[Música] Olá pessoal tudo bem sejam todos bem-vindos todas bem-vindas ao nosso módulo de Direito Processual Civil comigo Gustavo Faria vou tentar te ajudar aí no desenvolvimento dessa matéria tão importante e ao mesmo tempo tão desafiadora que é o direito processual civil vejam pelos próximos quatro blocos pelas próximas duas horas nesse nosso módulo trataremos de um tema essencial para construção de uma base para seguirmos adiante no estudo do processo que é a teoria geral do processo trataremos de algumas questões atinentes a princípios a ação a processo e espero que a gente possa produzir bastante aqui para
falar desse assunto tão especial e tão visado em Provas recentes como eu vou te mostrar ao longo do nosso modo vejam você tem um material aí a sua disposição material de slides que eu vou utilizar aqui em minha apresentação e aqui no nosso primeiro slide apenas algumas informações pessoais meu endereço no Instagram caso queiram me acompanhar por lá para que a gente já possa sem mais delongas introduzir o primeiro ponto a primeira unidade da nossa exposição sobre TGP e falar um pouco sobre as normas fundamentais da jurisdição e do processo percebam pessoal o CPC 2015
Diferentemente dos anteriores ele tem um capítulo específico os artigos primeiro a 12 tratando sobre normas fundamentais do processo e é especialmente a partir deste capítulo que eu vou partir para tratarmos de algumas questões importantes satinetes a esse ponto tão importante tão fundamental para boa compreensão do Direito Processual Civil e a primeira Norma fundamental que eu quero abordar com vocês é a norma da constitucionalização do processo percebam pessoal seguindo o caminho de muitas outras disciplinas do direito o processo que não fica para trás ele cada vez mais tem percebido a necessidade de se aproximar do Direito
Constitucional e ter as suas normas interpretadas validadas de acordo com os princípios de acordo com as garantias de acordo com as normas constitucionais e percebo que desde a exposição de motivos do CPC vigente passando pelo artigo primeiro O legislador demonstra essa importância de que o processo o caminho lado a lado com a constituição sendo por ela iluminado e fazendo com que suas normas sejam validadas ordenadas e interpretadas segundo os valores constitucionais percebam Ministro Luiz fux quando redigiu aqui a exposição de motivos do código vigente destacando que a coerência substancial do código deve ser vista como
um objetivo fundamental e mantida em termos absolutos no que tange a Constituição Federal Afinal ressalta a nossa exposição de motivos é na lei ordinária como no caso do CPC em outras normas de Escalão inferior que se Explicita essa promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais e Vejam o nosso artigo primeiro faz destaque para esse tema demonstra a importância do assunto quando crava que o processo será ordenado disciplinado e interpretado conforme valores e normas estabelecidos né constituição Alguns falam em Neo processualismo que essa necessidade cada vez maior de termos a constituição como um centro
gravitacional a constituição como o núcleo hermenêutico do intérprete que orienta todo o processo de validação de ordenação e de interpretação normas constitucionais então sempre devemos partir do estudo para o estudo do direito processual civil cientes de que a Constituição Federal seus valores seus direitos suas garantias seus princípios servirão como balizas como parametrizações necessárias para boa compreensão do que vem pela frente ok muito bem feita essa exposição introdutória a gente passa então para nossa segunda Norma fundamental do artigo segundo do CPC para falar sobre a norma da inércia ou da demanda quando o CPC aqui na
primeira parte do artigo segundo destaca o processo começa por iniciativa da parte vejam pessoal até mesmo para a preservação da imparcialidade dos juízes é necessário destacarmos que a jurisdição é inerte e o processo só se inicia mediante demanda mediante iniciativa da parte essa ideia muito relacionada a imparcialidade do magistrado enquanto o preço oposto processual agora sabemos dado o pontapé inicial tendo a parte tido a iniciativa de iniciar o processo ele se desenvolve por impulso oficial porque dada a partida tendo a parte a iniciativa do processo o seu desenvolvimento independe da sua vontade o seu desenvolvimento
se dá por impulso oficial ele chegará ao fim quer queira quer não a parte muito bem todavia esse mesmo caput ele traz algo que é ainda mais importante que é uma exceção ou uma menção a uma exceção ao princípio da inércia ou da demanda quando ele destaca que o processo começa por iniciativa da parte salvo às exceções previstas em lei vejam é muito comum percebermos em prova situações em que eles nos exigem o conhecimento de alguns exemplos em especial de quando o processo começa por iniciativa começa independentemente de iniciativa da parte processos que podem se
iniciar de ofício vamos destacar algumas aqui na nossa apresentação o artigo 712 é um ótimo exemplo o procedimento especial de restauração de autos vejam como código é claro ao dizer que verificado o desaparecimento dos Autos eletrônicos ou não poderá o juiz de ofício qualquer das partes ou MP promover lisar restauração então não se esqueçam o procedimento especial de restauração de autos é um ótimo exemplo de exceção ao princípio da inércia também chamado de princípio da demanda mas não só essa destaque aí também as suas anotações a exceção do artigo 738 que fala dos procedimentos de
arrecadação de herança já sente Perceba como o artigo 738 diz que se a lei considerar já sente a herança o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente a arrecadação dos respectivos bens então um outro exemplo estabelecido aqui pelo CPC de exceção a essa ideia da inércia ou demanda tema clássico tema sempre muito presenciado em Provas como aqui nesse exame da FGV de 2019 em que se destacou constituir uma exceção a característica inerte da jurisdição como sabemos aqui no nosso exemplo letra C restauração de Altos peço com cuidado especial existia no código de
73 uma outra exceção a essa regra e que não existe mais então cuidado para não cair nessa armadilha de permitir que coloquem como exceção a essa regra da inércia ou demanda o procedimento de inventário Diferentemente do CPC de 73 que previa no artigo 989 essa exceção o código de 2015 não trata mais dessa hipótese de exceção a regra da inércia tá claro muito bem Espero que esteja Clara essa nossa segunda Norma fundamental para a gente passar para a terceira letra C que vai falar sobre a inafastabilidade do controle juris de jornal ou simplesmente e nafastabilidade
da jurisdição percebam o artigo 3º fala que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito o que é quase não é propriamente mas quase uma réplica que a constituição estabelece no Artigo 5º inciso 35 Ao que se dizer que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça à direita Alguns falam em princípio do acesso à justiça princípio da indisponibilidade da jurisdição princípio da inafastabilidade da jurisdição que assegura que a lei não excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça à direitos percebam portanto uma ideia de atuação preventiva para casos de
ameaça ou repressiva para casos de lesão agora muito cuidado quando se fala no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio do acesso à justiça é sempre importante se perceber que a doutrina mais contemporânea ao referir-se a Esse princípio lembra que tanto a constituição quanto o CPC ele quer eles querem com esse princípio assegurar o direito ao nosso propriamente ao poder judiciário o acesso formal a porta de entrada ao poder judiciário mas talvez E acima de tudo essa Norma ela busca também assegurar que as partes que já obtiveram esse acesso elas tenham também uma prestação jurisdicional
de qualidade uma prestação jurisdicional adequada uma prestação jurisdicional célere uma prestação jurisdicional tempestiva enfim aquilo que Alguns chamam de acesso à ordem jurídica justa sempre importante fazer essa consideração sobre o tema propósito vejam Professor Marinoni destacando que ao se incluir no Rodo artigo quinto da constituição e eu diria também no rol do artigo também no rol das normas fundamentais do CPC a impossibilidade de a lei excluir da apreciação do Judiciário lesão ameaça direito consagrou-se um verdadeiro direito fundamental a tutela jurisdicional E adequada ou seja um acesso à ordem jurídica justa Ok então bastante cuidado com
essa dupla com formação da Norma da inafastabilidade da jurisdição o acesso formal propriamente é claro mas também o acesso a uma ordem jurídica justa entendida como a prestação jurisdicional adequada tempestiva efetiva fechou muito bem agora cuidado pessoal é importante quando a gente passa pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição lembrar que existe hoje uma necessidade de refletirmos sobre jurisdição solução de conflitos no contexto do que alguns denominam de Justiça multi portas porque é claro é notório a incapacidade é notória a incapacidade do Poder Judiciário de lidar com essa Gama cada vez mais crescente de conflitos cientes
disso pessoal cada vez mais os estudiosos cada vez mais a literatura tem-se prendido numa ideia ou se prendido a uma ideia de entender que é preciso que se ofereçam outras vias é preciso que sejam oferecidas outras portas para a solução dos conflitos que não necessariamente a porta do Poder Judiciário falando se nesse contexto do que se tem chamado de Justiça multi portas a justiça multiportas ou a teoria do sistema de múltiplas portas traduz justamente essa ideia de que sim a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça direito todavia é importante que se
dê a parte outras portas outras vias de resolução de conflito que não necessariamente havia jurisdicional e repito a esse cenário de múltipla portas para a solução dos conflitos que não necessariamente a porta jurisdicional como eu vou te dar exemplos de outras já já tem sido denominado de sistema ou Justiça multiportas vejam deixei aqui no seu material uma menção a 1976 quando o professor Frank Sander de harvar discutia a incapacidade de o judiciário lidar de forma adequada e eficiente com todas as situações conflituosas que lhe eram submetidos e a partir do reconhecimento dessa incapacidade o referido
professor defendeu essa teoria teoria do sistema de múltiplas portas ou multi docause que Analisa Qual o melhor método de solução daquele conflito posto que não não necessariamente seja o judiciário e você me pergunta Gustavo e quais são essas outras portas quais são essas outras dias que devem ser postas à disposição das partes para a solução dos conflitos posto que não necessariamente essa porta jurisdicional adjudicatória do caso bom a gente encontra a resposta para isso no próprio artigo 3º que sim prevê a porta jurisdicional no carpoti do Artigo terceiro mas também por exemplo faz menção expressa
a porta vamos dizer assim dá arbitragem o parágrafo primeiro é expresso ao permitir a arbitragem na forma da lei lei 9.307 de 1996 a propósito que disciplina o procedimento arbitral que também é uma porta uma via que deve ser colocada à disposição das partes para a solução dos seus conflitos mas talvez acima de tudo talvez havia mais importante a porta que resplandece de uma forma muito mais clara mais vis mais prioritária no atual cenário da Justiça multiportas que é a porta da solução consensual dos conflitos prevista aqui tanto no parágrafo segundo quanto no parágrafo terceiro
do nosso artigo 3º ao dispor que o estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos a autocomposição a autocomposição seja pela via da conciliação seja pela via da mediação ou por pela via de outros métodos de Solução consensual de Conflitos que a propósito deverão ser estimulados por todos juízes advogados defensores membros do MP seja antes seja no curso do processo judicial percebo então que dentro de um cenário da chamada Justiça multiportas o CPC da Total prioridade hoje para a porta a solução consensual a solução não adversarial dos conflitos seja pela via da conciliação
seja pela via da mediação ou por outro método que busque essa solução consensual a propósito conciliação mediação são termos para os quais os CPC dá muita atenção né Sempre que passar pelos termos conciliação mediação nunca se esqueçam só de dar um pulinho lá no Artigo 165 do CPC em que no parágrafo segundo ele fala um pouco mais sobre a atividade do conciliador e no parágrafo terceiro ele fala um pouco mais sobre a atividade do mediador e isso nos dá uma boa diretriz de qual é a distinção entre a técnica da conciliação e a técnica da
mediação no parágrafo segundo o código Deixa claro né que a conciliação Ela será utilizada preferênciamente em casos em que não haja vínculo anterior entre as partes né como num acidente de veículo por exemplo E aí o conciliador Inclusive percebam tem um papel mais ativo podendo sugerir soluções para o litígio ao passo que na mediação não temos espaço para mediação preferênciamente naqueles casos em que haja vínculo anterior entre as partes como em ações de direito de família por exemplo e o papel do mediador já não é tão ativo no sentido de sugerir soluções para o litígio
né mas o mediador ele vai auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito para que para que as partes possam pelo restabelecimento da comunicação por si próprias adotar identificar Soluções consensuais Ok percebemos Então essa ideia da conciliação e da mediação muito presente no CPC Então seja no artigo 3º em que a solução consensual ela é extremamente destacada seja em outros pontos do CPC como por exemplo no artigo 139 inciso 6 a gente percebe o cuidado do legislador com a autocomposição esse dispositivo incumbindo ao juiz promover a qualquer tempo a autocomposição e
vejam bem preferênciamente justamente por quem pelos conciliadores e pelos mediadores judiciais percebam enfim que a ideia da Justiça multi portas está muito clara Nesse artigo 3º do Código de Processo que sim reconhece a porta jurisdicional como uma porta de envergadura constitucional para a solução dos conflitos mas ela não deixa a legislação de lembrar das outras vias das outras formas de solução conflito como a mediação E especialmente a autocomposição vejam que esses influxos vem chegando inclusive na jurisprudência dos tribunais superiores como a gente vê aqui nesse julgado do Superior Tribunal de Justiça publicado no informativo 680
onde ele destaca que a nova legislação Processual Civil instrumentaliza a denominada Justiça multi portas incentivando a solução consensual dos conflitos especialmente pelas modalidades da conciliação imediação Ok todo cuidado com esse tema tão importante aqui que a gente partiu letra C daí nafastabilidade da jurisdição para alcançar essas discussões essas discussões atinentes a justiça multi portas tá bom muito bem vem comigo por uma próxima Norma fundamental vem comigo para a gente falar sobre a norma do artigo 4º do CPC que trata da duração razoável do processo o artigo 4º é claro ao dizer que as partes têm
o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa é claro a atividade satisfativa não poderia ficar de fora porque de nada adianta uma decisão no processo de conhecimento que reconheça a existência de determinado direito e a sua efetivação não ser tomada por um ideal de duração razoável o ideal de efetividade percebam Todavia que a constituição ela não deixa desamparado o nosso artigo quarto do CPC dado que ela também estabelece aqui em seu artigo quinto inciso 78 essa preocupação com a duração razoável do processo quando tenho certeza todos bem
conhecem diz que a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados arrazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação o artigo 5º inciso 78 incluído pela Emenda Constitucional 45 de 2004 mas importante destacar né que muito embora essa garantia fundamental da duração razoável do processo ela tenha sido trazida para o CPC em 2004 essa garantia já estava inserida no nosso ordenamento jurídico mesmo antes da emenda 45 veja o Brasil Desde a década de 90 já é signatário do pacto de São José da Costa Rica em que em seu artigo
8º e tem um no rol das garantias judiciais já destaca de forma expressa que toda pessoa terá o direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável então importante destacar que muito embora a constituição no artigo quinto 78 a partir de 2004 passou a dar status Constitucional a norma da duração razoável do processo esse tema ele já estava incorporado ao ordenamento jurídico bem antes disso desde o pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário desde 1992 a propósito Veja isso sendo tangenciado aqui nessa prova da
Defensoria Pública Federal quando foi dito que apesar de o CPC garantir as partes a obtenção em prazo razoável da solução integral do mérito esse direito já existia no ordenamento jurídico até mesmo antes da emenda 45 de 2004 correto então a ideia da duração razoável do processo sendo contemporânea a assinatura do pacto de São José da Costa rica pelo Brasil então de longa data muito mesmo até mesmo antes da emenda 45 de 2004 ok muito bem próximo princípio próxima Norma fundamental do processo pela qual que era o passar com vocês é da boa fé o princípio
da boa fé que alguns também chamam de princípio da Lealdade processual previsto aqui no artigo quinto do CPC que estabelece que aquele que de que qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa fé algo Talvez um pouco subjetivo né falarmos em lealdade processual em boa fé aqui é o código estabelecendo como Norma fundamental uma exigência de as partes adotarem comportamentos probus comportamentos éticos agindo de forma escorreita agindo de forma Leal no processo prevenindo e reprimindo atos que possam ser atentatórios à dignidade da justiça porque naturalmente atos que atentem a de contra
a dignidade da Justiça vão de encontro a uma ideia Geral de boa fé mas percebo o que a gente tem que se preocupar acima de tudo neste primeiro momento quando a gente fala sobre o princípio da boa-fé ou da Lealdade é algo que tem sido muito nas provas é que a boa fé que se busca pelo artigo quinto do CPC é a chamada boa fé objetiva O que é a boa fé objetiva é aquela que não se importa é aquela que não vai analisar Qual é a intenção do sujeito ao praticar determinado ato não vai
analisar Qual é o ânimos do sujeito ao praticar determinado ato o que importa é o comportamento da parte pouco importando se ele tinha a intenção ou não de atentar contra a dignidade da justiça por exemplo é o que você inclusive extrai vejam comigo aqui do enunciado um do Conselho da Justiça Federal quando lembra que a verificação da violação a boa fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual então adotar determinado comportamento se aquele comportamento se enquadra numa Norma que diz por exemplo que se trata de ato atentatório à dignidade da Justiça não será
analisado pelo Judiciário e por isso não será objeto de discussão entre as partes se houve ou não intenção se havia ou não esse ânimos essa vontade de do sujeito processual naquela questão sobre o tema a propósito vejam aqui nessa prova para o Ministério Público do Pará analista ministerial onde se afirmou assim que a constatação da violação da boa-fé objetiva processual não dispensa a comprovação da intenção do sujeito na adoção de determinado comportamento errado né porque porque a boa fé objetiva dispensa a comprovação da intenção tá claro cuidado com o nosso princípio da boa fé cuidado
também com o artigo seguinte que nenhuma novidade no CPC 2015 e que vai tratar do chamado princípio da cooperação quando o artigo 6º dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável Olha o princípio da duração razoável do processo novamente né permeando aqui as normas fundamentais decisão de mérito Justa e efetiva percebam pessoal é quando se fala em princípio da cooperação a gente percebe ao longo do Código de Processo e inúmeras normas que impõe hora ao juiz ora as próprias partes um dever de cooperação um dever
de cooperação para que se possa chegar no menor tempo possível a uma decisão de mérito justa a uma decisão de mérito efetiva vejam exemplificativamente alguns dispositivos do Código de Processo que vão ilustrar um pouco melhor essa ideia do que é um agir um agir com operativo um agir colaborativo no processo Ora por parte do juízes Ora por parte dos próprios sujeitos processuais os atores né autor réu eventualmente terceiros como por exemplo aqui no artigo 256 parágrafo terceiro que trata de uma e trata de uma ideia atinente a cooperação do juízo para a localização do réu
se você for ao artigo 256 parágrafo terceiro ele está no contexto da citação por Edital E lá o código é muito claro que para que o autor obtenha a citação por Edital do réu é necessário que ele comprove que foram infrutíferas as tentativas de localização desse real inclusive contando com a colaboração do juízo para expedição de ofícios para buscar informações a tenentes ao endereço desse réu percebam aqui a ideia da cooperação juízo parte é o juízo cooperando com a parte para obtenção de dados essenciais para a citação do réu mas não para por aí vejam
também por exemplo aqui no artigo 319 parágrafo primeiro que trata de cooperação do juízo para obtenção de dados pessoais para conseguirem então que o processo Siga nos termos do procedimento comum o artigo 319 inciso 2 do CPC Exige uma série de dados pessoais das partes nomes pré nomes endereço RG CPF e assim sucessivamente e o que que o artigo 319 parágrafo primeiro traz para o juiz um dever de cooperação um dever de cooperar com as partes com o autor a quem especial para que ele possa obter os dados pessoais necessários e evitando assim um eventual
indeferimento da petição inicial Mas percebo a cooperação processual também é das partes ela também se estende as partes como aqui no artigo 357 parágrafo terceiro que prevê a cooperação das partes para o saneamento do processo como veremos né adiante sabemos que no contexto do saneamento do processo Aquela fase Preparatória a instrução probatória caso o magistrado entenda que a causa apresenta complexidade que dificulta O saneamento e a organização do processo para fase instrutória ele pode designar uma audiência de cooperação para que as partes colaborem E ajudem no a esclarecer os pontos a organizar a Sanear o
processo e só para finalizar um último exemplo de cooperação das partes na busca pela prova aqui no artigo 373 primeiro quando o código estabelece então que as partes elas que tem ônus da prova é distribuídos pela no artigo 373 caput de uma forma rígida elas podem se ver diante de uma decisão judicial que inverta o ônus da prova a fim de se buscar ali a obtenção da Verdade dos fatos então quando o juiz inverte o ônus da prova atribuindo um ônus da prova para parte a onos esse que em princípio não seria seu ele está
então exigindo da parte uma cooperação uma colaboração no descobrimento da verdade o que então também aqui é uma matriz dessa ideia de um princípio Geral de colaboração no próximo bloco A gente segue com as nossas normas fundamentais falando do princípio da isonomia Ok até já estamos de volta pessoal e como combinado vamos dar sequência ao estudo das normas fundamentais do processo depois de passarmos pelas cinco primeiras normas ou seis primeiras normas Vamos falar agora da nossa sétima Norma fundamental vamos aqui para a letra g do nosso estudo falar sobre a norma fundamental da isonomia a
isonomia que é encontrada tanto no artigo sétimo do CPC quanto no artigo quinto caput da Constituição Federal o CPC no artigo sétimo dizendo que é assegurada as partes paridade de tratamento enquanto o caput do artigo quinto assegurando a igualdade de todos perante a lei e veja não só no capítulo das normas fundamentais do CPC é feita a menção a ideia da isonomia da paridade de tratamento mas também aqui no artigo 139 inciso 1 incumbindo ao juiz assegurar as partes igualdade de tratamento veja mais importante do que o próprio reconhecimento desse direito e que tenho dúvida
nenhum de vocês nenhuma de vocês olvidaria dizer da existência desse direito é lembrar que embora o CPC e a constituição assegurem igualdade de tratamento paridade de tratamento entre o sujeitos processuais essa isonomia a que se refere o CPC e a própria constituição pessoal não é uma isonomia meramente formal né aquela de colocar todos em pé de igualdade em toda e qualquer situação mas a isonomia que o CPC pretende é uma isonomia material a isonomia material que reconhece que em certas situações as partes elas não se encontram em condições de igualdade e justamente em virtude dessa
condição de desigualdade entre as partes a lei atribui parte vulnerável algum tipo de prerrogativa então a prerrogativa processual muitas vezes atribuída a uma das partes longe de ser uma medida anti isonômica pelo contrário ela é uma medida que busca assegurar a isonomia porque porque tratando de forma desigual um desigual você busca com isso alcançar igualdade a igualdade material e vejam como CPC é repleto de normas que trazem essa ideia essa ideia de se atribuir prerrogativas acertos sujeitos para que eles possam ser colocados em condições de igualdade perante outro ator processual primeiro exemplo prerrogativa de foro
para o alimentando aquele que quer pleitear alimentos que pode propor a ação no forno do seu domicílio ou de sua residência essa é uma prerrogativa que busca justamente trazer ali uma condição mais isonômica em favor por exemplo de um menor de um incapaz que pretende pedir alimentos ao seu pai no mesmo sentido e no mesmo contexto a prerrogativa que o incapaz tem de que o ministério público seja intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas Causas em que ele atuar então isso também é uma medida que busca assegurar essa paridade de tratamento essa essa
isonomia porque o MP como fiscal da ordem jurídica pode evitar que o vulnerável sofra algum tipo de prejuízo o artigo 183 tão conhecido artigo que dá prazo em dobro não é isso que dá prazo em dobro para os entes públicos União estados DF municípios e suas autarquias e Fundações então o prazo em dobro para a união por exemplo para os Estados etc é uma medida é uma medida antisodômica não justamente ao ser atribuir essa prerrogativa A Fazenda você está fazendo com que ela seja colocada em condição de igualdade perante particular e vejam não há qualquer
inconstitucionalidade nisso pelo contrário é só é só reconhecermos que a ideia da isonomia pleiteada a isonomia é almejada pelo código Não é a isonomia meramente formal mas a isonomia material porque também não lembrarmos aqui da prerrogativa de prazo em dobro para litros consórcios com Procuradores diferentes de escritórios diferentes em processos com altos físicos Então quando você reconhece que nos altos físicos tendo ali 2 3 4 10 advogados distintos de escritórios distintos o que pode então dificultar o cumprimento dos prazos pelos Réus de um processo por exemplo a lei como medida de isonomia material reconhecendo essa
condição de desigualdade entre as partes atribui-lhes uma prerrogativa qual seja o prazo em dobro para esses leitos consórcios a fim de que com isso Alcancemos uma ideia de paridade de tratamento de igualdade de tratamento enfim de isonomia tá claro bastante cuidado com isso bastante cuidado também com esse importantíssimo princípio essa importantíssima Norma fundamental do contraditório o contraditório Que também está assegurado tanto no CPC quanto na Constituição Federal o CPC no artigo 7º que além de assegurar as partes paridade de tratamento exige a magistrado o dever de zelar pelo efetivo contraditório o artigo quinto da constituição
no seu inciso 55 também garantindo aos litigantes contraditório e ampla defesa então percebam que a garantia do contraditório ela é de envergadura constitucional mas também está prevista de forma expressa no capítulo das normas fundamentais do processo e é sempre muito importante destacar que numa visão mais contemporânea sobre o contraditório pessoal o contraditório ele não pode ser visto apenas em sua dimensão formal o que que seria essa dimensão formal do contraditório a dimensão do formal do princípio do contraditório se restringe a ideia de bilateralidade de audiência essa ideia de informação com a possibilidade de reação a
dimensão formal do contraditório existe ela não foi descartada mas hoje ela é uma visão pobre do princípio do contraditório porque quando se fala em contraditório efetivo nos dias de hoje quando se fala encontraditório dinâmico como alguns costumam dizer é preciso que se reconheça que o princípio do contraditório também deve ser visto pela Ótica de uma dimensão substancial e o que significa dizer que o princípio do contraditório ele deve ser visto também pela Ótica de uma dimensão substancial dimensão substancial do contraditório atrai duas ideias importantes para a gente primeira a ideia do Poder de influência contraditório
efetivo pessoal contraditório dinâmico é o que assegura as partes não apenas essa ideia de ter ciência dos atos e de poder se manifestar sobre o que aconteceu informação e reação mas também o direito de poder influenciar o magistrado influenciar com seus argumentos influenciar com suas alegações de fato com suas alegações de direito para que as partes possam se ver não apenas como destinatários da decisão judicial Mas também como autores dessa decisão Então porque de nada adianta dar as partes do direito de dizer e de dizer sem que aquilo que elas estejam dizendo ou desde dizendo
possam possam influenciar o magistrado isso tem sido visto em Provas objetivas tem vejam por exemplo aqui nessa prova do CESPE onde se afirmou assim o contraditório substancial né ou essa dimensão substancial do contraditório tem por esse corpo propiciar as partes a ciência dos atos processuais bem como possibilitar que elas influenciam na formação da convicção do julgador perfeito é uma ideia atinente a essa chamada de menção substancial do princípio do contraditório mas a dimensão substancial do princípio do contraditório eu disse a vocês Ela traz uma ideia é que complementa a dimensão formal com duas grandes diretrizes
o poder de influência mas também traditório substancial pessoal é aquele que proíbe o proferimento de chamada da chamada decisão surpresa ou decisão de de terceira via como alguns costumam dizer decisão surpresa ou decisão de terceira via cabendo ao juiz o chamado dever de consulta vou te explicar tudo isso a gente pode extrair do artigo 10 do CPC que prevê que o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de manifestação ainda que se trate de uma matéria sobre a qual
o juiz Deva decidir de ofício Perceba o contraditório em sua dimensão substancial ele proíbe decisões surpresas O que que é uma decisão surpresa é aquela com base em fundamento sobre o qual não se deu as partes o direito de manifestação o magistrado se ele pretende decidir com base em Um fundamento que não foi objeto de debate ele tem que se desencobrir desses ou ele tem que exercer Esse chamado dever de consulta ele tem que submeter a questão as partes para que elas possam se manifestar previamente sob pena de proferir uma decisão surpresa e bastante cuidado
o juiz tem o dever de consulta inclusive sobre matérias Acerca das quais ele possa decidir de ofício é claro tem uma que tem sido muito explorado aqui o artigo 10 no contexto do princípio do contraditório fechado e para a gente encerrar essa Norma fundamental do contraditório aqui só vem comigo para um debate rápido sobre as espécies de contraditório eu vou destacar duas das espécies a primeira o contrad itório prévio e eu tô destacando contraditório prévio como uma espécie de contraditório porque porque ele é a regra geral estabelecida no caput do artigo 9º quando diz que
não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida Essa é a regra não se admite o proferimento de decisão contra a parte sem que ela seja previamente ouvida é o contraditório prévio mas o mesmo Artigo 9 ele traz em seu parágrafo único algumas exceções em que o contraditório não precisa ser prévio mas que o contraditório ele pode ser diferido postergado ele pode ser postado quando os termos do parágrafo único o disposto naquele caput ali de cima não se aplica a três situações quais seja tutela Provisória de urgência ocasião então em
que é possível o proferimento de uma decisão contra a parte sem que ela seja ouvida algumas hipóteses de tutela da evidência nós vamos estudá-las ainda as hipóteses do Artigo 311 inciso 2 e 3 assim como também poderá ser proferida decisão contra a parte sem sua prévia oitiva na hipótese prevista no artigo 701 que é a hipótese de ação monitória quando vocês caso estudem o procedimento da ação monitora no momento futuro perceberão que estando o juiz convencido de que a parte autora tem prova escrita sem eficácia executiva que lhe dá o direito por exemplo de receber
determinado valor o juiz já pode deferir em favor da parte e naturalmente contra o réu mandado monitora a expedição de um mandado monitor com uma ordem de comprimento da obrigação uma ordem de pagamento por exemplo Isso é uma decisão contra a parte mesmo que ela seja ouvida então portanto uma exceção ao contraditório prévio uma permissão portanto ao contraditório de ferido tranquilo muito bem com o que fechamos mais uma Norma fundamental o que me permite então seguir adiante e tratar agora sobre a norma da fundamentação das decisões Bora trocar uma ideia sobre a fundamentação das decisões
que é uma Norma fundamental prevista no CPC aqui nesse nosso Capítulo das normas fundamentais artigo 11 que é basicamente uma réplica do artigo 93 inciso 9 da Constituição perceba serão fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade disse o CPC e a constituição dizendo que também serão fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade é claro tenho certeza que todos que me ouvem sabem que a fundamentação é uma Norma fundamental temos um processo civil contemporâneo uma exigência cada vez maior de se dar atenção a necessidade de uma fundamentação Real de uma fundamentação verdadeira para as
decisões judiciais isso tanto com uma função interna para que as partes podem possam ter ciência das razões de decidir E com isso eventuais recursos quanto em relação a uma função externa de dar ciência é a própria opinião pública a coletividade de quais são os fundamentos das decisões judiciais a fundamentação é uma medida de Transparência do exercício da atividade jurisdicional agora fins mais pragmáticos mais práticos pensando nas nossas provas Toda vez que você passar por um estudo dessa norma fundamental a fundamentação das decisões eu aconselho que você faça uma ligação direta desse artigo o artigo 11
do CPC Qual o artigo 489 parágrafo primeiro do CPC porque porque ele vai dizer aquilo que não se considera fundamentação real ele vai dizer quando que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória seja ela sentença seja ela uma acórdão esse artigo importantíssimo cada vez mais cobrado né fala assim ó excelência não é fundamentada a sua decisão se ela se limitar a indicar reproduzir ou parafrasear um ato normativo explicar sua relação com a causa sem se Sem explicar sua relação com a questão decidida Vejam o magistrado não pode em sua fundamentação se limitar
a copiar e colar um dispositivo de lei por exemplo a indicar um dispositivo de lei ou até mesmo apenas parafrasear um dispositivo de lei ele tem que dizer que aquele dispositivo de lei se aplica ao caso concreto e explicar Qual é a relação que ele guarda com aquela causa caso contrário a decisão não é fundamental assim como também não é fundamentada qualquer decisão que empregar conceitos jurídicos em determinados Sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso o que que é um conceito jurídico indeterminado Gustavo até deixa uma passagem aqui da doutrina para vocês
e vou explicar em seguida quando o professor Antônio Gaio lembra que conceito jurídico indeterminado é aquele conceito cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos causando insegurança e uma relativa desvinculação na aplicação da lei por exemplo interesse público bem comum verossimilhança das alegações percebam que esses conceitos são conceitos indeterminados são conceitos que tem um conteúdo e uma extensão em larga medida incertos o que que é o interesse público o que que é o bem comum então por isso que ao aplicar esse tipo de conceito em sua decisão o magistrado ele tem uma dupla função
ele tem uma função interpretativa de dizer o que significa aquele conceito jurídico e uma função argumentativa de demonstrar volta comigo que ele se aplica que ele incide naquele caso concreto ele está então explicando o motivo concreto da incidência no caso então se ele está usando a dignidade da pessoa humana como fundamento de sua decisão ele tem que dizer o que é a dignidade da pessoa humana e em especial Qual é o motivo completo da incidência daquele conceito no caso concreto sob Pena de não ser fundamentada essa decisão tranquilo vem para terceira hipótese do que o
CPC diz que não é fundamentação real não é fundamentação real quando o juiz invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão aqui a chamada decisão formulário ou decisão padrão decisão tipo aquela que o juiz pode aplicar em qualquer caso só mudando os nomes das partes mudando o número do processo porque ela se encaixa ali em diversos contextos similares quem aí nunca viu por exemplo numa decisão de embargos de declaração alguma magistrado dizer rejeitos embargos de declaração tendo em vista inexistência de obscuridade contradição ou missão ou erro material Você concorda comigo que esses fundamentos
ele se prestam a justificar qualquer outra decisão né Então essa decisão que não se considera fundamentada a professora Teresa Arruda ela chama essa decisão de decisão vestidinho Preto né aquela que se encaixa em qualquer lugar ou nas palavras dela mesmo a significar algo que pode se usar em qualquer ou diferentes situações sem risco de incidir em erro grave então não é fundamentada não presto homenagem a norma fundamental da motivação das decisões aquela que invoca motivos genéricos que se prestam a justificar qualquer outra decisão tranquilo caminhando para o fim uma quarta hipótese em que não se
considera fundamentada a decisão é quando o magistrado não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo e que em tese possam enfermar a conclusão adotada pelo julgador o que essa Norma quis trazer Foi uma mudança na jurisprudência dos tribunais superiores que de longa data entende que o juiz não é obrigado a enfrentar todas as alegações todos os argumentos trazidos pelas partes se o magistrado já encontrou uma fundamentação suficiente para sua decisão ele não precisa rebater todos os pontos suscitados pelas partes todavia embora essa regra tenha sido criada com esse objetivo o Superior Tribunal de Justiça especialmente
o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou por decisão da corte especial sobre esse dispositivo e disse que na verdade Na verdade ele não deve ser visto assim com tanto Rigor vejam ele diz que o jogador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando ele já encontrou motivo suficiente para decidir Aí você pergunta para ele mas o Inciso 4 aí ele fala que esse Inciso 4 confirmou a sua jurisprudência sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de enfermar a conclusão adotada na decisão recorrida então acaba que de certa
forma jogam certo balde de água fria né ao entender que se o juiz ele já encontrou motivo suficiente para proferir sua decisão ele não é obrigado a enfrentar todas as questões mas apenas aquelas que sejam eventualmente capazes de enfermar a sua conclusão fechado e para encerrar esse artigo os últimos dois incisos os últimos dois incisos do 489 parágrafo primeiro dizem respeito à ideia de fundamentação das decisões sobre a ótica do sistema de precedentes vejam porque o inciso 5 do 489 parágrafo primeiro ele fala que não é fundamentada a decisão o juiz ele se limitaram a
invocar um precedente quando ele se limitaram a invocar uma súmula e não identificar os seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sobre julgamento se Ajusta a aqueles fundamentos vejam bem pessoal então aqui no contexto do sistema de precedentes fundamentos determinantes de um precedente ou de uma súmula são aquilo que muitos chamam de raciocínio então atenção quando o juiz ele vai invocar em sua decisão por exemplo um precedente do Superior Tribunal de Justiça o que que ele precisa fazer ele precisa primeiro Identificar qual é a raciocínio desse precedente Quais são os seus fundamentos determinantes o
que que é isso o que que são os fundamentos determinantes de um precedente o que que é a raciocínio de um precedente a raça pessoal é aquela tese que o tribunal fixou ao proferir aquele julgamento É a tese é a Norma Jurídica que eu posso extrair daquele julgado e utilizá-la em outros casos análogos Então para que seja fundamentado uma decisão que invoque um precedente que invoque uma súmula da jurisprudência de um tribunal primeiro passo identificar apresentar para as partes Qual é a radio entende daquele julgado daquele precedente daquela súmula vejam em outras palavras lembro o
professor Marinoni racio é aquilo que a corte afirma como a interpretação correta da Lei racho É a tese jurídica é a Interpretação da Norma que está consagrada naquela decisão aquela regra que se eu tirar o caso seria decidido de outra forma e feito isso identificada essa tese identificar dessa norma identificados enfim os fundamentos determinantes daquele precedente O que é como magistrado tem que fazer ele tem que demonstrar que o caso sobre julgamento se ajusta aqueles fundamentos assim como o juiz tem que fazer a subsunção de uma lei com o caso se ele vai invocar um
precedente se ele vai invocar uma súmula para decidir sua decisão só Será fundamentada se ele fizer a subsunção ele vai identificar Qual é a tese fixada naquele precedente E demonstrar que ela se Ajusta a aqueles fundamentos tá claro bastante cuidado Mas e o outro lado da moeda para fechar o outro lado da moeda é quando a parte invoca um precedente invoca uma súmula invoca jurisprudência de um tribunal e o juiz quer deixar de aplicar o juiz quer afastar esse precedente para que a decisão dele seja considerada fundamentada vejam comigo o inciso 6 fala assim não
será fundamentada sua decisão excelência se deixar de seguir uma súmula uma jurisprudência ou um precedente Sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento Então a primeira forma de deixar de seguir uma súmula uma jurisprudência ou um precedente é demonstrando a existência de distinção aqui no que os adeptos da commoló chamam de destinguichen que é dizer não vou aplicar esse precedente porque o seu caso concreto ele é particularizado por algumas situações que vão distingui-lo daquele precedente invocado é a primeira forma de afastar um precedente e a decisão ser considerada fundamentada é demonstrando a existência
de distinção entre o precedente invocado e o caso em julgamento ou a outra forma ainda no mesmo inciso é demonstrando a existência de superação daquele entendimento aquilo que no sistema da como ló eles chamam de overeem que é quando o juiz deixa de aplicar uma súmula deixa de aplicar a jur deixa de aplicar um precedente que foi invocado pela parte por demonstrar que ele já se encontra superado overen demonstrar portanto que por exemplo já não há mais cabimento a aplicar Aquele caso tendo em vista que aquele precedente já foi superado por uma nova tese tendo
em vista que aquela súmula já foi revogada pelo tribunal enfim que já existe uma superação daquele entendimento são as duas formas de se deixar de aplicar um desses padrões desses olhos desse Sting ouve Rolling e percebo em quaisquer desses casos caso o magistrado não aplique o 489 parágrafo primeiro gente caso o magistrado descubra qualquer desses incisos do 489 parágrafo primeiro proferindo uma decisão que portanto não é devidamente fundamentada faça uma conexão final o artigo 1022 parágrafo único do CPC diz que se o juiz diz respeito ao artigo 489 proferindo portanto uma decisão sem a devida
fundamentação essa decisão é omissa e se essa decisão é omissa cabe embargos de declaração tá claro com o que a gente fecha esse tema a gente fecha esse bloco e volta no próximo bloco dando sequência alguns estudos aqui da nossa teoria geral do processo Ok até já [Música]