e aí o olá pessoal vamos ao nosso módulo 4 do direito ambiental e no módulo 4 a gente vai começar o tema tão importante dos princípios do direito ambiental iniciando hoje numa primeira parte é pela relevância dos princípios no direito ambiental na atualidade e já nos princípios em espécie no primeiro conjunto de princípios na verdade nós vamos ficar nos módulos 4 5 e 6 tratando dos princípios do direito ambiental e começamos então nesse módulo 4 a fazer isso com a importante ressaltar que os princípios ocupam hoje um lugar de muito destaque no pensamento jurídico em
geral e também porque não no direito ambiental tão os princípios antes relegadas a um papel digamos secundária um papel subsidiário se você for a antiga lei de introdução ao código civil hoje lei de introdução às normas do direito brasileiro você encontra lá é uma singela referência aos princípios gerais do direito quando se trata de uma situação em que a lacuna da lei estão na lacuna da lei o juiz deveria recorrer vocês se lembram dessa locução deve recorrer a analogia os costumes e por último aos princípios gerais do direito bom essa função meramente subsidiária esse papel
meramente subsidiário dos princípios jurídicos é está muito aquém do que de fato eles representam no pensamento jurídico contemporâneo os princípios ocupa um papel de destaque notadamente em razão de suas funções é verdade que a própria definição dos princípios jurídicos não é algo que encontra a uma doutrina pacífica não é algo que encontra a uniformidade no tratamento pelos estudiosos do direito se nós formos buscar um conceito de princípios jurídicos podemos encontrar as definições a clássica e dentre as definições clássicas uma muito citada por vários autores é aquela atribuída ao professor bandeira de mello celso antônio bandeira
de mello ele tinha uma definição de princípios jurídicos muito importante que realçava sempre como outras definições clássicas o caráter da amplitude e da fundamentalidade dessas normas seriam então os princípios normas bastante amplas e genéricas e de algum modo fundantes e fundamentais ao sistema jurídico é bastante conhecida essa definição do bandeira de mello que diz que princípio é um mandamento nuclear de um sistema um alicerce de sistema e foi assim que durante muito tempo a doutrina entendeu a configuração dos princípios da doutrina é estudava a refletir sobre essas normas jurídicas sobre essas grandes diretrizes e hoje
em dia porém uma perspectiva mais atual o que realça o que a doutrina realça no estudo dos princípios são as suas funções notadamente porque não possuem eles apenas aquela função subsidiária de que o juiz pode se valer e no caso de lacuna da lei nos passam de lacuna da lei princípio de fato possui uma função orientador de todo o sistema jurídico essa função orientadora da aplicação da interpretação de todo o sistema jurídico é certamente hoje o que salta aos olhos na configuração dos princípios reafirmo a definição dos princípios não é algo a singelo é algo
que encontra controvérsia também na doutrina a são muito citadas as definições de workimage alexy embora entre elas mesmo e não haja essa uniformidade eles também diverge em alguns pontos mas vamos tem uma perspectiva uma visão dos princípios diferenciando-os das regras em aspectos qualitativos não somente com base naquela ideia naqueles graus de amplitude ou de fundamentalidade que as ideias os doutrinadores mais clássicos utilizavam eles fazem de fato uma diferença qualitativa uma diferença de essência entre as regras e princípios no brasil merece destaque de fato o trabalho do professor humberto ávila uma obra referência já que essa
obra teoria dos princípios de humberto ávila ele faz essa diferenciação e observa que os princípios são normas predominantemente finalísticas que apontam fins que apontam diretrizes que devem ser buscadas a instalação também prospectiva sou pelo menos é imediatamente primariamente prospectivas quer dizer que aponta um pro futuro apontam para o futuro porque querem chegar porque a ponta um sentido para um estado ideal de coisas e para se chegar a esse estado ideal de coisas a são então analisadas determinadas condutas necessárias a isso e os princípios então seriam essas normas predominantemente finalísticas nisso diferentes das regras que são
predominantemente descritivos e voltadas ao futuro nisso também diferente diferentes das regras que são imediatamente voltadas à regulação de situações concretas já ocorridas por isso retrospectivas de todo modo esse caráter finalístico dos princípios é que mostra a sua relevância a qualidade e no direito ambiental é um ramo como você já sabe de elaboração bastante recente um ramo que a gente pode dizer que surgiu depois da década de 70 do século passado e um ramo que no brasil com você também já sabe é tem uma legislação bastante difusa bastante esparsa é não codificado não organizado na legislação
dos princípios contém aqui também uma função muito importante ou fica realçado ainda essa função orientadora dos princípios que vão nos auxiliar na construção na estruturação na conformação de um sistema jurídico ambiental coerente o intérprete então precisa se valer desses princípios para interpretar e aplicar e sistema jurídico que precisa de fato se organizado na sua aplicação vamos iniciar então o estudo dos princípios em espécie do direito ambiental nos assim chamados princípios setoriais do direito ambiental começando que eu prefiro do desenvolvimento sustentável ou o tentabilidade é preciso primeiro lugar refletir sobre o sentido dessas expressões sustentável se
formos ao dicionário encontraremos sustentável aquilo que pode ser suportado o que pode ser sustentado que pode ser mantido durante determinado tempo indeterminado espaço para o nosso estudo por um direito ambiental sustentável é aquilo que pode ser sim então saudavelmente suportado pela sociedade e especialmente pelo ambiente é uma análise que se faz então sobre as diversas atividades humanas e elas devem tá cumpria o ideal que é imposto por esse princípio elas devem então se suportáveis e sustentáveis nesse sentido pela sociedade pelo próprio ambiente sem que isso implique perecimento dos bens ambientais dos recursos naturais durante determinado
o eu tô pensando então no futuro como diz a constituição que é de fato uma preocupação que se tem que ter é aplicado aos problemas ambientais a sustentabilidade deve refletir então essa característica de atividades que possam ser de fato razoavelmente suportados pela sociedade e pelo ambiente e nesse sentido a sustentabilidade passa assim então uma prática e um valor que deve ser buscado que deve nortear toda e qualquer decisão pública ou privada é especialmente aquelas que possuem grande expressão ou abrangência social e a finitude dos recursos naturais o fato de ser infinitos a os recursos naturais
como de fato são nos impõe ainda dentro desse princípio da sustentabilidade uma reflexão sobre o desenvolvimento econômico conceito de desenvolvimento econômico veja o que desenvolvimento econômico não é sinônimo de crescimento econômico esse sim medido tão somente quantitativamente pelas atividades econômicas realizadas numa determinada sociedade numa determinada comunidade o desenvolvimento econômico deve aliar a essa ideia esse ideal de crescimento um ideal de promoção de direitos correspondentes a esse crescimento então só se pode dizer de fato que a desenvolvimento econômico se aliados ao crescimento a ao fomento das atividades econômicas ao aspecto quantitativo disso se a o s
aliada isso está também na promoção de direitos ligados ao ambiente à saúde ao direito dos trabalhadores e assim por diante evidentemente que não se pode dizer que a desenvolvimento econômico se num determinado país a uma pujante atividade econômica ligada a um determinado setor mas que não tem nenhuma preocupação com a proteção ambiental correlata à essa atividade isso pode ser crescimento econômico não pode representar algum crescimento econômico mas não se pode considerar desenvolvimento econômico vejam que a declaração das nações unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento é documento que foi aprovado na chamada a eco-92 em 1992
no rio de janeiro já proclamava que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades das gerações presentes e futuras esse o princípio três dessa declaração o princípio quatro dizia que para alcançar o desenvolvimento sustentável a proteção ambiental deve constituir parte integrante desse processo e não se considerada isoladamente dele portanto daí a relevância se refletir sobre desenvolvimento econômico e compreender que para se chegar no ideal do desenvolvimento sustentável é importante distinguir isso de crescimento econômico crescimento é apenas uma parte desse ideal de desenvolvimento vejam que o supremo
tribunal federal já se manifestou sobre esse princípio na adpf 101 do distrito federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental número cento e um lado num conceito de desenvolvimento sustentável dizendo que é o crescimento econômico com ga o guia paralela e superiormente respeitada da saúde da população cujos direitos devem ser sempre observados vejam que é a nós nos parece que esse desenvolvimento econômico exige não só o cuidado com saúde da população com a saúde da população mas é de modo geral uma preocupação com a correspondente promoção direitos seja na área da saúde seja na área
dos direitos dos trabalhadores seja na área do direito ao ambiente equilibrado então desenvolvimento econômico seria o crescimento aliado a promoção de direitos e o segundo princípio de que vamos tratar o princípio da prevenção e princípio da prevenção é fundamental na perspectiva do direito ambiental porque impõe que sejam sempre privilegiada as medidas que evitem o dano que possam prevenir o dano muito antes de pretender repará-lo de pensar em compensá-lo ou em indenizá-lo o que o direito ambiental precisa buscar é a prevenção do dano evitar o dano isso claro porque se sabe que os danos ambientais embora
a possa ver todo esforço para reparar os danos ambientais são muitas vezes tecnicamente irreparáveis ou muitas vezes nós nos contentamos com uma reparação o que efetivamente não consegue fazer com que nós retornaremos ao estado anterior ao a configuração a conformação do meio ambiente antes da ocorrência do dano claro se nós desmatamos lá um hectare de floresta nós podemos buscar a recomposição florestal desse local mas de fato há muitos aspectos que não serão efetivamente reparados por exemplo a fauna prejudicada a pura aquela por aquele desmatamento que um dia sim pode até voltar a habitar um determinado
a medida aquela área reflorestada mas aquela fauna que sofreu o dano na ocasião do desmatamento de fato esse dano é tecnicamente reparado um animal ameaçado de extinção morto por uma conduta humana de fato é um dano tecnicamente irreparável nós podemos buscar técnicas de compensação de isso em último caso a organização pecuniária mas de fato não podemos trazer de volta à vida que ele animal ameaçado de extinção então há muitos danos que são tecnicamente especificamente irreparáveis e isso também se tem em vista quando se define esse princípio da prevenção do direito ambiental brasileiro vale mencionar que
o próprio instituto do estudo de impacto ambiental tão conhecido previsto lá no artigo 225 parágrafo 1º inciso 4º da constituição federal é consiste numa elaboração de análise técnica sobre futuros impactos de um empreendimento potencialmente poluidor e tem seu fundamento justamente nessa ideia de prevenção de danos por isso ele é realizado previamente antes da instalação de um empreendimento potencialmente poluidor e também nas normas internacionais é possível reconhecer o princípio da prevenção nós podemos observar o citado por exemplo no princípio sete da declaração de estocolmo de 1972 onde está dito lá sobre poluição de mares que os
estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam se revelar perigosas então de fato antes de pretender a reparação direito ambiental deve lutar pela prevenção de danos também na declaração do rio sobre meio ambiente e desenvolvimento humano de1992 o princípio dois lá prever que os estados devem segundo o seu direito claro devem assegurar que atividades realizadas sob o seu controle não causem danos oi gente de outros estados o diárias além de seus limites quer dizer o que se deve buscar sempre é e vital da né a prevenção
do dano e ainda uma referência em nossa jurisprudência que vale a pena citar uma decisão do supremo tribunal federal que avaliando um agravo regimental em recurso especial que tratava de crime ambiental acabou afirmando lá categoricamente que os princípios de desenvolvimento sustentável e da prevenção devem orientar a interpretação das leis vejam tanto no direito ambiental no que tange a matéria administrativa quanto no próprio direito penal naquilo que se refere aos crimes ambientais e aí isso devem ser já adoção de condutas cautelosas para evitar como evitar até mesmo os riscos de danos à lei de crimes ambientais
devem então ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção está expressamente reconhecido nesse julgado e isso para nós ter uma relevância grande porque mostra que o princípio da prevenção deve nortear a interpretação do direito ambiental e também no direito penal naquilo que se refere à aos crimes ambientais é o terceiro e último princípio de que vamos tratar hoje é do princípio da precaução vejam que o princípio da precaução é por muitos autores tratados em conjunto com o princípio da prevenção alguns aliás usam essas expressões como sinônimas nós preferimos distingui-las porque entendemos
que há de fato uma diferença é clara em inglês conceitos princípio da prevenção até aqui visto por nós e nenhum momento em nenhum momento se realça uma ideia de dúvida bem certeza científica então o princípio a prevenção simplesmente nos diz que nós devemos trabalhar que o direito ambiental deve ser interpretado e aplicado de modo a evitar danos princípio da precaução diz um pouco mais diz que por vezes em situações tem que nós verificamos dúvida incerteza científica sobre uma determinada atividade ou sobre os seus resultados sobre o ambiente sobre si uma atividade causará ou não poluição
sobre o seu match wwe e é dizimar há ou não uma população importante de fauna sobre si uma atividade causará ou não a poluição do rio sempre que houver dúvida nós devemos manter uma linha de interpretação de ver devemos proferir decisões favoráveis ao ambiente esse é o que se afirma por aquela expressão bastante conhecida in dubio pro ambiente numa situação de incerteza científica o princípio da precaução impõe que se efetue a proteção ambiental essa questão também vem expressa na declaração do rio de 1992 lá está dito que com o fim de proteger o meio ambiente
o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos estados quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis vejam ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental e portanto o princípio da precaução é chamado a atuar em situações de incerteza em situações de dúvida dando um exemplo bastante singelo bastante claro algum tempo atrás em 2012 o brasil presenciou a discussão da reforma da nossa legislação florestal do novo código florestal e lá havia sim de um lado cientistas dizendo do risco de se alterar
a determinado instituto do risco de se permitir certos usos de áreas protegidas e de outro lado alguns outros cientistas diziam é que não que os riscos não eram tão grandes que isso era conciliável que era possível alterar essas normas etc vamos curtir isso nos módulos da legislação florestal mas é essa situação de discussão científica de às vezes controversa na própria comunidade científica sobre um determinado instituto segundo o princípio da precaução deveria levar e a manutenção do patamar de proteção existentes não poderia permitir a exploração de áreas protegidas a flexibilização de determinados institutos determinadas proteções esse
é o sentido do que se deveria decidir segundo o princípio da precaução eo princípio da precaução tem outra outro efeito bastante interessante para nós produz efeitos também que se refere às normas processuais isso é bastante importante quando nós pensamos na nas ações civis públicas na discussão judicial do direito ambiental vejam que há decisões do stj reconhecendo que o princípio da precaução deve acarretar aquela famosa inversão do ônus da prova prevista no código de defesa do consumidor aplicável também as questões ambientais cumprindo ao poluidor o ônus de demonstrar o ar ausência da danosidade de sua atividade
da nocividade de seu empreendimento então invertendo-se o ônus da prova cumpriria ao empreendedor ao poluidor assim dito demonstrar a ausência de nexo demonstrar a ausência de risco demonstrar a ausência de lesividade da sua atividade vejam que a inversão do ônus da prova prevista lá no código de defesa do consumidor agora tem um reforço essa questão ganha ainda relevância com um novo código de processo civil que trata da chamada carga dinâmico distribuição dinâmica do ônus da prova lá no artigo 373-a parágrafo primeiro isso vai ser bastante utilizado pode ser bastante utilizado na área ambiental essa distribuição
dinâmica do ônus da prova a uma última decisão a ser a vida sobre o princípio da precaução parece-nos interessante referir essa decisão dado o seu caráter é recente é ea sua importância do ponto de vista também da realidade política e jurídica do país recentemente na ação direta de inconstitucionalidade 5447 ministro barroso do supremo tribunal federal reestabeleceu todos os períodos de defeso aqueles períodos em que a pesca é proibida em determinadas regiões determinadas espécies não restabeleceu todos os períodos de defeso que haviam sido suspensos por uma portaria interministerial o segundo o ministro barroso havia evidências de
que essa portaria é essa decisão foi tomada com o objetivo exclusivo de economizar recursos porque esse legalmente são pagos benefícios previdenciários aos pescadores nesses períodos de defeso e diante da crise econômica que se instalava no país o governo federal entendeu por bem revogar esses períodos ou suspender esses períodos de defeso e assim evidentemente economizou recursos é porque não haveria de pagar mais o benefício previdenciário aos pescadores no entanto apontou o ministro barroso que isso foi feito sem atenção à necessidade de proteção do meio ambiente vejam que em março de 2016 em data bastante recente e
a o ministro barroso revogou a liminar que havia sido anteriormente deferida e fundamentou sua decisão fortemente no princípio da precaução dizendo que como não foram apresentados elementos dados objetivos estudos técnicos que comprovem o que comprovassem na época a desnecessidade do defeso então haveria de se aplicar o princípio da precaução se há risco ao ambiente se há risco a fauna se arrisca a própria segurança alimentar da população se há risco a preservação de grupos tradicionais oneraveis que se dedicam à pesca artesanal se arrisco a todos esses elementos então deve se impor a decisão no sentido do
princípio da precaução de acordo com esse princípio na dúvida quanto ao risco de dano deve então poder por e de forma a proteger o meio ambiente e não liberar uma atividade potencialmente da nossa vejo então que o princípio da precaução de algum modo funciona como um limitador como um freio à decisões atividades públicas ou privadas que digamos sejam um pensadas não refletidos ou pelo menos que não consideraram devidamente os aspectos ambientais a variável ambiental para tomar essas decisões voltamos então no módulo 5 continuando os princípios em espécie do direito ambiental até lá ó