CONTESTAÇÃO - PRAZO | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 22

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
olá meus amigos solar minhas amigas espero que todos estejam bem espero que todos estejam aí gostando dos nossos vídeos de si mini curso de processo civil que nós estamos tendo e agora nós vamos dar seqüência ao estudo das respostas do réu no vídeo passado nós começamos a falar um pouco sobre a contestação que é a principal peça de defesa do réu no processo civil temos algumas considerações iniciais e nesse vídeo nós vamos nos debruçar sobre o estudo do prazo da contestação e o seu termo inicial não saia daí eu volto já [Música] muito bem meus
amigos então nós vamos falar agora sobre o prazo da contestação como eu havia dito no vídeo anterior não me preocupa você saber o prazo em si da contestação é porque esse prazo todo mundo sabe é um prazo de 15 dias esses 15 dias são úteis porque nós estamos falando de um prazo de natureza processual então esse prazo de 15 dias é contado em dias úteis tá entretanto eu faço aqui a ressalva para aqueles sujeitos processuais que gozam do benefício do prazo um dobro a quem são esses sujeitos ministério público defensoria pública e fazenda pública tudo
bem então esses três sujeitos processuais gozam de prazo em dobro portanto eles terão 30 dias para contestar faço também a ressalva da regra que nós já estudamos lá quando falamos na nossa playlist de atos processuais é a regra referente aos litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos desde que o processo ainda seja físico nesse caso nós também teremos a dobra do prazo tá mas só para processos físicos a regra não se aplica aos processos eletrônicos tudo bem então sobre prazo regra 15 dias exceção feita alguns sujeitos processuais que gozam do benefício do prazo
em dobro e o caso aí dos litisconsortes com procuradores distintos de escritórios diferentes tá bom o que me interessa e efetivamente falar é sobre o prazo da contestação é o seu termo inicial professor esse prazo de 15 dias ele começa a ser contado a partir de que momento a partir de que data seja o problema é que esse termo inicial ele varia conforme o caso porque nós temos que trabalhar com a seguinte ideia prazo é a quantidade de tempo que se passa entre a prática de um ato processual e outro então eu pratiquei um ato
processual corre um prazo para praticar outro ato processual então veja se eu quero saber qual é o prazo da contestação eu preciso saber qual foi o último ato processual praticado no processo e aí você pode pensar bom professor se eu estou seguindo a playlist corretamente o ato processual imediatamente anterior é a audiência de conciliação e mediação e portanto o prazo da contestação ele começa a contar a partir da data da realização da audiência correto corretíssimo corretíssimo na verdade essa é a regra geral o prazo de 15 dias começa a contar a partir da data da
realização da audiência de conciliação e mediação essa é a regra mas eu te pergunto se essa audiência não se realizou e se essa audiência não se realizou aí eu te digo nós temos que analisar o motivo pela qual ela não se realizou então pra isso vamos comigo pra tela pra gente sistematiza a ideia muito bem então nós estamos aqui trabalhando com o assunto a contestação é o tema que nós estamos agora diz trinchado e mais especificamente nós vamos conversar sobre o prazo da contestação prazo esse que é um prazo de 15 dias como regra salvo
aquelas hipóteses né de dobra do prazo pois bem qual é o termo inicial desse prazo os 15 dias começam a ser contados a partir de qual momento nós temos a regra geral nós temos a regra geral que é a data a data de realização da tata de realização da audiência de conciliação e mediação então segundo o código de processo civil regra geral os 15 dias começam a ser contados a partir da data de realização da audiência de conciliação e mediação tudo bem esse é o termo inicial seja nesse caso você tome cuidado com o seguinte
a audiência aconteceu a audiência aconteceu mas ela foi infrutífera porque as partes não conseguiram chegar a um acordo tudo bem nesse caso meus amigos ela aconteceu mas foi infrutífera perceba a data da audiência não se inclui no cômputo do prazo ok esse prazo ele começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subseqüente tudo bem perfeito então vamos imaginar que essa audiência de conciliação e mediação aconteceu em uma segunda-feira o prazo de 15 dias começa a ser contado a partir da terça feira do dia útil subseqüente partindo do pressuposto é que a terça feira
seguinte seja um dia útil ok então tome muito cuidado com esse detalhe outro ponto o professor a audiência ocorreu só que os conciliadores os mediadores ficaram de braços cruzados porque as partes não compareceram e aí e aí que nesse caso mesma regra você conta o prazo da data da realização da audiência ok porque ela ocorreu é que as partes não foram tudo bem mas a regra é a mesma tudo bem a única coisa que não se esqueça é como as partes elas não compareceram que vai acontecer a aplicação de multa é salvo se elas apresentaram
um justo motivo é mais caso contrário vai ter a aplicação de multa que nós já trabalhamos a questão que se coloca é o seguinte e se a audiência ou abreviar esse a audiência não se realiza e se a audiência não se realiza como que eu começo a contar o prazo de 15 dias da contestação bom aí você tem que averigua a razão pela qual a audiência não aconteceu se a audiência não ocorreu você vai precisar analisar o motivo pela qual ela não aconteceu tudo bem porque essa audiência ela só não vai se realizar em duas
situações primeiro se o direito discutido não admite a autocomposição aí por conta da própria natureza do direito é que a audiência não vai acontecer mas é possível que a audiência também não se realize porque as partes manifestaram o desinteresse na sua realização então você tem que averiguar o motivo olha só a primeira situação primeira situação direito não admite direito não admite alto composição direito não admite alto composição quem opa peraí que o novo acordo ortográfico autocomposição a todos o perdão então não se admite a audiência porque o direito não aceita a autocomposição e aí nesse
caso nesse caso perceba o prazo o termo inicial termo inicial será será a realização a realização da citação então nesse caso que o direito não admite a autocomposição o termo inicial será a realização da citação professor mas isso vai variar de acordo com a modalidade de licitação perfeito é exatamente esse o raciocínio se o direito não admite a autocomposição é como se nós pulasse mos um ato processual porque essa audiência não acontece então eu pulo um ato processual e aí eu vou começar a contar o prazo da data da citação percebeu e essa data esse
termo inicial depende da modalidade de licitação tão vou trocar de tela se a situação for postal se a situação for postal a citação ocorreu por carta lembra que essa carta tem que ter aviso de recebimento tudo bem professor nesse caso como é que vai ser a contagem data de juntada aos autos do aev assinado então nesse caso da citação postal o prazo será a data em que o a r o aviso de recebimento assinado foi juntado aos autos do processo esse será o termo inicial do prazo de contestação professor em si a citação ocorreu por
oficial de justiça isso aconteceu por oficial de justiça nesse caso o termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido tudo bem data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido professora e se a situação for por edital e se a situação for por edital se a situação for por edital o termo inicial será o fim do prazo previsto pelo edital então você perceba que se a audiência não se realiza por que o direito não admite a autocomposição eu preciso verificar qual foi a modalidade de licitação que aconteceu
no caso de acordo com a modalidade de licitação é que eu vou saber o termo inicial para os 15 dias da contestação citação postal juntada aos autos do a r assinado citação por oficial de justiça data de juntada aos autos do mandado cumprido citação por edital fim do prazo previsto pelo edital tudo bem essa mesma regra também se aplica para aqueles casos em que a audiência não se realiza porque se trata de um procedimento especial lembra que a gente conversou que essa audiência é uma típica do procedimento comum em via de regra ela não acontece
nas ações de procedimento especial salvo se o próprio cpc prevê vir tão lembrados então se essa audiência não acontece porque o direito não admite a autocomposição ou o procedimento especial não prevê eu utilizo a regra da citação e aí eu preciso verificar qual foi a modalidade de licitação que aconteceu tudo bem agora vamos voltar aqui existe uma outra possibilidade né isso aqui nós estávamos falando ó da primeira possibilidade a audiência não aconteceu porque o direito admite autocomposição mas tem uma segunda possibilidade a audiência não ocorreu por causa do de desinteresse por causa do desinteresse das
partes por causa do desinteresse das partes que é uma outra possibilidade em que poderá haver a dispensa da audiência o autor na petição inicial manifestou desinteresse e o réu atravessou uma petição nos autos dizendo que não tem interesse também participar nesse caso nesse caso meus amigos a regra um pouquinho diferente porque o prazo ele vai ter início da data da data do protocolo data do protocolo do pedido data de protocolo do pedido do cancelamento da audiência tudo bem que aqui só pra você lembrar esse pedido é feito pelo réu se lembra né que o réu
ele tem que atravessar uma petição nos autos vendo que não quer participar tudo bem nesse caso o termo inicial da contestação será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo cão tudo bem perceberam ok e aí e aí feito é a e se esse pedido de cancelamento começa a correr o prazo o professor só pra esclarecer quando o réu faz esse pedido de cancelamento da audiência ele não precisa apresentar contestação já nesse momento né isso mesmo é isso mesmo quando o réu pede a não realização da audiência ele só está pedindo
isso é uma petição ultra mega simples apenas dizendo para o juiz que ele não tem interesse em participar ainda não é o momento de apresentar contestação a contestação vai ser apresentada nos 15 dias que serão contados a partir da data do protocolo desse pedido tudo bem tranquilo então só para a gente fechar a nossa explanação contestação prazo 15 dias úteis salvo ministério público fazenda pública defensoria pública que tem prazo em dobro e os litisconsortes com procuradores distintos de escritórios diferentes nos processos físicos termo inicial regra geral o termo inicial é a data de realização da
audiência de conciliação e mediação do artigo 334 mas e se a audiência não se realiza a resposta precisa identificar o motivo pela qual ela não se realizou se ela não se realizou porque o direito não admite a autocomposição o termo inicial será a realização da citação e aí eu preciso verificar qual modalidade de licitação que aconteceu se foi a postal a por oficial de justiça ou por edital mas se a audiência não se realizou por desinteresse das partes o termo inicial da contestação é a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo
réu tudo bem não era então nesse vídeo tratamos aí do prazo da contestação e o seu perm inicial sobre prazo eu ainda vou querer conversar um pouquinho com você quando nós tivermos daí as hipóteses de litisconsórcio mas isso eu vou deixar para o próximo vídeo pra não ficar muito cansativa tudo bem espero que você tenha gostado se gostou por favor se inscreve no canal deixe seu like para ajudar a gente a crescer forte abraço e bons estudos
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