Teoria do Crime - Aula 3 | Curso de Direito Penal INTENSIVO - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal INTENSIVO ”, no qual falamos sobre o tema Teoria do Crime. ...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos para mais um encontro Então nesse nosso curso de direito penal é o nosso terceiro encontro e nós vamos Hoje finalmente dar início a teoria do crime nós tivemos dois encontros primeiro encontro para tratarmos da parte principiológica analisamos os princípios de forma pormenorizada analítica aprofundando vendo aquilo que é relev para o concurso e tivemos um segundo encontro em que a gente pode falar dando continuidade ao estudo da teoria da lei penal ou Teoria da Norma penal falamos do tempo do crime do lugar do crime da aplicação da lei penal no espaço
com ênfase ali Nas questões atinentes a territorialidade extraterritorialidade embora tenhamos também ali tangenciado algumas questões de de aplicação da lei penal em relação às pessoas falamos da imunidade dos agentes consulares que é relativa dos agentes de diplomáticos enfim hoje dando continuidade ao nosso trabalho como eu dizia Nós Vamos ingressar na teoria do crime teoria do crime Vale lembrar que a parte geral do Direito Penal ela é dividida em três grandes Ramos a Teoria da Norma penal ou teoria da lei penal que é exatamente aquilo que a gente via no nosso último encontro aplicação da lei
penal no espaço em relação às pessoas o tempo do crime o lugar do crime Então aquela parte de teoria da lei penal ou Teoria da Norma penal Eu repito agora a parte que nós estamos iniciando que é a teoria do crime em que a gente Analisa aqueles elementos aqueles Extratos do crime o fato típica a ilicitude a culpabilidade e nós temos uma terceira parte que é a teoria da sanção penal ou teoria da pena também chamada por alguns de teoria das consequências jurídicas do crime tá hoje a gente Analisa Então hoje a gente começa a
análise da teoria do crime e para analisarmos a teoria do crime primeira coisa que eu quero trazer são justamente os conceitos jurídicos de crime conceitos jurídicos de crime veja que quando a gente fala nos conceitos de crime a gente pode falar no conceito formal de crime a gente vai falar no conceito material de crime a gente vai discutir a polêmica em torno da existência ou não de um conceito legal a gente vai ver que há uma parcela da doutrina entendendo que nós temos um conceito legal e a larga maioria da nossa doutrina entende que não
e aí nós falaremos do conceito analítico também chamado de estratificado vamos lá bom que que é primeiro importante reiterar que nós estamos falando de conceitos jurídicos de crime conceitos jurídicos Por que que é importante dizer isso porque crime é um fenômeno social tão importante que ele é analisado em vários outros ramos do conhecimento nós temos conceito do crime para economia para sociologia para antropologia para criminologia mas aqui o que nos interessa no estudo do direito penal são os conceitos jurídicos de crime o primeiro Como eu disse é o conceito mais formal realmente conceito formal é
uma perspectiva formalista do crime porque o conceito formal vai nos dizer que crime é aquilo que a lei di serer que é crime crime é aquilo que a lei dicer que é crime Analisa portanto a questão sob um ponto de vista meramente formal porque analisa a questão a partir de como o crime se manifesta juridicamente ele se manifesta por conta da legalidade então o conceito formal de crime volte com aqui paraa tela ele é um tributo ao princípio da legalidade porque ele diz que crime é aquilo que a lei disser que é crime a partir
desse conceito meramente formal Surgiu uma corrente na criminologia que é uma corrente crítica que é a corrente chamada de teoria do etiquetamento ela é chamada originariamente assim de labeling approach porque é uma expressão Ah que nasceu em inglês mesmo porque essa corrente da criminologia nasceu nos Estados Unidos da América tá teoria do labeling approach Label é rótulo né então labeling seria algo como rotulagem rotular aqui a gente colocou como etiqueta a gente traduziu como teoria do etiquetamento teoria do labeling approach teoria do etiquetamento é a teoria que diz que o crime na verdade ele não
tem uma essência não existe uma conduta que seja essencialmente criminosa que seja criminosa por natureza o crime na verdade ele seria uma etiqueta que o poder punitivo colocaria onde ele aprouvesse então aqui o poder punitivo hoje coloca é crime amanhã ele não quer mais ele tira então não haveria um conceito material de crime para a teoria do etiquetamento essa teoria é uma teoria crítica lá da criminologia mas não não é o que prevalece no âmbito do Direito Penal volte comigo aqui para a tela o que prevalece é que existe se um conceito material para a
teoria do etiquetamento Eu repito não haveria um conceito material porque não haveria uma conduta essencialmente criminosa para a maioria aqui no direito penal discorda né A maioria discorda para a maioria existe um conceito material sim e onde é que está esse conceito material para o conceito material o que que é crime crime dentro para a maioria que entre nós a maioria trabalha com a teoria do bem jurídico teoria eu já comentei aqui no nosso primeiro encontro quando eu falei do princípio da lesividade essa teoria foi desenvolvida por birb em 1834 a teoria do jurídico e
o que que nos diz o conceito material de crime ela nos diz que crime é a conduta que lesiona ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos relevantes veja que da mesma forma que Eu mencionei que o princípio ou melhor que o conceito formal presta um tributo ao princípio da legalidade agora estou dizendo que o conceito material presta um tributo ao princípio da lesividade porque esse conceito material ele não está preocupado com a forma como se exterioriza o crime ele está Ele está preocupado com o conteúdo O que é aquela conduta em sua essência qual
é a o conteúdo criminoso ali o conteúdo da conduta propriamente dito então para o conceito formal Eu repito que presta um tributo ao princípio da legalidade da legalidade para o conceito formal crime é o que a lei disse que é crime para o princípio para o conceito material que presta um tributo ao princípio da lei idade crime é a conduta que constitui uma violação expressiva a um bem jurídico seja lesionando o bem jurídico seja expondo o bem jurídico a um perigo de lesão tá importante então atentarmos para isso claro que esses conceitos se complementam né
Porque só conceito formal o crime ser só o que a lei disser se não violar de forma expressiva um bem jurídico cairia no princípio da insignificância Mas também se fosse só conceito material não pode porque para ser crime tem realmente que está em lei tá então esses conceitos se complementam a maioria da doutrina não reconhece um conceito legal de crime tá a que entenda que existe um conceito legal minoritariamente por exemplo o professor Luís Flávio Gomes que entende que esse conceito legal estaria presente no artigo primeiro da lei de introdução ao Código Penal artigo primeiro
da lei de introdução ao Código Penal que nos diz que crime é a infração penal a qual se comina em abstrato a pena de reclusão ou Detenção e alternativa cumulativa isoladamente a pena de multa tá então a maioria da doutrina entende que isso não é conceito de crime a lei não está conceituando o crime a lei está apenas apresentando as consequências do crime a lei apenas está advertindo para o que acontece quando ocorre o crime a previsão a cominação portanto da reclusão da Detenção da multa então para a maioria não há um conceito legal de
crime a lei não conceituou a lei não defini o crime a lei apenas apresentou as consequências do crime tá bom que mais que a gente tem aqui meus amigos veja aí vamos falar agora naquilo que eh É de longe ou mais importante é o conceito analítico de crime também chamado de conceito estratificado de crime conceito analítico de crime Eu repito também chamado de conceito estratificado É de longe o mais importante que nós temos e que que é então o crime não é por essa ideia de conceito analítico conceito analítico o conceito estratificado porque vai dividir
o crime em extratos vai dividir o crime em elementos daí a ideia de um conceito analítico essa história de conceito analítico se inicia no começo do século XX quando Bin ele traz a ideia de tipo penal Na expressão alemã o tatbestand né da expressão italiana o fpe e aqui para o português nós traduzimos como tipo e a partir daí é que surge então a conhecida teoria tripartida ou tripartite né que vai dizer que o crime então ele teria três elementos o crime seria fato típico seria o segundo elemento ilicitude e um terceiro elemento seria a
culpabilidade culpabilidade veja esse é o entendimento majoritário no Brasil e no exterior crime dentro de uma perspectiva tripartida crime como fato típica ilicitude e culpabilidade teríamos esses três elementos mas não podemos nos esquecer que a teoria bipartida também é muito forte no Brasil não tem como negar isso teoria bipartida vai dizer que crime só tem dois elementos é o fato típico e a ilicitude e para teoria bipartida o o a culpabilidade não é um elemento constitutivo do crime a culpabilidade é apenas um pressuposto para aplicação da pena então para a teoria bipartida se eu tiver
um fato típico e ilícito já é crime e a culpabilidade seria apenas um pressuposto para a aplicação da pena por exemplo para quem adota visão bipartida de crime o inimputável por doença mental Ele comete crime porque Ele comete um fato típico ilícito um inimputável por menoridade Ele comete crime porque Ele comete fato típico ilícito só que para eles não se aplicaria a pena porque não tem culpabilidade culpabilidade seria um pressuposto para aplicação da pena eh difícil defender isso diante do nosso Estatuto da Criança do adolescente que diz que o menor não comete crime mas sim
ato infracional equiparado a crime mas essa é uma corrente de pensamento muito forte no Brasil você precisa entender que essa corrente ela só existe no Brasil por que que ela só existe no Brasil eu já comentei aqui no nosso último encontro que o nosso código ele teve toda a parte geral reformulada em 84 E aí a partir dessa nova parte geral todas as vezes em que o código falava que não tinha culpabilidade o código passava utilizar expressões como é isento de pena não se pune é causa de isenção de pena E aí é que o
professor Renê Ariel dot desenvolve a ideia de que olha se o código está dizendo que a isenção de de pena e não que há uma exclusão do crime é porque o código está dizendo que quando não há culpabilidade você tem crime Só que você é isento de pena E aí é que ele desenvolve essa ideia de que o crime teria dois elementos o fato típico e a ilicitude e a culpabilidade não seria mais um elemento do crime e sim um pressuposto para aplicação da pena então perceba Por que que é uma teoria essencialmente brasileira ela
é uma teoria essencialmente brasileira porque ela é uma teoria que surge a partir da nova redação da parte geral do código penal brasileiro em 84 E aí vários autores eh adotaram essa teoria Professor Damázio de Jesus aliás saudoso Professor Damázio de Jesus falecido em fevereiro de 2020 É interessante fazer essa observação porque o livro do professor Damásio ele durante muitos anos sobretudo ali no final da década de 80 e durante boa parte da década de 90 foi o livro de direito penal mais vendido do Brasil tá aí o que é que isso tem a ver
com o que a gente tá estudando tudo porque foi justamente pelo fato de ser o livro mais vendido no Brasil que esse livro formou gerações de juristas até hoje muitos operadores do direito advogados criminalistas juízes promotores defensores professores de Direito de Direito Penal muitos que estudaram e se formaram e construíram sua base acadêmica a partir da obra do professor Damásio e eu estou dizendo isso justamente para deixar claro que embora o professor Rene Ariel dot tenha sido precursor a a obra do professor Damásio contribuiu imensamente para de para popularização divulgação dessa teoria bipartida e a
partir daí vários autores adotam a teoria bipartida né Professor Júlio Fabrina mirabe Celso de manto ã posteriormente Flávio Augusto Monteiro de Barros Fernando capez uma série de autores que adota Essa visão bipartida então é importante lembrar que essa visão bipartida do crime é ela realmente é muito forte no Brasil é uma teoria essencialmente brasileira e repito muito forte no Brasil mas como eu disse ainda não é a teoria majoritária maior parte da doutrina se a gente for parar para pensar e não tô falando só dos autores clássicos dos autores contemporâneos também então se você pegar
aí César Roberto bitenc Luiz Reges Prado Cláudio Brandão Guilherme nut Rogério Rogério Greco e você vê que a larga maioria dos autores defende realmente a visão tripartida do crime e no que se refere a doutrina estrangeira aí nem se fala aí é que a visão tripartida é realmente amplamente majoritária tá só que nós temos aqui ainda algumas variações né Por exemplo meus amigos importante lembrar claro que essas duas são as mais importantes e principalmente a primeira né a teoria tripartida do crime Veja uma terceira perspectiva aqui que nós temos de lembrar que é a ideia
da teoria da racic é uma das teorias do tipo penal e de acordo com essa teoria o crime ele teria apenas dois elementos mas não como a visão bipartida que Eu mencionei há pouco e que ainda está aí na tela o crime teria dois elementos e seriam em primeiro lugar o fato típico o fato típico e Il e em segundo lugar a culpabilidade veja que se parece com a teoria tripartida mas na teoria tripartida a gente realmente tem três elementos o fato típico e a ilicitude são elementos autônomos e a culpabilidade seria o terceiro elemento
na teoria da rácio o fato típico e a ilicitude estão Unidos formando um tipo total de injusto Por que tipo total de injusto porque na teoria tripartida que é a majoritária entre nós quando você junta o fato típico e a ilicitude você forma um injusto penal injusto penal não é o crime porque crime São três elementos fato típico ilicitude e culpabilidade né então na teoria tripartida o crime São três elementos fato típico ilicitude e culpabilidade e quando você des junta o fato típico e a ilicitude você junta esses dois aí você forma um injusto penal
tá não é ainda o crime porque falta o terceiro elemento tá só que na teoria da rácio ende o fato típico é ilicitude estão Unidos formando um elemento só por isso que a gente utiliza essa expressão tipo total de injusto é esse elemento é a junção desses dois elementos no tipo penal e qual a diferença na prática na prática é que para a teoria tradicional a tripartida se você tiver um homicídio em legítima defesa você tem um fato típico mas não tem a ilicitude né porque o a legítima defesa como a gente sabe é uma
excludente de ilicitude mas para a teoria da racio ascende um homicídio em legítima defesa é um fato atípico porque se você exclui a ilicitude você vai excluir também o fato típico já que fato típico e licitude estão Unidos formando um elemento apenas então para a teoria da racio ascende a excludente de licitude excluiria o próprio fato típico porque fato típico e ilicitude formam apenas um elemento tá essa teoria Ela conta com alguns poucos autores no Brasil a exemplo do professor Juarez serino dos Santos do Professor Paulo Queiroz a Teoria largamente majoritária no Brasil eu já
mencionei é a primeira é a teoria tripartida tá bom temos uma outra teoria aqui meus amigos que a teoria defendida pelo professor luí Flávio Gomes é chamada de teoria constitucionalista do direito eh do direito do do Perdão teoria constitucionalista do crime perdão teoria constitucionalista do Professor Luiz Flávio Gomes que defende a ideia de que crime é fato típico realmente ilicitude para ele a culpabilidade realmente não é elemento do crime a culpabilidade realmente é um pressuposto para aplicação da pena assim como defendem o os o os autores da teoria bipartida só que ele acrescenta um terceiro
elemento que é a punibilidade em abstrato se o fato não for punível em abstrato não haveria crime então tem algumas situações em que a gente tem crime mas não temos punição nem em abstrato por exemplo as chamadas escusas absolutórias lá do artigo 181 do Código Penal crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça praticada entre cônjuges na Constância do casamento ou praticado entre eh ascendentes e descendentes né então excusa absolutória é fato típico ilicitude tem culpabilidade mas não é punível né Então nesse caso não tem punibilidade em abstrato é crime para a teoria majoritária
que é a teoria tripartida sim é crime porque tem fato típico tem ilicitude e tem culpabilidade né mas para a teoria constitucionalista não seria crime porque não tem a punibilidade em abstrato e a última teoria que eu quero trazer aqui eu vou colocar na outra tela que é a teoria de Klaus roxim Klaus roxim Klaus roxim para ele o crime teria três elementos o primeiro elemento seria o fato típico o segundo elemento seria a ilicitude e o terceiro elemento ele vai chamar de responsabilidade responsabilidade essa responsabilidade meus amigos seria a culpabilidade seria a culpabilidade acrescida
da ideia de prevenção Então seria Eu repito a culpabilidade acrescida da ideia de prevenção Por que que essa teoria não tem sido acolhida no Brasil essa teoria não tem sido acolhida no Brasil Porque da mesma forma que a teoria do professor Luís Flávio Gomes Ela traz para dentro da teoria do crime um conceito que é da teoria da pena da teoria da sanção penal Luiz Flávio Gomes fala em punibilidade punibilidade para a maioria aqui no Brasil não é teoria do crime é teoria da pena teoria da sanção penal a mesma coisa a ideia de Rockin
você vai dizer que a ideia de prevenção não é uma ideia importante para o direito penal é extremamente importante só que é estudado lá na teoria da pena e não aqui na teoria do crime tá então é dentro dessa perspectiva que a gente precisa analisar e é dentro dessa perspectiva que a gente eh consegue perceber portanto que neste caso a teoria de roxin ela sofre críticas justamente por trazer para dentro da teoria do crime Eu repito conceito que é de lá da teoria da pena lá da teoria da sanção penal Tá bom então olha só
vou trabalhar aqui com vocês na Perspectiva da teoria tripartida primeiro porque ela é majoritária e segundo que ainda que você adote uma visão bipartida e aliás como eu costumo dizer né concurseiro concurseira e permita-me o neologismo concurseiro concurseira ó no lugar do tradicional concursando concursanda e eu costumo dizer concurseiro concurseira não tem teoria é a teoria do examinador e a teoria que vai cair na prova eh e aí é importante a gente lembrar essas teorias aqui elas são realmente muito teóricas muito teorias muito teóricas ficou ótimo né Eh mas quando eu digo muito teóricas eu
quero dizer elas não não reverberam muito na prática na prática você não encontra as decisões dos tribunais superiores se mcindoe práticas se você disser que crime é fato típico ilicitude e culpabilidade ou que você disser que é fato típico e ilicitude a culpabilidade vai ser um pressuposto para aplicação da pena e ao fim e ao cabo se o sujeito vai ser punido ou não dá no mesmo hã por isso que eu disse Com perdão da redundância que são teorias que estão no campo realmente do estritamente teórico e muito menos prático então por isso realmente fica
essa briga doutrinária a gente não tem um posicionamento jurisprudencial e por isso que eu sempre procuro tranquilizar os candidatos dizendo o seguinte olha na hora da sua prova Fique tranquilo porque o que realmente importa para você é conhecer o fato típico a ilicitude e a culpabilidade porque se você conhece o fato típico a ilicitude e a culpabilidade você consegue resolver a questão muito facilmente e você consegue até identificar até mesmo pela pergunta do examinador qual é o posicionamento que ele está adotando tá bom Por isso porque eu repito que trabalhar com a teoria tripartida não
é apenas porque eu perfilho o entendimento da teoria tripartida se eu perfilhar o entendimento tripartido e soubesse que amplamente majoritária é o bipartido eu trabalharia com bipartido porque meu objetivo aqui jamais será tentar fazer valer as minhas opiniões doutrinárias o meu objetivo evidentemente é auxiliar a sua preparação no concurso né E aí por isso meus amigos por que falar da Visão tripartida Porque mesmo que você adote a visão bipartida você vai ter que estudar o elemento culpabilidade Porque mesmo quem estuda quem defende uma visão bipartida vai entender que a culpabilidade não é elemento do crime
mas é um pressuposto para aplicação da pena então por isso que eu vou falar dos três elementos por isso adotando uma visão tripartida fato típico ilicitude culpabilidade Vamos trabalhar olha só que mais meus amigos bom então dito isto vamos lá para a análise aqui para começo de conversa vamos falar do fato típico fato típico veja aí eu quero que você lembre que o crime então tem esses três elementos e o fato típico ele é desdobrado em outros quatro elementos Quais são esses quatro elementos o fato típico ele terá primeiro elemento a conduta humana penalmente relevante
então primeiro elemento do fato típico É a conduta humana penalmente relevante conduta humana penalmente relevante e essa conduta humana penalmente relevante meus amigos Ela será uma ação ou omissão ação ou omissão dolosa ou culposa então será uma ação ou omissão dolosa culposa então primeiro elemento é a conduta humana penalmente relevante veja que estamos falando para começo de conversa no primeiro elemento do crime primeiro elemento do crime é o fato típico e esse fato típico por sua vez possui quatro elementos e o primeiro elemento Nós estamos vendo aí é a conduta humana penalmente relevante segundo elemento
meus amigos é o resultado é o resultado o terceiro elemento é o nexo causal também chamado de relação de causalidade oportunamente a gente vai ver que nem todo o crime possui os quatro elementos né Essa Ideia de resultado inexo causal É apenas para os crimes materiais os crimes formais e de mera conduta não possuem resultado e não possui nexo causal tá até porque se não possuir resultado não vai possuir nexo causal porque nexo causal nada mais é do que o elo entre a conduta e o resultado nexo causal é apenas a ligação entre a conduta
e o resultado se eu tenho conduta mas não tenho resultado naturalístico então não vou ter nexo causal tá os crimes que tem resultado naturalístico são os crimes materiais tá que mais aqui aí por fim Meus amigos nós temos aqui o quarto elemento que é a tipicidade então eu tenho para começo de conversa o primeiro elemento que é a conduta humana penalmente relevante essa conduta humana penalmente relevante é uma ação ou omissão dolosa ou culposa eu tenho o segundo elemento que é o resultado eu tenho o terceiro elemento que é o nexo causal também chamado de
relação de causalidade que nada mais é do que o elo entre a conduta e o resultado E eu tenho um quarto elemento que é a tipicidade tá aí a gente vai pro segundo elemento do crime que é a ilicitude aqui eu já quero trazer com vocês uma questão terminológica tá eh a maioria no Brasil entende ante juridicidade como expressões sinônimas você pode utilizar assim na sua prova tranquilamente Claro que pode ser que tem um examinador um pouco né mais criterioso mas enfim querendo encher mais a paciência com detalhes eh terminológicos por isso é importante que
eu faça esse alerta para você sobretudo para e eh eventual questão em uma prova oral não creio que fosse razoável que se cobrasse isso nem numa objetiva nem numa subjetiva mas a oral Às vezes o examinador ele aproveita o tempo que ele tem para fazer umas questõe zinhas que ele tira ali do Chapéu na hora né ã aí é importante a gente lembrar o seguinte existe uma crítica doutrinária a essa expressão ilicitude antijuridicidade como sinônimos a quem entenda que na verdade antijuridicidade ela não o crime não poderia ser antijurídico porque antijurídico é aquilo que é
contrário ao direito e o crime não é contrário ao direito o crime é uma criação do direito é uma criação jurídica então por isso a qu Diga que o crime é fato típico e ilícito e não fato típico e antijurídico mas no Brasil como eu disse ilicitude ante juridicidade podem tranquilamente ser utilizadas como expressões sinônimas a Ampla maioria da doutrina faz assim professor César Roberto bitenc inclusive ele coloca é antijuridicidade não ilicitude na sua obra ã pessoalmente eu eu gosto mais da Eu prefiro a a expressão ilicitude porque a expressão que é utilizada pelo código
artigo 23 fala em exclusão da licitude então aí não tem erro é a opção do legislador mas a maioria Eu repito vai utilizar ilicitude antijuridicidade como expressões sinônimas você pode fazer assim na hora da sua prova também porque estará bem acompanhado da doutrina amplamente pacífica aqui entre nós tá olha só o fato típico ã ele tem quatro elementos a ilicitude não possui nenhum elemento a ilicitude não possui nenhum elemento tá nenhum elemento que que é ilicitude a ilicitude é a contrariedade do fato típico à ordem jurídica então praticou um fato típico se aquele fato típico
é contrário à ordem jurídica ele será também ilícito aí além de fato típico ele será também ilícito Tá e é importante a gente lembrar que essa ilicitude do fato típico ela é presumida nós temos uma presunção de ilicitude do fato típico ou seja o fato típico ele é presumivelmente ilícito esta presunção É bom que se diga não é revestida de caráter absoluto esta presunção é meramente relativa lembre comigo nas presunções revestidas de caráter absoluto não se admite prova em sentido contrário nas presunções relativas hã as presunções eh revestidas de caráter relativo admite-se prov em sentido
contrário Então Eu repito o fato típico ele é presumivelmente ilícito ou seja se é fato típico você não precisa provar que é ilícito o fato típico ele já é presumivelmente ilícito mas é possível provar em sentido contrário fato típico é presumivelmente ilícito mas é possível demonstrar que existem as excludentes de ilicitude meus amigos as excludentes de ilicitudes são chamadas também de justificantes ou causas de justificação justificantes ou causas de justificação são as excludentes de ilicitude e elas podem ser Gerais ou especiais que que são as excludentes Gerais são aquelas que se aplicam aos casos em
geral né e as especiais são aquelas que se aplicam a determinados tipos penais especificamente claro que quando a gente fala nas excludentes de licitude a primeira tendência Nossa é lembrar apenas das Gerais quais são as Gerais lembra comigo quatro as Gerais se dividem em legais né ou seja excludentes de licitude Gerais que se aplica a os casos e de um modo geral e que estão previstas na lei e a gente tem uma que é supral Supra legal tá Supra legal tá excludentes legal Eu Vou abreviar aqui são quatro excludentes de licitude que estão previstas no
artigo 23 do Código Penal primeiro eu tenho o estado de necessidade né que é o artigo 23 inciso de número 1 depois eu tenho a legítima defesa artigo 23 inciso de número 2 e no inciso de número TR eu tenho duas excludentes eu tenho o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito então Eu repito as excludentes de ilicitudes Gerais e que estão previstas em lei todas quatro no artigo 23 do Código Penal estão aí na tela para você o estado de necessidade a legítima defesa o estrito cumprimento de um dever
legal e o exercício regular de direito como excludente geral e supralegal nós temos o consentimento do ofendido e o que é que são Eu repito as excludentes especiais as especiais são aquelas excludentes previstas pontualmente para crimes específicos então por exemplo nós temos lá no aborto a hipótese de aborto necessário aquele aborto em que existe risco de vida para gestante nesse caso veja que é uma espécie de estado de necessidade mas é especificamente para o caso do crime de aborto então é um excludente de licitude especial um excludente de licitude prevista especificamente para um tipo penal
Tá bom então o que que eu quero dizer com isso meus amigos então voltando aqui para estrutura analítica do crime a gente recorda então que o fato típico ele é presumivelmente ilícito como nós dissemos não é uma presunção revestida de caráter absoluto ao contrário é uma presunção revestida de caráter relativo por de caráter relativo porque o fato típico é presumivelmente ilícito Mas pode ser que no caso concreto se demonstre que está presente alguma excludente de licitude excludentes Gerais ou excludentes especiais com forma nós mencionamos há pouco e aí meus amigos vejam só nós temos ainda
um terceiro elemento que seria a culpabilidade temos um terceiro elemento que seria a culpabilidade a culpabilidade culpabilidade É reprovabilidade é censurabilidade né então culpabilidade é reprovabilidade ou censurabilidade essa culpabilidade significa portanto que o fato típico ilícito né o o o autor ali do fato típico ilícito sobre ele recai um juízo de censura um juízo de reprovação essa ideia de culpabilidade e essa culpabilidade ela é constituída de três elementos Quais os três elementos o primeiro elemento da culpabilidade é a imputabilidade então o primeiro elemento da culpabilidade é a imputabilidade imputabilidade o segundo elemento da culpabilidade meus
amigos é a exigibilidade de Conduta diversa exigibilidade de Conduta conduta diversa exigibilidade de Conduta diversa e o terceiro elemento é a potencial consciência da ilicitude potencial consciência da ilicitude Então são três elementos ilicitude três elementos da culpabilidade três elementos da culpabilidade então repito culpabilidade é reprovabilidade é um juízo portanto de censurabilidade de reprovação e essa culpabilidade ela possui três elementos primeiro elemento é a imputabilidade segundo elemento é exigibilidade de Conduta diversa e o terceiro elemento é a potencial consciência da ilicitude Tá bom então com isso aqui a gente tem a estrutura analítica do crime a
gente tem o crime em seus extratos o fato típico com quatro elementos conduta humana penalmente relevante que é ação ou missão dolosa culposa o resultado o nexo causal ou relação de causalidade e a tipicidade a ilicitude como nós dissemos não se desdobra em elementos o fato típico é presumivelmente ilícito não é uma presunção absoluta e sim uma presunção relativa Porque o fato típico a priori é ilícito mas pode ser no caso concreto que se demonstra a existência de um excludente de ilicitude se o fato típico for também lícito aí eu analiso a culpabilidade vamos lembrar
que fato típico ilicitude culpabilidade serão analisados necessariamente nessa ordem Então se o fato é atípico eu não vou questionar se é ou não ilícito tá agora se o fato é típico aí eu vou analisar se é ou não ilícito sem que a ilicitude é presumida e se for também bem ilícito ou seja se eu não tenho nenhuma excludente de licitude aí eu vou analisar a culpabilidade que é constituída desses três elementos que nós mencionamos primeiro a imputabilidade segundo a exigibilidade de Conduta diversa e terceiro a potencial consciência da ilicitude ou da antijuridicidade porque como eu
disse são expressões sinônimas no Brasil tá beleza meus amigos que mais que a gente vai analisar então dito isso vamos começar a análise aqui do primeiro dos elementos que é o fato TP a gente vai começar agora no nosso encontro e a gente vai dar continuidade no nosso próximo encontro quero falar com vocês então aqui da conduta humana penalmente relevante primeiro elemento do fato típico conduta humana penalmente relevante quero Recordar com vocês que embora se exije uma conduta humana penalmente relevante é possível termos no Brasil responsabilidade penal da pessoa jurídica eu sei que você já
lembra É só para crimes ambientais certo só que eu quero que você lembre mais do que isso para sua prova por o examinador não vai perguntar Só isto eu quero que você lembre o seguinte eu quero que você lembre para começo de conversa que a regra entre nós é a regra de que societas delinquir não potest Ou seja as sociedades não podem delinquir as coletividades não podem delinquir e consequentemente os entes Morais as pessoas jurídicas não cometem crime esta continua a ser a grande regra entre nós societas delinquent não pote as sociedades não podem delinquir
isso vale então para as pessoas jurídicas pessoas jurídicas não podem delinquir como Vale também para os entes despersonalizados eu não posso ter ali um condomínio cometendo crime eu não posso ter uma família cometendo crime e e isso é uma grande conquista do pensamento Iluminista no século XVI porque antes sujeito cometi o crime toda a tribo todo o clã toda a cidade toda a família todo mundo era punido Então essa ideia de que societas delinquir não potee é consagrado no pensamento Iluminista que é a responsabilidade penal individual a responsabilidade penal pessoal que é fundamental agora essa
ideia meus amigos né coletividades não podem delinquir societas delinquir não poeste na nossa uição Federal de 88 ela sofreu duas exceções porque tem duas exceções na Constituição dois casos em que se permite a responsabilidade penal da pessoa jurídica o primeiro caso é do artigo 173 parágrafo 5º que fala nos na responsabilidade penal da pessoa jurídica para os crimes contra economia popular e a ordem econômico financeira sim a constituição previu isso responsabilidade penal da pessoa jurídica jica para crimes contra economia popular e a ordem econômic financeira O problema é que esse dispositivo nunca foi regulamentado então
tem responsabilidade penal da pessoa jurídica nesses casos não por quê Porque não foi regulamentado tá agora o outro dispositivo esse sim foi regulamentado é o artigo 225 parágrafo 3º que trata da responsabilidade penal da pessoa jurídica para crimes ambientais e esse nós sabemos foi regulamentado 10 anos depois da Constituição pela lei de crimes ambientais que é a lei 9605 de 1998 e essa lei regulamentou então Eu repito a responsabilidade penal da pessoa jurídica consagrando no seu artigo Tero o sistema da dupla imputação que que é o sistema da dupla imputação é o sistema então que
permite imputar imputar e atribuir permite imputar responsabilidade penal tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica dupla imputação é isso eu vou imputar responsabilidade penal tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica tá aí eu quero que você lembre o seguinte que o STJ há alguns anos vinha defendendo uma linha né isso perdurou até 2014 começo de 2015 o STJ vinha perfilhando o entendimento de que essa dupla imputação deveria ser obrigatória de modo que naqueles casos em que o ministério público oferecia a denúncia apenas contra a pessoa jurídica o STJ entendia que a denúncia deveria
ser rejeitada porque deveria ser imputada a responsabilidade penal também a pessoa física ou seja seria crime plurisubjetivo crime de concurso necessário se a pessoa jurídica praticou o crime necessariamente tem uma pessoa física envolvida E aí quando o MP Eu repito oferecer a denúncia só contra a pessoa jurídica para o STJ essa denúncia deveria ser rejeitada aí veio o STF em 2015 disse não não é bem assim e o STJ também mudou de ideia ou seja realmente Como regra você imputa responsabilidade à pessoa física e a pessoa jurídica só que tem algumas situações nas quais por
exemplo você já tem provas da participação da pessoa jurídica e você ainda não tem provas para dizer qual foi a pessoa física que agiu aí nesse caso você vai ficar sem poder processar criminalmente a pessoa jurídica não você já pode processar a pessoa jurídica e continuar investigando para descobrir quais foram as pessoas físicas então a dupla imputação ela não é necessariamente obrigatória porque nem sempre eu vou conseguir descobrir a pessoa física que agiu por detrás da pessoa jurídica tá então muito importante que a gente tenha isso em mente bom que mais meus amigos a avançando
aqui aí dissemos então que essa conduta humana penalmente relevante exige-se Então essa conduta né a conduta humana penalmente relevante Eu repito exige-se essa conduta embora se admita a responsabilidade penal da pessoa jurídica e no Brasil é apenas para crimes ambientais é importante que se lembre disso essa conduta humana penalmente relevante meus amigos é uma conduta positiva que a gente chama de ação ou uma conduta negativa que a gente chama de omissão então conduta positiva ou negativa ou seja ação ou omissão aí é importante lembrar que quanto a conduta os crimes podem ser crimes comissivos crimes
omissivos e crimes de Conduta mista Então os crimes podem ser comissivos omissivos ou crimes de Conduta mista crime comissivo é aquele em que o tipo penal pressupõe uma ação Esse é o comissivo é aquele em que o tipo penal pressupõe uma ação e que é a larga a maioria dos crimes a larga maioria dos tipos penais Então você para para pensar o homicídio furto roubo estupro corrupção concussão todos são crimes em que o tipo penal pressupõe ação um fazer um agir um atuar né bom em relação aos crimes omissivos eles se consumam mediante uma omissão
do agente os omissivos se consumam mediante uma omissão do agente só que esses crimes omissivos podem ser omissivos próprios também chamados de omissivos puros e omissivos impróprios também chamados de impuros ou ainda crimes comissivos omissivos ou crimes comissivos por omissão então crimes omissivos podem ser próprios também chamados de puros Mas podem ser crimes omissivos impróprios também chamados de impuros ou crimes comissivos omissivos ou crimes comissivos por omissão quando é que eu tenho um crime omissivo próprio ou omissivo puro Eu tenho esse crime meus amigos quando o próprio tipo penal pressupõe a omissão o exemplo mais
conhecido é do artigo 35 do código penal é a omissão de socorro então Tá previsto ali no tipo penal a omissão de socorro o sujeito se omitiu ele consumou aquele crime é o crime omissivo próprio ou seja o tipo o próprio tipo penal pressupõe a omissão e o sujeito se omite consumando o crime já no crime omissivo impróprio também chamado de impuro ou crime comissivo omissivo ou ainda crime comissivo por omissão é importante que a gente recorde que aí eu tenho a figura do garante também chamada de garantidor garantidor é aquele que tem obrigação jurídica
de evitar o resultado E quando ele pode evitar o resultado E ele não o faz ele responde como se ele tivesse produzido o resultado de modo que o garantidor que deixa morrer responde como se tivesse matado o garantidor que deixa estuprar responde como se tivesse estuprado E por aí a fora mas ou seja o o garantidor ele com sua omissão ele pratica um crime comissivo é por isso que eu dizia que os crimes omissivos eles se consumam mediante a omissão só que no omissivo próprio basta a omissão no omissivo impróprio Eu preciso da omissão e
um resultado que ocorre porque com aquela omissão o sujeito não evitou o resultado tá bom Quem são os garantidores o Brasil adotou a teoria das fontes formais de garantidor que que é isso significa dizer que no Brasil só é garantidor quem a lei disser que é garantidor a gente não tem outro critério não enfim é quem a lei disser que é garantidor teoria das fontes formais de garantidor são três são três hipóteses que se encontram no Artigo 13 parágrafo sego do Código Penal o código penal lembra ele não usa essas expressões ou garantidor mas o
código penal no Artigo 13 parágrafo 2º diz que a omissão é penalmente relevante quando primeiro lugar a pessoa tem obrigação legal de cuidado proteção ou vigilância então obrigação legal de cuidado proteção vigilância em segundo lugar quando o sujeito realmente estou diante de uma hipótese assim só para citar Exemplo né do primeiro caso obrigação legal de cuidado proteção vigilância a gente poderia citar policiais os bombeiros os salva-vidas enfim salva-vidas não dos clubes de recreação salva-vida que é funcionário público esses tem obrigação legal de cuidado proteção vigilância Além disso nós temos a segunda hipótese que é aquele
que com o seu comportamento anterior ou melhor a segunda hipótese é aquele que de outro modo assume a responsabilidade de impedir o o o a ocorrência do resultado então é aquele que não tem obrigação legal mas por exemplo assumiu obrigação contratualmente Então já não é Já não são os pais em relação aos filhos menores esses têm obrigação legal mas a babá tem obrigação contratual os policiais TM obrigação legal de cuidado proteção e Vigilância Os seguranças particulares tem obrigação contratual também são eles garantidores tá e terceiro lugar meus amigos de garantidor primeiro eu citei é quem
tem obrigação legal de cuidado proteção e Vigilância segundo lugar é quem de outro modo assume a responsabilidade de impedir a ocorrência do resultado em terceiro lugar é aquele que com o seu comportamento anterior cria o risco de ocorrência do resultado são as três hipóteses de garantidor tá o garantidor ele com a sua omissão se aquela sua omissão acaba dando em seja um resultado ou seja ele poderia evitar o resultado ele não evitou Eu tenho um crime omissivo impróprio e pra gente fechar aqui veja só a gente tem os crimes de Conduta mista crimes de Conduta
mista são aqueles Nos quais eu tenho uma ação e uma omissão ou seja veja que eu não disse que eu tenho uma ação ou uma omissão eu disse que nós temos ambos nós temos uma ação e uma omissão temos uma ação e uma omissão um exemplo muito lembrado é o exemplo da apropriação indébita apropriação indébita prevista no artigo 68 do código penal é o sujeito que se apropria de coisa alheia móvel eh em relação ao qual já tem a posse ou a Detenção só que é importante a gente lembrar que ele adquire a posse ou
a Detenção licitamente porque se ele adquiriu a posse ou a Detenção ilicitamente já era outro crime se eu obtive a posse ou a Detenção porque eu ludri o proprietário era estelionato se eu obtive a PSE ao Detenção porque eu subtraí era furto então eu obtenho a PSE ao Detenção para que seja apropriação indébita eu obtenho a posse ou a Detenção de forma lícita E com isso eu pratico uma ação e esta ação não é criminosa né peguei um livro emprestado obtive a posse do bem licitamente tá só que aí eu mudo meu ânimos passo a
agir com o ânimos de me apropriar da coisa ânimos de assenhorear me da coisa e nesse momento eu me omito no meu dever de restituir a coisa e com isso Eu consumo o crime de apropriação indébita veja que nesse caso eu tenho uma ação seguida de uma omissão é o que a gente chama Como Eu mencionei de crime de Conduta mista então crime de Conduta mista é esse tipo de crime no qual conforme Eu mencionei nós temos uma ação e uma omissão nós temos as duas coisas tá bom olha só ah por hoje eu vou
fechar aqui a gente vai voltar no próximo encontro então falando aqui meus amigos Olha só nós estamos aqui analisando o fato TP Vimos a conduta humana penalmente relevante a discussão em torno da responsabilidade penal da pessoa jurídica estamos falando de ação ou omissão próximo encontro a gente segue falando de dolo e culpa e os outros elementos do fato típico por hoje eu encerro volto no próximo encontro com mais temas então de direito penal parte geral foi um prazer fiquem com Deus até a próxima
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