a emenda constitucional esse será o nosso tema de hoje a emenda constitucional é a típica manifestação do poder constituinte derivado reformador ea sua finalidade é alterar o texto constitucional o meio das pecs propostas de emenda à constituição e o poder constituinte derivado reformador tem as seguintes características ele é o anterior depois após o poder constituinte originário condicionado tem condições pré definidas e também é limitado se limita às condições impostas pelo poder constituinte originário e são três as espécies de limitações que a pec só vi as limitações materiais que se dividem em expressas ou implícitas às
expressas estão prevista no artigo 60 parágrafo 4º da constituição federal as chamadas cláusulas pétreas que são a forma federativa do estado o voto direto secreto universal e periódico a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais e ela ainda diz pressa se temos as simples itas dentro das materiais temos como exemplo o artigo 60 da constituição federal ou seja as regras de alteração do poder constituinte originário a alteração dos titulares do poder constituinte originário que nesse caso é o povo e também não se pode alterar o titular do poder constituinte reformador a segunda alimentação
são as circunstanciais estão prevista no artigo 60 parágrafo 1º da constituição federal a constituição federal não pode ser emendada na vigência de intervenção federal no estado de sítio estado de defesa ea última limitação que a pec sofre são as formais as ligadas ao procedimento processo legislativo temos como exemplo a iniciativa as limitações okoro as turmas a promulgação ea irrepetibilidade limitações que devem ser observadas em respeito ao princípio do devido processo legal e é sobre esse procedimento para a aprovação da pec que iremos falar agora a primeira fase do processo legislativo de emenda constitucional é a
fase de iniciativa e quem pode dar início à pec são os legitimados do artigo 66 1 2 é 3 um terço no mínimo da câmara dos deputados ou do senado federal o presidente da república e também de iniciativa de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação e cada uma delas manifestando se pela maioria relativa dos seus membros após a fase de iniciativa a pec segue para a fase de deliberação nessa fase em regra a casa iniciadora a câmara dos deputados e na câmara dos deputados a pec deve ser votada em dois turnos
e aprovada por três quintos dos seus membros é o que dispõe o artigo 60 parágrafo 2º da constituição federal e caso não seja aprovada a proposta de emenda constitucional será arquivada e não poderá ser proposta na mesma sessão legislativa é o princípio da irredutibilidade prevista no artigo 60 parágrafo 5º da constituição federal sendo aprovada na casa iniciadora a pec segue para a casa revisora quem regra é o senado federal ela também deve ser votada em dois turnos e aprovada por três quintos dos seus membros não sendo aprovada na casa revisora segue o mesmo procedimento que
acontece na casa iniciadora ou seja ela também será arquivada e não poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa e após aprovação pelas duas casas do congresso nacional em dois turnos por três quintos dos seus respectivos membros apec chega a sua fase de promulgação e um ponto muito importante nesta fase de promulgação não precisa da sanção do presidente da república e muito menos pode sofrer o veto do mesmo ea última fase da proposta de emenda constitucional é a fase de publicação no diário oficial é muito fácil memorizar não é basta lembrar que para ser promulgada a
proposta de emenda constitucional deve ser aprovada pelas duas casas do congresso nacional em dois turnos e por três quintos dos seus respectivos membros não finalizamos aqui mais uma aula se inscreva no canal deu seu jóia não esquece de visitar o nosso site www.tudosobreseguros.org.br metais valeu galera e vamos com tudo