[Música] no saber direito desta semana o professor Leonardo Aquino Gomes apresenta um curso sobre Direito Administrativo sancionador ele aborda a introdução e os conceitos do tema fala sobre sindicância o procedimento disciplinar sanções administrativas a particulares e improbidade administrativa está no ar a aula do [Música] bem-vindo ao programa saber direito meu nome é Leonardo aqui no Gomes sou baixarão em direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora especialista em direito tributário professor de direito administrativo ocupo o cargo hoje de procurador do município de Cotia inclusive estão na função de Procurador Geral do município de Cotia nosso
tema da aula de hoje é Direito Administrativo sancionador Estamos tratando dos poderes de polí estamos ates do Poder hierárquico do Poder de poder disciplinar e vamos dar sequência aí na análise do que é uma sindicância do que é um procedimento administrativo disciplinar e por fim nas aulas sinais n aulas subsequentes falarei da lei de improbidade administrativa e do Poder de polícia das normas aplicáveis aos particulares dando sequência ao nosso estudo de sindicância é importante rememorar os conceitos básicos as premissas básicas para entendermos o porquê da importância do do estudo que aqui estamos tratando Como dito
como falado já anteriormente a sindicância ela é o meio pelo qual a administração pública ela dá eh cumprimento ao seu poder dever de apurar os fatos que chegam até ela de maneira que são inadequados que são irregulares a sindicância ela pode ser deflagrada para apuração de qualquer elemento não necessariamente como vamos abordar aqui de forma específica ela precisa ter uma parte ela precisa ter uma pessoa que é investigado é um fato e às vezes esse fato também inclusive não está muito bem definido a sindicância ela elemento fundamental para que o poder disciplinar da administração pública
seja realizado mas que são os poderes da administração pública Relembrando a a vocês espectadores aqui do programa saber direito a administração pública ela tem poderes o direito administrativo ele é concebido por poderes existe o poder hierárquico que é aquele poder da administração pública organizar a sua administração Relembrando que o artigo 18 da Constituição Federal ela fala que a organização política administrativa dos Municípios dos estados e da União elas são garantidas são são independentes cabe a cada desse cada um desses ventes seja de qualquer poder judiciário executivo legislativo organizar sua estrutura política e estrutura administrativa dentro
dessa estrutura administrativa existe aí então o poder eh hierárquico para que a administração eh faça organização n existe uma necessidade da administração pública se organizar e essa organização ela vem observando uma hierarquia existe eh certamente o o chefe maior ali no no executivo e no legislativo são os eleitos no judiciário os presidentes os eleitos também internamente para poder chefar aquela estrutura e consequentemente isso vai radiando né com servidores aí públicos eh para poder exercer para poder eh ajustar e a administração pública aos anseios populares também existe o poder disciplinar que é o grande tema eh
da nossa aula número dois essa aula de hoje porque esse poder disciplinar ele é objeto de estudo no campo material e no campo procedimental a sindicância é o meio pelo qual a administração pública ela faz valer o seu poder de de controlar dentro desse poder hierárquico constituído eh a disciplina dos Servidores Públicos a disciplina da repartição pública Porque sem isso realmente não tem sentido né a gente sabe que o que o ser humano é não gosta sofrer a punição obviamente Ninguém está ninguém fica feliz com isso mas às vezes e o o Estado precisa dar
essa resposta porque essa omissão essa essa ou um ato comissivo irregular ele precisa ser sancionado até mesmo para que a a regularidade do do da administração pública prossiga e obviamente seja eficiente eh a os atos que que o que a administração pública vá eh vá realizar também temos o poder de polícia esse poder de polícia ele se baseia na relação vertical que existe entre a administração pública e o cidadão é muito interessante o estudo do Poder de polícia pois eh Diferentemente da da relação entre cidadãos muitas vezes regulado aí pelo código civil eh de um
que se dá de uma maneira horizontal de igualdade a relação entre o estado e o cidadão não se dá da mesma maneira a relação eh do estado com seu administrado se dá de maneira fical e esse poder de polícia ele exatamente para garantir que o estado consiga impor ao cidadão quando necessário eh as vontades em nome do interesse da coletividade e portanto às vezes é necessário também punir E aí nós podemos exemplificar como a as situações relacionadas ao trânsito as relações ligadas às normas sanitárias as as situações relacionadas ao direito ambient obviamente sempre aqui eu
vou falar é respeitado o contraditório respeitado a ampada respeitado a ampla defesa pois sem isso é o ato administrativo ele é nulo ele é evado de vício que não é passível de de de solução de de convalidação após já que o contraditório para defesa ele deve ser observado sempre sempre sempre nosso enfoque agora será novamente o poder disciplinar nós vamos dar continuidade aí ao estudo da sindicância eh após ser feito um uma introdução sobre o tema eh destacando uma vez mais a importância que esse procedimento administrativo eh tem no ordenamento jurídico notadamente no Direito Administrativo
que é a matéria mais interessante do direito e e portanto e a gente vai eh estudar o o os meio pelo qual o estado então eh ele faz esse ato cativo de punição o mesmo eh talvez apenas da apuração nem todos os atos vão nem toda a investigação será é encerrada com a penalidade mas é o meio pelo qual o estado consegue portanto dar efetividade a essa apuração pois muito bem a sindicância ela como eu já tratei inicialmente ela pode se iniciar recebida a notícia de irregularidade Qualquer meio de qualquer maneira obviamente ela precisa estar
bem concatenada ela precisa estar minimamente descrita de uma maneira objetiva e Clara de modo ao servidor eventualmente citado ela ele poder se defender ele poder eh apresentar aí uma justificativa porém ela não é algo que necessita de maiores formalidades eh nós temos aí a súmula do STJ vou só rememorar aqui a 641 tá aqui perto de mim que ela diz que a portaria de instauração da sindicância ela prescinde aí de maior detalhamento dos fatos que estão sendo apurados porque pessoal a sindicância ela se desenvolve de uma maneira diferente do processo penal eh também já disse
aqui outras vezes que o processo penal ele tem uma relação eh parecida muitas vezes com o direito administrativo sancional mas ele não se confunde no entanto alguns exemplos aqui do processo penal certamente eu vou trazer porque envolve a questão da punição então eh São institutos diferentes mas é é importante a gente fazer esse paralelo né Eh o processo penal ele já vem de um de um de um de uma atuação eh mais forte né mais invasiva do Estado então portanto algumas regras procedimentais dele processuais são diferentes do procedimento administrativo são sancionador o STJ então editando
aí a somra 641 certamente já julgando diversas situações em que foram suscitadas idades relacionadas ao curso do procedimento de sindicância ele editou esse verbete editou esse entendimento de que a portaria de designação da sindicância ela prescinde aí de maior detalhamento dos fatos Até mesmo porque a comissão sindicância no curso da apuração ela vai se deparar com outros elementos com novas informações e ela não pode ficar vinculado de repente ao fato Inicial é é muito interessante isso e na prática a gente vê eu tenho a oportunidade de presidir algumas sindicos no no âmbito profissional e às
vezes como membro de uma um fato chegar eh de uma maneira descrito por exemplo como uma regularidade x e no curso da da da da da da apuração a gente verifica foi outro outra situação essa outra situação ela pode ser regular e aí se descobre então portanto que não tem nen necessidade o fato foi eh regular não precisa de punição ou mesmo eh convolar essa apuração em em aquilo que realmente precisa em aquilo que realmente acontecia né então eh a sindicância ela ela se inicia eh dessa maneira com um um uma notícia de regularidade ela
pode ser como também já disse eh ser apresentada a administração de por qualquer pessoa inclusive de forma anônima pessoal é muito importante a gente eh apresentar aqui que qualquer cidadão que está assistindo o programa qualquer pessoa que se S prejudicado por algum elemento Ah mas eu não sou servidor público mas eu não posso fazer sem advogado não a administração pública ela vai receber essa apuração ela pode ir ao setor de protocolo subscrever se identificar ou não eh nós temos aí a súmula 611 do STJ que garante o direito de eh formular a a a o
fato que se vai apurar de forma anônima e ele vai seguir certamente não quer dizer que ele vai ser julgado né que ele vai ser entendido de uma maneira procedente Mas essa sindicância ela vai sim ser desenvolver mesmo de maneira anônima é um direito do cidadão eh se dirigir à administra a pública e a administração pública também tem esse dever de fazer a apuração eh num tempo inclusive é razoável em falar em tempo da sindicância é muito importante falarmos aqui dos prazos que a sindicância ela está submetida e o Artigo 37 capot da Constituição Federal
ele tem princípios Bas basilares são princípios que não podemos jamais termos fora da nossa mente quando tratamos de administrativo os princípios são da legalidade da impessoalidade da moralidade da publicidade da eficiência esse da eficiência ele veio com a emenda constitucional 19 de 1998 e ele é muito importante ele é muito importante porque ele garante que o as respostas da administração pública sejam em tempo razoável sejam de maneira clara transparente e portanto nós temos que cuidar um pouco dessa questão dos prazos da sindicância como eu já disse a os entes federativos TM a sua Norma própria
de procedimento da sindicância dos processos administrativos disciplinares e de outras regras também e não necessariamente os órgãos vão ter eh um um uma Regra geral para isso né não existe aí um um um um limite de dias que a sindicância tem que ser concluída muito menos eh uma uniformidade em relação a isso né V ter eh estatutos aí processos eh que instituem o processo administrativo do H local que vão falar de 30 Dias 60 dias né normalmente é um prazo enxuto Porque a gente já já conversou que a sindicância ela tem um primado que é
a acessoriedade n ela tá ali em geral para servir a um processo posterior né Essa pode ser um processo administrativo disciplinar ela pode ejar uma ação judicial relacionada aidade administrativa ou mesmo servir de elemento aí para remessa ao titular da ação penal que é o ministério público e proceder aí eventualmente a uma ação eh como dis Como disse penal né Portanto o prazo da sindicancia ele não é eh uniforme ele não é um prazo que vá eh também sejar a nulidade do da empura mas é muito importante e até mesmo para preservação da prova que
esse prazo seja o mais enxuto possível se você tem um fato que acabou de acontecer e a administração demora às vezes 30 60 90 dias só para iniciar o processo pense você mais o tempo de designar a comissão até chegar até a comissão iniciar os trabalhos chamar as pessoas envolvidas já passou um bom tempo a qualidade dessa colheita de informações a qualidade dessa futura prova ela já não vai est muito boa as pessoas que presenciaram eventualmente esse fato já não vão lembrar com tanta clareza os documentos que eventualmente estão atrelados a aquela situação pode se
perder eventual perícia eventual imagem de câmera pode se exaurir pode se perder portanto é muito muito importante que o designado para poder eh abrir a sindicância inicialmente né a autoridade competente eh para poder abrir sindicância o Faça no menor tempo possível o faça em nome do princípio da eficiência que o que acabei de falar de Acabei de exaltar que é um primado super importante paraa administração pública dessa maneira não não existe uma Regra geral para que os prazos da sindicância eh sejam concluídos em data x ou data Y mas existe sim uma necessidade eh em
nome do princípio da eficiência princípio constitucional de que essa apuração seja feita no mais no tempo mais breve possível professor e se não for feito se não for feita a sindicância não não for concluída muito demorada eh um uma explosão na escola municipal por exemplo livre né mas pode ocorrer e demora-se muito tempo em geral não existe uma necessidade de nulidade num numa uma de de perder-se essa indican por conta disso eh princípio também procedimental processual é o da que a nulidade ela só deve ser decretada quando houver eh uma um prejuízo em desfavor daquele
que Alega então não necessariamente existe aí uma uma eh imperatividade de você declarar que a sindicância não pode eh prosseguir que a sindicância ela tem que ser decretada nula pela perda de prazo porém eh eu também já destaquei a possibilidade dessa sindicância eh for ser inqua eh eh trazer elementos de informações confusos eh devido ao o passar do tempo aí muito grande ela vai ser eh ela lá vai ser grande essa possibilidade vai ser grande e aí o princípio de eficiência não não vai ser observado O que é uma pena né você teria Olha que
situação você teria um novo problema porque você abre uma sindicância para apurar um determinado fato irregular e a demora da sindicância acaba sendo um outro fato ir regular né você teria que abrir uma segunda sind de cân para poder apar Porque que a primeira não foi concluída num num prazo eh É adequado isso obviamente não é o objetivo o poder disciplinar que nós estamos tratando aqui ele não tem a ideia de apenas punir eh de ser de ser uma situação que o estado é punitivista que o estado precisa penalizar não não não temos essa ideia
no ordenamento jurídico atual na sociedade atual né a punição inclusive ela vem quando necessária né Falei no início da aula que a a punição ela obviamente ela não é desejada por ninguém né seja em qualquer relação principalmente com a do Estado mas às vezes necessária e dentro do Poder disciplinar dentro do servidor com administração ela vai ser necessária quando realmente houver de fato um um elemento apto a realmente exergar essa responsabilidade né então é não é não é necessário aqui dizer que a sindicância ela ela ela nasce para punir ela nasce para para poder simplesmente
aplicar uma penalidade não ela el Ela vem porque o estado precisa dar resposta ao ao ao cidadão ela precisa dar resposta ao próprio servidor de um fato que aconteceu de uma maneira irregular e se não fizer nesse prazo que tem-se como eh proporcional né já que não existe uma Norma eh ao menos eh é unânime né existe lá no na 8112 uma previsão sim de diaas salvo salvo se não tiver enganado é 30 dias é mas é um prazo que realmente a gente não e não precisa observar com Com tamanha eh com tamanho Rigor com
uma com uma formalidade muito grande eh mas é salvo ela el Se for esse prazo for realmente perdido eh certamente haverá um prejuízo muito grande em relação a ao prosseguimento aí da apuração pois muito bem geral a sindicância ela vem instruída com as provas testemunhal as pessoas que normalmente presenciaram puderam ter presenciado aquele fato irregular a prova testemunhal ela realmente é uma prova muito comum né em todo qualquer Esfera do direito né e No administrativo ela não é diferente né no âmbito processual inclusive né ela também é muito produzida seja Lu Cível no penal e
obviamente que no no processo administrativo disciplinar na sindicância ele não é diferente a prova testemunhal ela não é a única permitida no na sindicância existe a possibilidade da colheita de qualquer prova de qualquer informação muitas vezes é necessário ali fazer um estudo eh em relação a ao porquê daquele ato administrativo do porquê daquela daquela situação e aí o elementos de prova admitidos em direito também são no no processo administrativo na sindicância eh admitidos né uma situação por exemplo de de violência na repartição pública que pode ter sido flagrada por imagens por exemplo certamente o presidente
da Comissão ou a própria autoridade que que abrir aí a a a apuração pode determinar a requisição da imagem né aqu qu de direito para poder instruir o o processo né fazer ali a a juntada da gravação e consequentemente né servir aí de elemento de informação na sindicância eventual prova do procedimento administrativo disciplinar para eh subsidiar a o o relatório final da sindicância e consequentemente aí ter um uma decisão justa né mas vamos tratar especificamente da prova testemunhal Como eu disse aqui é a prova mais comum que existe no no na sindicâncias aí pela noss
Nossa prática de de algum tempo Eh instruindo esses processos eh similares a prova testemunhal em geral é a prova mais eh produzida na sindicância e ela é pedida em geral pela própria comissão de sindicância e pela defesa então é é é uma prova e certamente admitida em Direito ela tá lá prevista no código de processo civil no código de processo penal E como eu disse também já aqui anteriormente não existe uma unanimidade não existe uma uniformidade de legislação em relação a às normas que vão eh conduzir os procedimentos administrativos cada ente tem a sua autonomia
né nos termos ali do Artigo 18 da Constituição Federal então isso pode variar de acordo aí tá me vendo do Acre da Roraima de Rondônia seja estadual ou seja o município deles eh a depender da da da previsão legal que que estiver Eh aí no no no no seu no seu órgão administrativo né na sua no estado que você tem interesse de de de de verificar sindicância obviamente que essas lacunas legislativas elas precisam ser interpretadas à luz dos princípios tem aqui tanto falado né dos princípios do direito do contraditório do ampla defesa e a omissão
Legislativa ela não pode ser obice para de uma prova a prova ela precisa ser produzida porque dificilmente muito Dificilmente uma sindicância um processo administrativo disciplinar vai ser vai iniciar e a pessoa que está ali apontada como responsável pelo aquele ato é irregular ou aquela ausência de ato né a sindicância e o procedimento administrativo disciplinar também podem ser por omissão né estatal e a pessoa Vai admitir ali que cometeu né ah fui eu mesmo enfim n É muito raro pode acontecer mas é muito raro então a testemunha ela vai ser de fundamental importância ali para poder
eh eh elucidar né a veracidade daqueles fatos ou não né como eu disse vai depender muito da previsão n da previsão de cada estatuto mas em geral eh existe aí uma limitação de número de Testemunhas né Para para que torne a instrução eh muito ia muito grande então vamos supor lá que nós estamos apurando um um uma demora eh do do do Servidor Público de responder à solicitação do cidadão relacionado a determinado Fato né ou então eh uma resposta negativa mal criada truculenta que gerou essa sindicância né Às vezes o o o o o servidor
vai indicar dois três colegas de trabalho que vão eh explicar que nos fatos não aconteceu daquela maneira né se o problema foi a demora ele vai provavelmente dizer olha meu colega de trabalho nós temos tantos processos administrativos me vai responder ah não fui troc colhendo meu colega de trabalho ele não foi ele não fez ele viu né ele viu que eu não fiz dessa maneira e isso obviamente não precisa ser aí ó eh arroladas e indicadas 9 12 testemunha Eu já peguei caso assim né de casos mais simplórios em que talvez até por um receio
né é super compreensível a posição de quem tá nessa situação respondendo pel um ato administrativo que pode girar a sua punição né Eh e vir com 9 10 12 testemunhas não é razoável iso é desproporcional mesmo não tendo previsão legal aí pode haver eh também né vou falar olha só ela novamente aparecendo aqui o princípio da eficiência né como a gente vai eh instruir uma sindicância Né Num caso aí de 30 60 dias com 12 testemunhas só pela defesa né então nós temos que ter e essa essa essa ideia em mente né de princípios aí
constitucionais é e portar quando cabiam né até mesmo as regras procedimentais regras processuais aí do processo civil do processo administrativo para sindicantes porque não para que a gente possa aí ter uma uma instrução de maneira eficiente e justa né lado outro a comissão também tem o direito de arrolar Testemunhas E aí é uma situação muito interessante porque a gente tem tem no procedimento administrativo uma diferença bem salutar e bem eh considerável com relação ao processo penal fação um processo civil em que os sujeitos do processo eles se dão de uma maneira mais eh eh mais
identificadas até melhor identificadas talvez seja a melhor expressão no processo penal o Ministério Público indica as suas testemunhas acusa a defisa indica suas testemunhas acusa e o terceiro elemento aí o juiz estado juiz e ele vai eh preferir a sentença no caso do procedimento administrativo a comissão processante ele tem dupla função ele vai fazer a análise do do fato eh que está sendo apurado através do relatório final sempre vai verá um relatório final uma indicação daquilo que foi eh apurado mas também vai ter a responsabilidades o ônus de instruir esse processo de maneira adequada é
complicada essa situação muitas vezes eu já me vi deparando diante de de um caso que eu fiquei um pouco na dúvida se eu estaria eh não sei eh fazendo um papel acusatório demais me envolvendo demais na na situação eh da apuração e se eu estaria portanto eh apto para depois fazer um relatório eh daquele daquele fato mas não há problema pessoal nós temos que entender que é um procedimento administrativo não é um processo judicial e que o relatório final consiste num parecer a autoridade administrativa respons ável pela deflagração do procedimento disciplinar se sindicância ela vai
fazer ela vai ter a decisão final né ela que vai analisar os trabalhos realmente que foram ali realizados então não existe essa essa mácula não existe essa essa necessidade de haver um terceiro eh além da defesa da comissão para poder realmente fazer o relatório final né trata-se aí de um procedimento e não não contencioso né um procedimento administrativ que está eh eh sujeito obviamente Aos aos princípios da Defesa do contraditório e certamente se a comissão se ced sai um pouco aí da da do Norte que a gente espera né que a gente imagina seja proporcional
obviamente que isso pode ser é motivo de revisão né inicialmente pela autoridade que faz a nomeação responsável ali por aquele ato ou mesmo pelo Poder Judiciário né controle judicial dos atos administrativos ele ele em geral ele não reviu o mérito mas a legalidade sim né a legalidade eh a o seu eh o seu confronto ali com a constituição né ela sim está ela está garantida por um um estado de juizz o juiz responsável eh por por apreciar aquele aquele ato administrativo praticado pela comissão sindic então se for um você aí Servidor Público Federal estiver respondendo
uma comissão sindicância entender que que algo desproporcional ocorreu Eh pode se valer aí de um pedido de revisão pode se valer de um pedido de de de reconsideração né é uma é um é um procedimento previsto lá na 9784 que é uma lei federal a reconsideração e se não estiver satisfeito pode também né acionar aí um juizz Federal eh da da territorialidade que estiver vinculado E se for um servidor estadual ou Servidor Municipal um juiz de direito né para poder certa ente fazer essa revisão pois muito bem na prova na prova testemunhal como estava falando
a ideia é que seja feita um procedimento muito parecido com o que é o processo judicial as pessoas vão ser nomeadas obviamente observando aquilo que eu já falei dos limites né das pessoas que realmente tenham pertinência com a matéria isso é muito importante também nós temos que ter em mente que a sindicancia não é um Palco para que seja feita eh algo eh pessoal aqui a gente não não investiga a conduta da eh a conduta Talvez o fato sim mas a gente não é um investiga a pessoa a gente fato então não tem que ficar
ali fazendo apuração trazendo muita opinião eh sobre a pessoa nós estamos identificando o fato então é muito importante que a testemunha na sindicância ela guarde eh eh uma relação é de causalidade que ela realmente tenha o conhecimento sobre os fatos senão ela vai ser aí é emprestável para ução né é um fato ocorrido eh antes mesmo do Servidor Público entrar na na repartição e chamar essa pessoa né enfim né vai ficar ali às vezes tratando eh sobre pessoalidade sobre questões que que que não pertin né é um procedimento formal é muito importante que a sindicância
seja visto como um procedimento formal respeitoso que as pessoas os sujeitos ali comissão processante o advogado se estiver ou não o investigado as testemunhas se portem de maneira formal tratem com urbanidade com respeito se se fiquem atentos se atim aos fatos se atentem aos fatos que lhe foram perguntados sobre pena realmente de virar ali uma situação eh que também já falei isso na aula né vai gerar uma nova sindicância né uma apuração aí do porqu que descambou para esse lado aí da pessoalidade e e e não dos fatos que realmente vão ser apurados né a
testemunha então portanto ela vai ser ouvida na condição eh eh advertida eh eh na condição de dizer a verdade é muito importante que o presidente da Comissão ele tenha isso em mente que ele vá eh advertir a a a a testemunha ali que ele precisa realmente dizer a veracidade dos fatos sobre pena inclusive de de de remessa aí do desse depoimento ao Ministério Público a polícia eh judiciária para que investigue né a o falso testemunho também no no no processo disciplinar na sindical ele também é punível criminalmente então é muito importante que o cidadão aí
faça essa eh cidadão seidor público seja né seja quem for né Eh faça esse relato de maneira objetiva eh se atendo realmente a velocidade se não souber os fatos diga né de forma tranquila ali que não sa não se recorda e e e e prossiga né né né com as perguntas da da da outra da outra parte da da comissão outras perguntas que eventualmente forem feitas né ao final da da da apuração de por por testemunha outro meio de prova é feito o interrogatório é um termo utilizado muito com comummente utilizado ainda no D administrativo
na prática algumas pessoas não gosto muito né a palavra interrogatório é uma palavra que às vezes causa um pouco de receio né Você interrogado lembra aí período eh talvez ditatorial enfim mas na verdade ela só ela só distingue o o depoimento da testemunha né em geral e é falado é mencionado depoimento e o interrogatório ele é utilizado mais para o o servidor investigado lembrando a sindicância não necessariamente ela vai seg ela vai seguir até um o interrogatório nós estamos falando aqui de uma peça que é utilizado exatamente para averiguar indício de materialidade ou elementos da
autoria indí da autoria perdão então você pode chegar no final da sindicância e ela não ter uma pessoa ali muito bem identificada né Diferentemente do pad que nós vamos estudar mais para frente eh que vai sim ter uma uma parte bem identificada e os procedimentos vão ser um pouco diferenciados aí mas o interrogatório caso seja necessário ele precisa realmente ser eh também observado conforme a os princípios constitucionais notadamente o princípio da ampla defesa o princípio da da da proibição de autoincriminação e isso daí envolve a advertência do do do pelo presidente da da comissão S
de câncer que tá ali para poder apurar a legalidade do do fato eh advertir ao ao Sindicado ali ao investigado que tem um direito de permanecer em silêncio sem que haja prejuízo da sua defesa olha novamente aí a a a similaridade a semelhança com o processo penal né a gente tá destacando várias vezes aqui que são institutos diferentes a minha ideia que nem é tratar do processo penal mas é um pouco indissociável né Não consigo não falar do processo penal por porque todo mundo né ouvindo essa frase aí de que não pode ser eh Auto
incriminado que o o o silêncio ainda que pacial hein eh ele pode dizer algumas responder algumas questões ou não mas enfim eh isso é um instituto obviamente do muito associado ao direito penal mas também vale aqui para um para um interrogatório Vale aqui para o para o o direito administrativo sancionador no âmbito da s di câncer né Eu gostaria de destacar mais uma vez eu falei agora aqui sobre a questão do Direito Administrativo sancionador e é muito comum eh utilizar essa essa essa expressão eh do pelo poder de polícia Ah mas o professor tá falando
de direitos administrativos sancionador relacionado aí ao ao ao direito poder disciplinar a sindicância processo administrativo disciplinar de fato eh a gente tem que entender que normalmente o direito administrativo sancionador é aquela punição que o estado aplica aos particulares né cada vez maior cada vez mais comum o estudo também sobre essa matéria um estudo que eu gosto bastante também mas eh é também no poder disciplinar uma punição né o o servidor público também é é um cidadão é tá s tá sendo punido ali obviamente numa outra relação nós estamos aqui falando de poder de polícia NS
estão falando da relação vertical à vida entre o o o estado e o servidor nós estamos aqui falando né Falei do poder viar do Poder disciplinar da manutenção da Ordem da administração pública né do interesse que a administração pública seja realmente ordeira e seja eficiente né aí penalizando e até mesmo afastando em última rácio aí a a a penalidade maior que é a demissão daqueles que realmente não estão eh dispostos a seguir a lei não Estão dispostos aí a seguir daquilo que que demanda então eu faço novamente essa ressalva para que não haja né nenhum
tipo de de de de confusão em relação ao poder administrativo sancionador na relação do Poder de polícia na relação vertical do Estado acusador com o poder disciplinar que nós estamos tratando aqui pois muito bem então eu falei inicialmente da abertura da designação dos Servidores das testemunhas as provas são admitidas né ressaltei aí mais uma vez que todas as provas admitidas em Direito elas são também eh obviamente admitidas no procedimento de sindicância e estô falando agora do interrogatório fiz esse pequeno porém estou falando do interrogatório o cidadão que tá ali respondendo a ao ao sindicância ao
procedimento eh disciplinar ele vai aí responder aquilo que realmente ele achar eh que é importante né que que é conveniente paraa sua defesa mas ele pode se manter em silêncio Esse silêncio pode ser parcial não o que que é isso professor você faz a pergunta ali no início da da da da da procedimento né da da solenidade eh faz a identificação é muito importante perguntar se ele tá ciente dentro de tudo aquilo que foi processado o que que tá acontecendo que se a resposta for positiva enfim eh sendo ela negativa que a explicação também seja
realizada né Mas sendo positiva você vai aí adverti do direito né de permanecer em silêncio sem que isso seja utilizado como prejuízo O que é essa expressão né você vai se manter em silêncio sem que isso seja usado como eh prova em seu desfavor é o direito do cidadão não se autoincriminar muitas vezes a estratégia da defesa ela está calcada realmente não ele não vai dizer nada é por vários motivos e o ônus obviamente da comprovação da irregularidade não é da Defesa né então às vezes o os fatos ali foram instruídos de maneira inadequada o
advogado ou não né a própria pessoa entende que eh não existe nada contra si e portanto não pretende falar não quer falar e isso obviamente não vai ser utilizado no relatório Ah ele não quis falar então ele é culpado não né essa expressão aí vai macular certamente todo o trabalho feito né se se usar certamente corre o risco muito grande de de ser eh ser considerado nulo passado o interrogatório eh nós vamos então fazer o relatório final da conclusão daquilo que foi feito né na sindicância Como eu disse eh não existe uma formalidade maior a
sindicância ela pode passar pro relatório final e aí indicar três situações o arquivamento os fatos realmente não foram comprovados ou simplesmente o fato que se noticiou não é irregular alguma hipótese dessa muitas vezes a pessoa faz uma reclamação à administração pública imaginando que aquilo é RP lá mas não é às vezes o cidadão viu um carro da Prefeitura do Estado para lado em determinada Rua fez a denúncia e durante a instrução viu que aquele fato realmente aconteceu mas que isso não é regular porque havia autorização porque não havia um espaço na garagem não havia eh
proibição né não havia eh o porquê de se punir ou então às vezes o fato realmente seria regular né uma utilização de um carro para eventos de terceiros mas aí não foi provado a pessoa chegou eh noticiou aquilo e e depois di poderia não ser o carro enfim é o princípio também da dúvida também aí novamente citando o processo penal vai ser também utilizado no procedimento administrativo sancionador e ele certamente vai ser utilizado como fundamento para arquivamento decorrente da ausência de provas Enfim meu procedimento administrativo disciplinar vai haver uma formalidade um pouco maior Porque aqui
nós já estamos diante de uma situação que existe elementos da existe indícios de autoria e da materialidade então nós temos aí a necessidade de fazer um indiciamento o indiciamento nada mais é do que após a instrução eh o servidor vai ser indicado aí que em tese nessa fase ainda em tese né cometeu a infração de uma irregularidade capitulada né prevista aí no estatuto de servidor público como irregular e portanto vai ter possibilidade de fees em relação a isso na sindicância Como disse né às vezes nem chegaremos no Inter regulatório porque às vezes esses elementos aí
não aparec né não não vê não a comissão não consegue indicar elementos indícios de autoria tampouco requisitos mínimos ali da materialidade Nem chega em interrogatório Mas se chegar ela pode aí providenciar um relatório final dependente do do indiciamento eh no sentido de que pode se arquivar do processo Porque nada foi encontrado né nesses exemplos que eu acabei de mencionar ou que o fato é é mínimo é pequeno é irregular mais mínimo e sugeria uma advertência ou mesmo o fato é grave sim mesmo diante de toda essa colheta de informações não houve a justificativa adequada e
e recomendar a autoridade né Eh eh Responsável a a deflagração aí de um procedimento administrativo disciplinar Mas nós vamos tratar de forma específica O que é o indiciamento dos pros na aula do pad pois bem finalizado então o relatório final nós vamos lembrar novamente daqueles elementos do ato administrativo né a competência do ato administrativo e a autoridade com autoridade corred perdão a autoridade responsável pela abertura do procedimento administrativo ela vai ser responsável sim por julgar esse relatório final do da comissão sindical n não é a comissão sindic que vai dizer que tem que abrir o
procedimento administrativo disciplinar eh sobre pena de vício realmente da competência um elemento vinculado do ato administrativo e que portanto não admite aí eh relativização né Então pense você que no âmbito Municipal ou esse fato correu da prefeitura né Municipal e a autoridade competente é o é o prefeito então o prefeito fez uma designação específica para que seja o secretário e e certamente esse relatório final não vai ser convolado no procedimento administrativo disciplinar necessário que haja um julgamento pela autoridade competente novamente né a competência é um elemento fundamental do ato administrativo e vá lá fazer o
julgamento ainda que seja adotando como razões de decidir o relatório final da comissão s cân e portanto levando essa sindicância para um processo administrativo disciplinar para uma ência ou mesmo pro arquivamento a sindicância não necessariamente vá ter apenas eh essa essa repercussão no âmbito do Direito Administrativo é muito importante isso e mostra como realmente o direito ele está concatenado nas suas várias e eh nos seus vários ramos Às vezes você está investigando uma situação que parece até ser mínima e e houve lá uma testemunha pede lá um documento pede lá uma gravação e verifica o
fato ali além de ser regular administrativamente ele é um crime então Eh esses elementos de informação Certamente eles não vão ser desconsiderados pela autoridade policial pelo representante do Ministério Público competência naquela situação e esses fatos aí eles são eh de remessa obrigatória né à autoridade eh policial representante do ministério público né então é muito importante a gente focar em focar nesse ponto o a sindicância ela pode ter S repercussão em outras áreas né do do direito notadamente a penal ela pode inclusive verificar que houve um prejuízo ao erário e certamente a procuradoria local vai ser
acionada para tomar as medidas necessárias para ressarcimento desse valor né lembrando aí o artigo 37 parágrafo 5º da Constituição Federal sobre as hipóteses de de de prescrição né o recimento erário a gente pode até tratar isso na aula sobre idade administrativa mas é importante dizer isso assim indican não está eh eh vinculada tão somente à aplicação da penalidade do Servidor ela também ela também está aí é voltada À apuração de qualquer outro elemento seja ele no área Cívil seja ele na área penal seja ele aí também obviamente no pad né feito o relatório final feit
essas considerações realmente relacionadas ao ao mérito da apuração então a gente caminha paraa finalização do procedimento sindicante né né a sindicância a gente viu que ela não é algo relacionado tão somente a ao servidor público não é um assunto estritamente de interesse do Servidor Público obviamente Quem tá na administração pública seja ele efetivo comissionado Eu tratei também né sobre a aplicação eh do do da sindicância ao servidor comissionado né Muito embora ele possa ser exonerado AD nuto sem nenhum tipo de justificativa mas a sindic ela transcende eh eh a o âmbito de atuação dentro da
administração pública né particularmente acho um tema muito interessante desde que comecei a atuar nessa área de sindicância de administrativo disciplinar porque eu vejo aí uma gama de de matérias que a gente pode dissertar escrever pesquisar em em diferentes níveis de de de pesquisa né seja num num ramo de de maior curiosidade apenas para conhecer o Instituto seja aí em âmbito de de de matérias acadêmicas de níveis aí mais aprofundados porque ela tem diversificados nuances né ela tem eh eh essa possibilidade da questão da regulamentação de da da dificuldade de regulamentação da da dificuldade de você
ter uma Norma única eh Para para que esses procedimentos eh sejam adotados calcados obviamente isso tem uma justificativa super plausível justificável na questão da autonomia do ente né os entes são além de harmônicos entre si nos termos do artigo 2º da Constituição Federal mas Independentes para organizarse aí de maneira administrativa e política também nos termos da Constituição E aí no Artigo 18 então ele é um tema muito eh eh dinâmico diversificado realmente por conta disso ele tem aí essa essa essa dificuldade de Ah mas qual que é o prazo mas eh no meu caso eh
eu conheço uma pessoa que respondeu uma sindicância e E aí foi anulado porque demorou muito né nós falamos do prazo no decorrer dessa aula Ah o o outro cidadão lá outro servidor respondeu até num prazo maior mas virou pad e o cidadão foi até demitido ou foi penalizado com uma suspensão sem vencimentos não necessariamente n um desses caros está equivocado né você tem aí normas legais que garantem eh que prevé em geral a a o a o prazo de conclusão da send de câncer interpretações que esses prazos pode podem ser ou não eh submetidos à
prorrogação E então você não não existe uma uma uniformidade em relação a isso né Diferentemente Olha eu novamente aqui falando do penal né que existe aí o código de processo penal eh a união e nos termos do artigo 22 ela é a competente exclusiva para poder eh regulamentar a matéria no âmbito Processual Penal e o no âmbito do procedimento administrativo disciplinar ela não não é da mesma em nome da Autonomia e relacionado a é nome da Autonomia garantida perdão a ausência da administração pública já aqui com a ideia de recapitular os nossos nossos estudos e
eu tô finalizando Portanto o estudo da sindicância e já é a segunda aula relacionada ao tema no primeira Eu tratei mais sobre os conceitos introdutórios expliquei o que se tratava tentei abordar de maneira mais específica aí os os conceitos os ados os poderes da administração pública muito focado no poder disciplinar falei também do poder hierárquico e distinguir eh exatamente o direito administrativo sancionador naquilo que se refere ao procedimento relacionado ao poder de polícia aquele aplicável estado e cidadão daquele que nós estamos falando aqui nessa aula que é o poder disciplinar na aplicação de apurações e
investigações relacionado ao servidor público um ponto também muito importante que eu tô trazendo é a questão da relevância do assunto né muitas vezes pode parecer que a sindicância e o procedimento disciplinar o pad famoso pad ele é relacionado apenas ou el de interesse apenas de quem é servidor público mas não é eh eu acho que é um grande instrumento do do do cidadão de de exercer seu seu papel de cobrança né do do Servidor que não lhe atende de maneira razoável de maneira de maneira educada de maneira zelosa né são princípios ou normas aí né
positiv em muitos estatutos então isso realmente é de interesse de todos né Todo mundo quer um estado eficiente e isso é obrigação do estado realmente atender de maneira eficiente aquele que realmente o aona por fim dessa aula eu Caracterize as meos de prova da sindicância né é muito importante a gente ter em mente bom mas o que é eh É admitido na sindicância Quais são as as provas os documentos né os elementos aí que vão eh instruir esse procedimento que eu tô destacando aqui tão relevante né toda prova em Direito admitida também é admitida na
sindicância não tem por a gente fazer a Viação porque por ser um procedimento administrativo né é destaquei a questão da prova testemunhal por ser ela né na prática e a gente sabe poss ela a a prova mais comum a prova que é mais e pedida né pela pela comissão processante e pela e pela defesa também né garantido aí eh os o os princípios constitucionais né A questão da da da da do dever de dizer a verdade daquele que foi arrolado foi indicado como Testemunha e também aí eh eh a questão da organização do processo né
falei aqui bastante sobre isso de você não ter muitas testemunhas de você ter testemunhas ligadas realmente ao fato que você está apurando e e e com isso garantir eficiência do procedimento administrativo já no final tratei do interrogatório destaquei que o interrogatório ele é uma Peça não necessariamente prevista na sindic cança Mas pode haver quando você tem aí a indicação do cidadão que realmente cometer aquele ato e portanto eh ele pode ser obrigatório ele pode realmente aí vir com a necessidade de ser realizado então ele ele vai observar aí os princípios constitucionais notadamente no no que
No que diz respeito ao ao a a direito de auto não equilibração né enfim tudo isso e por fim o relatório o aend cân ela vai terminar com essa peça sempre destacando que é uma peça opinativa que é uma Peça daquele que teve cuidado que participou da instrução mas que não é autoridade competente para poder dizer se realmente aquela opinião aquele relatório vai ser o ato administrativo né a competência é é um elemento do ato administrativo e ela vai ser eh realizada por K direito muito bem vamos agora ao Cris para poder fixar a matéria
e testar nossos [Música] conhecimentos Bom vamos lá a luz do que a gente estudou aí nessa aula a sindicância alternativa a deve conter os fatos detalhadamente apurados Aim de não comprometer a defesa letra B deve indicar o nome de servidor indiciado sobre pena de nulidade alternativa c não está sujeita à formalidade do processo administrativo disciplinar ainda que garantida a defesa do interessado letra D é peça obrigatória antes da deflagração do processo administrativo disciplinar a resposta correta é a letra C ainda sobre a sindicância vamos lá mais uma questão no curso da sindicância alternativa a somente
é da produção de provas de baixa complexidade letra b não se admite a prova pericial letra C colhem-se elementos de informações que possam ser úteis a poração letra D somente produzem provas na presença de advogados a resposta correta é letra alternativa c pessoal nós estamos encerrando aqui essa aula sobre sindicância eh acho que deu para exaurir bastante um tema é um tema de grande Deia na minha concepção espero que vocês tenham gostado e convido aí para permanecer conosco sobre eh continuando o estudo sobre sindicantes procedimentos administrativos disciplinares que é objeto da próxima aula e finalizando
aí eh relacionado ao a improbidade administrativa e o poder de polícia as sanções aplicáveis do Estado ao ao cidadão de forma geral Muito obrigado quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito então mande um e-mail pra gente sabero @st.marta jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música]