o Olá meus amigos Olá minhas amigas tudo bem com vocês professor Sérgio Freire aqui Para darmos continuidade a nossa playlist sobre fase de cumprimento de sentença Estamos estudando a obrigação de pagar alimentos e o seu respectivo procedimento portanto não saia daí que eu volto já já Olá meus amigos então dando sequência ao nosso estudo nós estamos analisando o procedimento do cumprimento de sentença para a obrigação de pagar alimentos tá estamos estudando especificamente o artigo 529 do CPC e ficou faltando a gente falar a respeito do seu parágrafo terceiro né eu vou colocar ele aqui se
você tiver por ter o CPC aí e não deixe de acompanhar a leitura tá o que entre 29 parágrafo 3º diz o seguinte sem prejuízo do pagamento nos alimentos vincendos o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada nos termos do caput desse artigo contando que somado à parcela devida não ultrapasse 50 por cento de seus ganhos líquidos Professor o que que esse parágrafo terceiro do artigo 529 está trazendo ele está trazendo o pessoal uma outra técnica executiva que funciona como uma alternativa ao desconto em folha de
pagamento que nós estudamos no vídeo anterior então em alguns casos pode ser o conto em folha de pagamento ele não seja a melhor opção E aí o parágrafo terceiro prevê Então essa outra técnica executiva que é o que nós chamamos de desconto em rendimentos ou vendas Tudo bem então eu vou chamar Nossa Lusa para gente trabalhar alguns detalhes sobre essa técnica executiva vamos lá muito bem pessoal então nós estamos estudando agora o artigo 529 parágrafo 3º do CPC que traz uma outra técnica executiva que é o que nós chamamos de desconto desconto em rendimentos os
rendimentos ou vendas bom então essa técnica desconto em rendimentos ou lendas tá uma outra técnica executiva que funcionam como uma alternativa em relação ao desconto em folha de pagamento que nós estudamos no vídeo anterior muito bem meus amigos para que essa técnica do desconto em rendimentos ou rendas ela seja possível né basicamente o que se exige é um fluxo um fluxo de recursos o influxo de recursos financeiros um fluxo de recursos financeiros que seja continu o e periódico o que seja continuar e periódico Tudo bem então às vezes Imagine você que o devedor de alimentos
ele não trabalha Imagine que o devedor de alimentos ele não trabalha ele não tem profissão mas ele é uma pessoa que vive de rendas um exemplo ele vive de aluguéis e e ele vive de aluguéis ou ele vive de aplicações aplicações financeiras e é tão referia aquela pessoa que não trabalha né não exerce nenhuma profissão mas ela vive de renda Então ela tem vários imóveis alugados por exemplo e vive dos aluguéis desses Imóveis ou então tem aplicações financeiras no Banco por exemplo é vive dessas aplicações financeiras pois muito bem Se for esse o caso se
for esse o caso o credor dos alimentos pode requerer ao juiz esse desconto em rendimentos ou rendas basta conforme eu disse que haja este fluxo de recursos financeiros continue periódico imagine os aluguéis na Então todo mês pinga lá na conta do devedor de alimentos um valor x a título de aluguéis por exemplo o CPC permite o dia um desses rendimentos ou vendas tudo bem agora eu vejo você é o seguinte o parágrafo terceiro que eu fiz a leitura agora a pouco com você ele é omisso em relação a como esse desconto deveria ser realizado tá
Então nesse caso como o parágrafo terceiro é omisso nesse ponto cabe a doutrina suprir essa lacuna é suprir essa omissão então a doutrina diz o seguinte quando o juiz deferir esse desconto é esse desconto em rendimentos ou rendas será feita uma intimação e será feita uma intimação Ok e essa intimação vai ser dirigida ao responsável pelo pagamento dos rendimentos ou das rendas ao executado Então vamos pensar por exemplo no caso dos aluguéis então o devedor de alimentos ele vive de aluguéis vai ser expedida vai ser feita uma intimação e vai ser feita uma a intimação
e essa intimação vai para quem nesse caso para o locatário tu vai para o locatário que é a pessoa que paga os aluguéis que a pessoa que paga os aluguéis Então vai ser feita uma intimação e essa intimação vai ser dirigida ao responsável pelo pagamento no nosso exemplo dos aluguéis essa intimação vai ser feita para o locatário no caso de aplicações financeiras e é assim timação e essa intimação Ela vai para o banco e por exemplo a intimação vai para o banco né onde estão as aplicações financeiras no banco em que são feitas as aplicações
financeiras tudo bem a professor e sim esse o esse destinatário da intimação ele Viera descumprirá decisão judicial Se ele vier a descumprir a decisão judicial bom se ele viagens cumprir a decisão judicial ele vai acabar se sujeitando ao pagamento de multa tá ele vai acabar se sujeitando ao pagamento de multa cara tudo bem só que você note aí uma pequena suti leza uma pequena diferença porque no caso do 529 parágrafo 2º que nós estudamos no vídeo anterior aliás minto perdão parágrafo 1º artigo 529 parágrafo 1º que nós estudamos no vídeo anterior o parágrafo primeiro faz
menção ao crime de desobediência Tudo bem então existe ali uma punição mais drástica tá existe uma punição mais drástica naquele caso naquela hipótese do parágrafo 1º e repara que o parágrafo 3º ele não fala nada a respeito de crime de desobediência Então se o responsável pelo pagamento das rendas pelo pagamento dos rendimentos desrespeitar a decisão judicial ele vai acabar sofrendo o pagamento de multas Tá mas não haverá nesse caso a incidência no crime de desobediência ante a falta de previsão legal Oi tudo bem Maravilha um o outro detalhe importante ainda sobre os parágrafo terceiro essa
medida essa técnica pode ser utilizada para cobrar e as parcelas e e vencidas as parcelas vencidas e as vincendas a bom então pode haver aí o a utilização dessa técnica para se cobrar tantas parcelas vencidas como as parcelas vincendas é só que existe um limite não existe um limite que é o limite de 50 por cento dos ganhos e líquidos e do devedor e o próprio parágrafo terceiro no seu finalzinho ele fala com tanto que somado à parcela devida não ultrapasse 50 por cento dos seus ganhos líquidos então ou seja existe um limite aí imposto
pela lei que é o limite de até cinquenta por cento dos ganhos líquidos Então esse limite do desconto ele precisa ser observava tá porque porque a ideia da lei é preservar a dignidade do devedor Então você tem aí o princípio da dignidade da pessoa humana né Você também não pode acabar comprometendo a subsistência do próprio devedor de alimentos porque o devedor de alimentos ele tem que pagar a pensão alimentícia Óbvio Mas ele também precisa sobreviver ele também precisa comer precisa pagar sua bom então a lei entendeu que cinquenta por cento esse limite de até cinquenta
por cento é o razoável isso na prática significa o que significa que o juiz a depender das peculiaridades do caso concreto pode acabar o determinando um desconto menor que 50 por cento Então pode vir o juiz naquele caso concreto e decidir por exemplo por um desconto de trinta por cento pode fazer isso trinta por cento pode não tem problema pode ser um desconto de 40 porcento pode o desconto pode ser menor que 50 por cento o que não pode o que não pode é superar os 50 por cento então não pode vir o juiz e
determinar por exemplo um desconto de sessenta por cento aí já Oi tudo bem Estou Essa é a técnica que nós chamamos de desconto em dimentos ou rendas que só prevista no artigo 529 parágrafo 3º do CPC tudo bem Tranquilo maravilha se nós avançarmos eu vou até mudar aqui de tela se nós avançar nós vamos ver agora o artigo e o artigo 535 em seu artigo 530 do CPC Ele é bem sucinto pelo diz assim não cumprida a obrigação observar-se-á o disposto nos artigos 831 e seguinte então o que que esse artigo 530 do CPC ele
tá querendo dizer né a professor explicar em que esse 530 ele tá querendo dizer Esse 530 ele está prevendo uma outra técnica está prevendo uma outra técnica porque às vezes dependendo do caso concreto não é possível realizar o desconto em folha de pagamento ou o desconto de rendimentos ou vendas do executado às vezes não dá né as vezes não é possível quando não for possível utilizar esses desconto e nós estudamos o que que o exequente deve fazer o exequente ele deve buscar a penhora e a penhora chá de bebê bens ele deve buscar a penhora
de bens do executado a penhora de bens do devedor de alimentos tudo bem Então nesse caso é uma outra técnica executiva então se não for possível o desconto em folha de pagamento ou o desconto de rendimentos o credor né o credor dos alimentos ele pode vir e requerer a penhora de bens do devedor u é geralmente essa medida aqui a penhora de bens geralmente na prática ela não se mostra tão eficaz como o desconto em folha de pagamento ou de rendimentos Tá mas às vezes é a única opção que sobra para o criadouro e até
única opção que sobra para operadora E aí muitas dúvidas aqui nesse ponto surgem porque não tem hora de bens o que que vai acontecer começa se a buscar o patrimônio do devedor de alimentos são começa a ver o que que tem no nome dele né o que pode aí eventualmente ser objeto de uma penhora para satisfazer a obrigação alimentar E aí é que vem a pergunta Professor o quê que pode e o que que não pode ser penhorado porque você sabe que o código de processo civil ele se preocupa com a impenhorabilidade de alguns bens
né esse assunto é um assunto que a gente vai tratar mais para frente numa outra playlist Tá bom mas o código de processo civil prevê diversos Bens que não podem ser objeto de penhora diversos Bens que são impenhoráveis o código quando o assunto é cobrança de alimentos o próprio CPC me diga essa regra da impenhorabilidade então próprio Código de Processo Civil quando se trata de obrigação de alimentos ele mesmo ele mesmo me diga essa regra da impenhorabilidade E aí por conta disso podem ser penhorados vamos lá o vencimento não podem ser penhorados vencimento podem ser
penhorados os subsídios não podem ser penhorados subsídios do devedor de alimentos podem ser penhorados salários não podem ser penhorados salários podem ser penhorados proventos Oi bê aposentadoria a aposentadoria não podem ser penhorados pensões eu tô dando aí alguns exemplos né então pensões vão continuar aqui desse lado não podem ser penhorados os ganhos I do um trabalhador autônomo é tão podem ser penhorados os ganhos do Trabalhador autônomo podem ser penhorados ou no horários não podem ser penhorados honorários de profissional O Liberal e não podem ser penhorados honorários de profissional liberal podem ser penhorados as quantias as
quantias em a Cabernet tá de poupança e a quantias em caderneta de poupança dentre os tá dentre outros eu coloquei aqui apenas alguns exemplos tá bom E aí nesse caso a doutrina explica para gente que em qualquer caso a penhora vai ter que observar o limite máximo de 50 por cento dos ganhos líquidos do executado Ok então Fique atento Porque neste caso aqui a penhora tá penhora ela vai ter que observar esse limite máximo de 50 por cento dos ganhos líquidos do Executar tudo bem Tranquilo então temos Aí uma outra técnica executiva que não é
tão eficaz né como as outras que nós Já estudamos mas às vezes né a depender do caso concreto é a única opção que sobra para o credor que é a tal penhora de bens tudo bem meus amigos é isso que diz o artigo 535 trocado em Miúdos tudo bem Maravilha bom meus caros Então vamos parando por aqui nosso vídeo já tá bastante longo né mas nós ainda não terminamos de falar sobre o cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos tá ainda tem mais coisa para gente falar mas a gente dá sequência no nosso próximo
vídeo até lá