👨 Saber Direito – Direito Empresarial - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, o professor Angelo Prata de Carvalho ensina Direito Empresarial. As a...
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[Música] no saber direito desta semana o professor Ângelo Prata de Carvalho ensina direito empresarial da teoria geral passando pela interpretação integração dos contratos com abordagem também sobre esse tipo de documento na troca e na colaboração o professor conclui o curso com os contratos de locação comercial a aula um começa [Música] agora Olá a todos Olá a todas bem-vindos ao programa saber direito da TV Justiça meu nome é Ângelo Prata de Carvalho sou advogado em Brasília Doutor mestre Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília e também professor de direito civil e Comercial é uma alegria muito
grande estar aqui no saber direito para estar com vocês todos ao longo de cinco encontros para falar de um tema muito especial para mim que é o tema dos contratos empresariais A ideia é que ao longo desses cinco encontros nós possamos apresentar os principais contornos do que se chama hoje de teoria geral dos contratos empresariais falando de alguns aspectos teóricos desse tema mas também falando sobre elementos práticos repercussões práticas desse tema que emerge da prática e desenvolve produz repercussões muito importante sobre a vida dos mercados em geral então A ideia é que a gente fale
inicialmente sobre a chamada teoria geral dos contratos empresariais passemos para algumas questões mais específicas tratando dos chamados contratos em espécie que claro naturalmente que nós precisamos fazer algumas escolhas para falar sobre contratos empresariais seria Impossível falar sobre todos os contratos empresariais então A ideia é falar sobre alguns dos das algumas das principais manifestações desse assunto e levantando as principais discussões doutrinárias jurisprudenciais de tal maneira a colaborar para o que eu gosto de chamar de esforço coletivo na construção dessa teoria geral dos contratos empresariais para isso nós vamos passar então por cinco etapas que são os
temas das nossas aulas individualmente na primeira delas nós vamos fazer uma breve introdução à chamada teoria geral dos contratos empresariais e a própria ideia de contratos empresariais retomando em alguma medida alguns elementos da te teoria geral do Direito Comercial ou do Direito Empresarial como preferirem no nosso segundo encontro nós vamos aprofundar essas discussões ao a respeito dos chamados vetores da contratação Empresarial ao falar de algumas regras associadas à interpretação dos negócios empresariais falando especificamente dos contornos jurídicos dessas regras interpretativos mas também dos elementos econômicos dos fatores econômicos que influenciam no no tráfico Mercantil chamado tráfico
Mercantil ou tráfico comercial que diz respeito exatamente à circulação desses bens e serviços nos mercados por intermédio de contratos na no nosso terceiro encontro Nós já vamos para temas um pouquinho mais específicos vamos falar dos chamados contratos de troca ou contratos de intercâmbio apresentando alguns contornos mais Gerais desses contratos para depois começar a a falar de três tipos contratuais específicos a compra e venda Mercantil o comercial o leasing e o factory no nosso quarto encontro nós vamos passar para um outro conjunto de contratos chamados contratos de colaboração os contratos de colaboração muitas vezes chamados de
contratos relacionais de contratos híbridos Eh vamos eh tentar falar eh trazer um pouco da doutrina estrangeira que coloca Esses contratos em uma posição bastante especial na dinâmica dos mercados como a grande a grande novidade a grande forma de organização da atividade econômica na atualidade e também vamos tratar de dois tipos contratuais especificamente os contratos de distribuição os contratos de franquia sempre levantando as principais controvérsias associadas a esses tipos contratuais e por fim vamos falar sobre eh um conjunto de contratos que tem uma série de questões uma série de controvérsias aí Associados em torno da locação
comercial e nesse último encontro nós vamos poder unir alguns dos aspectos teóricos que nós vimos com relação aos contratos de intercâmbio e alguns aspectos teóricos Associados aos contratos de colaboração então o nosso plano de voo é esse sempre procurando apresentar essas informações da forma mais didática possível e oferecendo a oportunidade mediante a citação a jurisprudência mas principal a doutrina e autores que tratam desses temas a possibilidade de aprofundamento dessas discussões Então como falei o tema do nosso primeiro encontro esse que nós estamos agora é a introdução aos contratos empresariais e a teoria geral dos contratos
empresariais para falar de contratos empresariais é sempre importante a gente lembrar o ambiente em que nós nos encontramos nos encontramos dentro das discussões sobre Direito Empresarial ou direito comercial muito embora nós tenhamos um direito privado Unificado em torno dos institutos e conceitos básicos do direito civil ou mais mais bem dizendo do Código Civil nós estamos falando de um diploma normativo de um código de normas que diz respeito traz tanto normas de direito civil quanto normas de direito empresarial nós temos um livro de direito da empresa que vai tratar da teoria geral da empresa vai tratar
e do direito societário por tambem nós temos No que diz respeito aos contratos apenas um livro de contratos nós temos um direito privado Unificado em torno das normas dispostas no código civil isso é algo interessante quando nós nos enfim nos apresentamos aqui nos colocamos nos dedicamos ao estudo de contratos empresariais não temos hoje um código comercial como existia até a edição do Código Civil de 2002 que trazia princípios eh taxativamente explicitados Ali pela legislação para dizer olha Esses contratos aqui é ou essas obrigações são associadas aos atos de comércio ou ao ao Direito Comercial ao
direito empresarial E esses são os atos civis os atos os contratos regidos pelo Direito Civil não com o Código Civil de 2002 revoga-se o código comercial de 1850 com aquele detalhe que sempre se fala quando nos referimos a essa revogação revoga-se à exceção do direito marítimo naturalmente não é esse o assunto da nossa mas fato é que unificam-se as obrigações no texto do Código Civil dessa maneira quando nós não temos na lei expressa uma diferenciação tão explícita porém existe uma diferença ontológica por assim dizer uma diferença existencial entre o direito civil e o direito empresarial
são disciplinas que nós não somente estudamos didaticamente de forma sep parada nas universidades nos cursos enfim eh São disciplinas que são marcadas por uma diversidade metodológica isso é interessante eh e até às vezes paradoxal nós dizemos que existem alguns princípios do direito comercial que precisam ser identificados para regir a aplicação de institutos do Código Civil quando a ideia de código exatamente prover formular esse todo unitário normativo que rege de aplicação do direito como um todo Essa é a função histórica política e jurídica evidentemente dos códigos civis desde o século XIX basicamente então e na verdade
é esse paradoxo que ilustra a diferença de método entre direito civil e direito comercial enquanto o direito civil ele parte dessa ideia de construção de um sistema lógico a partir do qual eu consigo desenvolver Soluções para as questões eh da vida dedutivamente muitas vezes retirando do sistema as soluções que descem até o caso concreto o direito comercial ele surge da prática vamos lembrar que o direito comercial ele surge na a partir das necessidades dos Comerciantes ali na idade média na passagem paraa idade moderna das necessidades concretas dos Comerciantes tanto assim que o direito comercial Não
começa como um direito legislado como o direito civil que remonta ao direito romano ao Corpus juris civiles de Justiniano o direito comercial ele surge a partir do compartilhamento de experiências de Comerciantes que vão de cidade em cidade né estamos falando da Europa evidentemente mas que vão de cidade em cidade verificando quais normas funcionam quais contratos funcionam e a partir da construção de associações de ligas de guildas ess esses Comerciantes acabam se formando alguns corpos normativos algumas alguns conjuntos de normas que passam a regir o comércio e essas normas elas só se aplicam na medida em
que elas são relevantes para reger essas situações concretas então Eh claro essa aí nós estamos falando da origem histórica do Direito Comercial Mas a forma de legislar a respeito do Direito Comercial e lembrando aqui eu estou falando em Direito Comercial você pode entender como direito empresarial como direito dos negócios como direito dos mercados a terminologia não nos é tão importante nesse momento mas como eu ia dizendo a forma de legislar a respeito do Direito Comercial ela é diferente da forma de legislar a respeito do direito civil é o que preceituava por exemplo césare vivante um
grande autor um grande comercialista italiano que procurava na medida em que se inseria nas discussões a respeito da edição de um código comercial para a Itália procurava demonstrar que a forma até de consolidação de codificação precisa ser vista de forma diferente o direito comercial então ele não vem de cima ele emerge da prática e torna-se Lei positiva na medida em que permanece relevante para os Comerciantes então Eh é interessante a gente pensar no Direito Comercial sob esse ponto de vista porque isso nos ajuda a entender as razões pelas quais hoje em dia não estamos mais
na idade média não estamos mais falando em ligas de Comerciantes mas porque hoje em dia nós precisamos construir um conjunto de princípios um conjunto de vetores de compreensão da atividade comercial Ou mais bem dizendo vetores de aplicação jurídica das normas de direito privado sobre as relações comerciais nós ainda hoje nós temos a construção a o desenvolvimento de rel econômicas que claro se dão em contextos variados em termos de de tempo de local mas relações econômicas que se estruturam em torno de mercados em torno de uma Como diz a professora Paula forgioni em torno de uma
teia de relações contratuais que na medida em que essa teia se forma é necessário pensar e perceber a dinâmica dessas relações econômicas e assim pensar em soluções normativas afinadas com essa dinâmica de tal maneira que não se coloque obstáculos para desenvolvimento dos negócios nos mercados por isso se passa a a compreender que os contratos associados ao comércio precisam não só ser identificados como contratos celebrados por Comerciantes ou contratos celebrados por empresários de tal maneira que a gente poderia pensar num critério operacional de que todo contrato celebrado por um empresário seria um contrato Arial só que
aí talvez a gente estaria ignorando realidades outras que o nosso direito admite que o nosso ordenamento admite inclusive outras dimensões de proteção jurídica como por exemplo os contratos de consumo contratos regidos pelo código de defesa do consumidor são também tem como uma das partes geralmente empresários Comerciantes então é necessário naturalmente compreender que as relações de mercado compreendem diversas modalidades de Agentes por existe de fato um conjunto de contratos por exemplo os contratos levados a cabo entre Comerciantes entre empresários que são caracterizados exatamente por essa dinâmica são marcados por essa dinâmica e portanto tomam emprestados tem
também no caso essas características que são próprias do próprio exercício da atividade econômica vamos lembrar lá da teoria geral do da empresa que a empresa é a atividade economicamente organizada voltada a enfim comercializar bens e serviços para o mercado Ou seja a atividade econômica organizada ela se dá de maneira profissional com escopo lucrativo Então se é isso que caracteriza a empresa se é o escopo lucrativo que caracteriza a empresa ou seja a finalidade de lucro fato é que na medida em que a gente isola um conjunto de celebrados por esses agentes econômicos eles precisam ser
necessariamente atravessados por essa característica sob pena de perder a sua função a gente não pode esquecer que contratos com escopo lucrativo levados a cabo por entidades ou melhor dizendo por agentes econômicos que atuam profissionalmente nos mercados eles T algum grau de risco iado é empreender desenvolver atividade Empresarial significa assumir risco isso tá intimamente associado à finalidade lucrativa desses contratos da própria atividade Empresarial porque Vejam o risco que eu assumo ele é exatamente o que justifica o lucro que eu recebo eventualmente Claro é aquilo que justifica também e que possibilita que acarreta o potencial fracasso de
uma empreitada mas exatamente a possibilidade de uma de um empreendimento fracassar é que justifica o lucro então Eh diante disso diante do fato de nós estos isolando esse conjunto de contratos celebrados por agentes econômicos em que atuam nos mercado de maneira profissional a gente tem mais um aspecto né ou seja para além do intuito lucrativo ninguém tá de brincadeira ninguém tá celebrando um contrato de maneira eventual por exemplo eu tenho um apartamento por exemplo eu coloco esse apartamento para alugar se eu celebro um contrato de locação encontro alguém que queira ser meu locatário meu inquilino
celebra um contato de locação com ele fato é que eu estou ganhando um dinheiro com aquele imóvel com o qual antes eu não ganhava quando ele não tava alugado isso quer dizer que eu sou empresário não eu não exerço atividade profissional nesse sentido não não exerço essa atividade com habitualidade Ou seja eu não sou empresário simplesmente porque eu celebro um contrato vi um contrato regido pelo direito privado no entanto se eu com frequência com habitualidade com Eh desculpa lucrativo naturalmente que vai ter mas com esse caráter profissional e permanente passo a alugar enfim organizar um
conjunto de imóveis colocar todos para alugar enfim ter ser um administrador desses aluguéis e e viver a partir dos lucros decorrentes desses aluguéis Aí talvez eu possa vir a ser chamado de empresário e talvez os contratos que eu celebro e até as conexões entre Esses contratos que eu celebro possam ser levadas em em consideração a partir da sua inserção em o mercado imobiliário por exemplo Ou seja já estamos vendo que existem algumas características ainda não princípios normativos talvez a gente não tá eh fazendo aquele primeiro Capítulo de manual de doutrina jurídica que diz quais são
os princípios do direito empresarial po dizer que o direito empresarial é marcado pelo profissionalismo pelo cosmopolitismo que nós estamos falando disso estamos identificando elementos de uma dinâmica de contratação nos mercados e procurando portanto e associar esses elementos a características que vão ser observadas nos contratos empresariais e por serem características dos contratos empresariais devem ser levadas em consideração na interpretação desses contratos na aplicação das suas disposições e também naturalmente na aplicação do direito positivo a Esses contratos então ah já falamos de um o escopo lucrativo é uma característica que vai existir Lembrando que esses eh eh
essas características esses chamados vetores dos contratos empresariais são o elemento eh basal vamos dizer assim o elemento mais fundamental daquilo que se chama de teoria geral dos contratos empresariais inclusive indico nesse sentido o livro da professora Paula forgioni chama teoria geral dos cont contratos empresariais exatamente onde estão ali sistematizadas essas ideias e que é um livro muito importante um livro que eu gosto muito de dizer que é o grande iniciador de um movimento de um esforço coletivo paraa valorização dos contratos empresariais como uma categoria jurídica digna de proteção su gêneros ou seja de uma proteção
H especializada que não se confunde com a proteção que se dá ou mais bem dizendo com o tratamento que se dá aos contratos privados em geral ou a proteção que se dá aos contratos de Direito do Consumidor por exemplo em que eu vou verificar eh uma disparidade formal inclusive entre as partes e na medida em que se reconhece essa disparidade formal o direito vem com soluções associadas à correção dessa disparidade por exemplo Protegendo o consumidor a parte mais fraca então Eh partindo dessas bases fundamentais a nossa ideia agora é passar mais ou menos por esses
vetores da atividade de contratação Mercantil lembrando mais uma vez essas palavras são intercambiáveis né o direito comercial o direito Mercantil o direito empresarial Apesar de que mais recentemente tem sido mais corrente a expressão direito empresarial daí a razão pela qual eu gosto de falar também em contratos empresariais mas pois bem para falar nos vetores da contratação podemos primeiro remeter às características da empresa propriamente dita portanto não podemos falar em contratos empresariais sem falar em escopo lucrativo certo e por serem contratos faz sentido pensar que os princípios normalmente aplicados aos contratos em Gerais também se aplicam
aos contratos empresariais É verdade ou seja também para os contratos empresariais eu vou falar em autonomia privada ou seja autonomia privada assim entendida como o poder jurídico de determinação dos contornos das relações jurídicas em que as partes vão se inserir certo mas então por que que eu preciso falar que isso é uma característica dos contratos empresariais e não simplesmente que por serem contratos eles também são formados pela autonomia privada pela seguinte razão nós sabemos que ao longo do desenvolvimento do direito privado desde o século XIX passando pelo século XX pelo pelos pós-guerras pelos códigos enfim
da segunda metade final da Ali da primeira metade da segunda metade do século XX as codificações do século XX como é o caso do Código Civil de 2002 apesar de ter uma história que remonta a tempo anterior com a formação da comissão de redação presidida pelo professor Miguel re nós eh temos o desenvolvimento de uma tendência chamada de dirigismo contra atal ou seja do desenvolvimento e da articulação inserção em em normas codificadoras eh de regras jurídicas que intervém sobre a autonomia privada das partes que limitam em certa medida autonomia privada das partes por exemplo inserindo
eh normas de observância obrigatória que nós vamos chamar de normas congente ou mais adiante de normas de ordem pública essas normas de observância obrigatória naturalmente que limita a autonomia privada para a promoção de Algum objetivo normativo relevante por exemplo eu posso ter o interesse enfim de direito positivo de proteger sujeitos vulneráveis então eu desenvolvo toda uma área específica de incidência normativa que eu vou chamar de Direito do Consumidor eu vou dar uma autonomia científica inclusive para alguns tipos de contratos por exemplo aluns contratos de trabalho desenvolve o direito de trabalho do trabalho que vai ter
normas próprias mesmo dentro do de um código civil das normas de direito privado Eu tenho algumas proteções por exemplo a inclusão de limitações sobre eh associadas a disparidades econômicas a própria ideia da lesão como vício de consentimento e aí nós podemos falar um pouco sobre incidência disso eh sobre os contratos empresariais a ideia de onerosidade excessiva muito discutida recentemente na na pandemia de covid-19 sobre a né sobre sua incidência Como Um fundamento normativo para a revisão de contratos em andamento que foram eh afetados por circunstâncias supervenientes e enfim nós temos Então esse fenômeno de de
desenvolvimento de normas que de fato geram uma limitação à autonomia privada a própria ideia de acompanhamento do desenvolvimento das relações contratuais segundo os contextos em que elas estão inseridas a ideia de base do contrato a ideia eh de reequilíbrio eh do dos contratos afetados por circunstâncias supervenientes enfim fato é que a autonomia privada hoje ela é compreendida de forma diversa daquela que se lhe compreendia no século XIX como Claro um poder jurídico que vem das partes serve para elaborar clausulas contratuais as cláusulas contratuais são interpretadas a risca porque nós precisamos eh proteger a autonomia privada
como Enfim uma decorrência direta da da própria ideia de liberdade protegida pel pelo direito certo eh isso é algo que a gente precisa levar em consideração naturalmente Quando nós vamos falar sobre contratos empresariais e inclusive vamos falar um pouco mais sobre isso na nossa segunda aula sobre a interpretação dos contratos porque a ideia de que autonomia privada é um poder jurídico que precisa ser observado a risca quando dá estipulação de cláusulas contratuais ela naturalmente afeta a interpretação e afeta e remete por exemplo a chamada escola des exegese né a ideia de que a clareza das
cláusulas contratuais cessaria a interpretação a interpretação seria não uma forma de aclarar de esclarecer as a intenção comum das partes mas seria uma dificuldade na medida em que ela S um grau de complexidade adicional para aquele instrumento contratual paraa base física do contrato pois bem temos que a autonomia privada é relevante no Direito Empresarial no entanto ela o fato de eu dizer que a autonomia privada desempenha um papel Central na construção da teoria geral dos contratos empresariais não significa dizer que pode fazer qualquer coisa pelo do contrário a autonomia privada só faz sentido na medida
em que legitimada por todo esse conjunto de normas que promovem valores constitucionais que promovem outros princípios normativos que visam a proteção de determinados sujeitos vulneráveis visam a proteção por exemplo de interesses de terceiros que não necessariamente são vulneráveis mas terceiros que são eventualmente afetados por uma um negócio jurídico um conjunto de negócios jurídicos de que eles não fazem parte ou de que eles são ã em alguma uma medida interessados ou ainda podemos falar nas limitações à autonomia privada decorrente da necessidade de proteção de direitos e interesses difusos normas ambientais eh normas concorrenciais naturalmente que todas
essas normas afetam a forma como a gente vai contratar isso não significa que a autonomia privada foi suprimida pelo contrário significa que a autonomia privada ela se alinha com o sistema constitucional o sistema normativo em que ela se insere quando dizemos então que a autonomia privada nos contratos empresariais precisa ser enfatizada significa que ela não pode ser deturpada por iniciativas de eh eh revisão contratual por exemplo como como as da revisão contratual mas iniciativas excessivamente intervencionistas que visem alterar a vontade manifestada pelas partes Visa alterar Principalmente as operações econômicas desenvol idas pelas partes e aí
vem um conceito importante o contrato para nossa paraas nossas finalidades e para pra sua compreensão dentro desse contexto de mercados eh ele pode até ser definido daquela maneira formal mas tradicional de que o contrato é o negócio jurídico bilateral por meio da do qual as partes pretendem alterar criar extinguir eh modificar ã relações jurídicas ou situações jurídicas subjetivas podemos Claro e essa definição ela tem alguma relevância teórica inclusive prática mas faz sentido para o nosso contexto paraa Nossa área paraa nossa disciplina que definir o contrato como define um autor italiano muito importante Professor Eno ropo
que diz que o contrato é a veste jurídica de uma operação Econômica ou seja quando nós falamos na at ação Empresarial nós estamos falando em negócios jurídicos que de fato tem uma estruturação sofisticada ou podem ter pelo menos uma estruturação sofisticada contornos sofisticados nomes em outros idiomas eh dinâmicas de funcionamento que não são levadas a cabo não são mesmo conhecidas por pessoas que não estão acostumadas ao giro comercial mas a a forma jurídica ela nada mais é do que uma decorrência de uma operação Econômica que precisa ter proteção jurídica e precisa em outras palavras encontrar
Amparo do direito objetivo do Direito positivo e claro a autonomia privada ela se desdobra em várias eh em vários subprincípios por assim dizer autonomia privada ela existe uma diferença uma divergência doutrinária até sobre isso não vale a pena pena a gente aprofundar muito mas ã a autonomia privada ela é bastante Ampla nós temos autonomia privada não só para Celebrar contratos temos autonomia privada para determinar o nosso projeto de vida a autonomia privada tem também uma dimensão existencial autonomia privada para eu casar com o queem Quiser para eu criar meus filhos como eu quiser autonomia privada
para vários âmbitos da da nossa vida mas a autonomia privada especificamente no campo patrimonial e no campo Empresarial que nos interessa aqui para esse curso ela se desdobra por exemplo no que se chama de liberdade de contratar liberdade de contratar é esta que também se desdobra em outros subprincípios lembrando eh de alguns deles né a liberdade de contratar ela pode ser compreendida como a possibilidade de contratar com qualquer pessoa que eu queira nos termos contratuais que eu deseje contratar eu não sou obrigado a aderir algum modelo contratual pré-estabelecido pela legislação No que diz respeito ao
seu conteúdo claro nós vamos ver adiante quando falarmos da diferença entre contratos típicos e atípicos que há formas de incidência de normas dispositivas ou seja supletivas da Autonomia privada das partes naquilo em que as partes deixaram de se manifestar que podem oferecer um conteúdo normativo interessante inclusive pros contratos empresariais sem que isso seja um prejuízo à autonomia privada claro que precisamos desenvolver algumas diretrizes interpretativas exatamente voltadas a preservar a autonomia privado que também se manifesta Justamente na possibilidade de celebração de contratos atípicos segundo o que diz inclusive o artigo 425 do Código Civil também como
decorrência da liberdade de contratar eu posso celebrar um contrato que esteja previsto na lei que tenha o regime normativo previsto lá pelo código civil ou pela legislação extravagante pode celebrar um contrato de compr venda todo mundo conhece tem um regime bastante completo no código civil que vai me ajudar preenchendo as lacunas que eu tenha deixado mas eu não sou obrigado eu posso querer fazer um negócio que até tenha características da compra e venda mas eu quero construir um negócio segundo a operação Econômica que eu quero estruturar eu busco uma proteção eh proteção jurídica exatamente aqueles
contornos que eu preciso pra minha operação Econômica sem necessariamente precisar aderir a um modelo que não diga respeito aqu aquela operação Econômica vamos falar um pouco mais disso mais adiante notadamente na nossa segunda aula então voltamos depois para esse tema dos contratos atípicos que é um tema que eu gosto muito inclusive foi o tema da Minha tese de doutorado e vou falar um pouquinho dela mais adiante e tem um terceiro subprincípio decorrente da liberdade de contratar que é algo que a gente vai retornar a a isso quando for falar dos contratos em espécie né dos
tipos de contratos eh empresariais que a gente decidiu escolheu aqui para trabalhar no nosso curso que é a liberdade das formas a ideia de que se eu não tenho forma prescrita em lei eu posso Celebrar o contrato da forma que tiver mais a ver que mais bem receber a operação Econômica que eu quero desenvolver isso é interessante a gente lembrar que estamos falando aqui de Código Civil estamos falando aqui de direito privado mas o fundamento para isso é constitucional estamos falando lá do Artigo 5º inciso 2 da constituição que diz que ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei é essa a forma e é esse o fundamento da Autonomia privada ou seja da incidência da ideia de liberdade pro direito privado para o âmbito privado para os particulares diferente evidentemente da Liberdade da da forma como age o estado né que a gente não vai falar em autonomia privada do Estado naturalmente o estado é vinculado ao princípio da legalidade é lícito aquilo que a lei permite ao passo que no direito privado é lícito tudo aquilo que a lei não proíbe daí a razão pela qual
é tão importante também para os contratos empresariais compreender a autonomia privada a partir das suas limitações a partir da ideia de que existem normas jurídica existem em algumas situações eh lacunas que são preenchidas pela pelas disposições das partes pelo exercício da livre iniciativa da Autonomia privada das partes E aí o direito precisa oferecer suporte para isso precisa oferecer meios de fazer valer essa autonomia privada para eu criar um contrato atípico por exemplo e ele ser obrigatório vinculante para as partes envolvidas mas fato é que nós temos legislação nós temos no sistema jurídico brasileiro um direito
legislado esse direito legislado ele incide de maneiras distintas ele pode incidir para ajudar o exercício da da Autonomia privada das partes que é o que a gente vai chamar de normas dispositivas as normas dispositivas elas ajudam então a preencher lacunas elas incidem supletivamente a vontade das partes eu posso celebrar um contrato de locação de uma página que simplesmente diz isso locação comercial Ou Residencial não tem problema que simplesmente diz quem são as partes de diz qual é o objeto do contrato o aluguel de um apartamento Residencial por exemplo e diz o preço diz que o
aluguel vai ser no valor de R 2000 a ser a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês aí eu já tenho os requisitos necessários para a celebração o aperfeiçoamento de um contrato de locação Ou seja eu não preciso dizer quais são os deveres do inquilino quais são os deveres do locador porque isso tudo tá na lei Claro às vezes é conveniente quando a gente vai escrever o instrumento contratual colocar algumas normas que a pessoa vai ler o contrato vai assinar e vai dizer olha isso aqui é obrigatório mas é obrigatório em virtude
de lei ou seja não tem problema se esquecer ou se simplesmente não quiser colocar no instrumento contratual porque não é conveniente para mim naquele momento a lei me ajuda a lei Supre esses espaços que eu não preench com a minha manifestação de vontade de mais a mais a norma é de incidência dispositiva porque ela incide quando eu não falo nada Ou seja eu posso dizer que eu não quero que aquelas normas específicas incidam sobre o caso concreto e Eu afasto a aplicação delas isso é legislação dispositiva por outro lado eu tenho um conjunto de normas
que incidem também sobre a contratação Aí sim gerando limitações autonomia privada que são as normas de observância obrigatória as normas corentes as normas de ordem pública que eu já fiz referência quando disse eh quando fiz referência às normas de proteção a vulneráveis às normas de proteção a interesses difusos à normas voltadas de proteger terceiros pensar em Norma de ordem pública é algo muito importante para os contratos empresariais por mais que eventualmente se possa pensar que elas são um estorvo que elas atrapalham o desenvolvimento dos negócios empresariais pelo contrário são as normas de ordem pública que
permitem a construção de mercados os mercados são construídos sobre normas de ordem pública sem as normas de ordem pública eu não tenho sequer legitimidade por exercício da Autonomia privada porque nós estamos em uma sociedade Vivemos em coletividade e reconhecemos Que negócios empresariais podem ter efeitos sistêmicos tamanho a relevância desses negócios não só relevância Econômica mas relevância em termos de ã bens que são objeto desses contratos da relevância social também dessas operações ela a gente precisa naturalmente eh conhecer eh O que é Essa ordem pública entender para que ela serve naturalmente mas saber que ela é
o fundamento para a existência dessa teia de relações econômicas eh dessa teia de contratos das mais variadas eh naturezas que permitem o chamado giro Mercantil tráfico Mercantil como prefiram chamar e falar em autonomia privada significa também e já fiz referência a isso ter suporte normativo ter o apoio do do ordenamento Positivo ter a necessá a ponte entre o exercício da Autonomia privada ou ou a construção desses direitos subjetivos com o Direito Objetivo eu ter Pontes entre contrato campo de exercício da Autonomia privada e ordenamento que muitas vez vezes eh se aponta como algo desagradável para
quem quer ter uma proteção específica e rigorosa daquilo disposto em clausa contratual mas o Amparo do ordenamento é fundamental para que a autonomia privada vha efetivamente Então se diz também se a professora Paula forgon a doutrina de contratos empresariais coloca uma ênfase bastante grande num princípio bastante conhecido que é o pacta sunanda aquele princípio Latino que monta a Direito Romano que diz simplesmente que os pactos os contratos devem ser cumpridos parece que é óbvio né que óbvio que os contratos devem ser cumpridos so pena de perderem relevância os contratos são negócios jurídicos vinculantes então Eh
por que que a gente enfatiza Dessa forma né também para h apontar para as características distintivas dos contratos empresariais inseridos em mercados que não se satisfazem necessariamente com uma intervenção tão presente do estado do Estado juiz do Estado julgador principalmente que o a ideia de contratação em mercado diz respeito exatamente à possibilidade de equacionar riscos equacionar riscos significa eu ter alguma previsibilidade a partir do exercício da minha autonomia privada essa previsibilidade vem principalmente da garantia de que aquilo que eu contratar vai ser rigorosamente o que vai ser observado na hipótese de surgir alguma controvérsia e
surgindo alguma controvérsia eu eh posso contar com seja com o poder judiciário seja com eh tribunais arbitrais estejam vinculados a uma cláusula compromissória arbitral inserida nesse contrá Mas enfim posso contar com um julgador com o exercício da jurisdição que vai olhar para aquele contrato interpretar segundo o que o contrato diz e não contrariamente ao que o contrato diz sob o signo por exemplo de algum princípio de Interpretação decorrente da lei de alguma Norma protetiva Não é esse o caso quando falamos em contratos empresariais e falar em segurança e previsibilidade é algo muito caro sempre aos
eh a aos empresários Eh claro que nós vivemos numa sociedade de risco numa sociedade que muitas vezes é imprevisível então lidar com o contingente lidar com aquilo que nós não conseguimos antecipar faz parte muitas vezes inclusive do risco de determinadas atividades no entanto não faz sentido supor que os o empresário que vai atuar nos mercados não vai ser capaz de minimamente calcular o risco em que ele vai assumir calcular as eventuais enrascadas em que ele pode eh se inserir caso as coisas não ocorram conforme o planejado é necessário portanto que se dê aos agentes econômicos
a possibilidade de planejar planejar Inclusive o seu fracasso no na a sua atuação nos mercados Então essa calculabilidade que claro não pode ser interpretada de maneira absoluta não posso antecipar tudo nós vamos falar na nossa próxima aula na segunda aula desse curso a respeito da incompletude contratual que é um outro elemento importante para os contratos empresariais eh mas já podemos antecipar aqui essa relevância da calculabilidade relevância da calculabilidade que não pode ser entendida de maneira apartada dessa dimensão Coletiva dos mercados é óbvio o escopo lucrativo ele é individual alguns diriam até talvez individualista quando fazem
referência à ideia de homo eeconômicos aquele sujeito que age da forma de forma a mais eficientemente maximizar a sua utilidade maximizar a sua riqueza de tal maneira que os agentes econômicos atuariam egoísticos mercados e oportunisticamente nos mercados também ou seja eu contrato e colaboro eventualmente com outro agente econômico simplesmente porque eu não sou capaz de levar vantagem naquele momento é mais relevante é mais interessante para mim que eu colabore para que os agentes desenvolvidos lucrem em conjunto ou lucrem nas suas respectivas atividades e eu não vou passar a perna em ninguém como eu também espero
que ninguém passe a perna em mim por isso eu insiro no meu contrato alguns mecanismos de controle que vão servir para prevenir esses oportunismos Exatamente porque os agentes que se inserem nos mercados eles não são plenamente Racionais eles têm o que se chama de racionalidade limitada e exatamente A partir dessa racionalidade que se desenvolve um conjunto de práticas de mercado que influem nas relações contratuais individuais mas que são compartilhados em alguma medida por isso que se pode falar também em boa fé objetiva naturalmente como surge cláusula geral da boa F objetiva lá no Direito Civil
que vai levar em consideração alguns comportamentos levados a cabo pelos agentes pelos agentes pelas partes contratantes paraa compreensão da própria relação contratual mas também vai ser uma dimensão de criação de deveres jurídicos na medida em que são criados né esses comportamentos esperados e também serve para proteger as legítimas expectativas decorrentes desses comportamentos esperados que T relevância jurídica tem força jurídica no Direito Empresarial a boa fé objetiva ela não é entendida como um vetor de observância do comportamento individual dos agentes econômicos em contratos específicos de tal maneira ajustar esse comportamento a uma conduta que se diria
esperada ou mais virtuosa Ou melhor não os agentes econômicos agem como o o as suas relações determina e como na medida em que a lei permite evidentemente mas eh a boa fé objetiva se diz no Direito Empresarial ela é a boa fé objetivada pelo mercado o mercado estabelece a alguns comportamentos padrão estabelece alguns comportamentos que funcionam alguns comportamentos que são aceitáveis e nessa medida também determina a medida do que é inaceitável quais são os comportamentos que não são aceitáveis nessas relações comerciais e quando a gente fala em padrões de Conduta em comportamentos desenvolvidos pelos mercados
e compartilhados pelos Comerciantes é também extremamente importante nós falarmos sobre o sentido compartilhado que existe entre os empresários para celebração de contratos o que que eu quero dizer com sentido compartilhado a compreensão o pano de fundo de sentido da realidade da contratação que é compartilhada pelos agentes econômicos é como eu gosto de descrever um instituto bastante tradicional bastante conhecido do Direito Empresarial que são os chamados usos e costumes quando a gente estuda usos e costumes da faculdade estudando direito empresarial Direito Comercial Principalmente nos livros mais tradicionais os usos e costumes são aqueles que você registra
na junta comercial Ou seja que o eu vou até a Junta Comercial do Estado de São Paulo do Estado de Minas Estado da Bahia para dizer olha os Comerciantes de determinada Praça atuam dessa maneira com o exemplo geralmente utilizado é o exemplo do sa da saca de café ou seja no porto de Santos uma saca de café pesa 60 kg se eu for ou seja isso significa que se eu for a Santos e eu disser num contrato que a saca de eu vou Tô vendendo 500 sacas de café parte-se da premissa de que cada saca
de café vai ter 60 kg Esses são os os chamados costumes comerciais arquivados registrados nas juntas comerciais algo que hoje em dia se usa muito pouco é outro exemplo né que eh fiquei sabendo recentemente eh Por que um amigo de Minas me contou o cheque visado né ou seja aqui um costume comum em títulos de crédito que hoje em dia a gente vê inclusive manuais de aites de crédito ele su ele é era costume registrado na junta comercial de Minas Gerais Possivelmente até hoje enfim não estamos falando desse tipo de costume esse tipo de costume
ele teve sua relevância histórica tem pode ter sua relevância até os dias de hoje mas o costume que acompanha a dinâmica das relações comerciais ele é um pouco mais Sutil ele tem uma incidência mais Sutil do que eu simplesmente poder recorrer juna comercial e dizer Juta comercial Quais são os costumes que valem nessa praça Quais são os costumes que valem no meu estado não para que eu saiba Quais são os usos e costumes ou seja a compreensão coletiva compartilhada respeito do significado dos contratos empresariais eu preciso compreender a dinâmica dos contratos empresariais preciso entender a
dinâmica dos mercados e isso naturalmente os agentes econômicos vão entender e por isso os agentes econômicos vão saber quais contratos funcionam quais contratos não funcionam E aí surge uma dinâmica interessante porque apenas pelo fato de contrato circularem talvez a gente não tenha uma resposta normativa tão forte principalmente do direito estatal nós temos claro uma fonte do direito isso aparece até em manual de introduções do direito né ou seja Quais são as fontes do direito a lei ã o negócio jurídico o costume a jurisprudência quando a gente fala em costume também estamos falando portanto em uma
fonte de produção normativa acontece que essa fonte não estatal de produção normativa ela também interage com fontes estatais na medida em que os agentes econômicos criam novas formas contratuais criam novas cláusulas contratuais E essas cláusulas começam a circular Elas começam a chegar no poder judiciário ou seja o poder judiciário Analisa Esses contratos e verifica em que medida De que maneiras essas cláusulas contratuais geradas gestadas no nos meios empresariais se inserem ou são compatíveis com o direito positivo brasileiro a partir disso existe uma relação de ver veradeira retroalimentação do direito estatal pelo direito não estatal o
direito não estatal produzido a partir dos chamados usos e costumes Portanto ele é validado ele é legitimado e claro ele não precisaria ser legitimado porque ele já é legítimo mas vamos dizer assim ele é consagrado pelo Direito estatal que oferece sinalizações muito importantes incentivos econômicos inclusive muito importante para os agentes econômicos porque vamos lembrar os agentes econômicos eles atuam Vamos retomar isso na segunda aula mas eles atuam de maneira a reduzir procuram atuar de maneira a reduzir o que se chama de custos de transação ou seja Eles procuram as formas de exercício da sua atividade
econômica eh de eh que tornem mais fácil a operação do sistema econômico aqui eu não tô falando só em reduzir preço não tô falando só em reduzir custos Opera ionais custos de transação são exatamente eh aqueles aqueles obstáculos que se colocam por exemplo na escolha de um parceiro comercial na escolha de um tipo contratual na escolha de um modelo de negócio eh que seja mais adequada a minha operação Econômica ou seja talvez a forma mais econômica de operar no sistema econômico seja Celebrar o contrato previsto pela legislação Talvez seja elaborar um contrato do zero que
eu inventei e que é perfeitamente compatível com a operação Econômica que eu quero desenvolver mas também Talvez seja mais interessante e mais fácil negociar se eu utilizar os modelos contratuais que os meus parceiros de negócio que o meu ambiente de negócios geralmente utiliza Então o a a ideia de usos e costumes tem a ver exatamente com esse pano de fundo compartilhado de sentido agora tem uma curiosidade Como que o poder judiciário tem acesso a esses eh a esse conteúdo Como que o poder judiciário ele tem condições de compreender esses usos e costumes nós vamos ver
um pouco mais disso na nossa segunda aula quando vamos continuar falando desse tema e falar também da interpretação dos contratos empresariais e agora estamos na verdade chegando ao fim da nossa aula só que nós temos o uma tarefa antes que é responder às nossas perguntas sobre a aula de hoje com vistas a fixar o nosso conteúdo vamos [Música] acompanhar Qual o fator diferenciador dos contratos empresariais diante dos contratos comuns alternativa a a exigência de forma escrita alternativa b a finalidade lucrativa alternativa c os valores envolvidos e alternativa d o caráter internacional evidentemente a alternativa correta
é a b a finalidade lucrativa bom nós vimos que é o escopo lucrativo que caracteriza os contratos empresariais Exatamente porque ele caracteriza a atividade Empresarial e nós estamos falando de autonomia privada falando de liberdade de formas de tal maneira que forma prescrita em lei não é o requisito e por fim caráter Internacional e valores pode variar eu posso ter contratos empresariais de Altos valores de valores mais baixos posso ter contratos empresariais de natureza nacional e de natureza internacional vamos agora paraa segunda pergunta qual o nome do princípio que determina que os contratos devem ser Obrigatoriamente
cumpridos alternativa a pact assunto servanda alternativa B res interter alos acta alternativa c concurso parte f e alternativa d Pater est alternativa correta alternativa a pacta assun servanda éessa é uma pergunta para ver quem tá com latim em dia mas evidentemente alternativa a contratos devem ser cumpridos os outros dizem respeito a brocados relevantes pro direito privado mas não necessariamente pro direito empresarial re interos act até relevante o princípio da relatividade dos contratos contrata lei entre as Pat ex um princípio associado ao direito de família uma presunção decorrente da filiação que não tem a ver com
nosso assunto aqui date bate e concurso par fil uma regra do direito das obrigações então pacto assun servando a resposta certa vamos pra terceira e última pergunta dessa aula O que são custos de transação alternativa a o preço de máquinas e de equipamentos alternativa B as despesas para a produção industrial alternativa c os custos de operação no sistema econômico alternativa d os tributos incidentes sobre os contratos como nós vimos a alternativa correta é C os custos de operação no sistema econômico falamos bem no finalzinho da aula sobre o conceito de custos de transação Nós ainda
vamos retomar na segunda aula custos de transação são custos de operação no sistema econômico que não se confundem com custos operacionais então terminamos o nosso quiz de hoje pois bem com isso nós partimos pro encerramento da primeira aula que tratou sobre a introdução a teoria geral dos contratos empresariais falando principalmente que os contratos empresariais são os negócios jurídicos com o escopo lucrativo que tem vetores próprios de funcionamento esse vetores próprios de funcionamento vão ser muito relevantes pra nossa segunda aula quando vamos falar sobre a interpretação dos contratos empresariais a interpretação dos contantes empresariais deve necessariamente
passar por esses vetores de tal forma que certamente Vamos retomar esse conteúdo ainda no na nossa próxima aula então muito obrigado e até a próxima aula quer dar a alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça k [Música]
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