o Olá queridos alunos queridas alunas tudo bem Professor Guilherme Correia de volta aqui pra gente continuar na análise do recurso especial e do extraordinário e aproveitar aqui para eu te pedir se você não é inscrito se inscreve já deixa o seu joinha aqui no vídeo comenta aqui Claro assistir todos os vídeos aqui do nosso canal tá já tem mais de 60 vídeos de processo civil aulas atualizadas aulas bem completas mais bem focadas e objetivos Beleza então a aula de hoje vamos falar um pouquinho sobre a interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário Como assim
professora ué mas não tem um acordo um pode ser que esse acordam tenha nele uma ilegalidade Um fundamento que eu entendo aqui aí legal e também Um fundamento que eu entendo que é inconstitucional então o jogador lá o tribunal se baseou no fundamento de uma lei federal que eu entendo e de forma errada e também no fundamento constitucional que eu também entendo que fez de forma errada eu nesse caso eu posso interpor tanto o resp quanto o extraordinário e aqui uma noção geral sobre isso primeira coisa uma petição para cada um resp e um recurso
extraordinário os dois são interpostos nos autos mas a gente vai ter aqui em juízo de admissibilidade do recurso especial juízo de admissibilidade do recurso extraordinário tá então é tudo separado agora o que que é conjunto aqui foi a interposição você fez dois e cursos ao mesmo tempo Professor qual que é julgado o primeiro antes de falar sobre isso eu queria te trazer duas súmulas bastante importantes aqui e a súmula 126 do STJ e a súmula 283 do supremo tão súmula 126 do STJ é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta o assenta melhor em
fundamentos constitucional e infraconstitucional qualquer deles suficiente por si só para mantê-lo e a parte vencida não manifesta extraordinário e a 283 é inadimissível o extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente eo recurso não abrange todos eles tá na verdade as súmulas não são iguais elas meios que se complementam tá a do STJ basicamente vai dizer o seguinte olha de nada adianta você fazer um recurso especial se aquela decisão se aquele acordam e você alega que ele é ilegal se eu afastar essa ilegalidade ele tem um fundamento constitucional que o mantém
tá basicamente aquele acordo Ele usou dois fundamentos para chegar a uma conclusão Um fundamento baseado numa lei federal e Um fundamento baseado na Constituição e você vem apresenta um resp diz olha ele fez errado ele aplicou indevidamente a lei federal nesse caso o STJ olha e fala Olha ainda que ele tem aplicado e legalmente né de forma errada o dispositivo de lei vamos imaginar que eu retire aplicação desse dispositivo de lei nesse caso não muda nada porque a conclusão que o relator O desembargador lá junto com os outros chegaram ela tem o fundamento constitucional e
você não atacou esse fundamento Ou seja a decisão consegue ser mantida mesmo que eu retire essa suposta ilegalidade Então por causa disso eu não vou nem perder meu tempo analisando o teu resto é aquela lógica de que não faz sentido eu admiti o teu recurso especial si mesmo que ele seja provido o acordo não vai ter um resultado diferente porque ele tem um fundamento constitucional e esse fundamento você não atacou tá minha 283 Suprema lógica é mesmo Imagine que ele tem lá três fundamentos e funcionais você ataque apenas um desses ele diz olha esse fundamento
que você atacou beleza mas os outros fundamentos são suficientes para manter a decisão no mesmo sentido São motivos suficientes para que ele Mantenha o mesmo resultado e você só tá com um deles paciência eu não vou aceitar o teu recurso extraordinário Essa é a ideia aqui tá como eu disse para vocês dois recursos 2 exames de admissibilidade Prof exame de admissibilidade negativo cabe o quê aí vai depender da situação agravo interno ou cada agravo ao recurso e em recurso extraordinário com agravo em recurso especial vai depender de onde não houve a admissibilidade Mas aí o
regulamento geral do exame de admissibilidade do RN e do extraordinário até o peço que você assista aqui no canal as aulas que falam desse procedimento na origem tanto para o RS Alô especial é a mesma coisa aqui agora Professor os dois foram admitidos a gente chegou à conclusão de que os dois preencham os requisitos e tem lá uma decisão de admissão de remessa dos Autos para julgar o recurso especial e de remessa dos Autos para julgar O Extraordinário vai para onde primeiro Regra geral vai primeiro para o STJ tá é o que a gente tem
aqui ó no 1031 Olha o que disse o caput do artigo 1031 nas hipóteses de interposição conjunta de recurso extraordinário e especial os autos serão remetidos ao STJ é o manda para o STJ para julgar o resp Jungle resp Pode ser que o extraordinário percam seu objeto se ele perdeu o seu objeto resolveu o problema ali Pode ser aqui não perca o objeto aí remete os autos ao e eu para julgar o recurso extraordinário importante frisar esse acórdão do STJ pode ser um acórdão inconstitucional E aí eu posso interpor um recurso extraordinário desse acordo tese
pode também assim problema nenhum agora é possível que haja uma inversão desta ordem Olha o que diz aqui o parágrafo segundo do 1031 se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário indecisão irrecorrível sobrestar o julgamento Opa Desculpe desculpe é isso é sobrestar o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Como assim ó A Regra geral os autos sem por STJ o STJ julgou o recurso especial e só depois que não tiver perdido o objeto O Extraordinário me manda para o Supremo só que pode ser no STJ entenda e a uma prejudicar prejudicialidade
Como assim ele entenda o seguinte olha nesse caso é o Supremo que tem que julgar antes que se o Supremo julgar antes o meu perde o objeto Eu por exemplo Imagine que a parte apresente um recurso especial e um extraordinário contra um aquário ela diz o seguinte este acórdão esse acordam aplicou de forma errada e forma errada o artigo 33 da lei federal tal. Essa ilegalidade E além disso esse artigo três é inconstitucional então ele apresenta dois problemas aqui ele diz olha aplicou errado artigo ter o André aplicou errado ou sei lá negou vigência ou
contrariou o Artigo terceiro o que me prejudicou mais além disso Além disso eu acho que esse próprio antigo o terceiro ele é inconstitucional tá beijão nesse caso eu mando para o Supremo Porque se o Supremo reconhece a inconstitucionalidade desse artigo meu aí não tem nem porque analisar se ele for aplicado se aplicação errada ou certa Nesse artigo Então vamos recapitular o exemplo eu digo que ele aplicou errado o Artigo terceiro olha ele aplicou o Artigo terceiro num sentido que não me beneficia diferente do que aconteceu em outro tribunal ponto E além disso eu acho que
o artigo 3º inconstitucional então aplicação errada dele me prejudicou e a inconstitucionalidade deste artigo não prejudica o que eu acho que nem condicional se ele não existisse eu estaria numa boa tá outra nesse caso o sjv o Supremo julgar primeiro porque seu supremo reconhece o artigo é inconstitucional é o nem preciso me avisar se ele for aplicado certo errado Simplesmente não deve ser aplicado Então nesse caso ele manda para o Supremo e diz ó Supremo você analisa o primeiro extraordinário se você entender que ele não é inconstitucional aí volta para mim eu analiso para ver
aplicação correta da lei federal tá agora o STJ mandou para o super mechas só para mim chegar até a coisa nenhuma eu não vou julgar isso antes não Supremo pode decidir o seguinte não volta para você esta J você julga bioanalista Somente depois é o que tá aqui no parágrafo terceiro o na hipótese do parágrafo seguro que o relator do extraordinário um decisão irrecorrível rejeitar a prejudicialidade devolverá os autos ao STJ para o julgamento do recurso especial a E aí beleza o e por fim a questão da fungibilidade tá antes do atual CPC o que
aconteceu tinha um acordo eu não gostei aí na minha cabeça e se acordam era inconstitucional aí eu fazer um recurso ordinário é o Supremo olhava e falava assim não não tem nada de Incondicional aqui o que você tá dizendo é que se acordam por exemplo violou o princípio da legalidade mas para analisar se houve viola violação do princípio da legalidade tem que analisar a lei para verificar leu STJ e não Supremo dizia não cabe extraordinário se devia ter feito um resto e que as pessoas faziam com os dois expe extraordinário para não correr esse risco
e com novo CPC fez uma fungibilidade aquilo que Alguns doutrinadores chamam de um livro e trânsito nos tribunais superiores basicamente o seguinte interpus um resp e o STJ entende papel caso de São joia Cerro devia ter feito um extraordinário eu te íntimo para arrumar o teu resto para mostrar a repercussão geral já que requisitos dos extraordinário e remeto isso para o Supremo para ele julgar esse teu resp como se extraordinário fosse e a mesma coisa o contrário um tempos não extraordinário o Supremo olha e fala Olha seguinte você tá aprontando aqui não é uma inconstitucionalidade
mas sim uma ilegalidade Então deveria ter feito um resp como não fez eu pego esse extraordinário mando para o STJ para que ele analise como se especial fosse essa regra toda está aqui no artigo 1032 e também no 1033 do CPC eu te expliquei agora eu leio o artigo só para gente arrematar o tema Olha lá 1032 E se o relator no STJ entender que o recurso especial Versa sobre questão constitucional ou seja que deveria ser um extraordinário né deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e
se manifeste sobre a questão condicional ou seja basicamente é transformar o especial dele um extraordinário tá cumprida a diligência o relator remeterá o recurso ao Supremo que em juízo de admissibilidade poderá devolvê-lo STJ Como assim poderá entender que não é o caso de um extraordinário que é assim o caso de especial por então em último caso o Supremo que manda é o seu creme que vai mandar a parada tá assim nesse aspecto aqui ele que vai decidir tá e 1033 se o Supremo considerar como reflexo A Ofensa à constituição afirmado no extraordinário por pressupor a
revisão de redação de ler e tratado remetê-lo-á à Us e para julgamento como especial é a mesma lógica você e depois um extraordinário e diz olha eu acho que o que você tá dizendo aqui não é uma ofensa à constituição é uma ofensa apenas reflexa como reflexa é que ofendeu uma lei e a ofender a lei você acha que ofende a constituição Então nesse caso eu não tenho que corrigir a inconstitucionalidade eu tenho que corrigir a ilegalidade o que se eu corrijo a ilegalidade Ea inconstitucionalidade não vai existir é o raciocínio que vejam muitas vezes
quando você alega que violou a constituição na verdade você violou uma lei e a violação desta lei acaba por violar a constituição tá então se ela vamos imaginar que tem lá uma uma lei uma o estatuto da pessoa com deficiência né E vamos imaginar que uma repartição pública não tem acesso né não não tem acesso a pessoa com deficiência aí alguém ingressa com uma demanda judicial questionando isso o tribunal de é que tá certo que se órgão público fez Pô esse órgão público acabou de violar a lei federal e eu tô dizendo que ele é
ao violar a lei federal né ele cometeu uma inconstitucional ilegalidade porque violou a lei e também uma inconstitucionalidade porque o acesso a pessoa com deficiência também um direito uma garantia constitucional não mas vejo nesse caso é que o Supremo vai dizer então ele violou a lei por violar a lei acabou gelando a constituição é o que a gente chama de ofensa reflexa basicamente o seguinte é o Supremo de Olha tem muita coisa para fazer isso deixa por STJ analisar eu só vou analisar as ofensas diretas da Constituição Então sempre que você tiver uma ofensa que
passa por uma lei federal antes é uma ofensa reflexa a constituição nesse caso você deve se valer do recurso especial beleza mas a vantagem desses dois artigos Essa fungibilidade é esse livro e trânsito porque as o meu fez o recurso errado fez um resp e ela caso de extraordinário um abraço no tio que fazer fez extraordinário era caso de um resp um abraço não tinha o que fazer agora Não você tem essa possibilidade de correção e de que um recurso seja analisado como se o outro fosse beleza é isso então gente um grande abraço Bons
estudos deixe o joinha aqui comenta com partilha e Pô dá uma moral se inscreve no canal e vamos fazer esse negócio crescer bastante aqui para que mais pessoas consigam aprender processo civil valeu até mais é