Direito das Obrigações - Aula 12 - Art. 242 do CC

141.89k views1818 WordsCopy TextShare
Direito Em Tela
Nessa aula a prof. Séfora Schubert ensina o Art. 242 do CC que trata dos melhoramentos ou acréscimo ...
Video Transcript:
olá alunos do site de quintela na sala de hoje é sobre o artigo 242 do código civil mas já estudamos no artigo 241 do código civil que quando a coisa ser restituído ao credor sofrer melhoramentos ou acréscimos sem a participação do devedor o credor terá direito a receber a coisa com seus melhoramentos ou a criação sem pagar indenização ao jogador agora no artigo 242 vamos estudar o que acontece quando o devedor e contribuem com o seu trabalho então contribuir mediante despesas para os melhoramentos nos acréscimos que ocorrer o bem na coisa ser restituído ao criador diz o artigo 242 se para melhoramento o aumento que é o acréscimo empregou dese do trabalho o dispêndio o caso se revelará pelas normas do código civil atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa fé ou de uma fé o artigo 242 do código civil quer dizer que quando houver melhoramentos um acréscimo na coisas e devolvido ao credor e o devedor contribuiu com esses melhoramentos ou acréscimos os direitos o devedor obedeceram às mesmas regras impostas no código civil quanto às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa fé ou de má fé as benfeitorias do possuidor de boa fé e de má fé estão disciplinados do artigo 1. 219 ao artigo mil 222 do código civil sendo assim empregaremos também esses mesmos artigos para disciplinar os melhoramentos ou acréscimos na coisas eu instituído o criador quando houver a participação do devedor de boa fé ou de má fé então vamos começar vendo o que acontece com os melhoramentos ou acréscimos feitos pelo devedor de boa cena coisa seja restituído ao credor no caso das benfeitorias realizadas pelo devedor de boa fé que são os melhoramentos só acréscimos primeiramente devemos saber quais tipos de benfeitorias são se são benfeitorias necessárias são benfeitorias úteis e se salva benfeitorias voluptuárias o que diz o artigo 1. 219 referente a essas benfeitorias o antigo 1.
219 diz que quanto às benfeitorias necessárias se o devedor de boa-fé realizou benfeitorias necessárias no bem do credor o devedor terá direito a ser indenizado por essas benfeitorias e também terá direito a reter um bem enquanto o credor não pagar a indenização o artigo 1209 traz a mesma disposição quanto às benfeitorias úteis dizendo que se o devedor de boa-fé realizou benfeitorias ruas no bem do credor ele terá direito a ser indenizado por essas benfeitorias e também terá o direito de reter o bem enquanto credor não pagar a indenização já quanto às benfeitorias voluptuárias podem ocorrer duas situações previstas no artigo 1. 219 precisamos saber se as benfeitorias voluptuárias podem ou não podem ser retiradas em detrimento do bem principal se as benfeitorias mutuários puderem ser retiradas em detrimento do bem principal ou seja sem estragar o dem principal o credor poderá optar por ficar com as benfeitorias em indenizar o devedor pelo que ele gastou 1 trabalhou por essas benfeitorias ou então o criador poderá permitir que o devedor levante retire leva com ele essas benfeitorias voluptuárias sem direito a indenização por outro lado se as benfeitorias voluptuárias não puderem ser retiradas sem detrimento do bem principal sem estragar o bem principal o devedor não terá direito a levantar retirar essas benfeitorias e o credor não terá obrigação de indenizar o devedor as benfeitorias deverão apanhar o bem principal então só resumindo aí no nosso esquema no caso de restituição do bem ao credor pelo devedor de boa fé se o devedor realizou benfeitorias necessárias o devedor terá direito à indenização e reter o bem enquanto não for indenizado se o devedor realizou benfeitorias úteis da mesma forma o devedor terá direito à indenização e também terá direito a reter bem enquanto não for indenizado já quanto às benfeitorias voluptuárias vai depender ser as benfeitorias puderem ser levantadas em detrimento do bem principal nesse caso o credor poderá optar por ficar com as benfeitorias e indenizar o devedor ou então para critica o devedor retire as benfeitorias sem indenização e se as benfeitorias voluptuárias não puderem ser retiradas sem detrimento do bem o devedor não poderá retirar as benfeitorias e o credor não terá obrigação de indenizar o devedor então vamos ver um exemplo em que o devedor de boa-fé realizou benfeitorias necessárias no bem a ser restituído ao credor joão comprou a casa de rafael para pagamento em 60 parcelas mensais após a décima parcela joão não pagou mais um imóvel e rafael ajuizou uma ação para recuperar o imóvel ocorre que nos dez meses em que joão permaneceu no imóvel estava de boa fé e joão reformou todos os cargos o telhado que estavam com cup tendo em vista que joão era possuidor de boa fé e realizou benfeitorias necessárias no imóvel benfeitorias necessárias a conservar o imóvel joão terá direito a ser indenizados pelo valor que gastou com as benfeitorias e reter o bem enquanto rafael não organizado por essas benfeitorias que ele realizou no imóvel agora utilizando o mesmo exemplo só que joão realizou nesse caso uma benfeitoria útil do imóvel joão eo banheiro da suíte como joão estava de boa fé realizou uma benfeitoria útil no imóvel joão terá direito a ser indenizado pelo que gastou com reforma do banheiro bem como a reter bem permanecer no imóvel enquanto não for indenizado por rafael vamos utilizar mais uma vez mesmo sexo só que nesse caso joão realizou uma benfeitoria voluntária que pode ser levantada pode ser retiradas em detrimento do bem sem estragar o bem vamos levar em consideração que joão colocou para que no jardim dessa casa como parquinho é bem feitoria vamos atuar e pode ser retirado sem estragar o bem rafael com o credor poderá optar por permitir que joão retire o parquinho então com rafael pode escolher ficar compacto parquinho e indenizar joão paulo que ele gastou com o parquinho agora vamos ver um exemplo em que joão realizou uma benfeitoria volto área que não pode ser retirada do bem porque senão vai estragar um beijo joão contratou um artista para fazer uma paisagem na parede do imóvel nesse caso a pintura não poderá ser retirada do bem sem que haja um detrimento da parede vai estragar a parede e assim a prefeitura não pode ser retiradas em detrimento do bem por isso que joão não poderá levantar a benfeitoria e rafael nadal terá a obrigação de indenizar joão pelo que ele gastou com essa pintura até agora estudamos as benfeitorias realizadas pelo devedor de boa fé agora vamos estudar o que acontece quando as benfeitorias são realizados no ganha ser restituído ao credor pelo devedor de mas é isso está disciplinado no artigo 1. 220 que diz ao possuidor de má fé serão ressarcidos somente as benfeitorias necessárias não me assiste o direito de retenção pela importância destas nem hoje levantadas voluptuárias então analisando se o antigo 1.
220 podemos dizer que então o artigo 1220 dis que o devedor de má fé terá direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias que realizar no bem do credor mas não terá direito a reter a coisa enquanto não for indenizado como o artigo 1. 220 não disciplinas benfeitorias úteis chegamos à conclusão que o devedor de má fé não terá direito a ser indenizados pelas benfeitorias úteis que realizar no bem do credor e ainda segundo o artigo 1. 220 o devedor de má fé não terá direito a ser indenizados pelas benfeitorias volto' áreas que realizar no bem do credor e nem terá direito a levantar retirar essas benfeitorias vamos utilizar o mesmo exemplo anterior de joão e rafael só que agora as benfeitorias foram realizadas pelo devedor de massa é então só lembrando do exemplo joão comprou a casa de rafael para pagamento em 60 parcelas mensais após a décima parcela joão não pagou mas o imóvel e após três meses de atraso rafael lote ficou joão para desocupar o imóvel então veja só joão foi notificada para desocupar o move não desocupou a partir desse momento ele passou para o imóvel de má fé mesmo ocupando o imóvel de má fé joão foi obrigado a trocar a caixa d'água da casa que havia achado a troca da caixa d'água benfeitoria necessária porque foi destinada conservado imóvel então joão terá direito a ser indenizado pelo valor que gastou com essa benfeitoria porque se ele não fizesse de qualquer forma rafael teria que fazer mas joão não terá direito a reter o imóvel enquanto não for indenizado por rafael se nesse mesmo exemplo enquanto nesse período a posse de má fé se não tivesse realizado uma benfeitoria último imóvel como por exemplo ampliar o banheiro da suíte joão não teria direito a qualquer indenização porque a sua posse era de má fé é bem feitoria o tio não está prevista a indenização no artigo 1220 o mesmo aconteceria se joão resolver se realizar uma benfeitoria voluptuária no imóvel durante esse período que ele estava de má fé como por exemplo colocar uma piscina de fibra no jardim nesse caso com uma bênção a benfeitoria voto área e joão era devedor de massa é joão terá direito a ser indenizado e nem levantar e retirar essa piscina porque ela é uma benfeitoria voluptuária então vamos concluir a nossa aula de hoje nos termos do artigo 242 e do artigo 1209 do código civil se o devedor de boa-fé realizar melhoramentos ou acréscimos no bem a ser restituído ao credor se foi benfeitorias necessárias o devedor terá direito à indenização e terá direito a reter bem enquanto não for indenizado da mesma forma se for em benfeitorias úteis o devedor terá direito a ser indenizado e também terá direito a reter o bem enquanto não for indenizado mas se forem bem feitorias voluptuárias vai depender ser um as benfeitorias puderem ser retiradas sem estragar o principal nesse caso o credor poderá optar em ficar com as benfeitorias em indenizar o devedor ou então permitir que o devedor retiros benfeitorias sem indenização 2 se as benfeitorias não puderem ser retirados sem estragá lo bem principal o do regedor não poderá retirar as benfeitorias e o credor não ter a obrigação de indenizar o devedor agora nos termos do artigo 242 e do artigo 1.
Related Videos
Direito das Obrigações - Aula 13 - Frutos coisa a ser restituída - Art. 242, parágrafo único, do CC
10:12
Direito das Obrigações - Aula 13 - Frutos ...
Direito Em Tela
101,669 views
Direito das Obrigações  - Aula 17 - Obrigação de Fazer e Obrigação de Não Fazer
7:18
Direito das Obrigações - Aula 17 - Obriga...
Direito Em Tela
150,138 views
AULA 5 - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
15:19
AULA 5 - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
ÉRICA MOLINA RUBIM
18,544 views
Elementos constitutivos das obrigações
10:38
Elementos constitutivos das obrigações
Bruna Lyra Duque
896 views
Direito das Obrigações - Aula 14 - Obrigação de Dar Coisa Incerta - Art. 243 CC
5:41
Direito das Obrigações - Aula 14 - Obrigaç...
Direito Em Tela
125,195 views
Direito das Obrigações - Aula 10 - Art. 240 - Deterioração da Coisa a Ser Restituída
5:09
Direito das Obrigações - Aula 10 - Art. 24...
Direito Em Tela
137,547 views
Direito das Obrigações - Aula 22 - Obrigação de Não Fazer - Art. 251 do CC
5:12
Direito das Obrigações - Aula 22 - Obrigaç...
Direito Em Tela
77,924 views
Aula 12 Obrigação de restituir, melhoramentos e acréscimos art 241
15:36
Aula 12 Obrigação de restituir, melhoramen...
Professor Cristiano Morais
5,825 views
OAB FGV - Direito Civil - Obrigacoes Monica Queiroz - aula 6.1
27:21
OAB FGV - Direito Civil - Obrigacoes Monic...
Professor Tiago Torres
133,295 views
Obrigações (Direito Civil) - Resumo Completo
14:28
Obrigações (Direito Civil) - Resumo Completo
Direito Desenhado
148,200 views
AULA 6 - DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA   NOÇÕES GERAIS
15:12
AULA 6 - DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA ...
ÉRICA MOLINA RUBIM
12,728 views
RESUMÃO - "Obrigações Solidárias" - É isso!
17:08
RESUMÃO - "Obrigações Solidárias" - É isso!
É Isso! - com Marco Evangelista
169,385 views
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES - Do art. 233 ao 285 - CC em ÁUDIO
17:43
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES - Do art. 2...
Legislação em áudio
13,989 views
Direito Civil - Aula #62 - Modalidades das Obrigações - Mecanismo (É isso!)
6:55
Direito Civil - Aula #62 - Modalidades das...
É Isso! - com Marco Evangelista
15,311 views
AULÃO DE DIREITO CIVIL: Classificação das Obrigações
1:10:02
AULÃO DE DIREITO CIVIL: Classificação das ...
Vilaça Cursos | Estudar para OAB
7,627 views
Direito das Obrigações - Aula 18 - Obrigação de Fazer Personalíssima Art. 247 do CC
5:24
Direito das Obrigações - Aula 18 - Obrigaç...
Direito Em Tela
103,292 views
Direito Civil em Tópicos | Novação, Compensação e Confusão | Art. 360, 368 e 381
4:20
Direito Civil em Tópicos | Novação, Compen...
Cursos Bruno Oliveira
4,468 views
Direito Civil III   Arts  313 a 326   Completo
12:08
Direito Civil III Arts 313 a 326 Comp...
Gustavo D C
10,083 views
Oab 1 Direito Civil Obrigacoes-  Mônica Queiroz - aula 7
28:37
Oab 1 Direito Civil Obrigacoes- Mônica Qu...
Professor Tiago Torres
79,745 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com