Princípios do Direito Processual Penal - Aula 1.3 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre os Princípios do Direito...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos dar continuidade aqui ao nosso trabalho nós falávamos então dos princípios que orientam a nossa disciplina o Direito Processual Penal E aí veja comigo aqui na tela já falamos então nos dois blocos anteriores do princípio da presunção de Inocência do princípio da vedação a autoincriminação do princípio do contraditório do princípio da ampla defesa e ao tratarmos de ampla defesa Nós aproveitamos para tratarmos da plenitude de defesa que vai dizer respeito particularmente ao Tribunal do Júri pois bem aí a gente avança para mais um princípio aqui meus amigos eu quero trazer o
princípio do juiz natural princípio do juiz natural é mais um dos princípios que estão explícitos no nosso texto constitucional no nosso Artigo 5º o artigo 5º inciso 53 vai dizer que ninguém será com considera ninguém e eh será processado ou julgado senão pela autoridade competente essa ideia meus amigos de um juiz natural só que aqui eu quero avançar contigo aqui para próxima tela para te lembrar o seguinte que quando a gente fala em Juiz natural nós temos a partir daí duas dimensões dois desdobramentos da ideia de Juiz natural primeira dimensão primeiro desdobramento é a vedação
é a vedação aos juízos juízos ou tribunais adoc vedação aos juízos ou tribunais adoc que que é isso adoc né se escreve a adoc né adoc meus amigos literalmente significa para isto para o ato então tribunal adoc seria um tribunal criado para um ato específico e Justamente por isso esses tribunais adoc eles são tribunais ex post facto ou seja tribunais criados após o fato após a prática do fato então ah exemplos de tribunais adoc para ilustrar aqui o que nós estamos dizendo no âmbito do Direito Penal internacional nós temos alguns exemplos o exemplo mais conhecido
indubitavelmente é o exemplo do tribunal de Nuremberg lembra que quando acabou a Segunda grande Guerra Mundial a Comunidade Internacional né ali em 1945 é quando se organiza a comunidade eh internacional será construída a ONU e aí a Comunidade Internacional ela cria o tribunal de Nuremberg que foi um tribunal criado para julgamento específico dos crimes perpetrados pelos nazistas no período ali da guerra e o período também que antecede a guerra Então os nazistas perpetraram uma série de atrocidades uma série de barbaridades promoveram holocausto dizimaram milhões de pessoas genocid daram inúmeras etnias inúmeros os grupos étnicos perseguiram
politicamente perseguiram por uma série de razões praticaram uma série de atrocidades uma série de crimes contra a humanidade aí criaram um tribunal de Nuremberg que era um tribunal adoc tribunal para iso para quê para o julgamento dos crimes praticados pelos nazistas então era só para isso quando acabou o julgamento dissolveu-se o tribunal de Nuremberg e veja que foi um tribunal criado expost facto quer dizer os nazistas praticaram ali os crimes até o final da Guerra Quando acaba a guerra cria-se o tribunal para o julgamento daquilo que havia ocorrido e ainda no âmbito do direito internacional
nós temos Outros tantos exemplos Como por exemplo o tribunal de Ruanda em 1994 ocorreu uma prática genocida em Ruanda aconselho para quem não viu que veja o filme Hotel Ruanda que descreve com bastante precisão aquilo que aconteceu eram duas etnias brigando pelo poder os tutsis e os utus e a etnia que chegou ao poder dizimou a outra etnia genocid a outra etnia depois que aquele aquele aquele crime Bárbaro ocorreu meus amigos aí foi criado um tribunal pela Comunidade Internacional para julgar os líderes do genocídio praticado em Ruanda ficou conhecido como tribunal de Ruanda e o
terceiro exemplo também do Direito Penal internacional foi o tribunal da ex yugoslávia na época do Governo do então Presidente zobo dam levit também houve práticas genocidas inclusive com utilização de armas químicas contra determinado grupo étnico e foi criado um tribunal da ex yugoslávia para o julgamento então desses crimes então tribunal de Nuremberg tribunal de Ruanda tribunal da ex-jugoslávia são tribunais adoc que seriam proibidos pela nossa Constituição caso ocorresse no Brasil vamos lembrar que com a emenda constitucional número 45 de 2004 conhecida como reforma do Poder Judiciário eu quero que vocês lembrem meus amigos que com
a entrada em vigor com o advento da emenda 45 nós aderimos a jurisdição do tpi o tribunal penal internacional aderimos expressamente à jurisdição do tpi é um dos parágrafos do artigo 5º da constituição só que o tpi lembre comigo ele não é um tribunal adoc o o tpi é um tribunal permanente ele é criado com caráter permanente não com caráter transitório adoc para o julgamento de um fato ou alguns fatos específicos e também o tpi não é um tribunal expost ou seja o tpi foi criado pelo estatuto de Roma e o estatuto de Roma Deixa
claro que o tpi não julgaria os crimes ocorridos antes da sua criação quer dizer ele não é um tribunal criado a posteriore para julgar os crimes que já haviam ocorrido tá então tô dizendo isso pra gente lembrar que nós aderimos à jurisdição do tpi o tpi tem uma jurisdição complementar aqui a nossa e isso não afronta essa ideia do juiz natural porque como eu disse o tpi não é um tribunal adoc porque ele não é criado de forma transitória para casos específicos ele é criado como um tribunal permanente E também o tpi não é um
tribunal expost facto porque ele não julga casos ocorridos antes da sua criação tá agora um um tema que chegou aqui ao ao poder judiciário chegou até o Supremo Tribunal Federal foi o seguinte seria um tribunal expost facto ou melhor seria um juízo exp po facto aquela situação na qual existe a criação de uma nova vara e os crimes ocorridos anteriormente são encaminhados para ela por exemplo Imagina que uma determinada comarca tem ali sei lá 10.000 processos criminais 10.000 processos criminais não tem condições né não tem condições E aí o que que acontece então o tribunal
decide criar uma segunda vara criminal essa segunda vara criminal ela começa com zero processos não os processos da Primeira Vara são distribuídos para a segunda para que haja ali de uma certa forma né uma um número bastante similar né existe uma redistribuição dos processos aí essa segunda vara seria um juízo expost facto quer dizer um juízo criado posteriormente isso chegou até o Supremo Tribunal Federal e o Supremo disse que não embora seja um juízo realmente criado depois da prática do crime porque o processo já estava em andamento mas o Supremo entendeu que o que a
constituição proíbe aqui meus amigos é que você altere as regras de competência depois que o fato já ocorreu quer dizer o que não dava era para criar uma vara ou criar um um um tribunal né um juízo de um modo geral alterando a regra de competência em relação ao que já aconteceu imagina que ocorreu um crime que era de competência Federal aí aí depois você tem lá uma lei que diz não agora é de competência Estadual aí não caberia redistribuição agora quando você mantém tem as regras de competência que já existiam quer dizer era crime
Estadual continua a ser crime Estadual era crime de competência daquela comarca continua a ser competência daquela comarca você mantém as regras de competência você não altera as regras de competência apenas a criação de uma nova vara isso não é violação ao princípio do juiz natural foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal tá bom ou seja e a vara criminal ela não nasce com zero processos ela sempre nasce com um quantitativo x de processos porque é uma redistribuição de outras varas ah redistribuição de processos de outras varas E isso não viola o princípio do juiz
natural bom volte comigo aqui pra tela mas nós dizíamos que esse princípio do juiz natural tem duas dimensões tem dois desdobramentos e o primeiro nós já mencionamos aí como eu disse é o fato de se Proibir a existência de juízos ou tribunais de exceção a segunda dimensão do princípio do juiz natural meus amigos é que veja que a constituição diz que ninguém será processado ou julgado senão pela autoridade competente então é a questão justamente da autoridade competente autoridade competente quando a gente fala em autoridade competente nós estamos falando algumas coisas que que nós estamos falando
nós estamos falando que é necessário que tenha uma autoridade devidamente investida na jurisdição Então vamos falar investidura então alguém devidamente investido na jurisdição quem é que é investido na jurisdição meus amigos investido na jurisdição é exatamente meus amigos a pessoa na primeira instância a pessoa que foi aprovada em concurso público de provas e títulos para a magistratura Claro observado os requisitos estabelecidos na Constituição e também na lei infraconstitucional então por exemplo 3 anos de atividade jurídica ter diploma de bacharel direito evidentemente então ah a pessoa devidamente investida na jurisdição claro que a gente sabe que
essa exigência de concurso público de provas e títulos é apenas para os magistrados da Primeira Instância para os tribunos eh magistrados de tribunais nós temos outras regras né então nos tribunais de justiça e tribunais regionais federais nós temos juízes de primeira instância que são promovidos por antiguidade ou merecimento e temos 1/5 das vagas que são destinadas a a membros do ministério público e membros da advocacia que tenham mais de 10 anos de atividade já quando a gente vai para o STJ lembra que são 33 ministros aí lembra que não é 1 quinto para membros da
advocacia do MP é 1/3 então lá no STJ são 33 ministros 1/3 para oriundos da advocacia ou do MP outro 1/3 oriundos para quem era Desembargador nos tribunais de justiça e outro 1/33 para quem era eh Desembargador Federal nos tribunais regionais federais tá bom tá e se a pessoa é advogado e entrou no quinto da advocacia lá para o Tribunal de Justiça aí agora ele pode entrar no STJ pelo 1/3 oriundo da da dos membros do da magistratura sim porque agora ele entrou no tribunal de justiça então ele entra naquele 1/3 da dos que são
mundos da do próprio Tribunal de Justiça tá é por isso que na prática muitas vezes quando a gente vai ver a composição do STJ a gente não tem 2 teros que eram juízes de carreira a gente tem 2is ter3 que eram oriundos 1/3 de tribunal de justiça e 1/3 de Tribunal Regional Federal mas dentre eles muitos estavam no tribunal de justiça ou no Tribunal Regional Federal porque foram oriundos da advocacia ou do MP pode acontecer pode acontecer tô dizendo isso porque isso Foi questionado pela eu não lembro agora se foi a Mb ou a juf
a Mb Associação dos magistrados brasileiros a juf e Associação dos juízes Federais e que questionava exatamente isso né que essas vagas do STJ eh daqueles que são oriundos do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal ah essa Associação de magistrados que eu repito não lembro ser erá a Mb ou a juf pedia para que fosse membros de tribunais de Segunda instância mas que fossem oriundos da magistratura desde a primeira Instância E aí o Supremo disse que não que o que a constituição fala é que tem que ser membro do Tribunal de Justiça ou do
Tribunal Regional Federal se chegou ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal porque veio promovido da magistratura ou porque entrou pelo quinto do MP ou da advocacia não faria diferença de acordo com o Supremo Tribunal Federal agora veja comigo que aqui meus amigos além de falarmos em autoridade competente nós vamos falar também bem Na Autoridade Imparcial é competente é investidora e imparcialidade investidura e imparcialidade que que é essa imparcialidade eu já vou colocar aqui olha só que muitos consideram aqui um outro princípio seria o princípio do juiz Imparcial é a ideia de imparcialidade meus
amigos vamos entender o que é imparcialidade para a gente não confundir tá olha imparcialidade não se confunde para começo de conversa com neutralidade ninguém é neutro a ciência não trabalha mais com o paradigma da neutralidade antigamente trabalhava né o paradigma da neutralidade científica ou neutralidade axiológica hoje não se trabalha mais com esse paradigma hoje já se reconhece que ninguém é neutro porque todos nós trazemos conosco as nossas cargas valorativas provenientes ali da nossa formação da a nossa educação dos nossos valores familiares eh da educação religiosa da instrução formal da da ideologia enfim ninguém é neutro
juiz não é neutro como ninguém é neutro mas o juiz pode e deve ser Imparcial basta a gente entender o que é imparcialidade imparcialidade meus amigos é o distanciamento dos fatos é um juiz desinteressado dos fatos eu não tenho interesse pessoal nos fatos eu não nutro a priori uma vontade de que Fulano beltrano ganha a causa é essa a ideia o distanciamento dos fatos Então as partes possuem o direito a um juiz Imparcial um juiz que esteja distante dos fatos um juiz Eu repito que esteja distante dos fatos O que é Tecnicamente um juiz Imparcial
Tecnicamente né sobre o ponto de vista dogmático juiz Imparcial é aquele que não se enquadra nas hipóteses de impedimento ou suspeição que estão no nosso CPP nos artigos 252 e 254 respectivamente aqui nesse nosso primeiro encontro em que estamos falando de princípios não nos cabe trazer cada uma das hipóteses de impedimento suspeição basta relatar essa informação e nós veremos cada uma dessas hipóteses lá na frente quando chegarmos no nosso encontro sobre o tema sujeitos do processo aí a gente vai falar do juiz e aí a gente vai falar das hipóteses de suspensão e impedimento Tá
bom mas veja lembrando então que muitos consideram a ideia do juiz Imparcial como mais um dos princípios que vão orientar o nosso processo penal eu avanço aqui ainda meus amigos para te lembrar que a ideia de autoridade competente diz né vai implicar também a figura do juiz competente Ou seja que Observe os critérios de competência que Observe os critérios de competência e claro que Como eu disse da mesma forma que eu falei em relação à figura do juiz Imparcial também falo da figura do juiz competente competência delimitação da jurisdição juiz competente é o juiz que
observa as regras de competência as regras de atribuição Ah para a função jurisdicional dele e claro que a gente lá na frente vai ver todas essas regras quando nós chegarmos justamente no tema jurisdição e competência aí a gente vai ver essas regras de competência tá bom bom meus amigos Avan aqui ainda Então esse foi o princípio do juiz natural agora eu já quero trazer aqui que muitos consideram também a existência do princípio do promotor natural inclusive já foi e eh reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal havia muita dúvida sobre a existência de um princípio do promotor
natural porque assim o o Ministério Público de acordo com artigo 127 da Constituição ele é regido pela ideia de unidade indivisibilidade indep ência funcional E aí muitos diziam Mas como que pode haver promotor natural se o MP é uno e indivisível dizer que o MP é uno e indivisível significa dizer que cada membro do MP está atuando pelo MP como um todo aquele promotor de justiça ele está apresentando o Ministério Público do Estado dele né outro membro do MP que vier também estará apresentando o Ministério Público porque o MP é uno e indivisível tá bom
todavia o Supremo Tribunal Federal entendeu que existe sim um princípio do promotor natural na medida em que não se permite ao Procurador Geral fazer atribuições aleatórias e casuísticas de promotores para determinados casos ou seja não é assim olha chegou um caso aqui que o procurador-geral de Justiça considera importante então ele designa o promotor de justiça Fulano eu quero promotor Fulano tratando disso eu quero promotor beltrano tratando daquilo não é é assim pela regra do princípio do pelo ou melhor pelo pela regra não pelo princípio do promotor natural é necessário que existam regras pré-definidas de atribuição
dos membros do Ministério Público ou seja vai haver ali de forma prévia a definição de uma promotoria título de exemplo ali na capital né uma promotoria do meio ambiente uma promotoria de improbidade administrativa uma promotoria de de violência doméstico famíliar contra a mulher uma promotoria relacion vinculadas várias do Tribunal do Júri Então eu tenho definição prévia de atribuições e ocorrendo a prática dos crimes nós teremos a distribuição ali para cada uma daquelas hipóteses veja eu até falei aqui de tutela de Meio Ambiente em improbidade administrativa que não são matéria penal propriamente dita né tutela do
meio ambiente poderia se fosse os crimes ambientais mas mas o meu objetivo era Justamente esse era justamente dizer que mesmo na área da da dos dos promotores que atuam no Cível a iia Esse princípio do promotor natural porque eu não posso ter nomeação e designação aleatória dos membros do MP é necessário que exista um critérios prévios previamente definidos portanto de distribuição das atribuições Então se é um caso do Tribunal do Júri vai para a promotoria do Júri e na promotoria do Júri a gente já tinha uns critérios ali e sabendo que quem está lotado na
promotoria do Júri é o promotor fulano beltrano e cicrano né o promotor beltrano promotor cicrano Ou seja eu tenho eh eu tenho definição prévia dos critérios para a definição dos promotores dos membros do MP que vão atuar em cada caso isso seria o princípio do promotor natural e aí o Supremo chegou a mencionar também a existência de um princípio do Defensor natural dizendo que a mesma coisa Valeria para os defensores públicos ou seja o o o Supremo Tribunal Federal essa matéria chegou até o Supremo Tribunal Federal e o Supremo eh tribunal Federal entendeu Que da
mesma forma que acontece no âmbito do Ministério Público não poderia quando a gente fala em Defensoria Pública não poderia o defensor geral fazer atribuições aleatórias dos casos para o defensor x ou Y nós precisaríamos da existência de critérios técnicos prévios para a distribuição das atividades eu só quero que você tome cuidado com uma coisa é que a gente até pode falar na ideia de defensor natural porque como eu disse já foi uma tese encampada pelo Supremo Tribunal Federal tudo bem só que eu quero que você entenda que Diferentemente do que acontece com o juiz e
com o promotor é possível no caso do Defensor a nomeação de defensor a doc lembra a doc para isto para o ato no caso do juiz e do promotor não se admite então para exemplo sujeito está sendo assistido pelo defensor público e o defensor se ausentou de forma justificada o juiz poderá nomear um defensor AOC para acompanhar a audiência não tem problema lembrando se a ausência foi de forma injustificada se foi uma ausência justificada redesign a audiência agora se ele se ausentou de forma injustificada o juiz nomeia ali um defensor A dooc tá veja o
juiz não poderia fazer isso se o ausente fosse o membro do MP se o promotor faltasse o juiz não poderia nomear um promotor adoc ainda que ele faltasse de forma injustificada da mesma forma se fosse o juiz que faltasse não poderia o promotor ou defensor nomear um juiz adoc então a figura do juiz e do promotor Caso haja uma ausência não pode ser substituída a doc para o ato já o defensor pode ser substituída a doc por algum outro advogado que assuma ali a defesa tá e o que que acontece nesse caso o promotor e
o juiz se ausentam de forma injustificada o o que cabe ali é no caso do juiz se ausentar de forma injustificada cabe as partes informar a corregedoria do tribunal no caso do promotor que falta de forma justificada cabe ao juiz ou a parte contrária ah ã informar também a corregedoria do do ministério público né ou seja as consequências são de caráter disciplinar e não consequências processuais porque não poderia ali eh dar o ato como realizado ou simplesmente nomear um promotor adoc ou um juiz adoc mas há algum tempo teve uma um um ato do CNJ
que reconheceu a legitimidade de uma audiência criminal que foi feita sem a presença do promotor que havia se ausentado de forma injustificada cuidado com isso porque pela lei é necessário que o membro do MP atua em todos os atos do processo tá bom voltando aqui comigo meus amigos o que mais que a gente vai ter de importante sobre a parte principiológica mais um princípio então aqui meus amigos eu quero trazer então o princípio da paridade de armas princípio da paridade de armas princípio da paridade de armas é eh seria mutates Mutantes a ideia de ah
a ideia de de igualdade entre as partes né então a ideia seria essa claro que no âmbito do processo penal meus amigos esse princípio é extremamente mitigado tá primeiro que existe uma uma crítica doutrinária por dizerem que a acusação teria certas atribuições que a defesa não teria né E aí tem toda aquela discussão sobre a possibilidade de investigação defensiva porque a acusação membro do MP o Supremo já entendeu que tem um poder dever de investigação por outro lado Esse princípio da paridade de armas ele pode ser flexibilizado quando a lei vem beneficiar a defesa por
exemplo no processo penal a defensoria pública e não o Ministério Público possuem direito a a ao prazo em dobro né então assim tanto o MP quanto a defensoria possui uma prerrogativa da intimação pessoal E no caso do MP intimação pessoal com vista dos Autos isso também passou a constar da lei complementar 80 que trata da Defensoria Pública da União mas no caso da Defensoria no processo penal existe o prazo em dobro cuidado com isso né não confunde lá com o processo civil no processo penal só a defensoria pública tem um prazo em dobro o MP
não tem o defensor constituído também não tem mas a Defensoria Pública por conta da lei da Defensoria possui o prazo em dobro no âmbito do processo penal Tá bom então esse aqui meus amigos como eu dizia mais um princípio importante aqui para nós tá eu vou ah encerrar esse bloco aqui com uma polêmica eu vou colocar aqui entre aspas pra gente voltar no próximo bloco trazendo isso existiria o princípio Como dizia a doutrina clássica da Verdade real também chamada de verdade material a doutrina clássica trazia Esse princípio Esse é um princípio hoje extremamente criticado pela
doutrina mais moderna por quais razões a gente vai ver isso daqui a pouco no próximo bloco A gente vai ver o que é o princípio da Verdade real e porque as críticas a existência atualmente de uma verdade real próximo bloco A gente volta trazendo isso vamos lá
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