Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos continuar os nossos estudos sobre excludentes de ilicitude falando sobre legítima defesa antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like nesse vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula na aula anterior estudamos que a antijuridicidade é o elemento do crime que avalia a contrariedade da conduta do agente com o mundo jurídico lembram ou seja o fato praticado pode ser típico mas não necessariamente
será ilícito pois a ação do agente pode estar amparada por uma excludente de ilicitude a qual torna lícita a conduta praticada as causas excludentes de ilicitude São o estado de necessidade a legítima defesa o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito Lembrando que a aula sobre estado de necessidade já está disponível aqui no canal hoje vamos destrinchar O que significa legítima defesa Bora lá de acordo com o artigo 25 do Código Penal entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou
de outrem assim os requisitos necessários para a configuração da legítima defesa São primeiro o agente deve estar diante de uma agressão atual ou iminente Ou seja a situação de risco é presente ou está prestes a acontecer agressões futuras ou agressões passadas descaracterizam a legítima defesa dois a agressão deve ser injusta ou seja o agente se vê diante de um perigo provocado por um ser humano e o perigo que o agente busca repelir é ilícito ou seja contrário ao direito porém não necessariamente a conduta repelida se caracterizaria como crime como é o caso de uma criança
que aponta uma arma e atira contra um adulto obviamente por ser menor de 18 anos a criança seria inimputável e não haveria crime três a agressão ameaça um direito do próprio agente ou de terceiros quatro o agente deve repelir a agressão utilizando-se dos meios necessários Isto é dentro das possibilidades o agente não pode se valer da utilização de maneiras mais lesivas se pode conter a situação de modo mais Brando não precisa se valer de uma arma de fogo por exemplo se um spray de pimenta já é suficiente para repelir a agressão cinco o agente deve
repelir a agressão de forma moderada ou seja não se permite excessos a legítima defesa deve se concretizar dentro dos padrões médios e nos limites da proporcionalidade se um tiro é suficiente para conter a agressão não é razoável que o agente dispare oito tiros contra seu agressor seis por fim o agente deve possuir conhecimento da causa justificante ou seja entender que a sua conduta é direcionada para repelir uma agressão injusta a direito seu ou de terceiros a legítima defesa pode ser classificada em legítima defesa real ou legítima defesa putativa na primeira situação a agressão é verdadeira
e vai de fato acontecer já na segunda situação a agressão não é mas sim imagin pelo agente como seade fosse lbr que é isento de pen quem por erro plenamente justificado pirun supõe situação de fato que se existisse taria a legtima porém não há de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo trata--se da legítima defesa com abercio ictus ainda a legítima defesa pode ser própria quando o agente Age para resguardar um direito seu ou poderá ser de terceiro quando a conduta do agente é direcionada para salvaguardar um
direito alheio ou por fim a legítima defesa pode ser defensiva quando a postura do agente que seria agredido não fere um direito do seu agressor ou poderá ser agressiva quando a conduta do agente que seria agredido viola um direito assim se na eminência de levar um tiro o agente consegue imobilizar o seu agressor sem lhe machucar a legítima defesa defensiva porém se disfere disparos contra o seu agressor vindo lhe a acertar teremos uma legítima defesa agressiva por fim o pacote anticrime provocou uma alteração no código penal ao inserir um parágrafo único no artigo 25 de
acordo com o dispositivo observados os requisitos no caput deste artigo os quais acabamos de estudar considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele a agressão ou risco de agressão a vítima mantida F durante a prática de crimes trata-se de uma legítima defesa especial pois o sujeito ativo deve necessariamente ser agente de segurança pública o sujeito titular do bem que Visa proteger é a vítima de um crime mantida refém e por fim temos a expressão risco de agressão que é mais Ampla quando comparada a expressão agressão iminente Lembrando que o agente de
segurança pública deve agir com moderação empregando somente os meios necessários na próxima aula daremos continuidade aos nossos estudos sobre causas excludentes de ilicitude se este vídeo facilitou o seu aprendizado Não deixe de se inscrever no canal e deixar aqui o seu like e o seu comentário