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[Música] [Música] [Música] [Música] he k [Música] [Música] [Música] saudações amigos e amigas sejam todos muito bem-vindos à nossa semana de atualização jurídica Eu sou Felipe Fernandes aqui a gente vai conversar um pouquinho sobre direito do trabalho nesse contexto de atualização a gente precisa falar um pouquinho sobre as principais decisões desse ramo jurídico aqui tão querido né Principalmente ali aquelas obviamente aquelas a gente vai restringir al o ano de 2024 e teve muita coisa importante tá teve decisão aqui que abalou as estruturas do Direito do Trabalho sobretudo quando a gente trata de administração pública Então vão
comigo aqui vamos conversar um pouquinho sobre esses temas tão importantes da nossa semana de atualização jurídica sejam muito bem-vindos fiquem à vontade e aqui a gente vai começar a tratar dos temas propostos sem grandes delongas beleza primeiro tema que eu trato com vocês foi uma decisão aí do início do ano tema 1022 lá no comecinho de 2024 a gente fazendo aqui uma retrospectiva né Essa Vocês precisam atualizar Porque durante muito tempo a gente teve um debate na doutrina a gente teve um debate Na jurisprudência a gente teve uma discordância aí entre STF ou TST Ou
pelo menos uma divergência aparente e agora não agora o STF bateu o martelo e a gente tem uma resposta sólida e consolidada acerca desse tema tema 1022 de repercussão geral dispensa de Empregados de empresas estatais isso vai est na sua prova tá isso vai cair e eh de oito em cada 10 provas deve cair de oito a nove aí se a gente for pegar a primeira segunda fase isso for pegar horal eu acho que cai de 10 de 10 Então você vai se deparar com esse tema nas provas de concurso público eu vou ler a
tese para vocês tá E aí explico para vocês tudo que vocês precisam saber tudo bem então a gente vai por partes aqui Não se preocupem a gente vai deixar tudo muito bem explicado seja bem-vinda nele fique à vontade vamos lá qual foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal as empresas públicas Vamos botar na tela né fica melhor para vocês verem as empresas públicas e sociedades de economia mista sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica ainda que em regime concorrencial tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de
seus empregados concursados não se exigindo processo administrativo tal motivação deve consistir em fundamento razoável não se exigindo porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista beleza Felipe o que que acontece vamos lá a gente sabe né que a administ ação pública ela pode atuar aí eh dentro nas atividades materiais por meio de algumas pessoas jurídicas distintas Então a gente tem a possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado na administração pública que são as empresas estatais que dentro do ordenamento jurídico brasileiro elas podem tanto explorar atividade econômica quanto prestar serviços públicos E
essas empresas elas admitem empregados que que trabalham sob a es da consolidação das leis do trabalho eles são a categoria então de Empregados públicos ou subcategoria de Empregados públicos beleza estão acompanhando então empresas estatais pessoas jurídicas estatais de direito privado que que acontece muita havia durante muito tempo interpretação no direito brasileiro que não era de de de se ignorar que tratava essas empresas basicamente como eh se fosse um regime privado mas na verdade o que se consolidou foi que elas têm um regime jurídico híbrido né então não obstante elas tem uma forma privada Elas têm
toda uma base de direito público sobre as sobre a qual elas se fundam e elas não podem se afastar então uma dessas desses irrupções dessa base que eu falo sempre é o concurso público né então se na empresa privada Você Pode admitir quem você quiser se você tem uma loja de bicicleta se você tem uma revendedora de carro se você tem uma sorveteria você pode contratar para trabalhar lá qualquer pessoa seu primo seu parente o cara mais competente que você conhece o cara mais mais incompetente que você conhece não tem problema nenhum você contrata quem
você quiser o risco é seu você está no direito privado é a autonomia da vontade ponto quando você tá tratando da coisa pública ainda que com forma de direito privado existe uma derrogação do regime jurídico de direito privado que é o que nós vemos aqui nas empresas estatais então para ser aprovado em uma empresa estatal você tem que ser previamente aprovado em concurso público né por isso que tem concurso né pros Correios advogad dos correios tem dia desse concurso pro BNDS concurso paraa ppsa que é a do press sal então você vê que é uma
empresa estatal e você precisa de um concurso público para entrar Beleza então aqui já tá sedimentado você precisa do concurso público agora o que que acontece existia uma dúvida muito muito profunda uma dúvida ali que permeou o direito do trabalho e o direito administrativo brasileiro durante um certo tempo que foi o quê tudo bem a gente ninguém põe em dúvida aqui que você precisa de concurso público para entrar mas e para demitir eu preciso motivar o ato de dispensa desses empregados a gente teve um precedente que chegou no Supremo Tribunal Federal em que houve julgamento
e naquela época o STF ainda não tinha tanto Esse costume que ele tem hoje de fixar uma tese bonitinha uma tese que fique clara pra sociedade o que foi que eles decidiram então às vezes ficava meio confuso e meio truncado eu tô falando do re 589 998 no boj desse recurso extraordinário foi julgado se uma empresa estatal no caso era os Correios precisaria motivar o ato de dispensa ou não ocorre que no voto do ministro Lewandowski aquela época ficou um pouco nebuloso se ele tava falando só dos Correios ou se ele tava falando de todas
as empresas estatais em geral vamos lá basicamente a tese ficou aqui passava por isso aqui que eu tô demonstrando para vocês diz o quê que os empregados públicos não fazem juso à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da emenda 19 de98 eu vou conversar com vocês sobre isso depois mas diz o quê a dispensa do empregado de empresas estatais de empresas públicas e sociedade de economia mista que prestem serviços públicos deve ser motivada assegurando-se assim que tais princípios observados no momento daquela admissão sejam também respeitados por
por ocasião da dispensa porque justamente o quê quando você trabalha na administração pública você não tá você não é dono daquilo Você está agindo em nome e benefício da coletividade por isso você quando está não contrato da coisa pública você deve agir de maneira impessoal é por isso que quando você vai contratar é a compra de determinada coisa quando você tá na administração pública via de regra você tem que fazer um procedimento impessoal que é uma licitação que aí você abre amplamente quem for mais qualificado vai ganhar a licitação e vai ter direito ali ao
contrato da mesma forma para ingressar na administração pública e para extinguir Esse contrato né tinha essa dúvida porque justamente imagina Você ralou passou no concurso público foi admitido de forma impessoal de forma republicana Aí do nada chega um chefe lá na sua empresa estatal que simplesmente vocês estudaram no mesmo colégio o cara não gosta de você desde a época do colégio O cara chega lá e te demite do nada chega lá e te dispensa pode foi isso que foi discutido aqui nesse processo então aqui dentro aqui do contexto da do re 5899 N8 teve essa
tese que era relativa aos Correios mas que ficou um pouco Nebulosa então muita gente começou a aplicar essa tese né muita gente buscou a aplicação dessa tese isso gerou um ruído na justiça do trabalho isso gerou um problema na justiça do trabalho por quê Porque o TST ele tem barra tinha a OJ 247 que no seu inciso primeiro dizer o quê a despedida de empregados da empresa pública e da sociedade de economia mista mesmo admitidos por concurso público independe de ato motivado para sua validade então a j247 de dizer basicamente o quê não precisa de
motivação para a dispensa de empregado de empresas estatais salvo da Empresa Brasileira de correiros de Telégrafos que tá ali ressalvado no inciso dois OK aí as empresas estatais dispensavam as pessoas com base nesse inciso um só que as pessoas ingressavam com reclamações trabalhistas buscando a reintegração afirmando que o ato de dispensa dela foi imotivado de maneira que fere os princípios da administração pública fere o dever de motivação dos atos da administração pública e muitas vezes conseguiu reintegração então ficou aqui uma confusão e aí o Supremo Tribunal Federal anos depois foi instado a se manifestar para
dizer o quê ô pessoal vocês falaram aqui dessa questão do dever de motivação dos atos mas não ficou muito Claro porque a gente não tem certeza aqui se precisa motivar ou não tem gente dizendo que precisa tem gente dizendo que não precisa e a gente gostaria de uma decisão mais uniforme de uma decisão mais inqu oca para que a gente possa agir aqui né então houve embargo de declaração na RS 589 998 e até os ministros eles tiveram uma discussão muito interessante que eles comentaram né que naquela época o eles eles não chegaram a fixar
uma tese inequívoca pra sociedade e foi que o ministro Lewandowski até ele ponderou assim dis a gente não pode então devolver uma bola quadrada pra sociedade né E aí ele se inspirou ele falou assim minha filha ela é arquiteta e ela adota uma tese minimalista né então a gente não pode aqui ultrapassar os limites subjetivos dessa Lead a gente tem que dar uma decisão mais restrita minimalista dentro daquilo que foi proposto nos autos E aí eles decidiram fixar a tese aqui uma tese bem suscinta bem restrita bem minimalista para dizer que olha a empresa brasileira
de Correios e Telégrafos tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados e ponto foi só o que disse aqui o o STF naquele momento até eles ponderaram assim Tudo bem e as demais empresas precisa motivar ou não Ministro Barroso na época ele falou Olha eu acho que precisam até mas a gente não pode fixar isso aqui em relação a elas a gente tem que esperar que elas cheguem aqui para se manifestar então ficou aquela coisa ficou a tese inequívoca em relação aos correios e quanto às outras não obstante isso
que eles pensaram alto ali que eles discutiram nada foi fixado Ficou ali em compasso de espera dizendo assim espera elas chegarem aqui quando elas vierem a gente conversa com elas Pois então ficamos nesse Limbo de certa maneira nesse Limbo até que tivemos aí a tese de repercussão geral número 1022 do Supremo Tribunal Federal que justamente foi a tese que eu abri aqui esse blogo falando com vocês que de maneira clara e inafastável fixa o dever jurídico de motivar das empresas estatais vou explicar aqui expliquei todo o contexto e vou falar detalhes dessa tese vamos lá
a tese foi as empresas públicas e sociedades de economia mista Ok empresas estatais como um todo prestadoras de serviço público ou exploradores de atividade econômica ainda que regime concorrencial então não faz diferença aqui se é prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica porque justamente lá no RS 589 998 muita gente extraiu a interpretação no sentido de que não aqu ele falou só em relação às prestadoras de serviço público aí outros falavam não aquele falou só em relação aos Correios outros falavam não se você for pegar a tese ali o voto comum todo ele
tá falando das empresas estatais em geral então aqui ele tirou a dúvida não é só prestadora de serviço público é adora de serviço público ou exploradora de atividade econômica tem o dever jurídico de motivar então é óbvio que tem que motivar como é que você vai ser dispensado da administração pública do nada O cara chega lá ó passa no RH porque eu quis né na verdade não diz nem isso né Passa RG ponto não motiva de forma nenhuma precisa motivar em ato formal a demissão de seus empregados concursados não se exigindo o processo administrativo Então
tem que ter um ato formal que não se confunde propriamente com o processo administrativo e tal motivação deve consistir em fundamento razoável não se exigindo porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista Então você tem que ter um fundamento razoável Um fundamento de direito público Um fundamento legítimo Um fundamento constitucionalmente válido né então aqui eu faço uma aproximação na Minha tese de doutorado eu escrevi exatamente sobre isso eu defendi esse dever de motivar antes do supremo fixar não que eles tenham lido a Minha tese eh acredito que não tenha influenciado o
voto mas enfim fico feliz que a tese que eu defendi naquele momento foi acatada dizer que olha aqui você tem que se basear em algum motivo razoável eles não fecharam Mas de onde que eu puxo aqui por exemplo falar um motivo técnico o motivo financeiro o motivo econômico então por exemplo vamos supor que determinado setor ele foi ali informatizado de maneira que não precisa mais de de funcionários ali então você não tem mais necessidade de funcionária tem um motivo técnico que estão extinguindo aquele setor ou ou 50% 60 70% do pessoal daquele setor vai ser
substituído por Inteligência Artificial E aí nesse caso eu vejo como um motivo razoável ou simplesmente houve uma mudança de tecnologia e aquele empregado ele não se adaptou não conseguiu temos um motivo razoável não necessariamente é justa causa Então tá aqui o Supremo deixou como um motivo razoável é justamente o que eu trago aqui é um motivo de fundamento público né o motivo que pensando nos princípios gerais da administração pública de acordo com a impessoal idade com a moralidade e que todos aqueles princípios que devem nortear a atuação da administração eles se sustentam tá então não
é Ah porque eu não gosto dele Ah porque eu acho eu briguei com ele na época do colégio veja que aqui haveria um desvio de finalidade Então tem que ter a finalidade pública Beleza boa noite Priscila boa noite Fabiana Boa noite Poliana sejam bem-vindos aqui e é isso né vamos seguindo o baile aqui a gente falou sobre tema 1022 de repercussão geral e aí Justamente eu trago uma conclusão e fixo aqui alguns pontos com vocês né né existe um dever de motivação a gente viu as empresas estatais como um todo que não se confunde com
estabilidade tá dever de motivação é uma coisa estabilidade é outra não tem nada a ver uma coisa com a outra né não se confunde também com justa causa É Um fundamento razoável que não necessariamente a justa causa não depende de processo administrativo e precisa de ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram Então é isso a gente tem aqui tema 1022 em fevereiro de 2024 uma atualização que você precisa marcar aí no seu livro você precisa marcar no seu eh vad mecon se tiver ali o artigo 173 da Constituição bota lá deber
de motivar ato de demissão das empresas estatais agora tivemos aqui posteriormente tema 172 de repercussão geral esse eu acho a cara de de prova de concurso também até porque pode envolver a administração pública isso aqui de março de 2024 a gente vai fazer um esquema parecido a gente fala a tese e explica para vocês tudo que vocês precisam saber beleza vamos lá Qual foi a tese fixada no nosso tema 1072 em março de 2024 diz o quê vamos lá slide na tela né bate o print aí a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em União
homoafetiva tem direito ao gozo da licença maternidade caso a companheira tenha utilizado o benefício faraj usa a licença pelo período equivalente ao da licença paternidade beleza como é que funciona isso vamos pensar no caso concreto Vamos pensar no exemplo aqui para vocês eu fiz aqui até um um um um visual porque eu gosto de botar o visual já escrevi muito material para concurso e aprendi a usar n os Smart Arts ali Acho que isso me ajuda bastante e espero que ajude vocês também vamos lá a gente tá pensando aqui na União homoa afetiva e no
contexto de uma gravidez que ocorreu aqui que que acontece vamos supor aqui que são duas mulheres né Joana e Márcia Joana doou um óvulo paraa Márcia a Márcia implantou o embrião e engravidou então vejam duas mulheres aqui uma do o óvulo a outra engravidou então nós temos aqui uma mãe não gestante que seria a Joana que doou o óvulo e nós teremos uma mãe gestante né que é a Márcia então tem a mãe não gestante e tem a Márcia é o que que acontece a Joana chegou lá no trabalho dela e foi pedir a licença
maternidade dela essa licença maternidade da Joana que é a mãe não gestante ela não ficou grávida né Ela simplesmente doou o óvulo pra mácia ela não cresceu a barriga passou os 9 meses parto tudo aquilo todo ess processo foi passado por Márcia quando chegou lá no trabalho dela ela foi pedir a licença maternidade dela o trabalho negou disse não você não tem direito à licença maternidade porque você não não gerou a a criança você não passou pelo processo da gestação a mãe a mãe gestante que a gente tem aqui é a Márcia não é você
ela então não ficou satisfeita com essa resposta e ajuizou uma ação levou esse tema ao judiciário que acabou chegando ao Supremo Tribunal Federal que Justamente fixou que sim que a Joana nesse caso a mãe não gestante ela faz juz a licença maternidade então ainda que ela não tenha gerado né propriamente na no ventre dela o bebê o nascituro aí foi a parceira dela a companheira dela no caso ela terá direito à licença maternidade isso inclusive um dos fundamentos utilizados foi para dizer o qu que olha que casais formados isso eles eles resgataram né uma tese
um pouco mais antiga para dizer que casais formados por pessoas do mesmo sexo devem receber a mesma proteção dada pela constituição às famílias formadas por casais heteroafetivos Então nesse caso primeiramente ele tá dando uma proteção à família de caráter eh homoafetivo né então primeiro de tudo proteger aquela família então reconhecer a licença maternidade agora por quantos dias quantos dias eh Joana nesse caso que é a mãe não gestante terá de licença maternidade aí vai depender vai depender de certas condições aqui bota aqui F fiz um quadrinho também para vocês é o seguinte se a mãe
gestante recebeu a licença maternidade nesse caso a licença maternidade da mãe não gestante será pelo prazo da licença paternidade como é que funciona isso vamos supor aqui né no caso Joana e Márcia As duas têm empregos formais regulares a Márcia no caso ela pediu a licença maternidade dela no emprego dela norm normal nesse caso ela se afastou pelo tempo necessário da licença maternidade conforme a respectiva legislação nessa hipótese em que a mãe gestante ela teve a licença maternidade Ela gozou da licença maternidade nessa hipótese a Joana vai ter direito a uma licença pelo período equivalente
à licença paternidade que Como regra são 5 dias né mas a gente lembra que tem por exemplo a questão de do empregador Dela pode ser aquela empresa cidadã que aí você tem 20 dias mas lembra o prazo da licença maternidade aí que no caso via de regra são 5 dias agora por outro lado se a mãe e eh se a mãe gestante ela recebeu ela não recebeu a licença maternidade vamos supor que a Márcia era um profissional liberal era dentista eraa contadora qualquer coisa do tipo e não tirou licença Não tirou licença continuou trabalhando simplesmente
seguiu com a vida não tirou licença em lugar nenhum neste caso se a mãe gestante não recebeu licença maternidade nessa hipótese vamos aqui a licença né da mãe não gestante será pelo prazo integral que Como regra é de 120 dias ou por exemplo se for empresa cidadã o prazo é de 180 dias né Você tem uma prorrogação aí de 60 dias algumas legislações T prazos diferenciados como por exemplo no Estado de São Paulo de onde e de onde eu falo aqui com vocês a o estatuto dos Servidores daqui tem 180 dias de licença maternidade então
isso vai depender da respectiva legislação mas o mais importante aqui é o quê primeiro saber que a mãe não gestante tem direito à licença maternidade ponto isso pode vir no objetivo de vocês e se a banca quiser complicar um pouquinho para você não vai ficar complicado porque você já viu aqui a explicação viu até o gráfico aqui desenhado você vai ver que se a mãe gestante ela teve a licença a mãe não gestante ela vai ter pelo prazo da licença paternidade que Como regra é de 5co dias se a mãe gestante não teve licença aí
no caso a mãe não gestante no caso a Joana né vamos falando com nomes acho que fica mais simples a Joana ela vai ter direito à licença maternidade integral beleza Vocês estão pegando estão acompanhando Deu para entender aqui o caso é algo que assim a tese ela ficou um pouquinho truncada eu lembro que eu até postei no meu no meu Instagram eh na época que saiu @prof.felipe Fernandes Se alguém quiser acompanhar E aí um aluno veio perguntar Professor como é essa coisa se a mãe gestante tirou licença maternidade Tipo se ela tirou 10 anos atrás
se ela tirou 15 anos atrás não a gente tá falando aqui dessa estação em si né nesse momento aí justamente né a gente tem o resumo né trago aqui a tese novamente para vocês eu acho que depois que a gente explica a tese quando a gente relê a gente consegue entender todas as nuances né que é na hipótese de gravidez em União H afetiva a mãe é servidora pública ou trabalhadora do setor privado então aqui tanto se aplica ao setor público quanto ao privado vamos dizer que você passou na pge no PGM aí chega o
parecer para você o primeiro parecer que cai na sua mesa É esse aqui aí você vai lá trazer de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixado em tese de repercussão geral a mãe Eh na hipótese de gravidez e união homoafetiva a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor Privado não gestante faz usar a licença maternidade ou quando a sua companheira já tem utilizado o benefício o prazo é análogo ao da licença paternidade beleza moçada então aqui uma tese que a gente destrincha para vocês também é algo que eu acredito que vocês consigam aí
se desvencilhar facilmente nas provas tá bata um print aí do material né o pessoal pode disponibilizar o material para vocês mas é muito importante que vocês tenham um conhecimento dessas teses eu acho que por exemplo para um objetiva é muito fácil aí que venha eh Justamente a a tese cobrada para vocês não né Às vezes o abcde todinho ele traz ali uma só uma diferenciação só uma vai tirando a letra outra ali eu acho essas teses de repercussão geral se eu fosse de banca né eu cobrava bastante porque eu acho bem legais Eu acho que
o Supremo adotou um posicionamento muito elucidativo né um posicionamento muito pensando na na na nas pessoas como um todo né nos cidadãos que vão receber aquela Norma OK agora vamos lá outro aspecto muito relevante tratando de direito do trabalho que aqui a gente se afasta um pouquinho do direito do trabalho na administração pública né que a gente viu nas duas hipóteses aqui que a gente tem que é o adicional de penosidade e a omissão constitucional que nós temos aqui eu acho a cara de prova também ter uma tese dessa e cobrada vamos lá qual é
a tese e a gente vai explicar a tese como a gente vem fazendo aqui para vocês essa tese foi firmada em junho de 2024 Então já avançamos um pouco né a gente passou Fevereiro Março agora Junho de 2024 no informativo 1139 o que foi que se fixou a suprema corte brasileira diz que o quê a falta de lei regulamentadora do adicional de penos idade aos trabalhadores urbanos e rurais conforme artigo séo inciso 23 constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional então pode ser que a banca te pergunte né ah eh existe aí uma discricionariedade
do do congresso em editar a lei que trata do adicional de penosidade de maneira que não é possível falar em omissão inconstitucional ou segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a omissão do congresso em regulamentar o ional de penosidade conforme estabelecido no artigo S inciso 23 da Constituição constitui omissão inconstitucional é isso né a tese é essa vamos aqui aos meandros dela esse é o nosso trabalho vão dizendo aí estão acompanhando tá vão trazendo as considerações tá muito rápido tá muito devagar se você quer aí alguma informação a mais se você aqui a gente tá
aqui ao dispor de vocês meu trabalho aqui é passar o conhecimento para vocês eu sou um facilitador do conhecimento e estô à disposição dos meus alunos Então vamos lá artigo séo inciso 23 o que é que ele nos traz são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a sua a melhoria e sua condição social adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas na forma da lei né então aqui a gente tem uma previsão na Constituição Federal no nosso artigo stimo muito querido que traz ali direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos
e rurais e aí além das atividades insalubres e perigosas temos as chamadas atividades que seriam penosas né o que que acontece em 2022 o procurador-geral da República né o pgr ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão uma ado justamente para buscar n que fosse estabelecido um prazo para que o Congresso Nacional regulamentasse o adicional de penosidade né segundo o o pgr nesse momento haveria aí um pedimento da eficácia plena do artigo 7º inciso 23 da Constituição Porque de fato né moçada se a gente for parar para pensar já tem bastante tempo da constituição a
Constituição é de 1988 né ela já passou aí dos 35 dela então é muito tempo aí daria tempo de ter regulamentado o adicional de penosidade e isso traz eh um malefício pros trabalhadores a gente quando tem a constituição ali boa noite pessoal boa noite Ricardo Letícia Luiz Fernando Maria Clara sejam todos muito bem-vindos fiquem à vontade e aí aí quando a gente pensa né que o plano do constituinte originário ele é traçado ali a gente o constituinte originário ele imaginou uma sociedade né uma ordem social uma ordem econômica tudo isso baseado em princípios e em
valores Inclusive eu tô lendo um livro muito interessante sobre como foram feitos os arranjos ali né para conseguir eh para conseguir concatenar todas as ideias princípios e ideologias dentro da Constituição de 88 o é por isso que a gente tem ao mesmo tempo que a gente garante a livre iniciativa ao mesmo tempo que a gente garante a iniciativa privada ao mesmo tempo que a gente garante a exploração da atividade econômica pelo particular a gente garante também a valorização social do trabalho a gente garante a dignidade da pessoa humana a gente tem ali uma garantia para
que as pessoas busquem o lucro para que as pessoas explorem a atividade econômica mas Em contrapartida a gente tem os direitos dos trabalhadores para que a exploração da mão de obra não se torne predatória então aqui a gente tem né E quando você quando O legislador que a quem ficou incumbida essa função de regulamentar um direito que está previsto na Constituição partir do momento que ele se omite de maneira desarrazoada ele pode ser emado né então aqui haveria nesse caso um impedimento da eficácia plena do artigo 7 inciso 23 da Constituição o voto foi do
ministro Gilmar Mendes né que ponderou alguns aspectos ele disse olha a gente tem legislação disciplinando o adicional de salubridade tá na CLT vou só dar uma rememorada com vocês a gente tem lei rememorando a gente tem lei regulamentando adicional de periculosidade a gente sempre fala sobre eles aqui nas nossas aulas né adicional de insalubridade adicional de periculosidade mas no que tange ao adicional de penosidade a gente não tem uma legislação específica para os trabalhadores urbanos e rurais a única coisa que a gente tem por ali parecido é no Estatuto dos Servidores Públicos federais que no
seu artigo 71 trata de atividad penosas Mas é uma disposição restrita né Ela é restrita aos servidores públicos federais ela não abrange os trabalhadores urbanos e Rurais do artigo vio por essa razão você teria uma categoria alijada de um direito que por sua vez o constituinte originário previu que o constituinte originário imaginou para essas pessoas né E aí eu mostro para vocês né a gente tem aqui o artigo séo o artigo 71 da lei 8112 para vocês imaginarem né como já foi regulamentado adicionar de pelo de pen idade no ordenamento jurídico brasileiro ele trata aqui
né Eh será devido aos servidores em exercício em zonas de Fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem nos termos condições e limites fixados em regulamento ocorre que conforme dito já anteriormente essa disposição se refere apenas aos servidores públicos federais deixando de tratar dos trabalhadores urbanos e rurais e aí na visão do supremo haveria uma redução do do nível de proteção dessas pessoas né Eh a gente tem uma redução do nível de proteção dessas pessoas redução aí que seria inválida né Obrigado Jeferson fico muito feliz aí pela pela sua eh observação aqui pela
sua eh pelo seu cumprimento aqui nos nossos no nosso chat E aí é isso né a gente lembra para vocês que o adicional de insalubridade quando é que ele é previsto né na nossa CLT Tá previsto lá no artigo 189 da CLT consider adas aí para atividades e operações insalubres né aquelas que o trabalhador tenha contato com agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão de sua natureza e intensidade do tempo de exposição né então por exemplo servidor que trabalha no Hospital né que trabalha em determinadas condições que tem contato com agentes biológicos
com tuberculose com vísceras com algo desse tipo ele vai fazer juso adicional de insalubridade que vai ser pago à base de 10 20 ou 40% sobre o salário mínimo a depender aí do Grau né do grau de Exposição que pode ser mínimo médio ou máximo a gente tem então o o adicionado de insalubridade como um salário condição que é devido aos trabalhadores urbanos e rurais em geral tá lá no artigo 189 da slt por sua vez o adicional de periculosidade a gente vê é uma trinca ali né insalubridade periculosidade e penosidade insalubridade a gente viu
que tem periculosidade a gente tá vendo agora que são consideradas atividades operações insalubres aquelas que submetam o empregado a risco acentuado em virtude de Exposição permanente do Trabalhador a inflamáveis explosivos energia elétrica roubos violência física atividades profissionais de segurança pessoal patrimonial colisões atropelamentos é uma uma alteração que teve em momento relativamente recente aqui na nossa Constituição em termos históricos é recente né de 2023 então colisões atropelamentos outras espécies de acidentes nas atividades dos profissionais dos agentes de de autor idade de trânsito e os motoboys né em motocicleta então eles têm direito a um adicional de
periculosidade calculado a base de 30% sobre o salário base então aqui a gente tem adicional de insalubridade adicional de periculosidade adicional de penosidade não tem a gente não tem adicionado de penosidade tem ali uma previsão específica dos Servidores Públicos federais que todavia não atende aos trabalhadores urbanos e rurais em geral né E aí nesse caso o Supremo Tribunal Federal ele concordou com os argumentos da procuradoria geral da república e disse que de fato a percepção do adicional de penosidade Depende de lei nesse caso teve extrapolamento de um tempo razoável né vê lá a constituição é
de 88 até hoje o legislativo não trouxe eh uma regulamentação desse direito tão importante um direito fundamental dos trabalhadores tá lá no artigo stimo né a gente tem isso como um direito social a gente já viu já passou tanta lei de tanta coisa e até hoje não veio adicional de penosidade E aí no caso com considerou inceste essa omissão do Supremo Tribunal Federal E aí fixou e reconheceu a mora né do congresso nacional o STF reconheceu a Mora do congresso nacional e aí que acontece é que nesse caso ele não criou a norma né ele
não atuou como legislador positivo ele fixou um prazo para que o Congresso Nacional se e se movimentasse né para adotar medidas legislativas para suplantar essa omissão prazo de 18 meses esse julgamento eh esse julgamento ele vai eh vai virar foi ali de junho de 2024 né então se minhas contas não estiverem erradas o congresso tem até dezembro desse ano de 2025 para ver se vai sair essa lei E aí vamos ver né se na atualização jurídica do ano que vem de 2026 estaremos aqui se Deus quiser eu vou estar falando para vocês que o Supremo
que o Congresso Nacional eh ciente ali do seu dever eh de suprir essa omissão Legislativa editou a lei tratando do adicional de penosidade Isso aí é um exercício de futurologia o que temos hoje é isso o Supremo Tribunal Federal ele eh fixou esse dever do supremo do congresso nacional reconhecendo a sua mora e dando 18 meses para que fossem tomadas as medidas né A Letícia perguntou não é muito subjetivo dizer o que é penosidade num país do tamanho do Brasil como definir o que é penoso Letícia é verdade eu concordo com você e aí nesse
caso né pensando aqui né para responder a pergunta para não fugir da pergunta eu entendo que assim aí o O legislador ele vai ter Óbvio existem parâmetros de controle né não é liberdade eu tô falando aqui de discricionariedade O legislador vai ter um âmbito de discricionariedade no qual atuar Para justamente regulamentar o que seriam Essas atividades penosas e aí cabendo dentro da hipótese da Norma nós teríamos ali uma definição legal do que seria penosidade então tem um um concordo com você no sentido de que existe um grau de discricionariedade bem amplo né que O legislador
teria que suprir né veja o STF não falou exatamente o que que era né ele deixou a cargo do legislador que exercerá a vontade aí do Povo Lembrando que o legislativo é exercido por representantes do povo então a Rigor somos nós que estamos lá né eles nossos representantes estão lá eh escolhendo por nós nós elegemos eles eles fazem lá a votação por isso que a gente tem que ter consciência na hora de votar justamente porque essas pessoas terão um poder uma discricionariedade muito grande para dizer pra gente o que é penosidade ou não né dentro
de parâmetros de controle Mas eu acredito que sim o legislativo legislativo ele vai ter um um um âmbito de atuação bem grande né a doutrina tem eh uma ideia do que é penosidade existem standards internacionais etc mas eu acredito que sim assim para que e a dec a a distinção pelo congresso de dizer o que é penoso ou não é teria que ser assim algo muito fora da cur para eventualmente ser declarado inválido no sentido de que o Supremo o Congresso Nacional ele tem uma amplitude aí muito grande a hipótese da Norma é muito grande
O legislador costuma ter né uma eh uma discrecion ariedade material grande né só a gente pensar o que que é crime o que algumas coisas são crimes no nosso país não são crim em outros países aí tá dentro da discricionariedade do legislador no final das contas né Eh fazendo um paralelo aqui um um um né fazendo uma analogia se a gente para vai ter alguma coisa algumas coisas definidas como crime vem da vontade do legislador que tem né uma discricionariedade para dizer pra gente o que é crime ou não mas é isso né Lógico dentro
de parâmetros de controle Mas vamos lá então é isso né a gente falou dessa tese muito importante e agora a gente avança um pouquinho no ano para falar de critérios para a atualização dos depósitos do FGTS tema também tratado pelo Supremo Tribunal Federal bem interessante bem legal quando a gente olha a primeira vista a tese parece que não faz muito sentido né quando a gente ler só a tese porque tem coisa que a gente ler só a tese a gente não entende porque a gente precisa entender o que tá por trás né precisa a gente
ver o que que fica por no subtexto daquilo ali né a gente tem que muitas vezes sair da literalidade do texto Então vamos lá vou ler a tese para vocês como eu tô fazendo né leer a tese fixada e trato com vocês do aspecto que foi tratado né dentro do voto o fundo de garantia por tempo de serviço por ter uma função social a cumprir está sujeito a critérios difer ados do mercado financeiro em geral de modo que o índice oficial da inflação o IPCA deve ser a referência mínima para correção dos saldos dos depósitos
realizados nas contas a ele vinculadas a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do Trabalhador por favor não mudem de canal tá não mudem aí e não vão fazer outra coisa que às vezes quando a tese vem muito truncada assim complicado depois olha isir isso aí é muito complicado não é complicado não a gente vai aqui facilitar tudo para vocês hoje vamos lá primeiro de tudo né vamos falar do FGTS eu gosto de falar da história do FGTS porque falar do FGTS é falar um pouco da história do Direito do Trabalho no Brasil como
é que acontecia antes do FGTS primeira pergunta sempre existia FGTS no Brasil resposta não o nosso regime idealizado lá na na CLT que vem da década de 40 né de 1943 lá da era Vargas a CLT ela tinha um modelo de trabalho diferente do que é hoje o modelo el imaginado lá pelo legislador consolidado ele tinha a previsão de qu ele tinha a previsão de uma estabilidade decenal então quando o empregado era contratado na empresa ele tinha ali a partir dos anos que iam se passando ele tinha o direito a uma indenização crescente em virtude
do tempo de serviço então quanto mais tempo ele passava da empresa caso ele viesse a ser demitido o empregador teria que pagar uma indenização cada vez maior adquirindo a estabilidade por isso que era chamada ilidade decenal aos 10 anos de serviço naquela empresa então ele vai lá 10 anos ele ficava estável e só poderia ser dispensado na hipótese de falta grave isso então a doutrina né rememorando li muito isso no Professor maur Ginho Delgado fala que era um forte contingenciamento da vontade Empresarial E aí na época a gente sabe né que existem essas existem Essas
manifestações E aí muita gente falava mal da estabilidade desse estabilidade direcional não é boa a estabilidade direcional Afasta a nossa produtividade a estabilidade direcional ela não é legal ela é ruim para a produtividade e para os empresários E aí sofria muitas críticas né o regime estabilitário e lá na década de 70 a gente teve o capitalismo né falando dos últimos 200 anos para cá ele sofreu sucessivas crises e a cada crise do capitalismo a gente vê também uma mudança do direito do trabalho e reflete diretamente no direito do trabalho então se lá nos anos 70
a gente teve a crise do petróleo e a gente teve aí a a o sorimo do toyotismo né que ali no pós-guerra anos depois da guerra os países do mundo ocidental passaram a a esgotar de certa maneira esgotar o seu modo de produção Eles olharam eles passaram a olhar pro Japão e ver o modelo do Japão como algo mais eh eficiente mais eficaz é daí que veio o toyotismo né então a gente teve uma influência não à toa é da década de 70 que veio por exemplo a lei que trata do trabalho temporário no Brasil
lei 6174 um ano depois aí da crise do petróleo e a gente teve também dentro dessa confluência né de mudanças dentro do direito do trabalho e de eh críticas a esse modelo estabilitário que a meu ver estão juntas ali né estão dentro de um contexto junto a gente teve a lei eh eh 5107 de 66 né que é mais ou menos ali no próximo ao esgotamento do e eh ali no esgotamento do regime do FGTS ok a gente teve a lei do FGTS né falando aqui eh e a gente teve o que que aconteceu Ele
caiu como uma bomba no modelo estabilitário até então que a gente tinha né a década de 60 70 a gente começa a ter esse esgotamento e o o FGTS ele vai sofrer ele vai cair como uma bomba que vai mudar o centro de gravidade ali de como era trabalhada a estabilidade no Direito do Trabalho no Brasil at tem então que que acontece você criou o modelo do FGTS E aí naquele tempo você poderia né O legislador criou você teria optantes do FGTS então quando o empregado entrava no emprego novo ele dizia Qual é o regime
que você quer Você quer o regime da estabilidade Ou você quer o regime do FGTS aí o cara escolhia por isso que até hoje eu pego umas petições iniciais de advogado antigo assim que o cara bota Fulano optante do FGTS mas a gente vai ver que não tem mais optante do FGTS enfim mesmo para quem já era empregado da empresa ele poderia fazer a opção retroativa pelo regime do FGTS ok aqui a gente teve Então essa exigência de uma opção escrita né E aí foi eh a eh quando veio a Constituição de 88 a Constituição
de 88 ela estabeleceu como regime geral aqui a gente pode dizer unificou todo mundo no regime do FGTS então não faz mais não se faz mais necessária essa autorização do FGTS não precisa mais dessa autorização do GTS e por outro lado né ela vai e eh eliminar o sistema de garantia estabilitário salvo paraa pessoa que já tinha adquirido ele pré 88 né O que é é cada vez mais escasso né que provavelmente essas pessoas já estão fora do mercado de trabalho então vejam a gente tinha um modelo de estabilidade des sinal foi criado o FGTS
como algo facultativo depois veio a contituição de 88 e unificou FGTS para todo mundo ok beleza vamos lá como é que funciona o FGTS Estamos chegando aqui ó vamos acompanhando não falo nada à toa aqui tudo aqui ó a gente vai tentando encadear as ideias para chegar como é que funciona o modelo do FGTS moçada o modelo FGTS é uma poupancinha né Tem uma conta bancária em nome do trabalhador que o empregador Vai depositando mensalmente ali a o valor correspondente ao FGTS né ali ele faz ele faz o depósito do respectivo FGTS e a regra
é de 8% né no valor de 8% da da remuneração do empregado do salário do empregado ele faz esse Poo lá só que essa esse dinheiro vai ficar numa conta e se esse dinheiro não for corrigido ele vai ser carcomido pela inflação o poder de compra vai se perder né o poder de compra aqui ele vai se ele vai se esvair então é preciso que esses valores eles sejam corrigidos estão me acompanhando Qual é o o tema desse bloco aqui é parâmetros para a correção do FGTS é disso que a gente tá falando é dessa
reserva financeira do trabalhador Porque justamente diz aqui ó o trabalhador ele não tem mais direito a estabilidade da Arenal mas ele vai ter uma proteção contra a despedida arbitrária que é o quê é o FGTS ele vai ter direito a levantar se ele foi despedido né im motivadamente a levantar o depósito do FGTS E ainda vai ter direito a uma multa de 40% a indenização de 40% eh sobre aqueles depósitos ali realizados então ele tem um dinheirinho tem uma poupancinha para ele e para garantir que esse dinheiro não se perca no tempo não se perca
com a inflação é que tem a incidência de juros e atualização monetária o famoso Jan ok beleza estão pegando tão acompanhando Tá seguindo o baile aqui que que acontece Qual é o parâmetro utilizado paraa correção desses valores a lei traz Qual é o parâmetro a ser utilizado para essa correção e foi isso que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal Me acompanhe a gente tá chegando aqui na zona de importância maior da nossa do nosso bloco o Artigo 13 da Lei 8036 de90 que aqui atual atualmente trata do FGTS diz que os depósitos efetuados nas contas
vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos da poupança que é a chamada TR e capitalização de juros de 3% ao ano moçada que vocês precisam saber basicamente é isso aqui ó Qual é o índice de correção monetária é taxa referencial TR + 3% ao ano de juros Ok beleza estão me acompanhando então TR + 3% de juros beleza isso que a lei diz só que só que a gente teve uma declaração de inconstitucionalidade da tr porque a taxa referencial A TR ela é um um parâmetro que é
fixado exante o que que quer dizer exante fixa anteriormente entendeu eu fixei vamos dizer a TR aqui em x só que chegou no ano que vem chegou depois quando foi calcular a inflação Real foi 3x E aí você perdeu esse dinheiro você perdeu 2x aí por qu os caras fixam A TR antes né da real inflação E aí nesse caso se você deposita um dinheiro num conta que vai ser atualizado de acordo com a TR se você for tirar daqui a um ano você tem menos do que você botou porque a inflação seu dinheiro vale
menos por conta da inflação o seu depósito não foi devidamente corrigido porque foi feito pela TR que foi calculada antes né antes dessa apuração É nesse caso você teria uma perda do seu dinheiro é justo fazer isso com FGTS Ô os caras acabaram com o sistema estabilitário criaram uma garantia aí para contra aad despedida arbitrária aí meteram lá o FGTS aí botam uma atualização monetária que não dá nenhum poder de compra do Trabalhador Coitado ele vai ficar aí eh eh desalentado não vai ter nem o dinheiro dele então o Supremo Tribunal Federal destacou eh quando
julgou aqui as causas envolvendo a fazenda pública ele julgou A TR inconstitucional E aí por isso né o partido de solidariedade foi lá e contestou a taxa da tr para o eh o depósito do FGTS E aí o Supremo Tribunal Federal diz que que sim de fato é inválida a utilização da tr Então me acompanha aqui qual é o nosso tema atualização monetária dos depósitos FGTS Qual era era TR mais juro de 3% que que Supremo disse TR é inválida inconstitucional não vale A TR para o FGTS Então vamos lá o que que ficou fixado
remuneração do FGTS do FGTS não pode ficar abaixo da inflação quem você vai aplicar é o índice Nacional de preços ao consumidor que é o IPCA dessa maneira a remuneração do FGTS não pode de ficar abaixo do IPCA que é o índice Nacional de preço ao consumidor que a gente tem ali que é o que mede a inflação de forma mais aproximada então a gente não pode ter a utilização da tr Supremo Tribunal Federal diz que é inválida a utilização da tr você tem que ter pelo menos o IPCA E aí que chega né que
que o STF falou Qual foi o pulo do gato aqui ele disse olha a gente não pode adotar um outro critério para FGTS Por que que a gente não pode adotar um outro critério pro FGTS aqui botar um outro patamar outro x porque vou falar para vocês vocês vão ver aqui que tem financiamentos habitacionais que são utilizados com dinheiro do FGTS e se esse índice ficar muito alto o próprio financiamento vai ficar muito alto então o que que o STF disse el disse ol lá vamos lá que que o STF fixou quando a forma atual
de remuneração do FGTS que a TR mais juros de 3% ficar abaixo da inflação o fundo deverá compensar os trabalhadores fazendo a remuneração chegar até o índice oficial da ação então vejam ele não simplesmente botou um outro patamar botou um outro índice o Supremo disse olha tem que ter pelo menos IPCA se a forma atual não chega no IPCA a gente vai ter que criar uma compensação para que chegue no mesmo patamar Então veja vamos dizer que ela tava aqui né e o IPCA tava aqui TR + 3% E aí o IPCA tava aqui o
que que vai acontecer vai ter que criar uma forma de compensar para que esses dois fiquem no mesmo patamar quem é que vai decidir isso o conselho curador do fcts que vai definir essa compensação beleza moçada então aqui a gente ó os patamares têm que ficar semelhantes então o mínimo aqui é realmente o eh o IPCA e aqui eu falo pontuei aqui alguns fundamentos da decisão do supremo né que disse que justamente como o dinheiro do FGTS ele é utilizado para financiar projetos sociais como por exemplo eh construção de casas para pessoas de baixa renda
e coisa do tipo esse financiamento se você aumentasse muito o patamar de atualização do FGTS poderia ficar muito caro esse tipo de projeto então a gente não pode simplesmente fixar um Outro fator vamos trazer um mínimo aqui que é pelo menos o IPCA e por outro lado o STF também trouxe como fundamento a autonomia privada coletiva porque justamente houve é um acordo firmado aí entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais no Brasil para trazer essa hipótese aqui de que o conselho curador vai determinar essa forma de compensação Então beleza Moçada
aqui tese fixada deu para pegar falem aqui comigo me dê um nor se eu consegui porque eu acho esse tema complicado mas o povo adora falar de juros e correção monetária de na justiça do trabalho e aí a gente pega esse gancho aqui hoje né para tentei aproveitar para explicar para vocês de forma mais eh exata Então vamos lá o fundo de garantia por tempo de serviço FGTS por ter uma função social a cumprir está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral de modo que o índice Nacional oficial da inflação o IPCA deve
ser a referência mínima para correção dos saldos do depósito realizados nas contas a ele vinculadas a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalho então moçada é isso né então a gente tem aqui eh esse essa utilização do IPCA como a referência mínima para a correção dos depósitos do FGTS para garantir que não haverá perda da propriedade do Trabalhador para que o trabalhador não tenha aí o seu direito infringido né E aí a gente vai ter essa compensação que será decidida pelo conselho curador beleza eu gosto quando assim quando a gente consegue conversar
sobre um tema que é aparentemente complexo né que às vezes você pegar só a tese pode quebrar a cabeça um pouco para entender a gente sair um pouco da superfície falar o subtexto né E aí eu aproveito para vocês falando em subtexto que aqui em outubro de 2024 a gente também teve uma nova decisão da justiça do trabalho que é uma decisão da SDI 1 do TST que decidiu falar sobre juros e correção monetária na justiça do trabalho sobretudo aqui em relação à atualização monetária o que que acontece essa questão da atualização monetária ela também
devido à inconstitucionalidade da tr ela foi muito tratada no âmbito do da nossa Justiça laboral Só que também teve Depois em 2024 uma alteração do Código Civil que tratou da atualização monetária Eu lembro quando eu escrevi meu livro e veio essa alteração ali do Código Civil mais ou menos né foi em agosto de 2024 eu disse olha eu não sei se o TST vai utilizar essa mudança do código civil ou se ele vai dizer que eh se trata de uma legislação especial que não se aplica nesse caso a verdade é que o eh o TST
disse que se aplica então nós podemos separar aqui a atualização monetária na justiça do trabalho em três tempos tá em três tempos vamos lá vamos lá primeiro de tudo primeiro de tudo na fase e pré-judicial ou seja pré-processual vai ser aplicado o IPCA depois do ajuizamento da ação você aplica a celic Então essa era a eh o patamar utilizado aqui no meu livro vamos dizer do ano passado retrasado a gente aí os pontos A e B fase pré-judicial IPCA na fase judicial você aplica a SELIC a celic ela é uma taxa composta que ela traz
ali já juros e correção monetária juntas né então vamos lá uma fase prejudicial era IPCA com juros de mora nos termos da Lei 8177 e a partir do ajuizamento da ação celic que traz juros e correção monetário a partir de 30 de agosto de 2024 que foi essa alteração Legislativa a atualização monetária volta a ser pelo IPCA e os jures de mora vão ser o resultado da subtração das celic menos IPCA por quê Porque como eu disse para vocês a celic ela já traz juros e correção monetária Então você só aí se você cobrasse duas
vezes aqui podia ter o anatocismo né Então nesse caso vai ser celic menos IPCA título de juro só a diferença entre a celic e IPCA Então é isso tá bate um print aí da tela Espero que você tenha entendido né então fase prejudicial IPCA mais juros Conforme a lei 8177 na fase judicial até 29 de agosto de 24 alteração Legislativa SELIC de lá lá pra frente IPCA a a título de atualização monetária e a título de juros celic menos IPCA decisão aí de outubro de 24 espero que vocês tenham eh conhecimento aí também agora vamos
lá mais um ponto que a gente precisa destacar agora é a tal da cndt constitucionalidade da cndt mais um julgado aqui do Supremo Tribunal Federal que trata de Direito do Trabalho vamos ver o que que ele nos diz e a gente vai conversar sobre o Instituto depois né O que que diz o que que diz a tese fixada em setembro de 24 é Constitucional a recusa de emissão da certidão negativa de débitos trabalhistas nas hipóteses determinadas no artigo 642 a parágrafo 1º da CLT com a redação conferida pela lei 2440 de 2011 e por outro
lado no segundo item é Constitucional a exigência da apresentação da cndt nos processos licitatórios como requisito de comprovação da regularidade trabalhista moçada é o seguinte você tem aqui a instituição da cndt que é a certidão negativa de débitos trabalhistas ela é ali fornecida né ao é pelo interessado ele vai buscar essa certidão negativa ele pode precisar dessa certidão negativa para algumas coisas na vida dele inclusive para participar de licitações Foi questionado né para se habilitarem licitações foi questionada a validade desse dispositivo quais são as duas hipóteses trazidas pela lei no 642 a parágrafo primo que
é aquele referenciado pela tese fixada que fala pra gente Tamires Luene acredito que sim viu acredito vai ser disponibilizado sim o meu aqui eu já autorizo para que o pessoal Peg Quando é que o cara não vai ter a Certidão Negativa de Débito doos trabalhistas dele o cara vai ó tô precisando participar de uma licitação ali tô precisando de uma cndt aí o cara vai olhar assim Hum você não tem direito não quando é que você consegue quando é que você não consegue né inpro de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela
justiça do trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários a honorários a custas emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei segunda hipótese o inadimplemento de obrigações decorrentes da execução de acordos firmados perante o Ministério Público do trabalho ou a comissão de conciliação prévia então aqui a gente tem hipóteses né que ele não vai ter direito a cndt não vai ter direito a essa certidão negativa de débitos trabalhistas OK aí o que que acontece havia A previsão aqui da nossa finada lei 8666 de 93 para dizer o que ó pro cara se
habilitar na licitação ele precisa comprovar a regularidade fiscal e trabalhista beleza lei 14133 veio na mesma toada e disse a mesma coisa pro cara se habilitar aqui na nossa licitação ele precisa comprovar regularidade perante a justiça do trabalho que ele consegue por meio dessa cndt então que foi questionada a validade desse dispositivo né se seria possível aqui a gente ter e essa essa negativa da cndt Foi questionado o quê para dizer olha isso aqui segundo quem questionou violaria o contraditório a ampla defesa você não pode simplesmente chegar lá e negar uma certidão do cara porque
ele tá em débito na justiça do trabalho O Supremo Tribunal Federal e abordou esse tema mandei disse olha primeiro de tudo essa essas condições vamos lá vamos ver aqui com a gente essas condições elas estão vindo ali a partir de um trâmite que é previsto em lei né o processo trabalhista ele tem o trâmite dele previsto em lei ou decorre da execução de título executivo extrajudicial ou ainda de acordo firmado né que é o acordo firmado perante o Ministério Público do Trabalho Esse reconhecimento já se deu por decisão judicial o cara não pode chegar agora
e dizer ah minha cndt foi ada de maneira injusta de maneira arbitrária sem o contraditório ampla defesa irmão você já passou por um processo judicial e além de tudo não é um processo judicial perfunctório um processo judicial que transitou em julgado então Observe você Patrick disse que agora ficou mais simples foi a questão da da atualização monetária Espero que sim Espero que tenha ajudado vocês aí porque eu confesso para vocês é um tema que eu considero complicado sabe então quando é complicado acho que o papel maior papel do professor é sintetizar de Mane maneira simples
para o aluno Então minha tarefa aqui sempre é deixar mais simples para vocês então assim essa ideia de que a cndt de que ela ofenderia né Essa negativa de concessão da cndt ofenderia o contraditório ampla defesa segundo a STF ela não se sustenta para dizer ó primeiro o cara passou por todo um processo cujo procedimento Tá previsto em lei segundo tem uma decisão judicial terceiro essa decisão judicial deve ter transitado em julgado então não tem nem que falar aqui né em qualquer presunção e coisa do tipo então ele afastou esse esse fundamento agora em relação
às licitações porque foram dois pontos abordados né primeiro em questão em relação à cndt em si a forma né ali da cndt e a segunda se refere às licitações o STF disse eu achei interessante eu gostei do argumento do STF Olha primeiro de tudo para você cobrar a regularidade trabalhista é uma forma de garantir a eficiência nas contratações públicas porque a administração pública ela tem que fazer realmente um procedimento impessoal geral e abstrato para selecionar aquela proposta mais apta é justamente você tem que ter critérios objetivos e bons critérios para garantir a eficiência nessas contratações
Obrigado Aline Valeu então assim a gente tem a forma de garantir essa eficiência nas contratações que é por meio de quê por meio aí da seleção dos melhores e isso vai passa por alguns filtros um filtro é a regularidade trabalhista porque eu vou dizer cara trabalho com justiça do trabalho a gente vê muita empresa que assim que começa a se enrolar meter os pés pelas mãos com dívida trabalhista agora você imagina administração pública contrata a empresa a empresa vem toda e é toda ali pendurada né de débito trabalhista daqui a pouco não consegue mais pagar
as obrigações dela quebra e quem é que quem é que se ferra no final das contas a sociedade por quê Porque quem se Vale do serviço público é a sociedade essa empresa ela vai quebrar vai desaparecer não vai pagar os empregados E aí no final das contas o estado que tem que dar o jeito né de contratar uma outra empresa de fazer uma licitação emergencial de tentar manter aquele serviço funcionando de pagar duas vezes porque ele pagou a empresa a empresa não paga depois ele é condenado subsidiariamente na justiça do trabalho tô pensando aqui em
terceirização né então a gente tem tudo isso garantir a eficiência nas contratações públicas né E aí Esse aspecto que eu tô falando ele se casa aqui com os com o né o terceiro que é a questão da qualificação Econômica né porque enfim eh como ressaltado no voto uma empresa em débito trabalhista uma empresa deficitária dificilmente ela vai conseguir Honrar as obrigações dela dificilmente ela vai conseguir prestar o melhor trabalho possível ali para a sociedade e por fim a isonomia né porque Para para pensar Quando você bota um preço aqui na licitação você tá pensando em
todos os seus custos o cara que paga direitinho o cara que recolhe os direitos trabalhistas certinho o cara que recolhe que deposita o FGTS que vai ser corrigido conforme os critérios que a gente viu o cara que recolhe o INSS o cara que para paga férias 13º ele tem um custo porque os reflexos né do da carteira assinada elas tem um custo aí suportado pelo empregador por outro lado o cara que Dá calote para ele é muito mais vantajoso ele consegue botar o preço do contrato Lá embaixo não necessariamente vai aparentar inexequível mas a própria
forma de atuar da empresa vai criar aí um dumping social né ela vai trabalhar na linha do vermelho fazendo graça com chapéu alheio não tá recolhendo direito trabalhista no final vai quebrar a isonomia por quê Porque justamente ela vai conseguir ter uma vantagem competitiva sobre o outro que recolhe todos os direitos trabalhistas então aqui a gente tem essa história de que ofenderia nas lições pelo contrário eh você cobrar ndt você tá garantindo a realização da melhor proposta a seleção da melhor candidata ali para você então aqui é um aspecto muito relevante que a gente tem
que levar em consideração né Além disso lembra que eu falei para vocês lá atrás que o constituinte de 88 ele teve ali por ideia né ele teve a ideia de formar uma ordem social ele teve a ideia de construir um país né a Constituição de 88 é muito bonita ela passa por um projeto de país e esse projeto de país passa né Por um modelo em que você teria e a iniciativa privada livre mas por outro lado L você teria contrapartidas para garantir justamente aqueles fundamentos os objetivos da Constituição da República né a gente tem
aqui né construir uma sociedade mais justa e igualitária tudo isso aqui é garantido garante a iniciativa privada mas garante também o quê a valorização social do trabalho humano então aqui tudo bem O Supremo pontuou né tudo isso aqui que eu tô falando é volta do supremo tá ele pontuou que de fato você tem que ter uma eh uma garantia da melhor licitação mas nem que fosse por isso tem a questão da valorização do trabalho humano também né O cara tá lá explorando a mão de obra tá sonegando direitos trabalhistas e depois não vai sofrer nada
com isso né e tal então enfim Supremo aqui pontua né Deixei aqui para vocês que os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa eles devem se coadunar com outros princípios então é bem legal aí essa ideia eu tô tô lendo tô refletindo bastante aqui sobre a constituinte de 88 né E como a gente conseguiu ali eh negociar tanto a gente garantiu eh uns direitos né de uma exploração econômica de uma sociedade com o mercado mais liberalizado a gente vê isso até pelo FGTS né o FGTS ele foi uma forma de liberalizar o mercado mas
por outro lado também a gente teve uma garantia contrapartida direitos sociais e a gente vai equilibrando né esse é o Car o caráter dessas constituições aí mais modernas que foram uma verdadeira Verdadeira constelação de ideologias é isso então em conclusão é isso né Posso botar aqui a tese aqui para vocês aqui Bat um print aí é constitucional e não afronta os princípios constitucionais da isonomia do contraditório da ampla defesa do devido processo legal tampou da licitação pública da livre concorrência e da livre iniciativa a lei 2440 de 2011 que instituiu a certidão negativa de débitos
trabalhistas e tornou obrigatória a sua apresentação para habilitação dos interessados nas licitações públicas Beleza então é isso mais um tema mais um julgado importante do supremo que Muito provavelmente será lembrado na prova de vocês agora eu venho para vocês para uma temática mais afeta aqui ao TST né Foi um julgado do TST muito importante tá em caráter vinculante que foi trazido aí então a gente tá trazendo jurisprudência do STF do TST tentando aí mesclar O que foi de trabalho de mais importante no ano do trabalho do ano passado a gente traz para vocês então vamos
lá que que acontece aqui essa mudança aqui que a gente tem que foi apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho ela vem lá da reforma trabalhista aliás eu arriscaria dizer que os principais julgados do TST nos últimos tempos eles se referem a eh a reforma trabalhista inclusive saiu agora no último informativo do STF que trata do ano passado fazer um parêntese aqui para vocês para incluir na nossa atualização também que o Supremo Tribunal Federal julgou V válido o contrato intermitente tá então contrato intermitente trazido no BS da reforma trabalhista foi considerado válido pelo STF mas volta
pra nossa aula aqui a gente vai falar de quê de justiça gratuita Primeiro vamos ver como era como ficou pra gente analisar Por que Foi questionado né porque assim eu tinha uma agonia muito grande quando eu quando era estudante quando o professor só jogava a tese assim e eu gosto da historinha sabe eu go quando fala o contexto por isso que eu falei ali do contexto do FGTS que houve todo aquele movimento social uma liberalização que logo pouco tempo depois a gente passou por uma Severa crise do capitalismo que a gente teve alterações legislativas enfim
aí vamos falar aqui reforma trabalhista foi uma reforma que veio ali em 2017 no contexto na ideia de Olha lá a gente veio ali depois o que é que que a gente qual foi a crise do capitalismo que a gente teve perto ali que eu acho que até hoje a gente tá tá tá sofrendo efeitos dela a crise do sistema financeiro americano né lá em 2008 2009 não recordo bem e aí aqui no Brasil a gente foi sair uma reforma porque essas coisas nem sempre o tempo histórico ele não é exato né não é um
tempo assim fechadinho então a gente teve ali como eh dizem os historiadores um dos impactos nas relações de trabalho a partir dessa mudança dos modelos de produção que ocorreu a partir da crise bancária do crédito bancário nos Estados Unidos do subprime a gente teve aqui a reforma trabalhista uma alteração significativa dela se refere a justiça gratuita vamos ver como era e como ficou não vou ler o artigo todo para vocês não mas basicamente ente aqui o parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT dizia que para a concessão da justiça gratuita na justiça do trabalho seria
né o o empregado que recebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar sobre as penas da lei que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sustento próprio de sua família isso era como era antes como é que ficou depois barra agora disse aí basicamente né a reforma trabalhista que a justiça gratuita seria né eh concedida aqueles que percebessem um salário igual ou inferior a 40% do teto do rgps então assim ficou a mudança né a gente tinha o dobro do mínimo legal deixa eu botar aqui
eu botei bonitinho para vocês antigamente era receber abaixo do dobro do mínimo legal depois ficou até 40% do teto do FG do rgps regime geral da Previdência Social né ali aposentadoria que o pessoal que é do direito fala aposentadoria pelo INSS Ok até 40% do teto né do benefício máximo lá beleza um aspecto Positivo foi festejado na época foi a desvinculação do salário mínimo mas veja só o parágrafo quarto do 790 ele falou o qu ele disse olha o benefício da justiça gratuita será concedido a parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento de
custas do processo então vejam ali você via que a redação anterior falava assim o cara até dobro do mínimo legal ou ele ali eh declarar né que eh tá aqui declarem tá que o verbo declarem sobre as penas da lei que não poderia pagar as custas do processo né sem prejuízo seu sustento da dele da sua família E aí o que que acontece então precisa comprovar agora o cara para conseguir justiça gratuita no boj da reforma trabalhista aqui que a meu ver era a intenção Inicial mas é o que vale é a vontade da Lei
e não a vontade do legislador isso foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho que disse pra gente como é que funciona essa questão do comprovar porque por exemplo eu nas minhas contestações vinha utilizando ali a parte tem que comprovar a justiça gratuita comprovar a insuficiência Parati gratuito porque a lei fala comprovar comprovar é comprovar E aí chegou isso ao eh Tribunal Superior do Trabalho que pera aí pessoal vamos interpretar direit isso aqui porque enfim a justiça do trabalho realmente é uma Justiça mais popular mais aberta mais democrática e segundo muitos né Essa eh esse caráter
de renda poderia afastar a as pessoas ali né limitando o acesso à justiça o que talvez fosse à vontade né quando foi feita a reforma trabalhista ok né Eh não que eu Concorde mas né como foi algo que ve muito mais pró empregador diria que faz sentido vamos lá o que que o Supremo Tribunal Superior do Trabalho fixou em tese vinculante tá no final do ano passado ele disse ó moçada é o seguinte seguinte quando a pessoa receber até 40% do FG do teto do rgps tô falando FGTS porque eu acabei de falar tanto dele
ali né quando a pessoa receber até 40% do teto do rgps o juiz deve conceder a justiça gratuita para quem recebe mais que isso basta a mera declaração basta a mera declaração documento particular firmado pelo interessado ponto então a gente meio que voltou ao regime anterior isso eu considero bem relevante né Quais são os critérios para a concessão da justiça gratuita na justiça do trabalho agora segundo a jurisprudência do TST Vamos lá ver a tese fixada independentemente do pedido da parte o magistrado trabalhista tem o poder dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos
litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do rgps beleza até 40% tem que conceder mesmo e quem recebe mais que isso o pedido de gratuidade da justiça formulado por aquele que perceber salário igual ou e salário superior a 40% do R do teto do rgps pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado então aqui ó basta a mera declaração não precisa comprovar Não precisa trazer ali nenhum documento comprobatório de que tem o cara ganha tanto mas tem tanto de custo tem cinco filhos tem seis filhos né Então tem ali um
custo que ele se torna pobre na forma da Lei não nesse caso basta a mera declaração sobre as penas da lei agora tem o inciso três aqui que ficou interessante que havendo impugnação a pretensão pela parte contrária acompanhada de prova o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade da Justiça decidindo após o incidente então a outra parte pode impugnar esse pedido de justiça gratuita né então é isso a gente teve aqui uma fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho que agora vai ser seguida né Será algo que tinha eh se era
algo que tinha eh divergência acabou né porque justamente veio uma divergência ali oriando do eh da reforma trabalhista e aqui já caminhando pro final da nossa aula eu não podia deixar de falar sobre isso um tema muito caro a mim para quem não me conhece aqui da né da do Instagram da vida etc eu minha vida é pesquisar sobre empregados públicos eu eh trato bastante de Empregados públicos mas eu devo dizer que o meu assunto né o meu meu meu meu objeto de estudo nem sempre foi muito valorizado porque era muito restrito né você tinha
empregados públicos de forma muito premente aqui em São Paulo aí Tinha alguns ali do regime pré 88 do artigo 19 da dct mas era um regime que muita gente vinha fazer prova aqui na PG São Paulo e ficava até confuso assim dizer Professor mas tem e pode ter empregado público não é regime jurídico único e tal e aí agora eu acho que a tendência é que aumentem os empregados públicos tendo em vista o fim do regime jurídico único vou confidenciar para vocês que para falar a verdade eu eh sou um grande defensor do regime estatutário
Tá mas assim eu trabalho com direito posto né e agora a gente precisa conversar sobre o fim do regime jurídico único e eu queria ver com vocês vamos lá nossa metodologia aqui né lê a tese eh lê a tese e a gente vai dar uma olhada aqui é constitucional por não ter violado o devido processo legal a revogação pela Emenda constitucional 1998 da redação original do Artigo 39 da Constituição Federal que previa no âmbito da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios a instituição do regime jurídico único para os servidores da administração pública
das autarquias e das Fundações públicas né Eh só uma coisa que o Wallace perguntou se o beneficiário da Justiça gratu não é mais condenado ao pagamento de honorário de secum Na verdade o aqui ele não vai ser condenado e ele automaticamente né vai ter uma uma suspensiva E aí ele vai passar ali do anos vai passar um período e caso ele não deixe essa condição aí vai extinguir tá vai ter uma condição suspensiva então ela não é uma e não é algo automático né que o que a a a reforma tinha dito é que ele
deveria pagar inclusive com as custas do processo né Agora não agora nesse caso vai ficar numa condição suspensiva E caso ele saia da situação de hipossuficiência ele poderá ser em estado né cobrado em relação a isso beleza vamos lá vamos seguir aqui em frente então regime jurídico único basicamente aqui a gente teve né Aquela toda aquela celeuma em relação ao regime jurídico único porque justamente aqui sempre que você tem alguma coisa alguma alguma mudança nos ventos da humanidade a gente passa um pouquinho sobre Tem três coisas que sempre são afetadas quando você tem alguma mudança
no curso do do do sistema né que é o quê é servidor público trabalhador e aposent Estado então a massa né Nós nós with the people Então as pessoas passam né tô brincando com vocês mas para exemplificar para deixar bonitinho que que aconteceu nos anos 90 no Brasil a gente teve um governo né do governo Fernando Henrique Cardoso e o mundo como um todo ele passava por uma onda do neoliberalismo a gente teve uma ideia de liberalizar as relações então nos Estados Unidos eles já tinham um conceito de serviço público né que basicamente nem existe
propriamente conceito de serviço público nos Estados Unidos na Europa muitos dos serviços públicos dentro dessa onda Eles foram privatizados nós tivemos a privatização de serviços públicos aqui no Brasil houve também essa onda de liberalização alguns autores dizem que foi necessário para destravar o desenvolvimento outros autores criticam Mas enfim não não tô aqui para fazer juízo de valor tô aqui para contextualizar para vocês o que que aconteceu então Houve essa mudança e dentre essas mudanças a chamada reforma administrativa que foi consagrada ali na emenda constitucional 19 de 98 ponto ok a gente aqui então a gente
tinha né o regime jurídico único no ordenamento jurídico brasileiro e aí isso segundo eh os Defensores de uma flexibilização do estado não seria interessante Então a gente precisaria flexibilizar o regime porque o regime trabalhista por exemplo seria em tese mais ágil e mais eh de acordo com um estado gerencial beleza né a gente tem a ideia do Estado gerencial veio nesse período tá só que da Verdade em relação ao regime jurídico único não tinha nem uma definição Clara e inequívoca do que era o regime jurídico único a doutrina majoritária a qual eu me filio ou
me filiava né entendia que o regime jurídico único era o estatutário né outra parte da doutrina entendia que não havia uma obrigação do regime ser estatutário ou seletista podia ser um ou outro né você poderia o o gestor poderia fazer uma opção entre regime estat ou regime seletista isso aí ficava dentro da discricionariedade da administração o que importava é que ele fosse único e uma terceira posição ali entendia que poderia ser um regime único da administração direta e outro na administração indireta beleza ficou essa inde definição até por isso que você vê eventualmente né Tem
até hoje procuradorias municipais né até hoje digo tem aí procuradorias municipais por exemplo que contratam pela CLT e e a eu ponho na conta dessa indefinição aqui né da interpretação dada pelo gestor inclusive nós tivemos aqui em São Paulo o caso da USP né que contrata por regime do emprego público isso foi levado ao Supremo Tribunal Federal naquele momento o argumento mais forte que o STF deu para não julgar a a invalidade daquele vínculo foi dizer Olha o regime jurídico único é a norma de eficácia limitada Então nesse caso cada ente federativo Teria que criar
a sua Norma de regime jurídico único como no Estado de São Paulo ainda não foi criada a gente não pode obrigar logo esses empregos públicos da USP São válidos Ok então essa eram discussões que permeavam ali o nosso momento agora não o STF declarou válida a reforma da eh do Artigo 39 da Constituição né que tratava do regime jurídico único mas o que que acontece qual era o problema ali qual era a problemática houve um vício um suposto vício formal naquele momento então a gente teve a emenda 1998 e aí em 2007 teve uma ação
cautelar contra essa modificação em que foi reconhecida a invalidade da modificação E aí nesse caso ficou suspenso porque foi só em ação cautelar né foi suspensa essa Norma do regime jurídico do que extinguiu flexibilizou o regime jurídico único e ficou valendo aí até hoje né né ficou suspensa aí até hoje até agora em 2024 quando o STF ele extinguiu o regime jurídico único el disse não essa alteração foi válida essa é uma questão interna corp is que vocês estão discutindo aí então acabou o regime jurídico único no ordenamento jurídico brasileiro e aí no caso na
época foi uma eh no caso foi uma repercussão Eu lembro que eu tava viajando no dia que saiu essa decisão tava viajando para correr a maratona de Nova York e aí Os Cara o pessoal falando assim caramba o regime jurídico nun acabou agora é todo mundo seletista acabou a estabilidade no ordenamento jurídico brasileiro agora entra quem quiser não é bem assim a gente tem uns aspectos aqui que precisam ser seguidos primeiro concurso público ainda que o administrador opte pelo regime único pelo regime estatutário ou pelo regime seletista seja qual for precisa de concurso público a
prévia aprovação em concurso público ela é constitucionalmente exigida tanto para cargos quanto para empregos por quê para você não botar você não né pro gestor não botar para dentro o primo dele o amigo dele a mulher dele o cara que ele gosta o cara que ele conhece o cara que estuda na sala dele não quem vai ingressar de maneira publicando na administração pública é quem passar por um procedimento prévio impessoal que é o que for aprovado no concurso público você que tá aí assistindo essa aula né inclusive isso já tá consagrado na própria súmula 363
do TST que diz que o empregado público admitido sem a prévia aprovação em concurso público será dispensado vai levar para casa saldo de salário e FGTS OK agora todos os servidores agora vão ser CLT Eu por exemplo sou estatutário vai vou virar CLT resposta não o que que acontece para que determinado e cargo passe a virar emprego né aí determinada carreira passe pro emprego ele vai ter que vir a partir de uma alteração Legislativa Então vai ter que ter uma lei dizendo serão agora empregos públicos aqui mas Haverá uma vedação a quem já estava lá
a mudança do regime de quem já estava lá então não vai poder Simplesmente o Felipe era servidor estatutário E aí o as lei vai lá e transforma Melin seletista não o que acontece aqui é a lei pode transformar determinados cargos ali em empregos mas ali só para quem vier depois não vai haver uma transmudação de regime dos atuais então a lei pode até instituir empregos públicos agora ISO está bem mais tranquilo bem mais seguro bem mais assente mas não vai mudar o que já estava consolidado anteriormente Beleza então vocês vem que agora emprego público se
um gestor né você quando passar aí na pge na PGM for pedir um parecer seu né Felipe eu gosto muito é de seletista eu quero que todas as ações aqui contra meus contra a minha administração sejam na justiça do trabalho eu quero que trabalhista eu gosto de slt vi muita aula do professor Felipe acho massa direito do trabalho Posso contratar CLT pode para todo mundo Calma a gente vai falar sobre isso mas enfim agora tá bem mais seguro contratação pela CLT na administração pública e aí uma coisa que me perguntaram também mas tudo bem Felipe
você falou que não vai mudar para quem tá lá então que tá lá estatutário continua estatutário e essa galera que entrar agora no emprego público eles têm estabilidade porque assim né aquela história que acabou estabilidade para todo mundo acabou estabilidade não né o que que acontece o empregado público ele goza de estabilidade moçada tem o seguinte o empregado público a gente tem ali primeiro tem aqueles estáveis no serviço público estabilizados ali da partir do artigo 19 do adct empregados que trabalhavam na administração pública direta autark fundacional né pessoa jurídica de direito público eh há 5
anos ados quando da Constituição de 88 Eles foram estabilizados excepcionalmente Ok e os empregados públicos em geral a galera que tá aí hoje né não tô falando desses do adct eles gostam de estabilidade aí o aluno vai lá pega a súmula 390 do Test e diz para mim tem aí ele lê para mim aqui ó o servidor público seletista da administração direta autárquica fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 Felipe tem estabilidade digo não como é você tá indo contra a literalidade deixa eu explicar para vocês o contexto tudo é contexto tem texto
e tem contexto e às vezes o contexto muda o texto que que acontece a gente tem o artigo 41 da constituição que é o que trata da estabilidade que dizia na redação originária do texto constitucional que são estáveis bote ter aqui são estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nominados em virtude de concurso público Então veja a redação originária primeiro falava em do anos hoje você sabe que são três de estágio probatório e ela utilizava a palavra ser servidores Opa circulei o lugar errado servidores servidor é gênero do qual são espécie os servidores
ocupantes de cargo efetivo e os empregados públicos por essa razão é razoável realmente pensar que a dentro dessa dessa dessa desse paradigma legal aqui o cara que era empregado público ele gozava de estabilidade após 2 anos só que olha essa querida de novo 19 de98 ela modificou a redação do artigo 41 da constituição para dizer que a estabilidade era só daqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo Eu provo para vocês ó lembra emenda 19 de98 flexibilização emenda 19 de98 era aí estado gerencial então diminuiu diversas garantias do serviço público uma das intenções dela ela permitir
a contratação de Empregados e outra aqui ela restringiu a estabilidade aos servidores ocupantes cargo efetivo são estáveis após TRS anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público a ideia por trás era o quê garantiram eficiência no serviço público da mesma forma que falaram que a estabilidade decenal ela ia contra a produtividade falaram aqui nesse momento histórico também que a estabilidade do Servidor Público ela seria contra a eficiência então a gente precisaria flexibilizar a gente pelo menos uma categoria que a gente tirar estabilidade né então ok
E aí o que que acontece o Supremo Tribunal Federal ele se curvou a essa esse posicionamento para dizer o quê ele respeitou Na verdade essa alteração Legislativa Me desculpe ele respeitou essa alteração Legislativa para dizer o quê os empregados públicos não fazem jzo à estabilidade previstas no artigo 41 salvo aqueles admitidos em período anterior à emenda 1998 então aqui a gente tem um corte empregado público tem estabilid depende aquele que foi admitido antes da emenda 19 de 98 ele tem quem fori admitido depois não tem só se for ocupante de cargo efetivo então a interpretação
atual ela vai de acordo com a modificação que foi dada inclusive o TST já vem adotando esse posicionamento olha aqui decisão da SDI 1 do TST tá não tô falando de decisão turmário decisão da SDI 1 reconhecendo exatamente x is que o Supremo Tribunal Federal falou o servidor público seletista admitido após a emenda 19 de98 não tem direito a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República Então o que a gente tem hoje aqui acabou o regime jurídico único são admitidas leis que que tragam a contratação de Empregados seletista à administração pública e esses
empregados admitidos aqui né nesse momento eles não gozarão de estabilidade tinha estabilidade empregado público antes a emenda 98 depois a emenda 1998 deixou de ter E aí a última pergunta que o pessoal me faz é professor Então quer dizer que todo mundo agora pode ser empregado público você vai ter juiz empregado você vai ter Ministério Público empregado público você vai ter procurador de estado empregado público moçada eu entendo e assim eu reflito aqui eu trago reverbero um posicionamento majoritário no sentido que nem todas as carreiras elas poderão ser admitidas sobre do emprego porque justamente existe
a garan as garantias do serviço público a estabilidade a a irredutibilidade de de vencimentos um regime de aposentadoria tudo isso é para garantir a isenção para garantir que você quando Servidor Público você busque apenas uma coisa o interesse público a vontade da lei para que não chegue o seu superior e diga assim Fulano Eu quero um parecer aqui mas eu quero desse jeito tá se você não quiser dar desse jeito passa lá no RH e pega suas contas se você tem estabilidade você diz o quê meu amigo eu tenho estabilidade vou dar o parecer de
acordo com o direito então é uma garantia do serviço público então existem funções aí sensíveis que eh não podem né a meu ver a nosso ver ser admitidas pelo emprego público umas muito óbvias como magistratura MP E aí o STF vai decidir pontualmente em relação às demais aqui cabe numa prova discursiva né Eh a gente vai ter que pensar isso posteriormente mas aqui o nosso ponto estão me acompanhando tá tudo certo moçada tudo tranquilo último ponto aqui reforma Trabalhista de novo raz o TST visitou bastante reforma trabalhista no ano de 2024 né na nossa atualização
que a gente vai falar qual foi a tese firmada aqui em novembro de 2024 que que eles nos falaram a lei 13467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso passando a regular direitos decorrentes de lei cujo fato cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência que que a gente faz vamos lá vamos actualizar contexto a vida é contexto que que acontece esse caso aqui que deu origem a esse precedente vinculante do TST ele se referia a um instituto chamado horas em itinere que que dizia ali a súmula 90
do TST que formalmente ainda tá lá mas tá superada legislativamente dizer que o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte público regular e para o seu r é computável na jornada de trabalho então o empregado que trabalhasse e pegasse um transporte aqui fornecido pelo fornecido pelo empregador nessas condições ele entrava no ônibus na van no que fosse já começava a contar o tempo então assim já tava contando para todos os efeitos inclusive para horas extras né Se passasse do tempo da
jornada dele o empregador pagava horas extras para ele ok Aí veio o artigo e o artigo 58 da CLT que no seu parágrafo sego passou a ter a seguinte redação o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno caminhando ou por qualquer outro meio de transporte inclusive fornecido pelo empregador teve endereço certo nessa essa alteração Legislativa não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador que que acontece tinha uma galera que recebia horas em tíner quando vi
a reforma trabalhista acabaram as horas em tíner né então aqui teve um corte para acabar a dúvida que ficou foi essa galera continua recebendo eu fiz justamente aqui o desenhozinho mas a ideia é essa né você tinha um direito previsto em Lei e a galera recebia teve uma alteração Legislativa que acabou com essas horas em tíner a pergunta que ficou foi E aí essa galera continua a receber ou deixa de receber muitos doutrinadores defendiam que quem já recebia horas em tíner não poderia deixar de recebê-las então o empregador poderia até não pagar para aqueles que
fossem admitidos depois da reforma trabalhista TST foi lá e disse não acabaram as horas itere acaba o pagamento Então essa galera que recebia não V mais ter direito de receber por quê Porque a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso então vejam essa é uma posição importantíssima tá então essa galera que teria direito a horas itinere só vai ter direito até a data da eh reforma trabalhista depois disso para de receber o cara que Manteve o mesmo contrato né Tá aqui o contrato dele ó contrato dele veio reforma trabalhista ele recebia aqui né
aqui ele vai parar de receber justamente aqui nas horas tinner então é isso essa aplicação imediata da reforma trabalhista e moçada prazer Zão tá com vocês Tá se vocês curtiram a aula Se vocês gostam da gente então aqui a gente tá agora com promoção de 20% nas assinaturas né 20% na assinatura básica e 20% na assinatura ó aqui o tanto de coisa que você tem na assinatura Premium tá Não deixe de aproveitar a promoção tem bastante coisa para vocês tem trilha estratégica tem aqui ó sistema de questões adoro esse sistema de questões uso bastante tá
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