CPC 2015 - PROCESSO NO PONTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

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Professor Renê Hellman
Abordagem direta e objetiva de temas específicos do Processo Civil. Inscreva-se no canal e compartil...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem nós estamos aqui retomando as atividades do canal e nesse mês nós comemoramos 2 anos é isso mesmo já faz do anos que o canal tá no ar e eu preciso agradecer vocês por toda a audiência que vocês têm me dado por todo prestígio É sempre um prazer estar aqui falando com vocês a respeito de processo civil e para marcar essa nova fase do canal nós passaríamos a fazer vídeos mais curtos tratando de temas específicos a respeito do processo civil é o chamado processo no ponto e o tema de hoje que nós
vamos abordar é a temática da produção antecipada de provas que tá prevista lá nos artigos 381 382 e 383 do Código de Processo Civil de 2015 então a proposta é tratar de forma bem breve trazendo assim as principais características desses institutos E aí obviamente que nós vamos continuar postando vídeoaulas para tratar de forma mais aprofundada a respeito dos assuntos do processo civil Ok bom vamos lá então o que que é a produção antecipada de provas a doutrina qualifica ela como uma como diz o professor Fred did Júnior uma ação probatória autônoma genérica e é possível
dentro dessa ideia de se ter uma ação probatória autônoma genérica de produção antecipada de provas é possível Além disso segundo o professor Fred dia Júnior o pedido incidental de produção antecipada de provas ou seja ten lá uma ação que está correndo está em andamento E aí se afigura urgente a necessidade de se produzir uma terada prova para evitar que ela se perca para evitar que eh não se possa produzir essa prova depois por algum motivo então há uma situação de urgência e aí seria possível na hipótese de não se estar ainda na fase da instrução
probatória se fazer o pedido de produção antecipada de provas aí nós teríamos um exemplo de produção antecipada de provas feito ou pedido de produção antecipado de provas feito de forma incidental no no decorrer de uma ação principal Mas é possível também né E esse é o principal objetivo da produção antecipada de provas que ela se dê antes de uma eventual ação principal e se dê inclusive independentemente da existência posterior de uma ação principal Justamente por isso que se fala que ela é uma ação probatória autônoma a autonomia dela decorre justamente do fato de a parte
ter o direito fundamental à produção de provas então é possível né que a parte queira apenas produzia a prova e talvez nem utilize essa prova num processo futuro justamente porque aquela prova pode demonstrar para ela até que ela não tem direito ou pode levá-la a uma conciliação com a parte contrária Então nesse caso não vai se ter necessariamente uma ação principal por isso que se fala que a ação de produção antecipada de provas é uma ação autônoma eh nessa ação de produção antecipada de provas não há valoração da prova o que o juiz faz apenas
é colher a prova e entregar essa prova paraa parte interessada porque não não há necessidade de se fazer valoração da prova nesse momento porque a valoração dessa prova vai ser feita num momento oportuno posterior numa eventual ação principal que seja proposta eh e que aquela prova seja usada Então esta ação de produção antecipada de provas não vai servir para se fazer valoração para saber o quanto aquela prova demonstrou ou não o juiz não vai fazer isso Qual que é o objeto desta ação o que tipo de e prova que eu posso produzir a partir desse
pedido de produção antecipada de provas e a doutrina diz o seguinte você pode pedir a produção de qualquer tipo de prova com exceção da prova documental Porque aí se você quiser a produção de prova documental você você deve fazer um pedido de exibição de documento que é um outro assunto que a gente vai tratar num outro vídeo mas se você quer produzir uma prova testemunhal uma prova pericial enfim qualquer outra prova que não seja documental é possível que eh você faça por intermédio da produção antecipada de prova e a gente vê nesse procedimento eh que
o CPC estabelece lá nos artigos 381 382 e 383 que houve uma fusão de dois procedimentos que é o procedimento da produção antecipada de provas com o procedimento da justificação que era um procedimento previsto lá no CPC de 73 paraa produção de prova eh testemunhal pra produção de prova oral agora é tudo no mesmo procedimento que é no procedimento da produção antecipada de provas ã a natureza jurídica é um procedimento de e jurisdição voluntária e a doutrina fala que ele é um procedimento de jurisdição voluntária justamente porque não há necessidade no pedido de produção antecipada
de eu demonstrar ou alegar a existência de um conflito em torno da produção da prova então eu não preciso justificar o meu pedido de produção antecipada de provas demonstrando que há um conflito com uma outra pessoa por exemplo né Eh então por isso que se fala que é um procedimento de jurisdição voluntária não tem natureza necessariamente ente cautelar porque a urgência não é um requisito obrigatório então eu não vou produzir antecipadamente a prova só nos casos em que houver risco de eu perder a oportunidade de produção daquela prova não é possível eu eh requerer a
produção antecipada de provas em outros casos em que não haja esse fator da urgência por isso que não dá para dizer que a produção antecipada de prova tem natureza cautelar Ok ah os fundamentos do nosso pedido de produção antecipada de prova estão previstos lá no artigo 381 nos seus três incisos então ele vai dizer que é possível pedir a produção antecipada de provas quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação aí nós vemos o requisito da urgência mas o requisito da urgência
é para essa hipótese do inciso um o inciso do vai dizer que é possível quando a prova ser produzida se é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito olha só que importante então eu oportuniza a produção antecipada de provas sempre que isso puder levar as partes a solucionarem o seu conflito sem a intervenção do Poder Judiciário e o inciso três eh eh possibilita a produção antecipada de provas quando prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação ou seja a parte precisa conhecer os fatos por intermédio
daquela prova para saber se é o caso de propor a ação ou não para saber se aquela ação tem fundamento ou não sem aquela prova a parte não consegue saber se é pertinente formular a ação ou não ok e a competência tá prevista lá no parágrafo 2º do artigo 381 que diz que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro Onde esta Deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu E aí vai depender mesmo de cada caso né o mais comum é que se proponha a ação a ação de
produção antecipada de provas eh no local em que a prova Deva ser produzida onde more a testemunha que vá ser ouvida por exemplo né justamente porque é dessa forma é que se poderá produzir de uma uma maneira mais facilitada aquela prova se não for esse o caso a produção antecipada de prova deve então ser Proposta no foro de domicílio do réu aí respeitando aquela Regra geral de competência certo era isso que nós tínhamos para tratar rapidamente sobre produção antecipada de provas há outros detalhes que você eh pode encontrar na análise da doutrina e da legislação
e até mesmo o posicionamento jurisprudencial a respeito nos vemos por aí na próxima semana tem outro vídeo a respeito de outro tema inclusive mandem as suas sugestões de temas que vocês queiram que eh eu analise aqui nesse novo Eh nesse novo modelo de vídeo que é o processo no ponto vem comigo vamos lá até mais [Música]
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