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[Música] [Música] [Música] salve moçada tudo bem muito bom dia a todos boa tarde praticamente agora quase meio-dia entrando ao vivo aqui dentro da nossa maratona para o concurso do tribunal de justiça do estado de amazonas o foco cargo de assistente judiciário nós tivemos um atraso aqui para o início na programação ela indicavam que iniciaria por volta de 11 6 é nós entramos um pouquinho atrasados e vamos tocar aqui no horário de almoço tá é vamos aproveitar o máximo de tempo que você tem como você percebeu a estratégia tal também engajado aí é com foco no
concurso do tribunal de justiça do estado de amazonas uma série de ações serão feitas nas próximas semanas e estamos aqui já no dia após o edital com a bela maratona pra vocês processo civil aparece nesse concurso pessoal com edital de processo civil no caso é que o foco aqui no cargo de assistente judiciário é um edital reduzido se você for comparar aqui com outros editais que foram publicados aí é para tribunais de justiça né cargos semelhantes né seria ele o técnico judiciário e portanto pessoal né e portanto é o eco tá dando eco o pessoal
tá dando eco porque está tendo um probleminha e vou jogar naquela da guarda está dando um eco porque teve um problema na transmissão lá tá só um pouquinho deixou pedido pedido pessoal mala [Música] salve moçada será que agora vai o pessoal está brincando aqui querem sabotar a estratégia é agora eu vou só esperar que antes de eu começar o nosso bate papo pra vocês me dar um feedback dizer que está tudo certo é o momento que eu falo aqui até vocês efetivamente ouvirem leva o belenzinho então vou esperar um instante até vocês me dar um
feedback dizerem que está tudo certo e aí o comércio nossa aula é com todo o vapor é houve um problema de configuração acredito eu que já esteja tudo certo tá bom é beleza agora vai agora vai processo civil aí muito obrigado pessoal show transmissão então agora tudo certo então a gente vai realmente dar sequência aqui é o nosso bate-papo galera processo civil o concurso do tribunal de justiça do estado de amazonas banca sesp para assistente judiciário editar um pouquinho mais reduzido nós temos um conteúdo bem menor se você for comparar com outros editais recentemente publicados
para tribunal de justiça especialmente epá tribunais uma forma geral isso nos permite que nós possamos fazer um estudo muito bom agora no pós edital vocês têm um bom tempo pela frente ontem vocês viram é ao longo das nossas transmissões aqui que foram feitas com foco no tribunal de justiça do estado do amazonas que realmente dá pra você fazer um estudo bem intenso até lá e eu aqui com o processo civil com direitos da pessoa com deficiência vou trabalhar de forma muito intensa com vocês e evidentemente vou dar um gás total aqui pra que vocês possam
é para que vocês possam realmente receber aqui o melhor conteúdo pós edital do mercado quando se trata de preparação para esse concurso é como você já sabe nós lançamos uma série de projetos é teremos aí de wagner com a cursos de reta final as semanas estratégicas a mapa da lei inclusive pessoal meu mapa da lei de direito da pessoa com deficiência foco cesp eu tenho foco é cc eu tenho geral e o foco cesp nós estamos finalizando hoje hoje ele ficar pronto já sobe na área do aluno muito provavelmente amanhã depois estará disponível pra vocês
e aí ato contínuo já começa a trabalhar no mapa da lei de direito qual se viu o foco exclusivamente do icesp também ou seja você vai receber o melhor material aí o mais focado e direcionado para a sua prova com absoluta certeza é como vocês sabem pessoal nós estamos aí o ricardo deve ter comentado você vai encontrar que em cima um cadinho com ilsinho vai direcionar lá para o pacote vai direcionar para assinatura será muito bem vindo com o aluno nos nossos cursos até acredito que boa parte de vocês que estão acompanhando aí já são
assinantes da estratégia se você for coloca o joinha coloca ea eu sou assinante e tal no seu que fique à vontade acho legal demais receber sempre esse feedback de vocês o pessoal tá perguntando dos slides aqui em baixo tá eu disponibilizei lá pro pessoal da transmissão é eu estou vendo aqui que ainda não foi disponibilizado é vou pedir pra vocês aguardar um pouquinho pessoal vai colocar aqui embaixo se eles não colocarem é possível também não colocar eu vou deixar lá no instagram deixou lá no instagram depois pra você está bom é professor qual é o
seu instagram para acompanhar a arroba protork está eu faço histórias lá e deixo para vocês depois lá no instagram pra vocês acompanharem pra vocês terem os slides em mãos beleza show o pessoal tá perguntando se ela vai ficar disponível fica disponível sim e eu já dei spoiler tá olha só o que acontece pessoal nós vamos falar sobre a lei dos juizados é a última aula do curso é um tema que às vezes você não estuda e muita gente que estuda processo civil acaba ignorando é muita gente estuda o processo quando estuda processo civil acaba ignorando
este tema para ficar focado no estudo cpc e cpi daqui cpc dali não é mesmo e aí acaba deixando de lado um pouquinho a lei dos juizados mas ela é importantíssima pessoal tá ela é realmente muito importante para a sua prova principalmente por se tratar de um tribunal de justiça estadual eu acredito sinceramente que nós teremos algumas assertivas não vou chutar mas teremos algumas assertivas umas duas para três chutei com as duas para três assertivas atua prova cobrando a lei 9.099 legal então nós vamos fazer um bate papo aqui a respeito dessa lei vou indicar
pra você é os principais pontos então concentrá-la força na peruca vamos com tudo agora pessoal iniciar aqui o nosso bate papo a respeito da lei 9.099 e aí eu vou até me afastar um pouco do cheque para me concentrar na tela que me concentrar nas informações depois eu paro para tirar dúvidas se eventualmente você estiver então não deixem de utilizar o cheque foi muito legal interagir com vocês mas durante a minha fala o que procuro me concentrar para não perder muito foco bora lá vamos com tudo pois bem nós vamos iniciar então agora a revisão
da lei 9.099 não seria nenhuma revisão nós vamos tratar de forma global aqui a respeito da lei 9.099 nos seus aspectos teóricos na tela este é o ponto que nós iniciamos a partir deste momento com vocês a lei 9.099 antes de mais nada pessoal é a lei dos juizados especiais cíveis nós temos paralelamente à ela duas outras leis de juizados adjuntos usados especiais de fazenda pública ea dos juizados especiais federais não vamos tratar dessa vamos tratar apenas da lei dos juizados especiais cíveis veja qualquer diferença nas outras duas leis nós temos uma retaliação primeiro a
lei dos juizados especiais de fazenda pública elas envolvem as ações que são ajuizadas perante o poder judiciário estadual perante um tribunal de justiça como o tribunal de justiça de são paulo do rio grande do sul do amazonas do rio grande do norte certo mas são ações que têm a fazenda pública participando então ação proposta contra o município uma ação eventualmente proposta contra um estado membro tá bom a lei dos juizados especiais federais também envolve a fazenda pública só que a fazenda pública federal e aí quando nós tivermos uma ação proposta por exemplo contra a união
a depender do valor da causa a depender da situação em concreto é possível que você vai agendar a juíza la perante um juizado especial de fazenda de um juizado especial federal ele vai para a justiça federal vai para a justiça federal lanús eo juizado tá não são essas duas leis que tratamos agora agora a gente fala da 9099 e aqui nós falamos de ações que são ajuizadas por uma pessoa contra outra qualquer por um prestador de serviços com o cara que não me pagou após a prestação dos serviços você quando propõe uma ação contra uma
operadora de televisão por exemplo você ir a uma operadora de telefonia ou né a operadora que fornece ao sinal a cabo para você você pode ajuizar essa ação a depender do valor e muito provavelmente em razão do valor poderá mesmo perante a juíza la perante o juizado especial cível certo então o nosso bate-papo se dará neste foco especificamente e vamos lá com algumas regras gerais a finalidade dessa norma é estabelecer basicamente um procedimento sumarizado quando eu falo um procedimento sumarizado estou aqui indicar para vocês o seguinte um procedimento simplificado o procedimento comum do processo civil
ele é bastante complexo ele é bastante alongado e demora muito tempo nós temos tentativa de conciliação não que nós não tenhamos aqui nós tenhamos citação vamos ter lá é a contestação depois reconversão disposições preliminares talvez uma audiência de saneamento decisão saneadora audiência de instrução a audiência de instrução poderá ser prorrogada por diversas vezes depois de concluída a instrução nós podemos agora aguardar ainda uma outra informação é alegações finais das partes sentença do juiz recurso pra cá recurso para lá ou seja não tem fim não que não tenha fim ele tem um fim ela caminha ao
seu fim mas é esse caminho é mais longo aqui nos juizados esse caminho inverso mário ele é mais curto por isso que nós temos um procedimento sumarizado e porquê disso porque vejo o pessoal nós temos que dar sendo bem sincero vocês maior importância para aqueles temas que são mais complexos e que merecem maior atenção e devemos tramitar não dando menos importância mas devemos tramitar de forma mais objetiva processos que possam ser resolvidos de forma mais célere então se você se depara com uma discussãozinha é que envolve a 100 reais o que foi cobrado a mais
na sua conta de telefone eu não estou dizendo que não seja importante é importante você não pode ser cobrado a mais e foi debitado indevidamente do seu cartão por exemplo mas você concorda comigo que essa semana tem que tramitar de forma um pouco mais objetiva essa idéia agora se você tem uma discussão de um imóvel que você está ali é né o imóvel vale sei lá eu estou usando um critério pecuniário que a vale 500 mil reais ea isso poderá impactar diretamente a sua vida a vida da outra pessoa que está contigo discutido em juízo
ou se envolve por exemplo a questão que trata a respeito da da paternidade de alimentos ou seja são ações mais complexas e que aí não podem ser tratadas de forma objetiva para essas votações mais simples por assim dizer que tem um valor pecuniário menor o que podem ser tramitados de forma mais célere nós temos esse procedimento sinalizado e esse procedimento sumarizado eles se desenvolvem em fases também tal como o procedimento comum só que eles só que nós temos - faz olha que eu coloquei todas elas pra vocês começa com a petição inicial depois nós temos
a citação do réu aí já uma audiência de conciliação certo depois da audiência de conciliação nós já temos a instrução ea sentença lembrando que aqui inclusive né essa audiência de instrução e essa sentença podem ocorrer conjuntamente a professora mas não tem defesa tem a defesa já vem aqui junto com a conciliação ou seja ok é conciliar quero beleza consigamos acabou a não quero então apresente sua defesa a defesa pode ser apresentada de forma oral a petição inicial ela pode ser apresentada de forma muito mais simples ou seja nós temos um procedimento mais objetivo tá então
a lei 9.099 leia comigo destina se aos processos que tramitam perante o poder judiciário estadual já lhe expliquei isso tanto para matérias cíveis quanto para matérias criminais de menor já que o complexo e completo de menor com a lei cidade legal porque eu entendi ótimo eu só estou preocupado porque estou vendo ali tanto para matérias cíveis como criminais você vai também trabalhar aspectos processuais criminais claro que não por absoluta incompetência pessoal é brincadeira parte mas é que a matéria que eu não conheço então vejam quando você estuda direito você estuda lei dos juizados especiais no
processo civil você só estudo o procedimento processual civil nós temos dentro da lei 9.099 procedimento civil e procedimento penal não vou no procedimento penal não é meu até certo nós vamos ficar internados focados totalmente ligados no procedimento civil tá show esclarecido isso lá no seu artigo segundo a norma vem falou o seguinte olha essa lei tendo em vista os seus objetivos o que ela pretende ela é informada por alguns princípios citamos princípio da oralidade da simplicidade da economia processual da celeridade a conciliação olha eu vou te dizer uma coisa pra questão objetiva de prova vale
muito a pena você fica ligado tem que memorizar então vamos lá falar um pouquinho sobre cada um deles oralidade significa dizer que o procedimento é oral ou seja você pode chegar lá no cartório é ir lá no poder judiciário assim de óleo eu quero propor uma ação contra a tim vai dar um exemplo empresa de telefonia tá essa ação eu quero propor porque a time cobrou indevidamente na minha conta durante os últimos 12 meses 5 reais e noventa e um serviço que eu não assinei o que o cartorário vai fazer é olhar pra você vai
dizer procure um advogado não não vai ele vai pegar um papel vai perguntar seus dados vai perguntar os dados do réu que você souber ali na hora e ele vai descrever os fatos e vai encaminhar o que a autuação se torna um processo ele reduza a termo e aquilo se torna o processo porque porque é um processo oral que é outro exemplo pessoal olha só na audiência de instrução que o momento em que se produzem as provas as partes são ouvidas e tudo mais nessa audiência você não vai ficar de citando absolutamente tudo o que
foi dito num processo comum tem lá um servidor ele fica lá alucinadamente digitando tudo que está acontecendo não é mesmo é você se você acompanha a audiência você fica até com dó desses servidores já estive nessa condição de servidor que fez a audiência você fica lá alucinadamente digitando tudo que está acontecendo no juizado não ele faz um breve resumo dos fatos porque porque se trata de um procedimento que ele é orientado pela idéia de oralidade e aqui podemos dizer o seguinte pessoal na verdade nas na sequência aqui e relacionado com qualidade nós temos o que
é um processo simples o processo civil ele é muito complexo o processo civil pelo procedimento comum ele é muito cheio de detalhes não é você estuda essa matéria por exemplo comigo no processo no no curso regular de processo civil nos outros temas é de processo civil você percebe que a gente fica várias aulas falando por exemplo vamos estudar provas tudo de provas é extremamente detalhado estudo completo se vão duas aulas aqui não aqui nós temos o que nós temos um procedimento que é mais simplificado ele é um canto mais informal tá ele também ele visa
o que a economia processual justamente naquela idéia de que se trata de um procedimento sumarizado certo e econômico ele avisou que a serenidade ele visa a agilidade muito cuidado nem sempre quando eu falo em celebridade eu me preocupo para que você não a associem celeridade a rapidez a rapidez muitas vezes quando a gente fala em rapidez a gente associa a rapidez é um atropelo de fato não é isso é porque realmente nesse caso nós podemos ser mais rápidos talvez aqueles detalhes todos que nós temos lá no procedimento comum sejam desnecessários para ações menos complexas por
isso que o resultado é o que se lá nós fazemos em atos aqui nós resolvemos o mesmo problema não concentrados talvez com 20 resultado do processo o que o processo é um pouco mais sério tá bom e além disso nós temos o princípio da conciliação o tempo todo o tempo todo se busca a conciliação eu até diria para vocês que hoje o princípio da conciliação de certa forma está presente lá no código de processo civil lá no procedimento comum mas aqui está ainda mais presente certo aqui é um esforço muito grande para que essa conciliação
ela aconteça tá bom na tela esses são os princípios é esses são os princípios que formam aqui a lei 9.099 tá veja começamos o bate-papo concorda sem professor você começou apresentou a matéria a partir daqui então eu posso posso entrar em maiores detalhes nem questões um pouco mais aprofundado vamos lá eu preciso agora definir então num passo seguinte quais serão as ações que podem eo que não podem ser ajuizadas perante o poder judiciário terão que aqui há as varas de juizados especiais cíveis primeira coisa tiro penal penal pune não sai não entra na cabeça que
agora porque não é o nosso foco nosso foco processo civil segunda coisa tira daqui pessoa matérias que são afectos à justiça federal até a união na jogada vai para a justiça federal não é o nosso caso aqui em nosso caso ao juizado especial cível certo beleza então é essas são as primeiras orientações que eu diria para vocês claro você vai tirar gente justiça do trabalho justiça eleitoral justiça militar que são os ramos do poder judiciário é especial só ficamos dentro do poder judiciário comum e dentro do poder judiciário comum e estadual tirando a justiça federal
que é poder judiciário comum federal beleza organizamos as idéias tá mas aí quando o que essa ação será ajuizada será ajuizada aqui primeira coisa a pessoa que você tem que saber é que para definir quando uma ação vai ser ajuizada nós temos o que nós temos que verificar as suas regras de competência a lembra se você deve ouvir isso no estudo do processo civil várias vezes o juízo competente o juízo tal seja o juiz que tem a competência definida por lei para que possa julgar aquela causa certo essas regras de competência elas são absolutas ou
relativas serão ditas absolutas quando não dá para mexer são ditas absolutas quando há uma norma de ordem pública quando o cpcd igual a essa que ninguém mexe ou serão de competência relativa quando embora haja uma previsão dizendo deve ser ajuizada na verdade se deve ver se acaba lendo pode ser ajuizada se você quiser outra coisa tá diga faça um foro de eleição estabeleça um juízo contratual tudo bem por isso é possível e é possível aqui porque o pessoal porque se você tiver lá aquela ação que estava falando pra você a respeito da discussão de cobrança
indevida na sua da empresa de telefonia no seu cartão de crédito de serviços que não foram contratados se você for apurar o valor que tem cobrado indevidamente vai dar 200 reais é pouco não é você já sabe que as ações que têm valor abaixo de 40 salários mínimos podem ser ajuizadas aqui perante o juizado especial cível você não sabe fica tranquilo que daqui a pouco a gente passa por esse ponto na verdade já no próximo lote aí você pensa a 40 salários mínimos vai dar muito mais do que 200 reais verdadeiramente agora seguinte 200 reais
então eu posso usar essa ação perante o juizado especial cível mas eu devo ajuizar somente aqui pode ser usada não porque pessoal porque as regras que definem olha só porque as regras que define a competência na lei 9.099 são regras de competência o que é regra de competência e relativa e ao ser relativa nós temos um juízo facultativo ou seja naquela discussão sem a sua de 200 reais e pode ajuizar ação perante uma vara de juizado especial ou você pode ajuizar ação perante uma vara cível de cacoal critério mas professor porque alguém a querer outro
procedimento porque ele pode seguir embora o valor seja pequeno ameaça muito complexa embora o valor seja pequeno quero tratá la com calma porque com calma tem maiores condições de vencer a ação é uma análise estratégica da park essa é a idéia então você outorga parte a possibilidade olha eu vou ajuizar ação lá mas a organização aqui fica a seu critério tá bom então o que você tem que ver você terá que verificar comigo situações em que poderá ser ajuizada ação perante uma vara de juizado especial certo mesmo nessas hipóteses ainda haverá a possibilidade de a
parte buscar o procedimento como isso tem que ficar claro na sua cabeça sacou então vamos dar uma olhada agora em quais são essas hipóteses o comércio com a primeira a primeira hipótese pessoal envolve o que a fixação de um valor limite para que a ação é do pedido pra questão possam não ser possa ou não ser ajuizada perante o juizado especial civil instalar causas que não atingirem valor superior a 40 salários mínimos já cedeu cravado 40 salários mínimos vai para o juizado vai se superou 40 salários mínimos pode precisado não pode mais tá critério em
razão do valor ou seja causas que não atingirem valor superior a 40 salários mínimos ok beleza pode ser ajuizada sá em regra toda está todas que tramitarem perante o poder judiciário comum estadual choupos mas nós temos também alguns outros critérios de competência que são critérios que estão fixados em razão da matéria e como estão fixados em razão da matéria olha ética ou puxar aqui não importa o valor o professor possa então concluir que mesmo que eu vá propor uma ação que trata sobre arrendamento rural e parceria agrícola se eventualmente a ação tiver ali com um
pedido um valor da causa não tiver como o valor da causa 60 salários mínimos eu possa tramitar lá grande juizados pode porque ó o primeiro critério meu amigo dá uma olhada aqui é o critério em razão do valor ponto o segundo critério em razão da matéria ou seja a razão daquilo que está sendo discutido qualquer outro conflito qual é o teu problema a meu problema é sobre arrendamento rural parceria agrícola mas se o valor da causa maior que interessa a todas as matérias relacionadas a sistemas atrai a competência para a justiça e para o juizado
especial cível tá outros exemplos outros exemplos são todas as hipóteses vou estar pra vocês cobrança de condomínio de quaisquer quantias quantias devidas ao condomínio se tivesse vindo sem nenhum produto com domínio 200 mil porque o condomínio ela pode ser ajuizada perante o juizado especial cível ainda ressarcimento por danos em prédios urbanos ou rústico ressarcimento por danos causados em acidente de ver clô de via terrestre cobrança de seguro relativamente a danos causados em acidente de veículo e salvados os casos do processo de execução cuidado né banca de concursos adora ela vai olhar para isso a senhora
inclusive no caso de processo de execução errado e salvada ó fica ligado a outras hipóteses vamos lá cobrança de honorários dos profissionais liberais ressalvado o disposto na legislação especial tá ações que verse sobre revogação de doação de mais casos previstos em lei e ação de despejo do imóvel para uso próprio então você tem um imóvel alugado você precisa daquele imóvel para ali morarem agora se vai morar lá estava morando em outra cidade voltou para sua cidade natal na cidade natal você tem um imóvel para despejar para usar pra usar o imóvel para você mesmo você
pode usar ela perante o juizado especial cível tá bom e por fim eu só vejo aqui também em razão da matéria neh e por fim nós temos um critério misto olha que bacana ações possessórias ações possessórias mas parece bem atenção sobre bens imóveis móveis de valor não superior que faltou não superior não superior a 40 salários mínimos percebe que nesse critério mínimo nós temos o que nós temos o critério da matéria mais valor veja se fosse só critério da matéria dizer-se ações possessórias sobre bens imóveis mas não ele só não são todas as ações possessórias
sobre bens imóveis são as ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor do imóvel não ultrapasse 40 salários mínimos tá certo fechou então volto aqui pra mim antes de eu passar para as próximas telas que são muito importantes muito muito muito mesmo quais são as matérias que podem tramitar perante o juizado especial cível você vai dizer o seguinte o senhor primeiro critério que tem razão do valor em razão do que no caso do critério em razão do valor às ações que não tiverem valor da causa superior a 40 salários mínimos poderão ser ajuizadas perante o juizado
especial cível show certo show aí tem um grupo de hipóteses ações cujo valor da causa é com o valor da causa não interessa elas são fixados em razão da matéria e aí eu citei pra você talvez talvez silva é espero que você faça isso você vai ler e aqui vou chamar atenção você vai ler o artigo 3º do artigo 3º lado além dos juizados porque o que eu digo talvez porque o artigo 30 traz essas hipóteses que eu acabei de citá los só que esse artigo 3º lá no seu inciso 2 faz referência faz referência
a uma certa aqui ao artigo 275 2752 do cpc só que faz referência ao cpc de 73 aí você não é bobo nem nada você pára e pensa ocpc 173 morreu agora a gente tem o cpc 2015 o que eu faço aí você pega o cpcd o cpc 2015 para ver esse babaca herman barck veja pessoal no cpc de 2015 nós temos uma regra e eu vou citar aqui pra vocês que está lá no artigo 1.063 do cpc 15 quem diz o quê que diz que esse artigo 2 752 do cpc de 2013 2000 e
desde 2000 73 continua válido para fins de aplicação aqui nos juizados da professora cubana no tudo não lembrando que acontece nós temos uma regra no artigo 3º inciso 2º da lei dos juizados especiais cíveis lei 9.099 que fala que você vai aplicar as hipóteses de competência previstas no 2 752 a lei de juizados só que 2 752 do cpc e 73 que está revogado aí você vai no cpc de 2015 e vai lá no artigo 1063 você vai perceber que na verdade o artigo 1.063 do cpc atual disse o seguinte olha eu revoguei todos cp
173 a exceção desse 2752 do cpc de 73 que continua válido para que possa ser aplicado na lei dos juizados entendeu o nó ou seja é só uma questão de você comparar os dispositivos como eu não quero que você se preocupe com isso eu digo assim memoriza meu amigo isso aqui ó se você memorizar o critério em razão do valor o critério em razão da matéria que inclui essas regras do cpc antigo e este critério misto aqui você acerta todas as questões de prova ignorando este blog aqui tá bom eu já trouxe esse imbrólio no
quadro legal bacana pois então vou confiar em você é muito bom é isso que eu quero tá então agora concorda comigo que você já sabe veja só você já sabe se a ação poderá ou não ser ajuizada o juizado especial cível ou seja quais são as matérias que serão utilizadas no juizado especial cível está bom só que eu sei também professor que existem algumas regras que estão lá descritas como se a senhora não pode usar é exatamente isso nós temos algumas hipóteses de incompetência ou seja mesmo que o valor da causa é o valor da
causa seja inferior a 40 salários mínimos ainda assim você não poderá ajuizar ação perante o juizado especial cível se ela tratar sobre o que sobre ações de natureza alimentar sobre ações de natureza falimentar sobre ações fiscais sobre ações interesse da fazenda pública sobre ações relativas a acidentes de trabalho sobre ações relativas a resíduos e ações relativas ao estado a capacidade das pessoas ainda que de cunho patrimonial nesses casos aqui não interessa se o valor da causa é de r$5 você não pode ajuizar ação perante o juizado especial cível tá bom porque professor porque é o
seguinte pessoal por exemplo quando nós temos uma questão de alimentos aqui nós temos um processo muito sério que diz respeito a subsistência de quem está buscando alimento quando nós estamos falando de ações falimentares na recuperação judicial falência existe o juízo universal de falência e ele fica responsável por tudo até mesmo por questões trabalhistas que possam ser discutidas nesse contexto quando envolver aqui por exemplo matéria fiscal e interesses da fazenda pública aí você já sabe que existe o que nesses dois casos aqui nós temos realizado o próprio é verdade que se tem até lei própria exatamente
juizado especial da fazenda pública o juizado especial federal certo tá bom quando nós falamos as de ações relativas a acidente de trabalho e nós também temos aqui um juizado próprio a ações relativas a resíduos professor é uma questão de direito ambiental aqui não ações relativas a resíduos dizem respeito pessoal a discussões que envolvam aqui legados patrimônios é direito sucessório então sobrou a património não sabe para quem vai o patrimônio seus resíduos está é uma questão patrimonial essas questões patrimoniais aqui que envolvam que vão partir de sucessão elas não podem entrar nos juizados e ações relativas
ao estado e à capacidade das pessoas que da mesma forma que as acções alimentares são muito importantes aponta que não se aceita que sejam julgadas perante os juizados ou seja nessas hipóteses que eu acabei de listar isso aqui não cair isso aqui diz pinto em prova nós temos o que nós temos situações de um competência tá bom vamos lá vamos próximo ponto for porque vejo é eu tenho uma discussão eu tenho uma discussão o meu plano é como a operadora de telefonia que está inserindo um valor indevido na minha conta eu já sei que em
razão do valor da causa de r$200 eu posso ajudá la perante o juizado especial cível e você tem ainda mais convicção de que isso pode por que você olhou pra esse quadro e não tem não entrou em nenhuma das hipóteses incompetência tá mas aí é outra pergunta que você necessariamente deve fazer assim em eu vou ajuizar ação onde onde eu moro em cascavel será o ônibus está ré no caso a tinha que a empresa de telefonia que a gente usando como exemplo a sede dela é onde eu tenho que usar na sede na final dela
ou seja você tem que definir o futuro quando eu falo definir o forno eu vou falar onde no território você vai ajuizar a ação você pode ajuizar ação perante o juizado especial de fazer o juizado especial cível aqui em cascavel ou será que em são paulo ou será que é onde o renato única filial foi onde eu comprei eu estava em viagem comprei no rio grande do sul ou a sede em são paulo tem que ajudar lá aí nós vamos definir o futuro para a definição do futuro pessoal nós temos que fazer o que nós
temos que dar uma olhada no artigo 4º olha só é competente para as causas previstas nesta lei ou seja para aquelas causas lado o artigo 3º que você acabou de verificar comigo critério de valor critério em razão do valor que tem razão no território tanto misto certo o juizado do foro do domicílio do réu a critério do autor ou a critério do autor local onde exerça as atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento filial agência sucursal escritório ou seja onde é o domicílio do réu a em são paulo a sede em são paulo tá se
pode ajudá la mas a critério do autor você pode usar onde onde você onde exerce as suas atividades ontem sua filial a eu comprei aqui numa loja da tim em cascavel tantas árvores em cada um fica a critério do autor certo também pessoal pode ser ajuizada ação onde ela deve ser satisfeita por exemplo eu aqui em cascavel certo olha só eu aqui em cascavel contratei uma pessoa que também mora aqui pra pintar minha casa da praia isso porque tenho uma casa para um tempo mas uma casa na praia no litoral de santa catarina ele vai
até lá prestar os serviços de pintura certo e ele não cumpriu eu possa ajuizar ação onde é o que está dizendo aqui local a obrigação de ver satisfeita tá seguro é que eu já vou voltar nessa hipótese ainda domicílio do autor ou do local do ato do fato nas ações que envolvam reparação de dano não vou reparação de danos posso ajudar inclusive no meu domicílio agora vejo parágrafo único em qualquer hipótese a ação poderá ser proposta não for o previsto no inciso ou seja mesmo que se trata de uma obrigação que foi combinado de ser
cumprida em santa catarina nada impede que o juízo onde os juízes no local no foro do domicílio do réu aqui em cascavel é o pintor ano aqui de cascavel ou no local onde ele exercer as suas atividades certo da mesma forma mesmo que se trata de reparação de danos de qualquer natureza também possa ajuizar no foro do domicílio do réu ou no local onde ele exercer suas atividades ou estiver sua agência sucursal filial bacana ou seja o que você vai ler de tudo isso aqui de vale-tudo seguinte a síntese é quando se trata de definição
do local onde a ação vai ser ajuizada nós temos uma simplificação nós temos uma facilitação da vida da pessoa que vai propor ação essa que a ideia é uma das 12 signos ficados que se deu aqui a lei dos juizados porque justamente facilitar a vida das pessoas e buscar formas fáceis de você ajuizar essa semana é essa a ideia tá então você tem a regra do inciso primeiro do artigo 4º que a regra geral que é o forno domicílio do réu ou local onde estiver exercendo suas atividades ou local onde a obrigação for satisfeita ou
ainda no caso de reparação de dano você pode no seu próprio fórum onde eu estou e eu vou propor ação onde eu estou certo de toda forma nos dois últimos casos que envolvam a que a reparação de dano que está no inciso 3 e também a hipótese de cumprimento de obrigação que também pode ajuizar ação no foro do domicílio do réu vejo que é muito mais simples eu sei que parece um pouco mais complicado mas se você já vem avançando no seu estudo de processo civil e você estudou competência territorial lá no cpc você sabe
que nós temos um monte de regras eu venho do artigo 42 e vou até os 60 alguma coisa 65 se não me engano falando um monte de regras aí é bem imóvel é bem imóvel há direito real é um acidente de trânsito há uma ação contra incapazes e ação causa mortis e para cada uma dessas situações de uma regra própria que não aqui nós temos uma simplificação que coaduna com o princípio que nós acabamos estudar a respeito dos juizados certo encerrar esse tema e agora eu vou pro sujeito do processo ó volta pra mim olha
que bacana veja que o nosso estudo evoluir bem porque nós começamos com regras gerais depois eu te falei quais são as ações que podem ser aqui as risadas vimos aqui quais são as ações então você já sabe quais seriam as discussões que se sujeitam a ao juizado especial cível depois nós definimos o local porque você tinha dúvida tinha a voz em são paulo em cascavel ajudar no rio grande do sul enfim nós não sabemos aí nós definimos isso pela regra do artigo 4º feito isso o pessoal agora a gente vai dar uma olhada no sujeito
que envolve o processo quem é o autor quem é o réu o juiz você tem alguma outra figura que participa e tem que dar uma olhada de cara que tem uma galera interessante olha só nos juizados especiais cíveis nós vamos ter o juiz evidentemente porque em todo o processo judicial nós temos a figura do magistrado mas além do juiz nós temos o que é um conciliador o juiz leigo essas são figuras importantes porque um dos princípios que você viu no início ao que apurou o princípio da conciliação foi o último que você citou a pois
é pessoal aí o que acontece olha que bacana o conciliador e os leigos são quem o conciliador é preferencialmente o bacharel em direito que irá atuar para conciliar para fazer o quê pra fazer aquilo que a gente chama de acordo com sérgio para tentar fazer um acordo entre o autor resulta então tá bom eu tô a cobrança indevida r$200 tim é você não quer fazer um acordo com ricardo olha eu acho que pode ter havido um equívoco no sistema a gente pode ter cobrar 200 reais a mais então fazer o seguinte eu vou devolver pra
em créditos na fatura do celular dele pode ser ricardo se topa top beleza está arrumado tá então tá bom fazemos um termo de acordo aqui pra mim também cobrar reverter em crédito vamos devolver o dinheiro mas o mês que vem um lugar já a 300 reais na minha conta na minha conta telefônica começou sempre que eu tenho 203 do personal beleza tá bom aceitei morreu acordo quem faz isso conciliador hamas não não chegamos a um acordo a tim diz que o contrato é realmente tão de produzir prova porque eu disse que eu não contratei atingir
isso que eu contratei e aí vamos marcar uma audiência essa audiência ea minuta da sentença olha só a audiência ea minuta da sentença no juizado especial cível é feita por quem por um juiz leigo não por um juiz togado juiz leigo pode ser alguém concursado pode ser alguém que ele simplesmente é contratado direto pra quê para que ele faça audiência no lugar do juiz togado sob a supervisão do juiz togado ea minuta na sentença também eu digo minuta da sentença porque porque depois que ele faz a sua sentença na verdade o juiz leigo acaba fazendo
a sentença mas a sentença dele só ganha validade depois que for homologada pelo juiz togado que é o juiz que passou no concurso público lá então por que isso existe e se existe só para dar vazão você traz um monte de juiz leigo e bota eles fazendo audiência de manhã de tarde de noite e aí o juiz simplesmente vai isso que o juiz togado simplesmente homologando as audiências e as e as sentenças que são lançadas e eles um monte de processo disse inclusive que nos juizados que uma das pretensões dos juizados foi o que pesou
foi trazer a sociedade para participar dos conflitos de certa forma isso porque porque não é um cara que passou em concurso público o juiz o juiz leigo tem que ser o que um advogado que tenha mais de cinco anos de experiência bacana pegar o entendeu a figura entendeu essa conseguiu compreender o papel dessas duas figuras no contexto do processo nos juizados especiais xô professor entende então agora eu vou falar sobre as partes né porque claro falou de um processo você vai lembrar do juiz evidentemente nós estamos ali já colocamos os outros dois é que é
o conciliador de juiz leigo e falou empates e pensa em autor versus real tá bom só que aqui é o seguinte o que eu quero que você fique atento e caro algumas pessoas que não podem ser parentes como assim não pode ser parte do processo ó incapazes não pode ser autor e réu o preso não pode ser nem autor niel nos juizados pessoa jurídica de direito público empresa pública da união massa falida ou solvente civil não pode ser porque pessoal porque é o seguinte em razão daquela seus spots de exclusão não é possível que elas
sejam partes nos juizados você não pode propor uma ação contra uma pessoa direita é uma pessoa jurídica de direito público juizado professor mas o juizado especial fazendo o pai então você já respondeu veja não pode propor ação no juizado especial cível lei 9099 não estou dizendo que talvez não possa ser proposta ação lá no juizado especial federal ou de fazenda pública tá nesses casos aqui eles não podem entrar onde não podem entrar nos juizados da lei 9.099 está entendendo legal a professora então tirando isso todo mundo pode ser pai não podem ser autores quem pessoas
naturais e micro empresas e empresas micro empreendedor individual né temos ainda empresas de pequeno porte as organizações da sociedade civil de interesse público as oscips que você estuda onde você acaba por estudar lá no direito lá no direito administrativo e as sociedades de crédito ao microempreendedor dá uma olhada e pensa o seguinte uma s/a grandona tá bom você está usando a tim exemplo top ela pode ser a autora nos juizados né mas pode ser realmente o pódio deu pra entender então vejo o pessoal podem ser parte autora as pessoas naturais pessoa jurídica pode ser te
band porque porque microempresa microempreendedor individual empresa de pequeno porte por sip sociedade de crédito ao microempreendedor são pjc mas não são todas as pessoas jurídicas então olhe só nós temos de um lado um grupo de pessoas que não podem propor ações perante os juizados você acabou de ver comigo porque não pode ser partes ela ou incapazes o insolvente é a empresas é fazenda pública falamos por outro lado podem ser autores todas as pessoas naturais e algumas pessoas jurídicas as outras pessoas jurídicas é como uma s/a grandona como uma limitada ela não pode ser a autora
mas pode ser a então volta na tela e tenta fazer o fecho do raciocínio porque você fez e se fechou de raciocínio que eu consigo eu consigo chegar aqui a conclusão do estudo dos sujeitos ou seja quem que pode vir para os juizados especiais ou não você está entendendo que legal está sendo a nossa evolução e essa evolução ela se dá pela própria lei a lei começa dizendo ao que é o juizado e quais são os seus princípios depois quais matérias podem ser julgadas perante os juizados depois quem são as partes que podem estar nos
juizados nós estamos aqui agora descortinando entendendo quem são as partes tá bom por fim atrelado ao tema de partes eu preciso que você responda a esse questionamento precisa de advogado muito cuidado porque a gente uma vontade de dizer não não precisa de advogado perante o juizado especial cível pois é mas depende se a sua ação foi de até 20 salários mínimos aí não precisa de advogado aí a capacidade postulatória ela é exercida pela própria parque bom agora acima de 20 salários mínimos a assistência obrigatória por parte de advogados beleza show compreendido tá bom vamos então
agora falar um pouquinho sobre atos processuais o eu já sei né eu já sei quem pode ser parte que não pode e agora ele vai falar do processo eu vou falar do processo primeiro com algumas regras sobre atos processuais são duas telas aqui sobre regras você bem objetivo nesse ponto e depois eu vou fazer um roteiro de como essa ação ajuizada ela começa lá na competição inicial e vai terminá la com os recursos lá com o cumprimento de sentença hora que eu cheguei em cumprimento à sentença nós acabamos bate-papo tá bom então concentração mantido aqui
vêm com tudo comigo porque a gente vai falar de atos processuais vejo o pessoal quais são os princípios que informam que os atos processuais do mesmo modo o processo civil os atos processuais são públicos certo e nós temos também a instrumentalidade das formas tem um artigo que é o 12 a que já apareceu aqui rapidamente na tela enquanto gritava de cima né que diz o seguinte que na contagem dias estabelecidos por livro e se para a prática de qualquer ato processual inclusive para interposição de recursos contam se apenas os dias úteis op é importante não
só porque porque havia quem dissesse que os prazos aqui no nosso na lei dos juizados eles eram contados em dias corridos porque pessoal isso aconteceu porque o cpcd 73 tinha um jeito e o cpc 2015 em outro agora no cpc 2015 só conta dias úteis nos prazos estão por exemplo tem um prazo de dez dias começou a contar na segunda segunda primeiro dia segunda terça quarta quinta sexta pula pula pula segunda terça quarta quinta sexta ou seja o prazo acabar só na sexta feira porque porque você foi lançado pelo domingo se você não pulasse vejo
que há diferentes segunda terça quarta quinta sexta sábado domingo segunda terça quarta acaba na quarta essa contagem de acabar na quarta é a contagem de dias corridos você não pula sabe domingo na contagem dias úteis você pula você concorda comigo que naturalmente os prazos contados em dias úteis demoram mais sim por demorarem mais havia uma resistência por serem aplicados aqui no ceará aquino na lei dos juizados especiais dizendo olha como a lei dos juizados especiais não falar nada a respeito da contagem de prazo entre a contar um dia corrido e agente juiz que contava em
dias úteis tinha disco de juiz que contava em dias corridos e era uma confusão toda veio a lei 3728 falou assim jesus certo uniformizou concpc tá bom entendimento vamos à próximo ponto importante aqui pra vocês pedido só que para você dar uma linha mesma pessoa olha só que nós temos nós temos seguinte o processo se instaura com a apresentação do pedido lembra que eu falei que nós tínhamos um processo oral pois é que pode ser escrito ou oral ou seja você pode chegar a apresentar uma petição escrito ou apresenta um ou uma petição ao certo
o que tem que constar do pedido não vejo é bem simples pessoal o nome qualificação qualificação que é quem é o autor que o réu eo endereço os fatos e os fundamentos ou seja a historinha e o que aconteceu de problema porque você tem direito à indenização a porque eu contratei só esse serviço estão cobrando mais fundamentos e objeto nelsi que qualquer objeto a uma discussão pecuniário qualquer valor a r$200 que estamos cobrando mais aqui na minha fatura do cartão é isso ou seja a pessoa é muito mais simples tanto é que o próprio próprio
a própria lei dos juizados falou de forma simples e em linguagem acessível se você quiser comparar dá uma olhada no 319 e no 320 do cpc que são os requisitos da petição inicial e perceba a quantidade de coisas que têm que ficar lá lá é muita coisa aqui são só esses itens certo tem que memorizar inclusive está importante que você fique ligado para fingir pronta bom entende ainda é lícito formular pedido genérico quando você não puder definir é porque você tem que indicar o valor mas você não consegue indicar o valor só de fazer um
pedido genérico e ainda o pedido oral será reduzido a escrito ou seja por mais que você formular um pedido oral vai caber ao próprio servidor ali reduzido a escrito nerd o termo como se diz aqui tá bom show ótimo vamos lá agora eu chego na parte final do nosso bate-papo é parte final que não é tão final assim porque a gente vai ter um belo de um tempo aqui pra falar a respeito dele que é o que a ordem dos atos que a ordem dos atos né a ordem dos atos aqui dentro da lei dos
juizados especiais seria guardadas as devidas proporções o estudo do procedimento comum lá no processo civil cpc procedimento como o comércio já começa com a interposição da petição inicial essa petição inicial ela tem que ser registrada e distribuída depois que chegou à mão dos juízos faz análise de admissibilidade pode indeferir a petição inicial pode julgar procedente liminarmente o pedido e assim vai ficar o réu audiência de conciliação e assim vai só que é muito muito detalhado simples aqui as regras são bem mais objetivas e quadro nada de novo com aquele princípio que você viu no início
da simplicidade certo vamos entender entendam como funciona esse caminho ou seja eu quero que você entenda como é que começa a ação no juizado especial cível e como ela vai terminar vem comigo que eu trouxe os pontos a gente debate cada um deles primeiro o pessoal começa com o registro do pedido tá bom beleza que esse registro do pedido para que comparece e apresenta sua petição inicial escrita ou ela né ou ela faz oralmente e o servidor tá bom depois disso a pessoa nós temos o que é uma designação de audiência que deve ocorrer no
prazo de 15 dias a audiência cujo foco será o que a curva de acesso a um site sempre sempre sempre busca a conciliação tá bom olha que legal designar audiência no ato da apresentação da petição inicial independe até de distribuição de autuação professor como assim é pra você entender lá no procedimento comum se chegou com a petição inicial e apresentou o que o servidor vai fazer ele vai registrar a autuar aí vai canal onde o juiz a este juízo a olhar para que o processo vai ver se no indeferimento vai ver se não é caso
de procedência liminar e aí vai designar audiência vai intimar isso você já está em casa mais de um mês no caso aqui dos juizados não você chegou à capital inicial e se apresentou ao juiz o juiz pegou um visão o cartório não é prejuízo o cartório pega o dia seguinte ó esse teu processo vai ter audiência de conciliação no dia tal horário tá bom você já sai de lá sabendo já saí de lá sabendo entendeu é um pouco diferente então vejam só nós temos a designação de audiência de conciliação no prazo de 15 dias e
não depende de distribuição ou autuação professor o réu vamos citar o réu foi citado o réu foi citado pra que é para que compareça à audiência de conciliação já 84 beleza chegaram na audiência de conciliação que 70 a 70 o que se tenta o acordo eu vou até mudar a palavra que posso usar a palavra técnica 70 que a transação a transação que o acordo participou conciliador conciliador vai lá trocou uma idéia com as partes temos acordo não temos se nós tivermos acordo nós temos o que um termo de acordo que será escrito nesse termo
de acordo ele será levado ao juiz togado que fará o que a uefa acabou se o processo resolvido bom é aquilo que eu falei ah então os r$200 que o cobrado indevidamente que vai ver tenho crédito pra você na próxima fatura já desconta beleza é isso temos um acordo se nós não tivermos o acordo se nós não tivermos o acordo está bom também se nós não tivermos o acordo de itaipu tem seis o item 6 envolve o que a contestação e o pedido contraposto como assim para a sua contestação é a defesa sheikh contestação à
defesa a contestação pessoa defesa o que é o pedido contraposto veja o pedido contraposto ele é olha pra mim aqui próximo jogo foi errado ele terá aspas aspas aspas a contravenção a contrariar a recomendação do direito penal a reconversão ou seja o réu faz pedidos em face do autor seria mais ou menos o seguinte eu cheguei lá pra atingir se o artista está me cobrando 200 reais a mais o que tinha fácil afinal além de eu não estar cobrando 200 reais a mais você que não me pagou a última fatura zero ela vem e pede
ainda o juiz poderá fazer o seguinte ó dizer que você não tem direito aos 200 reais e ainda te condena ao pagamento de mais um tanto da fatura que você não falou pra mim essa é a ideia tá lá pra vocês o que você tem que ficar ligado aqui pessoal é que se identificar ligado e chegou a essa contestação ela ocorre em audiência então o réu vai ser citado para comparecer a uma audiência de conciliação e já para apresentar em nato contínuo caso não haja acordo a sua defesa ainda é muito comum se chegar lá
na audiência de conciliação sendo o autor sendo réu eu já fui conciliador inclusive juizado especial cível olha pessoal estou vendo aqui o processo de vocês entendo que a discussão ela pode ser conciliado queria saber se vocês estão abertos pra eventualmente a gente tentar chegar com alguma composição amigável haia o autor dizer não eu quero tudo é o dano porque não vou ganhar nada não querem conseguir mesmo não tá bom tá então você ficar aqui no na audiência que as partes não conseguiu escreveu mesmo se certificou que as partes compareceram no dia tal horário tal e
que após conversa conversar com ambas as partes ambas declinaram do desejo de conciliar pontos em ato contínuo passo a palavra a parte ré para que apresente a sua defesa é isso mesmo e aí o réu pode apresentar a sua defesa oralmente em princípio da oralidade ou ele poderá juntar onde eu digo só passou a defender o réu fala tudo que eu falar vai digitando ali uma síntese no tempo ou se não for isso ou se ele trouxer de um sinal e um certificado que é um ato contínuo juntei aos autos a contestação da parte em
o real amy da contestação pego depois eu levo no processo veja essa idéia tatham time recompensam é re convenção e reconversão e contestação começando o pedido contraposto tá bom depois pessoal que nós temos a contestação e eventualmente o pedido contraposto nós vamos pôr o item séc o item 7 envolve o que a instrução e julgamento nessa instrução e julgamento é o seguinte não são admitidas provas excessivas impertinentes e protelatórios são palavras vagas pessoa mas aí o examinador que coloca isso na prova a podem ser admitidas provas excessiva não pode ser admitida protelatória ela não pode
tá só fica ligado para não cair em ainda testemunhas são até três por partes então autor pode levar três o réu pode levar três tá e elas comparecem independentemente de intimação que significa dizer isso elas vão a pedido da parte o que pode ser feito se você quiser que a parte seja intimada pelo juízo você tem cinco dias antes e vai lá indica o rol de testemunhas para que elas sejam é elas sejam intimados eu até vou vencer cinco dias antes para eu não falar bobagem aqui pra vocês nós temos lá é é isso a
secretaria até cinco dias antes para que elas sejam intimados e compareço é o que diz o artigo é o que está lá no nosso cpc no artigo 35 beleza show então até três testemunhas ainda pessoal aqui que nós temos nós temos a possibilidade de realização de perícia técnica a audiência cuidado porque o pessoal não se fica fazendo perícia aqui na forma tradicional do cpc aqui nos juizados não aqui a nossa perícia técnica tem gente que fala que é uma perícia simplificada e como funciona a chama lá um período ele vem na audiência e troca uma
idéia é que as partes ele falou que pensa a respeito do caso o juiz ouve não tem laudo não tem assistente técnico não tem debate a respeito disso não tem laudo complementar não nada disso vem o que o perito brincar beleza que aconteceu aqui não tem entender o que aconteceu lá entendeu isso isso beleza tal tá bom aí nós temos o que sentença essa sentença ela dispensa relatório que o relatório pessoas vejam uma sentença tradicionalmente ela tem o que ela tem relatório ela tem a parte da fundamentação que são os fatos na fundamentação concreta em
relatório mas fundamentação mais o dispositivo essa é a sentença regional aqui nos juizados especiais o que nós não temos nós não temos aqui hoje vai trazer a sua fundamentação diesel porque ele se daquela forma e a decisão dele propriamente tá dispensa o relatório e aqui o seguinte em relação à fundamentação nós temos um breve resumo dos fatos então aqui hoje não fica se alongando demais tá na fundamentação nós temos os fatos e os fundamentos jurídicos da vou colocar os dois aqui você não achar que é só o fato não ele traz os fatos entre os
fundamentos jurídicos mas ele traz os fatos de forma resumida tá e ainda ela é ineficaz a sentença no que exceder 40 salários mínimos como assim quando você ajuizou ação o valor da causa era exatos 40 salários mínimos aí o juiz chegou no final e ele colocou na sentença a condenação dele que a reparação não fez todas as contas e chegou chegou à conclusão de que a reparação daria o que daria o valor equivalente a 50 salários mínimos e aí ultrapassou o limite do juizado sim o que significa dizer que o cumprimento de sentença vai se
dar em relação aos 40 salários mínimos e em relação aos 10 salários mínimos a que foram excessivos nós temos o que nós temos uma ineficácia como assim professor não vai ser cobrado a vai desconsiderar vai vamos supor que a parte pediu 40 depois que foram feitos todos os cálculos se chegou à conclusão de que ela tinha direito a 50 que acontece nada ela vai ganhar 40 porque ela entrou com ação perante o juizado já sabe que ela podia nem a sua 40 os outros 10 serão unificadas não serão cobrados bom portanto você saiba disso também
vamos lá dando seqüência aqui pessoal vejo que nós temos ainda nós temos ainda a possibilidade de recurso está e aqui em relação aos recursos nós temos duas hipóteses nós temos de um lado o recurso inominado do outro nós temos hoje embargos de declaração tá que é importante que você fique ligado o recurso inominado vai para a turma a turma recursal é importante que você fique ligado que esse recurso inominado ele é apresentado no prazo de dez dias ao passo que os embargos de declaração apresentado no prazo de cinco dias e é julgado pelo próprio juízo
certo essa turma recursal é diferente porque não é uma apelação não vai do tribunal essa turma recursal é são três juízes de primeira instância que se reúne para realizar o processo então saiu a sentença do único juiz você recorre o recurso inominado a turma recursal essa turma recursal cento 13 outros mísseis e decidir juntos cada um vota vota assim no passado avançando beleza 2 a 1 2 a 0 2 a 1 3 a 0 e aí você chega ao ao julgamento e os embargos de declaração são feitos pelo próprio isso que é importante que você
saiba aqui pessoa ainda nós não temos intimação como assim pressionou a intimação não há então o juiz profere a sentença o juiz profere a sentença e automaticamente começa a correr o prazo de cinco dias o prazo da isso automaticamente então intimação até porque essa intensidade em juízo a sentença é da da veja é tem uma técnica ou sem ansiedade em juízo ou juiz diz o seguinte eles erram de instrução e fala a sentença será lançado no dia tal e aí a parte já está intimada daquele dia ela já sabe que a sentença vai ser lançado
naquele dia portanto ela já tem um dia seguinte como primeiro dia do prazo dela está ela já o paciente bom então isso é importante também você fica ligado e além disso nós temos o seguinte pessoal 48 horas 48 horas para preparo nós temos um prazo de 48 horas para preparar sob pena de deserção que é isso a partir do momento que você interpôs o recurso você tem que pagar as despesas de trâmite deste recurso lá no tribunal ou na turma recursal aqui no tribunal na turma recursal ea partir do momento que se deposita em 48
horas para pagar esse valor se você não fizer o pagamento do valor do recurso analisado tá é essa regra que nós temos aqui então em relação em relação aos recursos são as informações que eu queria trazer e aqui o trago na seqüência o artigo 51 que já fala da extinção do processo em que pode nós teremos a extinção do processo vem comigo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo quando inadmissível o procedimento instituído certo mesmo autor não compareceu à audiência acabou o processo quando inadmissível o processo ou procedimento por exemplo
foi a fazenda pública ajuizou uma ação no juizado especial cível não pode quando foi reconhecida a incompetência territorial ou seja não é competente o juízo quando sobrevieram alguns impedimentos do artigo 8º dessa lei que não precisam se preocupar neste momento quando o falecido o autor habilitação depender de sentença ou não de depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias o que acontece por falecer o autor tem que entrar o sucessor aí se o sucessor não ainda não soubermos quem é ou se demorar mais de 30 dias pra você definir quem é
o sucessor processo extinto ou quando falecido agora o réu o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 dias a então aqui nós temos que ter uma substituição rápida e ambas devem acontecer no prazo de 30 dias ainda pessoa cumprimento de sentença vejo veio a sentença disse ricardo você tem direito a 200 reais duzentos reais contra tim beleza bem e ganhei mas não significa dizer que o dinheiro no bolso eu tenho que promover o cumprimento de sentença ou se for o caso um cheque de 200 reais eu posso cobrar diretamente é diretamente
no juizado então tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial você tem que observar as regras do artigo 52 e 53 tá eu vou colocar aqui pessoa simples e dos 52 e 53 do nosso da nossa lei tá quais são as regras aqui nos juizados não temos liquidação de sentença ou seja nós já temos que saber na sentença à qual o valor que tem que ser cobrado a sentença tem que ser nítida e ela tem que ser executada de pronto já tem que ser definido o valor além disso como as audiências devem
ocorrer de forma concentrada nós temos a possibilidade de a sentença ser prolatada na própria sessão ea partir daí intimado caso ela saia intimada para cumprir sentença desde logo a vida no trânsito não tenha uma ação para cumprimento de sentença o cumprimento da sentença cidade de forma automática e além disso no caso de obrigação de entregar fazer ou não fazer o cumprimento pode ser induzido pela fixação de uma multa diária tá também é possível que haja colocação de multa diária além disso que nós temos ainda em relação à alienação de bens quando a então vamos usar
o bem lá da tim vamos pegar alguns bens a tim para pagar a dívida do ricardo certo é possível é e essa alienação se dá por particulares pessoal então o que o juiz faz ele marca uma audiência pública uma praça pública mas até à data da praça pública o leilão as partes podem vender por particular ea itália a dívida é no caso tinha que tá a dívida se for o caso tá bom além disso se admite a oposição de embargos à execução quando houver falta ou nulidade de citação se ele correu à revelia manifesto excesso
de execução já deve indicar o valor em excesso é erro de cálculo houve um erro no cálculo da execução ou alguma causa impeditiva modificativo ou extintivo obrigação professor por exemplo veja o que acontece eu fui lá ganhei 200 reais da ti nação certo na minha são utilizados aí fora e pagou eu fiquei quieto falei nada e fui lá e só vou cobrar eu quero cobrar 10 já tin tin pagou que ela vai fazer pra provar que pagou nova york vou por embargos à execução e juntar o comprovante de pagamento duplicado é isso é uma causa
que é uma causa extintiva da obrigação e sentiu a pelo pagamento certo que foi suprimida em que a sentença e evidentemente pra eu encerrar aqui pessoal só uma informação zinha quanto às despesas vejo em relação às despesas na fase de conhecimento não tem pagamento de cursos no juizado certo a não ser que haja má fé da parte na fase recursal nós temos nós temos o preparo certo então há despesas que podem ser dispensadas se ele for o que se eventualmente ele tiver assistência judiciária gratuita certo os honorários serão fixados nesse caso de 10 a 20%
sobre o valor da causa e na fase de execução também não há custas a não ser litigância de má-fé em procedência dos embargos do devedor ou improvimento do recurso do devedor bacana tão essas são as regras do artigo 54 e 55 do nossa lei dos juizados especiais e com isso eu encerro aqui pessoal a análise da lei 9.099 com você está espero que você tenha gostado em qualquer dúvida eu fico à disposição beleza encerro pessoal a nossa lei dos juizados encerra o nosso bate-papo tafic 15 minutinhos a mais mas nós fizemos toda uma revisão dos
juizados para vocês eu acredito que agora você vai ter um intervalo e depois do intervalo a gente volta com mais temos a tarde desta terça o corpo oito jogos a nola e por fim a administração com o douglas beleza meus amigos um forte abraço pra vocês um bom intervalo um bom resto de transmissão até mais social
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