Prova no Processo Penal - Parte 02

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Canal do Penal - Prof. Rodrigo Vilela Veiga
No vídeo tratamos do sistema de apreciação das provas, bem como das provas ilícitas e as ilícitas po...
Video Transcript:
olá pessoal tudo bem segundo vídeo da perícia e provas vamos falar dele sobre os sistemas de apreciação das provas todas temos dois sistemas de prestação de provas o sistema da prova tarifada sistema esse que aquela prova tem já um valor intrínseco definir né e o sistema da livre do livre convencimento motivado que ao nosso sistema g do brasil e qual é a ideia no sistema do livre convencimento motivado do juiz é livre para se convencer com as provas conformação convenção obviamente dentro das questões legais e desde que o fazem de maneira fundamentada em todo o
brasil gente não pode dizer por exemplo de uma perícia para em básica um testemunho ouvir o documento vai levasse uma perícia se não existe cada juiz verificar no caso concreto se tal prova é melhor que tal prova quer dizer então rodrigo que é possível que o juiz julgue contra uma prova dna sim é possível por a prova infalível nem mesmo as suas policiais feridos também eram provas periciais também não errado que abre o juiz verificar no caso concreto qual é a melhor prova é segurança convicção desde é claro ele faça sua motivação a sua fundamentação
e aí gente o artigo 55 cê faz isso aqui e repete a ideia de que prova é aquela produzida em contraditório judicial e aí gente o artigo de novo ele tem uma questão é ruim de teste uma redação porque ele fala assim não o juiz formará sua convicção para lavar na prova de contador judicial agora vem não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação e essa expressão exclusivamente da margem os juízes para que eles possam sim fundamentar suas condenações nos elementos de informação do inquérito policial infelizmente o próprio stj aqui nesse
agravo regimental a que diz que o juiz pode sim apreciar as provas do inquérito policial e utilizadas também como forma de convicção para a condenação de alguém isso é muito ruim isso é péssimo que fala uns vídeo passado prova é aquilo que eu produzo em contraditório então não deveria ver a palavra exclusiva a medida se cortada a palavra para mostrar que não pode utilizar os elementos de informação do inquérito policial e é muito comum que se pega em processos judiciais o uma comparação independente delegacia e o depoimento judicial e se dá mais valor depois vem
depois da delegacia para mim judicial porque a é se traveste a o problema dele é seguro prova e se usa então para o julgamento o que é péssimo para o processo penal democrático inclusivo a reforma tivemos agora no começo do ano do pacote de crime se colocou um dispositivo não código de processo penal que é o artigo terceiro letras e para a terceiro que diz que os autos do inquérito policial uma vez que a denúncia foi recebida pelo juiz garantias fica aí o arquivadas na secretaria do foro fora do processo eo juiz de instrução que
julga o caso não teria acesso a elas consagrando a ideia de contraditório judicial infelizmente esse para esse esse dispositivo se encontra suspenso por decisão do ministro fux e tomara que supremo tribunal federal pode julgar essa causa inteira que isso é condicional para consolar efetivamente a ideia de um processo penal democrático em que eu vou usar provas produzidas em juízo e não há elementos de convicção de ah tá uma ressalva das provas judiciais são as provas cautelares não repetíveis e antecipadas ou seja o juiz poderia formar sua convicção então nesses três tipos de prova aqui mesmo
tendo sido elas feitas as do processo vamos dar provas cautelares são provas que são feitas obrigatoriamente de forma sigilosa né são provas urgentes que se eu tiver te avisar é que o a defesa elas perdem sentido porque imagine o seguinte exemplo até lá uma das duas tentação telefônica é uma busca e apreensão se eu tiver que avisar o sujeito que eu farei uma busca e apreensão na casa dele que aconteceu o que obviamente que ele vai esconder aqui que eu vou o seu a visão para alguém que eu vou grampear o telefone dele é o
que na palavra do telefone então são provas que toda a sua natureza eu não posso contar outra parte superar de perder a sua produção essas provas cautelares ela tem que se chama de contraditório diferido ou seja quando elas são juntadas aos autos do processo em juízo a defesa faz então contraditório do resultado da prova tá é um contraditório vai buscar muito mais as pessoas ligadas a formalidade do que o fato se sim mas é um contraditório que é possível chamado contraditório diferido as provas não reptiles como eu me disse são provas que eu não posso
repetir porque o vestido desapareceu então por exemplo a pessoa ferida e ela faz lá o exame de corpo de delito lá na fase o policial eu não posso repetir o exame depois porque não porque a cidade porque a felizes que avisa tá então é uma programa posso repetir nesse caso aqui a minha convicção é se eu tenho já alguém que é suspeita ou indiciada pelo fato seria lícito que se chamasse a pessoa para que o assistente técnico dela participasse da produção dessa prova para ter um contraditório real e não vou nasal diferentes são juízes tá
se não é usual mas eu entenderei a ser aplicado por quê porque se eu posso e se não há necessidade de nenhum tipo esse jogo como aqui tem nesse possibilitar assim é a ideia de participação na defesa na produção dessa prova para ideia de novo de ser contraditório é real e não deferido apenas sobre o conteúdo conteúdo o sobre o estado da prova que é muito ruim e o terceiro são as provas antecipadas que é o seguinte eu vou antecipar o momento processual de fazer a prova e vou fazendo então na verdade eu estou ao
momento do processo para elaborar provas e eu estou antecipando esse momento e é por isso nome prova antecipada tá então essas três aqui podem ser usadas do processo independentemente se tu fez para fazer inquérito policial bom prova emprestada e o processo penal que prova emprestada a gente prova emprestada e a utilização de prova de outro processo no processo que tu que nesse processo aqui e como é que eu faço isso alguns elementos de necessários para poder o próprio estado eo stj então fique sou alguns critérios o primeiro critério é que o réu seja o mesmo
porque o mesmo réu para que o que é titular da produção da prova contraditório tá então tem que aplicar o diretório presencial mesmo ela aí fala no stjd fatos correlatos ele tem um problema se os fatos são correlatos deveria ser um processo único porque deveria haver conexão ou continência vocês entrem mas eu tentei de que sendo fácil correlato poderia assim então as regras são promessas j que eu posso usar para representar na posse eu tiver o mesmo réu e observando lá no outro processo né claro com tratamento defesa a mesma coisa aqui aí sim eu
poderia utilizar o quê para chamada prova emprestada vou g1 a prova delícia gente o que são provas ilícitas tá as provas ilícitas são aquelas produzidas em desconformidade com a lei ou com a construção simples assim então provas produzidas em diesel completo podem ou colar construção exemplo busca e apreensão domiciliar sem mandado de busca e apreensão escuta telefônica desautorizado sua sala de prova ilícita eu não posso usar prova ilícita no processo e por que não porque eu só posso usar no processo as coisas que a lei permite e eu não posso portanto utilizar uma prova ilícita
a inclusive a vedação constitucional esse é uma cláusula pétrea é uma garantia do indivíduo não ter contra si uma prova exista fundamentando uma condenação então eu não posso usar rodrigo uma voz usar tem um caso que podem quando a prova ilícita foram a única possível para e aí nesse caso eu posso utilizar o próprio está porém só para absolvição não posso usar a prova ilícita para poder alguém nunca jamais por quê porque o estado já uma desproporção entre o poder do estado e o poder do acusado se utilizar a prova ilícita para condenar alguém eu
voltar privilegiando que já é mais poderoso o que não é possível no processo penal tem uma prova ilícita não pode ser usado se o juiz não descobri que a prova ele tem que mandar desenfreada dos áudios e se for o caso mandaste fila como modo para fazer o artigo 157 bom e nós temos uma outra questão interessante então quase gravando vídeos a gente da chamada prova ilícita por derivação que que é isso é uma teoria americana que tem uma ideia de que não basta entender que a prova ilícita também é necessário entender que as provas
que derivam dela que vem dela também são e listas a a metáfora imagina uma árvore que tem frutos imagina aqui o solo que as árvores pai está envenenado obviamente os fios também estar envenenados e a mesma ideia então se o solo está enganado você tem uma prova inicial ilícita aqueles frutos que decorrem dessa prova também se tornam em vistos isso é a prova ilícita por derivação então se eu tenho uma prova que decorre de uma breve lista automaticamente ela se torne lista civil e pelo fato de haver a derivação tá havendo derivação é o caso
ocorre diz colocaram o para a primeira aqui no código não estava até a reforma vivia falando quando o sinal dos dois lados vem logo e acabaram com ela porque fala que no pará é o segundo o que é possível sim utilizar uma prova ilícita por derivação desde que demonstre os aqui olha só seguindo os trâmites típicos e prático próprios da investigação o que eu xingaria na mesma conclusão sem a prova inicial lista aí perguntou vocês o que é um trâmite próprio e de praxe que é isso assim e mais quando o jogo essa conclusão quando
eu já conheço a prova é fácil criar um caminho inverso né é fácil criar um caminho inverso e criar essa ideia de que eu chegar aí ela mesma conclusão então vem parece que esse para a segunda que deve ser desconsiderado e que a prova ilícita por derivação não pode ser usada se não eu vou estar privilegiando aqueles produto à vista porque porque eu vou precisar para ver definir céu sei que eu não posso usar mas eu poderei usar todas elas poderiam dessa flamenguista burro né de vedação da prova ilícita porque quando a construção fala que
em vedação em vedação da prova elisa que não era aqui ó vezes na paulista é de qualquer prova ilícita porquanto na minha visão e esse tarefa que inclusive é incondicional acabou o vídeo está aprendendo a ouvir olha só primeiro se a prova eles acabei de falar desempenha e a prova ser destruída e uma visão interessante acabar o vídeo mesmo jeito é o palavra quadril parado aqui na me reforma do código lá quando fizeram e colocaram aqui no código esse ativo eles colocaram aqui no canal quarto aprovado na câmara deputado estadual e federal uma ideia de
que o juiz que disse que uma prova ilícita ele de gritar e licitude e não poderia julgar o caso por que eu estaria contaminado com essa prova ilícita e isso foi vetado pelo presidente na época nave reforma agora no chamado pacote de crime colocaram de novo mas ainda estou aqui no pará pouquinho tá aqui de novo aqui é o juiz com essa coisa da prova dista não poderá julgar o caso é a mesma coisa aqui está o que suspenso também por decisão do ministro fux tá e por que que a gente se que se esse
ponto aqui porque fundamental vocês imagina o juiz que viu por exemplo na gravação telefone que legal em que ele escuta o sujeito confessando o crime e a prova ilegal dia dos autos por mais que o juiz não queira se deixar influenciar por essa prova é um ser humano ele vai acabar se oferecendo e aí mas eu tô tirar a prova dos autos se uma região dna que prova foi que fez o creme sexual por exemplo da mesma forma portanto é imprescindível que isso aqui em vigor então o juiz que declara que uma prova ilícita não
deveria julgar os aos repetição que está suspenso por decisão do ministro fundos tomar suplemento entenda que isso é visto e volte a aplicar esse falar pouquinho ali certo pessoal um abraço a todos até o próximo vídeo valeu
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