assim como a moda vem e vai existem alguns temas no Supremo Tribunal Federal e no STJ que acompanham a mesma tendência existem temas que são cobrados muito em prova daqui a pouco essa cobrança vai embora e de repente esse tema surge para uma cobrança ainda maior eu vou te apresentar hoje um tema que está exatamente nesse momento Ou seja no momento da volta de cobrança esse tema não vai só cair nos concursos esse tema vai despencar nas provas eu estou me referindo à responsabilidade da administração pública na terceirização ou seja nos contratos de terceirização que
ela infirma com pessoas jurídicas Vamos estudar hoje tudo que o Supremo decidiu no tema 1118 que é o último tema sobre responsabilidade da administração pública nos contratos de terceirização vamos falar sobre direito constitucional vamos falar sobre direito do trabalho e aqui eu preciso te dizer o seguinte a partir desse vídeo eu vou te apresentar uma escala de importância dos temas para os concursos da advocacia pública Sim eu já te ajudo eu sei mas vou te ajudar ainda mais a partir desse vídeo eu vou te apresentar uma escala que vai de 1 a três três sendo
os temas com maior potencial de cobrança nos concursos da advocacia pública segundo a minha análise a escala dois Vai representar os temas de importância mediana e a escala um Vai representar os temas com menor importância Contudo não se engana tudo que eu gravo aqui no YouTube é importante para os concursos da advocacia pública a escala é só para te ajudar numa eventual revisão que você precisa estabelecer aí a partir da necessidade de enfrentar os conteúdos mais importantes numa prova tá tudo que eu gravo é importante mas de tudo que eu gravo existe uma escala de
importância que vai de 1 a três esse tema Está na escala três bom vamos analisar aqui um enunciado como de praxa aqui no canal como é que isso poderia cair na sua prova vou te apresentar o enunciado a partir do qual você acompanha comigo exatamente o seguinte ebgo é contratado pela empresa x e presta serviço terceirizado ao estado de São Paulo como segurança trabalha no no prédio onde funciona a Primeira Vara da Fazenda Pública do Estado é bgo há 3 meses não recebe salários e ajuizou demanda contra a empresa x e o estado de São
Paulo a fim de receber suas verbas trabalhistas diante desse cenário Explique como se dá eventual responsabilidade do Estado de São Paulo na reclamação trabalhista de ebéjico nós temos um enunciado que pode muito bem estar na tua próxima prova da advocacia pública e esse enunciado Não tem absolutamente nada de fácil pelo contrário ele éem difícil porque ele pergunta de forma genérica o enunciado apenas nos informa que existe uma reclamação trabalhista de ebéjico que ebgo presta serviço terceirizado ao estado de São Paulo pela via do Poder Judiciário uma vez que ele foi contratado nesse caso pelo Poder
Judiciário que hae aí como administração pública e que ele elabora no prédio onde funciona a Primeira Vara da Fazenda Pública do Estado ajuizou reclamação trabalhista contra a sua empresa x a empresa que lhe contratou e nesse caso também contra o estado pedindo a sua responsabilidade subsidiária portanto não temos elementos para desenvolver de fato de verdade aqui uma situação prática que evidencie situações específicas Aqui nós temos que responder de fato tudo que conhecemos sobre responsabilidade civil do Estado na terceirização bom a melhor coisa que você pode fazer para você agora inclusive em termos neurocientíficos é pausar
aqui o vídeo e tentar responder tudo que você sabe sobre a responsabilidade civil do Estado na terceirização e nesse caso responder aquilo que eu apresente tem em termos de anunciado isso acontece porque ao tentar forçar aquilo que você se lembra sobre responsabilidade civil na terceirização portanto sobre o tema o que eu vou explicar a seguir vai ser melhor codificado na tua memória de longo prazo do que se você não fizer essa tentativa de free Recall uma técnica que eu aplico nos alunos que estudam comigo na mentoria ou birajara para procuradorias no map se você quiser
saber mais sobre o map deixa um comentário aqui nesse vídeo que eu posso te encaminhar pro link onde eu apresento essa mentoria que ajuda sent milhares de alunos a estudar e já ajudou centenas e milhares de alunos a passar nos concursos da advocacia pública muito bem pausa o vídeo e faz o teu free Recall nesse momento Espero que você tenha feito isso vamos pra resposta Como se dá a responsabilidade civil do Estado de São Paulo na reclamação trabalhista de ebco ou seja na terceirização a primeira coisa que você tem que identificar nesse enunciado para que
a tua resposta seja completa para que você possa gabaritar o espelho de correção é que tipo de contratação nós estamos efetivamente estabelecendo enquanto realidade nós estamos diante de uma terceirização ou nós estamos diante de uma empreitada isso é importante porque a responsabilidade na empreitada ela é tratada pela OJ 1991 do Tribunal Superior do Trabalho e muita gente esquece Exatamente Essa OJ 1991 quando a espécie de contratação se dá na forma de empreitada aqui eu trago apenas como bônus para que se você estiver diante de um cenário em que você esteja contratando na forma de empreitada
e não de terceirização você lembre que a OJ 1991 do TST diz o seguinte ó diante da inexistência de previsão legal específica o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não e seja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro salvo sendo dono da obra uma empresa Construtora ou a Incorporadora se o dono da obra for uma empresa Construtora e Incorporadora existe responsabilidade nesse caso no contrato de empreitada para o dono da obra no caso o dono da obra sendo o poder público não sendo o
poder público portanto empresa Construtora ou Incorporadora por óbvio não há responsabilidade do poder público no contrato de empreitada nem de forma solidária nem de forma subsidiária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro então muito importante saber se se trata de fato de terceirização ou de empreitada sendo empreitada se resolve pela OJ 1991 do TST mas segundo o enunciado Estamos diante realmente de uma terceirização sendo terceirização Como se dá responsabilidade da administração pública não temos como falar sobre responsabilidade da administração pública na terceirização sem iniciarmos pelo tratamento da súmula 331 do TST essa súmula 331
do TST ela diz nos seus incisos quarto e quinto o seguinte ó O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aquelas obrigações desde que a haja participado da relação processual e conste também no título executivo judicial bom ebco ele ajuizou reclamação trabalhista em Face da empresa x e em Face do Estado de São Paulo então nós temos efetivamente aqui a princípio a incidência da súmula 331 Porque nessa situação ele Estado está participando da relação processual e se houver condenação nessa reclamação ele vai constar do título
executivo judicial então a princípio haveria a possibilidade de responsabilidade nos termos do inciso qu no inciso 5 da súmula 331 nós temos essa redação aqui e aí presta bastante atenção os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do inciso quto caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8666 de 93 Especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e Leais da prestadora de serviço como empregadora a aludida responsabilidade não decorre de Mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada então presta atenção esse inciso
5 da súmula 331 regula e regulou por muito tempo somente ele a responsabilidade civil da administração pública no contrato de terceirização ocorre que a justiça do trabalho aplicou uma interpretação prática a súmula 331 especialmente a ao seu inciso 5 e essa interpretação prática foi a pior possível paraa administração pública como é que se deu essa interpretação prática do inciso 5 da súmula 331 por parte da Justiça do Trabalho a justiça do trabalho praticamente fez o seguinte ó se existir reclamação trabalhista no contrato de terceirização e O reclamante colocar o poder público como réu bom e
nesse caso também ficar comprovado no processo na reclamação que existem verbas trabalhistas que precisam ser adimplidas da empresa para com o reclamante então a responsabilidade subsidi áa da administração pública é praticamente presumida o simples fato de existir contrato de terceirização gerou nessa interpretação prática da Justiça do Trabalho no que diz respeito ao inciso 5 da súmula 331 gerou a responsabilidade civil do Estado na terceirização o simples fato de estar na reclamação e o simples fato de existir contrato de terceirização implicava na interpretação prática da Justiça do Trabalho a responsabilidade do Estado a responsabilidade da administração
pública contudo a havia um detalhe que era justamente o artigo 71 parágrafo 1º da Lei 8666 por meio desse dispositivo a administração pública não recebia responsabilidade por parte do inadimplemento das obrigações trabalhistas nos contratos de terceirização você tinha a súmula 331 inciso 5 do Tribunal Superior do Trabalho dizendo uma coisa nos incisos 4 e 5 da súmula e no artigo 71 parágrafo 1º da Lei 8666 você tinha outra coisa sendo dita pelo legislador Então a partir desse esse conflito o Supremo Tribunal Federal começou a sua jurisprudência sobre a responsabilidade da administração pública nos contratos de
terceirização o Supremo começou a sua jurisprudência a partir do tema 246 246 que diz assim presta atenção o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere a automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento seja em caráter solidário ou subsidiário nos termos do artigo 71 parágrafo 1º da Lei 8666 O que é que o Supremo fez o Supremo ele estabilizou o entendimento que variava entre a aplicação da súmula 331 incisos 45 do TST com aquela interpretação prática que lhe deu à justiça do trabalho e o artigo 71 pargo 1º da Lei
8666 que não previa a responsabilidade pelo contrário afastava a responsabilidade da administração pelo inadimplemento nos contratos de terceirização ou seja pelo inadimplemento do empregador nas relações que ele mantinha com os seus empregados e prestando serviço terceirizado ao poder público o Supremo disse o seguinte o simples fato da administração contratar pela via da terceirização e o simples fato dela estar na relação processual trabalhista portanto na reclamação como reclamada no caso configurada na na reclamação trabalhista como reclamada o simples fato de ter contrato de terceirização e o simples fato de estar como reclamado na relação processual trabalhista
não transfere de forma automática ao poder público a responsabilidade pelo inadimplemento das verbas trabalhistas por parte do empregador seja nesse caso responsabilidade solidária seja responsabilidade subsidiária o tema 246 Apenas disse que o simples fato da administração contratar pela via da terceirização não gera de forma automática a sua responsabilidade em outras palavras o que é que o Supremo disse pelo tema 246 que é preciso demonstrar a culpa na eleição errada e na fiscalização equivocada do contrato de terceirização é preciso que fique demonstrado na reclamação trabalhista que a administração elegeu de forma equivocada a empresa portanto elegeu
uma empresa que não tinha condições de arcar com as verbas trabalhistas dos seus empregados ou que ela fiscalizou de forma equivocada ou errada o contrato de terceirização isso porque a própria súmula 331 no inciso 5 diz de forma bastante específica que a responsabilidade da administração pública acontece caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 866 Especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e Leais da prestadora de serviço como empregadora ou seja nunca a própria súmula 331 estabeleceu essa responsabilidade automática isso decorreu de uma interpretação prática da Justiça do Trabalho acerca
da súmula 331 o Supremo pelo tema 246 afastou essa responsabilidade autom tica dizendo exatamente que o simples fato da administração estar no polo passivo da reclamação trabalhista e ter um contrato de terceirização com a empresa reclamada a primeira reclamada não transfere a responsabilidade automática pro poder público seja em caráter solidário seja em caráter subsidiário contudo isso gerou um outro problema o tema 246 ele apresentou a solução a um ponto mas ele acarretou uma outra discussão Ok se não existe responsabilidade automática Então essa responsabilidade precisa estar comprovada na reclamação trabalhista certo certo mas de quem é
o ônus de provar essa culpa ou a ausência de fiscalização por parte da administração a o ônus é do reclamante ou da administração e aí o que é que a justiça trabalho fez de novo aplicou a inversão do ônus da prova transferindo para a administração o dever de provar que não teve culpa na eleição e na fiscalização do contrato o Supremo pelo tema 246 resolveu um problema que era a responsabilidade automática Mas a partir desse tema 246 a justiça do trabalho aplicou uma outra interpretação muito ruim paraa administração pública que foi o seguinte Ok tem
que est comprovado no processo nos autos que a administração teve culpa culpa inv vigilando culpa in eligendo mas veja de quem é o ônus de comprovar Isso é do reclamante ou da própria administração é ônus da administração provar que não teve culpa in eligendo inv vigilando nesse caso a justiça do trabalho fazendo de novo outra interpretação prática estabeleceu que esse ônus da prova é da administra a ou seja ela é que tem o dever de provar que não teve culpa na eleição e na fiscalização do contrato bom isso tem um problema essa interpretação inclusive é
inconstitucional essa interpretação do ônus paraa administração por quê Porque os atos administrativos possuem presunção de legalidade e de legitimidade Portanto o ônus de comprovar que os atos administrativos praticados eles contém irregularidades não é da administração e sim da parte que Alega a existência dessa irregularidade muitas condenações da administração pública no que diz respeito à responsabilidade subsidiária nos contratos de terceirização pelas verbas trabalhistas e NAD idas pelo prestador de serviço foram fundados exclusivamente na inversão do ônus da prova o juiz entendeu que a administração não se desincumbiu do ônus de provar que não teve culpa em
eligendo ou culpa em vigilando e condenou a administração pública exclusivamente na inversão do ônus da prova gerando portanto várias e várias milhares centenas de decisões contrárias ao interesse público bom com base nesse novo problema no que diz respeito à distribuição do ônus da prova o Supremo vem agora com o tema 1118 e esse tema vai despencar nas provas Lembra que eu falei que alguns temas como moda vem e vão muito bem responsabilidade civil do Estado nos contratos de terceirização é um dos temas em que isso de fato vai acontecer ou seja esse tema Tava um
pouco esquecido No que diz respeito à cobrança das provas em em relação à quantidade do que ele era cobrado no passado e agora o tema 1118 de 2025 vai fazer com que esse tema volte a despencar nas provas chegou o momento de te explicar exatamente os itens do tema 1118 do supremo sim os itens porque o tema 1118 tem item 1 item do item TR item 4at e atenção presta atenção se você acompanha a jurisprudência do supremo você tem percebido que as teses nos temas que o Supremo tem fixado a partir de 2024 por exemplo
são teses com vários itens dentro da mesma tese isso o Supremo fez justamente para tentar evitar o que acontecia com os temas que nesse caso não explicavam tudo veja o tema 246 afastou a transferência automática mas não tratou do ônus da prova e aí precisou-se de um outro tema agora tema 1118 para resolver um outro problema que era a distribuição do ônus na prova na reclamação trabalhista quando se discutia contrato de terceirização da administração pública como possível responsabilidade subsidiária do poder público agora o tema 1118 do supremo ele tem nesse caso quatro itens vamos ao
item um no item um o Supremo resolve o problema do ônus da prova o Supremo lhe diz assim ó não H responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviço contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova se amparada exclusivamente na premissa da inversão do Ô na prova o Supremo precisou do tema 246 para dizer que a interpretação prática da Justiça do Trabalho estava equivocada no sentido da condenação automática do poder público pelo simples fato de existir o contrato de terceirização e o Supremo precisou
de outro tema o tema 1118 agora para afastar a interpretação prática da Justiça do Trabalho no sentido de condenar o poder público nas reclamações em que se discute terceirização e sua responsabilidade amparada exclusivamente na premissa da inversão do os da prova o Supremo precisou de dois temas para afastar duas interpretações práticas contrárias ao poder público na justiça do trabalho portanto não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ôo da prova permanecendo imprescindível a comprovação pela parte autora
portanto é do reclamante o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público Opa Professor o Supremo aqui falou que é ônus do empregado portanto reclamante comprovar o comportamento negligente bom se o tema 1118 terminasse aqui a justiça do trabalho ela faria uma outra interpretação prática sobre o que é comportamento negligente mas o Supremo não cai mais nessa as teses fixadas nos temas do supremo a partir de 2024 principalmente são teses com itens Portanto o Supremo tá
dizendo aqui ó o que é comportamento negligente no item dois a partir do item dois o Supremo especifica no tema 1118 condutas da administração pública na terceirização que produzem provas relevantes nas lees trabalhistas o Supremo agora está explicando o que é considerado como prova importante no processo trabalhista portanto na reclamação trabalhista acerca da comprovação da responsabilidade da administração nos contratos de terceirização para fing a responsabilidade subsidiária e ele começa dizendo o que é comportamento negligente e se impede com que a justiça do trabalho nesse caso simplesmente crie uma interpretação prática do que seria comportamento negligente
o Supremo impede isso estabelecendo a seguinte interpretação diz o Supremo haverá comportamento negligente atenção esse comportamento negligente aqui é um conceito importante paraa prova e decorre desse tema 1118 item do haverá comportamento negligente quando a administração permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas essa notificação pode ser enviada pelo próprio trabalhador pelo seu sindicato pelo Ministério do Trabalho pelo Ministério Público pela defensoria pública ou qualquer outro meio idôneo então o que é comportamento negligente quando você tem ciência inequívoca da administração de que a empresa está
descumprindo suas obrigações trabalh se a administração tem essa notícia e não toma efetivamente nenhum tipo de Conduta nesse caso nós temos comportamento negligente a atrair a responsabilidade civil da administração dos contratos de terceirização a partir do recebimento dessa notificação formal Portanto o comportamento negligente é a inércia da administração a partir do momento em que ela toma ciência de que a empresa não está cumprindo as suas obrigações trabalhistas o item três do tema 1118 trata do local de trabalho da administra ação dizendo que constitui responsabilidade da administração garantir as condições de segurança higiene e salubridade dos
trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato nos termos do Artigo 5º a parágrafo 3º da Lei 619 de 1974 o tema portanto tratou da responsabilidade da administração no que diz respeito à segurança higiene e salubridade quando ela se responsabiliza pelo local de trabalho atenção que se confirma aquilo que eu te falei a tendência do supremo estabelecer nos temas itens tópicos com situações melhor explicadas e melhor estabelecidas em termos de uniformização de jurisprudência e o item quatro que trata nesse caso da documentação exigida pela administração pública a fim
de que a administração possa se defender da imputação de responsabilidade civil na terceirização o Supremo diz assim nos contratos de terceirização a administração pública deverá exigir da contratada a comprovação de que tem capital social integralizado compatível com o número de Empregados então se a administração não exige isso e fica comprovado no processo e esse ônus é do empregado nesse caso ela pode sim ser responsabilizada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas no contrato de terceirização a administração também tem que adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada tais como condicionar o pagamento a comprovação
de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior então a administração pode e deve exigir toda a documentação que comprove nesse caso que a empresa está pagando em dia tanto os seus trabalhadores quanto tudo aquilo que decorre dessa contratação dos trabalhadores como os encargos sociais a partir daí a administração realiza o pagamento do mês posterior Portanto o Supremo no tema 1118 fez o quê primeiro ele afastou o ônus da administração no que diz respeito a provar a ausência da sua culpa in eligendo e inv vigilando esse ônus é do Trabalhador estabeleceu exatamente o conceito de comportamento
negligente o comportamento negligente é apto a ensejar a responsabilidade subsidiária da administração estabeleceu que a responsabilidade pela segurança higiene e salubridade dos Trabalhadores no local de trabalho quando ele é de responsabilidade da administração essa responsabilidade também é da administração nós temos também no item 4ro alguns documentos que o Supremo adianta serem exigidos pela administração para que fique comprovada no processo que ela não teve culpa e diendo que ela não teve culpa em vigilando No que diz respeito à ausência de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empresa contratada e portanto não será responsabilizada de forma
subsidiária tenha muito cuidado eu destrinchar aqui o tema 1118 para você entendê-lo e não vacilar nas provas com isso nós respondemos exatamente como se dá eventual responsabilidade do Estado de São Paulo na reclamação trabalhista de ebéjico passando pela súmula 331 passando pelo tema 246 e passando agora pelo novíssimo tema 1118 do Supremo Tribunal Federal Ok com essa aula espero ter te ajudado muito obrigado pela sua atenção forte abraço e até os nossos próximos encontros