Olá pessoal tudo bem ótimo está aqui mais uma vez e dando sequência a nossa preparação relativa ao Tribunal do Júri vamos agora examinar o encerramento da primeira fase né nas aulas anteriores examinamos as especificidades que temos na primeira fase do procedimento do Júri em relação ao retorordinária examinamos inclusive questões concernentes adoração razoável do processo a duração razoável da prisão preventiva incidental ao processo e agora chegamos ao final Lembrando que a primeira fase do Júri se volta a formação de um juízo positivo ou negativo de admissibilidade da acusação com quatro alternativas poderemos ter uma pronúncia uma
impronúncia uma corrupção sumária ou uma desclassificação vamos examinar cada uma dessas hipóteses A começar pela pronúncia a pronúncia na realidade na realidade nada mais é em termos de natureza jurídica do que uma decisão interlocutória não terminativo essa natureza jurídica da pronúncia decisão interlocutória mista não terminativa mista por quê Porque na realidade não é uma decisão que diz respeito a um determinado pedido formulado incidentalmente ao procedimento pela acusação pela defesa e portanto não é uma decisão interlocutória simples uma decisão interlocutória mista porque encerra a primeira fase do Júri com o juízo positivo de admissibilidade da acusação
por isso que temos aqui mais do que uma decisão interlotória simples temos uma decisão interlocutória mista porque encerra toda a primeira fase do procedimento do Júri porém não termina ativa na medida em que não encerra o processo ao contrário o processo vai seguir porque encerrada a primeira fase do procedimento do Júri Vamos inaugurar a segunda fase que deságua no plenário do Júri quando Aí sim teremos o julgamento da causa quando Aí sim teremos o jiu-jitsu causa aí portanto a pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa e dentro dessa intelecção a pronúncia encerra na realidade
um mero juízo de admissibilidade da imputação nós não temos um julgamento propriamente dito que nós temos é um juízo de admissibilidade positivo realizado pelo juiz titular com exercício no tribunal do júri e justamente por ser um juízo de mera admissibilidade é fundamental que se notabilize pela moderação é imprescindível que se notabilize pela moderação verbal e por que isso porque anoto que quando da formação do Conselho de sentença a cópia dessa pronúncia será entregue a cada um dos sete jurados conforme artigo 472 parágrafo único do CPP sendo assim é mandatória a moderação verbal justamente para que
o juiz titular ou em exercício no tribunal do júri não interfira na convicção do jurados leigos em direito o que fatalmente aconteceria se tivéssemos uma pronúncia em termos muito assertivos quanto a uma eventual culpa do imputado até porque a luz do leigo o juiz tem inegável proeminência em relação às partes o juiz é para o leigo a representação da imparcialidade Dai que distância do equilíbrio inclusive da própria excelência jurídica na medida em que temos aquele conflito de interesses mas a Palavra Final a cerca Dele quem dá é o juiz Então embora saibamos que isso com
todas as veias está muito longe de representar a realidade porque nós temos inúmeros membros do Ministério Público da Defensoria Pública advogados mais bem preparados Tecnicamente do que o próprio juiz porque cá entre nós o estudo no direito há de ser constante Então por mais que a pessoa ao ter passado no concurso tem a demonstrado um grau ótimo de conhecimento Isso precisa ser constantemente alimentado sob pena de se desidratar paulatinamente e lamentavelmente isso é corriqueiro mas aos olhos do leigo não então se o jurado se depara com uma decisão de pronúncia em termos absolutamente assertivos quanto
a culpa do imputado não há dúvidas de que isso acaba sugestionando e a reboque acaba com isso a garantia do justo natural afinal de contas o jiu disse um causa aqui não foi confiável ao juiz titular ou em exercício no tribunal do júri o judício causa aqui foi confiado a quem ao conselho de sentença então uma pronúncia em termos excessivos é uma interferência do juiz na convicção do Conselho de sentença que é o juiz natural e não ele juiz titular ou em exercício no júri Que isso fique bem claro e é óbvio que isso acaba
também impactando na própria soberania dos beneditos artigo quinto inciso 38 a linha c da Constituição porque ao invés de termos uma convicção sendo formada de maneira Livre por cada jurado no seu íntimo nós teríamos uma interferência externa e determinante do juiz e por que que isso é importante porque embora contra a pronúncia caiba recurso em sentido estrito ainda que não seja interposto o recurso em sentido estrito aqui contra a pronúncia Esse vício atinente ao excesso verbal a imoderação Verbal da pronúncia persiste e ser constatado dar a margem sim a nulidade do Plenário nos termos do
artigo 593 inciso 3 Aline a do CVP invocando-se nulidade posterior a pronúncia E aí vocês vão perguntar mas Marcos a nulidade posterior à pronúncia sim nulidade posterior à pronúncia desde que ela pronúncia se mostra válida o que evidentemente não se identificaria aqui então nós temos fundamentalmente dois vícios inerentes a pronúncia que podem sim ser invocados em grau de apelo depois de realizado o plenário do Júri nos termos do artigo 593 inciso 3 a linha a do CPP e que hipóteses seriam essas incompetência absoluta do juízo evidentemente O que torna nula a própria pronúncia e a
e moderação verbal Então nesse caso sobrevivendo plenário do Júri nada impede que se interpõe apelo Com base no artigo 593 inciso 3 a linha a do CPP pugnando pela nulidade do Plenário haja Vista a ingerência indevida do juiz titular ou exercício no tribunal do júri na formação da convicção do Conselho de sentença pois bem a partir daí o STJ chegou a ter precedentes e essa posição é recomendável em prova discursiva e oral para o MP sem sombra de dúvidas no sentido de que esse excesso verbal da pronúncia importaria nulidade absoluta do Plenário porque o problema
reside exatamente na intromissão do juiz titular o exercício no tribunal do júri na formação do Conselho de sentença Então se é esse o vício teremos que lubrificar o plenário e para que esse vício não voltasse a se repetir e contaminar os novos os novos jurados integrantes do novo conselho de sentença bastaria aqui que se promovesse o envelopamento [Música] da pronúncia Ou seja a pronúncia se mostraria inacessível aos novos jurados integrantes do novo conselho de sentença blindando assim dessa e moderação verbal pois bem essa orientação fixada pelo STJ tem sido sistematicamente gozada no Supremo Tribunal Federal
eu próprio quando lá estive encaminhei minuta de voto aprovada sem ressalvas pelo então ministro marco Aurélio e submetida a primeira turma do Supremo Tribunal Federal e agasalhada a unanimidade no sentido de que essa solução construída pela STJ se mostra inconstitucional constitucionalmente inexequível E por quê porque esse envelopamento conservar a pronúncia Ou seja a pronúncia em si ela não teria sido nudificada Ou seja conservaríamos a pronúncia porém revestindo de um sigilo interno E pior sigilo interno esse oponível ao próprio juiz natural ou seja o punível ao próprio conselho de sentença aos próprios jurados em desacordo com
a garantia fundamental a publicidade do processo delineada no artigo 560 da constituição que admite quando muito por pronunciamento judicial motivado o sigilo externo antônimo de público permitindo Que processos determinados possam transcorrer sobre segredos de Justiça Mas jamais a ponto de implementar no processo um sigilo interno oponível aos próprios autores e pior nesse caso oponível ao próprio juiz natural anoto que o artigo quinto inciso 60 da Constituição diz que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade o interesse social ou exigirem e mesmo assim por mandamento legal o que
tão pouco seria hipótese não dá E além disso haveria também ofensa ao devido processo legal porque simplesmente estaríamos negando vigência ao Artigo 472 parágrafo único do CVP é isso que aconteceria estaríamos negando vigência ao Artigo 472 parágrafo único da CPP E por quê Porque a Lei manda que formado o conselho sentença a cada jurado seja entregue uma cópia da pronúncia isso simplesmente não aconteceria Então seria uma negação do próprio devido processo legal artigo quinto 54 tá em descompasso evidentemente com o próprio Artigo 472 parágrafo único do CPP a partir dessas críticas Então qual é a
solução orquestrada pelo Supremo Tribunal Federal nesse caso teríamos anuidade absoluta do processo desde a pronúncia em atenção ao próprio princípio da causalidade versado [Aplausos] no artigo parágrafo primeiro docp segundo o qual a nulidade de um ato acarreta nulidade de todos os demais atos que dele sejam consequência pois bem só tivemos a segunda fase e o plenário do Júri porque o Real foi pronunciado se temos anuidade absoluta da pronúncia por ter extrapolado um juízo de mera admissibilidade da acusação sendo apresentada em termos contundentes assertivos Então essa nulidade absoluta da pronúncia vai contaminar todos os atos processuais
que delas sejam decorrência então assentado o excesso verbal da pronúncia temos que ter anuidade de todo o processo desde a pronúncia determinando-se que nova decisão seja proferida decisão é essa que pode ser sim uma nova pronúncia só que agora em termos verbalmente moderados ou mesmo me pronúncia de classificação o absorção sumária e a consequência dessa percepção é que lunificando o processo desde a pronúncia a prescrição ao longo de todo esse integrado correu porque só conheceu um único Marco interruptivo válido Qual o recebimento da denúncia de maneira que é com o recebimento da denúncia interrompeu-se o
prazo prescricional mas ao longo né de todo esse em terreno a prescrição efetivamente fluiu a prescrição efetivamente correu e a jurisprudência do STF é tão contundente nesse sentido que o próprio STJ já tem revisitado esses precedentes curvando-se ao Supremo Tribunal Federal ok e portanto o pedido em grau de apelo será pela nulidade absoluta do processo desde a pronúncia para que um novo juízo de admissibilidade de acusação positivo ou negativo seja exarado Ok gente então fiquem de olho que esse é um tema realmente muito relevante agora o Supremo Tribunal Federal ele igualmente já abriu uma distinção
em relação a essa sua orientação e qual foi a distinção aberta pelo supremo suponhamos que a pronúncia apresente sim e moderações e por apresentar essas e moderações não há como certificar até onde o conselho de sentença teria sido por elas sugestionado logo a solução continua a ser anulação do plenário sem sombra de dúvidas porém se essas e moderações forem pontuais ou seja verificadas por exemplo no último parágrafo quando já construída a fundamentação da pronúncia e surgindo assim como um como um hábitor dicto como um argumento de reforço desde que não comprometa a inteligibilidade da pronúncia
em si essas moderações podem ser apenas rasuradas portanto se a imoderação na pronúncia for pontual nada impede que tenhamos anulação do plenário e o seu refazimento em vez de celular o processo desde a pronúncia porque nesse caso bastaria rasurar os excessos verificados na pronúncia de maneira que o novo conselho de sentença a esses excessos não teria acesso porque estariam rasurados porém reitero essa orientação só é abraçada pelo Supremo Tribunal Federal se essas rasuras não comprometerem a inteligibilidade da pronúncia porque se eu tiver excessos que percorrem a pronúncia de cabo errado seriam tantas as razuras que
isso acabaria comprometendo a inteligibilidade da própria pronúncia é não tem como E aí a solução vai ser glorificar o processo desde a pronúncia para que o novo juízo de admissibilidade da acusação seja prolatado Ok mas sendo possível conter esses excessos simplesmente rasurando né é os trechos pontuais Nos quais eles se revelam sem que isso comprometa a inteligibilidade da pronúncia Então nesse caso basta anular o plenário e refazê-lo com um novo conselho sentença sem a necessidade de celular o processo desde a pronúncia Ok gente então gravem isso que isso é extremamente importante outra questão também que
merece destaque é que a primeira fase do Júri se destina a que ao juízo de admissibilidade da acusação e esse juízo de admissibilidade da acusação está expressamente voltado para a constatação quanto à existência e autoria de uma conduta dolosa contra a vida presentes ainda eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena é sobre isso que a pronúncia deve versar considerado o artigo 413 caput e parágrafo primeiro do CPP logo a contrário senso não compete ao juiz titular ou exercício no tribunal do júri tecer considerações sobre causas de diminuição de pena a par evidentemente da tentativa
que a matéria reserva de jurisdição do plenário do Júri do Conselho de sentença teríamos aqui um silêncio eloquente do legislador que com isso avalizou a vedação expressamente contida no artigo 7º da Lei de introdução ao CPP então não cabe por exemplo ao juiz titular no Exercício no tribunal do júri dizer na pronúncia sobre eventual privilégio se você mostraria ou não admissível privilégio porque enquanto causa de diminuição de pena Ele há de ser enfrentado unicamente por quem pelo conselho de sentença não cabe ao juiz tecer considerações a respeito na pronúncia até para não se me excluir
e uma questão de mérito que é matéria a reserva de jurisdição do Conselho de sentença tanto que Acerca das causas das diminuições de pena nós não encontraremos referência nisso nem no caput nem no parágrafo primeiro do artigo 413 do CVP revelando a contrário senso um silêncio eloquente no sentido de inadmitir que o juiz terça considerações sobre causas da diminuição de pena como privilégio e assim o CVP reforça a proibição já existentes no artigo sétimo da Lei de introdução ao CPP ok evidentemente que uma pronúncia nesses moldes se mostrará também absolutamente nula porque o juiz não
só extrapolou a sua competência como ainda por cima já está interferindo na formação da convicção do Futuro conselho de sentença descabe por completo tá anoto que o artigo 413 nos diz o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado ser convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação E aí vem um parágrafo primeiro nos diz a fundamentação da pronúncia limitasse a indicação da Maternidade do fato existência de indícios de autoria ou de participação devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar em curso o acusado especificando qualificadoras e causas
de pena a contrário senso causas de diminuição de pena nem pensar e antes silêncio claramente eloquente foi endossado o artigo 7º da Lei de introdução ao CPP que diz com todas as letras que o juiz da pronúncia ao classificar o crime se Consumado ou tentado não poderá reconhecer a existência de causa especial da diminuição de pena E por quê Porque isso é matéria reserva de jurisdição do Conselho de sentença Ok gente então isso é extremamente importante não percurso de vista isso acaba Tendo também o impacto muito grande quando se pensa na denúncia a ser elaborada
pelo Ministério Público e aqui um aspecto muito importante para quem quer Ministério Público por quê se presente manifestamente uma causa reveladora do privilégio o denunciado ter cometido o crime sobre o domínios violento emoção logo em seguida injusta a provocação da vítima ou para resguardar relevante valor moral social se isso estiver presente de maneira muito contundente você compra o motor a promotor até pode descrever essa circunstância na denúncia mas não chegar a capitular gravem isso isso é importante porque porque quando se confecciona uma denúncia na realidade e uma denúncia própria ao Tribunal do Júri na realidade
são articulados dois pedidos e dois pedidos na realidade sucessivos pede-se a admissibilidade da acusação tal qual veiculada e anterior condenação pelo conselho de sentença então o primeiro pedido é pela admissibilidade da acusação então você não pode pedir ao juiz que admita uma acusação de homicídio privilegiado porque você estaria pedindo ao juiz que exercesse um juízo desde a visibilidade também sobre o privilégio não Então nesse caso a capitulação que você apresentará o final da denúncia será uma será uma capitulação por exemplo de homicídio simples será uma capitulação de homicídio qualificado e não de homicídio privilegiado ou
de homicídio qualificado privilegiado porque esse privilégio na realidade é para ser suscitado tão somente no plenário do Júri porque o seu enfrentamento é matéria reserva de jurisdição do Conselho de sentença [Música]