o incidente de Assunção de competência Goiás e o que é e como funciona assistir esse vídeo até o final que eu vou te contar Tintim por Tintim e Olá eu sou o professor Thiago cabeçã E compartilhe semanalmente aqui mesmo no canal vídeos relacionados a teoria EA prática do direito o vídeo de hoje em que nós vamos tratar do incidente de Assunção de competência e isso já a partir de vários anos de experiência como advogado e também com professor universitário se você gosta desse tipo de conteúdo inscreva-se aqui embaixo também clique no Sininho até para ficar
sempre a par das novidades que nós trazemos para cá hoje nós vamos conversar sobre o incidente de Assunção de competência é um mecanismo procedimental o incidente procedimental regulado pelo artigo 966 at do Código de Processo Civil dá certo e a ideia do e as e o incidente de Assunção de competência é que ele leve a formação de um precedente de observância obrigatória um precedente o que uma parte da doutrina me chamando aí de vinculante ou então precedente obrigatório esse tipo de coisas um daqueles presentes precedentes lá da lista do artigo 927 do próprio Código de
Processo Civil o entendimento firmado no julgamento de incidente de Assunção de competência agora quando cabe o yaz e para que que serve ia ser como que isso aí é processado do Mais veja é um primeiro que tem natureza de incidente não é ação de competência originária dos tribunais e também não é recurso oe a sei se dá certo ele tem a natureza de incidente procedimental então e ele serve para que o relator submeterá à apreciação do órgão colegiado do tribunal que é competência segundo o regimento interno do próprio tribunal pela composição ou pela prevenção de
divergências a potenciais de maneira aqui seja firmado entendimento sobre aquela matéria um entendimento que deverá dali para frente ser observado por todos os órgãos sujeitos hierarquicamente ao tribunal inclusive os órgãos fracionários do próprio tribunal Tá certo então é um incidente procedimental regulado pelo artigo 966 do próprio Código de Processo Civil aí em conjunto com aquilo que dizem os regimentos internos dos tribunais também evidentemente de maneira a viabilizar a construção aí de precedente daqueles que estão lá qualificados no artigo 927 do próprio Código de Processo Civil isso vale a pena a gente lembrar logo depois do
artigo 926 que vai dizer aí que os tribunais devem manter seus jurisprudências íntegras estáveis coerentes também para que os nossos tribunais a atua em essa aí eu disse que ia mana do texto normativo pelo menos a tua E aí como faróis né de qual é a correta a interpretação e aplicação das normas apertado situações idênticas entre si ia dar certo bom e em já para que adiantar o ovo lá sobre os requisitos antes da gente falar mais problema em sobre cabimento de o seguinte e a ser serve para quando a gente tem questão de grande
repercussão social mas que não se repete em uma multiplicidade de demandas porque se a gente tem questão repetitiva aí a gente tem outros mecanismos no próprio Código de Processo Civil então aí perante os tribunais de apelação a gente vai ter o iir Dr o incidente de resolução de demandas repetitivas perante os tribunais superiores a gente vai ter aquela sistemática de afetação para julgamento de recursos especiais recurso extraordinário repetitivos o que na ilha objeto a diminuir os próprios aqui no canal e tudo mais hoje a gente tá falando ia ser eu ia ser serve para quando
a gente tem questão de grande repercussão social sem repetição em uma multiplicidade de demandas eu vou te dar um um exemplo aí para você poder pensar Imagine aí tem que ir uma controvérsia sobre requisitos para criação de um partido político a gente tem milhões de ações em milhares de ações que tratam de possíveis controvérsia a respeito da criação de partido político Mas é uma questão de repercussão social relacionada à possibilidade de representatividade de uma parcela da população por alinhamento ideológico Esse foi coisa isso pensando que a gente poderia ter no Brasil seriedade de alinhamento ideológico
e tal mas essa outra discussão né Então imagina uma situação assim essa é uma questão de repercussão social é uma outra ação que é uma questão que não se repete demais mais que pode pode ter Profundas consequências econômicas esse tipo de coisa é uma questão de repercussão social também é para isso que serve o incidente de Assunção de competência pelo que parece pelo menos tá certo quando que cabe aí a instauração do incidente de Assunção de competência do IAC cabe em qualquer recurso também Cabe na remessa necessária naqueles casos das reexame necessário da sentença que
é quando a gente tem a condenação da fazenda pública em pagamento que são considerados altos né e e não hein não em conformidade com precedentes de caráter vinculante qualificado firmados anteriormente né então você tem O Glorioso reexame necessário lá e ainda nas causas de competência originária então recurso qualquer recurso no Exercício do reexame necessário também nas causas de é originária dos tribunais e cabe a restauração de Yah que nos tribunais de apelação e também perante as cortes superiores tá certa Então veja você o seguinte que se você tem lá uma determinada ação e essa ação
tem lá um julgamento tem uma questão de repercussão social Você pode você pode procurar suscitará EA instauração do incidente de Assunção de competência o ponto embargos de declaração por exemplo embaixo declaração também são recursos também aí comportariam a instauração né 2 dentes de Assunção de competência qualquer recurso também no reexame necessário também nas causas de competência naquelas ações de competência originária dos tribunais como é o caso por exemplo da ação rescisória do mandado de segurança em determinadas situações da reclamação os requisitos ao a possibilidade de instauração do incidente de Assunção de competência e primeiro é
a identificação de uma questão de Direito de grande repercussão social então objeto é justamente prevenir ou com por divergência sobre questão de direito questão de interpretação e aplicação do ordenamento jurídico vigente questão de Direito de grande repercussão social lembrando uma questão de grande repercussão social que não se repete em uma multiplicidade de ações em ações repetitivas porque senão o que a gente teria seria outro procedimento cabível Inclusive a partir de momentos procedimentais diversos e tudo mais eu vou até te contar que se você der um Google aí e for procurar do seu tribunal TJ lá
o seu estado eu ia ser né que tem a função de competição e se você der uma olhada depois em e rdr também você vai ver que é costumeiro que os tribunais Façam as coisas ao contrário assim que admitam para o julgamento com o incidente de Assunção de competência causas Que se mostram repetitivas e que admitam aí é para a discussão o incidente de resolução de demandas repetitivas lembrando objeto um outro vídeo mais em causas que tem repercussão social vai com seu repetem em um número muito grande lá de demandas e só uma coisa que
acontece mas a ideia segundo texto normativo ela eu ia ser É para quando a gente tem grande repercussão social sem repetição em múltiplas demandas e sobre as vive caindo aí em concursos públicos por aí quando o objeto da questão é o glorioso e a ser de novo rebolado lá pelo artigo I do Código de Processo Civil Tá certo então o primeiro requisito ficar doendo a identificação de uma questão de Direito de grande repercussão social sem repetição em uma multiplicidade de ações segundo a conveniência demonstração de que é conveniente prevenir ou compor a divergência no âmbito
do próprio tribunal de dos órgãos hierarquicamente a ele sujeito Então veja aqui que o segundo requisito é meio que decorre logicamente do primeiro nesse a grande repercussão social porque provavelmente a aí conveniência de prevenir ou decompor divergência dentro do próprio tribunal quer dizer aquilo que a gente vive dizendo né a gente irmos olha para quanto que custa o poder judiciário brasileiro EA manutenção do Poder Judiciário brasileiro não dá para gente se conformar que a coisa funcione como jogar um dado de mil faces para cima cada vez e para uma fase diferente para aquele caso é
aquilo lá que vale sem sinalização para a sociedade de O que é que os tribunais entendem que é a aplicação e a inter a interpretação e aplicação correta dos textos normativos as situações idênticas que são levadas a sua apreciação é uma coisa completamente estapafúrdia De toda forma né aí tem que ficar são da questão de direito que é que tem grande repercussão social também a demonstração da conveniência de prevenir onde com por divergência dentro do próprio tribunal e terceiro a proposição do relator originário do recurso do reexame necessário ou da ação de competência originária do
tribunal ao órgão fracionário originariamente competente então o relator Imagine que tem lá uma câmara Cível um Cooper quinta Câmara Cível o relé e precisa propor a admissão do incidente de Assunção de competência aos demais competentes da própria Câmara Cível Esse é um terceiro requisito de cabimento E como que é que daí funciona o procedimento de instauração do yaz e por iniciativa de quem pode ser inclusive de ofício desse relator no órgão originário na no nosso exemplo aqui o relator lá na quinta Câmara Cível por exemplo and Ofício pode ter a iniciativa e de levar aos
pares do próprio órgão fracionário originário aí a questão da possibilidade de instauração do IAS e identificando qual que é a questão de repercussão social e também a conveniência de compor ou de prevenir aí a divergência dentro do próprio tribunal não é só ele que pode ter esse iniciativa também pode ser por requerimento de qualquer das partes da a corrente da parte recorrida também também do Ministério Público naquelas causas de intervenção do Ministério Público veja o artigo 168 do Código de Processo Civil também da Defensoria Pública naqueles casos em que é admissível aí a a intervenção
da Defensoria Pública Tá certo então a iniciativa pode ser de ofício do relator no órgão fracionário originário ou então por provocação das partes do Ministério Público ou da Defensoria Pública a fita havendo essa provocação o órgão fracionário originário deliberará sobre a conveniência ou não de instauração à possibilidade ou não de instauração do incidente de Assunção de competência O glorioso e a c a c a deliberação por parte do órgão originário for positiva este órgão fracionário originário ele determinará que os autos sejam remetidos ao órgão do tribunal responsável pela Prevenção ou ou ou composição de daquela
espécie de divergência e isso vai constar do Regimento Interno do Tribunal ou tribunais de apelação em geral a gente vai ter aí o órgão especial ou então no plano dependendo de cada tribunal lá no Superior Tribunal de Justiça e isso em geral lá pelas sessões no Supremo Tribunal Federal e isso seria pelo plenário do próprio Supremo Tribunal Federal E chegou a Word então ouvi-la provocação por alguém deliberação pelo órgão fracionário originais sendo positiva autos remetidos ao órgão do tribunal responsável segundo seu próprio Regimento Interno pela Prevenção ou composição daquela espécie de divergência lá ele disse
que nadam novo relator esse novo relator faz um exame de admissibilidade se o exame de admissibilidade for positivo o EA se seguirá para julgamento conforme o próprio Regimento Interno do Tribunal em geral que a doutrina observa é que é desejável que haja possibilidade de amplo contraditório inclusive de se ouvir é de se admitir a intervenção de abrir com escuro e esse tipo de coisa justamente porque o entendimento firmado no julgamento do ia ser o incidente de Assunção de competência ele terá Força aí de um precedente de observância obrigatória segundo pro partido 19 I do Código
de Processo Civil agora o novo relator faz exame de admissibilidade o exame de admissibilidade pode ser integrativo porque ele pode entender que não estão presentes os requisitos que a questão não é lá de repercussão social coisíssima nenhuma que não está evidenciada e a conveniência de Prevenção ou então de composição de divergência esse tipo de coisa se for negativo o exame de admissibilidade desse novo relator lá no órgão responsável pela Prevenção ou pela composição de divergência Cabe recurso contra essa decisão dele monocrática de negativo de admissibilidade o recurso é o glorioso agravo interno lado artigo 1021
do próprio Código de Processo Civil dá certo de maneira bem resumida bem panorâmica naquilo que tá lá no próprio Código de Processo Civil mesmo é a ideia sobre o incidente de Assunção de competência e assim é mais ou menos dessa eu preciso te lembrar que caso você vai trabalhar com uma situação dessas na vida real Você também precisa tomar conhecimento do Regimento Interno do Tribunal com o qual você está dialogando para você poder dirigir as suas manifestações todas de maneira Tecnicamente correta também que tomar conhecimento aí de requisitos específicos esse tipo de coisa tá certo
eu queria te convidar a contar para mim por favor nos comentários aqui embaixo de onde é que você me assistir E por que você chegou esse vídeo se você tá estudando para uma prova para um concurso você se você tá trabalhando com uma questão em que houve admissão ou se você acha que vai poder tentar provocar a instauração de a seguir um processo eu conta para mim por favor de onde é que você me assistir E por que que você chegou aqui é o vídeo tá bom eu também queria te convidar continuar navegando aqui pelo
Canal especialmente a partir deste vídeo aqui em que eu falo sobre O agravo interno e também queria por favor que pedir e se inscrever no canal para clicar no Sininho para não seu joinha para compartilhar o conteúdo porque isso é muito importante para que a gente consiga continue aí conseguindo trazer esse material para cá tá bom muito obrigado até mais tchau tchau