o Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos a uma nova série sobre direito civil agora sobre a teoria geral dos contratos os contratos eles são estudados pelo código civil em duas partes uma parte é a teoria geral e essa que estudaremos nesta série e a outra parte os contatos em espécie série esta que já está disponível para vocês neste canal Então gostaria de convidá-los a caminhar comigo nesta nova série estudo acerca da teoria geral dos contratos aqui nós vamos compreender que o contrato ele sendo a principal
fonte das obrigações ele precisa sim de intervenção do poder público Porque apesar do contrato disciplinar interesse e anseios benefícios privados às vezes esse acordo de vontades que tem como objetivo ali o interesse individual esse interesse individual às vezes pode então a acabar gerando um prejuízo para a coletividade em razão disso O Código Civil entende que precisa né O legislador entende que precisa intervir nessa relação particular estabelecendo alguns limites a O legislador também compreende que como contrato ele decorre do princípio da autonomia da vontade em que então essa vontade geralmente ela é uma vontade livre ele
precisa Então disciplinar limites limites esses que sempre irão evitar que este acordo cause prejuízos à coletividade e é possível também entende que não é possível prever quantos e quais serão esses acordos de vontade quantos e quais serão esses interesses então decorrentes dessa manifestação da vontade então o código civil ele disciplina tutela de forma atípica inominada 23 contratos que são Então os chamados contratos em espécie e dá a cada um deles uma normatização da cada um deles requisitos efeitos e Todas aquelas regras que sejam necessárias para Tutelar o interesse aí Entre esses sujeitos Como são os
contratos de compra e venda doação locação pergunta então são Aqueles contratos que estão estão sendo estudados por nós lá na Série dos contratos em espécie e e o código civil entendendo que não é possível prever Então essa quantidade de interesses essa quantidade então de anseios dos contratantes é admite a possibilidade que esses contratantes eles convencionem um contrato que não esteja na lista dos 23 porém que esses contratantes eles obedeçam que esses contratantes então atentem para as normas gerais e normas gerais essas estudadas então pelo Direito Civil lá com relação a sua teoria geral dos contratos
então tudo que nós vamos aprender nesta série são limitações ao exercício dessa autonomia da vontade para todo e qualquer tipo de vontade alguns contratos ainda terão mais regras alguns contatos ainda terão mais linda é mas se não se tratar de nenhum daqueles 2010 que a gente aprende nos contatos em espécie Então tem que observar pelo menos essas normas gerais disciplinada saque pela teoria geral bom dito isso vamos começar então pelo conceito de contrato e eu já quero que você tire aí da sua mente eu já quero que você apague aí da sua mente aquela imagem
do papel aquela imagem da assinatura aquela imagem do documento quando você fala ou você escuta a palavra contrato porque geralmente essa imagem que vem na nossa mente porém nós precisamos compreender que contrato o conceito simples do contrato É acordo de vontades e este acordo ele na grande maioria das vezes de forma geral porque essa Regra geral O Código Civil para os contatos não exige que esse contato esteja formalizado que ele esteja materializado em um papel em um documento então a gente já compreendi que contrato ele pode ser inclusive verbal é claro que sabemos que todo
negócio jurídico que seja produzido apenas verbal mente ele tem uma dificuldade de prova quando seja necessário que se prove porém a sua existência EA sua validade são reconhecidas a mesmo que sejam a negócios jurídicos contratos que sejam produzidos verbal mente então o contrato nada mais é do que um acordo de vontade acordo de vontades porque nós temos aqui a obrigatoriedade a exigência de pelo menos dois sujeitos não há contrato a existência de pelo menos dois sujeitos o negócio jurídico o ato jurídico que é produzido por apenas uma pessoa a este ato a gente vai chamar
de ato unilateral da Vontade que não é o objeto neste momento do nosso estudo aqui nós estamos estudando contrato e contrato É acordo de voltar vez Então eu tenho que ter no mínimo num contrato no mínimo dentro Então dessa relação jurídica duas pessoas ou também chamadas dois sujeitos porque eu posso ter mais de uma pessoa deste lado eu posso também ter mais de uma pessoa deixe lá tudo bem vamos lembrar também que o contrato ele é a principal fonte das obrigações sabemos que as relações obrigacionais nada mais são do que aquelas prestações que são assumidas
por uma pessoa chamada o devedor de dar fazer ou não fazer alguma coisa em relação a outra pessoa chamada credor e esses vínculos obrigacionais ele na grande maioria das vezes eles venham conjunto em que ali uma relação obrigacional reciprocamente estabelecida em relação aqueles sujeitos então como eu pego um contrato de compra e venda eu encontro dentro desse contrato de compra e venda várias relações obrigacionais as principais a obrigação do vendedor e entregar a coisa e a obrigação do comprador em pagar o preço dentre outras então o contrato ele nada mais é do que esse conjunto
de relações obrigacionais que Já estudamos também que já exaustivamente então analisamos agora de novo o que tem que ficar claro para vocês é que esse contrato este acordo de vontades para aquele Gere efeitos Basta Que haja um fato ou na verdade um ato chamado aceitação nós vamos aprender o momento da formação de um contrato em que instante é haverá realmente a concretização e e de quem instante eu posso começar então a dizer que aquele contrato ele gera efeitos de uma forma geral a partir da aceitação aceitação essa que pode ser inclusive verbal então não há
necessidade de que aceitação seja uma assinatura em um documento não aquela necessidade que eu vai reconheça firma de uma assinatura em um cartório para a grande maioria dos contratos e veremos que de forma excepcional sim se Exige uma forma mas para a maioria deles não basta esse acordo de vontades lembrem do aperto de mão né em tempo lá no passado em que as pessoas elas confiavam de forma incontestável né na palavra da outra pessoa e quando elas terminavam de realizar um negócio jurídico vinham e sei lá vão isso num aperto de mãos sem necessidade de
um documento sem necessidade de uma assinatura Por que bastava aquele instante porque dali em diante aquele negócio geraria efeitos vó e agora o contrato ele tem como objeto a mudança patrimonial dos sujeitos então aquele sujeito se eles querem aumentar o seu patrimônio Ou eles querem mudar as características do seu patrimônio então o objetivo do contato aqui é um objetivo patrimonial é um interesse patrimonial e sabemos que quando o indivíduo ele Visa o seu próprio interesse muitas vezes ele se esquece dos interesses do outro e em razão disso então é que o poder público tem que
vir estabelecer um limite Olha você quer tratar sobre os seus interesses você quer comprar bens você quer vender bens Tudo bem não tem problema algum agora que este acordo que este contrato não Gere prejuízos para a sociedade que isso não prejudique A coletividade então artigo 421 do Código Civil ele começa e aqui quando da realização do contato quando da realização do acordo de vontades deve-se atender a função social do contrato e essa função social do contrato ela decorre lá da função social da propriedade que está disciplinada na Constituição Federal no inciso 23 do artigo 5º
da constituição que a gente sabe que o indicou inciso 22 vai falar que é direito né que eu posso e tenho direito à propriedade de uma coisa e no 23 vem diz assim porém esta propriedade ela deve atender a sua função social posso ser dona de uma casa posso ser dona de uma fazenda posso ser dono de um carro porém ao exercer o meu direito de propriedade eu não posso prejudicar o interesse da coletividade ao exercer o meu direito de propriedade eu tenho que dar utilidade aquela proprieda a trazer benefícios também para coletividade na medida
do possível além de beneficiar que eu posso então beneficiar uma coletividade e é exatamente isso que se determina através do contrato da função social do contrato você quer estabelecer um acordo de vontades você quer então a disciplinar a cerca de um interesse você quer aumentar o seu patrimônio o faça desde que isso não prejudique a coletividade e como é que eu garanto aqui o respeito a essa função social estabelecendo normas gerais então a teoria geral dos contratos vem para dizer quando de que forma com quem o que eu devo então priorizar e devo a verificar
quando da realização de um contrato e caso é ultrapassa eu não respeite alguma dessas regras Gerais essas normas gerais eu estaria Então desse respeitando e da função social do contrato E aí pode O Poder Judiciário intervir no efeito desse contrato gerando nulidade ou anulabilidade dependendo então da circunstância de tão uma das formas de eu garantir o atendimento a essa função social do contrato é estabelecendo requisitos a gente se encontrar então pregam contrato seja válido para aquele Gere efeitos jurídicos Quais são os requisitos que esse contato deve obedecer os requisitos do contrato eles são os mesmos
requisitos exigidos para as obrigações vamos lembrar que quando a gente fala dos direitos obrigacionais a gente viu que a relação obrigacional ela tem como fonte principal contato vimos também que a relação obrigacional nada mais é do que um negócio jurídico Então os requisitos que se exigem para as obrigações e são os mesmos que seja existem para os contatos e os mesmos que se exigem e que a gente vai pegar emprestado lá dos negócios jurídicos civil parte geral Então quando vocês estudaram o código civil na sua parte geral lá no primeiro semestre estudaram os negócios jurídicos
que se falava né das condições aquele negócio jurídico o que um negócio jurídico precisa ter para que ele Gere efeitos são esses mesmos requisitos que a gente precisa se atentar aqui na realização do contrato claro que de uma forma às vezes mais específica em algumas circunstâncias Mas eu continuo trazendo para as condições de validade do contato os mesmos requisitos para Então os negócios jurídicos requisitos Esses subjetivos são aqueles que vão recair então sobre os sujeitos aquele contato sobre os contratantes requisitos objetivos que recaíram então a cerca o objeto do próprio objeto do contrato e os
requisitos formais requisitos subjetivos então eles decorrem da capacidade Vamos ver que existe a capacidade geral e a capacidade especial Além do consentimento EA gente vai falar um pouquinho dos vícios do consentimento os objetos o conta os objetivos então esses requisitos eles vão dizer Horizon então estabelecer que o objeto ele tem que ser lícito possível determinado ou determinável e também ter um valor econômico e que o contrato para que esse contrato Gere efeitos jurídicos eu não preciso de que esse contato esteja formalizado eu não preciso que esse contrato então esteja materializado em um documento porém a
que a necessidade de que ele atenda né alguns requisitos quando de forma excepcional a lei assim não existe na nossa próxima aula falaremos Mais especificamente sobre esses requisitos esse condições de validade do contrato espero que vocês tenham gostado a partir de então então vamos adentrar à o estudo da teoria geral dos contratos e eu estou à disposição de vocês caso tenha alguma dúvida lá no meu e-mail e também nas mídias sociais vai lá falar com uma mensagem comigo me diz De onde você é isso vai ajudar aqui na nossa troca de experiência eu espero muito
que vocês fiquem bem fiquem com Deus se você ainda não se inscreveu no canal se inscreva dê um like nesse vídeo compartilhe com seu colega e aí nos vemos na nossa próxima ao tchau tchau