CF/88 - Art. 136, §§ 1º e 2º (Estado de Defesa - Parte II)

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bem de volta com o artigo 136 a constituição de volta com o estado de defesa vamos adentrar vamos falar aqui o dos parágrafos 1º e 2º do artigo 136 e aqui já começa a fazer algumas comparações também com o estado de sítio mas antes disso vamos relembrar vamos fazer a leitura releitura melhor dizendo do artigo 136 o que é o estado de defesa professor o artigo 136 responde pra gente vejam só o presidente da república pode ouvidos os conselhos da república o conselho da república e o conselho de defesa nacional então o presidente da república
pode ouvidos o conselho da república e o conselho de defesa nacional tem que ouvir ambos os concelhos tá decretar estado de defesa para preservar ou restabelecer ou prontamente restabelecer em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza tá então ó ou é para justamente dar uma resposta né há uma grande catástrofe uma calamidade natural de grandes proporções ou então estado de defesa vai ser para manter para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social que estejam
ameaçados por uma grave e iminente instabilidade institucional está lembrando apenas em locais determinados e além disso o que eu preciso lembrar quais são as características do estado de defesa além dessas características que estão previstas no caput ou seja o parágrafo primeiro é um parágrafo importante porque ele diz o seguinte ó o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração especificar as áreas a serem abrangidas e indicará nos termos e limites da lei as medidas coercitivas a vigorarem dentre as seguintes estão ó eu preciso observar essas características do estado de defesa
então o decreto do estado de defesa que traz a lista de defesa ele vai trazer o tempo de duração lembrem-se que é temporário e aí onde eu encontro o tempo de duração questão de prova o parágrafo 2º isso aqui ó é o parágrafo 2º vejam só o texto do parágrafo 2º do artigo 136 o tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias podendo é o tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período se persistirem as razões que justificaram
a sua decretação então ou está de defesa de 30 ou de 60 no máximo tá então olha não será superior a 30 dias podendo ser prorrogado por mais 30 podendo ser prorrogado uma vez e aí o detalhe de prova uma vez por igual período então não posso prorrogar de 30 para 40 é 30 mais 30 então ou vai ser de 30 ou vai ser de 60 dias ao todo interessam então atenção parágrafo 2º questão de prova depois não diga que eu não avisei o tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30
dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período griffen se persistirem as razões que justificaram a sua decretação tá então quando eu falo justamente nessa característica do tempo de duração lembrar do parágrafo segundo tá além disso só ele tem que determinar ele tem que especificar quais são as áreas abrangidas por quê porque no próprio kahn o time nós temos a determinação que o estado de defesa ele vai vigorar apenas em locais restritos e determinados então eu posso ter o estádio defesa no território nacional como um todo no território brasileiro como um todo não o decreto
do estado de defesa vai dizer em quais partes do território ele vigora quais são as áreas abrangidas e mais do que isso ele vai falar quais são as medidas coercitivas e aí o detalhe sozinho é medidas coercitivas a vigorarem final do parágrafo 1º dentre as seguintes clássico de prova esses o primeiro restrições não suspensão eu estou falando de restrições restrições aos direitos de gripe ou a restrições restrições aos direitos de a reunião ainda que exercida no seio das associações artigo 5º inciso 16 nós não temos o direito de reunião o direito é de que em
tempos de paz nos encontrarmos nos reunirmos pacificamente em locais abertos ao público a única exigência que a constituição faz o artigo 5º inciso 16 vocês sabem qual é o prévio aviso à autoridade competente mas o estado não vai dizer se eu posso ou não posso me reunir com outras pessoas numa manifestação em praça pública lá é um espaço de circulação pública então percebo que em tempos de paz tá eu tenho essa liberdade de reunião o direito de reunião e à liberdade de reunião garantido no artigo 5º inciso 16 aí vem a questão de prova o
examinador muitas vezes coloca o artigo 5º inciso 16 enquanto enunciado e pergunto o seguinte ó durante a vigência do estado de defesa o que pode acontecer restrição percebam que não é uma suspensão é simplesmente o que uma restrição tão por exemplo eu posso ter o exercício feito de reunião eu posso ter manifestações mas apenas durante o dia apenas durante o período da tarde tal horário até o horário percebo que eu não estou suspendendo eu não estou suspender o direito de reunião estou restringindo tá isso vale inclusive ó ainda que no seio das associações mesmo que
dentro das associações aí a questão de prova também é então não apenas é o artigo 5º inciso 16 mas lembrar também da liberdade de associação do artigo 5º inciso 17 até o 21 e as reuniões que acontecem dentro das associações mesmo que internas podem ser restritas durante o estado de defesa sintam cuidado aí com o artigo 136 parágrafo 1º inciso 1º a linhares tá uma das questões mais comuns em termos de prova quando se fala de estado de defesa está em outra questão importante o restrições ao sigilo da correspondência não está dizendo que o sigilo
da correspondência que a nossa inviolabilidade no âmbito das correspondências ou seja não estou abolindo não estou suspendendo o sigilo da correspondência estou tendo restrição ao direito que todos nós temos que se julga correspondência ou seja em determinadas situações tá dentro ali do decreto do estado de defesa eu poderia ter a violação da correspondência de uma pessoa pois nós temos uma restrição da sua inviolabilidade ou seja uma restrição do seu direito ao sigilo da correspondência e o mesmo vale aqui ó sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas o que a gente tem que lembrar sobre o artigo
5º inciso 12 que a regra do artigo 5º inciso 12 é a enviou habilidade a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas das comunicações de dados das comunicações telefônicas a percebam que a regra é a inviabilidade eu só posso violla por determinação judicial por ordem judicial e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal não é o artigo 5o e 6o 12 então o que acontece durante o estado de defesa o que pode constar o que pode aparecer no decreto de estado de defesa uma restrição a esse direito à inviolabilidade ou seja o poderia
ter é uma interpretação mais restrita da imf labilidade do sigilo das comunicações está então restrições aos direitos de sigilo da correspondência e sigilo de comunicações telegráficas e telefônica está detalhezinho não fala da comunicação de dados pa e aí professor é uma omissão proposital da constituição como nós nunca tivemos um caso prático a ser analisada e por parte do supremo tribunal federal não temos nem jurisprudência não dá pra você teoriza seja de um lado seja do outro bar na minha opinião aqui o anão estariam abrangidas as comunicações de dados está mas essa é uma interpretação que
eu faço será que essa interpretação é a interpretação correta a interpretação que deve vigorar uma situação prática não temos como saber a nunca tivemos a decretação do estado de defesa nas manifestações de 2013 lembra um lado as manifestações de 2013 cogitou-se porque chegou um determinado momento que queria invadir o congresso nacional e até quebraram parte do palácio do itamaraty ela lembrou a do episódio no âmbito das manifestações de 2013 naquele momento chegou se até a ser cogitado para o estado de defesa aconteceu não aconteceu então como nunca aconteceu isso aqui nunca foi necessário e nunca
foi interpretado mas percebo que eu não tenho a questão da restrição da comunicação de dados como é que você vai restringir a comunicação de dados você pode usar whatsapp só um determinado horário e do outro horário o atleta suspenso no brasil como é que vai ser essa questão com relação aos e-mails tá então não consigo enxergar na prática uma situação onde o sis ilo dos dados teria nenhuma restrição para o fato é os concursos públicos as provas da faculdade não chega a tanto para o que o touro chamado atenção aí ó é para vocês perceberem
que no texto da constituição não têm sigilo restrição aos direitos de sigilo de dados só fala de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica então a interpretação que eu faço é que na minha opinião é que você deve fazer também na sua prova no seu concurso é que não entrariam aqui a questão dos dados está lembre se que o artigo 5º inciso 12 trata não só de correspondência não só de comunicação telegráfica e telefônica mas também de comunicação de dados está então me parece que o constituinte propositalmente não colocou dados aqui então se aparecer dados em
regra tá errada a afirmativa tá certo percebam que não tem é a questão dos dados e percebo que nós estamos no texto original da constituição de 88 vá então como nunca aconteceu como nunca tivemos é essa questão a gente tem aí que fazer essa interpretação com base na doutrina é assim que o interpreta é assim que outros doutrinadores outros professores também fazem a interpretação para então se aparecer uma prova percebam que não tem dados está e se aparecer dados em tese estaria incorreta a afirmativa beleza e além disso além disso o que pode acontecer o
que o decreto do estado de defesa ele pode justamente determinar isso aqui ó a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos pode ter esse professor sim podemos ter ó inciso 2º para a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e aí o detalhe de prova na hipótese de calamidade pública respondendo à união pelos danos e custos decorrente está então ó apenas na hipótese de calamidade pública ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e se por ventura tá iam no âmbito da ocupação realizada causar danos à propriedade é do 3º
ali ó questão natural tem que indenizar a responsabilidade civil do estado aqui em termos práticos a então esse o segundo ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos na hipótese de calamidade pública respondendo à união pelos danos e custos decorrente está outra questão aqui que vocês irão perceber só que eu vou deixar para analisar é o lanús 139 tá questão de prova muitas vezes compara essa restrição de novo a restrição não estou falando de suspensão com artigos 139 porque lá no artigo 139 eu não tenho uma situação de restrição tá eu tenho a suspensão
da liberdade de reunião pai então o que o examinador faz o examinador ele sai comparando com relação às correspondências com relação às comunicações o que eu estou falando de restrições continuam sendo restrições se vocês forem lá no 139 suíço terceiro restrições relativas à inviolabilidade da correspondência ao sigilo das comunicações a prestação de informações ea liberdade de imprensa radiodifusão e televisão na forma da lei para aí pra você quer dizer que o estado de sítio é maior é mais abrangente as restrições são mais severas sim e não só as restrições com relação as comunicações são mais
severas como eu não tenho restrição ao direito de reunião mas o suspensão da liberdade de reunião tal então o que é muito comum vocês encontrarem a prova uma comparação com o artigo 39 e principalmente o o inciso 3º e também o inciso 4º mas eu vou deixar para analisar isso detalhadamente na aula sobre o artigo 3 139 já falei 39 artigo 139 a gente olhe que 139 ó é uma questão importante essa comparação sobretudo do inciso 3º e 4º com o parágrafo 1º inciso primeiro do artigo 36 da constituição beleza tão com isso finalizamos aí
apresente a aula próximo encontro nós vamos falar do artigo 136 mas há especificamente né tratando do parágrafo 3º do parágrafo 4º do parágrafo 5º 6º e 7º e fazendo algumas comparações também com o estado disse sair assim o tijolo por tijolo aula por ao assunto por assunto a gente vai detalhando toda a constituição da república federativa do brasil esse conhecimento é fundamental seja para a sua vida né estudantil para o seu concurso público para a sua faculdade seja para a sua vida enquanto cidadão é nós precisamos cada vez mais produzir organizar e difundir conhecimento porque
quanto mais conhecimento correto a de qualidade à sociedade tiver melhor ela estará preparada para saber o que é certo e errado para saber o que é informação falsa o que não é o que é uma interpretação completamente equivocada do texto da constituição da história e assim por diante ou seja o conhecimento é fundamental para você construir os seus próprios conceitos e mais do que isso é ter um posicionamento eo pensamento crítico com relação aquilo que lhe é dito porque talvez aquilo que se esteja sendo dito não seja verdade então a gente precisa ter acesso a
conhecimento pra realmente conseguir compreender aí as interpretações corretas seja do ponto de vista funcional seja do ponto de vista das mais variadas áreas do conhecimento está obrigado até o nosso próximo encontro então dando continuidade às nossas aulas e tratando especificamente do artigo 136 vamos finalizar o artigo 136 da constituição um abraço e até lá
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