Lei de Execução Fiscal | Aprenda TUDO sobre Execução Fiscal 🔓

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gente boa o que que eu quero tá o que que eu quero de vocês aqui hoje eu preciso que vocês entendam a execução fiscal e o que que nós temos lá dentro daquela lefe daquela lezinha e o que que pode ser cobrado em concurso público de vocês tá bem gente o que que é uma execução fiscal o que que se trata uma execução fiscal ah introdução ah introdução O que é uma execução fiscal gente a execução fiscal tá a execução fiscal é uma ação é uma petição inicial utilizada pela fazenda pública com o fito e
com a finalidade de cobrar créditos tributários ou seja eu vou me utilizar da execução fiscal Como forma como forma ela é ação ela é ação que serve para a cobrança do crédito tributário ela é a demanda que serve para a cobrança do crédito tributário que não foi pago pelo nosso contribuinte certo só que aí aqui já vem a primeira questão já vem a primeira questão vai para o artigo segundo galera vai para o artigo segundo galera e olhe lá o que diz o artigo segundo da lei de execução fiscal na tela para vocês por favor
para que que serve a execução fiscal portanto constitui dívida ativa da Fazenda aquela definida como tributária ou não tributária na forma da lei 4.320 de 64 certo ou seja vem comigo aqui e essa aqui já é a primeira pegadinha de concurso para vocês porque porque todo mundo vende o seguinte Olha a execução fiscal é a demanda que as fazendas irão se utilizar representantes competentes com a finalidade de que com a finalidade de exigir o crédito tributário com a finalidade de cobrar o crédito tributário certo só cuidado a execução fiscal meu povo também serve para a
cobrança de dívidas não tributárias ou seja cuidado com essa pegadinha Ou seja sim tu pode cobrar crédito tributário tu pode cobrar crédito tributário mas também e o crédito não tributário E aí vocês vão perguntar o seguinte e o que que são os créditos não tributários O que são os créditos não tributários por exemplo multa de trânsito por exemplo multa de trânsito ou seja multa de trânsito gente multas de trânsito é uma infração certo e portanto cuidado na execução fiscal eu não uso ela apenas para a cobrança do crédito mas também para a cobrança de créditos
não tributários exemplo do que é um crédito não tributário tributário você sabe SMS IPVA IPTU taxa de lixo enfim isso é crédito tributário agora cuidado a execução fiscal também também se proporciona para a cobrança de crédito não tributário certo muito bem quem é que pode se utilizar da ação de execução fiscal quem é que pode se utilizar da ação de execução fiscal quem é que tem legitimidade ativa tá Quem dirá quem terá legitimidade ativa para cobrança de execução fiscal quem é que terá legitimidade ativa para a cobrança de execução fiscal gente esses competentes entes competentes
Quem são os entes competentes União Distrito Federal estados e municípios autarquias e agora vamos começar a dificultar o baile conselhos de classe conselhos de categoria profissional ou seja atenção aqui se você é médico e não paga o seu CRM né se você é médico e não contribui para o Conselho Regional de Medicina se você é dentista e não contribui para o Conselho Regional de Odontologia você poderá sofrer execução fiscal ou seja aquelas anuidades que são cobradas aquelas anuidades que são cobradas se você não pagar você sofrerá execução fiscal certo tranquilo só que aí vem a
questãozinha básica para vocês e a OAB é conselho de classe e a OAB tem legitimidade para cobrar anuidade não paga através de por meio de execução fiscal bom nós temos atualmente uma grande confusão instaurada pelo Supremo Tribunal Federal por quê Tribunal Federal por muito tempo disse que a OAB disse que a OAB por ser auxiliar da condução da Justiça ela tem um regime sui genere ela tem um regime de Constituição sugere logo logo a OAB o valor da unidade não é tributo não é considerado tributo e portanto não poderá não poderá se utilizar da execução
fiscal ou seja mais uma vez quem é que pode utilizar a execução fiscal eles competentes autarquias e conselhos de categoria profissional aí eu abro aqui com a seguinte questão o seguinte questionamento pode-se utilizar a execução fiscal como forma de executar cobrar aquele que deve anuidade o STF Supremo Tribunal Federal por muito tempo disse o quê disse que o regime de Constituição da oabs ele não tem ele não tem como modo de existência categoria de conselho de classe e portanto e portanto o que é OAB cobra não é atributo e automaticamente não pode executar tá tranquilo
ou seja elete só vou dizer para vocês esse material vai ser postado tá esse material vai ser postado para vocês os slides que eu preparei para onde vocês nós vamos postar eu só estou aguardando as gurias do concurso fazerem isso porque elas estão envolvidos hoje na maratona da SUSEP tá gente e de fato a falha foi minha eu acordei hoje às 6 da manhã para preparar essa aula de vocês tá E aí como não deu tempo deu esse delay Tá eu consegui entregar para Elas hoje era 7:20 da manhã esse material tá então assim vai
ser postado para vocês Fiquem tranquilos tá bem gente voltando aqui os Tribunal Federal por muito tempo diz o seguinte Olha a OAB tem regime gênero logo não é tributo anuidade da OAB e logo ela não pode utilizar da execução fiscal só que o Supremo Tribunal Federal foi em estado a julgar a seguinte demanda o advogado que não paga anuidade pode ser impedido de exercer atividade laborativa Ou seja pode ser impedido de não poder mais trabalhar Olha a questão o advogado que deve anuidade poderá ser suspenso poderá ser impedido de exercer a atividade do advogado e
o que que o Supremo disse o Supremo disse que não porque estaria se equiparando a uma sanção política e você sabe que no direito tributário não posso utilizar de coerção de coação de sanção política como forma de cobrar tributo ou seja o nosso Supremo me parece que tá dando um sinal que vai mudar essa ideia aqui agora para vocês concurseiros de plantão se perguntarem eu ainda recomendo utilizar esta né este alinhamento qual seja a OAB tem regime público sugiro logo OAB anuidade não é tributo logo eu não posso utilizar da execução fiscal certo da execução
fiscal ou seja o que que eu tô mostrando para vocês Bom dia Dona Cláudia Bom dia ou seja o que que eu tô dizendo para vocês adotem a impossibilidade do AB ser e ter legitimidade ativa para executar só que aí Esses dias eu tava fazendo uma prova de procurador procurador federal E aí Me perguntaram o seguinte e o Tribunal de Contas da União tem legitimidade terá legitimidade para ingressar com a execução fiscal por que que eu faço a pergunta para vocês porque o artigo 71 parágrafo terceiro da nossa Constituição diz que as multas e as
cobranças aplicadas pelo nosso TCU Tribunal de Contas da União Elas têm título executivo elas são título executivo e portanto Qual é a resposta da pergunta ou seja TCU Tribunal de Contas da União tem legitimidade para se utilizar na execução fiscal a resposta é não a resposta é não E por que não porque de acordo com a própria Constituição as multas e os valores devidos apontados pelo Tribunal de Contas eles têm caráter de título executivo Logo eles não precisarão eles não precisarão ser inscritos em dívida ativa eles não precisarão serem escritos em dívida ativa logo TCU
também não tem legitimidade portanto objetivando para vocês objetivando para vocês ob e TCU não é parte legítima para se utilizar da nossa execução fiscal Tá certo muito bem dito isso para vocês agora vamos inverter quem é que tem legitimidade quem é que terá legitimidade passiva contra quem vai ser ajuizada a nossa execução fiscal quem terá legitimidade passiva para sofrer uma execução fiscal certo ou seja quem terá legitimidade legitimidade passiva para sofrer execução fiscal certo quem é que vai ter legitimidade passiva para sofrer execução fiscal gente tá tudo lá na Neve tá tudo lá na Neve
certo é o devedor mas também o tal do fiador E aí todo mundo me pergunta Guilherme o fiador pode ser executado o fiador pode sofrer execução fiscal pode gente sabe quando quando a lei de um ente competente que vier a conceder um parcelamento algum benefício e exigir a presença do fiador se ocorrer o inadimplemento do parcelamento o fiador eu garante o fiador eu garante daquele parcelamento e portanto cuidado já vi cair em prova de auditor de município ser fiador terá legitimidade passiva para sofrer a execução fiscal pode gente pode pode quando ele se ele garante
né ou seja ele garantir por exemplo um contrato de parcelamento e o contribuinte não vier a satisfazer ele sendo portanto fiador o que o garante e tem ele assim legitimidade passiva para sofrer a execução fiscal quem é que mais pode sofrer a execução fiscal gente responsável se o responsável tributário sucessores responsável sucessores massa falida empresa que está em falência quem mais espólio gente sim o espólio também pode sofrer na execução fiscal E aí certa feita eu realizando uma prova tá lá de Criciúma perguntar o seguinte lá do ISS de Criciúma perguntar o seguinte fulano de
tal morreu fulano de tal morreu veio a falecer E aí foi realizada a abertura do inventário durante o curso do processo de inventário ocorreram fatiradores do IPTU da casa do decujos ocorreram fatiradores do IPTU da casa do The cursos pergunta-se quem será a parte legítima para sofrer a execução fiscal sim é um espólio sim é o espólio ou seja os fatos geradores ocorridos após a após a morte e sem que tenha sido realizada a partilha nós teremos como parte legítima ou espólio o espólio certo nós teríamos como parte legítima o espólio se ligue aqui para
não ratear na hora da prova certo Muito bem outra pergunta importante onde vai tramitar aonde terá o trâmite aonde será o foro de competência da execução fiscal certo Aonde será ajuizada a execução fiscal aonde terá e ocorrerá o ajuizamento da execução fiscal gente qual será o foro de competência de competência da execução fiscal ou seja aonde será ajuizado a execução fiscal gente tá gente a competência para julgamento da execução fiscal vai ser aonde artigo 46 parágrafo 5º do nosso CPC todo e qualquer execução fiscal será ajuizado no foro no foro do domicílio do executado vai
ser ajuizado no foro do domicílio do executado certo muito bem agora a outra pergunta que não quer calar ainda enquanto competência ainda enquanto competência lembre-se sempre que a execução fiscal ela tem competência absoluta dela ou seja por mais que você tenha um processo falimentar um processo de RJ um processo inclusive agora essa semana o STJ decidiu o STJ decidiu sede repetitivo Olha a execução fiscal ela não estará sujeita ao juízo Universal da RJ ao juízo Universal do processo falimentar e quem nos ajuda e quem nos ajuda a lembrar sobre isso certo é que é o
artigo quinto da nossa leve mas deixa eu antes de dizer isso deixa eu dar aqui Um grande beijo meu querido amigo César de Demétrius né que são aqui junto conosco mais uma vez tá bem então assim artigo quinto na tela para vocês Daleste a competência para processar os lugares execução da dívida ativa exclui de qualquer outro juízo inclusive da falência da concordata da liquidação daí solvente do inventário ou seja Gente esse artigo quinto da DF ele não cai ele capota e tem muita questão que trabalha Exatamente isso ou seja o que que se trabalha em
muita questão de prova de vocês Será que Será que a execução fiscal a cobrança do crédito tributário estará sujeito ao juiz Universal no processo de falência ou ao juízo de RJ a resposta é não ou seja ou seja a execução fiscal a execução fiscal não estará não estará sujeito ao juízo ao juízo Universal ao juízo Universal do processo falimentar do processo alimentar do processo de recuperação judicial certo não estará sujeito pode deixar lá não precisa ficar acompanhando então fica tranquilo certo tranquilo ou seja a execução fiscal não está sujeito o juiz Universal Ok beleza estamos
Aquecendo as turbinas Agora pergunto Quais são quais são os requisitos para uma petição inicial de execução fiscal Quais são os requisitos de uma pessoa Inicial e execução fiscal artigo sexto Daleste e aqui sim atenção porque nós temos súmulas nós temos vários conteúdos que normalmente frequentemente são lembrados principalmente prova de procuradoria ou seja gente quais são quais serão quais serão os requisitos de uma petição inicial Quais são os requisitos de uma petição inicial de execução fiscal Quais são os requisitos de uma petição inicial de execução fiscal vide artigo sexto da lei 6830 de 80 vídeo artigo
6º da lei 6830 de 80 a Deixa eu lembrar vocês antes de eu falar sobre isso hoje nós vamos até o tema prescrição intercorrente ou seja nós vamos falar de penhora nós vamos falar o que é penhorava não é penhorável nós vamos falar sobre citação e execução fiscal que cai para cai para caramba tá nós vamos falar sobre o que mais CDA nós temos muita coisa legal hoje Portanto vamos juntos tá certo ou seja gente Quais são os requisitos de uma petição inicial de execução fiscal na tela para vocês A petição inicial indicará apenas indicará
apenas o juiz aqui é dirigida o pedido e o requerimento para a situação A petição será instruída com certidão de dívida ativa que dela fará parte integrante como se tivesse transcrita a petição inicial à certidão pode construir um único documento preparado inclusive o processo eletrônico a produção de provas isso aqui cai para caramba e depende de requerimento da petição inicial e o valor da causa geral da dívida constante na certidão ou seja tá ou seja o que que eu preciso que você se liguem aqui sim Arturzinho cara execução fiscal para quem vai fazer prova de
procuradora para quem vai fazer prova de auditor para quem vai fazer prova tá de procuradorias municipais Cara isso cai para caramba porque porque o trabalho dia a dia e eu acho justo tem que cair mesmo porque é o que pode ser cobrado e vou intercalar com algumas questões para mostrar para vocês Tá bom então vamos lá Quais são os requisitos de uma petição inicial juízo inciso 2 inciso 3 inciso 1 juízo inciso 2 pedido e inciso 3 requerimento de citação ou seja basicamente são esses requisitos mas sem esquecer do que Sem esquecer da famosa CDA
o que que é a CDA gente é a certidão de dívida ativa é o título executivo que verá a instruir a tua execução fiscal só que aí a banca é muito filha da As bancas desculpa o palavrão tá gente mas As bancas são muito judiadas em prova de concurso aí que que ela vai fazer o seguinte ela vai perguntar o seguinte se não pedir provas na petição inicial se não pedir provas lá na petição inicial poderá ser indeferido o requerimento de provas não gente lembra que não preciso pedir produção probatória eu não preciso pedir produção
probatória lá na minha execução fiscal certo segunda pergunta que eu já vi fazendo em concurso é o seguinte pode acender estar em conjunto com a petição inicial pode pode ou seja junto da petição da petição inicial poderemos ter assediar em conjunto só que aí vamos lá E aí agora eu vou fazer duas perguntas e será inicial e se na inicial não constar não constar CNPJ ou CPF da parte E por que que isso aqui foi citado porque o artigo 319 inciso 2 do CPC diz que são elementos fundamentais são elementos fundamentais da tua petição inicial
a indicação de CPF ou CNPJ da parte da parte que está litigando no processo E aí a pergunta que se faz é e se lá na petição inicial O Procurador né ou às vezes é como gosta às vezes dizer O estagiário fez né povos estagiário tudo novo estagiário né O estagiário esqueceu de botar o CNPJ e CPF a inicial estará morta deverá ser indeferido Inicial ou se houver e se na inicial não houver demonstrativo [Música] do débito esse na inicial não houver demonstrativo do débito a inicial poderá ser indeferida a inicial poderá ser indeferida sim
ou não certo sim ou não gente nós temos duas súmulas que respondem exatamente essas perguntas de vocês na tela para vocês súmula 558 e 559 em ações de execução fiscal A petição inicial não pode ser indeferida sobre argumento da falta de indicação de cpf rg ou CNPJ súmula 559 em ações de execução fiscal é desnecessária instrução ou seja também não preciso demonstrativo de cálculo do débito por não se tratar de requisito previsto no artigo 6º dalef antigo sexto da lei de execução fiscal ou seja se faltar CPF CNPJ não pode súmular 558 não pode definir
Inicial e se faltar demonstrativo do débito súmula 559 do STJ também não pode ser indeferido Inicial Ou seja a caso de faltar indicação do CNPJ ou CPF ou faltar cálculo demonstrativo do débito tá não poderá a tua petição inicial ser indeferida não poderá a tua petição inicial ser indeferida certo e aí agora vamos ver se vocês estão aprendendo tá esse objetivo vamos ver se vocês estão aprendendo ó concurso da Prefeitura de Mandaguari para advogado ó concurso de procuradoria em relação a execução fiscal de acordo com a lei 6.830 e 80 e com a jurisprudência do
STJ é incorreto afirmar eu tenho pavor disso Cara isso aqui em bará é tudo dos visto do homem né mas tudo bem é incorreto afirmar que sem prejuízo privilégio especiais para determinados bens que seja previsto em lei responde pelo pagamento da dívida ativa a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem da natureza seu espólio inclusive os gravados por anos reais seja qual for a data da Constituição do Ouro da cláusula e situados unicamente os bens ou rendas gente isso aqui tá certo não é incorreto porque você quer cópia do artigo 184 CTN tá
ou seja Tá certo não tá incorreto questão B em ações de execução fiscal é necessário instrução da petição com o demonstrativo do débito é necessário é necessário Olha o que é recente disse súmula 559 do STJ Gostei dessa Gostei dessa mas vamos lá né a gente não pode sair marcando qualquer coisa a propositura de assolatória não está condicionada a realização do débito prévio do depósito prévio Tá certo gente tá certo não está condicionada Tá certo essa afirmativa não é incorreta em razão da súmula vinculante 28 do STF B em ações Inicial não pode ser indeferida
sobre o argumento da falta de indicação também tá certo súmula 558 subo lá 5 5 8 do STJ vocês viram agora ou seja qual é que é assertiva correta galera do YouTube qual é assertiva correta agora eu quero ver se vocês manjo da dancinha é agora eu quero ver se vocês estão ligado Qual é que a alternativa correta gente já disse né é alternativa é alternativa B alternativa correta é incorreta né incorreta B em ações fiscal é desnecessária instrução com qual administrativo do débito tá aí para vocês letra b de bola tranquilo e Sereno certo
tranquilo mostrado aplicação prática vamos lá já sei já sei quem é o foro competente já sei quem é que pode avisar já sei contra quem posso ajudar E aí o físico vai ingressar E aí o físico vai ajuizar a demanda ou seja ou seja o físico vai demandar contra alguém o que que acontece ou seja ajuizada a execução fiscal ajuizada a execução fiscal quais serão quais serão os próximos passos quais serão os próximos passos desse processo ou seja olha só tá olha só a juizei a execução fiscal né ou seja promovi ação de cobrança do
crédito tributário junto ao poder judiciário Quais são os próximos passos o que que vai ocorrer tá uma vez distribuída o primeiro passo é o quê é um despacho do juiz é um despacho do juiz que normalmente a gente conhece despacho como decisão interlocutória a gente conhece isso como decisão interlocutória e o que que normalmente o juízo faz nessa decisão interlocutória ele vai mandar ele vai mandar citar executado através de exame interlocutória ele vai mandar citar executado para que este venha pagar ou garantir o juízo certo pagar ou garantir o juízo é isso que normalmente tá
o juízo vai determinar nessa decisão interlocutória inicial Tá certo tranquilo show de bola dito isso para vocês vem a grande Pergunta pode deixar lá pode falar como vai ser realizada a citação do executado como é que será realizada a citação do executado como será realizada a citação do executado Guilherme o que que é citação a citação é o chamamento do Real processo é o momento cujo Qual o executado devedor tributário tomará a ciência que contra ele existe uma execução fiscal certo Ou seja é através da citação que o nosso executado tomará a ciência e que
foi ajuizada de que forma vai ocorrer essa citação de que forma o físico vai lá proceder a citação gente eu vou fazer por outro lado da lousa para fazer um esquema para vocês legal tá porque isso aqui é importante eu quero que você sai tá vou fazer um esqueminha bacana para vocês nunca mais esquecerem sobre isso tá como vai ocorrer a citação em uma execução fiscal bom citação é o chamamento do réu ao processo é o chamamento do réu ao processo como é que vai ocorrer essa citação gente na forma do artigo 8º da Lei
6 mil 830 de 80 da f a citação via de regra a citação via de regra será realizada De que forma a citação via de regra será realizada por via postal ou seja via de regra a citação será realizada pelos Correios certo via de regra a citação será realizada por via postal ou seja Correios agora a primeira pergunta que não quer calar pode desde logo o físico solicitar a citação mediante mandado mediante mandado para oficial de justiça ou sempre será por ar ou sempre será por correio gente olha só a citação sim via de regra
será por correio salvo se de outra forma salvo de salvo ser de outra forma for solicitado na inicial de outra forma foi solicitado na inicial E qual é que é a outra forma que pode ser solicitado através de mandado por oficial de justiça ou seja gente vê se trocadilho aqui eu já vi inclusive prova de magistratura ser cobrado e o cara que não se liga senta na graxa e não acha nem graça sabe por quê Porque sim eu sei que via de regra o chamamento do réu o processo vai ser por via postar Sim eu
sei que via de regra vai ser por correio agora o que que pode a prova perguntar para vocês olha será que é possível a citação do executado mediante solicitação do exequente se ele realizada desde logo por mandado do professor justiça pode gente pode querem ver uma coisa artigo oitavo na tela para vocês o executado será citado para que no prazo de cinco dias Ele Vem apagar a dívida ou garantir a execução certo olha o que dizem a citação será feita pelo correio se a fazenda não requerer de outra forma se a fazenda não requerer de
outra forma certo ou seja volta comigo aqui volta comigo aqui ou seja a pergunta que não quer calar é pode desde logo a fazenda solicitar a citação por mandado pode gente pode pode e pode certo muito embora a regra seja por correio só que aí vem uma outra pergunta e a citação pode ser feita por Edital e a citação poderá ser realizada por Edital e a citação poderá ser realizada por Edital Posso ter o chamamento do réu ao processo dizer que são fiscal mediante citação por Edital editalícia gente aí não tem que cuidar nós temos
uma é a súmula nós temos uma súmula é a súmula 414 do STJ atenção para vocês na tela a citação por Edital É cabível quando frustrada as demais modalidades ou seja vem comigo aqui a sua 414 afirma que é possível citar por Edital sim é possível desde que desde que as outras as outras modalidades tenho tenho sido frustradas frustradas ou seja posso citar por Edital sim só que aí vem A grande questão não esqueçam que de acordo com a soma 414 citação por Edital é exceção e eu somente posso solicitar a citação por Edital se
eu não conseguir achar o cara pelos Correios E se eu não conseguia achar ele por oficial de justiça ou seja um É possível estar sim dois Desde quando somente quando eu não achei por correio e eu não achei processo de Justiça aí eu posso vir para essa terceira modalidade que havia incitar por Edital certo Tranquilo isso para vocês show de bola muito bem ok fui citado executado é citado lá na execução fiscal que que ele pode fazer achar o vivente paga ou garante juízo paga ou garante o juízo e de que formas poderá ocorrer a
garantia do juízo Ou seja uma vez citado uma vez citado segundo passo foi citado encontrar executado o nosso executado ele não paga mas porém ele quer garantir o juízo porém ele quer garantir o juízo de que forma de que forma poderá ocorrer a garantia do juízo de que forma poderá ocorrer a garantia do juízo gente artigo 9º da Lei 6.8380 artigo 9º da lei 6.830 de 80 certo ou seja gente gente Quais são as formas que poderão ocorrer a garantia do juízo na tela para vocês em garantia da execução pelo valor da dívida juros multa
encargos indicados na CDA o executado poderá fazer o quê efetuar o depósito de dinheiro na hora de Juiz estabelecido pelo processo de crédito tá oferecer fiança bancária segura garantia ou nomear benza penhora observados a ordem do artigo 11 ou indicar bens de terceiros e aceitos esse pela fazenda pública o executado somente poderá indicar e o terceiro oferecer bem quando houver consentimentos Expresso do cônjuge tá do cônjuge tranquilo Sereno show de bola Lembrando que somente depósito de dinheiro para acessar a responsabilização pela atualização dos juros e né atualização monetário de mora né tranquilo e Sereno o
que que eu quero que vocês façam aqui vem aqui vem aqui Quais são as formas de garantir o juízo portanto um depósito um depósito dois que mais que que tem lá fiança bancária fiança bancária e o seguro garantir três penhora de bens penhora de bens ou seja ofertar seus bens para garantir certo o quarto tem hora Inclusive tem hora de bens de terceiros ou seja Quais são as formas que nós teremos para garantir juízo em execução fiscal depósito fiança bancária penhora e penhora de bens de terceiros penhora de bens próprios tá penhora de bens próprios
ou penhora de bens de terceiro o que que eu chamo atenção de vocês aqui toda vez que houver a penhora de bens de terceiros toda vez que houver a penhora de bens de terceiros deve ocorrer a anuência do cônjuge deve ocorrer a anuência do cônjuge certo e a outra questão que eu quero chamar atenção de vocês é algo que muitas vezes a gente não entende e agora tá E agora tá é importante que vocês conheça tá é importante que vocês conheçam para que vocês não deixem mais e nunca mais entender Muita gente me pergunta Guilherme
por que que eu vou fazer um depósito em dinheiro porque se eu quero fazer o depósito de dinheiro é muito mais fácil que eu pague de uma vez não é isso ou também me pergunto Guilherme se eu fiz o depósito da execução fiscal eu não estaria assim legitimando a cobrança do Físico ou seja dizendo me confessando devedor do crédito tributário não gente Claro que não o depósito ele tem como fito de finalidade especial e essencial o quê o depósito ele tem como finalidade fito especial acima de tudo além obviamente lhe garantir o juízo de evitar
os efeitos da Amora de evitar os efeitos da Amora e Aonde tu tá tirando isso Guilherme Da onde tu tá tirando isso tá ali no artigo nono parágrafo quarto da lefe tá ali no artigo 9º parágrafo guarda-lefe certo ou seja o grande efeito do depósito é impedir os efeitos da mora Ou seja é através do depósito que eu vou exatamente pedir que durante o curso de eventual discussão não tenhamos mais acréscimo de juros né atualização monetária porque porque a atualização monetária e os juros vão ocorrer aonde lá na conta bancária onde você fez o depósito
ou seja o seu cliente terá a certeza que ele não vai mais precisar botar a mão no dinheiro para complementar eventual saudo ou seja tchê tá tchê o que que eu quero que vocês entendam tá o Gabriel Olha só Gabriel nós não estamos falando de prática aqui tá até porque nós vamos falar de prática a gente podia falar de outras tantas coisas tá então assim cuida para não confundir a galera aqui que tá no YouTube que tá estudando para concurso porque concurso cai objetivamente tá e não é e muitas vezes não é o que tu
acha o que tu faz na prática eu vou te dar outro exemplo Gabriel só para tu entender eu dou aula aqui para uma galera que faz concurso que faz concurso que trabalha tá em procuradoria aí esses dias eu tava dando uma aula sobre indisponibilidade tá indisponibilidade de bens e aí teve uma aluna que me mandou Guilherme mas como assim na procuradoria onde eu atuo quando a gente não acha nenhum bem a gente manda arquivar a gente manda que vai a gente manda suspender certo a gente não perde solubilidade E aí eu disse para ela buenas
aí uma questão da procuradoria de vocês se vocês não pedem é com vocês agora eu preciso ensinar o que está na lei e Gabriel o que tá na prática muitas vezes não é o que é praticado muitas vezes não é o que tá na lei e tu sabe muito bem disso que trabalha na procuradoria quantos tributos que vocês têm aí cobrando e defendendo que são Ilegais incondicionais então assim nós temos que ter cuidado com isso cuidem separem a parte prática da prática concurseira separem a parte prática da parte com grosseira sabe porque Gabriel porque se
tu for assim mentalizando que tu faz a prática Tu tem uma grande chance de sentar na graxa na tua prova tá falando um cara aqui que tem mais de 25 anos de prática e todo dia e por vezes se indigna inclusive com a letra fria da Lei e o que é cobrado em provas concurso OAB justamente porque porque se distingue do que se faz na prática tá então assim Tenham cuidado com isso gente portanto aqui eis a justificativa do Por que que o depósito ele se interessante e não se trata sobre qualquer hipótese de confissão
de legitimar a cobrança exatamente impedir e evitar os efeitos da Amora é impedir evitar os efeitos da Amora artigo 9º Parágrafo 4º da lelef certo tranquilo tá beleza show de bola dito isso a vocês pergunta agora Quais são os efeitos desse garantir o juízo Quais são os efeitos que o executado terá para garantir o juízo gente comigo aqui e vamos ver isso Quais são os efeitos para se garantir o juízo certo Quais são os efeitos por se garantir o juízo vamos nessa e vamos seguir aqui quais serão os efeitos por ser garantir o juízo Quais
são os efeitos por se garantir o juízo gente Quais são os efeitos que vão prospectar ao exequente ao executado por ele estar garantindo o juízo gente depende depende porque depende da forma que você vem garantir o juízo olha via de regra via de regra Quais são os efeitos de você garantir o juízo um primeiro efeito poder embargar poder fazer os embargos de execução fiscal e dois ter a possibilidade ter a possibilidade se nenhuma outra dívida aparecer se nenhuma outra dívida aparecer ter a possibilidade se não outra dívida parecia de fazer o quê de ter a
famosa certidão positiva com efeito de negativa ou seja ou seja além de poder embargar eu tenho a possibilidade da certidão positiva com efeito de negativo ou seja esses via de regra serão os efeitos que nós teremos se realizarmos os talheres dos embargos ok só que aí vem a pergunta que não quer calar E se fizer depósito E se fizer depósito Quais são os efeitos se houver depósito Quais são os efeitos se nós fizermos depósito Olha só vem comigo aqui ó como posso garantir juízo depósito ou criança bancária segura garantia ou penhora ou pior de bens
de terceiros eu tenho várias formas para garantir o juízo certo muito bem quais são os efeitos que eu tenho garantindo juízo de qualquer uma daquelas formas embargar certidão positiva na forma 206 do CTE muito bem só que aí agora vamos adiante Mas se a garantia for feita por meio de depósito gente se a garantia for beber depósito sim eu vou poder eu vou poder embargar eu vou ter a possibilidade de certidão positiva com efeito negativa se não tiver mais nenhum débito frente a cliente só que o depósito me dá uma terceira e melhor garantia que
as outras formas não dão nós teremos aqui a possibilidade da suspensão dos atos expropriatórios nós teremos a possibilidade de suspender os atos e esse proprietários ou seja expropriatórios ou seja se eu embargar se eu embargar se eu perder o seu garantir por meio de depósito além de bargar além da certidão eu tenho a possibilidade de suspender os atos obrigatórios ou seja através do depósito o que que eu tô dizendo para vocês eu estarei suspendendo ocorrerá a suspensão do trâmite do trâmite da execução fiscal Ou seja a execução fiscal estará suspensa até que se decide os
embargos porque depositou ela tá garantida se for integral dinheiro ela sabe se o embargante perde a sua demanda o que que vai acontecer ela saca o dinheiro que tu crédito e acaba a conta que tu crédito e acaba a conta só que aí em face dessa possibilidade que é amplamente admitida pelo STJ ou seja depósito suspende as possibilidades de Atos proprietários dentro de execução vem a seguinte pergunta foi parar no STJ a seguinte questão e a fiança bancária e o seguro garantir e a fiança bancária e a fiança bancária e a fiança bancária eu seguro
garantir a fiança bancária e o seguro garantia também poderão suspender os atos do proprietários demetido tá valendo salto em tá valendo o salto gente fiança bancária seguro garantir tá fiança bancária e seguro garantir tá o Gabriel falando sério cara eu não tô te entendendo qual é que é a tua cara tá sim o parcelamento também estou falando de garantia do juízo Cara eu não tô te entendendo cara tu quer atrapalhar eu não tô de qual é que atua né mas enfim tá não tô te entendendo normalmente tá eu não tô falando de suspensão da execução
fiscal eu estou falando que dentro das formas de garantia tá dentro das formas de garantia tá apenas o depósito vai surpreendedores das proprietários tá então vê lá tá bem gente STJ também vai suspender os atos proprietários também vai suspender os dados preparatórios gente o STJ o STJ disse que não o STJ disse que não e por que que o STJ disse que não o STJ disse que não tá o STJ disse que não porque por Qual razão e por qual motivo o STJ entende que criança bancária segura garantia não estão contemplados no hall do artigo
151 do CTN e por essa razão não poderá fiança bancária segura garantia suspenderam das preparatórios sendo apenas ato exclusivo aqui para efeitos de garantia o depósito Como faz suspensão tá tranquilo ou seja ou seja gente Quais são os efeitos Gabriel eu não estou falando de suspender a elegibilidade aí nós teríamos uma aula de suspensão da dignidade que não tem nada a ver com isso tá Ou seja eu estou falando que Quais são os efeitos de garantir o juízo Regra geral embargar ou certidão positivo PV negativa e e cuidado se for através depósito eu posso embargar
certidão Igual aos demais mas também suspensão dos atos proprietários cuidado criança bancária segura garantia STJ diz que não STJ diz que não tem lá um agravo regimental sua vingando no resp tá lá de Minas Gerais que fala exatamente nisso criança não vai suspender os atos e proprietários Tá certo tranquilo show de bola garantiu o juízo o que que eu posso fazer embargar embargar é uma forma embargar é forma de defesa é forma de defesa na execução fiscal embargar é forma de defesa na execução fiscal certo muito bem a pergunta que eu faço para vocês é
somente embargos é forma de defesa daquele que só fazer questão social tá tranquilo ou seja apenas embargos tá apenas embargos é forma de defesa daquele que sofreu vem comigo aqui gente Quais são as formas de defesa daquele que sofre execução fiscal Quais são as formas de defesa daquele que sofre a execução fiscal quais serão as modalidades de defesa dentro da execução fiscal para defender uma execução fiscal quais serão as modalidades defensivas que eu posso utilizar para para me defender de uma execução fiscal certo tranquilo quais são as formas embargos a execução fiscal via de regra
via de regra tu vai se utilizar dos embargos para se defender de uma execução fiscal Mas lembra para embargar eu preciso cumprir dois requisitos para embargar eu preciso cumprir dois requisitos Quais são os requisitos primeiro deles Quais são os requisitos primeiro deles artigo 16 parágrafo primeiro da Lei 6.8380 primeiro deles eu preciso ter o quê eu preciso ter a garantia do juízo eu preciso ter a garantia do juízo mas também para embargar eu tenho que cumprir outro prazo eu tenho que cumprir um segundo prazo e o segundo prazo que eu tenho que cumprir é também
do artigo 16 da F é também do artigo 16 da lei 6830 que é o prazo que é o prazo de 30 dias que é o prazo de 30 dias ou seja via de regra eu irei me defender de uma execução fiscal quando houver garantido juízo e prazo 30 dias duas questões importantes três primeiro esses requisitos são cumulativos esse requisitos são cumulativos segundo a questão importante esse prazo é em dia útil esse prazo em dia útil meio dia esse prazo em dia útil gente olha só tem uma divergência no ar mas mas a orientação hoje
jurisprudencial tá a orientação já temos orientação de tribunais regionais federais fixando que que esse prazo e Face do CPC ele é em dia útil esse prazo de acordo com o CPC ele é em dia útil certo utilizando esse sub diariamente do CPC se afirma que é um prazo processual e portanto ele é em dia útil certo ou seja 30 dias ele é contado em dias úteis porque é um prazo processual outra questão importante não esqueça que o STJ ele tem uma posição mitigando a necessidade de garantia e qual é que é a posição que me
diga do STJ a posição é o seguinte se comprovada a ir para o suficiência aí por suficiência certo se comprovada e suficiência pode se embargar pode ser embargar pode embargar fazer melhor isso que tá feia a letra né pode embargar sem garantia Ou seja já temos posição do STJ relativizando a necessidade de garantia quando quando a parte demonstrar insuficiência quando a parte demonstrar que não tem capacidade para garantir mais o juízo eu posso aceitar os embargos eu posso aceitar os embargos ou seja cuidado aqui tá cuidado aqui a regra é Clara só vou embargar garantir
agora cuidado com o STJ o STJ tem uma posição que já me diga a necessidade de garantia desde que comprovado a insuficiência da parte que queira embargar Tá certo muito bem agora é só através dos embargos que eu posso me defender não não necessariamente né Marcelão Eu posso também me defender através da famosa exceção de pré executividade eu posso me defender também através da famosa e pe exceção de prévio mas aí lembre para que eu venha me defender através de pe o que que eu preciso eu preciso utilizar daquilo que está na súmula 393 o
STJ qual seja a matéria que virá ser arguida ela possa reconhecer de ofício E acima de tudo mais sei necessidade de dilação probatória sem necessidade de dilação probatória Ou seja eu também posso defender o executado através de sessão de prévio de fidelidade Ou seja a matéria servida ela seja de ordem pública possa ser conhecida de ofício felicidade doação probatória Lembrando que nós temos inclusive julgado do STJ por exemplo que traz a prescrição com uma matéria sequência de ofício e pode ser delegada pelo uma simples e pe Tá certo Além disso como é que eu posso
me defender eu também posso fazer a defesa através de uma ação anulatória através de uma assolatória também posso defender aquele que sofre execução fiscal estas serão as formas de defesa daquele que sofre execução fiscal Tá certo Marcelão gente questãozinha na tela para vocês olha só questão de procurador do Estado que estão de procurador do Estado não é qualquer questão FCC ó o físico ingressa com ação fiscal em Face de André micro empresário individual André por outro lado pretende se defender da cobrança alegando que não realizou o determinado fatiador fato pretende demonstrar em perícia Contábil de
acordo tá de acordo tá de acordo com a lei 6830 e o entendimento do STJ André poderá discutir o lançamento em tá agora eu quero ver se vocês vão saber tá agora eu quero ver se vocês vão saber tá vamos lá abcd ou e vou dar um minuto para vocês que nem o Grêmio um minuto de silêncio E aí gente galera do YouTube vamos lá E aí olha aí ó tô gostando de ver isso aí gente vamos lá que que nós temos aqui André Presente defender da cobra e pretende demonstrar em perícia contábil que não
realizou o fato a exceção de prestividade parece que o financiamento em exceção de prestividade gente não pode por que que não pode se utilizar de exceção de pré executividade porque através da epe nós não temos dilação probatória súmula 393 do STJ então A tá fora B através de embargos que poderão ser opostos prazo de 15 dias não é 15 é 30 dias a gente passou da penhora realizada pelos cisma ajude não é só pelo Xis do ajude tá então tá totalmente fora artigo 16 da alefe lá nos traz fora se exceção de prejudividade desde que
apresentar dentro do prazo Não não é através da sessão porque exceção não tem dilação probatória e não tem prazo gente exceção não tem prazo tá através de ação relatório devendo garantir o valor em discussão tá através da sonatória devendo garantir o valor em discussão ele precisa garantir gente vem comigo aqui o que que precisa de garantia Gente o que que precisa de garantir é os embargos não é a seu anulatório não é essa ondulatória não é essa ondulatória ou seja Gente o que precisa de garantia eu disse para vocês são os embargos 16 parágrafo primeiro
da F somente posso embargar via de regra não sei para vocês se houver garantido juízo Ou seja volta comigo que lhe deu em ação natória deve garantir o valor não precisa garantir Até porque até porque a garantia é um instrumento exclusivo dos embargos portanto e embaixo de 30 dias contados da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia tá tá aqui alternativa e E aí o seguinte tá aí vem o seguinte e o Guilherme eu entraria para anular essa questão porque sim os embargos são lá fora agora será que eu só posso embargar através
da fiança bancária da segunda garantia eu acho que não então assim essa questão no mínimo ela tá um pouquinho problemática mas eu não tenho dúvida que a questão mais correta aqui é a letra e ou seja vem comigo aqui letra e de Ernesto e de estado Tá certo Tranquilo isso para vocês pode vir comigo tá aí para vocês os nossos né os nossos a nossa questão sobre as formas de defesa joia muito bem Agora nós estamos trabalhando no mundo perfeito aonde o executado foi encontrado o executado foi encontrado onde ele quis garantir o juízo dei
as formas de garantia do juízo e trabalhei as formas de defesa agora e se o nosso executado E se o nosso Deputado ele não paga e não garante juízo o que que acontece certo esse é o nosso Deputado não paga e não garante juízo Ah e se o executado não paga e não garante juízo porque vamos lembrar de novo lá do nosso espaço vamos lembrar lá de novo dos nossos passos o que que nós temos lá olha primeira questão vai vir aquele Despacho aquele despacho inicial do juízo que normalmente faz o quê manda citar o
executado manda esse tal executado para que ele venha pagar ou garantir o juízo para que ele venha pagar ou garantir o juízo aí meu povo o cara é citado segundo passo o executado vem exercitado segundo passo ele foi citado foi encontrado E aí vamos imaginar que esse nosso executado ele não paga e ele não vem a garantir o juízo ou seja o nosso o nosso devedor citado ele não paga e não garante juízo Beleza o que que vai acontecer com o processo O que irá ocorrer com o que irá ocorrer com a execução fiscal ou
seja vamos lá despachou citou para o garante o prazo 5 dias não fez nada não pague não garante o que que vai ocorrer com a execução fiscal o que vai ocorrer com a execução fiscal gente qual o objetivo da execução fiscal é cobrar o crédito tributário Qual o objetivo da execução fiscal é cobrar o crédito tributário Qual é o objetivo ou seja na forma do artigo 10 quarto passo na forma do artigo 10 da lefe na forma do artigo 10 da LEP A Fazenda irá tentar obter bens ou rendas para satisfazer a dívida tributária artigo
10 na tela para vocês tá artigo 10 não ocorrer do pagamento nem a garantia de execução que trata o artigo 9º a penhora poderá recaída em qualquer bens executado exceto aqueles que a lei declare ser absolutamente imperável E aí a pergunta que não quer calar é o que pode ser penhorado o que que pode ser penhorado e o que que não pode ser penhorado para efeitos de satisfação do crédito tributário Ou seja a fazenda vai tentar buscar o crédito a fazenda vai tentar buscar a satisfação do crédito tributário E aí vem a pergunta o que
poderá ser penhorado o que poderá ser construído durante a tua execução fiscal vide artigo 184 do nosso CTN ou seja o que pode ser penhorado vide artigo 184 do nosso CT e o que que eu quero que você saibam o que que eu quero que vocês saibam lá o que pode ser penhorado vídeo artigo 184 do nosso CTN gente tá gente poderá ser penhorados poderá ser penhorado a totalidade dos bens ou rendas do executado poderá ser penhorado a totalidade dos bens ou rendas do executado inclusive aqueles inclusive aqueles gravados com ônus reais inclusive aqueles gravados
com ônus reais cláusula de impenhorabilidade cláusula de imperabilidade e cláusula de inalienabilidade ou seja ou seja poderão ser penhorados do nosso devedor a totalidade dos bens ou rendas executado inclusive aqueles gravados com ônus reais com cláusula de imperabilidade e com cláusula de inadimidade Lembrando que somente não poderá ser penhorado somente não poderá ser penhorado somente não poderá ser penhorado que os bens ou as rendas que a lei declare ser impenhorável somente não poderá ser penhorado os bens ou as rendas que a lei declare ser em penhorar certo só que aí o Sebastião tá olhando a
aula e vai dizer assim ba mas esse gordinho deve tá chapado pelo seguinte olha ele diz que inclusive pode ser piorados os bens ou rendas declarados com cláusula de imperabilidade e olha ele diz que não pode ser penhorado E aí tchê o que pode o que não pode uma coisa é a cláusula de Hinário realizada por opção das partes uma coisa é a cláusula de imperabilidade e ou inalienabilidade realizada por opção das partes a outra coisa é quando a lei declara ser empenhorar me dá um exemplo para mim entender Guilherme te dou me dá um
exemplo para mim entender Guilherme tudo a dona Maria a Dona Maria Ela mora em Santa Cruz do Sul ela tem uma casa está aqui bem estabelecida tudo muito bom e Bonitinho só que a Dona Maria tem o pai uma mãe graças a Deus e que queria ajudar ela e querem dar um apartamento para ela E aí além da casa que ela mora a nossa querida Dona Maria ela recebe um apartamento de doação dos seus pais seus pais doam a ela um apartamento para que ela tenha um valor locatício para que ela tenha uma nova renda
Só que os pais da Maria sabe se derem isso para Maria a Maria vai torrar A Maria vai vender vai comprar um carro vai comprar bolsa sapato né Maria e não vai ficar com imóvel e vai perder a renda o que que o pai da Maria faz a pai da Maria lá é a mãe dela doa um imóvel para ela mas reservam na matrícula do imóvel gravam na matrícula do imóvel o que uma cláusula de imperabilidade e de nada habilidade ou seja Maria nós estamos lidando esse apartamento mas você não pode dar em garantia e
não pode vender porque eu sei você é maluquitita Você vai torrar tudo essa parte da Carmen Steffens e não vai ficar com o apartamento vamos supor que a Maria uma vez recebido esse apartamento doado com cláusula por opção das partes de imperabilidade os pais da Maria Dom para ela para isso e vamos imaginar que ela posterior a doação venha contrair dívida fiscal não paga imposto de renda não pague Imposto de Renda tá não pague Imposto de Renda pergunta que faço é Maria poderá perder esse apartamento como forma de quitar o seu Imposto devido pode porque
porque poderão ser penhorados inclusive aqueles bens gravados com imperabilidade quando a opção das partes agora se a Maria deve imposto de renda e só tem a sua casa só tem a casa que ela mora ela pode perder essa casa não pode porque porque a lei declarar serem melhorava a lei declaração de piorar a lei declara ser impenhorável o único bem imóvel familiar o único bem imóvel familiar não poderá ser penhorado na forma do artigo primeiro da lei 8.009 de 90 ou seja ou seja se a Maria deve R e só tem a casa que ela
mora ela não pode perder essa casa porque porque o único bem maior familiar dela e este imóvel não poderá ser penhorado agora cuidado agora cuidado porque dentro da oito mil e Nove de 90 nós temos uma exceção na exceção qual seja se a dívida tributária foram oriunda do imóvel IPTU contribuição de melhoria taxa de lixo Se a dívida tributária do imóvel IPTU * contribuições de melhoria mesmo se fosse o único bem móvel mesmo se fosse o único bem móvel vai ser penhorado poderá ser penhorado certo ou seja cuidado Mariazinha tu vai lá para mim no
artigo 3º da Lei 89 de 90 cuidado se a dívida tributária se a dívida tributária imóvel mesmo sendo o único mesmo sendo único ele poderá ser penhorado mesmo sendo o único bem imóvel ele poderá ser penhorado quem é que diz para nós é o artigo 3º só vai ali Acho que Inciso 4 tá esses o quarto 4 exatamente artigo 3º Inciso 4 da lei 8.009 de 90 certo ou seja retomando aqui pode voltar lá Maria ou seja o que que pode ser piorado lá o que que eu fiz que pode piorar a totalidade dos bens
executados inclusive aqueles gravados reais hipotecados para banco por exemplo cláusula imperabilidade quando o professor das partes certo quando o professor faz o que que não pode ser piorado somente não pode ser piorado os bens ou rendas que além declara ser imperável e o que que a lei declaração imperável por exemplo o único bem maior familiar o único bem maior familiar na forma do artigo primeiro da lei 8.990 não pode piorar portanto se o Guilherme deve imposto de renda pode o físico vira e piorar a casa dele a única casa que ele tem para morar com
sua família não não pode se o Guilherme é Imposto de Renda não pode agora e se o Guilherme devesse IPTU E se o Guilherme devesse IPTU pode ser esperado pode mesmo sendo o único bem imóvel artigo 3º Inciso 4 da Lei 8.90 atenção O que a lei declara mais se ele melhorava o hall do artigo 833 do CPC também é empenhorar Tá certo tá de boa gente seguinte que que nós estavamos olhando e nós estávamos vendo antes do intervalo Nós estamos vendo quais bens que poderão ser penhorados para satisfação do crédito tributário certo e aí
vem a pergunta eu já sei quais são os bens mas lembre-se nós temos uma ordem de penhora nós temos uma ordem de penhora que foi reforçada com o CPC de 2015 porque porque lá no artigo 11 lá no artigo 11 da Lei 6 830 de 80 lá no artigo 11 da Lei 6000 830/80 nós temos uma ordem na tela para vocês olha só a penhora ou bens obedecerá a seguinte ordem dinheiro títulos pedras e móveis navios veículos móveis direitos ou ações ou seja nós temos um Hall que nós precisamos ter a sua observância e Vejam
Só o que que o CPC lá de 2015 trouxe para nós a penhora observará preferencialmente a seguinte ordem dinheiro e espécie o depósito aplicação instituição Ou seja pode vir comigo o que que eu quero que vocês entendam gente nós temos ordem ou seja a construção a construção ou seja a penhora de bens terá uma ordem nós temos uma ordem para respeitar que está no artigo 11 e que o próprio CPC trouxe tornou mais legítimo Essa ordem Ok só que aí vem uma pergunta que podem fazer na tua prova certo vem aí uma pergunta que possa
vir na tua prova Por falar em penhora tem algo que eu não disse me esqueci me perdoe poderá ser penhorado faturamento de empresa tá poderá ser penhorado poderá ser penhorado faturamento faturamento de empresa ou seja uma empresa poderá ter o seu faturamento penhorado né o seu dindin né Karina o seu dindin que entra na conta penhorado a resposta é sim gente poderá sim ocorrer penhora de faturamento com base no artigo 866 do nosso CPC na tela para vocês 866 se eu executado não tiver outros bens pioráveis ou setembro eles forem de difícil venda ou insuficiente
para saudar o crédito o juiz pode ordenar a penhora do percentual do faturamento poderá ordenar a pior do faturamento o juiz que será o percentual que se propicia satisfação do crédito mas que não torna inviável o exercício da atividade empresarial o juiz vai nomear um administrador o quórum terá aprovação judicial à forma de saturação e prestará contas mensalmente certo ou seja o que que eu quero que você saiba legítima penhora sim só que nós temos dois requisitos que são fundamentais é legítima penhora do faturamento de empresa Como forma como forma de quitar o crédito tributário
a resposta é sim é legítima só que aí vem uma questão desde que desde que desde que não desde que não venha não venha habilizar desde que não venha inviabilizar a atividade da empresa ou seja atenção posso penhorar faturamento desde que ela não vem envernizar atividades da empresa e desde que obviamente outros bens não sejam encontrados não sejam encontrados poderá ocorrer a penhora do faturamento certo pode ocorrer a penhora do nosso faturamento certo Por falar em penhora o bem penhorado ele pode ser substituído o bem penhorado ele pode ser substituído o bem penhorado pode ser
substituído gente sim o bem penhorado o bem penhorado o bem penhorado poderá ser substituído posso substituir o bem que foi penhorado vide Artigo 15 da Fide Artigo 15 da F E aí gente atenção aqui e aí atenção aqui eu como advogado de contribuinte eu tenho uma grande resignação quantitativo 15 porque olhem a piada que ele é na tela para vocês em qualquer fase do processo será definido pelo juízo que ao executado a substituição da penhora ou seja dá penhora de um bem por depósito fiança por depósito de dinheiro criança bancária Ou seja a lei era
totalmente protetiva ou físico Porque eu só posso instituir eu executado eu executado eu devedor só posso substituir o bem garantir Se for para melhorar para o físico ou seja se eu tinha um bem antes garantir do juízo e depois eu passo a ter o que dinheiro fianças por garantia Ou seja eu como advogado e contribuinte eu tenho pavor e eu sempre recorro sobre este esta questão porque olha só posso substituir o bem penhorado por outro por outro eu executado posso ir lá ah não esse carro agora eu preciso eu vou te dar uma máquina eu
posso fazer esse jogo gente sem anuência do Físico eu somente posso substituir o que bem penhorado por bem penhorado por garantia o depósito ou seja tudo que vem a ser melhor ao físico agora olha o físico agora olha o inciso 2 A Fazenda Pública pode pode substituir os bens por outros ou seja ela pode eu não posso independentemente da Ordem numerada do artigo 11 bem como reforço da pior insuficiente Ou seja a fazenda para fazenda tudo para nós nada agora é claro né a gente sabe que muito do que vem desse Artigo 15 e de
Outros tantos regulamentos eles vêm a partir de uma ideia e que o crédito tributário pertence a todos e ele é algo indisponível agora eu super discordo dessa questão do artigo 15 da nossa né da nossa leve Tá certo Tranquilo isso para vocês ou seja se perguntarem na prova pode ou executado ou ofertar a substituição do bem que está lá conflito na execução fiscal pode desde que a substituição venha ser em que dinheiro fiança ou segundo garantia agora o físico pode pode substituir independentemente da Ordem do artigo 11 bem como complementar eventual penhora para que venha
garantir Total cumprimento do crédito tributário Tá certo Tranquilo isso para vocês e agora vem a questão Por falar em substituição e a CDA o título executivo capaz de como substanciar fundamentar uma execução fiscal e a CDA pode ser substituídas sempre junto né sempre junto queridão gente olha só olha só CDA o que que é a CDA a CDA nada mais será do que do título executivo que dá a possibilidade né que dá a possibilidade do Físico ingressar com a execução dos carros vamos começar assim Quais são os requisitos quais são os requisitos da série A
Quais são os requisitos que uma CDA precisa ter para que ela seja considerada válida Quais são os requisitos de validade de uma CDA gente requisitos artigo 202 do CTI artigo 202 do nosso e o que que diz o artigo 202 CTN na tela para vocês o termo de descrição da dívida ativa autenticado pela autoridade indicará o quê Obrigatoriamente o nome do devedor corresponsáveis se for o caso domicílio residente deles a quantia de vida e a maneira de calcular os juros a origem natureza do crédito mencionando a lei que ele se fundamenta a data de inscrição
de dívida ativa e sendo caso o número do processo que se originário crédito é além disso a certidão contará com a indicação do livro e folha da inscrição ou seja vem comigo ali no artigo 202 eu tenho O Rol de itens necessários para que a CDA seja válida Eu tenho um rol de desnecessários para que a CDA seja Vale certo muito bem a pergunta que se faz primeiro é não tem esses requisitos isso é CDA não preenche esses itens gente se a CDA não preencher se a não preencher os requisitos o que que vai acontecer
se assediaram preencher os requisitos a CDA será nula e ccdear nós temos o que a extinção consequentemente da execução fiscal ou seja o que que eu tô mostrando para vocês se assediar não preenche requisitos nós teremos anuidade linear e consequentemente a extinção da execução fiscal certo ou seja CDA vai necessariamente precisar preencher os requisitos para que ela venha estruturar e fundamentar a tua execução agora ingressei com execução fiscal execução fiscal tá tremendo E aí o contribuinte embarga questionando a CDA a CDA pode ser substituída a CDA a CDA que não preencher os requisitos poderá ser
substituída a CDA pode ser substituída video 213 CTI vídeo artigo 203 CTN na tela para vocês a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou seja se houver omissão ou se houver erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição da cobrança dela decorrente ou seja é nula a CDA e execução fiscal mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeiro grau viagens de substituição da certidão nula devolvido sujeito passivo acusado interessado o prazo para que ele venha novamente defender sobre a CDA agora nova ou seja o que que eu
tô dizendo para vocês sim a CDA pode ser substituída Mas vamos mais súmula 392 do STJ na tela para vocês A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a plantação da sentenças embargos quando se trataram de correção de material formal sendo vedado isso aqui o mais importante a modificação do sujeito passivo da execução ou seja comigo aqui mais uma vez o que que é cdar o título executivo que dá fundamento que dá cabimento atua execução desse carro essa ideia tem requisitos 22 CTN senão preencher os requisitos eu tenho Lula a CDA e
consequentemente extinção na descrição desse carro agora como o crédito tributário é indisponível quando o crush como o crédito tributário pertence a todos nós é CDA essa CDA quer por erro quer por erro formal quer por erro material quer por omissão é CDA poderá ser substituída a resposta é sim a resposta é sim sim até o julgamento de primeiro grau acede a poderá ser substituída até o julgamento de primeiro grau agora cuidado agora cuidado sempre há cedear poderá ser substituída sempre há cedear poderá ser substituída cuidado cuidado com o que diz a súmula 392 do STJ
e o que que diz a súmula 392 do STJ auxiliar jamais poderá ser substituída a CDA jamais poderá ser substituída se houver erro no que tange no que tange a identificação do sujeito passivo ou seja seja antes do julgamento em primeiro grau seja após o julgamento do primeiro grau se houver erro no que tangente passivo eu não posso trocar a CDA eu não poderei substituir a CDA ou seja cuidado aqui para não cair porque assim gente concurso é pegadinha eu tenho eu confesso para vocês que talvez um pouco até hoje eu não me sinto né
posso dizer a vocês frustrado né mas ao tempo que estudava para concurso e aquela reprovação para concurso delegado Aquilo me deixou muito inicialmente frustrado chateado enfim E essas pegadinhas de concurso que o cara tem que estar muito ligado e tem que estar com a cabeça muito boa porque olha o que eu disse para vocês ela precisa preencher requisito se ela não preenche requisito ela é nula e nula será também e deverá ser extinta a tua execução fiscal agora cuidado a CDA ela pode ser substituída após o ingresso do processo após o processo distribuído desde que
desde que ela ocorra até o julgamento de primeiro grau seja por erro formal material o missão de itens necessários de quesitos necessários para preenchê-la agora cuidado nós temos uma possibilidade que seja antes ou após julgamento primeiro grau eu não posso substituir que é o quê erro na identificação do sujeito passivo erro na identificação do sujeito passivo aqui a nossa CDA jamais poderá ser substituída Tá certo tá tranquilo para vocês show de bola súmula 392 na tela para vocês e agora aqui que estãozinha show de bola vamos ver como é que vocês estão no âmbito de
uma execução fiscal por dívida tributária olha aqui ó para vir a CESPE 2021 procurador do Estado tá procurador do estado lá da Paraíba tá olha só é só a questão de prova Cascuda gente não é coisinha nada não no âmbito de uma execução fiscal por dívida tributária restando constatado a existência de erro material e não havendo modificação do jeito passivo entende o STJ que a certidão poderá ser substituída até até quando eu posso substituir vamos ver se vocês tão bom que estão na tela para vocês vamos ver se vocês aí estão bons na tela para
vocês certo E aí vou dar um minutinho né tem que ser rápido enquanto isso até vou pagar o quadro para evitar a fadiga gente vamos lá tá agora deu e não havendo modificação do jeito passivo entende o STJ aqui o prazo para apresentação dos embargos pode ser substituído até o prazo para apresentação dos embargos facultaram executado emendar sua defesa do prazo de contestação gente não é no prazo para apresentação dos embargos né você já viram comigo que até o julgamento dos embargos 203 CTI a b o prazo para apresentação dos embargos assegurada tá ao Executar
a devolução do prazo para contestar não é até o prazo né a data da citação você não tem nada prazo para apresentação dos embargos não é tá até a aprovação da sentenças embargos assegurado executado a devolução do prazo para embarque Olha como eles são filho da [Música] certo essa aqui mesmo agora olha aí a aprovação sentença assegurada ou exequente a devolução do prazo contestar Execute com testa eles trocaram só aqui ó executado por exequente Cara isso me dá um nojo isso me dá um nojo cara Vontade de mandar esses caras para piquipi tá porque Gente
pelo amor de Deus cara sim alternativa correta é é a letra d na fórmula 213 do CTN e súmula 392 do STJ ou seja alternativa correta letra d de dado para vocês letra d de dado para vocês eu posso substituir a CDA ela pode ser substituída até que seja para matar esse texto de embargos assegurada executada da evolução do prazo para embargar certo ou seja gente isso aqui é muito completamente nojento nojento de prova eu nunca vou me esquecer quando eu fiz uma mentoria para uma menina de uma menina que pediu ajuda na verdade né
pediu ajuda uma menina que tava estudando para esse INSS que ele de Criciúma aí caiu numa prova assim ó empresta os compulsórios poderiam ser destruídos impressos compulsórios quando houver investimento público de caráter de caráter urgente relevante de caráter estadual e na verdade caráter Nacional cara Aquilo me deu um troço tão ruim não é assim que tu médico de alguém mas enfim é assim cai com curso gente e assim que a gente tem que estar habituado certo muito bem gente boa intimado desses atos que ocorrem dentro da execução fiscal o procurador do exequente bom dia Mateus
certo ou seja como é que vai ser e ocorrer a intimação do executado tá do executado dois equente do Procurador do exequente na tua execução fiscal gente Atenção para isso isso aqui já pegou muita gente ou seja como será realizada a intimação procurador do exequente ou seja como é que eu intimo o procurador do exequente gente boa artigo 25 da lefe artigo 25 da lefe a intimação dele será sempre pessoal a intimação dele será sempre pessoal na tela para vocês artigo 25 a execução fiscal na execução fiscal qualquer intimação representante judicial será feita pessoalmente tá
será feita pessoalmente Lembrando que ela pode ser feita lá mediante assinatura nos autos quando dá remessa dos Autos ao representante judicial da fazenda ou seja como é que é feito na prática cara procurador vai ensinar nos autos que está sendo estimado da decisão ou seja ativação poderá ser pessoal mais uma questãozinha para vocês na tela aí tá olha só a banca Fundatec né banda Fundatec salve galera Nossa banca da pge aqui do Rio Grande do Sul agora sobre a execução fiscal prevista da Lei 6830 assinale a alternativa correta a competência para processar e julgar a
execução de dívida ativa exclui a de qualquer outro exceto da Falência gente Cara essas questões aqui de concurso cara é para matar o peão né Ou seja a competência para processar os lugares execução e escute qualquer outro juízo sim até aqui Ok só que aí não é exceto da Falência tá lá no artigo 5º da lef ah assinale correta A petição inicial E a Certidão não poderão construir poderão você já vir hoje comigo isso tá lá no artigo 6º da lefe na penhora ou a haste bens veículos preferem a navios e aeronaves ah Guilherme Essa
aqui eu não lembro beleza vamos lá na execução fiscal qualquer intimação representante judicial será feita pessoalmente opa olha aqui ó olha aqui o artigo 25 da leff nos dando de bandeja tá e o juiz das partes poderá por conveniência da unidade garantir execução ordenar a reunião de processo contra o mesmo devedor quando os processos Serão distribuídos ao juízo que há determinar gente não é não é por né não é poderá tá não é poderá ou seja Sem dúvida nenhuma alternativa correta aqui é a letra d de dado para vocês ou seja intimação e agão vai
ser sempre vai ser sempre pessoal tá certo pode vir comigo tranquilo e Sereno que nem baile né que nem baile certo beleza e gente outra questão importante se a nossa CDA for cancelada Quais são os efeitos se a CDA for cancelada e levar a extinção a execução fiscal ou seja se houver um cancelamento da CDA extinguindo a execução fiscal certo extinguindo a execução fiscal antes da decisão de primeira instância nós teremos ônus sucumbenciais ao fisco ou seja Olha só outra perguntinha boa de prova para vocês CDA ela é cancelada e se a CDA for cancelada
nós vamos ter o que a extinção da execução fiscal tendo extinção de execução fiscal o que que eu tenho eu tenho ônus sucumbenciais nós temos ônus sucumbenciais olhem o que diz o artigo 26 da leff o artigo 26 da F diz assim para vocês olha se assediar antes da decisão de primeiro grau se assediar for extinta Antes desse primeiro grau eu não tenho ouro submerciais é isso que diz o artigo 26 ela é cuidado o STJ o STJ relativizou isso e disse que somente Não teremos ônus sulcumbenciais sucos bemciais C A CDA for extinta antes
da citação na execução cuidado cuidado com o STJ relativizou essa questão ou seja repetindo para vocês se houver cancelamento de CDA eu tenho necessariamente a extinção da execução fiscal só que aí o que que vinha nos ensinando o artigo 26 Olha se esse cancelamento ocorrer antes da decisão de primeiro grau cujo qual questiona CDA ela vem a ser cancelada Ou seja eu embargo o físico se dá conta que seria a terra errada cancela ela E aí aí que que vinha dizendo o artigo 26 se o cancelamento ocorrer antes da decisão de primeiro grau de embargos
eu não tenho ônibus comerciais é isso que vinha dizendo artigo 26 da F Só que aí o que que aconteceu o STJ disse que somente não vai existir ônus se é CDA for extinta antes da execução fiscal somente não existirá ônus se é CDA for extinta antes da citação antes da citação E por que isso eu vou dar um exemplo para vocês que é um exemplo que acontece muito e que pode cair sim em prova de concurso o que acontece muitas vezes o físico a juíza é uma execução fiscal contra alguém que está morto quando
alguém que já é finado contra o decursos como se nada tivesse ocorrido certo muitas vezes o físico vem ajuizar uma execução fiscal contra alguém que já venha estar morto que já vem a faltar já tem ouvido faltado certo ou seja quanto de cursos ao invés de usar contra espólio às vezes em nome do recursos como se ele tivesse Vivo e aí obviamente o spoiler fica sabendo embarga ou espólio fica sabendo e faz o epe E aí o que acontece nula ela não pode ser substituída porque porque tem erro no que tange a identificação do sujeito
passivo já que já que a morte ocorreu antes antes né da execução fiscal é nula e eu não posso substituí-la e portanto consequentemente tem que extinguir a execução fiscal só que a anuidade era só vem ao baile a partir do momento da manifestação da parte as partes o spoiler representantes e olha cara só um pouquinho Tá agilizando contra alguém que tá morto e tu não pode fazer isso E aí veio o STJ fazer o seguinte Beleza já entendi se o físico não se dá conta e a obrigação do Físico também demandante analisar a situação eu
somente não tenho ônus se não for e se não tiver ocorrido a citação certo não ter ocorrido a aceitação certo ou seja artigo 26 na tela para vocês se antes da decisão da Primeira Instância a inscrição de dívida ativa for a qualquer título cancelada Olha só olha que vinha dizendo artigo 26 da fiança de primeiro grau a execução será extinta sem qualquer um dos as partes Olhe que o STJ diz só se for antes da citação se for após a estação cancelamento se for após a citação cancelamento nós teremos Sim nós teremos sim o que
nós teremos nós teremos ônus de sucumbência Tá certo obrigado Lucão tamo junto velho Aí uma outra questão o ver concorrência entre vários credores tributários perante o mesmo devedor o que que acontece com a execução fiscal o que ocorre com a execução fiscal vai lá para o teu artigo 29 da F vai lá para o artigo 29 da Left diz o seguinte na tela para vocês a cobrança da dívida ativada pública não é sujeito credores ao concurso criador habilitação e falência concordata liquidação o concurso de preferência somente verifica entre pessoas jurídicas direito público da seguinte ordem
gente isso aqui não é mais constitucional vídeo adpf 357 ou seja não existe mais a concorrência entre credores públicos esta ordem de preferência ela não se dá mais observada fácil julgamento feito lá pelo STF recentemente através da dpf 357 foi esse mesmo julgamento que veio revogar o artigo 187 parágrafo único do CTN certo ou seja não existe mais este né esta concorrência entre credores pode vir comigo tranquilo e Serena certo muito bem outra questão importante como é que eu faço para discutir a dívida ativa como é que eu faço para discutir a dívida ativa gente
artigo 38 da nossa leve artigo 38 da nossa leve ou seja como eu faço para discutir a dívida ativa como é que eu faço para discutir a dívida ativa gente artigo 38 da lei de execução fiscal O que diz ela para nós lá na tela por favor a discussão judicial da dívida ativa da fazenda só É admitido na execução na forma dessa lei salvo nas hipóteses de MS repetição e Ação relatória esta precedida de depósito gente isso aqui não existe mais isso aqui é incondicional em razão da súmula vinculante 28 do STF em razão da
súmula vinculante 28 do Supremo Tribunal Federal ou seja vem comigo aqui a dívida ativa a dívida ativa poderá ser discutida mediante embargos mediante embargos mediante MS mediante repetição e mediante ação anulatória só que o que que diz o nosso artigo 38 a ação anulatória para que venha a discutir o crédito tributário a ação anulatória para que venha discutir precisa depositar ou seja para que eu venha discutir mediante ação natória se faz necessário o depósito como forme condição de ingresso de ação anulatória agora a pergunta que se faz é isso aqui se mantém não isso aqui
não se mantém ou seja cuidado o depósito o depósito não será condição de ação o depósito não será a condição de ação para você ingressar com ação anulatória Gente o que que acontece a nossa leve é de um tempo que se entendia aquelas aquela cláusula sold Ed repete Ou seja eu pago e depois escuto isso não existe mais no direito tributário isso não existe mais essa cláusula soda repete ela não existe mais certo Por que que não por razão da súmula vinculante 28 do STF em razão da súmula vinculante 28 do STF ou seja não
existe mais aquela ideia de você pagar para depois discutir isso não existe mais depósito não é mais condição para o ingresso da ação ambulatória agora atenção porque isso cai isso não cai isso capota isso capota que é o parágrafo único do artigo 38 da leff que é o parágrafo único do artigo 38 da lefe o que que nós temos aqui de importante e especial para vocês atenção a propositura pelo contribuinte de ação previdência esse artigo importa em renúncia ao poder de recorrer Nacional administrativa ou desistência do recurso a caso ele seja interposto pode vir comigo
o que que eu quero que você se ligue aqui o seguinte tchê lançou notificou ou seja Olha lá vamos lá para a esfera administrativa lançou lançou notificou lançou o contribuinte fez o lançamento notificou ele certo lançou notificou ok muito bem fiz rack administrativo fiz reque administrativo recorri na Esfera administrativa recorrer na Esfera administrativa e esse recurso está pendente de julgamento e esse recurso está pendente de julgamento se na pendência do recurso administrativo eu ingressar com ação anulatória se na pendência do recurso administrativo eu ingressar com uma ação anulatória recorrida nessa administrativa não foi julgado esse
regra administrativo e ingressei com ação ondulatória o que que vai acontecer o que que vai acontecer vai ocorrer a desistência do recurso administrativo ou seja se na pendência do recurso administrativo eu já optar tá demorando e eu já sei que os cara estão tomando pau eu optar em ajuizar ação latória na pendência do julgamento administrativo que que vai acontecer presume-se que eu estarei presume-se que eu estarei desistindo presumes que eu estarei desistindo do que eu estarei desistindo do meu recurso administrativo certo que eu estarei desistindo do meu recurso administrativo agora agora outra questão importante outra
questão importante lançou notificou fiz ação judicial ou seja lançou notificou ingressei com ação ambulatória se depois de ajuizada posso ainda depois da assolatória depois de ajuizada ação depois de Juizado ação posso ainda ingressar com o rack administrativo depois de ingressado com ação relatório ou seja agora mudei lançou notificou Puff ingressei com a somatória ingressei com a somatória depois de ajuizada ação posso ainda ingressar com o recurso administrativo não posso porque que eu não posso entende a nossa leve que existe aqui uma renúncia ao direito de recorrer ou seja se eu tenho inicialmente ele parece ser
judicial eu não posso mais voltar para administrativa porque porque de acordo com o artigo 38 se presume a renúncia ao direito de recurso se preso me renúncia ao direito de recurso Tá certo tá tranquilo para vocês show de bola dito isso para vocês Vamos para o nosso último tema que é o tema talvez mais importante da aula de vocês hoje que é o tema que certamente vai capotar em provas de concurso principalmente após o julgamento que nós tivemos né os seus encerramento no final de 2018 que é prescrição intercorrente que é a famosa prescrição intercorrente
e o que que eu quero falar sobre ela com vocês o que que eu preciso falar sobre ela com vocês a pergunta que eu faço é muito singela e muito tranquila a execução fiscal ela tem algum dia um fim a execução fiscal algum dia terá algum fim ou seja algum dia ela vai terminar ela vai né vai acabar porque porque não é difícil nós encontrarmos execuções fiscais que perdoam 10 12 15 20 25 anos ou seja principalmente para quem trabalha na prática e verifica na prática não é incomum você verificar execuções tramitando há muito tempo
certo há muito tempo ou seja Sim há muito tempo a gente vê né Essas execuções tramitando Ok E aí vem a pergunta a execução fiscal tem fim a execução fiscal a execução fiscal algum dia ação fiscal né gente não é execução fiscal que como ação né Gente tô falando aqui o processo ele pode terminar algum dia terá Fim um processo de execução pode durar a vida inteira Perpétuo vitalício né até que a morte nos separe a resposta é não a resposta é não Ou seja a execução não vai ser vitalícia ou seja algum dia algum
dia ela poderá acabar algum dia ela poderá acabar e qual é o remédio hoje que nós temos que poderá ser utilizado como forma de defesa com matéria defensiva e que poderá levar ao fim em execução fiscal é o que a gente chama de prescrição intercorrente é o que a gente chama de prescrição intercorrente é através da precisão intercorrente que nós poderemos fazer o mundo acabar e a execução fiscal acabar e como é que acontece essa prescrição intercorrente como é que vai ser o cálculo da prescrição intercorrente e para falar de prescrição intercorrente eu preciso inicialmente
falar de prescrição e lembrá-los que prescrição é o prazo que o físico terá para cobrar o crédito tributário lembrá-los que prescrição é o prazo que o físico terá para exigir o crédito tributário prazo esse que será via de regra de cinco anos prazo esse que será via de regra de cinco anos ou seja gente precisa intercorrente e precisão são basicamente a mesma coisa só que elas vão ocorrer em momento distinto Elas irão ocorrer em momentos distinto e portanto para fazer uma retomada de conteúdo para que se entenda a pessoa intercorrente eu tenho que falar de
prescrição certo e o que que eu preciso que vocês entendam primeiro o que que é prescrição o que que é prescrição O que é prescrição é o prazo que o físico terá para é o prazo que o fisco terá para exigir para cobrar o crédito tributário ou seja prescrição é o prazo que o fisco terá para cobrar para executar para exigir o crédito tributário certo Qual é o prazo que o físico tem para cobrar para zerar de cinco anos por força do artigo 174 do CTN para será de cinco anos por força do artigo 174
do CTN e a partir de quando nós temos o início da contagem do prazo prescricional Ou seja quando é que vai ter o início da contagem do prazo prescricional gente o prazo prescricional o prazo prescricional início no primeiro dia após o vencimento ou seja o prazo prescricional terá início do primeiro dia após o vencimento do crédito tributário ou seja o que para muito significa que ele terá início a partir da Constituição definitivo do crédito tributário ou seja ele terá início esse prazo a partir da Constituição definitivo do crédito tributário ou seja entre a constituição definitivo
e o ajustamento fiscal nós temos o prazo de cinco anos ou seja entre a constituição definitivo e o ajustamento da execução fiscal nós teremos o prazo de que o prazo de cinco anos para que o físico venha executar ou seja venceu hoje 20 de novembro de 2021 a partir de hoje tá a partir do dia seguinte né me perdoe a partir do dia 21 inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para que o físico venha nos cobrar certo muito bem só que nós não podemos esquecer como o despacho que manda citar com o despacho
que manda citar nós temos o que na forma do artigo 174 parágrafo único inciso 1 do CTN com o despacho que manda citar um físico ganha mais cinco anos para tentar nos cobrar o físico ganha mais cinco anos para tentar nos cobrar o físico ganha cinco anos para tentar encontrar algum bem para nos executar certo muito bem só que aí acontece o seguinte e se o fisco não encontra bem isso o físico não encontra nada o que que vai acontecer ou seja Ou seja a pergunta é uma só isso o físico nada encontra isso o
físico não encontrará ou seja estamos evoluindo com a execução fiscal está se evoluindo com a cobrança do crédito e o físico não encontra nada o que que vai acontecer ou seja vamos simular aqui um processo para vocês entenderem as visões dentro do braço ajuizou a execução fiscal dentro do prazo aí o que vai acontecer nós vamos ter aquele despacho aquele despacho Inicial que vai mandar o contribuinte devedor né ser citado para que ele venha pagar ou garantir o juízo certo ou seja o que que nós vamos ter na prática ingressou com execução fiscal tem o
despacho que manda citar para pagar ou garantir o juízo o nosso contribuinte nada faz o nosso contribuinte uma vez citado não faz nenhuma ele não paga e nem garante juízo uma vez citado para pagar o garantia de juízo que acontece o físico vai atrás o físico vai tentar dinheirinho na conta o físico vai tentar casinha o físico vai tentar carrinho ou seja o físico vai tentar encontrar bens suscetíveis a pior e o físico nada encontra ou seja ou seja ingressou com a execução fiscal ingressou a coisa que são fiscal despachou despachou o juízo para que
sítios executado para que ele venha pagar no prazo de cinco dias ou venha garantir o juízo o nosso devedor não faz nada o devedor aqui ó o devedor nada faz nada faz devedor não fez nada o físico vai atrás na forma do artigo 10 da f o físico que tem de encontrar dinheirinho via se esbajur casinha no registro de imóvel carrinho no CRVA ações ou seja o físico não encontra nada o que que vai acontecer Tá o que que vai acontecer se o físico nada encontrar se eu fiz por nada encontrar o processo o processo
será suspenso se o fisco nada encontrar o processo será suspenso por um ano quem é que nos diz isso na tela para vocês artigo 40 da lef o juiz suspenderá o curso execução enquanto eu for localizado devedor ou encontrado bens e nesse caso não ocorrerá o prazo prescrição certo não ocorrerá o prazo de suspensão suspense por execução será vista aos autos E aí o que que vai acontecer decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado bens ao devedor o juiz ordenará o arquivamento do feito ou seja o que que eu tô dizendo para
vocês o físico não encontrou nada o processo será suspenso por um ano vindo este prazo de um ano vindo o prazo de um ano o que que vai acontecer o processo vai ser arquivado a execução fiscal será arquivada E aí o que que vai acontecer a partir do arquivamento do arquivamento do arquivamento inicia-se o prazo da prescrição intercorrente ou seja ou seja não encontrou nada processo fica parado por um ano sim cuidado neste prazo de um ano não significará dizer que o físico não possa tentar encontrar alguma coisa certo o físico vai tentar encontrar alguma
coisa agora se neste ano nada for encontrado durante esse prazo de suspensão vindo esse prazo de um ano tá ali na lei no artigo 40 parágrafo segundo Alef o processo arquivado e uma vez arquivado fim desse prazo ano inicia-se o prazo da precisão intercorrente ou seja inicia-se o prazo da contagem de mais cinco anos que se ultrapassados esse prazos de cinco anos e o físico nada encontrar nesses cinco anos está prescrita a execução fiscal estará prescrita a execução fiscal e consequentemente instinto o crédito tributário ou seja gente ou seja gente a suspensão é por um
ano fim do este prazo ano iniciasse a contagem de mais cinco para que seja declarada precisa intercorrente agora nesses cinco anos o físico pode tentar encontrar alguma coisa pode mas se ele tentar e nada encontrar estará correndo prazo e fim dos cinco extinta execução quem é que nos ajuda a clarear isso é a súmula 314 do STJ quem nos ajuda a clarear isso é a súmula 314 do STJ na tela para vocês em execução fiscal não localizados bens penhorados suspende-se o processo por um ano fim do qual se inicia o seu prazo da prescrição que
o Imperial cinco anos intercorrente ou seja o que que eu quero que vocês entendam o que que eu preciso que vocês entendam o que que eu preciso que vocês entendo sobre a nossa prescrição intercorrente o que que eu preciso que vocês entendam sobre a nossa prescrição intercorrente que que eu quero que vocês entendam sobre a nossa prescrição intercorrente eu preciso que vocês entendam o que ó primeiro passo não foram encontrados não foram encontrados bens rendas desde o rendas em nome do devedor não foram encontrados bens ou rendas em nome do devedor certo muito bem não
foram encontrados bens o que que vai acontecer o juiz o juízo mandara suspender por um ano o juízo mandasse pedreiro por um ano a execução fiscal certo repito eu não estou dizendo que esse prazo de um ano o físico não possa fazer nada Ele Pode Ele Pode Ele Pode tentar encontrar nada encontrar algum bem agora não encontrou um bem ultrapassado ultrapassado o prazo de um ano ultrapassado um prazo de um ano o juízo mandara a execução fiscal a execução vai ficar fiscal vai ser arquivada E aí desse arquivamento inicia-se a contagem do prazo de cinco
anos para que seja extinto o processo em Face da ocorrência tá em Face da ocorrência da prescrição intercorrente ou seja fim do prazo de um ano suspensão manda que vá inicia-se a contagem para cinco anos fim deste pra cinco anos está extinta a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente Tá certo Tranquilo isso para vocês show de bola só que aí nós tínhamos várias dúvidas só que daí nós tínhamos várias questões que precisavam ser reguladas pelo nosso STJ a primeira questão que se tinha dúvida é a seguinte tá tá a primeira questão que você tinha
dúvida é o seguinte primeira questão que sempre se suicidou dúvida o seguinte terminado esse prazo de um ano começa automaticamente a contar o prazo cinco anos ou a fazenda precisa ser notificada ou a fazenda precisa ser cientificada de que terminou esse prazo ano e aí vai começar a pressão intercorrente de 5 anos a ser contada gente ultrapassado esse prazo de um ano vai ocorrer de forma automática automática ou início do prazo de cinco anos ou seja passou o prazo de passou o prazo de um ano não precisa notificar a fazenda não precisa se ficar fazendo
para começar a contar os cinco isso foi decisão do STJ certo outra questão importante se durante a contagem do prazo cinco anos foram encontrado algum bem se durante o prazo de cinco anos for encontrado algum bem alguma renda o que que vai acontecer certo se durante esse prazo de cinco anos foram encontrados algum bem alguma renda que que vai acontecer o STJ não decidiu tudo tá e para mim ele deixou uma baita de uma lacuna mas o que que entendeu o STJ em Meia Sola que ficou ridícula a decisão se durante esse prazo aberto a
contagem dos cinco anos foram encontradas algum bem disse o STJ que nós teremos causa de interrupção da prescrição ou seja devolve o físico prazo para ele tentar cobrar a dívida tributária só que aí vem a questão sim que que eu quero que você saiba Encontrou algum bem durante a contagem do prazo para o seu decorrente interrompe-se a prescrição de acordo com o STJ só que aí o que o STJ não disse o seguinte o que que o STJ não disse o seguinte que que vai jogar não disse se o cara deve 200.000 encontraram dois mil
interrompe a pesquisa eu acho que não eu acho que não Mas nós vamos ter várias embates quanto a isso mas enfim Isso é uma questão prática mais para o futuro o que que eu quero que você saiba é o seguinte encontrou-se alguma coisa nesse prazo cinco anos interrompeu-se a prescrição interrompeu-se o prazo da prescrição agora Não tá nada nesse prazo de cinco anos que que vai acontecer o juízo o juízo terá que decretar ter acreditado a prescrição intercorrente ou seja passou para cinco anos tem que decretar a prescrição intercorrente questãozinha na tela para vocês em
sede de execução fiscal nos termos da lei 6.830 o juiz depois de vida a fazenda poderá de ofício reconhecer corrente decretada uma vez três corrido para as prisional que nesse caso é contado da data em que ou seja Quando é que inicia-se a contagem da prescrição intercorrente aí na tela para vocês vou dar um tempo para vocês fazer quero ver como é que vocês estão Ou seja quando é que se inicia esse a contagem da nossa prescrição intercorrente quando se determinar a suspensão do processo era suspensão começa outra corrente de propósito se ordenar o arquivamento
de for escrito a dívida ativa se for despedido é da suspensão suspensão é de um ano lembra quando for proposta que são fiscal muito menos não tenho dúvida Fernandinha lindo lindo Fernandinho súmula STJ inscrições ou seja Sem dúvida nenhuma Fernandinha perfeito Obrigado Kenny alternativa c quando o juiz ordenar o arquivamento Tá certo pode vir comigo tá certo gente dito isso para vocês chegando meio-dia tá na hora de me despedir Quero agradecer o carinho de vocês quero agradecer a paciência de vocês obrigado pela oportunidade de estar aqui sempre dando gratidão a vida a Deus por termo
saúde e espero os encontrá-los tão logo a gente possa
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