o e vê-lo superar essa situação me fez estudar para concursos até passar no meu primeiro que eu diria que foi o meu concurso mais difícil de superar e eu conheci o universo dos concursos ainda muito jovem e o tipo de conciliar a faculdade com o meu contrato de terceirização que me custavam 8 horas de trabalho por dia mais um estudo para concursos eu cheguei a estudar dentro do ônibus ouvindo um áudio dos meus próprios resumos e gravações porque eu tentei ler no primeiro momento dentro do ônibus e minha cabeça doía E muita das vezes em
pele pendurado Tentando ler o material e naquela época não se tinha vídeo aula PDF mas eu tinha dificuldade e as dificuldades hoje são outras mais são obstáculos são Barreiras que a gente precisa superar eu diria que a minha provação mais difícil foi o primeiro eu passei no primeiro concurso o bebê e antes dele eles me chamarem eu fui chamado no segundo concurso do Ministério da Saúde tomei posse ainda nível médio aos 19 anos de idade e depois destes dois vieram vários outros aí eu fui para Minas e energia depois foi para o Ministério da Justiça
Conselho Federal de Economia foi meu primeiro concurso de nível superior da da minha formação como economista fui policial militar aqui do DF passa no concurso de Praça depois mude oficial e-auditor da CG ou foi meu último concurso a minha última provação e depois de 14 anos no serviço público eu percebi que a minha paixão era em dar aulas e aqui no mundo dos concursos eu percebi que os alunos têm muita dificuldade em orçamento público a famosa arte em bicho papão de música e comecei a dar aulas do orçamento público e dando aulas em cursinhos na
época presencial hoje a gente tá esse universo e é e depois pedir uma licença no serviço público fiquei só dando aulas percebi que aquilo era o que eu queria fazer pelo resto da minha vida até poder pedir exoneração chutar esses 14 anos e fazer aquilo que realmente me dá prazer que é dar aulas e fazer pessoas a mudarem de vida por meio do concurso público dada a minha experiência depois de tudo isso é dando aulas já fora do serviço público é o mercado online foi crescendo expandindo e eu depois de dez anos de experiência dando
aulas e coordenando projetos voltados para concursos públicos eu tive o prazer EA honra de ser convidado pelo Gran Cursos online agora em 2019 para fazer parte do time de professores e coordenadores que trabalham diariamente para mudar vidas para ver o nós e em plena condição de ser aprovado é essa foi uma das coisas que mais me tocou no Gran Cursos online há uma preocupação além da aprovação a gente percebe que o Gran Cursos online ele quer mudar ali que impactar vidas e a gente respira isso quase que 24 horas antes de ser servidor eu tenho
uma vida difícil casa simples depois da primeira aprovação o serviço público gera essa estabilidade e nós estamos gravando aqui hoje da minha casa onde eu vivo com a minha família é em um bairro Nobre de Brasília depois de viver em várias cidades periféricas aqui simples realmente a estabilidade financeira que o cargo público oferece pode e vai mudar a vida daqueles que estudam daqueles que se dedicam porque é uma questão meritória né Por merecimento isso mexeu tanto comigo que hoje é 100 porcento a dar oportunidade para que essas pessoas possam também viver esse momento posso serviço
público e conquistar todas essas coisas físicas materiais mas o seu próprio Sacrifício do seu próprio trabalho por merecimento ter sido aprovado em concurso público mudou a minha vida e oportunizou mudar a vida de toda minha família e depois de 14 anos no serviço público e oito aprovações ou decide largar tudo para me dedicar sem por cento e mudar a vida dos nossos alunos Eu sou Anderson Ferreira professor coordenador do Gran Cursos online aqui todo mundo pode eu sou grande e E aí E aí E aí E aí [Música] [Aplausos] E aí [Música] E aí [Música]
e eu te aviso rápido para você você evento ao vivo vai começar daqui a pouquinho mas antes eu gostaria de fazer um pedido que você assinasse o nosso canal no YouTube e ativar se as notificações clicando no Sininho ao fazer isso você receber todo o conteúdo que produzimos por aqui entrevistas e bate-papos maratonas aulões ao vivo mentores e muito mais tudo voltar a sua aprovação EA sua mudança de vida o Olá meus amigos tudo bem Meu nome é Daniel carnacchioni sua Professor Direito Civil é também seu juízo aqui no TJDFT nós vamos iniciar hoje um
projeto bem ousado é muito interessante e é totalmente gratuito Ou seja é qual é a nossa proposta aqui é analisar artigo por artigo todos os artigos do Código Civil desde o primeiro até o último seja do primeiro ao 2046 na sequência nós estaremos aqui conversando com vocês sobre esses artigos todas as segundas-feiras ao vivo é das 11 horas a meio-dia Claro que pode ter alguma segunda-feira que tem algum feriado em o ou alguma coisa e ocorra alguma impossibilidade mas a ideia é sempre manter esse dia esse horário para conversarmos sobre direito civil é qual que
é a ideia fundamental aqui desse projeto que é um pouco usado que pela primeira vez é nós vamos falar artigo por artigo de todos os artigos do Código Civil é justamente mostrar para vocês o que é o código civil nós vamos analisar cada artigo ou seja compreender cada artigo contextualizar esse artigo dentro do sistema Qual é a relevância do artigo ou seja esse artigo ele retrata efetivamente O que é o direito civil contemporâneo ou artigo ainda é retrata a visão clássica de Direito Civil e a depender do que o artigo retrata se o artigo do
Código Civil ainda retrata muito os paradigmas do direito civil clássico nós vamos ter que interpretá-lo analisá-lo a partir desses novos parâmetros hermenêuticos que fundamentam legitimam o direito civil contemporâneo esse direito civil com sonalizado funcionalizado enfim entenda o seguinte é não será uma aula tradicional onde nós vamos tratar dos temas assim tá até porque quando a gente dá alguma aula a respeito Direito Civil é muito comum nós associarmos artigos e diferentes partes do Código Civil como aqui a nossa sistematização do que e é analisado os artigos na sequência a minha ideia é explicar para vocês tudo
que gira em torno do artigo ou seja todas as questões que estão relacionadas ao artigo explicar o artigo se obviamente criticar esse artigo contextualizar esse artigo explicar o que ele é como ele se conecta com outros artigos do Código Civil a relevância dele Certo Thomas vamos tratar de tudo isso nós vamos dissecar O Código Civil efetivamente você vai compreender se vai ver que muitas vezes Apenas pelo artigo não é É possível entender determinado Instituto Então vai ser importante para isso também claro que terão artigos que são muito mais importantes isso vai demandar um tempo maior
e outros artigos que tem muito menos relevantes E aí a será muito mais rápida é desse artigo mas a ideia não deixar nem um artigo para trás nenhum Ou seja pode ser aquele o mais insignificante possível nós trataremos dele que ideia desse projeto usado é justamente isso conhecendo o código civil saber o que é o código civil o que o nosso código civil é retrata que modelo de Direito Civil nosso código civil retrata que direito civil é esse que nós vamos encontrar no código civil beleza eu tenho certeza que será muito prazeroso essa análise essa
conversa é sobre esses artigos do Código Civil que vai nos dar uma dimensão muito grande do que é o direito civil e vamos tirar um pouco desse medo que muitos têm de estudar e entender o direito civil diante o mundo do mar que é o direito civil você já enormidade assusta um pouco quando as pessoas começam a ter contato com o direito civil e aí vocês vão perceber que nessa análise que nós vamos fazer e a interconexão entre os artigos com outros institutos Enfim uma visão bem bacana é que nós vamos trabalhar aqui você vai
falar pô é muito mais interessante e a todo uma lógica no sistema que você compreende direito civil é como sabendo o inter-relacionar os assuntos Então é isso esse é o nosso objetivo nós vamos dar o pontapé inicial hoje eu entre aspas perdi esse tempinho no início aqui para fazer essa apresentação para explicar qual será a nossa proposta é uma coisa muito diferente para que vocês e ativamente possa entender como que nós vamos trabalhar com isso E aí você vai falar caramba agora é nós vamos ter um código se eu comentado é ao vivo em 6
aulas e com muito comentário em cima desses artigos beleza vamos lá então até emociona começar a isso começar pelo primeiro artigo o artigo 1º que abre o nosso código civil Vamos lá gente como eu disse para vocês a ideia do nosso curso como está apresentado aqui é uma análise criteriosa bem substancial de todos os artigos artigo por artigo do Código Civil e o primeiro artigo que nós vamos analisar que o artigo primeiro ele é já é um artigo que é alvo de muitas polêmicas é porque porque como vocês vão perceber o código civil É principalmente
na parte geral na parte geral Onde estão disciplinados os principais é elementos de todo e qualquer relação jurídico sujei direito pessoa natural pessoa jurídica objeto direito bem jurídicos e toda a teoria do fato jurídico os artigos da parte geral especialmente não vão conseguir é nos dá a dimensão do que é o código civil o melhor do que é o direito civil dentro dessa perspectiva e nós vamos analisar que Mas nós vamos fazer todo esforço possível para por meio dos artigos te dar essa noção de como analisar e entender esse direito civil artigo por artigo o
artigo primeiro dia sim Toda pessoa é os direitos e deveres na ordem civil a primeira observação aqui é que o código civil ele substitui a palavra ao homem que estava no código civil 16 por pessoa até para gerar uma conexão com o princípio constitucional que fundamenta e unifica o direito civil contemporâneo que é o princípio da dignidade da pessoa humana Então essa substituição da palavra homem por pessoa já foi um avanço considerável mas insuficiente para que possamos entender exatamente do que trata esse artigo 1º o que ele diz assim toda pessoa beleza pessoa ótimo é
capaz de direitos e deveres na ordem civil e aqui nós também tem uma segunda inovação que é que o código civil não fala direitos e obrigações fala direitos e deveres que deveres tem uma perspectiva mais Ampla obrigações ela tinha uma perspectiva muito restrita questões patrimoniais deveres não deveres nós podemos falar em deveres de natureza patrimonial e deveres não patrimoniais por exemplo o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres são deveres que transcendem a questão patrimonial são deveres não patrimoniais integram por exemplo as obrigações contratos Enfim então a terminologia já houve uma melhora na terminologia na substituição
dessas palavras o problema é que embora agora nós falamos em pessoa e direito Z deveres numa secção mais Ampla deveres patrimoniais e deveres não patrimoniais esse artigo tem um grande problema que é alvo de milhões de polêmicas na doutrina porque quando ele fala que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil a questão é o que significa essa questão ou melhor esse termo capacidade ou seja nesse momento O Código Civil tratando de que capacidade é essa ao dizer que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil nós estamos falando
de que veja só para entender essa questão só uma o básica nós não podemos confundir no Direito Civil contemporâneo sujeito de direito personalidade com capacidade jurídica e se subdivide em capacidade direito aquisição e capacidade de fato exercício sujeito de direito é gênero e nós temos sujeitos de direito Presta atenção nisso com personalidade e sujeitos de direito sem personalidade os chamados antes despersonalizados veja que interessante o sujeito de direito que tem capacidade é que desculpa que tem personalidade que é um ente personalizar personalizado esse sujeito de direito ele tem capacidade jurídica Claro e a capacidade de
direito desse sujeito de direito personalizado é ampla é um ente não personalizado ele pode ter capacidade direito mas é uma capacidade direito muito mais restrita a Mas porquê que você tá tratando disso para explicar essa questão do artigo primeiro pelo seguinte veja só numa visão clássica clássica ou seja considerando os parâmetros do direito civil clássico positivismo análise meramente estrutural formal liberalismo o que acontece nessa visão clássica olha só é a personalidade tem uma concepção normativa o que significa isso para ter personalidade você precisa ser pessoa e para ser pessoa no caso do ser humano é
necessário nascer é tão vendo é só numa perspectiva clássica o que acontece o Tô analisando isso para chegar no artigo primeiro numa perspectiva clássica a personalidade decorre de pessoa o ser humano nasceu com vida nasceu convidar é pessoa se a pessoa tem personalidade EA capacidade direito Claro é um atributo dessa personalidade Então você ser humano nasceu com vida é pessoa se é pessoa tem personalidade se tem personalidade como um dos atributos você tem capacidade jurídica de direito e de fato embora na capacidade de Fátima vamos ver já já que essa capacidade ela pode eventualmente é
ser restringida mas isso é outra coisa numa concepção contemporânea de Direito Civil a partir de novos paradigmas do direito civil o que que nós temos efetivamente é desses novos paradigmas mostramos agora não mais um direito civil positivista mais um direito civil pós-positivista não mais meramente estrutural mas agora estrutural barra funcional não mais liberal mas agora em volta no no estado democrático de direito enfim é são novos paradigmas tanto é que é a Constituição Federal os valores condicionais que fundamentam são os paramos de referência do direito civil contemporâneo a mas o que que você tá falando
isso tô dizendo isso porque nessa nova concepção o fundamento da personalidade não é não é mais a Norma Jurídica e sim a própria condição existencial do ser humano o ou seja se você ser humano você tem personalidade e claro você é pessoa que significa o quê que numa visão clássica a o ser humano para ser pessoa ele precisa nascer com vida e que a partir desse momento ele tem personalidade tá ó personalidade pressupõem ser pessoa então pessoa e personalidade não se confunde com o ser humano que numa visão clássica o ser humano que não nasce
com vida embrião e nascituro eles são podem ser sujeitos em direito mas como entes despersonalizados não tem personalidade porque não seriam pessoa numa visão contemporânea o ser humano vai aparecer ser humano para ter personalidade porque o fundamento da personalidade é sua própria condição existencial aí eu eu posto a pessoa decorre da personalidade e olha só se você é ser humano você tem personalidade que a personalidade é inerente à condição existencial então ser humano e personalidade pessoas são ideias que se associam são pessoas decorre de personalidade Ok beleza aonde você quer chegar com isso eu quero
chegar no artigo primeiro porque porque numa visão contemporânea o artigo primeiro ele trata Não há dúvida daquilo que se convencionou denominar de capacidade de direito ou quando o artigo primeiro disse que toda pessoa toda qualquer pessoa é capaz de direitos e deveres nós estamos falando aqui da capacidade de direito o que essa capacidade é um poder que o estado concede a pessoa para que ele possa ser dito E aí e de relações jurídicas Direito Objetivo direitos potestativos deveres jurídicos patrimoniais ou não patrimoniais ou seja ele tem uma pidão geral dentro do sistema jurídico para ser
titular de relações jurídicas é essa é capacidade jurídica que é uma capa de direito que é uma capacidade estática basta você ser pessoa para ter essa capacidade O que significa o seguinte como e nessa visão contemporânea eu separo personalidade capacidade separa o completamente o artigo primeiro Ele ficaria restrito a essa ideia de que nós temos aí apenas capacidade direita ou seja quando eu digo qualquer um qualquer pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil tempo de dar um geral dentro do sistema para titularizar qualquer relação jurídica nós estamos falando do que da capacidade
de aquisição da capacidade direito que é estádio gosta você pensou sem pessoa para ter essa aptidão dentro do mundo jurídico você tem a potencialidade de estruturalizar tudo isso é suficiente tranquilo agora veja só numa visão clássica muitos autores vão dizer que capacidade direita e personalidade são ideias que se associam E por quê Porque nessa visão clássica o fundamento da personalidade é uma questão normativa é a norma que vai dizer quando você tem personalidade e você tem personalidade no caso do ser humano quando você for pessoa e você só ser a pessoa se nascer com vida
e o que significa o início da personalidade da capacidade direito para quem é a pessoa no caso do ser humano coincidem o que não ocorre numa visão contemporânea por quê Porque o lá nessa visão mais contemporânea eu tenho personalidade a partir do momento em que há um ser humano que o fundamento da personalidade é o ser humano a esse eu sou ser humano eu tenho personalidade que são ideias interligadas independe Se eu nasci ou não convida e portanto eu sou pessoa o que significa isso é nessa visão contemporânea eu separo totalmente personalidade e capacidade jurídica
a capacidade jurídica nessa visão mais inovadora nada mais é do que um atributo jurídico que decorre da personalidade mas é personalidade é muito mais do que capacidade direito à personalidade é um valor inerente ao ser humano a capacidade direita é uma concessão estatal o Ou seja a capacidade direito é aquilo que o estado dentro do mundo jurídico permite para a pessoa para Que ela possa titularizar relações jurídicas a personalidade independes o fundamento da capacidade direito aí sim a normativo para saber o que eu posso titularizar eu dependo de um uma previsão normativa a personalidade não
ela independe numa visão contemporânea com sinalizada Deu para entender é por isso que você vai encontrar alguns alternadores clássicos principalmente Orlando Gomes existe a personalidade se confunde com a capacidade direito então perceba que na realidade essa confusão toda que existe em torno do artigo primeiro se ele fala de personalidade ele fala de capacidade direito o que está por trás disso o critério que você limpeza e para definir o ser humano pessoa e personalidade em resumo numa visão clássica eu disse o cio ser humano de pessoa e personalidade porque para que o ser humano seja a
pessoa e tem que nascer com vida nascendo convidei a pessoa e de coisa de ser tem personalidade e numa visão contemporânea eu associo ser humano pessoa e personalidade se eu sou ser humano eu tenho personalidade eu tenho oportunidade da sua pessoa Deu para entender então na visão clássica personalidade pressupõem pessoa na visão contemporânea a pessoa pressupõe personalidade óbvio que quando você antecipou a personalidade para o ser humano independente ele nascer com vida você com sede com base na dignidade da pessoa humana uma proteção muito mais amplo que o ente despersonalizado tem vamos dizer assim muito
mais proteção do que um ente não personalizado para não ir muito longe no mundo a capacidade direito a capacidade de Direito de um sujeito de direito personalizado eu não pulei restrita a capacidade direito de um ente despersonalizado ela é restrita muito até desculpa esse seria de fato capacidade direito tá tranquilo ou seja é ó viu a capacidade de direito que decorre da personalidade e ela confere uma proteção muito maior diferente da capacidade direito de um ente não personalizado que existe em função de ser um sujeito de direito e Tem uma recepção muito mais restrita beleza
mas o fato é que o artigo primeiro trata da capacidade de direito não existe incapacidade direito se você pessoa e aí não importa a visão você é pessoa você efetivamente tem personalidade como atributo da personalidade você tem capacidade direita não existe incapacidade direito o estado eventualmente pode restringir essa capacidade direito mas isso não o torna incapaz a incapacidade é capacidade de fato tem outra perspectiva a capacidade jurídica subdividem capacidade direito aquisição que é essa do artigo primeiro e a capacidade de fato Ou de exercício tem a ver com outra situação que nós vamos ver nos
artigos 3º e 4º beleza tranquilo é isso jeito daria para falar aqui duas aulas só do artigo primeiro mas o nosso objetivo aqui é Oi Kauan aqui para você entender inclusive as polêmicas que existem em torno de si artigo percebam como a questão ela é vamos dizer assim interessante tranquilo Ok então aqui nós não estamos falando de personalidade a personalidade nós hoje ela tem um fundamento com o seu na alta personalidade da pessoa humana que é o princípio da dignidade da pessoa humana e por isso nessa concepção clássica a gente disse que o fundamento da
personalidade é o próprio ser humano e isso obviamente permite que ele tem a personalidade desde a condição desde o momento em que ele tem essa condição existencial E aí é interessante porque essa discussão sobre o fundamento da personalidade apresentar tem fundamento a norma o a personalidade tem como fundamento a própria condição existencial Ela vai esbarrar no artigo 2º que nós vamos analisar agora que são as teorias que tentam explicar o início da personalidade da pessoa humana artigo 2º o artigo 2º e não precisa dizer que é um dos artigos mais relevantes de todo o código
civil Porque aqui nós temos uma das discussões mais complexas no nosso sistema que é a discussão sobre o início da personalidade de quem do ser humano e quando começa e a personalidade do ser humano Então veja só o artigo 2º do Código Civil primeira parte ele tem uma conotação clássica aqui ele tá retratando uma visão clássica de personalidade um positivista por quê Porque para o artigo 2º o ser humano para ter personalidade ele precisa ser pessoa e para ser pessoa ele tem que nascer com vida nós estamos falando aqui da famosa teoria natalista a teoria
natalista justamente ela tem uma concepção normativa positivista e quando começa a personalidade do ser humano e quando ele foi pessoa quando ele a pessoa quando ele nasce com vida então para teoria natalista nós termos ser humano e olha só ser humano o embrião e nascituro a entes despersonalizados e ser humano que nasce com vida e nós teríamos aqui uma pessoa e portanto personalidade perceba aquilo que eu tava falando para vocês a teoria natalista ela na realidade ela desdobra é e era um desdobramento dessa perspectiva clássica de personalidade é uma concepção normativa puramente normativa aqui ou
seja o fundamento da personalidade é a norma quem vai dizer quando a pessoa humana ou ser humano tem personalidade é a norma que eu que diz o artigo segundo primeira parte a personalidade começa desde o nascimento com vida nasceu respirou nós temos uma pessoa e como decorrência a personalidade que decorre da pessoa beleza tranquilo OK agora o problema é que embora a primeira parte claramente numa visão tradicional clássica de Direito Civil positivista estrutural liberal e tenha adotado a teoria natalista na segunda parte diz o seguinte embora nós adotamos a teoria natalista embora nós sejamos positivistas
e normativo vistas em relação a personalidade da pessoa ou do ser humano nós vamos dar conferir ao ser humano o irmão tem personalidade que é quem o embrião e o nascituro que ainda não nasceram com vida em algumas prerrogativas Aí ele diz aqui a lei põe a salvo o que é isso além vai resguardar vai proteger vai tutelar E desde a concepção alguns direitos do nascituro aqui é o seguinte é a doutrina aqui ela comete alguns pecados porque meu depois refleti muito sobre isso eu cheguei a seguinte conclusão a segunda parte do artigo 2º não
trata da teoria da Concepção é na realidade os concepcionistas e eu sou dessa corrente aproveita essa segunda parte para vamos ver assim tentar justificar uma outra teoria que a teoria da Concepção mas a segunda parte do artigo ela é apenas um desdobramento da teoria natalista e naquela perspectiva que eu disse para vocês antes antes qual foi a perspectiva o que eu disse para vocês falei assim gente olha só nós temos sujeito sujeito de direito é gênero o sujeito direito é o elemento subjetivo da relação jurídica sujei direito é gênero nós podemos ter sujeito de Direito
com personalidade e sujeito de direito sem personalidade por chamado zente desse personalizados a depender veja só de quais são os parâmetros os paradigmas que nós vamos analisar esses temas clássico ou contemporâneo você vai chegar a conclusões diferentes Quem são os sujeitos de direitos com personalidade Quem são os direitos da personalidade exemplo uma perspectiva clássica o ser humano o que não nasceu com vida é um sujeito de direito sem personalidade numa perspectiva contemporânea onde o fundamento da personalidade aprova condição especial o embrião nascituro são sujeitos de Direito com personalidade Onde você quer chegar eu quero chegar
o seguinte quando a segunda parte do artigo diz que a lei protege desde a concepção os direitos do nascituro e você pode pode parecer uma contradição que se fala assim né Pera aí se a primeira parte do artigo Diz que para ter personalidade ele precisa nascer com vida como que alguém que não tem personalidade pode tonalizar direito isso é possível Considerando o que que ele é um sujeito de direito um sujeito de direito sem personalidade Então olha só a lei vai proteger de uma forma restrita Em algumas situações os direitos do nascituro é mesmo ele
não tem do personalidade Como diz Caio Mário tendo um direito potencial Uma expectativa de direito bom então na realidade é segunda parte ela não é teoria da Concepção a segunda parte é a continuidade da teoria natalista a continuidade a teoria natalista onde se admite que um sujeito de direito sem personalidade possa ter capacidade direito restrito eu disse para vocês que a capacidade direito ela ela é pode aparecer em relação a ente despersonalizado a diferença é o seguinte é que a capacidade de direito que decorre da personalidade que é uma tribo da personalidade ela é amplo
a capa da direita 200 desse personalizados Ela depende de uma previsão estatal e ele é muito restrita que é o caso bom então quando a lei resguarda a vida quando a lei isso é a teoria natalista de sentar quando a lei é diz que o nascituro pode receber doação que o nascituro pode receber ansa ao direito alimentos gravídicos enfim é em favor da net em todos esses direitos que a lei reconhece desde a concepção tão tornam esse ser humano um entre personalizado embora ele tem essa proteção especial da lei porque ele é um sujeito de
direito desse personalizado e os entes despersonalizados como são sujeitos de direito Eles podem te tonalizar direito Eles têm capacidade direito mas é o capacidade direito mais restrita é simples assim e se a teoria natalista e os concepcionista diz o seguinte não a segunda parte I do artigo 2º O Código Civil nos dá ideia de que podemos trabalhar com a teoria da concepção de que a personalidade existe o artigo segundo Não fala isso gente vou dizer uma coisa para vocês Olá eu sou totalmente favorável a teoria da Concepção Porque a partir do momento que eu considero
que o fundamento da personalidade a condição existencial é óbvio é óbvio se o fundamento da personalidade é a condição existencial presta atenção se a personalidade tem como fundamento o próprio ser humano Óbvio a partir do momento que você é ser humano a partir da concepção você já tem personalidade tão vendo a sua discussão do fundamento da personalidade interfere nas teorias e como para mim desse Direito Civil com sonalizado e a princípio da dignidade da pessoa humana também fundamento o Instituto da personalidade da pessoa humana do ser humano e por isso quem tem personalidade tem mais
proteção e ter a sua dignidade muito mais guardada é óbvio que numa visão totalmente conectada com essa coisa direito civil com sonalizado vamos dizer assim e a personalidade começa desde a concepção a personalidade começa desde a concepção por quê Porque o fundamento da personalidade ao ser humano não é a norma é só isso o que eu quero dizer que eu quero dizer o seguinte os concepcionistas as param de ficar achando pelo em ovo você não precisa ficar apelando para a segunda parte do artigo 2º para defender a teoria da Concepção E por que que você
consegue chegar a teoria da Concepção explicar e justificar lá mudando o fundamento da personalidade do ser humano se o seu fundamento for clássico normativo-positivista teoria natalista se o fundamento do for contemporâneo posso fosse Vista dignidade ou seus valores funcionais que fundamenta o direito civil contemporâneo e concepção Ou seja é interpretar o artigo segundo a luz dos valores funcionais que vão nos levar a teoria da Concepção e não querer encontrar no artigo segundo uma teoria da Concepção que ele não traz é só por fazer referência a concepção Deu para entender a diferença entre uma coisa e
outro é Sutil eu chego a com a teoria da Concepção a partir de uma interpretação do Artigo segundo a luz dos valores condicionais utilizando a dignidade da pessoa humana como fundamento a personalidade Beleza então se a personalidade aqui no fundamento do ser humano e desde a concepção Eu tenho um ser humano então a personalidade Óbvio existe desde a concepção essa ideia da teoria concepcionista e claro se eu tenho personalidade desde a concepção eu tenho personalidade com personalidade veja só a minha capacidade direito a minha Pit dão ela é muito mais Ampla Porque a partir do
momento que eu tenho personalidade acabei de falar a capacidade direito que decorre da personalidade ela aumenta a proteção claro que a capacidade de eu entendesse personalizado ele é muito restrita a proteção ela é muito restrita tranquilo tá claro isso aí beleza agora mesmos concepcionistas infelizmente subdividem a teoria da Concepção para falar em personalidade formal e personalidade material O que significa mesmo para os concepcionistas que vem ganhando muita força Até porque a teoria da Concepção é muito afinado com essa visão condicional do direito civil é mesmo para os concepcionistas as E olha que interessante isso é
o ser humano ele no momento da Concepção essa personalidade ela reflete apenas no plano existencial é a chamada personalidade formal é mas no que diz respeito a questões 4 e mundiais mesmo para os concepcionistas a consolidação de direitos patrimoniais em favor do nascituro e do embrião dependeria do Nascimento com vida é triste isso já vou dizer porque o próprio Código Civil quando reconhece direitos patrimoniais em favor do nascituro 542 doação 1798 200 nascidos ou já concebido podem ter legitimidade sucessória ou seja tem capacidade para ser herdeiro não fazem essa condição não condicionam então na realidade
nós temos um ranço patrimonialista dentro da teoria da Concepção nós não conseguimos avançar nesse ponto porque é muito fácil defender personalidade desde a concepção do homem presidencial eu quero ver defender personalidade no âmbito patrimonial Ou seja a consolidação de direitos patrimoniais é independente do Nascimento com vida Então essa é a crítica que se faz mas a doutrina faz a diferença entre personalidade formal oportunidade de material ou seja mesmos concepcionista as questões patrimoniais só se consolida Nascimento com vida triste muito triste nós temos a coragem de avançar ainda em relação a isso Beleza tranquilo uma outra
questão aqui para a gente fechar alguns autores e é trabalho com as expressões na cintura embrião de forma associada porque na verdade seriam é diferença de etapas do mesmo ser tão nascituro já foi um embrião vamos dizer assim outros diferenciam o nascituro é aquele que está sendo gerado no útero da mãe e o embrião é aquele que é resultado de uma técnica de reprodução assistida e está fora do útero da mãe sinceramente essa discussão ela não tem muita relevância mas ela existe é se devemos trabalhar com embrião e nascituro de forma associada ou de forma
de sociedade o fato é que a teoria da Concepção ela se conecta com esses paradigmas hermenêuticos do direito civil contemporâneo um dois nós temos no código civil em leis especiais é normas que tem um caráter concepcionista exemplo 542 nascituro tem direito a ser donatário 1798 na cintura ou entre concebido fora ou no útero da mãe tem direito de ser herdeiro 1779 o nascituro tem direito tem um curador 1609 nascituro tem direitos e reconhecido como filho ainda no útero da mãe quem é os alimentos gravídicos lei 11 mil há 11 mil e alguma coisa 11804/2008 Ah
e por aí vai além de biossegurança O que foi discutida no STF pela Daily 3510 aquela grande discussão sobre pesquisas de células troncos embrionárias o que eu queria tacar aqui para vocês é o seguinte olha só e muitas vezes o STJ eo STF e não de má-fé por favor hein não me interprete mal aqui é é e invoca uma teoria outra e para decidir questões muito complexas é o que eu quero dizer para vocês é o seguinte quando o STF discutiu sobre a pessoa as pesquisas de células-tronco embrionárias quando STF também é tratou na adpf
54 do aborto do anencéfalo i i i e ficou seduzido com a teoria natalista isso se explica porque é muito mais confortável você decidir algo muitas vezes numa situação muito complexa a partir de uma teoria O que diz olha eu só tenho pessoa e só tem o personalidade quando nascer com vida se o embrião e o nascituro não são pessoas e portão não tem personalidade o Mc que se compreende que é muito mais fácil você decidir nesses casos Complex é não os considerando pessoa até por uma questão ética filosófica religiosa cultural é muito interessante isso
o próprio STJ tava falando para vocês e aí você vê as incoerências o próprio STJ já reconheceu em favor do nascituro direito patrimonial o recorrente indenização de DPVAT seguro obrigatório e eu acabei de falar que os concepcionista se existe o nascituro os direitos patrimoniais fosse controle não se ele nascer com vida Eu já ouvi decisões do STJ que reconheceu em favor da cintura indenização por dano moral enfim já já reconhecimento de direitos patrimoniais por quê que nós temos essa resistência ainda e teve um caso muito interessante para julgado no STJ é de um resp de
um resto foi jogado na Estendeu até o resto é que foi julgado no STJD uma de uma questão relacionada onde essas teorias também foram discutidas e lá é para justificar uma indenização o STJ Doutor claramente a teoria natalista o mesmo o mesmo Ministro que julgou já tem outras oportunidades adotada a teoria da Concepção Então veja como uma coisa ela é complexa ela é complexa no caso rapidamente uma mulher tinha conseguido uma autorização judicial para fazer um aborto porque o seu feto tinha uma síndrome e era uma vida é inviável e é na ia ser um
natimorto praticamente E aí alguém entrou com uma outra ação suspendeu aquela decisão impediu que a mulher realizasse o aborto autorizado pela justiça E aí a mulher teve que levar a gravidez até o final e sofreu demais e como era esperado o filho é não não teve habilidade E aí essa mulher entrou com uma ação contra o autor da ação e quem pediu o aborto eo STJ julgou procedente deu a ela a indenização dizendo que houve abuso do direito e de mandado aquele sujeito só que prédio conhecesse direito vejo que doideira que que o STJ fez
dia seguinte Olha mas eu tô considerando que houve abuso do direito de demandar porque ele entrou com uma ação para evitar um aborto sendo que todo mundo sabe que o feto só sei lá a pessoa e ter a personalidade se nascer com vida Então olha só e nem precisava disso que houve abuso do direito de mandar ainda que você considerasse que o feto tinha personalidade é mas é muito mais fácil você autorizar um aborto ou permitir pesquisas com células-tronco quando você pai de uma premissa de que quem não nasceu com vida ainda não é pessoa
você tá entendendo onde eu quero chegar o alcance da minha crítica é isso então a questão é muito mais complexa não há verdades absolutas aqui esses são essas são as excursões aqui a gente tem uma outra teoria uma terceira teoria da personalidade condicional eu me recuso a falar disso O que é uma coisa patética aí eu já começa a ficar irritado e eu prometi que eu não ia ficar irritado nesse curso por quê que é patético porque a teoria da personalidade condicional é uma variante 6 bocas da teoria natalista que esse pessoal da personalidade condicional
eles assim como você apresentar de poder ser condicionada esse ó é olha o que fala o pessoal da personalidade condicional o ser humano ele tem personalidade desde a concepção, desde que nasceu como vida o filhos é na tradição é cara e se você submeteu a personalidade é uma condição suspensiva que é o nascimento com vida isso é o até teoria natalista ou seja não querer dizer nada queria inventar vai dormir e de fato Nós temos duas grandes correntes que discutem essa questão que na realidade são desdobramentos isso que você tem que entender a teoria natalista
teoria da Concepção são desdobramentos de uma discussão anterior Qual é o fundamento da personalidade do ser humano é a norma ou ao próprio ser humano é isso simples assim tranquilo beleza nosso tempo é curto vamos lá entenderam gente é um artigo segundo aquele retrata a teoria natalista Ok beleza bom artigo 3º o artigo 3º do Código Civil cara esse artigo é legal demais porque o Artigo terceiro e na sequência nós vamos analisar o artigo quarto eles tratam da outra espécie de capacidade jurídica que a capacidade de fato o que a capacidade de fato ao contrário
da capacidade jurídica a capacidade de fato Ou de exercício ela é dinâmica ela não é estática por quê Porque a capacidade é essa capacidade de fato ela envolve o que um poder relacionado a própria vontade que eu que justifique historicamente o direito civil então por exemplo se você tem capacidade de pai de exercício você pela sua própria vontade poderá no mundo da vida exercer os direitos que você titularizou em razão da outra que a capacidade direito a tonalidade é capacidade de fato ela é dinâmica hoje funcionalizada por quê Porque o exercício não exercício dos seus
direitos de acordo com essa capacidade deve estar ajustados com a função EA finalidade que o justifica bom então ela é uma capacidade vamos dizer assim funcional e condicionado condicionada a uma conexão muito grande capacidade de fato e abuse direito tem olhando alguns direita nós vamos analisar lá na frente porque que o que é um abuso direito que ver eu sou a gente analisar capacidade de Fátima para especial a clássica até só a vó consegue que o que é Ah eu tenho eu tenho direito subjetivo potestativo porque eu tenho que apagar direito e eu posso exercer
esse meu direito ou seja por em movimento né capacidade de fazer isso que eu certo hoje não como nós temos paradigmas condicionais que fundamentam a capacidade de fato e de exercícios e a teoria da incapacidade que é o seu contraponto e obviamente obviamente é essa capacidade hoje ela é condicionada é limitada E aí o que que nós temos como todo direito objetivo potestativo deve estar ajustado a uma finalidade uma função que integra o seu conteúdo e o legítima caso no Exercício desse poder ou seja da capacidade de fato no mundo da vida haja uma inadequação
entre o direito que o titular ISO o e aquilo que eu vou concretizar os seus entre a minha atuação concreta EA finalidade do meu direito não houver uma sintonia entre Como é o ato ou não a tu e a função EA finalidade que justifica e fundamenta o meu direito eu incorreu em abuso e o abuso atrás sanções atrações então um mau o exercício da capacidade de fato vai te trazer problema as sanções são Vales saiba usucapião uma sanção péssima exercício a capacidade de fato relacionado direito de propriedade acessão invertida é outra sanção desapropriação judicial das
vou ficar aqui até amanhã falando surpresso enfim nós vamos falar de tudo isso é lá na frente agora não é o momento nós temos que focar aqui então a capacidade de fato hoje ela é nesse modelo pós-positivista é condicionada limitada tranquilo agora ao contrário da capacidade de direito que é estática a capacidade de fato ela é dinâmica e esse poder ele vai poder ser ele será exercido no mundo concreto e no mundo da vida que é o mundo perigoso ao contrário do mundo de direito e pode ser que aquela pessoa o esteja momentaneamente numa situação
de vulnerabilidade é de vulnerabilidade aí eu vou chegar no artigo 3º e no artigo 4º Como assim explica isso melhor explico Oi Ane capacidade O que é o contraponto da capacidade de fato que é o que nós vamos analisar agora nos artigos 3º e 4º a incapacidade nada mais é do que uma restrição a esse poder é mas para proteger o cabelo é só numa análise clássica quem é incapaz que está nos artigos 3º e 4º numa análise contemporânea quem é incapaz quem está nos artigos 3º e 4º Sim mas só isso não Ou seja
para saber se eu estou diante de um incapaz ou não saber se ele está no rol dos artigos 3º e 4º é necessário mas não é mais suficiente é porque ao contrário daquela visão clássica onde a vulnerabilidade era presumida para serem capaz basta no Artigo terceiro ou quarto agora a vulnerabilidade ela concreta eu tenho que demonstrar porque o porquê agora eu analiso a incapacidade não mais uma concepção normativa e sim a partir do seu fundamento Qual o fundamento da capacidade de proteção e o que significa Se as pessoas que estão nos artigos 3º e 4º
numa situação concreta não precisarem de proteção e elas não podem ter restrição no poder e serão capazes serão capazes plenamente capazes está dando para entender que o análise a incapacidade a partir do fundamento então quando eu restrinjo o poder para considerar o incapaz eu só justifico essa restrição hoje para proteger a dignidade daquele que nunca caso concreto efetivamente demonstrado está vulnerável e esse é o ponto e essa ideia e mais nós temos você quando começa a analisar os artigos 3º e 4º tem que separar a incapacidade vulnerabilidade a vulnerabilidade é gênero incapacidade é apenas um
regime protetivo para uma categoria de vulneráveis é só que eu tenho outros vulneráveis no sistema a que se submetem ao outros regimes protetivos e eu não posso dizer que vulnerabilidade esse nome de incapacidade quer ver idoso é vulnerável é é incapaz Não mas ele é vulnerável e não vai ser protegido vai ele tem um regime protetivo próprio Estatuto do Idoso pessoa com deficiência física ou mental é vulnerável é Tá bom mas não vai ser considerado incapaz não tem como nós vamos proteger vai ser submetido a um regime protetivo próprio Estatuto da pessoa com deficiência o
menor e o menor incapaz ele é submetido a dois regimes protetivos usar incapacidade pelo fortes é incapaz e o do ECA pelo fato de ser menor quando não há nenhum problema de ter uma sobreposição de regiões protetivos como é o caso do menor incapaz agora se o menor ser uma Cipa ele deixa de ser incapaz ele não mais se submete ao regime protetivo da incapacidade mas continua menor e portanto mesmo Capaz se submete ao regime protetivo do ECA Ou seja a incapacidade é um regime protetivo para vulneráveis específicos quem menores não emancipados e alguns enfermos
que estão arroladas no artigo 4º tranquilo gente beleza só que agora a vulnerabilidade dessas pessoas para os rapazes submetidos ao regime protetivo da incapacidade para ver se os atos ou negócios que eles praticam são luz anuláveis para verificar qual é o grau de incapacidade se corre ou não prescrição e decadência encontra eles filho entendeu onde nós que nós vamos estudar aí para frente que integram essa rede proteção do incapaz é necessário que a pessoa não não apenas esteja no rol dos artigos 3º e 4º mas que no caso concreto necessite de proteção vamos lá u
a lei 13146/2015 alterou consideravelmente os artigos 3º e 4º do Código Civil o objetivo principal dessa alteração e da mudança de redação foi retirar dos artigos 3º e 4º do Código Civil qualquer referência a pessoa com deficiência em qual o objetivo principal do estatuto da pessoa com deficiência diz sociais deficiência de incapacidade Por que a incapacidade é um estigma Esse é um estigma é tão como o estatuto das pessoas com deficiência tem como princípios fundamentais a isonomia e a não discriminação a inclusão social Eu só consigo concretizar esses valores dissociando deficiente em capacidade então a
pessoa com deficiência ela é vulnerável mas não é mais em Capaz é um vulnerável submetido a um regime protetivo próprio a tem suas deficiências lá tem e não ter a resposta para muitas situações Não teremos que construir soluções para proteger as pessoas com deficiência mas eu não posso mais considerados incapazes então o objetivo principal foi esse só que ao é e com preço e papel importante de excluir as pessoas com deficiência do rol de incapazes para romper com esse estigma da incapacidade de que é exclusivo é o estatuto acabou operando é demasiadamente esses artigos E
aí o que que aconteceu aconteceu o seguinte criou uma distorção no sistema porque nós temos os absolutos relativamente incapazes E aí você pergunta O que justifica e essa graduação é porque a depender do grau de incapacidade o regime protetivo ele é diferente os absolutamente incapazes tem um regime protetivo mais rígido os relativamente incapazes tem um regime protetivo mais flexível tá dando para entender Ok então o que acontece nós poderemos ter situações em que uma pessoa que como instalar no artigo 4º por uma causa transitória não pode exprimir a vontade é considerada relativamente incapaz e o
regime jurídico da incapacidade relativa não é suficiente para protegê-lo E aí nós vamos ter que construir uma solução no caso concreto para proteger beleza só para encerrar esses dois últimos artigos tão longe os absolutamente incapazes ficam restrito aos menores de 16 anos ou seja causa objetiva de e sobre o tamanho de incapazes hoje só menor de 16 anos agora eu posso ter um relativamente incapaz o regime jurídico da incapacidade relativa pode não ser suficiente para protegê-lo porque acabei de dizer eu só posso fazer alguém capaz para proteger entre a lógica da incapacidade para dar dignidade
tô restringindo seu poder para parte da dignidade para te proteger tranquilo beleza aí embora formalmente só são absolutamente incapazes menor de 16 anos nada impede que na construção de uma solução jurídica para proteger o relativamente incapaz eu possa eventualmente usar uma regra protetiva dos absorvo também imagina você sofre acidente e está em coma é considerado relativamente incapaz porque está numa situação transitória não pode exprimir a vontade conta o relativamente incapaz corre para inscrição como que você vai se defender e do prazo convencional você tá lá que você não pode nem exteriorizar sua vontade então perceba
que nós temos essas esses dramas aqui para resolver beleza bom E para finalizar o nosso encontro de hoje esses quatro artigos os incapazes relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer ou seja não são todos são atos específicos como que eu disse não existe mais em capacidade genérica e mais e a incapacidade hoje é restrita para questões patrimoniais no antecedence ao não há incapacidade que o fundamento na incapacidade de hoje são valores condicionais Temos que sempre analisar partir da Perspectiva da dignidade e da proteção que é o que fundamenta e justifica toda a
teoria da incapacidade Beleza então são e capaz de forma relativa quem os maiores de dezesseis e menores de dezoito ébrios habituais os viciados em tóxicos cuidado não basta siebra virtual viciado em Tokyo essa calça objetiva ela necessita além de ser viciado em tóxico e é habitual é necessário que essas enfermidades e alguma forma prejudique o seu discernimento beleza tranquilo e claro nós vamos analisar no caso concreto a vulnerabilidade concreto então é a causa subjetiva mais prejuízo ao segmento mais a vulnerabilidade concreta ou seja em capacidade PA a capacidade de material Ok beleza os pródigos Eu
costumo dizer que prodigalidade por si só não é incapacidade a prodigalidade é consequência uma patologia Você tem uma patologia uma enfermidade e isso te leva a realizar atos de disposição patrimonial sem qualquer justificativa aí é possível para proteger o Pródigo Essa é a visão hoje proteger o Pródigo o mínimo existencial material para que ele tem uma vida digna restringe atos patrimoniais dessa pessoa que antigamente não pode 16 o objetivo da restrição patrimonial do pródigo ela vai proteger os herdeiros hoje não é para proteger a pessoa do próprio o que você verifica a dignidade presente também
nessa questão da prodigalidade e por fim nós temos aqui no inciso 3º e vamos dizer assim a primeira nós vamos ver isso muito um conceito jurídico indeterminado aqui também são considerados relativamente incapazes aqueles que por causa transitório ou permanente não puderem exprimir a vontade aqui cabe muita coisa aqui o que é um conceito indeterminado e o código civil está impregnado deles é aquela situação onde não há uma definição EA necessidade de nós internos integrarmos o conteúdo da Norma a partir do caso concreto Então nós vamos ver se Estamos diante de uma situação em que alguém
está transitório de forma permanente sem possibilidade de imprimir a vontade se estiver essa pessoa pode ser considerada relativamente incapaz de se submeter ao regime protetivo da incapacidade relativa e claro desde que seja demonstrado que está numa situação de vulnerabilidade e específica só para fechar a última coisa aqui e nós Além disso lá na frente muitas muitos autores defendem a tese de que as pessoas com deficiência mental mental que não tem nenhum discernimento poderiam ser considerados relativamente incapazes eu não concordo com isso Qual é a tese deles que nesse caso ele seriam relativamente incapazes porque é
eles não podem exprimir a vontade o problema é que o objetivo da Lei das pessoas com deficiência foi justamente dissociarem capacidade de deficiência nós temos que encontrar uma solução para a pessoa com deficiência para protegê-la concretamente lá no regime protetivo dela que é falha deficiente Ok mas nós temos que construir uma solução o que não dá é pegar o atalho do inciso 3º do artigo 4 o bar tem um tem uma escapatória ele vamos aproveitar esse conselho um determinado vão enfiar o deficiên e mental quando ele não puderem exprimir a vontade a gente eu considero
a relativamente incapaz não dá né gente só porque o regime protetivo da incapacidade está Prontinho Vamos trabalhar galera vamos construir soluções lá é concretas com argumentação jurídica sofisticada a partir dos parâmetros funcionais e da Lei das pessoas com deficiência tenha santa paciência beleza tranquilo então é essa essa discussão de fato ela existe e o último a última análise aqui no caso dos indígenas a expressão índios foi substituída por indígenas que é muito mais técnica ela não é objeto do Código Civil por isso nós vamos tratar dela ela é disciplinada lá no estatuto do índio tem
parâmetros diferentes beleza gente tranquilo ó nesse primeiro dia nessa nossa primeira conversa Como eu disse tem vai ter dia que assim e tem mostrar artigos nada a ver vai ter dia que a gente consegue nessa hora falar sobre 20 artigos em dia dois tem dia 30 tem dia quatro porque não apressa A ideia é que você conheça O Código Civil o exatamente sabe o porquê das coisas sem pressa nenhuma hoje nós fechamos essa esse primeiro encontro nossa primeira conversa maravilhosa dos artigos do Código Civil é analisando os artigos 1º 2º 3º e 4º eu perdi
um pouco de tempo aqui porque essas noções serão fundamentais para que possamos analisar todos os demais artigos beleza gente por gente continua na aula 2 que a aula seguinte a partir do Artigo 5º do Código Civil um abraço a todos