e aí oi bom dia todo mundo fico muito feliz de começar mais esse episódio é seu terceiro episódio da primeira temporada dos conceitos fundamentais de direito civil e como vocês sabem sempre né o objetivo é o estimular o ensino crítico aprofundado do direito privado tentando ao máximo imprimir didática e sempre uma sequência lógica cada episódio tem entre 40 minutos e uma hora de duração e ao final desse encontro tá aí eu vou adiantar o tema da minha próxima aula que será lá em primeiro de julho então vocês sabem eu agradeço muito eu fico muito feliz
com os seus comentários eu gostaria de ouvir os demais mas para que a conversa possa fluir melhor eu vou desabilitar então aqui a partir de agora e pronto pessoal vocês estão prontos nosso tema de hoje é um conceito fundamentalismo do direito civil é a teoria das incapacidades eu vou trabalhar a teoria das incapacidades é basicamente em dois capítulos primeiro eu vou falar sobre a incapacidade das pessoas com deficiência psíquica e depois das incapacidades de crianças e adolescentes são esses dois níveis que o propõe trazer que basicamente porque eles que sofrem maiores repercussões dessas alterações recentes
toma começar a falando sobre as pessoas com deficiência psíquica e vocês verão pelo correr da nossa conversa que são cinco capítulos de uma longa store play o capítulo é o direito civil clássico no direito civil clássico não existe a noção de pessoa nelson maria joão o que havia era o individo o devido abstrato sujeito de relações patrimoniais se você já não tinha gente de carne e osso o que eles chegam a gente a cada um dos polos uma relação patrimonial alguém era o proprietário o contratante o testador um desses personagens do trânsito jurídico agora o
que acontecia com aquele sujeito que por alguma singularidade alguma idiossincrasia não conseguia desempenhar esses papéis que o ordenamento jurídico liberal exigiu essa pessoa é simplesmente excluída do sistema varrida para debaixo do tapete é uma questão de segurança jurídica mas não pensem que esse utilitarismo ele é fruto dos 800 da época da modernidade não esse utilitarismo sempre existiu na grécia se excluiu pessoas mas era com base na virtude quem não eram os virtuosos os leprosos na em média também se exclui a mas com base na razão divina seja bruxo judeus então sempre qualquer sociedade em qualquer
tempo ser grego isso não é novidade a novidade foi é que na modernidade passou a ver uma justificação científica para essa exclusão essa justificação científica se chamava a loucura ou seja o processo iluminista científico ele passar categorizar categorias de pessoas com base nas faculdades mentais tais como qualquer outro ramo da ciência e nisso vocês vão até se surpreender o brasil tem uma posição de vanguarda porque foi o nosso teixeira de freitas lá traz que estipulou três categorias é do céu ao inferno passando pelo purgatório que vocês conhecem até hoje lá no céu o absolutamente capaz
aquela pessoa que tem aptidão para pessoalmente praticar atos no ordenamento jurídico sem qualquer assistência você qualquer representação no purgatório o relativamente incapaz aquela pessoa que é assistido auxiliar dá para a prática de atos civis e lá no inferno o absolutamente incapaz aquela pessoa neutralizada pelo direito substituída pelo seu curador vejam essa ideia surgiu pioneiramente no brasil e foi lá na frente entrar no bbb na alemanha e junta-se a essa noção aquela lógica de que a interdição a partir daí surgiu o instituto chamado a interdição como bom dia processual parece constituir a curatela desses incapazes engraçado
isso que no código civil de 16 até havia um rótulo para essa coisa e ficação geral que há uns loucos de todo gênero ou seja como a ciência não tinha evoluído ao ponto ainda de classificar os vários tipos de deficiência psíquica colocou todo mundo nesse mesmo balaio chamado loucos de todo gênero esse foi o triste primeiro capítulo segundo capítulo constituição federal de 88 quem já acompanhou as minhas aulas anteriores sabe um pouquinho do que eu já começarei a falar tô vendo princípio da dignidade da pessoa humana a colocar o ser humano no protagonismo do ordenamento
jurídico a dignidade ela passa a ser vista com uma dupla eficácia uma eficácia positivo eu me ficar sem negativa em matéria de pessoas com deficiência que que significa isso aí fi cássia negativa da dignidade significa o direito de proteger essas pessoas lidar lidar cuidado desde a estima e respeito e o aspecto positivo é a vertente promocional da dignidade ou seja conceder as pessoas com deficiência psíquica o autogoverno a possibilidade de que elas por se possam definir os rumos para a sua normatividade porque elas posso escolher e traçar os seus próprios caminhos e isso é importantíssimo
porque a partir daí a capacidade o conceito de capacidade se descola da lógica patrimonial a capacidade se torna um direito fundamental em termos práticos qual que é a importância da capacidade se tornar um direito fundamental que qualquer decreto de incapacidade se torna excepcional e quando vierem esse decreto de incapacidade excepcional ele virá para fins de proteção dessa pessoa nunca mais como uma punição muito bem esse foi o recado claríssimo da constituição federal terceiro capítulo terceiro capítulo código civil de 2002 acreditem mas o código civil de 2002 foram retrocesso com relação à constituição federal porque o
em 2002 ele traz uma noção de capacidade ainda dentro de um modelo médico capacidade com uma questão de discernimento uma noção subjetiva pela qual a escolha do código civil de 2002 na sua redação original do artigo 3º era a seguinte pessoas com deficiência aquelas pessoas com deficiência com déficit cognitivo ou com enfermidade aquelas que nasceram sem problema nenhum mas tiver um processo patológico essas pessoas são os absolutamente incapazes e e além da visão equivocada do modelo médico que eu vou falar lá na frente qual que é o problema da incapacidade absoluta incapacidade absoluta ela fere
a regra da proporcionalidade porque a partir do momento que o sujeito que ele sai de uma audiência e o juiz decreta ele absolutamente incapaz ele deixa de ser pessoa que ele passa a ser um sujeito abstrato e coisificado pelo direito o decreto de incapacidade como se fosse um carimbo que neutraliza aquela pessoa que já não pode mais se manifestar por si mas apenas pelo seu alter-ego que é o curador e mais para piorar além da incapacidade absoluta por um sistema subjetivo por um modelo puramente médico essa curatela é uma curatela ilimitada uma curatela e limitada
não deixa os nossos residuais autonomia para pessoa que é interditada é como se fosse uma morte civil sistema daquele conceito romano de morte civil a pessoa está viva mas se velmente excluída da sociedade é a mesma coisa e qual que é o problema o qual que são os problemas dessas falhas no código civil primeiro senhoras senhoras é vedada qualquer qualificação jurídica com base exclusiva em critérios médicos porque isso porque é um ser humano ele não pode ser classificado apenas pelo critério isolado da sua integridade psíquica como se um ser humano fosse fracionado não é o
ser humano ele é um valor unitário ele é um ente complexo e tem que ser avaliado de forma holística e em outras palavras jamais uma pessoa se reduz a uma doença ou a um defeito todos nós somos titulares de afetos crenças projetos e direitos fundamentais então vocês veem que esquecer capítulo tem um sabor amargo e aí chegamos no quarto capítulo qual que é o quarto capítulo é a convenção dos direitos das pessoas com deficiência de nova york a partir de 2007 qual foi o valor talvez mais significativo dessa convenção abraçada por países de quase todo
mundo na verdade ela fechou um ciclo a convenção de nova york ela é uma quarta perspectiva no ciclo da autonomia nunca esqueça ficou falar quando nós utilizamos o termo autonomia ele pode ter vários significados ea convenção nos mostrou o significado como se fosse em círculos concêntricos primeiro significado autonomia política é aquela ideia que veio lá atrás de thomas hobbes do contrato social onde uma determinada sociedade para acabar com a guerra com anarquia ela torna alguém um líder um instrumento de política segundo a noção de autonomia essa já não é de hobbes edge adam smith é
a autonomia econômica ea possibilidade das pessoas cada um de nós empreender cada indivíduo realizar atividades econômicas o terceiro modelo de autonomia e se inesquecível refinado é um modelo de autonomia filosófica de kant colocando a pessoa como um fim em si mesmo e não instrumento para as finalidades alheias mas o que que faltava e fechou com a convenção de nova york uma autonomia afetiva no estilo freud que que significa isso significa que a partir da convenção quando nós falamos em capacidade jurídica nós temos que parar de pensar em capacidade no sentido civil patrimonial e passarmos a
pensar em capacidades humanas que que significa chega daquela ideia do direito civil quando falem capacidade que todo mundo é igual perante a lei que a ideia é buscar pessoas aparentemente iguais que isso não existe a ideia das capacidades humanas e saída igual eu pago paradigma da diversidade é admitir que as pessoas são diferentes numa sociedade plural e que todas elas não obstante é suas diferenças elas têm a liberdade de participar da vida social sem qualquer forma de exclusão ou seja a convenção de nova york o que ela fez de mais bonito foi um balanceamento entre
o cuidado ea autonomia das pessoas com deficiência essas duas vertentes da dignidade da pessoa humana cuidado e autonomia porque quando se fala em cuidado é aquela questão da proteção nós temos que respeitar essas pessoas da estima para elas e quando nós falamos em autonomia é promover a autodeterminação das pessoas com deficiência é falar e fique à vontade sejam protagonistas da sua própria história podem vocês a partir de agora desenhar sua biografia conforme o seu modus vivendi conforme seu estilo de vida e isso foi fundamental porque porque finalmente com a convenção de nova york nós dissociamos
duas palavrinhas deficiência e incapacidade deficiência não é incapacidade mas antes era antes pelo nosso sistema civil é como se a pessoa com deficiência praticasse um ato ilícito com uma eficácia punitiva e qualquer eficácia punitiva da deficiência a interdição agora não agora nós descolamos os conceitos de deficiência e incapacidade por quê porque a deficiência e ela é simplesmente um fato jurídico ela é uma condição humana orgânica é uma vulnerabilidade existencial ponto final então temos que parar de excluir ou discriminar com base em deficiências e temos que agora pensar numa estratégia de pleno desenvolvimento dessas pessoas sair
daquele modelo médico subjetivo e pensarmos e o modelo social inclusivo de direitos humanos só observação esse quarto capítulo do acabei de terminar que a convenção de nova york não é algo do direito comparado porque a convenção de nova york foi a primeira convenção internacional de direitos humanos adotada no brasil com aquele como qualificado do artigo 5º pa eu pego da constituição com força de emenda constitucional muito bem quinto e último capítulo é o que vivemos hoje e qual é é a lei 13146/2015 o estatuto da pessoa com deficiência vocês podem chamar de é p&d ou
lb.in lei brasileira de inclusão que agora em seis de julho tá fazendo 5 anos de sua promulgação e o que que o está tudo a pessoa com deficiente ele fez ele incorporou na nossa legislação ordinária aqueles preceitos da convenção de nova york isso a inacreditável porque muitos de vocês poderiam perguntar para que precisava de ler se essa convenção ela já se aplicava imediatamente a nós uma força infor condicional eu respondo porque nós precisamos ler ordinário é uma cultura nossa que nós não acreditamos muito em convenções mesmo quando qualificadas com todas as formalidades é uma pena
mas veio essa lei e o que que ela fez ela trabalhou esse pêndulo de cuidado com respeito de cuidado e autonomia de três maneiras hoje podem anotar nós temos três qualificações para a deficiência psíquica primeiro fato jurídico da deficiência essa regra a pessoa com deficiência psíquica é plenamente capaz repito essa é a regra o segundo eventualmente a deficiência será qualificada pela tomada de decisão apoiada falar ei daqui a pouco sobre mas eventualmente terceiro excepcionalmente a deficiência será qualificada pela curatela então a deficiência qualificada pela cor da tela é uma extrema ratio é um caso apenas
para poucas situações muito bem então vamos falar dessa curatela e como é essa por até lá a partir do estatuto da pessoa com deficiência essa por a tela é uma intervenção do ordenamento jurídico qualitativamente diversos mudou mudou por uma série de razões primeira agora a pessoa curatelado ela não é absolutamente incapaz pelo artigo 4º do código cv ela é relativamente incapaz segundo essa incapacidade não se dá mais por critério subjetivo ela se dá por um critério objetivo qual é o critério objetivo que fundamenta a incapacidade relativa é uma causa permanente de impossibilidade de autodeterminação ou
seja é a comprovação no caso concreto de uma situação impeditiva de auto-governo vai dizer h bom então é aquela pessoa naquele contexto ela não tem possibilidade de desfazer querer entender aí nós pensamos na curatela e na incapacidade relativa e mais essa curatela ela não é umbilicalmente ligada a uma deficiência psíquica pode haver curatela sem deficiência psíquica exemplo uma pessoa no estado vegetativo persistente não é uma deficiência psíquica mas é alguém que tem uma causa permanente ou pendendo a permanência de uma impossibilidade de auto-determinação terceiro além da incapacidade relativa além do critério objetivo essa terceira guardem
é a mais importante para mim qual é essa curatela e se possível ela é restrita a aspectos patrimoniais se possível ela é restrita a aspectos patrimoniais isso para mim é tão significativo sigam minhas mãos isso significa que finalmente no direito brasileiro nós reconhecemos a distinção entre personalidade e capacidade personalidade com o titularidade de situações existenciais capacidade como titularidade de direitos patrimoniais hora o que que acontece uma pessoa que tem uma deficiência física ela a fim de ser vista como alguém que mantém consigo a titularidade das suas situações existenciais por quê porque o ordenamento reconhece a
personalidade e concede a capacidade ou seja o ordenamento reconhece que a pessoa é um valor fonte que antes da lei existe o ser humano como protagonista da ordem mas é o ordenamento que concede a capacidade então o ordenamento ele pode trabalhar regras de direito patrimonial conforme políticas legislativas e outra coisa outra diferença fundamental a pessoa é um valor a capacidade é a medida de um valor ou seja o ser humano não pode ser fracionado enquanto pessoa não pode um juiz dar uma sentença dizendo que fulano ele é relativamente capaz e sim e os atributos existenciais
dele não pode numa sentença em regra se delegar direitos da personalidade do curatelado para o seu curador porque isso seria uma delegação coercitiva de direitos fundamentais agora porque que o juiz pode delegar atributos patrimoniais do curatelado procurador porque a capacidade não é o valor é a medida de um valor porque questões patrimoniais podem ser fracionadas porque no aspecto patrimonial pode haver uma cisão entre a titularidade e o exercício enfim com essas três advertências eu quero dizer a todos vocês que a lp the alley desculpa a ldi a lei brasileira de inclusão ela não aniquilou a
teoria das incapacidades como alguns doutrinadores teimam em dizer o gás é uma proporcionalização da teoria das incapacidades ela aplica uma regra da proporcionalidade a teoria das incapacidades e traz segurança jurídica porque porque em 2020 segurança jurídica não é mais proteção de patrimônio no estado democrático de direito segurança jurídica é aptidão transformadora de uma ordem jurídica no sentido inclusivo de direitos fundamentais é essa que a noção bom essa renovada curatela ela tem três características anote aí a flexibilização da por até lá a funcionalização da curatela e a personalização ea personificação do processo de curatela flexibilização funcionalização
e personificação do processo de curatela vamos começar com a flexibiliza e aí a flexibilização senhor e seus significa que hoje a sentença de um juiz no sentido de aplicar uma curatela é um projeto terapêutico individualizado um pt projeto terapêutico individualizado deixa eu fazer uma metáfora lembra daquela coisa é somente as meninas quando entra nas lojas marisa e aí todo mundo vai comprar a mesma roupa todo mundo sai com o mesmo vestido porque marisa riachuelo c&a é tudo prêt-à-porter é mais ou menos aquela moda daquela temporada era assim que funcionava a teoria das incapacidades quando o
juiz ele dava um carimbo e dizer que alguém era incapaz todas as pessoas saíram daquele fórum nulificada cê coisificadas da mesma maneira agora não agora não é mais prêt-à-porter agora é a alta-costura a cada pessoa é visto em sua singularidade é uma delicadeza no corte então cada sentença de curatela hoje ela tem que ter parâmetros objetivos tem que ser muito bem justificada e essa sentença pode variar no giro de 180 graus por quê porque de acordo com as circunstâncias de uma pessoa basta uma assistência para certas questões um apoio uma assistência já em outros casos
gravíssimos ela necessitará de uma representação ela não ter a menor condição social determinar em nenhum campo da vida e aí representação terá que você total mas presta atenção à medida que nós caminhamos de uma cor da tela leve tá alguma coisa a tela densa o ônus persuasivo da justificação para o juiz se torna cada vez mais forte lembra o horário direito fundamental em capacidade por exceção nunca para punir e sempre para proteger segundo além da flexibilização falamos hoje também da funcionalização da curatela funcionalização da curatela quer dizer qual que é a finalidade de uma curatela
é porque ela serve eu vos digo não é mais proteção de bens antigamente porque a tela para proteger bens a pessoa do curatelado é um detalhe tava esquecido ali hoje a ideia não é proteção de benção é promoção da autonomia da pessoa do curatelado por isso eu nem gosto de falar mais em coador curador continuar sendo o tema oficial eu gosto de falar um cuidador da saúde não cuidador da saúde numa verdadeira relação dialógica entre curador e curatelado como se fosse um processo obrigacional permeado pelos deveres os cursos da boa-fé objetiva onde o curador tem
deveres de informação proteção cooperação e esse processo obrigacional escutem ele tende a terminar no final com levantamento da curatela com o resgate da capacidade plena da pessoa então pensem nessa funcionalização justamente como uma ideia de horizontalização das relações entre o curador e o curatelado um bom exemplo dessa funcionalização é a possibilidade hoje de uma curatela conjunta que que é uma coisa tela conjunta uma pessoa ter dois corredores sejam uma curatela conjunta compartilhada os dois trabalham com as mesmas funções concorra pelado com uma curatela conjunta fracionada um curador olha mais o patrimônio da pessoa o outro
cuida da parte psicológica afetiva e assim a cor da tela torna-se mais efetiva flexibilização funcionalização e para terminar o terceiro atributo dessa cor da tela a personalização do processo personalização do processo que tem muito a ver para quem gosta de processo civil aí com o artigo 6º do cpc o artigo 6º do cpc de 2015 que falam modelo colaborativo entre as partes eo juiz o juiz que veste as sandálias da humildade e passa também a se colocar numa relação com as partes de comunicação de diálogo e que isso implica na curatela especificamente como é que
era antes o processo de curatela no cpc o juiz examinava o cobrar telando ou seja como se fosse uma questão a técnica juiz um examina por é telando hoje a questão mudou é uma entrevista porque já não é um aspecto técnica um aspecto ético que envolve o escutar a narrativa daquele curatelado onde teremos uma equipe multidisciplinar express que vão observar a condição humana daquele sujeito de modo integral holístico e não apenas vão psiquiatra enfim essa humanização da curatela que faz com que eu evite hoje a utilização do termo interdição por mais que o cpc continue
utilizando interdição nesta renovada a teoria das incapacidades que significa a palavra interditar interditar significa restringir direitos fundamentais nós não queremos restringir direitos fundamentais nós queremos proteger e promover e fundamentais essa que é a ideia ah pois é quando falamos em teoria das incapacidades em 2020 não podemos nos resumir a portela um dos grandes méritos do estatuto da pessoa com deficiência foi introduzir um novo modelo jurídico que é ats a tomada de decisão apoiada a tomada de decisão apoiada ela vem lá no artigo 17 83 do código civil 1783 com 11 pagar o assunto foi tão
levado a sério tem um separados vamos lá o que que é essa tomada de decisão apoiada em rápidas linhas é um negócio jurídico um negócio jurídico entre o apoiado e os seus apoiadores e o apoiado após a tomada de decisão apoiada ele continua plenamente capaz não há qualquer mitigação na sua capacidade porque a questão dele não é uma impossibilidade ao determinação a pessoa que procura o apoio ela tem uma fragilidade existencial e nesse termo de apoio ela vai delinear com seus apoiadores quais são os aspectos da vida tá os quais ela precisa de assistência isso
se chama modulação do apoio a partir do momento que esse negócio jurídico é celebrado entre o apoiado os apoiadores aquela fase judicial a oitiva dessas pessoas é fundamental o juiz eo promotor é saber em quem são essas pessoas uma equipe multidisciplinar que avalia se aquela pessoa realmente necessita daquele apoio a posterior a ação judicial do apoio ii a averbação daquela tomada de decisão apoiada por quê para que aquele negócio jurídico passa até eficácia perante terceiros eu repito porque eu acho importantíssimo a partir do momento da averbação da tomada de decisão apoiada no registro de pessoas
naturais a pessoa continua plenamente capaz o que que vai mudar o que vai mudar não vai mudar é uma falta de legitimação dessa pessoa para a prática de atos determinados ou seja o que eu conceito de legitimação orlando gomes muito bem a legitimação é um plus na capacidade então a pessoa continua com a sua capacidade genérica plena mais lhe faltará capacidade específica para o exercício solitário daqueles atos da vida civil que estão na tomada de decisão apoiada em o curador e apoiadores não se confundem não se confundem tanto na vertente estrutural como funcional por quê
que no plano estrutural o curador é muito diferente do apoiador no plano estrutural quem é o curador ele é um representante ou um assistente de um relativamente incapaz os apoiadores não eles não representam ninguém eles não assistem ninguém eles são coadjuvantes de uma pessoa plenamente capaz mais cuja fragilidade existencial é notório segundo lugar sobre o plano funcional o assento da cor da tela está na proteção está no cuidado com aquela pessoa com a telada e a tomada de decisão apoiada não o assento da tba não está na proteção ensinar promoção da autonomia no encorajamento daquela
pessoa apoiada a exercer com mais confiança os seus atos de auto-determinação esse alguém de vocês vão perguntar nelson me diz aí alguma situações nas quais a seu ver é plenamente aplicável a tomada de decisão apoiada eu trago à vocês quatro circunstâncias onde a tomada de decisão apoiada ela cai muitíssimo bem primeiro uma pessoa com deficiência física e sensorial ela é plenamente capaz mas é claro que muitas vezes ela tem um hand cap motor ela tem um déficit funcional permanente imagina uma pessoa tetraplégica o temporário uma pessoa com avc então diante da restrição o vídeo das
dessas pessoas ter apoiadores é muito bom para facilitar para dar efetividade ao exercício dos seus direitos uma segunda situação onde a te dá é interessante pessoas com deficiência psíquica com restrição de autodeterminação ou seja tem pessoas que ainda tem aspectos residuais de tal determinação que merecem salvaguarda essas pessoas não são sujeitos de curatela essas pessoas a são sujeitos de tomada de decisão apoiada terceiro pessoas sem qualquer deficiência psíquica mas como uma vulnerabilidade potencializada mas não pessoa idosa com mais de 90 anos às vezes a cabeça dele funciona a pleno vapor mas essa pessoa pode ter
uma certa insegurança já em praticar determinados atos sem ser coad e por apoiadores pode ser importante então é até importante nesse momento para que o diga vocês o que que a incapacidade é um estado que presume a vulnerabilidade mas a recíproca não é válida a vulnerabilidade ela não presume a incapacidade a vulnerabilidade não acarreta impedimentos e numa quarta e última situação a qual o uso que a tomada de decisão apoiada é importante são aqueles casos de doenças crônicas degenerativas aquelas pessoas que começam por exemplo um processo de alzheimer que essas pessoas podem fazer elas podem
programar sua vida em dois tempos elas fazem hoje uma te de alma a tomada de decisão apoiada e nem esse negócio jurídico em segue uma cláusula uma cláusula dizendo que olha se num futuro próximo eu sei que eu vou piorar e eu não terei mais resíduos já o determinação e eu poder ir mesmo esquecer quem eu sou lamentavelmente eu indico que no futuro o meu purador seja fulano ou seja que que ela está fazendo uma alto por a tela e isso é uma realização de uma autonomia prospectiva porque a pessoa está todo na mando a
sua vida em dois momentos td no mesmo instante e alto curatela no segundo instante eu acho isso bastante a indicador muito forte da autonomia da pessoa no campo existencial porque uma espécie de poder preventivo que todos temos de trazer um cuidado tanto a nossa pessoa como a nossos bens por esse mecanismo progressiva eu acho isso extremamente interessante só que tem um segundo assunto qual que é senhoras e senhores um segundo assunto que eu trago aqui nesses 20 minutos que nos resta é falar um pouco da criança e adolescente criança e o adolescente não podem ser
tratados como uma pessoa por a telada por algumas razões por quatro razões qual é a diferença da incapacidade da criança adolescente para incapacidade daquelas pessoas tema de ciência psíquica primeiro e a situação da incapacidade da criança adolescente a universal todos nós passamos na vida pela infância e pela adolescência e chegamos à idade adulta a deficiência psíquica não ela não é universal ela é uma situação minoritária que atinge um grupo reduzido na população segundo as crianças e adolescentes têm uma certa homogeneidade nas etapas de desenvolvimento quase todo mundo com três anos é de um jeito com
18 anos é de um jeito com 11 anos é de um jeito as pessoas com deficiência psíquica não são graus de desenvolvimento diferentes a singularidade é muito importante na avaliação das pessoas com deficiência psíquica terceiro quando falamos de crianças e adolescentes têm sempre a temporariedade dessa situação deficiência psíquica não a deficiência psíquica é marcada por uma persistência desse estado ou seja ou é algo que muitas vezes dura por uma vida inteira ou é algo de difícil reversão então essa é uma terceira diferença e a quarta e última que para mim é meu ver a mais
importante quem são os diferentes pontos de partida quando falamos em crianças e adolescentes eles partem da incapacidade legal para capacidade pessoas com deficiência psíquica que não tem espaço já ao determinação elas partem de uma capacidade para aumentar a capacidade o disse ao por isso que tem que haver um conjunto objetivo de garantias que protejam e promovam essas pessoas então diante disso qual que é o grande tema do século 21 no direito brasileiro para crianças e adolescentes é a questão da capacidade progressiva dos adolescentes isso é importante porque hoje no brasil acreditem nós temos uma ficção
legislativa qual que é a ficção legislativa uma pessoa que dorme incapaz e acorda capaz de o ou seja um ser humano com 15 meses com com 15 anos 11 meses de vida ele é completamente inapto para a a sua autogestão em qualquer circunstância da vida ele acordou no dia seguinte e já passou a ser relativamente incapaz isso não faz sentir tem que haver regras e parâmetros objetivos que possam externar esse concreto dado da realidade qual concreto da da realidade essa gradual conquista da autonomia com respeito à intimidade das situações de cada pessoa e como é
que fazemos isso é o que é que vocês prestem bastante atenção pelos seguintes a palavra a capacidade uma palavra muito dura porque capacidade é um conceito estático é a cidade é um código binário ou é incapaz ou é capaz então todo o código binário tem uma certa artificialidade não consegue ver aquele 50 tons de cinza que existem ali a capacidade ea incapacidade ou hoje um menino de 12 anos está vendendo a mochila dele do colégio por um outro colega quer dizer que esse ato jurídico ele é inválido eu não vou falar sobre essas questões patrimoniais
porque esse tema inclusive da minha próxima aula mas eu quero falar sobre uma coisa nesse tempo que me resta qual que é é a autonomia do adolescente para o exercício de situações existenciais como é que nós podemos materializar isso no direito brasileiro se o nosso código civil não dá essa brecha são dois pontos primeiro eu abro saiam do conceito jurídico de capacidade e entre um conceito médico de competência que que é um conceito de competência cada vez mais utilizado por nós é um conceito dinâmico que vem da bioética que significa uma aptidão concreta da pessoa
para cada contexto ou seja aquela pessoa é avaliada em cada situação concreta tem um exemplo da matéria que a gente estudou há meia hora atrás se uma pessoa com anorexia uma pessoa com anorexia e essa pessoa ela não será com a pelada porque ela tem capacidade plena mas essa pessoa com anorexia não obstante a capacidade plena ela não tem competência para entender a situação de fragilidade física e emocional que ela vive então ela não será incapacitado mas muitas vezes ela precisa de uma internação diante da situação dramática em que ela se encontram quando eu transporte
esse raciocínio para o adolescente eu quero dizer que de acordo com o código civil um menor de 16 anos ele é absolutamente incapaz mas a idade biológica só é um ponto de partida o juiz tem que ver sempre no caso concreto se aquela pessoa tem maturidade suficiente para prática de um ato específico se ela tem uma atualidade pela prática de decisões autorreferentes e não tem a ver só com a maturidade dela tem a ver com o objeto da questão porque uma coisa é uma pessoa de 15 anos poder de liberar seu de um tratamento anticonceptivo
outra coisa é se ela for testemunha de jeová se ela pode ou não deliberar sobre a sua vida aos 15 anos que é uma questão muito mais difícil então que se fala hoje talvez aqui eu tô na vanguarda é num direita escuta que que significa um direito escuta que naturalmente as aspirações de muitos adolescentes não estarão de acordo com as aspirações dos seus pais e vai surgir um conflito de interesses inicie conflito de interesses e terá que haver um processo de tomada de decisão e esse processo de tomada de decisão relacionado a esse direito discuta
é mais do que uma garantia processual isso tem a ver com o melhor interesse da criança e surge uma ponderação qual congregação vocês estão me ouvindo de um lado o melhor interesse da criança mas o outro lado tem a questão da autoridade parental e isso que tem que ser pesado mas para nenhum de vocês pensar que eu tô viajando na maionese eu quero dizer duas coisas essa autonomia progressiva essa capacidade progressiva dos adolescentes ela pode ser aplicada independente do nosso código civil primeiro porque nós ratificamos a muitos anos a convenção dos direitos das crianças o
decreto 99 710 99990 em que nos seus artigos 5:12 essa convenção internacional a fala da capacidade progressiva e o nosso próprio estatuto da criança e adolescente o eca no artigo 28 também fala isso então qual que é o meu resumo da conversa de hoje que eu quero fazer em 10 minutos aliás para quem assistiu o último episódio no qual eu falei sobre o direito já é o da personalidade eu vou usar a mesma analogia qual seja estamos diante de uma escada uma escada de 4 andares personalidade capacidade direito capacidade fato leite de massa de pão
começar personalidade personalidade tá embaixo não é porque é pior é porque a base porque a personalidade tem a ver com os atributos existenciais do ser humano com a sua qualidade de pessoa independente daquilo que ela tenha ou venha a ter isso a personalidade hoje é um o segundo degrau capacidade de direito que capacidade direito é a possibilidade abstrata de qualquer um de nós descemos titulares de direitos e obrigações ou seja essa é a aptidão para que possamos ser sujeitos de direito repetindo essa faculdade abstrata de protagonizar relações jurídicas pessoa jurídica não têm direitos a personalidade
mas tem capacidade direito antes despersonalizados também então personalidade capacidade direito e aqui capacidade de fato o terceiro nível ou também chamado a capacidade de exercício que que é isso é a prática pessoal dos atos da vida sem assistência ou sem representação aquelas pessoas que têm capacidade de fato pleno a cidade exercício é aquelas pessoas que transitam juridicamente pela vida civil sem serem apoiadas em ter seus uma dica se alguém perguntar para vocês o que que a capacidade jurídica ou capacidade legal é como se fosse um gênio e o capacidade jurídico-legal gênero que abrange tanto a
capacidade de direito como de fato então capacidade jurídico-legal abrantes capacidade de direito ou de fato aba a abraço essas duas dimensões só que o pulo do gato que eu quero dar com todos vocês conforme eu disse antes na constituição federal quando falamos sobre uma ótica de direitos fundamentais não falamos em capacidade civil sob o ponto de vista patrimonial esse em capacidades humanas no sentido de diversidades de ordenamento o plural onde todos tenham liberdade para participar da vida social esse é um conceito muito mais amplo o condicional de capacidades humanas e o último degrau qual é
é a legitimação que é aquela aptidão específica para a prática de certos atos da vida civil uma pessoa falida tem capacidade plena mas ela não tem legitimação para prática de determinados atos da vida civil que serão praticados pelo administrador daquele património e por aí vai e o quê que eu falei na aula de hoje cada vez mais quando se fala em legitimação que essa capacidade específica ela fica localizada no plano patrimonial porque pro plano existencial nós falamos em competência-competência que essa legitimação de pessoas as frases mais para praticar atos existenciais específicos aí nós já utilizamos
esse termo conforme eu disse que vem do biodireito da competência vejam bem todos esses aspectos hoje foram falados para que vocês saiam dessa conversa bem mais enriquecidas e por favor se descolem da doutrina tradicional da teoria das incapacidades e vejam que esse é um dos pontos que nós só podemos evoluir se nós temos essa base de um direito civil condicional com uma noção muito solidificada da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas eu me despeço dizendo que próxima aula 1º de julho quarta-feira 11 da manhã qual que é o conceito fundamental teoria do negócio jurídico
a teoria do negócio jurídico é o conceito fundamental a nossa próxima aula legal eu desejo a vocês uma excelente semana grande abraço se cuida e muitas felicidades tchau gente