JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO | PROCEDIMENTO COMUM: FASE ORDINATÓRIA - AULA 1

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem com vocês estamos aqui dando sequência a uma nova playlist no canal nós terminamos a nossa playlist sobre fase postulatória do processo ao todo foram 40 vídeos tratando sobre petição inicial contestação re convenção e revelia na fase postulatória nós observamos que tanto o autor quanto o réu colocam as cartas na mesa então o autor por meio da petição inicial expõe os fatos faz o pedido eo réu por meio da contestação se defende podendo apresentar ou não reconvencional não se ele não contestar haverá o fenômeno da revelia a ausência de contestação
ea produção daqueles efeitos que nós já estudamos nessa playlist nós começamos a falar sobre a fase ordinatório do processo como o próprio nome sugere fase ordinatório é aquele momento em que o juiz colocará o processo em ordem tudo bem e dentro da fase ordinatório nós vamos estudar o julgamento conforme o estado do processo e o saneamento e organização do processo começando a partir deste vídeo portanto não saia daí que eu volto já [Música] muito bem galera a minha preocupação é que você entenda tudo o percurso que nós estamos fazendo para que você ao chegar lá
no final do processo para que você não se perca para que você compreenda bem o que nós estamos estudando perceba apresentada a contestação podendo ou não ter revelia mas enfim apresentada a contestação o juiz chamará o processo para si então o juiz ele pega o processo e ele analisa tudo que aconteceu no processo até aquele momento quais foram os documentos juntados pelo autor na inicial os fatos que ele alegou se esses fatos foram devidamente rebatidas pelo réu na contestação quais documentos que o réu apresentou na contestação se o réu apresentou defesas de mérito diretas e
indiretas se o réu apresentou preliminares tudo bem então perceba que agora o juiz analisa tudo o que aconteceu no processo tudo o que aconteceu durante a fase postulatória feita essa análise o juiz tentará fazer o que nós chamamos de julgamento conforme o estado do processo o juiz ele vai tentar vai tentar abreviar o processo o juiz vai tentar verificar se com esses elementos que ele tem ele já consegue proferir uma sentença cível juiz conseguir proferir a sentença nós vamos estudar o que vai acontecer se o juiz perceber que não é caso de julgamento conforme o
estado do processo se nenhuma das possibilidades que nós vamos estudar agora se afigurar possível então não restará outra alternativa a não ser passar para o saneamento e organização que é uma outra etapa que nós vamos ver em vídeos futuros mas perceba nós estamos tratando aqui na fase ordinatório de um verdadeiro divisor de águas dentro do processo aqui porque divisor de águas porque nesse momento o juiz ele pode colocar fim ao processo ou determinar que o processo tramite e ingresse na próxima fase que é a fase instrutória fase de produção de provas e na sequência fase
decisória fase de sentença tudo bem vou chamar agora a nossa lousa para nós verificarmos quais são as possibilidades para o julgamento conforme o estado do processo muito bem galera então agora vamos ao estudo do julgamento conforme julgamento conforme o estado do processo muito bem vamos ver se o juiz ele consegue matar o processo neste momento vamos ver se neste estado em que o processo se encontra se o juiz já tem condições de dar sentença bom existem três espécies de julgamento conforme o estado do processo três possibilidades a primeira possibilidade o juiz profere sentença o juiz
profere sentença com base no artigo 485 ou o artigo 487 incisos 2 e 3 do código de processo civil ok então essa é a primeira possibilidade o juiz ele vai extinguir o processo por sentença sentença essa que pode estar fundada no artigo 485 qualquer enciso qualquer hipótese ou fundada no artigo 487 incisos 2 e 3 então vamos lá a sentença ela pode ser uma sentença sem análise sem análise de mérito sem apreciação do mérito só lembrando que mérito é sinônimo de pedido e aí nós temos as hipóteses previstas no artigo 485 do cpc esse artigo
485 todas as hipóteses de extinção sem análise de mérito serão estudadas por nós oportunamente quando nós formos tratar a respeito de sentença tudo bem uma playlist futura então não se preocupe porque a gente vai analisar inciso por inciso essa é a primeira possibilidade o juiz da sentença extinguiu o processo sem análise de mérito mas essa sentença também pode ser uma sentença fundada em prescrição prescrição ou decadência e prescrição ou decadência e aí nesse caso o juiz vai extingüir o processo com uma sentença baseada no artigo 487 inciso 2 do cpc perceba o 487 é o
artigo que traz as hipóteses de extinção do processo com a análise de mérito portanto se o juiz dar uma sentença reconhecendo a prescrição ou decadência essa sentença é com a análise de mérito tudo bem e ela é fundada no 4 87 inciso 2 o o hotel tem ainda a possibilidade dessa ser dessa sentença ser uma sentença de homologação ser uma sentença de homologação baseada no artigo 487 portanto havendo análise de mérito só que agora com base no inciso 3 tudo bem então veja nessa primeira hipótese o juiz ele vai dar sentença tudo bem essa sentença
ela pode distinguir o processo sem análise de mérito em qualquer das hipóteses do artigo 485 ou ela pode ser uma sentença que extinguiu o processo com a análise de mérito fundada no 4 87 inciso 2 prescrição ou decadência ou 4 87 inciso 3 uma sentença de homologação que repito a gente vai estudar em detalhes essa sentença homologatória lá na nossa playlist sobre sentença quem agora perceba uma coisa perceba uma coisa observação nessa primeira espécie que nós estamos estudando não há não há necessidade não há nesse opa um pouquinho que eu inverti as bolas aqui não
há necessidade agora assim não há necessidade de produção de prova ou seja nessa situação não há necessidade do juiz permitir a produção de prova então o que acontece o juiz ele já tem elementos suficientes no processo que permitem que ele já deu uma sentença ou uma sentença sem análise de mérito ou com a análise de mérito nessas hipóteses então não há necessidade de produção de prova tudo bem dispensa se a fase instrutória e com isso o juiz encurta o caminho do processo tudo bem porque o juiz analisa e vê bom nesse caso não há necessidade
de produção de prova eu já consigo dar uma dessas 100 essas agora então eu não vou deixar o processo se alongar mais eu já jogo nessas situações ok só que nós temos uma segunda possibilidade é uma segunda espécie de julgamento conforme o estado do processo essa segunda espécie nós vamos chamar de julgamento o julgamento antecipado julgamento antecipado do mérito julgamento antecipado do mérito e aqui meus amigos nós vamos nos basear no artigo 487 inciso 1 percebeu o 4 87 inciso 11 prevê o seguinte a sentença será uma sentença com análise de mérito se ela acolher
acolher ou rejeitar o pedido mérito é pedido é acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação na ação ou na reconversão então neste caso nessa segunda possibilidade é o que nós vamos ter julgamento antecipado do mérito o juiz vai dar uma sentença e extinguindo o processo com análise de mérito agora com base no 4 187 incisos 1 o juiz vai acolher ou rejeitar o pedido tudo bem e perceba que para que haja o julgamento antecipado do mérito nós também vamos ter a desnecessidade a desnecessidade de produção de provas desnecessidade de produção de provas o juiz
consegue analisar o pedido do autor sem que maiores provas sejam produzidas ou ou nos casos de revelia nos casos de revelia percebeu então essa revelia aqui produzindo os seus efeitos né produzindo seus efeitos então havendo produção principalmente do efeito material da revelia que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial então não há necessidade de provas o juiz ele já se sente seguro para proferir uma sentença de mérito naquele momento por exemplo o juiz analisou os documentos ventos que o autor trouxe na inicial o réu na contestação e ele já se dá
por satisfeito ele já consegue naquele momento julgar o mérito ou ou o réu não contestou e ouvir revelia tudo bem e aqui nesse caso não é teve à revelia e também não há necessidade também não há necessidade de prova o réu foi revell e não há necessidade de prova porque às vezes o réu pode ter sido revell mas o juiz vai mandar o autor produzir prova nós inclusive nos vídeos passados nós analisamos que isso é possível tudo bem revelia não é sinônimo de procedência da ação então se houver uma desnecessidade de provas ou revelia o
juiz pode já dar uma sentença de mérito só que tenha terceira possibilidade é a terceira espécie e essa daqui é uma baita novidade do código de processo civil 2015 que é o julgamento julgamento parcial do mérito julgamento parcial do mérito meus amigos e aqui nessa situação você precisa ter muito cuidado tá bom porque por que aqui moram alguns perigos vejo imagine uma situação em que houve uma acumulação de pedidos a houve uma acumulação de pedidos então o autor ele fez dois pedidos ele fez o pedido à e ele fez o pedido b tudo bem chegou
nesse momento de julgamento o estado do processo que nós estamos analisando e o juiz ele verifica que um dos pedidos ele já tem condição de analisar nesse momento um dos pedidos o juiz já consegue analisar pedido a vamos supor o juiz verifica que esse pedido a ele é incontroverso ele é um pedido incontroversa percebeu é incontroverso porque o réu não rebateu o réu não rebateu então ele é incontroverso ou esse pedido ele já está maduro ou é um pedido incontroverso ou seja que o réu não se opôs não rebateu ou é um pedido maduro que
isso significa um pedido que o juiz mesmo réu tendo se oposto o juiz já tem elementos suficientes para analisá lo então que o juiz faz ele já julga um dos pedidos e um outro pedido que ele ainda não se sente seguro para analisar o juiz manda o processo continua em relação a esse pedido para que haja produção de provas e aí depois a sentença por isso o julgamento parcial do mérito o juiz nesse caso ele vai dividir ele vai se um dia no julgamento do processo tudo bem um pedido ele já consegue analisar conceder ou
negar e um outro pedido ele mandou o processo continuar porque ele ainda não tem condições suficientes de julgar tudo bem esse pedido que ele concede ou ele está concedendo porque é um pedido incontroverso o réu não se opôs a ele o réu não rebateu esse pedido ou é um pedido maduro ou seja já tem todos os elementos todos ali suficientes tudo bem perceba perceba qual é o ato processual que o juiz prática quando ele julga parcialmente o mérito cuidado cuidado aqui o juiz ele não da sentença ele não da sentença nesse caso tudo bem não
essa intensa o que o juiz dá nesse caso é uma decisão interlocutória o juiz julga parcialmente o mérito por meio de decisão interlocutória essa decisão interlocutória nós chamamos decisão interlocutória de emérito de mérito porque é uma decisão interlocutória que julga um pedido por isso que ela chama de mérito tudo bem essa decisão interlocutória de mérito é o ato processual que o juiz prática no julgamento parcial porque senão o juiz daria duas intensas isso pode dar uma sentença agora e outra ao final não sentença é só ao final agora o juiz dá uma decisão interlocutória essa
decisão interlocutória ela é recorrível resposta é caberá o recurso de agravo de instrumento caberá o recurso de agravo de instrumento com base lá no artigo 1015 do cpc tais press lá no 1015 decisão interlocutória de mérito cabe agravo de instrumento se a parte não recorrer se ela não agravar essa decisão interlocutória de mérito transita em julgado adu e aí meus amigos haverá a produção de coisa julgada isso aqui é muito importante você perceber porque não é apenas sentença que produz coisa julgada decisão interlocutória também produz coisa julgada no caso da decisão interlocutória de mérito que
nós estamos estudando aqui inclusive essa decisão interlocutória de mérito ela pode ensejar uma ação ela pode ser objeto de uma ação rescisória ela pode inclusive ser objeto de uma ação rescisória percebeu então o que acontece cuidado porque isso é novo no cpc 2015 esse julgamento parcial do mérito tá e é bem simples de você entender ele acontece quando eu tenho geralmente uma acumulação de pedidos e o código raciocina o juiz se você já consegue analisar um dos pedidos se você já consegue matar esse pedido já mata logo de cara com sede logo pedido para o
autor ou nega o pedido do autor e mata o processo nessa parte o que ainda não tiver condições de ser julgado você determina que o processo continue a haver produção de prova e aí você dá a sentença final tudo bem ou esse pedido aqui ele vai ser incontroverso ou ele já vai estar maduro tudo bem isso conforme o caso o juiz profere uma decisão interlocutória concedendo ou negando esse pedido decisão interlocutória de mérito que é uma decisão que cabe agravo de instrumento com base no 1015 ela transita em julgado quando não couber mais recurso ou
quando a parte não entrar com recurso produzindo coisa julgado e pode inclusive ser objeto de ação rescisória lá nas hipóteses do código tudo bem então aqui nós temos o chamado julgamento conforme o estado do processo são três espécies ou juiz dá uma sentença sem extinção do processo ou com extinção do processo com base em prescrição ou decadência ou homologação nessa primeira hipótese não há necessidade de produção de prova a segunda possibilidade julgamento antecipado do mérito o juiz dá uma sentença com base no 4 187 incisos 1 ele acolhe ou rejeitar o pedido formulado pelo autor
nessa segunda hipótese também não há necessidade de produção de provas ou então nós vamos ter os efeitos da revelia sem necessidade de produção de prova também ou terceira possibilidade julgamento parcial do mérito o juiz cindy o julgamento ele divide o julgamento do processo meus amigos então nesse vídeo nós analisamos quais as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo agora perceba às vezes o juiz ele não consegue adotar nenhuma dessas três posições que nós analisamos agora nenhuma dessas três hipóteses quando isso for o caso o juiz vai determinar o saneamento ea organização do processo tema
que nós abordaremos no próximo vídeo espero que você tenha gostado e te espero lá
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