Colaboração Premiada - Aula 16.3 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Justiça Penal con...
Video Transcript:
[Música] Ok, meus amigos. Olha só, então a gente apreciava aqui as questões atinentes a ao acordo de colaboração premiada. Então, volte comigo aqui pra tela.
Olha bem, então a gente trazia aqui, né, justamente essa situação. Faltou falar do parágrafo sexto aqui do artigo terº B, que a gente vê aí. Parágrafo sexto, tá escrito: "Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador de boa fé para qualquer outra finalidade.
" Bom, eh, ou seja, né? O que que nós temos aqui eh em relação a isso, né? Então, olha bem, então não foi celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador de boa fé para eh qualquer outra finalidade, significando dizer, imagine você ah, um colaborador ele diz: "Olha, eu tenho provas, eu quero colaborar e eu tenho provas que incriminam fulano".
Não, e ele apresenta as provas, porque ele precisa apresentar as provas, porque, por exemplo, o Ministério Público, a gente sabe que do outro lado do acordo pode estar também a polícia, mas assim, o Ministério Público, ordinariamente é o que acontece, vai pegar aquelas provas que ele está apresentando e dizer se são provas eh eh interessantes ou não para investigação. O Ministério Público não tem como celebrar um acordo no escuro. Ou seja, eu celebro o acordo para depois de o acordo homologado em juízo, você me dizer o que você tem.
Ou então você me diz o que tem depois de homologado em juízo, é que você apresenta. Não é assim. O colaborador tem que apresentar primeiro.
Ministério Público analisa se é um elemento de prova importante e aí celebra um acordo e leva para o judiciário para homologação. Só que aí pode acontecer justamente isso. O sujeito vem, apresenta os elementos de prova, o MP diz: "Não são interessantes, não quero celebrar o acordo".
E depois utiliza aqueles elementos ali no processo como meio de prova. Não pode. Então, se ele obteve aquilo ali por intermédio do acordo, ah, um acordo que não chega a ser celebrado, então o MP não poderá utilizar aquelas informações para outra finalidade.
Tá bom? Bom, que mais aqui, meus amigos? Aí, vejam só, parágrafo terceiro C, a gente tem assim: "A proposta de colaboração premiada deve ser instruída com procuração do interessado com poderes específicos para ah para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas ou firmadas pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
" Ou seja, o que ele tá dizendo aqui é o seguinte: ah, não dá para o sujeito celebrar um acordo de colaboração premiada e depois dizer que o advogado fez a revelia dele. Então, por isso ele tem que deixar na procuração poderes específicos para celebrar o acordo de colaboração. Aí o advogado está celebrando um acordo de colaboração em em nome dele ou o que é mais aconselhável e é mais comum, o próprio colaborador assina o acordo juntamente com o seu advogado.
ele mesmo está assinando com o advogado, então não precisa de poderes específicos na procuração, tá bom? Que mais aqui? Ah, no parágrafo primeiro, a gente tem assim: nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ao defensor público.
A gente tinha batido muito nessa tecla quando a gente falava do acordo de não persecução penal, né? Da mesma forma que acontece no acordo de não persecução penal. Aqui a gente também precisa da presença de advogado, sobretudo porque nos dois casos, tanto no ANPP quanto no acordo de colaboração premiada, em ambos nós temos a necessidade de confissão.
No acordo de não persecução penal, o investigado lembre requisitos é a confissão dele, confissão formal, confessar formal e circunstancialmente a prática do crime. E aqui no acordo de colaboração premiada, conforme eu já mencionei também, ou seja, o colaborador ele é antes de mais nada um ré confesso, tá bom? Volta comigo aqui pra tela.
Eh, eh, e assim, tô batendo nessa tecla da confissão, porque é justamente por conta disso, sobretudo por conta disso, que se faz ainda mais importante, né, a a a enfim a a necessidade aqui da concordância e e enfim do defensor, né, do do da presença, da participação do defensor. Bom, volta comigo aqui pra tela. Que mais?
Aí o parágrafo segundo diz assim: "Em caso de eventual conflito de interesses ou de solicitar a presença de eh perdão, em caso de eventual conflito de interesses ou ã ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público. " Então, esse caso de conflito de interesses, o que a gente tem é uma situação na qual, enfim, o que ele tá tentando vislumbrar aqui é uma situação na qual o sujeito é um colaborador e e ele tá assistido por um advogado, mas é um advogado que também é advogado de outra pessoa, outro investigado que é delatado. da evidência, esse advogado não não pode atuar nesse caso de colaboração, né?
Uma colaboração em que o delator vai delatar uma outra pessoa que também é cliente dele, não tem um conflito de interesses absurdo, né? É muito evidente, muito intuitivo. Eu sei propositadamente eu citei um exemplo bastante eh eh em que o conflito é bastante intuitivo, né?
para que a gente não perdesse tempo aqui com elocubrações se haveria ou não eh conflito de interesses. Por isso que eu fiz questão de de trazer um exemplo que fica muito claro, fica muito óbvio, muito evidente esse conflito de interesses. Então, em um caso como esse, a gente tem esse conflito de interesses, meus amigos, e aí a gente percebe que em um caso como esse, eh, vai caber ao celebrante então que, eh, eh, solicite a presença de um outro advogado ou a participação de um defensor público eh por conta desse conflito de interesses do advogado com aquilo que está sendo negociado no no acordo de de colaboração premiada.
E a expressão é negociado mesmo, porque como a gente viu aqui, nós estamos diante de um negócio jurídico processual. Bom, avançando, o que mais que a gente tem aqui? Tá, parágrafo terceiro, ele vem diz assim.
Parágrafo terceiro, eu repito, ele vem diz assim, né? No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. Bom, foi nesse ponto aqui.
H, a gente ainda não tinha a lei anticrime na época, então a gente não tinha essa redação, mas já tinha exigência em lei de que o colaborador falasse tudo e na sua colaboração não houvesse omissão dolosa. E foi por conta disso que o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janô, pediu a rescisão lá do acordo de colaboração celebrado com Joesley Batista e os demais executivos do grupo JIF, né? foi justamente sob o argumento de que eles teriam quebrado eh essa obrigação de de falar de tudo.
Bom, se no caso concreto quebraram ou não, se falaram ou não, não vou entrar nesse mérito. Precisaria conhecer mais a fundo os autos, né, e não ficar apenas na nas informações que a gente obtém pela imprensa, mas o fato é que um dos requisitos da colaboração é exatamente esse. Um dos requisitos da colaboração, veja aí, é que o colaborador fale de tudo.
Então, veja que ele diz aí, né? Deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tem uma relação direta com os fatos investigados. Então, tudo.
Não pode haver omissões dolosas. Eu digo omissões dolosas assim, partindo do pressuposto de que talvez a gente tenha aquela situação na qual o sujeito cometer um ilícito de pequena monta que ele nem lembra, enfim, né? Mas havendo omissão dolosa, nós temos fundamento aqui paraa rescisão do acordo, tá?
Porque um dos requisitos é justamente que não haja omissão dolosa, ou seja, que ele relate efetivamente tudo, tá? tudo que ele praticou de ilícito e que tem vínculo ali com os fatos investigados. Olha comigo aí o parágrafo quarto que diz assim: Incumbe a defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.
Tão significando dizer, né? Sim, é necessário a a defesa quando vai propor ali o acordo de colaboração, ela tem que trazer tudo minuciosamente, dizer quais são os fatos e quais são os elementos que tem, porque, como eu disse, eh, antes de se concretizar a colaboração, é necessário que o o Ministério Público, o celebrante, né, que no caso será o Ministério Público aqui no meu exemplo, que o Ministério Público analise aquilo que o colaborador tem a oferecer. E aí, a partir daí é que o Ministério Público vai dizer se aceita ou não o acordo, se o acordo é ou não interessante, se o acordo é ou não viável, tá?
Mas é importante que a gente tenha tudo isso. Bom, que mais que a gente vai ter aqui? Avançando ainda, meus amigos, aí, olha só aí, o artigo quarto, artigo qutoarto é ele é extremamente interessante.
Eu até já antecipei o parágrafo quarto do artigo quto que é aquele que fala, né, hipótese daquela colaboração que a imprensa chamou de premiadíssima, né? Eh, ou seja, aquela em que o sujeito ele se livra do processo criminal. O Ministério Público já não processa criminalmente, né?
Mas vamos lá, vamos ver aqui esse artigo quarto. Artigo 4º diz assim, né? Artigo quarto, então ele vem, diz assim: "O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.
ah, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados. E daqui a pouco a gente vai falar dos resultados. Primeiro é importante a gente compreender o seguinte, meus amigos.
Eh, eu até comentei isso no bloco anterior. Eh, uma significativa parcela da nossa doutrina tem uma resistência muito grande à delação premiada. E aí eu não falo nem de colaboração, tô falando da delação propriamente dito, ou seja, delação enquanto modalidade de colaboração.
Realmente existe uma resistência grande à colaboração premiada, né? Existe mais particularmente a delação premiada. Eh, porque dizem que é uma forma de o Estado premiar a máfé, o Estado está premiando a traição.
Eh, o colaborador ele erra duas vezes, primeiro ao cometer o crime, depois ao atuar com ato de traição e etc. Então, vislumbram aí comportamento antiético, vislumbram aí eh o reconhecimento da falência estatal na persecução criminal. Eh, enfim, uma série de argumentos são utilizados com a devida vên a todos os autores que assim pensam.
Não vejo dessa forma. Primeiro que eu não vejo isso de trair o o o compass, né? Eu eu tenho uma certa dificuldade em reconhecer esse, sei lá, esse como é que a gente pode chamar, né?
Esse comportamento ético entre os criminosos, né? Então assim, eh, não, eu pratico uma série de crimes das mais variadas naturezas, mas eu tenho minha reserva ética e eu não delato os comparsas. Eh, não, enfim, não me parece eh não me parece que que quem é réu confesso de crimes graves envolvendo organização criminosa, eh, enfim, né, tenha, enfim, que o Estado de algum modo tenha algum problema com isso, que tenha alguma relação com isso, que tem a ver com isso.
Ah, me parece que a colaboração premiada é sim um instrumento de extrema relevância para a persecução criminal, mas desde que sejam observados os regramentos legais e, obviamente, os direitos e garantias individuais. Um deles, eu já comentei aqui, não é possível utilizar a delação como instrumento de prova. A delação é meio para obtê-la, né?
O delator, ele precisa trazer elementos de prova. Então, observando o regramento legal, observando os direitos e garantias individuais, como por exemplo, o Supremo Tribunal Federal precisou intervir para deixar claro que quando eu tenho dois réus e um deles é delator, o delatado depõe por último. Caramba, isso faz total sentido.
Faz total sentido, né? Porque assim, o réu fala por último no processo. Aí você tinha dois réus, não tem uma ordem pré-estabelecida de oitiva dos réus.
Mas não faz sentido quando um deles é delator e o outro é delatado. Quando um deles é delator e outro é delatado, você tem que permitir que o delatado fale por último, por uma razão muito óbvia, é que a defesa fala por último. E o delator, ao ser delator, ele está acusando o delatado.
Não faz sentido ele, delator falar depois do delatado. Não faz sentido, não tem como, né? Então me parece assim, por exemplo, isso extremamente razoável.
Alguns acordos de colaboração premiada foram celebrados, em que se colocava lá num acordo eh que o réu ele abria a mão da interposição de recursos, da impetração de abascorpos, do direito de defesa. Não dá. Do direito de permanecer em silêncio, de não produzir, não dá.
Você não pode ter um acordo em que o sujeito abra mão de garantias constitucionais. Isso não faz sentido. Agora, a lei anticrime deixa claro isso, que não pode, né, que não pode estabelecer isso como requisito para o acordo de colaboração.
Então, é por isso que, claro que que a a colaboração quando ela surge, como acontece com muitos institutos novos, ocorreram algumas alguns excessos, algumas violações de direitos, algumas eh eh violações de de regramentos legais, né? E aí, em relação a esses excessos aí, claro, eu adiro as críticas e agora a lei anticrime, ela respalda isso, ela respalda que que tende a haver limites mais rigorosos, mas observados os limites rigorosos, observados os direitos e garantias, conforme vem dizendo a jurisprudência e conforme vem mais expresso, mais explícito agora na lei, acho que a colaboração premiada é um instituto muito bem-vindo, né? Repito, observado o regramento legal, observado os direitos e garantias individuais e entendendo-se a colaboração premiada não como meio de prova, mas um meio para obtê-la.
Nesses termos, considera um instrumento bastante eh bem-vindo eh para a persecução criminal e e que respeita os direitos e garantias individuais e que dá efetividade à colaboração premi a à persecução criminal. Volte comigo aqui para a tela. Por que que eu tô dizendo isso?
Porque aqui nós temos, meus amigos, alguns dos prêmios concedidos ao colaborador. Alguns dos prêmios, tá? Eu já tinha antecipado isso, mas a gente vai analisar detalhadamente.
Então, veja lá. O juiz poderá a requerimento das partes, primeiro, conceder o perdão judicial. Eu já tinha comentado isso.
Perdão judicial é aquela situação em que a lei permite ao juiz deixar de de aplicar a pena. É o que está sendo dito aqui. Quando o artigo 4º CAPT diz que o juiz pode conceder perdão judicial.
Aqui o artigo 4º capt da lei 1250 está permitindo ao juiz deixar de aplicar a pena. Então é uma autorização legislativa para que o juiz deixe de aplicar a pena. Perdão judicial.
Só que ele prossegue e diz assim, né? Além do perdão judicial, ele diz reduzir em até 2/3. E aí veja que então um outro benefício não é o perdão judicial, não é deixar de aplicar a pena, é aplicar a pena, mas diminuindo com a diminuição bem considerável, diminuir em até 2/3.
Seguindo, ele prossegue, diz assim, né? A pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos. Isso é interessante porque os requisitos para substituir a privativa de liberdade por restritiva de direitos estão no Código Penal, no artigo 44 do Código Penal, né?
Aí a gente tem lá que seja um crime culposo ou seja um crime doloso, sem violência ou grave ameaça, com pena efetivamente aplicada até 4 anos, que ele não seja reincidente no mesmo crime, né, que é o que diz o parágrafo terceiro desse artigo 44, que algumas circunstâncias judiciais sejam favoráveis a ele, né, a ele eh condenado. Então, o que que a gente tem aqui no capte do artigo quto? Nós temos a autorização legislativa para que o juiz substitua a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem o preenchimento daqueles requisitos do artigo 44.
Porque se aqueles requisitos estiverem presentes, o juiz já substituiria. Então não seria um prêmio, né? Não é uma colaboração premiada.
Aqui a substituição é independentemente daqueles requisitos. Aqui é um outro requisito legal. Qual é o outro requisito legal?
que tenha havido uma colaboração, uma colaboração efetiva, uma colaboração válida, né? Então aqui, meus amigos, nós temos então eh algo importantíssimo. Então, então eu repito, aliás, né, com muito mais razão, porque assim, quem pode o mais pode o menos.
Se o juiz poderia o mais, que é o perdão judicial, ele pode o menos, que é substituir a privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Então, cabe o perdão judicial, cabe diminuir a pena em até 2/3, cabe substituir a privativa de liberdade por restritiva de direitos. Mas prosseguindo aqui na leitura, ele diz assim: "Daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.
Então, efetiva, né? Aquilo que a gente dizia, a gente dizia no bloco anterior, a colaboração deve ser eficaz, ou seja, ela deve contribuir efetivamente para investigação, para o processo. Tem de contribuir, senão não não é colaboração.
Se eu vou colaborar e eu falo algo que já está totalmente provado, se eu trago elementos de provas que os investigadores já tinham, não vou receber o benefício. Não é uma colaboração efetiva, ela não foi eficaz, não é? Bom, aí ele diz efetive voluntariamente, claro, porque se não houver voluntariedade não há colaboração.
Por que que não há colaboração? Porque como nós vimos, colaboração é negócio jurídico processual. E o negócio jurídico pressupõe vontade, vontade livre, desembaraçada, inclusive, né?
Porque é uma vontade viciada macularia o negócio. Bom, vamos lá. Aí ele prossegue dizendo assim com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dois seguintes resultados, que é o que a gente dizia, né?
É, é o fato dela ser eficaz, ela tem que produzir algum resultado, um ou mais dos seguintes resultados que a gente passa a ver agora. Então, vamos lá. Primeiro, primeiro, a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas.
Então, é aquilo que eu dizia, né? A colaboração pressupõe ou não delação. Aqui a gente tem uma primeira um primeiro resultado.
Lembrando que aqui eh eh para que haja colaboração é necessário que a gente tenha um ou mais dos seguintes resultados. Então, esse é apenas um dos resultados possíveis. E esse resultado aqui, perceba que pressupõe esse sim delação, né?
Porque você identifica os demais criminosos com autores ou partícipes, tá? Inciso de número dois diz assim: a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa. E aí é interessante porque veja que aqui não necessariamente a gente tem uma delação.
Não necessariamente eu tô delatando os demais criminosos. Às vezes os investigadores já sabem, já sabem todos que integravam a organização criminosa. Eu não tô delatando, eu só estou apontando a estrutura hierárquica, eu estou apontando a divisão de tarefas.
Eu estou dizendo que fulano fazia X, Beltrano fazia Y e Cicrano era responsável por Z, né? Então estou apontando a divisão de tarefas, estou apontando a estrutura hierárquica. O chefão era fulano e o subordinado era beltrano e o executor era cicrano, né?
Então, mas eu não estou delatando, não estou apontando criminosos porque os criminosos já foram identificados e já existe prova contra aqueles criminosos, tá? Vamos lá. Eh, no inciso de número três, a gente tem assim, a prevenção, só para lembrar, né, a definição de organização criminosa que é dada por essa lei 12850 é assim, ela fala na presença de pelo menos quatro pessoas, pelo menos quatro pessoas organizadas em estrutura hierárquica, com divisão de tarefas e dedicadas à prática de crimes com internacionalidade ou cuja pena máxima supera 4 anos.
Por isso que aqui se fala em em estrutura hierárquica e divisão de tarefas. Porque essa estrutura hierárquica é a divisão de tarefas, são requisitos para a caracterização da organização criminosa. Tá?
Volta comigo aqui na tela. Que mais? Aí, olha só aí.
Ah, aqui na tela, no inciso de número três, a gente tem assim: a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa. Então, a prevenção de infrações penais, ou seja, o sujeito colabora de uma forma tal em que ele diz qual o próximo crime que será realizado, né, para que se eh as autoridades públicas tentem evitar o crime. O inciso de número quatro diz assim: "A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.
É por isso que eu digo, não necessariamente a colaboração envolve uma delação. Às vezes é isso. Às vezes o sujeito era o braço financeiro da organização criminosa e que mostra onde é que está o dinheiro desviado e consegue trazer o dinheiro de volta ou pelo menos identificar o dinheiro para que as autoridades públicas por intermédio do processo consigam ali notificar as instituições e trazer o dinheiro de volta.
Veja, ele não delatou ninguém, mas ele consegue a restituição, ainda que parcial, do produto do crime. Isso já caracteriza a colaboração premiada, porque como a gente viu, para que haja colaboração, basta que exista um dos resultados que estão sendo apontado aqui nesses incisos. O inciso de número cinco diz aí a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada, que é uma hipótese bem parecida com o que a gente tem desde a década de 90 e eu comentei aqui lá no crime de extorção mediante sequestro, que é exatamente isso.
Só existe o benefício da delação quando ocorre realmente a preservação da vítima, né? Identifica-se a vítima. Ah, enfim.
Hã, e é importante lembrar que lá na extorção mediante sequestro, o prêmio, né, o benefício é apenas a diminuição da pena. Aqui a gente tá vendo que não, sendo organização criminosa, a gente vai poder aplicar essa lei 12850 e pode dar benefício maior do que a diminuição da pena, pode dar o perdão judicial, por exemplo, tá? Mas vamos seguir aqui que mais?
Olha bem aí o parágrafo primeiro vem diz assim: "Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias e a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. Ou seja, o que é que vai diferenciar saber se o juiz vai eh conceder ali a diminuição da pena ou perdão judicial? " Exatamente isso.
São esses os critérios que são levados em consideração, tá? Bom, no parágrafo segundo, a gente tem o quê? Considerando a relevância da colaboração, eh, da colaboração prestada, o Ministério Público a qualquer tempo e o delegado de polícia nos autos do inquérito policial com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na na proposta inicial, aplicando-se no que couber.
o artigo 28 eh, do Código de Processo Penal, né? Ou seja, veja que essa ideia do perdão judicial quem concede é o juiz, mas nada impede que aquele eh o órgão público que celebrou o acordo, seja o a polícia ou seja o Ministério Público, que provoque o juiz nesse sentido, que fustigue o juiz nesse sentido de de que haja e a concessão do perdão judicial. Tá bom?
Bom, volta comigo aqui na tela, meus amigos. Que mais? Olha só aí, veja o parágrafo terceiro, diz então o prazo para oferecimento de denúncia eh ou processo, o prazo para oferecimento de denúncia ou processo relativos ao colaborador poderá ser suspenso por até 6 meses prorrogáveis por igual período até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
uma medida extremamente salutar é aqui, assim como acontece no ANPP, que nós já vimos, a suspensão do prazo prescricional. Esse prazo para oferecimento da denúncia é um prazo muito exíguo, né? Eh, diz o CPP que a partir do momento em que os autos chegam para o Ministério Público, o Ministério Público teria 5 dias para oferecimento da denúncia caso o investigado esteja preso ou 15 dias caso o investigado esteja solto.
Claro que leis específicas podem prever prazos específicos. com a lei de drogas que previu 10 dias, quer esteja investigado, preso ou solto. Mas o fato é que esse prazo ele pode ser dilatado.
Claro que o fato de não ser oferecida a denúncia nesses prazos não quer dizer que não possa ser oferecida a posteriore. Mas aqui é interessante porque esses prazos são dilatados e também existe aqui a suspensão, né? Os prazos são suspensos, na verdade, e também existe a suspensão do curso do prazo prescricional.
Aí o parágrafo quarto diz assim: "Nas mesmas hipóteses do CAPT, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia se o colaborador". E aí aquilo que eu falei que eu citei como exemplo o caso do Jole Batista, aquela hipótese em que a gente tem o maior dos prêmios da colaboração. O maior dos prêmios da colaboração é quando o MP deixa de oferecer a denúncia, ou seja, é a lei prevendo mais uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Para tanto, é necessário que estejam presentes além daquilo que a gente já viu. Aí veja, o parágrafo quarto diz aqui que seria necessário que tivéssemos então que o réu ele fosse ah ele não fosse o líder do grupo criminoso e que ele fosse o primeiro a prestar a colaboração. Aí nesses casos, poderia sim o MP abster-se de oferecer a denúncia, tá bom?
eh, que, como eu disse, foi o caso do Joesle Batista. Meus amigos, eh creio que a gente conseguiu ver bastante aqui de acordo de não persecução penal e colaboração premiada, trazendo os requisitos, as condições, a forma como se desenvolve. E mais uma vez eu agradeço aqui a oportunidade de poder falar com vocês.
Mais uma vez eu quero me colocar à disposição para o que eu puder ajudar. Pode entrar em contato comigo pelo próprio e pelas próprias redes sociais. Estamos lá no Instagram como professor Fábio Roque, no Facebook, sobretudo no YouTube como Fábio Roque Araújo.
No que puder ajudar, nós estamos inteiramente à disposição. Foi um prazer. Fiquem com Deus.
até uma outra oportunidade.
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