Jurisprudência - Ausência de autonomia do Ministério Público de Contas

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Prof. Herbert Almeida
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galerinha vamos lá vamos falar de jurisprudência primeiro uma decisão do STF do último boletim informativo essa decisão é a fresquinha de 21 de agosto de 2024 em que o STF afirmou que é inconstitucional por violação aos artigos 130 e 75 da Constituição Federal Norma Estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas garantida a independência funcional aos membros e aos meios necessários para o desempenho da sua função só para vocês entenderem do que a gente está falando quando você começa a entender da organização do estado você aprende que
existe uma estrutura orgânica com autonomia na verdade duas grandes estruturas que a gente vai falar aqui uma é o ministério público então que você tem lá o Ministério Público Ministério Público da União Ministério Público Federal é ministério público estadual Ministério Público do Trabalho e etc e também Existem os tribunais de contas tá o Tribunal de Contas tem toda uma dúvida se ele faz parte do Legislativo ou não faz parte prevalece o entendimento de que ele não faz parte de quaisquer dos poderes T uma estrutura semelhante ao que acontece com o Ministério Público nesse caso só
que dentro dos tribunais de contas se você for olhar dentro do tribunal existe também um ministério público seria um segundo Ministério Público que é conhecido como Ministério Público de contas ou Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou Ministério Público especial de contas seja o nome que você quiser para ficar mais simples eu vou chamar de Ministério Público de contas o STF já tinha um entendimento consolidado que o ministério público de contas não atua fora do tribunal de contas ele só existe dentro do Tribunal de Contas não obstante tem as constituições de vários Estados da
Federação que falam mais do que a Constituição Federal concedendo uma autonomia maior para o Ministério Público de contas isso acontece em vários ê Já vi acontecer em Santa Catarina no Pará em vários outros locais todas as vezes que o STF se pronunciou sobre esse caso ele entendeu que esses modelos que concedem autonomia ao Ministério Público de contas são inconstitucionais e aqui ele concluiu isso pegando o caso que era mais emblemático que era o caso do Ministério Público de Contas do Estado e do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará que funcionava como
órgão autônomo Independente com seu próprio orçamento ele elaborava sua sua proposta de lei orçamentária que era enviada ao legislativo e consolidada então ele tinha toda essa autonomia e o STF falou que não o fundamento é o artigo 130 que fala que se aplica no que cober as regras sobre a organização do ministério eh Público especial ao Ministério Público de contas com algumas ressalvas e o artigo 75 que trata da da simetria que diz que o modelo Federal tem que ser o modelo Federal de tribunais de contas tem que ser seguido nos Estados acerca da organização
do Tribunal de Contas Então vamos lá basicamente o STF disse assim ó o Ministério Público especial de contas encontra-se organicamente inserido na estrutura da respectiva corte de contas motivo pelo qual não detém autonomia administrativa e orçamentária ou seja ele não tem o seu próprio quadro de pessoal salvo Os Procuradores ali que t a sua suas prerrogativas ele não tem os seus próprios servidores digamos assim então por exemplo quando eu trabalhava no Tribunal de Contas do Estado os servidores que auxiliaram os membros do Ministério Público eram servidores do Tribunal de Contas o Tribunal de Contas que
cedia entre aspas fornecia os servidores para que o ministério público de contas possa funcionar o orçamento do Ministério Público de contas é na verdade um pedacinho do orçamento do Tribunal de Contas o Tribunal de Contas tem o seu orçamento gerido pelo seu presidente e ali ele consegue passar os recursos que o ministério público de contas precisa ou seja ele não tem um orçamento lado ele não tem uma estrutura própria isso inclusive acontece porque segundo o próprio STF a constituição não concedeu ao órgão no Ministério Público especial as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária uma
vez que integra em termos estruturais a organização do próprio Tribunal de Contas que é um órgão que auxilia o legislativo no controle externo tá mas aí professor como é que fica essa situação do Ministério Público de contas eu coloquei aqui basicamente um resumo a primeira coisa que você tem que saber é o ministério público não se confunde com o Ministério Público comum um tá aqui o outro tá ali segundo ponto a atuação do Ministério Público de contas é restrita ao âmbito do Tribunal de Contas isso o STF já decidiu em outras oportunidades então por exemplo
o STF já afirmou que o ministério público de contas não tem competência para propor ações judiciais nem mesmo Mandado de Segurança contra a decisão do tribunal de contas ao qual ele compõe imagina que o ministério público Apresentou um recurso e o Tribunal de Contas indeferir o recurso poderiam os membros do Ministério Público de contas propor um mandado de segurança dizendo que as suas prerrogativas não estão sendo respeitadas aquela história de capacidade processual específica para defesa da Autonomia Constitucional a resposta é não porque ele não atua fora do Tribunal de Contas por isso que ele não
tem essa a economia ele não propõe mandado de segurança ele não propõe ação de cobrança tem muitos muitas leis orgânicas dos tribunais de contas que fala assim ó o Ministério Público proporá as ações de cobrança dos títulos executivos emitidos pelos tribunais de contas não pode porque ele não tem essa autonomia para funcionar fora do Tribunal de Contas em ações judiciais então ele não goza de autonomia administrativa e orçamentária por outro lado o Tribunal de Contas tem que garantir ao Ministério público de contas os recursos necessários entre eles os recursos humanos ou seja pessoal e recursos
financeiros para o seu funcionamento por fim só para finalizar a Adão do STF garante a independência funcional dos membros e os meios necessários para o desempenho da função do Ministério Público de contas os membros do Ministério Público de contas que são Os Procuradores de contas eles gozam de vitaliciedade tá E esses membros eles têm a sua atuação com unidade indivisibilidade Todas aquelas prerrogativas e garantias constitucionais para que possam propor as suas os seus processos atuar nos seus processos de forma independente era isso que eu queria falar com vocês guardem principalmente essa informação aqui porque isso
logo logo vai aparecer em questões de concurso público
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