oi boa tarde pessoal hoje nós vamos falar na vídeo aula sobre embargos de declaração bom os embargos de declaração eles são recursos é previsto lá no cpc e ao recurso contra qualquer decisão que esteja eivada dos vícios colocados no ativo 1022 e seus incisos então ter mito minha leitura cada embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para primeiro esclarecer oscuridad ou eliminar contradição segundo suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e terceiro corrigir erro material pinta os embargos de declaração são recurso de fundamentação
vinculada tá ele necessita apontar já desde o início lá na frente em qual dos vícios do artigo 1022 eles se referem em campos aquela decisão contra a qual foi interpostos embargos de declaração qual é o vício que ela contém e esses vistos são os cristãos fotos nos incisos de 1 a 3 do 22 ou seja a decisão ela pode ser obscura a decisão ela pode ser contraditória ela pode ser omissa ou ela pode conter um erro material a questão que no parágrafo único atrás ali uma definição legal do que seria a omissão então é a
sua missão do parágrafo único seria considerada pela doutrina uma omissão relevante o que que ocorre no parágrafo único tem que quando a decisão foram mista ela não examina não se manifesta sobre tese firmada em o centro de casos repetitivos o incidente de assunção de competência aplicada ao caso em julgamento ou ainda quando ela é em corra numa das qualquer das condutas descritas no quadro 8 9 paradas primeiros que se nós vamos até lá simplesmente ele se refere à questão da fundamentação da decisão judicial então a decisão oficial ela deve ser fundamentada avião qualquer um desses
vícios perfeitamente passível de ataque qualquer decisão repito dos embargos declaratórios muito bem a par dito quando é interposto o embargo de declaração pode ter que na corretando like o que foi apontado então na correção dessa omissão dessa contrária dad10 saúde seguridade pode ser que ele exerça 11 e modificativo aquela decisão então aí nós temos os embargos de declaração com efeito infringente que significa modificativo vamos e sempre ficar pensando na seguinte porte vamos dizer que toda a fundamentação foi no sentido de que tudo levaria a crer que aquela ação fosse procedentes e ao final o dispositivo
a ação é julgada improcedente a uma compra de tão clara entre a fundamentação eo dispositivo no momento em que o inter põe os embargos declaratórios se verifica que realmente houve um erro mas no dispositivo o dispositivo era pequeno sentido de procedência e saiu uma pedido de improcedência se eu ele deve ser consertado bom mas mudaram uma decisão tipo um acidente para improcedente causa uma modificação brutal é uma modificação sensível e esses embargos declaratórios então eles são considerados com efeito infringente ou seja eles trazem uma modificação para a decisão no entanto os embargos de declaração a
questão do contraditório tá ele não é exceção à regra do artigo 9º e do artigo deve do cpc né então existe no artigo 9º o conjunto contraditório participativo e no artigo 10 a vedação da decisão surpresa então caso o magistrado verifique que vai ocorrer esse efeito infringente ou seja com a decisão ela vai mudar substancialmente travou magistrado verifique a sua situação caberá ele intimaram' embargado para que apresente as suas contra-razões no prazo de cinco dias é com base no 1023 parágrafo segundo o juiz intimar ao embargado para querendo manifestar-se no prazo de cinco dias todos
os embargos opostos casos seu eventual acolhimento impliquem modificação da decisão embargada caso o acolhimento desses aclaratórios não implicarem modificação da decisão embargada certeza só uma simples correção de um vídeo um erro material que ocorreu na decisão ou uma fundamentação mais robusta mas não não trouxe modificação a decisão final e esse essa possibilidade de contra-arrazoar ela não se faz necessária porque a decisão ela não vai ser modificada ela vai permanecer a mesma então aqui e caso o magistrado perceba que com acolhimento dos aclaratórios ele vai o cartão tudo social vai dar um efeito infringente aí ele
é necessário essa intimação ainda que é a tal modificação seja uma matéria de ordem pública ou seja de qualquer torque uma estrada vai ter que corrigir trata-se de matéria de ordem pública ainda assim deverá ser intimada a outra parte para apresentar contra-razões agora uma coisa importante de salientar isso vale na questão da possibilidade ou não das contra-razões ou possibilidade ou não de efeito infringente aos embargos de declaração e tu vale para apresentar as contrarrazões se foram decisão monocrática por que bom se for uma decisão monocrática então o próprio juízo ele vai dizer a própria decisão
e ele já sabe de antemão que ele vai dar efeito modificativo ou não ainda não dá efeito modificativo em ti uma outra parte em contra-razões e não dá um efeito modificativo vai ficar tudo igual não há necessidade da apresentação das contra-razões acontece que se esta decisão que ela foi submetida aos embargos de declaração é uma decisão de um colegiado então um acordo tá o relator necessariamente ele vai ter que intimar outra parte para apresentar as contrarrazões porque ele não sabe qual é a decisão que eu tô colegiado vai tomar no momento em que tem a
decisão dele como relator e mais dois desembargadores um minutos simplesmente ele não sabe qual é a decisão que faz que tomada portanto ele tem que garantir o contraditório porque aquela aqueles embargos de declaração pelo colegiado podem ser totalmente improcedente eles não vão modificar ou vão acolhê-los mas tem modificação do oi e aí não necessitaria suas contas razões mas o relator não sabe no momento em que ele recebe os aclaratórios o que que vai acontecer então nesse momento ele é obrigado a intimar a parte contrária para em 5 dias e os anos que os embargos de
declaração dentro do cpc é o único recurso que ficou com cinco dias úteis de prazo para interposição para nesse mesmo prato apresentar então a sua resposta bom também deve ser oportunizadas esse contraditório nos embargos de declaração cento e os embargos de declaração conseguem apresentar em documentos nós tá e nesse sentido vai informativo 188 de 2.000 ainda do stf que se referiu é isso mas ainda tá em vigor diz o seguinte os pronunciamento do stf são retirados no sentido da exigência de intimação do embargado os declaratórios vinculin pedido de efeito modificativo então quanto a isso essa
esse primeiro ponto que eu tenho que fazer as observação uma coisa importante de trazer é que também que os aclaratórios ainda que tenham esse efeito infringente não significa que que o juiz que o magistrado que vai acolheu no caso os declaratórios e vai conferir efeito infringente a decisão não significa que ele vai se divulgar o caso não ele vai apenas corrigir o visto que foi apontado nos declaratórios não existe o possibilidade de um rejulgamento de um reexame de decisões analisadas com o intuito de dar o efeito infringente ao recurso então eu sinto para você ter
o agravo no recurso especial nº cpc o 3667 de rondônia tá eu preferido em 2016 em que o relator luis felipe salomão coloca não se prestam os declaratórios ao simples reexame de questões já analisadas com intuito de dar se efeito infringente ao recurso então esse é um ponto importante de falarmos sobre o aclaratório um outro detalhe vamos dizer que da decisão foi proferida ambas as partes foram intimadas uma pati acho que a decisão estava aí fita tá ok e interposto dentro do prazo perficient o seu recurso principal então digamos para identificar que seja uma centena
alta e que a parte tem interposto no prazo de 15 dias úteis a respectiva apelação vamos dizer que a outra parte a aqui nesse caso sucumbência recíproca as partes podem recorrer ambas têm interesse recursal vamos dizer que a outra parte entenda que a decisão está em vaga de algum dos vícios pacientes dos embargos de declaração e interpõe embargos de declaração muito bem no momento em quieta decisão ela é submetida aos embargos de declaração e ela vem a alterar alguma coisa em cima daquela decisão nós temos que saber que o outro já recorreu e recorreu da
decisão e existia então vamos dizer da decisão um depois dos declaratórios ocorreu uma decisão dois ou seja aquela decisão um ela foi melhorada e ela foi a parada foram sanados os vícios então nós temos uma nova redação parcial aquela decisão no momento em que foram corrigidos esses vídeos muito bem o que já recorreu da decisão e vamos dizer assim ele necessariamente terá que ser intimado para ter oportunizado a ele a complementação dos seus embargos da sua pela ação do seu recurso já interposto nos exatos limites da modificação que foi operada dentro dos aclaratórios então ele
é intimado para completar esse recurso da caso haja alguma modificação essencial que a decisão invirtude dos embargos de declaração agora caso não acha nenhuma alteração na decisão os embargos de declaração ele não trouxeram nenhuma modificação substancial na decisão não modificou a decisão nesse caso o recurso que a primeira parte interpor a dentro daquela decisão um vamos dizer assim ele a continuar não há necessidade de ter ratificado e eu gosto de ensinar aqui porque existe a súmula 418 do stj que caiu já não está mais em vigor 418 que dizia é inadmissível recurso especial interposto antes
da publicação do acórdão dos embargos de declaração sem a posterior ratificação ou seja tula fazia exigência que fosse conforto a decisão dos aclaratórios deveria a parte ratificar confirmar os termos do recurso anteriormente entreposto tá isso não há mais necessidade e de acordo com enunciado 23 do fórum permanente de processualistas civis fica superado enunciado 418 da súmula do stj após a entrada em vigor do novo cpc e nesta mesma linha 12 do próprio stj e eu sinto como vocês pra exemplo de vocês o agravo no recurso especial nº 887 329 da relatoria do ministro marco buzzi
ele foi publicado dia sete 17 de maio de 2016 que o esperto que eu caçei dentro do julgado é o seguinte assim a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418 do stj é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos declaratórios a pena privado quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior ainda nessa mesma linha o outro lugar é um recurso especial 154 2281 do stj também o relatório o ministro do gurgel de faria publicado em 16 é de 2016 coloque inicialmente cumpre consignar que assiste razão aos
agravantes no tocante a superação da súmula 418 do stj com efeito a corte especial deste tribunal quando do julgamento do agravo regimental no recurso especial 300 967 são paulo decidiu não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração torna-se desnecessária a ratificação do recurso especial interposto antes da publicação do aclaratório então nesse cadu interposto o recurso recurso de embargos de declaração qualquer um dos casos existe a previsão que existe o prazo de cinco dias é um prazo impróprio uma vez que não impõe nenhuma sanção o prazo de cinco dias para o magistrado lugar tá e
quando for interpor me conta um acórdão o relator apresentará na mesa da sessão subsequente proferindo voto então esses são os embargos de declaração com efeito infringente nós ainda temos a questão dos embargos de declaração prequestionadores que eu vou deixar para um próximo encontro nós então por hoje ficamos por aqui pessoal eu espero que vocês estejam apreciando as aulas do canal e inscrevam-se no canal é importante e isso que eu não perder as novas publicações e gostaram podem curtir e podem me deixar algum comentário até medo de sugestão do que vocês entendem que eu possa vir
a falar então ciumento pra vocês uma próxima aula sobre embargos de declaração dessa vez com carteira em prequestionador katheto então tudo de bom que vocês fiquem bem grande beijo