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เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] เฮ เฮ [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ เฮ [Música] [Música] [Música] Fala galera, tudo bom? Bom dia, bom dia, bom dia. Vamos lá para mais uma Hora da Verdade, MPU, nesse nosso feriadão aqui de primeiro de maio, dia do trabalho. Hoje é aniversário do meu pai também, que foi até ano passado, agora aposentou, professor também da área trabalhista. Então vamos lá, um dia especial, bacana aqui pra gente descansar e estudar um pouquinho. Então bom dia do trabalho aí para todo
mundo, todo mundo que já está presente, Vinícius, o Paulo, Henrique, a Márcia, Rudieri, André, o Anderson, eh quem vai nos ajudar aí na Jara e a Rita de Cásia. Material gratuito também já está ali na descrição para vocês. Então, bora lá, David Conde, bora lá pra nossa hora da verdade MPU. Separei 42 questões eh pra gente ali das mais recentes, das mais importantes para nós tratarmos nesse dia de hoje. Então, vamos lá. sem perder tempo. Só vou pedir como sempre ali, ó, para quem quiser me seguir no Instagram @ você. No TRT também tem o
profe Bruno Clippel, os dois Instagrams ali, @occanrt, o prof Bruno Clipel, segue lá para ver as novidades, as aulas, os vídeos, tudo sobre direito e processo do trabalho nesses dois, tá bom? Noma mais aí, tudo tranquilo com vocês? Ótima aula para todo mundo. A gente vai ali até umas 10 horas, faz o intervalo, pega lá mais um mais um cafezinho, né, pra gente animar durante essa manhã. Depois a gente termina previsão de de término ali 11:45, 11:50 por ali, mais ou menos pra gente fazer essas 40 e duas questões. Então já pega o seu café,
a sua água e a gente vai até umas 10 horas pro nosso intervalo, tá bom? Já vou só deixar no ponto certo aqui pra gente. A gente tem aquelas questões típicas de pegadinha que a gente tem que tomar bastante cuidado em processo do trabalho. A banca gosta obviamente dessas pegadinhas, então a gente não vai vacilar, tá bom? Vamos só colocar a minha vinheta aqui pra galera da edição depois e vamos iniciar. [Música] Olá, meus amigos. Começando as questões aqui da FGV. Primeira questão já na tela para vocês. Nós vamos tratar de ritos, de procedimento, né?
Um ponto sempre muito importante pra gente aqui do processo do trabalho. Qual que é o rito, qual que é o procedimento que aquela determinada ação trabalhista vai seguir? a gente sabe que procedimento, rito aqui no processo do trabalho, ele é ele é desenvolvido, ele é escolhido de acordo com o valor da causa, óbvio, com algumas pegadinhas, mas se eu tenho um valor da causa bem pequenininho, até dois salários mínimos, a gente aplica o rito sumário. Se eu tenho até 40 salários mínimos, o sumaríssimo, mais de 40 salários mínimos o ordinário. E o rito, a diferença
de rito de procedimento, são algumas restrições que existem. Se eu estou, por exemplo, lá no sumário, não cabe recurso da sentença. Se eu estou no sumaríssimo, cabe recurso com algumas restrições. A gente tem uma redução do número de testemunhas. Se eu estou no ordinário, ele é o mais amplo possível que existe. Então, vamos pegar essa questão aqui, vamos ver qual é a pegadinha que existe nela. Lembrando que pra prova o rito sumaríssimo ele é fundamental. A gente tem alguns artigos da CRT que tratam desse procedimento e que nós temos que conhecer de cabo a rabo.
Então, a gente tem a primeira questão eh aqui do ano 225. Vamos iniciá-la, vamos colocá-la aqui pra gente. Então, ó, a Gilda, ela era auxiliar de serviços gerais, vamos destacando aqui em amarelo. Ela era auxiliar de serviços gerais, empregada de uma sociedade empresária tudo limpo, limitada. Gilda era terceirizada e atuava em uma escola do município de Carajás. Gilda foi dispensada pelo empregador, mas não teve o FGTS recolhido. Daí porque pretende ajuizar reclamação trabalhista contra o ex-empregador e o município desconsórcio passivo. Isso daqui que vai ser o mais importante pra gente. Ah, então o município estará
em lit consórcio naquela ação. Então o município vai ser um dos reclamados ali. Será que o município participa do rito sumaríssimo? Como é que é? Qual que é o valor? a gente já tá vendo um valor pequeno ali. Então, ó, nós vamos aqui requerer a responsabilidade subsidiária do município, porque era o tomador dos serviços naquela terceirização que a gente estuda lá em direito do trabalho. O montante, o montante dos direitos é de R$ 4.200. Sobre o procedimento a ser adotado de acordo com a CLT, assinale a afirmativa eh correta. Olha o que que acontece. Qual
que é o grande perigo sempre aqui? A gente vem e foca num primeiro momento no valor da causa. Então, primeiro ponto que a gente tem ali é o valor da causa, R$ 4.200. Quando a gente olha R$ 4.200, primeiro aspecto que vem à nossa mente seria o quê? Ah, isso é rito sumaríssimo. Porque mais de dois salários mínimos, menos de 40. Ah, sumaríssimo. Calma, calma, que essa aqui é a grande pegadinha. Eles vão colocar um valor baixo para você começar a pensar no sumaríssimo como a regra geral. Só que você sabe que em processo toda
regra geral tem uma exceção. Então a regra geral é ações até 40 salários mínimos, rito sumaríssimo. Desde que eu não tenha envolvido no processo união, estados, municípios, que é o caso Distrito Federal. autarquias, fundações de direito público. Porque esses entes da fazenda pública que tem natureza jurídica de direito público não participam do sumaríssimo. Eles estão excluídos. O município, ele está excluído do rito sumaríssimo pelo 852A, parágrafo único da CLT. Sabe quanto tempo que isso cai em concurso, meus amigos? 25 anos. Ah, por que que tem 25 anos que isso daqui cai em concurso? Porque esse
artigo 852 seguintes, ele foi inserido no ano de 2000. No ano de 2000 inserido, tem 25 anos que isso cai em concurso, continua caindo a questão de deste ano. Agora, então, se o município está excluído do procedimento sumaríssimo, significa dizer que a ação vai tramitar pelo rito ordinário. Pode ser um valor pequenininho que vai ser pelo rito ordinário. Não tem nada a ver mais agora com o valor, tem a ver com esse ente público que vai participar do processo. E nós sabemos que em processo civil, trabalhista, os entes públicos possuem uma série de prerrogativas que
não combinam geralmente com celeridade, com restrições, com redução de provas, que é o que caracteriza o rito sumaríssimo. Então, se eu tenho um ente público com proteções, com prerrogativas, e eu tenho um procedimento muito rápido, isso não combina. Por isso que a gente exclui esses entes. Neste caso, obrigatoriamente vai ser seguido o rito ordinário. Então, ó, sobre o procedimento, sobre o procedimento, sobre o rito a ser adotado, assinale a afirmativa correta. A nossa afirmativa correta tá aqui, letra C. Deverá ser observado o procedimento comum ordinário. OK. Falou pessoal em União, estados, municípios, Distrito Federal, autarquias,
fundações de direito público, ou seja, pegou lá do direito administrativo esses entes que têm natureza de direito público não participam do sumarimo. É ordinário. OK, claro. Vamos lá. Regra, exceção, exceção da exceção. Quais são os entes da fazenda pública que participam tranquilamente, normalmente do nosso procedimento sumaríssimo? Quem? Sociedade de economia mista e empresa pública. Normal. Por quê? Sociedade de economia mista e empresas públicas tem natureza de direito privado. Uma igualzinho, a gente sempre fala nas aulas, igual a padaria da esquina. Ah, tem ali uma sociedade de economia mista, ó, sumaríssima, igual a padaria da esquina.
Ah, tem ali uma empresa pública, ó, rito sumaríssimo igual a padaria da esquina. OK, galera? Então, muito cuidado. Informação relevante, sempre cobrada aqui. As outras, ó, fácil. Diante do valor, não, a gente não pode ir só pelo valor. O valor é um primeiro elemento que a gente vai analisar. B. Deverá ser observado o rito sumário por se tratar de causa de alçada? Não. Rito sumário é até dois salários mínimos, OK? A ação de alçada, o rito de alçada, ou então o rito sumário vai até dois salários mínimos. OK? Letra D. Será observado procedimento especial de
jurisdição voluntária, por nada a ver. E procedimento especial de jurisdição contenciosa, nada a ver. Ó, a gente vai passar, claro, por questões que vão falar do procedimento de jurisdição voluntária, que é aquela homologação de acordo extrajudicial inserido pela reforma trabalhista que choveu nos últimos 8 anos praticamente. OK? Não tem nada a ver com isso daqui. Aqui eu tenho uma disputa, eu tenho uma contenda que vai seguir pelo rito ordinário. Já fechamos, já podemos passar para outra questão, tá bom? Sendo bem direto aqui, bem objetivo, a gente já chega na nossa segunda questão. Tranquilo? Então, ó,
detalhes, tá? sempre vendo os detalhes, fazendo as questões com bastante atenção. Então vamos aqui para a questão eh dois, ó. Vamos lá. Uma sociedade empresária localizada em Paranaíba, Mato Grosso do Sul, ajuizou ação recisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região contra uma sentença já transitada em julgada. Após contestado o pedido da ação incisória, ele foi julgado improcedente. Diante dessa decisão, o autor da ação interpôs recurso de revista. E aí, pessoal, vocês já perceberam que tem algum erro ali, tem alguma coisa errada. A gente vai fazer mesmo que pequenininho ali do lado aquela
nossa pirâmide do poder judiciário. Só que lendo a questão a gente já vê que tem um erro ali. Interpuseram o recurso errado. Porque vamos lá, ó. Vamos fazer aqui em cima pequenininho, mas vai dar certo a nossa pirâmide. Então, ó, tá aqui a nossa pirâmide. Vara do trabalho, TRT e TST. O que que acontece, ó? A sentença ela transitou em julgado. Está falando aqui que nós ajuizamos ação recisória perante o TRT. Então eu vim aqui com a minha ação reccisória. Perfeito. O que que nós chamamos a essa ação incisória aqui no processo do trabalho? Nós
falamos que ela é uma ação de competência originária do tribunal. Por que que é uma ação de competência originária do tribunal? Porque já começa perante o tribunal. Esta ação resituária não passa e nunca vai passar pela vara do trabalho. Ela já começa no TRT. Vou anotar ali embaixo as duas súmulas mais importantes que nós temos sobre esse tema que a gente sempre passa nas aulas. Súmula 158 e 2011 do TST. Uma vai falar exatamente de ação reccisória e a outra vai falar de mandado de segurança. Ou seja, não mudaria absolutamente nada se a questão dissesse
que você impetrou um mandado de segurança perante o TRT, não mudaria nada. É uma reccisória perante o TRT, é um mandado de segurança perante o TRT, é um abascorpus perante o TRT, é um desídio coletivo perante o TRT, é uma cautelar perante o TRT. Não muda nada desde que a gente verifique, desde que a gente chegue à conclusão que é uma ação de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho. Beleza? O que que aconteceu aqui? Esta reccisória, ela foi julgada improcedente. Beleza? Se ela foi julgada em procedente, eu vou recorrer agora para o TST. Aqui
que vem o erro da questão. Pela súmula 158 e 2011, você sabe que o recurso a ser interposto aqui em cima, qual é? É o RO. Não é o recurso de revista, é o Ro. Quando o processo começa no TRT, eu interponho o recurso ordinário para o TST. Não é o recurso de revista. O que que eles fizeram aqui, ó? Qual foi o erro? O camarada interpôs recurso de revista. totalmente errado. Ou seja, ele interpôs o recurso que não tinha cabimento, ele interpôs o recurso errado. Quando a gente interpõe o recurso errado, ele é inadmitido.
E o que que acontece? Dava para admitir esse erro? Não, não dava. Nó foi vacilo mesmo. Quando a gente fala que o camarada interpôs um recurso errado por vacilo, que não tinha justificativa nenhuma, que foi, vamos brincar que foi burrice mesmo, a gente diz que é erro grosseiro. Rapaz, você tá maluco, todo mundo sabe pelas súmulas ali que seria um RO, como é que você me vem com recurso de revista? Meu Deus do céu, que burrice, nó que erro grosseiro. Nó, mas não dá para fazer nada não. Não, recurso vai ser inadmitido. Tchau. Não dá
para salvar, não dá para converter, não dá para aplicar o princípio da fungibilidade, não dá. Então vamos pra resposta e a gente vai aproveitar e falar também do princípio da eh fungibilidade. Então a resposta da banca aqui, ó, neste caso, trata-se de recurso, trata-se de erro grosseiro e, portanto, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário. Não vamos aplicar aqui o princípio da fungibilidade, não vamos aplicar o princípio da fungibilidade. Por que, meus amigos? Porque nós temos aqui exatamente o erro grosseiro que vai afastar o princípio da fungibilidade. Quando você recebe um recurso como
se fosse o outro, é para ajudar a parte quando não é causa de erro grosseiro, quando é a chamada dúvida objetiva. O que que é a dúvida objetiva? Não é a dúvida do Bruno, do João, da Maria. Não é a sua dúvida porque a gente não sabe, não. Dúvida objetiva é quando você tem uma dúvida do sistema de muita gente, da doutrina, da jurisprudência. Você olha uma, você olha um julgado fala no recurso A, você olha um outro julgado fala no recurso B. Isso é uma dúvida objetiva, não é o caso aqui. Aqui foi um
erro grosseiro. Não vamos aplicar fungibilidade. Não vamos receber um como se fosse o outro. OK? Tranquilo. Olha a letra B de Bruno. Ah, o recurso está correto e pertinente. Esquece. Facilmente. No início nós já vimos que estava errado. Depois, o recurso não é o adequado, mas de acordo com o princípio da fungibilidade deverá ser recebido como recurso de apelação. Tudo errado, porque a gente não vai aplicar a fungibilidade e apelação é processo civil. Toda hora, toda hora as bancas querem tentar confundir processo civil com processo do trabalho, meter um recurso especial aqui. Não, aqui não
tem recurso especial, recurso de apelação, não. Isso é processo civil tentar confundir vocês dois, vocês aqui em relação às duas matérias. Então, totalmente errado. Depois, D. Caberá o relator conferir vista ao recorrente para quem realizar emenda recursal. Não existe emenda de recurso. Interpôs o recurso errado, já era. Eu tenho emenda da petição inicial, como a gente estuda, mas não cabe emenda de recurso. E depois o recurso não é o adequado, OK? Mas de acordo com a fungibilidade deverá ser recebido. Não, não. Essa daqui, essa seria ali bem perigosa, ó. não vai ser recebido pela fungibilidade
por existe erro grosseiro. Se tem erro grosseiro, exclui ao princípio da fungibilidade. OK? Beleza? Vamos lá pra nossa questão 3 de 42. Material tá com vocês aí. Vamos pra nossa questão 3 de 42. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, após ajuizamento de coletivo de natureza econômica, prolatou sentença normativa envolvendo a categoria dos comerciários. Dessa sentença normativa devidamente publicada, o sindicato que representa a categoria dos empregadores interpôs tempestivamente o recurso competente. Já o sindicato que representa a categoria dos empregados ajizou ação de cumprimento das vantagens previstas na sentença normativa. Considerando os fatos apresentados, assinale
a afirmativa correta. Então, o que que acontece? Ó, eu tenho aqui a sentença normativa, eu tenho aqui a minha sentença normativa. Digamos que essa sentença normativa que foi proferida lá no disídio eh coletivo tenha considerado, tenha ali gerado o direito a um reajuste de 5%. Então nós somos ali da categoria dos comerciários, trabalhamos no comércio e pela sentença normativa fazemos jus a 5% de reajuste salarial. Beleza? O que que aconteceu dessa sentença? Dois pontos, como nós vimos. Primeiro, houve a interposição de recurso, então o sindicato dos entregadores foi lá e interpôs um determinado eh recurso
para tentar modificar aquela eh decisão. OK? Por outro lado, o que que eu tenho eh aqui? Eu tenho, por outro lado, uma ação de cumprimento. Então o sindicato foi lá já querendo o cumprimento desta decisão pra gente já começar a receber o reajuste de 5%. Então aqui que tem um ponto importante, ó. A minha ação de cumprimento. A pergunta que eu faço é o seguinte: a gente já poderia, a gente já poderia ajuizar a ação de cumprimento e pedir o reajuste de 5% se essa sentença normativa não transitou em julgado ainda? ou será que eu
tenho que esperar o trânsito julgado para ter a certeza do reajuste de 5% para ajuizar a ação de cumprimento. E aí, meus amigos, o que que acontece quando a gente estuda eh recursos aqui no processo do trabalho, a gente lembra que recurso não tem efeito suspensivo. Então, qual é a regra geral? recurso só tem efeito devolutivo, não suspende os efeitos da decisão. Ou seja, mesmo que eu interponha um recurso, isso vale deixar claro para desídio coletivo ou individual. Quando eu interponho o recurso, eu só levo a discussão para o tribunal, mas eu não suspendo os
efeitos da decisão. A decisão já começa a produzir efeitos. Então, mesmo tendo interposto o recurso, a sentença já começa a valer, já começa a produzir efeitos. A gente já tem direito a receber o reajuste de 5%. Se depois essa sentença for modificada em grau de recurso, aí são outros 500. Mas eu já tenho direito ao 5%. Então, a gente já começa, a gente já pode iniciar a ação de cumprimento, já pode. A gente não precisa esperar o trânsito em julgado. E isso daqui que vai responder à nossa questão com base, vamos anotar a súmula com
base na súmula 246 do TST. A súmula 246 do TST vai falar que o trânsito em julgado da sentença ah normativa para propositura é dispensável. Eu não preciso do trânsito em julgado para juizar a ação de cumprimento. Ela é dispensável. Por quê? Porque a sentença normativa já começa a produzir efeitos. Não preciso esperar o trânsito em julgado. Sempre você vai lembrar, como eu falei, independentemente de ser rito, ah, se é ação individual, se é ação coletiva, você sempre vai lembrar que falou em recurso, só tem efeito devolutivo, não suspende os efeitos da decisão, ela já
começa a produzir os seus efeitos normais. Tranquilo? Beleza? Vamos eliminar as demais assertivas. Letra A. A proposura da ação de cumprimento não é viável porque ela, a decisão ainda não transitou em julgado. Nada a ver. Com base na sentença normativa, já inicio o sindicato que representa a categoria dos empregadores agiu mal porque não cabe recurso em face da sentença normativa. Claro que cabe. Claro que cabe. Aqui, ó, como foi uma decisão do TRT, parecido com a questão anterior, como foi uma decisão do TRT, vai caber RO para o TST. Então ele fez corretamente aqui D
de dados. Sindicato dos empregados para proporação de cumprimento deverá prestar calção real ou fidez jussória? Não. Não precisa dar nenhuma garantia. Aqui a calção será uma garantia. Óbvio que não. E somente a sentença normativa prolatada em decídio coletivo de natureza jurídica, autoriza a propostura da ação de cumprimento. Não. O que que acontece aqui, meus amigos? A gente tem em relação a dissídio coletivo algumas espécies. A gente tem o discídio, por exemplo, disídio de natureza econômica, que é o exemplo que eu utilizei do reajuste de 5%. Ele é chamado de círculetivo de natureza econômica porque ele
traz melhores condições de trabalho pra gente, que seria o reajuste. A gente também tem o disídio de natureza jurídica, que ele é interpretativo, ele não condena nada, ele não cria nenhum direito, ele, na verdade, ele só interpreta. Ah, os sindicatos estão brigando ali sobre a interpretação de uma cláusula. Então vamos iniciar um desídio coletivo de natureza jurídica para que o tribunal diga qual é a melhor interpretação. Não tá condenando em nada, por isso que tem vai ter ação de cumprimento. Ação de cumprimento é quando a gente tem a o disídio de natureza econômica com criação,
com condenação ali ao pagamento de alguma quantia. E qual que é o cuidado importante aqui? A sentença normativa, outra pegadinha, a sentença normativa veio e condenou ao pagamento de 5%. Beleza? Falou, né? Criou o direito, vamos falar assim, não condenou, vamos falar que criou o direito ao recebimento dos 5%. Qual que seria a grande pegadinha que haveria aqui? Ah, vamos então agora iniciar o processo de execução. Não, não, não cabe execução, tá? sentença normativa. Se fosse lá no processo individual, se eu tivesse ajuizado uma ação em face de estratégia, conseguido uma condenação, eu iria pro
processo de execução. Aqui não. Aqui quando eu tenho uma sentença normativa, eu não executo. Eu ajuízo uma ação de cumprimento. Porque teoricamente a sentença normativa ela não condenou, ela criou o direito. Se o direito ao reajuste de 5% não for efetivado, eu vou ajuizar uma ação de cumprimento para provar que não recebi o 5%. Para na ação de cumprimento o juiz do trabalho condenar ao pagamento de não sei quantos reais. E aí quando ele condenar na ação de cumprimento ao pagamento de não sei quantos milais, aí eu vou executar. Então veja que o caminho aqui
no disídio coletivo ele é mais longo. Primeiro eu crio o direito ao reajuste de 5%. Vamos ver se ele vai ser cumprido. Não fui. Não foi. Eu vou ajuizar uma ação de cumprimento para provar que eu tenho direito a não sei quantos reais de reajuste para a justiça do trabalho condenar ao pagamento dos reais. Condenou ao pagamento dos reais? Não pagou. Aí sim eu vou executar. Caminha realmente mais. longo. Tá bom, galera. Mas falamos aqui, respondemos. Vamos para a nossa quarta questão. Bora ali pra nossa quarta questão. A sociedade empresária Alfa. Vamos aqui. A sociedade
empresária Alfa Limitada é executada em duas reclamações trabalhistas distintas que tramitam em varas diferentes. Em ambas as ações, ALFA apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação. Em uma das reclamações, a exceção foi acolhida pelo juízo e na outra rejeitada. Aqui, meus amigos, a gente tem que tomar muito cuidado porque estamos falando de exceção de pré-executividade, que é uma situação excepcional. Existe uma pegadinha importante pra gente aqui, ó, da decisão. Qual que é a pergunta que eu vou fazer para vocês? Da decisão, na exceção de pré-executividade, cabe recurso? Aí vem aquela melhor resposta. Depende. Então,
depende do que? Vamos lá. Eu apresentei exceção de pré-executividade. Que que é exceção de pré-executividade? É uma outra forma de defesa na execução, uma forma excepcional de defesa na execução, uma petição um pouco diferente de defesa na execução. Qual que seria? E aí me respondam qual que seria a defesa típica, a petição típica, o que a gente apresenta na execução, na qualidade de executado. Qual é? Embargos, a execução. Então, quando eu penso no executado, naquele que foi condenado, apresentando uma defesa na execução, regra geral, primeiro ponto, nos vem à mente o quê? nos vem à
mente a os embargos, a execução, beleza? Só que excepcionalmente cabe também a exceção de pré-executividade. Às vezes é um erro tão grande ali que você não precisa nem produzir prova. É uma norma de ordem pública, o juiz pode conhecer de ofício, não precisa produzir nenhuma prova, não ser documentos. Aí você entra com a exceção de pré-executividade, vem a decisão. Vai caber recurso? Depende. Depende do quê? Se ela foi acolhida ou rejeitada, que é exatamente o que nós temos aqui. Olha o que que acontece. Em uma delas, ela foi acolhida, na outra ela foi rejeitada. Quando
a gente acolhe a exceção de pré-executividade, que alega nulidade de citação, eu tô fazendo o quê? Eu tô extinguindo o processo. Tá vendo? A extinção do processo. Então, ela foi acolhida, foi. O que que vai acontecer com o processo? Ele vai ser extinto. Se ela foi rejeitada, o que que acontece com o processo? Vai continuar. Então, bora colocar aqui, ó. Se houve a rejeição, o processo continua. E é com isso daqui que você vai lembrar se cabe recurso ou não. Se ela foi rejeitada, se o processo vai continuar, nós vamos dizer que essa decisão ela
foi meramente o quê? Interlocutória. Aí você já começou a lembrar dos recursos. Opa, vamos lá. Rejeitou. O processo vai continuar. É uma decisão interlocutória. Decisão interlocutória, não cabe recurso. Agora, se extinguir o processo, cabe recurso, cabe. Então, esse que é o ponto importante e aqui. Então, o que que acontece? Olha a letra A. Diante da norma de regência, é correto afirmar que o exequente, na ação na qual a exceção foi acolhida poderá recorrer de imediato. A empresa Alfa apresentou, foi acolhida, reconheceu o erro, extinguiu o processo, me prejudicou. Então eu exequente vou poder recorrer de
imediato. O recurso vai ser o agravo de petição. Naquela outra que a exceção ela foi rejeitada, a empresa Alfa não pode recorrer. Na que foi acolhida e gerou a inscrição, o exequente, que é o a outra parte prejudicada, vai poder recorrer. O recurso, é o agravo de petição, porque nós estamos na execução trabalhista. Tranquilo? Olha o erro aqui da B de Bruno. A alfa poderá recorrer em ambas as decisões. Não, por recurso ordinário. Mais errado ainda. Se a sociedade empresária poderá recorrer de imediato da decisão que rejeitou a exceção. Não. Se rejeitou, processo continua, não
cabe recurso. D. por meio do agravo de petição, poderá recorrer de ambas as decisões. Não. Só cabe o agravo de petição pelo exequente. Naquele processo que houve a acolhida. Nenhuma das partes poderá recorrer das decisões em razão da sua da sua natureza interlocutória. Não. Aquela primeira cabe sim. Então vejo que é uma é uma questão um pouco diferente por um tema que está dentro do processo de execução, mas que na maioria das vezes nem é lembrado. Como eu falei no início, o principal meio de defesa que a gente mais tem questão, e aí é aquela
chuva de questão, é o embargos da execução. Só que excepcionalmente se falou de exceção de pré-executividade vai ser isso daqui, tá? Quando a banca coloca na prova exceção de pré-executividade, ela quer saber se cabe recurso ou não. Então, coloca na sua mente, a nota aí que a gente tem que ver o resultado da exceção. Que que aconteceu com ela? Ela foi acolhida e o processo extinto, cabe recurso. Ela foi rejeitada, o processo vai continuar, não cabe recurso porque é uma decisão interlocutória. Tranquilo? Bora lá pra próxima questão eh cinco. Vamos aqui para uma outra questão
um pouquinho eh maior sobre recurso, sobre recurso adesivo, tá bom? Então vamos lá. Ó, o Thago, que que ele arrumou pra vida dele? Ajudou reclamação trabalhista em face à sociedade empresária A, que foi sua ex-empregadora e contra a sociedade empresária B, que segundo o Thiago integra o mesmo grupo econômico. A demanda foi distribuída a 45ª Vara do Trabalho de Macaé, contestada, instruída e ao final da sentença julgando o pedido inteiramente procedente com condenação solidária das ré. Ó, isso daqui depois que a gente já tá acostumado com as questões, isso para mim, para você, de tanto
fazer questão, a gente já começa, a gente já consegue identificar qual é o ponto que a banca quer. A comenação solidária das ré. Que que acontece? A gente vai puxar aqui a súmula 128. Ou seja, vamos colocar aqui súmula 128, inciso terceiro do TST. Para quê? Que que eles vão querer saber? Ah, se o se o depósito de um aproveita o outro, se tem que ter dois depósitos, se só um depósito serve, porque houve uma condenação solidária. Qual que é o cuidado, galera? Se fosse condenação subsidiária e as duas quisessem recorrer, tinha que ter dois
depósitos. Essa história de realizar um depósito que vai aproveitar paraa outra, é só se a condenação for solidária. OK? Anota isso daí. Ah, condenação subsidiária, as duas empresas condenadas subsidiariamente vão eh recorrer dois depósitos. Cada um vai fazer o seu depósito. Se foi solidária, pode ser que o depósito de uma aproveite a outra nos termos da súmula 128, inciso tero do TST. Vamos dar uma olhada nisso daqui, ó. Então a primeira reclamada Então a primeira reclamada interpôs recurso ordinário e no prazo de contrarrazões, a segunda interpô recurso ordinário a adesivo. Eh, aqui, ó, vamos anotar
também, eu vou aproveitar essa questão e vão colocar a súmula 283 do TST. A gente começa falando de condenação solidária, depois ele vem fala de recurso adesivo. Eu vou tratar os dois tópicos. Vou tratar os dois tópicos aqui nessa questão, beleza? primeiro o adesivo pra gente já responder e depois eu lembro dessa súmula 128, porque com certeza a gente vai ter questão tratando dela aqui. Então a primeira foi lá, a primeira reclamada empis recurso ordinário e no prazo das contraões, a segunda regra em depois recurso ordinário adesivo ao do Lit Cons nega a existência do
grupo eh econômico. Olha o que que acontece aqui, meus amigos. Qual que é o grande cuidado? uma grande pegadinha. Se fosse uma outra banca, ah, traria a informação básica da súmula 283 do TST. Aqui a FGV trouxe uma informação um pouco diferente. Então, qual é o problema aqui? Vamos colocar aqui então que o Thiago vamos desenhar aqui esse processo. O Thiago ajuizou a ação em face de A e de em face de B. Beleza? A e B foram condenadas. Beleza? A foi lá, interpôs um recurso ordinário, um RO. Bá, apresentou um recurso ordinário adesivo. Tá
errado. Tá. Tá errado. Tá errado. Por que que está errado? Porque o recurso adesivo ele é apresentado pela outra parte. Seria o caso do Thago apresentar um recurso adesivo. O B não pode apresentar recurso adesivo. Quando a gente tem recurso adesivo é da parte contrária. Olha a pegadinha, maldade da banca aqui. As empresas A e B são litos consórtes, estão no mesmo polo. Elas não podem, se a A apresentou recurso e recurso ordinário, a B não pode apresentar recurso ordinário adesivo. Seria o seguinte, a empresa A apresentou recurso ordinário, aí vamos intimar o Thiago para
apresentar contraões. No prazo de contraões, o Thiago apresenta um recurso ordinário adesivo. Aí, OK. Ou então Thago interpôs o recurso ordinário e a empresa A ou empresa B apresentar o adesivo. Aí tudo bem. Recurso adesivo é sempre da outra parte. Tanto que a súmula 283 do TST deixa claro que o recurso adesivo vai ser apresentado no prazo de contrarrazões. Se ele vai ser apresentado no prazo de contrarrazões, é pela outra parte. OK? Então, o grande erro aqui foi esse. A, o B não podia apresentar recurso adesivo. B tinha que apresentar o quê? Recurso ordinário mesmo,
normal, no prazo ali de 8 dias. Então, maldade aqui realmente da banca. Às vezes nós temos algumas questões da FGV mais difíceis para se comparadas, por exemplo, com a FCC. Então, esse daqui é uma delas. Então, neste caso, qual que vai ser a resposta correta, ó, diante da situação apresentada e de nome de regência, a assinale a afirmativa correta, ó, 5D de dado inviável recurso adesivo porque os réus, já que estão no mesmo polo. Só adversários podem ter por recurso adesivo. Como eu falei, o recurso do Thago poderia ser adesivo ao recurso ordinário dos seus
adversários A e B. OK? Esse é o primeiro ponto aqui. Vamos eliminar as outras assertivas e depois vamos falar daquela súmula 128 lá em cima. Então, ó, a viável porque o recurso adesivo pode ser manejado na seara processual. Não é inviável, porque o adesivo não tem previsão na CLT, nem autorização por interpretação jurisprudencial. Não é possível recurso adesivo, mas sobre ele o autor e o réu terão oportunidade de se manifestar. Não. Enviava o recurso na hipótese porque ele pretende defender o interesse próprio, que é o da isenção de responsabilidade. Não tem nada a ver com
essa matéria aqui. Quando a gente interpõe recurso, é óbvio que a gente pretende defender interesse próprio. Então não é por isso daqui. OK? Então, estamos eliminando a possibilidade do recurso adesivo. Agora vamos aproveitar essa questão, já que eu tinha colocado a súmula 128 para falar o seguinte, tá? A gente teve uma responsabilidade aqui solidária, a gente teve uma condenação, vamos até mudar de cor aqui, a gente teve uma condenação solidária das ré, das empresas. O que que a súmula 128 do TST fala pra gente aqui, ó? Ah, a empresa foi lá interpôs um recurso ordinário,
fez o depósito recursal. Esse depósito recursal aproveita a B, aproveita. Então, B não precisa fazer um outro depósito não sei quantos 1000, não. Ela aproveita. Como houve uma condenação solidária, a condenação solidária é uma única condenação. O o depósito recursal de um vai aproveitar o do outro, a não ser que aí vem a exceção que a gente tem que tomar cuidado nas questões. Provavelmente vai ter alguma questão dentre as 42 tratando desse tema aqui. O que que a gente vai analisar? Então, se a empresa A que fez o depósito está pedindo a sua exclusão da
LID, se a empresa A que fez o depósito estiver no seu recurso pedindo a sua exclusão, B tem que fazer um depósito também. Digamos que há recorreu, fez o depósito, tá pedindo a sua exclusão, tá pedindo a sua ilegitimidade, está arguindo, fundamentando a sua ilegitimidade, que ela não tem nada a ver com processo, que ela tem que ser extinta do processo. Se isso acontecer, se ela for extinta, se ela for excluída do processo, que que ela faz com o depósito dela? Leva junto, leva embora. Aí o processo vai ficar sem depósito? Não pode. Por isso
que neste caso, se a A que fez o depósito, pede a sua exclusão, B tem que fazer um depósito também. Teríamos que ficar com os dois depósitos. Essa é uma situação excepcional, tá bom? Então, falou em condenação solidária e interposição de recurso, depósito de um, aproveita a outra, a não ser que a empresa que fez o depósito tiver pedindo a sua exclusão. Então, aproveitamos, gastamos um pouquinho mais de tempo aqui, sem problema nenhum, aproveitamos para tratar desses dois temas aqui. Beleza? Bora lá para a questão seis. Vamos aqui para a nossa questão seis. da FGV,
o Gerson e a Júlia. Gerson e a Júliajuizaram a reclamação trabalhista plúrima que foi distribuída para a 29ª Vara do Trabalho de Macaé. Na audiência inaugural marcada pela para a tentativa de acordo, ambos os autores faltaram e o processo foi arquivado com isenção de custas. Não houve interposição de recurso ocorrendo trânsito em julgado, mas 2 meses após GESO e Júlio ajuizar a ação reccisória contra a sentença de arquivamento. Ó, diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta. Então, ó, primeiro, reclamação plúrima. Que que significa isso? Lites consórcio entre Gerson e Júlia. Audiência inaugural. para tentativa
de acordo, os autores faltaram e o processo foi arquivado. Aquela informação simples que nós temos do artigo 844 da CLT de que quando faltam os nossos eh autores, quando faltam aqui os nossos autores, a gente tem o arquivamento do processo, que é a extinção sem resolução do mérito. OK? Uma pergunta aqui, pessoal. Os autores faltaram, então arquivou o processo. Ele foi extinto sem resolução do mérito. Pergunto para vocês, Gerson e Júlia poderiam ter ajuizado novamente essa reclamação trabalhista? Claro, quando eu ajuízo uma ação, ela é arquivada, ela é extinta sem resolução do mérito, eu posso
ajuizá-la novamente. Eu poderia ter ajuizado novamente a reclamação trabalhista, pô, ainda mais porque nem teve ali condenação em custas, teve isenção de custas, não precisaria fazer nada, era só copiar e colar de novo a petição inicial e ajuizar a ação. Eles fizeram isso? Não. Qual foi o erro deles? Em vez de ajuizar novamente a reclamação trabalhista, eles ajuizaram uma ação reccisória contra essa sentença. Ajuizar uma ação recisória contra a sentença de arquivamento. Estranho. Estranho. Não era para ajuizar ação reccisória, era para ajuizar uma outra reclamação trabalhista. Por que, meus amigos? Porque regra geral, paraa gente
ajuizar a ação reccisória, a gente precisa de julgamento de mérito, a gente precisa de uma decisão que impeça o reajuizamento de uma ação. Então vamos lá, vamos trazer uma outra situação agora pra gente comparar. O Bruno ajuizou uma ação em face do estratégia, pedindo 100.000 de danos morais. Houve uma sentença de mérito dizendo, Bruno, você não tem direito aos R$ 100.000. Julgou o mérito, Bruno. Improcedente. Você não tem direito aos R$ 100.000. Beleza. Transitou em julgado. Eu posso ajuizar uma outra ação para discutir de novo se eu tenho ou não direito aos desos morais? Não,
não posso, porque o mérito já foi julgado em definitivo com trânsito julgado. Se houve algum problema naquele processo, que que eu vou fazer agora? Vou aizar uma ação reccisória, porque o mérito foi julgado e eu não posso rediscuti-lo em outra ação trabalhista. Não posso ajuizar uma outra ação trabalhista para pedir dano moral. Não é esse caso aqui. Aqui houve o arquivamento, extinção sem resolução de méritos. Eu posso agisar uma outra ação, normalmente não caberia a reccisória. Então o grande erro aqui foi esse, ó. Assinale a afirmativa correta. Letra E de escola. A ação reccisória é
incabível na espécie, porque a natureza da sentença não impede a propositura da nova demanda. Por quê? Porque, como eu já disse, tivemos simplesmente o arquivamento do processo. Tivemos simplesmente o arquivamento do processo, a extinção sem resolução do mérito, ok? Esse que é o ponto importante. Sempre detalhes nas questões. É isso que a gente verifica sempre, ó. Detalhes sempre importantes pra gente aqui. OK. Depois, quais são aqui o erro das demais? Se houver uma justificativa plausível para ausência, a sentença de arquivamento pode ser rescindida? Não. Não. Nós vamos simplesmente ajuizar uma outra ação. B. Caso a
recisória tenha sucesso na mesma oportunidade, não, não vai ter. Sucesso. Não cabe a reccisória. É possível a rescisão do julgado se houver prova de que a decisão pelo arquivamento foi prolatada por juiz suspeito. Não. Juiz suspeito não gera cabimento de reccisória. É o juiz impedido que cabe que gera o cabimento da recisória. Se eu se a ação incisória for julgada improcedente, uma consequência imediata é com o ajuizamento da da ó, ela não vai ser julgada improcedente porque ela não cabe. Isto aqui que acontece. Nós temos dois juízos, duas análises que são feitas. Primeiro se a
reccisória tem cabimento ou não. Depois se o vício que eu estou alegando ele existiu ou não. Então primeiro a gente faz o juízo de admissibilidade da recisória. Cabe reccisória? Não, não cabe. Que é esse caso aqui. Então acabou. Você não vai pensar em mérito, se ela vai ser procedente, improcedente. Não, ela não cabe. Se couber, não, ó, recisória cabe. Então, vamos ver se o vício realmente existiu. Prova falsa, por exemplo, prova falsa é uma hipótese de desconstituição de uma decisão. Imagina que naquele processo, Bruno, estratégia do dano moral, a gente tenha depois encontrado uma prova
falsa. Então, o dano moral do Bruno foi negado. Foi, Bruno, ó. Zero dano moral não existe. Tchau. Aí depois o trânsito julgado futucando ali, rapaz, ó. Prova falsa. Prova falsa gera o cabimento da recisória. Gera. Então a gente é juíza recisória. Tem cabimento? Tem. Depois a gente vai analisar se a prova realmente é falsa ou não juízo de mérito. Tá bom? Depois bora lá. Sete. Direto, sem perder tempo aqui, ó. Vamos lá. Eu tenho aqui na sete o ex-empregador, o ex-empregador de Joana ajuizou a ação de consignação e pagamento porque a ex-empregada não compareceu para
receber as verbas resitórias, ou seja, rescisórias devidas pela dispensa sem eh justa causa. Então, só pra gente entender aqui o que que acontece. Eu fiz a dispensa sem justa causa, calculei as verbas recisórias, ó, R$ 5.000 eu tenho que te pagar, Joana. E a Joana simplesmente sumiu, não veio receber. Que que eu tenho que fazer? Eu tenho que ajuizar uma ação de consignação em pagamento para depositar essa quantia em juízo, fazer a prova de que eu, nos 10 dias que a gente estuda em direito do trabalho, fiz os pagamentos devidos para não incidir aquela multa
do artigo 477 da CLT. OK? Então, por enquanto é isso aqui. Nós ajuizamos essa ação de consignação em pagamento para depositar e para provar que o depósito foi feito nos 10 dias. Devidamente citada, Joana contratou uma advogada que apresentou contestação à consignatória e uma reconvenção, pleiteando adicional noturno, adicional de periculosidade, indenização por dano moral contra a ex-empregadora e a sociedade empresária tomadora dos serviços como responsável subsidiário, já que Joana trabalhava como terceirizada junto a uma grande sociedade empresária. Contra tal desejo, o ex-empregador se ins surgiu com veemência. Diante da situação apresentada pela norma de regência,
assinare a afirmativa eh correta. OK? Olha o que que acontece aqui, meus amigos. Nós vamos puxar o artigo 343 do CPC. Vamos puxar lá o 343 do CPC de aplicação subsidiária que vai falar da reconvenção. O que que acontece aqui, meus amigos? A Joana, ela ajuizou uma ação em face da empresa, OK? O que que acontece neste caso aqui? Quando a gente ajuiza uma ação em face da empresa, a gente pensa obviamente na empresa apresentando a sua defesa, a sua contestação. Então, na maioria das vezes, o autor da ação pede a condenação, a defesa, a
empresa simplesmente se defende. Só que o 343 do CPC prevê uma possibilidade de nós apresentarmos uma reconvenção, que é aquele famoso contraataque. Em vez de apenas apresentar a defesa, nós vamos além. Eu vou me defender, vou dizer que eu não tenho que ser condenado a nada e eu ainda vou contra-atacar pedindo a condenação da Joana, autora, ao pagamento de alguma quantia, que é o que aconteceu ali. A Joana veio, apresentou uma uma reconvenção pedindo adicional noturno, adicional de periculosidade, indenização por dano moral. Só que aí o que que a gente tá percebendo aqui? Vamos colocar
aqui embaixo. A empresa ajuizou a ação só em face da Joana, da Joana. Então, ó, a empresa foi, ajuizou a ação só em face da Joana. A Joana apresentou uma reconvenção em face da empresa e também da tomadora dos serviços. A incluiu mais uma pessoa ali na reconvenção. E aí, qual é a pergunta que vem que vai ser respondido com base na nossa no nosso artigo 343 do CPC? Será que eu posso apresentar a reconvenção só em relação ao autor original ou eu posso incluir também um terceiro? Será que a reconvenção da Joana seria só
em face da empresa ou ela poderia aqui incluir essa tomadora dos serviços também? Essa aqui é a pergunta respondida com o artigo 343 do CPC, que pode, a gente pode apresentar reconvenção só em face da empresa ou em face de um terceiro também. Por quê? Porque a reconvenção é como se fosse uma ação em face eh do mesmo processo, dentro do mesmo processo. É como se nós ficássemos com duas ações no mesmo processo. Então a gente pode, o artigo 343 do CPC autoriza essa situação. Então ó, a Joana ela tá certa, tá? A Joana está
correta porque a reconvenção pode ser proposta contra o autor original e um terceiro. Qual é o autor original? a empresa, que é a autora da ação de consignação e pagamento, e o terceiro, o tomador dos serviços. Não tem problema nenhum, a gente tem essa possibilidade prevista. Ah, a gente tem a possibilidade prevista nesse artigo 343 do CPC. Questão também que foge um pouco das outras bancas, né? né? As outras bancas não trazem tanto assim sobre eh contestação, sobre reconvenção, mas como FGV é um pouquinho diferente, trouxemos aqui 2024. Vamos eliminar as demais. A letra B,
tá ali a letra B de Bruno falando que não é possível ampliar o escopo subjetivo, ou seja, não é possível incluir outro sujeito em reconvenção. Pode, uma vez que a reconvenção somente pode ser proposta em face do autor original, não pode ser de terceiro também. Tá lá no artigo 343 do CPC. Não cabe a convenção em ação consignatória, mas apenas defesa em caráter dupla. Daí porque a reconvenção deve ser extinta, ó, a FGV entendeu que cabia a reconvenção aqui. Se após a apresentação da reconvenção sociedade empresária consignar te desistir da ação principal, o processo todo,
vai ser extinto? Não. Isso aqui é uma informação bem antiga e importante. E importante eh, aqui para a reconvenção. O que que eu falei para vocês? Quando a gente tem uma ação e uma reconvenção, é como se nós tivéssemos dois processos na duas ações no mesmo processo. Se eu desisto de uma, a outra continua. Então, se desistiu da da reconvenção, a ação principal continua. Desistiu da ação principal, a reconvenção continua. Então, eu tenho duas ações no mesmo processo que são autônomas. A relação é entre ação e recomensão é de autonomia. Por isso que desistiu de
uma, a outra continua. Uma foi extinta, a outra continua sem problema nenhum. OK? Questão sete. Então vamos para a 8 de 42 que nós teremos nessa aula. Vamos aqui para ela. Eh, questão oito. Bora aqui, ó. Sheila. A Sheila contratou um advogado e ajisou reclamação trabalhista contra o ex-empregador, postulando o pagamento de diferença salarial em virtude, em razão da equiparação, com um colega que realizava as mesmas atividades, mas recebia salário superior, né, ao que a gente estuda lá em direito do trabalho, artigo 461 da CLT. Logo em seguida, o juiz determinou em despacho que Sheila
apontasse o nome do paradigma, informação que não constava na petição inicial. Então, o advogado de Sheila peticionou informando o nome do modelo do paradigma e aproveitou para requerer também o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Considerando a situação retratada, assinale a opção que apresenta os fenômenos jurídicos ocorridos. O que que nós temos? Aqui, meus amigos, ó, fácil, fácil da gente entender. Talvez lendo a questão não soei tão fácil assim, mas depois a explicação vai ficar tranquilo. Então, o que que acontece? Que que nós fizemos, ó? Pega aqui a petição inicial. Qual é o
pedido, né, na petição inicial? Equiparação salarial. Tá aqui o meu pedido de equiparação salarial. O que que o juiz verificou naquela petição inicial? Tem um erro aí. Qual que é o erro? O erro é que você não trouxe quem é o paradigma. Você tem que me falar qual é o nome do paradigma. Quando a gente ajuiza uma ação de equiparação salarial, o Bruno ajuíza em face do estratégia e diz na petição inicial quem é o paradigma, quem é aquele camarada que ganha mais do que ele, que ele quer se equiparar, então tem que estar na
petição inicial. Não estava. O Bruno ajudou ação e fácil estratégia e não disse quem era o paradigma. Opa, tem um vício, um vício sanável. O que que o juiz falou? Bruno, coloque, me fale qual é o seu modelo, o seu paradigma, essa pessoa que você quer se equiparar. Essa é uma primeira situação. O que que o juiz tá falando pro Bruno fazer? Emendar a petição inicial. Bruno, emende a petição inicial. tem um vício, mas é um vício sanável, então emende a petição inicial trazendo este nome. Esse é o primeiro fenômeno jurídico. É o nosso primeiro
fenômeno eh jurídico. Houve emenda da petição inicial. Aí vem o Bruno aqui emendando a petição inicial. Ah, fá. É o João. Esqueci. É o João. Só que o que que acontece? O Bruno aproveitou para incluir um outro pedido. Putz, eu tinha esquecido de adicional de insalubridade. Vamos colocar. Bora. Aí eu vim com meu adicional de insalubridade. É um pedido novo. Quando eu trago um pedido novo, eu faço o aditamento da petição inicial. Eu não tô corrigindo, na verdade eu tô trazendo algo novo. Eu estou aditando a petição eh inicial. Aqui em aditamento da petição inicial,
a gente sempre estuda em processo aquele momento, se eu preciso de consentimento, aqui nem precisava disso, mas lembra, lembra dessa história? Eu quero aditar a petição inicial. Eu quero incluir o pedido de adicional de insalubridade. Ah, já houve apresentação de defesa. Não, então posso aditar sem consentimento do réu. Já houve defesa, posso aditar desde que ele consinta. Já houve início da instrução, não posso mais aditar. Aditar é trazer algo novo. Esse é o segundo fenômeno que nós temos. Então, o primeiro fenômeno foi de emenda da petição inicial. Eu só corrigi um erro. Qual era o
erro? Faltava o nome do paradigma. E o segundo fenômeno, aditamento. Eu trouxe um pedido novo de adicional de insalubridade. Por isso que a nossa resposta é letra B de Bruno. Para o pedido de equiparação, houve emenda e para o de adicional de insalubridade, aditamento da petição inicial. Simples assim. OK. Então, ó, perfeito. Aqui vamos eliminar as demais. Houve emenda pros dois? Não. Segundo não é emenda. Os pedidos, o aditamento não. Eu não mudei o primeiro pedido. Eu não trouxe nada novo. Eu só complementei resolvendo aquele vício que existia. Para o pedido de equiparação salarial, houve
aditamento. Aqueles inverteram. Dia era perigoso porque eles tinham invertido. Houve cumulação subjetiva. Não, não trouxe mais nenhuma parte. Cumulação subjetiva seria acumulação de sujeitos. Só se eu tivesse trazido algum outro réu, por exemplo, que não foi o caso aqui. OK? E aí matamos essa nossa questão. Vamos para a nove, ó. Prefeitura de Vitória, aqui no Espírito Santo. Eu falo de Nova Venessa, interior do Espírito Santo. Um abraço aí pros capaba, se tiver algum capixaba nos assistindo. Então, ó, em uma reclamação trabalhista, envolvendo um terceirizado da atividade de conservação, município de Vitória, tomador do serviço, foi
condenado de forma subsidiária ao pagamento dos créditos. Por entender que houve escorreita fiscalização do contrato, o ente municipal pretende recorrer da sentença para livrar-se de condenação, que entende injusta e dissonante das provas produzidas. Considerando os fatos previstos, marque a alternativa correta. A nossa alternativa correta aqui está atrelada à isenção de custas. vão direto pra assertiva, já que essa é mais simples. Ó, o município ele é isento do pagamento de custas do seu recurso. Então, a gente vai pegar ali o 789 790 da CLT, que vão falar de custas, e nós vamos ver, ó, que município
é isento de pagamento de custas no seu recurso. Ele foi condenado ao pagamento por sentença, vai recorrer, mas não vai ter que depositar custas. por preparo, nada disso. O ente público é isento do pagamento de custas. OK? Letra A, ó. O ente municipal pagará metade de custas. Não existe essa previsão. Tomar cuidado. Quando existe, não seria nem o caso, mas quando há previsão de metade, depósito recursal, quando você tem ali microempregador, MEI, OK? custas, não existe nenhuma situação ali de previsão, de pagamento de eh metade para recorrer. Depois, o município pagará custas, mas recolherá somente
ao final. Não, como nas relações trabalhos do município que para sua particular deve pagar cursas errado, caberá pagar somente ao final metade de cursas? Nada disso. Daqui uma assertiva mais simples pra gente podemos passar para 10. a gente aproveita as questões mais simples, faz um pouquinho mais rápido, gasta mais tempo naquelas mais complexas. mesmo concurso 2024 das situações jurídicas a seguir identificadas. Aponte aquela que de acordo com a norma de regência, o empregador deve obrigatoriamente ajuizar inquérito judicial para apuração de falta grave antes de romper o contrato por justa causa em razão da legada falta
praticada pelo empregador. Aqui a gente tem que tomar eh um cuidado, meus amigos, porque, ó, aqui a gente geralmente fala inquérito para apuração de falta grave numa determinada situação. aqui a banca FGV, como era um concurso para procurador também um concurso mais e difícil, trouxe uma outra hipótese eh excepcional. Então o que que acontece? Vou trazer as duas aqui, inclusive aquela que mais cai, porque é que eu acho que tem maior chance de cair para vocês do MPU. Vamos lá. Inquérito para inquérito para apuração de falta grave. O que que geralmente cai em prova? súmula
379 do TST que fala de dirigente sindical. O dirigente sindical, dirigente sindical, ele só pode ser demitido por justa causa através de inquérito para apuração de falta grave. Então, dirigente sindical apresentou um atestado médico falso, o que que eu faço com ele? Já que é ato de improbidade, já que é justa causa, eu vou suspender, vou aplicar suspensão disciplinar em até 30 dias a juízo ação de inquérito para por ação de falta grave, mostrando a justa causa pro juiz do trabalho por sentença rescindir o vínculo. Perfeito. Geralmente é isso que cai em prova. Aqui a
FGV, por ser um concurso mais difícil, trouxe uma outra situação, quase que não é lembrada, quase que não é lembrada nos concursos, que vai falar o quê, ó? Reinaldo, que é suplente de representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social. Seria a outra hipótese aqui, ó. Se eu estou representando os trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social, eu também sou o destinatário da ação de inquérito. Então, seria este daqui e também o dirigente sindical. O que que a gente tem que tomar sempre bastante eh cuidado aqui seria com os demais, né? Com que não
tem estabilidade. Por quê? Vamos lá. A primeira, a Cíntia. Ela está grávida. A gestante tem estabilidade provisória. OK. A gestante não pode ser demitida sem justa causa. Ela pode ser demitida por justa causa. Pode. Como é que eu demito uma gestante por justa causa? Ah, tchau. Tchau. Cinttia. Eu entendo que você está demitida por justa causa. Se você não concordar, se vira, entra na justiça. Ponto. Eu não preciso aizar a ação de inquérito. Doença ocupacional, mesma coisa, ó. Se ela voltou do benefício previdenciário, ela tem 12 meses de estabilidade. Aqui ela está no período de
estabilidade ainda. Mas como é que eu demito quem está no período de estabilidade em decorrência de doença do trabalho? Chelsea tá demitida por justa causa. Se discordar, a juíza é ação. A outra, o Rômulo, ele é membro da CIPA. Membro da CIPA não precisa de inquérito também. Como é que eu demito o membro da CIPA? Tchau, membro da CIPA, você está eh demitido por justa causa. Se discordar, ajuíze a ação. E aí a última, delegado sindical. Delegado sindical não tem, é diferente de dirigente sindical. é a pegadinha OJ365 e 369 da SD1 do TST vai
trazer duas situações relacionadas ao dirigente sindical, mas que não tem estabilidade. Então, qual é o cuidado aqui, meus amigos? Dirigente sindical precisa de inquérito, sim. E delegado sindical? Não. E membro do conselho fiscal do sindicato também não. Então a OJ365 vai falar do membro do membro ali do conselho fiscal que não precisa, e delegado sindical também não, tá? É dirigente sindical. Aí é a maldade da banca, né? Dirigente para delegado sindical. Delegado não tem, dirigente tem. OK? Muito cuidado com isso. Uma questão um pouco mais difícil por trazer o membro do Conselho Nacional de Previdência
Social, fora bastante daquilo que se cobra geralmente, OK? Depois, ó, execução de decisão proferida em ação reccisória. Também um pouquinho eh diferente aqui, mas vamos porque a gente tá tratando de FGV. Então, ó, sobre a execução da decisão proferida em ação reccisória, assinale de acordo com a CT a afirmativa correta. Óbvio, a gente vai ter algumas questões mais difíceis, outras medianas, outras mais simples. Em todo concurso vai ser assim, tá bom? A gente não pode errar de forma nenhuma simples a mediana, aquela que for muito difícil, provavelmente muita gente vai errar. O ideal é que
a gente acerte também, obviamente essa aqui é uma decisão, a execução da decisão proferida na ação reccisória. O que que eu tenho eh aqui, meus amigos? Ó, qual vai ser a nossa assertiva correta? Ó, qual vai ser a nossa assertiva correta aqui? Vamos lá, ó. 11. a gente tem a letra B, 11 B de Bruno, que é a nossa regra geral, que a execução em ação recisória será feita nos próprios autos da ação que lhe deu origem, será instruída com acódcisória e respectiva certidão do trânsito em julgado. Então, o que que acontece? Vamos lá, ó.
Vamos pegar aqui um exemplo. Eu tenho vara do trabalho TRT. Aqui tramitou a ação, OK? Aqui tramitou a ação que transitou em julgado. Aqui eu tenho a ação que transitou em julgado com o vício. Que que eu fiz? Eu fui lá e ajuizei a minha ação reccisória perante o TRT. A ação reccisória, ela reconheceu o erro, por exemplo. Então, agora eu preciso executá-la, eu tenho que efetivá-la. O que que acontece? Tribunal não executa. A ideia é sempre assim: o tribunal julga, na hora de executar, volta pra vara do trabalho. Quem tem os mecanismos de execução
é a vara do trabalho. Por isso que a assertiva está falando que a execução vai ser nos próprios autos da ação que lhe deu origem. que vai ser inuída com acordo da recisória e respectiva certidão do trânsito é em julgado. Então, depois que o tribunal julgar, depois transitar em julgado, eu pego aqui o acórdão, mando pra vara do trabalho para executar. Você sempre vai lembrar o seguinte, o que que geralmente acontece em uma ação? uma ação Bruno em face do Estratégia. Eu vou ajuizar perante a vara do trabalho. Aí o Estratégia vai ser condenado. Ele
vai recorrer ao TRT, manteve a condenação, vai subir ao TST, manteve a condenação, transitou em julgado. É o TST que vai executar? Não, vai voltar pra vara do trabalho para a execução. Então, a mesma ideia aqui sobre essa execução, ó. Não vai ser feito nos próprios autos da recisória, não. A, olha, a c a lei faculta que seja feita nos autos da recisória ou da ação que lhe deu origem. Não, sempre que você tiver uma questão em processo, falando que em escolha, ah, que pode ser assim, assado, geralmente tá errado, porque a lei diz como
que vai ser feito. Dificilmente a lei dá oportunidade. Ah, não, ó, a competência pode ser de A ou de B. Não, a competência é de A ou de B. Então, não existe essa faculdade eh de escolha. deve ser feito em ação própria. Não. Se você já tem uma ação vinculada aqui à ação de origem, vai ser nela. Você não vai a juizar uma outra ação, nada disso. Será feita nos próprios autos da recisória, será enviada para o TR, pelo TRT ao primeiro grau pro meio de carta de ordem. Não, não é nos autos da recisória,
é na ação de origem. Lembra disso aqui? caso eventualmente a gente tenha uma questão parecida. OK? Bora lá direto e pra 12. Vamos aqui direto pra nossa questão 12 de 40 e 2. Então, as custas processuais são despesas pagas pela parte que corresponde à taxa para a prestação de serviço público dos tribunais. Além dos beneficiários da justiça gratuita, outras pessoas e entidades são isentas do pagamento de custas dos entes e das pessoas indicadas. Assinale aquele que, de acordo com a CT, precisa efetuar o recolhimento das cursas. Então vamos colocar de novo aqui o 790A da
SéT que fala de isenção. Só que qual que é a grande pegadinha aqui, meus amigos? Ele vem falando de isenção e depois vem perguntando quem não tá isento. Qual é a pegadinha aqui? Ah, isenção, isenção, isenção. Quem é que não tá isento? Quem é que precisa efetuar o recolhimento das custas? Ou seja, quem não está isento aqui? Quem é que não está isento, meus amigos? Ó, aqueles conselhos que é a entidade fiscalizadora do exercício profissional. Os conselhos não estão isentos, os conselhos pagam normalmente, OK? A grande pegadinha que existe, tá no 790A da SLT. A
vida toda, as bancas sempre trouxeram isso. Então, tem um conselho ali, não abrange a isenção, não abrange, então precisa efetuar o recolhimento. Sim. Olha a letra A. Distrito Federal recolhe? Não. Fundação pública? Não. Município? Não. Autarquia? Não, só entidades fiscalizadoras do conselho profissional. Questão simples ali que mais poderia embolar a mente, exatamente porque eles começam a falar de isenção e depois perguntam quem não está isento. Beleza? Podemos passar paraa outra. Essa aqui um pouquinho mais rápida. Vamos agora aqui a essa. Essa aqui uma um pouco mais eh difícil. Vamos aqui a essa um pouco mais
é difícil até sai um pouco da curva, não precisa muito se preocupar com essa eh daqui porque é uma questão de recursos de sustentação eh oral, mas tá aqui, vamos passar por elas. Então, a CLT, a CLT prevê que o relator monocraticamente poderá seguir denegar seguimento a recurso de revista que não demonstrar transcendência. Ó, transcendência é um ponto importante, 896A da CLT. É porque eles pegaram a transcendência e colocaram dentro ali um ponto específico de sustentação oral. Não seria uma grande preocupação minha sustentação oral na prova de vocês, mas transcendência sim. Então, 796A da SLT
diz que como um requisito para a ali a admissibilidade do recurso de revista, a gente tem que demonstrar transcendência naquele recurso. Que que seria isso? Se a gente fosse explicar de forma eh bem simples, transcendência seria mostrar que o recurso ele não interessa só a Bruno. O recurso do Bruno não é importante só para mim, ele transcende os interesses de Bruno. Ou seja, aquela matéria que o TST vai analisar no recurso de revista é importante para Bruno, mas é importante para vários outros processos, ou seja, transcende, seja porque tem o valor da causa alto, porque
trata de um tema relevante, trata de direitos sociais, trata de uma nova interpretação, trata de violação de súmula o OJ do TST. Ou seja, eu tenho transcendência, aquele aquela discussão transcende, sai do meu processo. TST, vale a pena analisar esse meu recurso porque ele vai trazer reflexos em vários outros. Essa que é a ideia. Aí, pegando o da CLT, a gente tem transcendência jurídica, econômica, social e política. Dê uma olhada lá para identificar cada uma delas, ok? Então, como eu falei, pode ser social, política, jurídica ou econômica. Pode estar atrelada a valor da causa, a
discussão de temas novos, de sociais, novas interpretações, violação de súmula OJ do TST. OK? Então, vamos lá, ó. Ah, o a CLT prevê que o relator monocraticamente poderá ah poderá monocraticamente negar seguimento. Tá, tá, tá cabendo agravo desta decisão para o colegiado. Foi justamente isso que ocorreu na reclamação trabalhista movida por Fernando contra seu ex-empregador, que assim interpôs o agravo previsto na lei contra a decisão eh denegatória. O que que acontece, galera? A gente tá acostumado, isso aqui é importante a gente eh lembrar, a gente tá acostumado em processo a fazer o seguinte: decisão monocrática
do relator. Qual é o recurso que cabe? Isso é importante para as questões. Agravo interno. Agravo interno, súmula 435 do TST. falou em decisão monocrática, agravo interno. OK. Súmula 43. Considerando esses fatos e a previsão da CLT em relação ao julgamento desse agrave é correta afirmar aqui que é um tema mais eh específico. Eh aqui que eu não não me preocuparia muito, que é o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência durante 5 minutos. Se caso mantido o voto, a decisão será irrecorrível no âmbito do tribunal. Ou seja, o advogado pode, através
em cinco minutos, fazer a sua sustentação oral, mostrando qual é a qual é o cabimento, qual é a existência da transcendência, OK? Mas acho que para vocês o mais importante seria lembrar da transcendência, lembrar de decisão monocrática que cabe agravo interno e não apenas ali a questão da sustentação. Mas tá aqui, ó, a letra A. Não, não haverá possibilidade de realizar sustentação oral. O advogado poderá realizar sustentação oral por 10 minutos. Se o voto for mantido, haverá recurso para STJ e Suprema. Aí STJ a gente já vê que tá errado. Supremo também não, porque é
irrecorrível. Haverá possibilidade por 10 minutos prorrogáveis. A gente já vê que tá tá errado. Eh, também não haverá possibilidade de eles aar sustentação eh oral errada. Então aqui uma questão até mais importante, não seu conteúdo, mas pra gente lembrar esses temas eh aqui. OK. Passamos para 14, 42 no total até o final da aula. E é hora da verdade, é reta final. Vamos a elas aqui, ó. Vamos aqui, ó. O Murila juzou reclamação contra o seu ex-empregador em 2024, tendo a assistência do seu sindicato de classe. Ah, depois que foi devidamente contestada e instruída com
oitiva das partes e de várias testemunhas, adveio a sentença que julgou improcedente o pedido. O juiz indeferiu o requerimento de gratuidade feito na petição inicial em razão do elevado salário que era percebido por Murilo. As custas foram fixadas em R$ 4.000 e os honorários sucumberciais em R$ 10.000. Dessa sentença não houve interposição de recurso transitando em julgado. Então vamos lá, ó. Vamos lembrar artigo 789 da CLT. As custas foram fixadas em 4.000. Não houve aqui, ó, deferimento de gratuidade de justiça e R$ 10.000. O que que acontece neste caso eh aqui, meus amigos? Que que
eu vou destacar que é o mais importante nesse ponto? Vamos colocar uma outra cor aqui. Ele estava assistido pelo seu sindicato de classe. Estar assistido pelo sindicato de classe gera uma responsabilidade aqui solidária pelo pagamento das custas pelo sindicato. Então, 789 da CLT vai falar de responsabilidade solidária do sindicato que estava assistido pelas custas, não pelos honorários de sucumbência. A gente sabe que o honorário de sucumbência é um tema relativamente novo. Essa questão de custas já estava na CLT. Então, o fato do Murilo estar assistido pelo sindicato de classe vai fazer com que nós tenhamos
aqui uma responsabilidade solidária do sindicato pelo pagamento das custas. Honorários de advogado, não. Honorários de sucumbência não vai ser exclusivo do Murilo, já que ele não teve gratuidade de justiça. OK? Artigo 789 da CLT. Então, ó, letra A, haverá solidariedade naquitação de honorários? Não. As custas serão rateadas igualmente entre o ex-empregado e o sindicato? Não, você para facilitar o recebimento, você coloca responsabilidade solidária. Pode cobrar de qualquer um dos dois, não vai ser rateado igualmente, não. Lembra o seguinte, a única hipótese que você tem rateio, pagamento de metade de custas entre as partes é no
acordo, OK? A única hipótese que a gente faz pagamento de metade de custas é quando tem um acordo e não tem nada no acordo falando sobre a forma de pagamento. Aí é metade, metade, 50, 50, qualquer outra situação vai estar errado. Aqui o cuidado, ó, o sindicato será subsidiariamente responsável. Não, e não é pelos honorários, vai ser solidário só por custas. As custas serão pagas pelo sindicato e honorários pelo ex-empregado? Não, não vai ser. Não faria sentido falar em custas pagas pelo sindicato tão somente, porque o autor da ação também é condenado. Então você tem
solidariedade entre os dois, OK? Depois vamos para a 15. Vamos aqui na sequência um pouquinho mais rápido aqui. Essa última aqui a gente pode até colocar de forma mais específica, ó, 790, parágrafo primeiro da CLT. Vamos colocar de forma mais específica. 789, fala de curso. 790, parágrafo primeiro, específico desta situação. OK? Então, ó, vamos aqui, ó. 15. Na ata de na ata da reclamação, deixa eu só mudar de cor aqui. Amarela é melhor. Ó, na ata de audiência da reclamação trabalha movida por Caio, contra seu ex-empregador, ficou estabelecido que o reclamante estava acompanhado de seu
advogado, que foi devidamente identificado, pois seu nome não constava na procuração juntada aos autos com a peça de gênese. Peça de gênese é a petição inicial. Considerando esses fatos entendimento consolidado, a referida ata equivale, galera, o que que nós estamos falando aqui? Mandato tácito. Mandato tácito que toda hora cai em prova. Toda hora cai em prova isso daqui. O que que a gente tá cansado de falar nas aulas? que o advogado ele pode ter um mandato ou uma procuração expressa. Eu vou contratar um advogado, vem lá uma procuração, eu assino essa procuração outorgando poderes para
ele agir em meu nome assim, assim, assim, assado. Beleza? OK. Mas se eu, esse advogado não tiver procuração no papel, comparecer a audiência, o nome dele for incluído na ata de audiência, que é a expressão chave, se o nome dele for incluído na ata de audiência, ele passa a ter um mandato, uma procuração tácita. Ele é meu advogado. É, senão ele não estaria na audiência comigo e o nome dele não teria sido incluído na ata. Ele é o meu advogado. Não tem nenhum documento expresso, mas tácitamente ele é. OK. E o que que acontece? O
mandato tácito, ele vai outorgar para este meu advogue, esse meu advogado ou a poderes para o foro em geral. Então equivale a outroga tácita de poderes, mandato tácito, para o foro em geral, autorizando que o advogado assine eventual recurso. Ó, tem poderes especiais? Não, só poderes gerais. Dentre os poderes gerais, ele pode interpo, pode. Súmula 383 do TST fala que nós temos aqui poderes gerais. Dentre os poderes gerais, há interposição de recurso. Interpor recurso não tem nada de especial. Só toma cuidado o seguinte: mandato Tácito outorga só poderes para o foro em geral, não outorga
poderes especiais. Bruno, dá um exemplo de um poder especial, receber em nome da parte, receber o dinheiro na minha conta como advogado para depois passar pra parte. Eu, advogado, só posso receber dinheiro do reclamante na minha conta se eu tiver um poder especial para isso. Firmar acordo, dar quitação, tudo isso é poder especial. OK? Agora, peticionar, comparecer, recorrer, isso tudo aqui, poderes em geral, OK? Vamos aproveitar, obviamente, e trazer uma outra hipótese aqui. Vamos lá. Pergunto: o portador de mandato tácito, ele pode subestabelecer poderes? E aí? Não, OJ 200, isso cai bastante. Oj da SD1
do TST diz que o portador de mandato táo não pode subestabelecer poderes, ou seja, não pode passar poderes para outro advogado, não pode dividir poderes com outro advogado, não há essa possibilidade. Então, ó, ponto importante também pra gente, portador de mandato Tásio não tem poderes especiais, não pode subestabelecer para subestabelecer só com poderes especiais inscritos naquele mandato, naquela procuração expressa. OK? Bora eliminar aqui as demais. Letra A, há uma procuração adjudícia extra autorizando que o advogado assine eventual recurso. Não, porque essa procuração aqui ela é a expressa, a concessão escrita de poderes, mas que não
autoriza que o advogado assine eventual recurso. Não há o mandado a PUDIACTA com poderes gerais e especiais. Não, ó, a PUDIATA é a mesma coisa que mandato Tastito. O errado aqui, ó, especiais. A concessão verbal de poderes ilimitados, não, mas que não autoriza, ó, errado também. Dois erros aqui pra gente. OK, bora para mais uma. Vamos aqui para mais uma, ó. Importante a 16 sobre recursos. Vamos aqui, ó. Rogério ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador, cujo pedido foi julgado procedente em parte. O reclamado interpôs recurso ordinário, mas por equívoco fez o recolhimento das custas e
do depósito em valor inferior ao devido. Rapaz, comecei a ler isso, lembrei da OJ 140, da SD1 do TST. ele fez um valor inferior e aí já era ou a gente pode complementar? Ó, comecei a lembrar dessa história aqui. Comecei a lembrar dessa OJ. Anotem aí porque ela é extremamente importante. OK? Depois, ó, instado a se manifestar em contra razões. Vamos continuar. Instado a se manifestarem contra razões, o advogado de Rogério requeriu que fosse negado seguimento ao recurso por exerção. De acordo com o entendimento consolidado OJ 140. Vamos lá. A gente sabe que tem que
pagar custas, tem que fazer o depósito recursal, tudo bonitinho, no valor correto. Só que vamos lá, eu fiz inferior ao valor devido. Quem erra tem direito de corrigir o erro. sempre essa ideia. A gente vai ter que conceder prazo para essa correção, para complementação. Se tivesse esquecido, não tivesse feito, já era. Mas fez a menor, tem direito de complementar. Então, de acordo com o entendimento, de acordo com o OJ 140, aqui, ó, deve o magistrado, letra A de amor, deve o magistrado, verificando que houve o equívoco, conceder prazo de 5 dias para o requerente complementar
e comprovar. Não é de exerção direto, vai conceder o prazo de 5 dias para comprovar. E pode ser, tá, ó, pode ser de custo e depósito recursal. Cuidado paraa questão, paraa banca não falar que essa complementação é só de custas, é só de depósitos, não é de qualquer um dos dois, OK? Em 5 dias, se não complementou aí, meu amigo, aí tchau. Aí é deserção, mas não pode ser deserção direto, tá bom? Olha a letra B aqui. A complementação somente se aplica as custas? Não. A insuficiência equivale a ausência de de recolhimento vai ser declarado
deserto direto. Não. É possível a complementação do depósito, mas não de custas. Não é dos dois, OK? E o prazo não é de 10 dias, é prazo de 5 dias, de acordo com a OJ 140 da SD1 do TST. [Música] Cafezinho. Vamos lá. 10:10, basicamente. Vamos ali 15 minutinhos de intervalo. Espero que vocês estejam gostando aí das questões da aula. 15 minutinhos a gente volta. Então, vamos colocar aqui, ó, 10:20, mais ou menos. Então, 107 agora no meu relógio. 10:20. A gente retorna só pegar mais uma água. Um mais um. Cafezinho, Bacana demais. Ó, mais
de 250 pessoas aqui, eh, ao vivo nesse feriado. Bora lá, galera. Já retorno. Se ainda complementar menor, esquece. É uma vez só que a gente vai dar essa oportunidade. Tá bom? Daqui a pouquinho eu volto. 10:20 eu falei, né? Beleza? Um abraço. Ч. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Vamos lá, galera, retornando paraa nossa aula, questão 17, segunda parte da nossa
aula aqui, Hora da Verdade para o MPU. Vamos lá. Espero que todos sejam muito bem, cafeinados novamente pra nossa segunda parte eh da aula. A gente deve ir até meio-dia ali, mais ou menos, né? Por causa das questões. Vamos tentar fazer todas elas, né? Se não for possível, a gente vai quase todas. Eu coloquei 42, talvez tenha colocado um pouquinho a mais ali, mas vamos firmes, vamos tentar fazer o máximo possível. Vamos até meio-dia ali, mais ou menos, tá bom? Então, bora lá. Vamos só colocar a nossa vinheta aqui como sempre pra galera da edição
depois. Então, [Música] bora. Vamos lá, meus amigos. Continuando a questão 17 já na tela pra gente. Vamos aqui. Ai, a Vânia trabalhou por 5 anos. Vamos destacar aqui. A Vânia trabalhou por 5 anos na empresa Estrela Cadente Limitada. Depois que foi dispensada, ajuizou reclamação trabalhista contra Júlio, que era o seu supervisor, alegando que era assediada moralmente por eles, sendo hostilizada e ridicularizada pelo referido gestor na frente de clientes e demais colegas de trabalho. Para reparação, ela requer indenização por dano moral de R$ 10.000, R$ 1.000, considerando os fatos narrados e as normas acerca de competência
assinar afirmativa correta. Qual que é o grande cuidado aqui, meus amigos? Vamos lá. A gente leu ali e viu alguma coisa estranha. Vamos lá. Se tem um supervisor hierárquico meu no estratégia causando um dano moral, eu vou aizar a ação em face dele ou em face do estratégia. E aí, vamos lá. O correto, vamos pensar aqui trabalhisticamente. O correto é que eu vou ajuizar a ação em face do meu empregador, tá? Eu sou obrigado. Não. Eu posso ajuizar em face do supervisor? Sim, mas a partir do momento que eu ajuízo a ação em face do
supervisor, não é justiça do trabalho. Então, olha o que que acontece. Eu tô pedindo dano moral. Se eu tô pedindo dando moral em face do meu empregador, justiça trabalho. Se eu estou pedindo em face do supervisor, porque eu acho que a empresa não tem nada a ver com isso, isso é uma demanda cível, uma ação de indenização normal cível, que não é da competência X trabalho. Esse essa daqui que era a pegadinha, que era o cuidado que a gente tinha que ter, que às vezes a FGV traz umas maldades dessa, é daqui. Então, olha o
que que acontece. Vamos lá. Ele ajuizou ação em face de julho. Ajuizou reclamação trabalhista contra julho. Neste caso, acerca da competência, o que que eu tenho? Letra D de dado. A competência não é da justiça de trabalho, devendo o juiz decisão fundamentada enviar os autos ao juízo competente. Isso é justiça comum, é ação cível de indenização. Se fosse em face do empregador, justiça o trabalho tranquilamente. Artigo 114 da Constituição Federal. Olha a maldade aqui da FGV. OK. Letra A. A competência não é da justiça do trabalho, devendo ser extinto sem resolução do mérito. Não. Como
a competência ela é absoluta, o que que a gente faz? a gente não extinga o processo, a gente remete o processo para o o juízo competente. Não cabe a juiz declarar incompetência se isso não foi suscitado na defesa? Claro que sim, porque a incompetência absoluta, material, o juiz reconhece de ofício. A competência é da justiça do trabalho, não, porque a ação não foi ajuizada em face do empregador. E é, por se tratar de competência, incompetência relativa, não tem nada a ver com território, é incompetência absoluta. aqui não é incompetência relativa, não é territorial, é absoluta
relacionado à justiça que seria competente. OK? Depois vamos aqui para a 18. Em uma reclamação trabalhista, um advogado em causa própria requer reconhecimento do vínculo empregatício com escritório de advocacia. O titular do escritório, também em causa própria, apresentou resposta escrita sobre forma de contestação e reconvenção, refutando todos os pedidos formulados e requerendo a devolução de um empréstimo feito pelo escritório ao reclamante original. Considerando acerca dos honorários. Olha o que acontece, galera. Nos últimos anos, depois que os honorários de sucumbência foram inseridos pela reforma trabalhista, quando a gente lê numa questão em causa própria, pô, já
vem na mente a questão dos honorários por causa do artigo 791A da CLT. 791A da CLT fala que os honorários de sucumbência serão devidos ao advogado que atua em causa própria. Normalmente ele vai, a gente vai ter a condenação aqui nos honorários de sucumbência em causa própria. E aí o que acontece dentro do 791A da CRT? A gente também tem uma informação no parágrafo 5into que eles são devidos também na reconvenção, na ação e na reconvenção. A gente já teve a oportunidade de falar numa outra questão que ação e reconvenção são duas ações no mesmo
processo, mas são duas ações. Então eu vou ter no horário de sucumbência na ação ou no horário de sucumbência na reconvenção dos dois, mesmo estando em causa própria. O que que é estar em causa própria? Eu sou advogado. Eu posso contratar um outro advogado? Sim. Ou eu posso ser o meu próprio advogado, atuando em causa própria. Independentemente da situação, teremos honorários de sucumbência, artigo 791A da CLT. Isso vai fazer, ó, com que nos temos da letra C, parágrafo 5to, nós tenhamos honorários de sucumbência na ação e na reconvenção. Os honorários serão devidos na ação principal
e na reconvenção. OK? Ó, letra A. Haverá concessão de honorários na ação, mas não na reconvenção, não. Uma vez que amamos as partes se val justo postuland não haverá condenação e honorários. eh, advocatícios. Não, na verdade eles não são não estão em justos postulantes. Como eles são advogados, a gente fala que eles estão em causa própria. Os honorários serão devidos na reconvenção e fixados entre 10 e 20, não, 5 e 15%. Eu sempre falo nas aulas o seguinte, tem uma quantidade enorme de questões sobre honorários de sucumbência que se a gente lembrar só o percentual
a gente já acerta bastante ou deixa de errar. Cuidado, 10 a 20 é processo civil. A banca sempre tenta confundir processo civil, processo do trabalho. Aqui no processo trabalho é 5 a 15. Lembrou disso? A gente já elimina muita coisa importante. Se uma das partes sagrar vencedora a nação e na reconversão, os honores serão fixados uma única vez. Não, ó, se ela ganhar na ação e na reconvenção, ela vai ganhar honorários de sucência duas vezes. Vai na ação e na reconvenção duas vezes aqui. OK? Então, ó, cuidado em relação a este ponto, tá bom? Eh,
matou, foi. Vamos para a 19. Eh, agora então, ó, Câmara dos Deputados, uma empresa foi condenada, deixa eu mudar de cor aqui, uma empresa, ela foi condenada em primeiro grau numa reclamação trabalhista e, a despeito de ter se valido de todos os recursos possíveis, não logrou alterar o conteúdo decisório, adivindo o trânsito em julgada. Esse coloco bonito, né? Que que acontece? Recorreu, não adiantou bosta nenhuma, ó. não logrou alterar o conteúdo decisório. Contudo, ainda no prazo legal, verificou uma grave situação que permitiria desconstituir a coisa julgada, assim sendo, a juizou ação reccisória. Considerando esses fatos
e o que prevê a norma de regência, assinalei a opção que contempla um motivo que autoriza a rescisão do julgado. Todas as hipóteses que autorizam o ajuizamento de ação reccisória estão ali 966 do CPC. Que que acontece? Houve o trânsito julgado. OK. Decisão definitiva, não cabe mais recurso, mas tem um vício grave. Ó, se tem um vício grave, a gente pode ajuizar a ação recisória. Que vício grave é esse? Dentro do artigo 966 do CPC. Vamos lá. Juiz suspeito, não, não é grave não. Não tá lá. E juiz impedido, bo? Aí é, tá lá 966.
Incompetência relativa, não. Não é não. Incompetência absoluta é. Tá lá. Então é isso que a gente vai analisar. Ah, tem uma prova falsa. Opa, prova falsa tá lá. Corrupção do juiz, pô, tá lá. Então, são essas hipóteses que vão eh autorizar aqui, neste caso, a resposta, ó, é a última hipótese de cabimento da ação reccisória. Se a decisão for fundada no erro de fato verificável no exame dos autos, o que que é um erro de fato aqui, meus amigos? É quando o juiz reconhece um fato tendo prova da inexistência dele ou vice-versa. Tá no processo
a prova de que não tinha horas extras. Aí o juiz vai e reconhece as horas extras. Então o erro de fato, OK? Que gera o cabimento da rescisória. O resto, ó, juiz suspeito, não é juiz impedido. Ser fundado em prova cuja falsidade tem sido apurada no processo civil. Não precisa ter sido apurada no processo civil, pode ser apurada na própria reccisória. Se for proferida pro juiz territoriamente incompetente, não tinha que ser absolutamente incompetente. Se não ofender a coisa julgada, errada é se ofender a coisa julgada. Então, simples aqui, uma questão um pouco mais simples sobre
cabimento da ação reccisória. E a gente pode partir para a 20ª. Vamos lá, direto para ela. OK. Então, bora lá. Tchum tchum tchum. Eh, 20. Israel, ele ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, postulando o pagamento de horas extras e depósitos de FGTS não realizados. Fez juntar com a petição inicial extrato analítico do seu FGTS, no qual se verifica a existência de várias competências não depositadas. A defesa negou a realização de sobrejornada e declarou que o FGTS seria objeto de futuro pedido de parcelamento. Na instrução foram ouvidas as partes e testemunhas de ambas os litigantes. Na
sentença, o juiz julgou improcedente o período de horas extras e, por isso, não apreciou o pedido de diferença do FGTS. O autor então interpôs diretamente recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença e o deferimento dos dois direitos lesados. De acordo com os fatos narrados, o entendimento consolidado do TST, a cenária afirmativa correta em relação ao destino que deve ser conferido ao período de diferenças do FGTS. Olha o que que acontece aqui. Nós temos a questão do ônus prova. Vou colocar aqui, ó, 460 461 do TST. As duas súmulas que vão tratar de ônus prova, uma
delas sobre regularidade de FGTS e outra sobre concessão de vale transporte, porque é a mesma ideia. a gente já mata as duas numa eh, vez só. Que que acontece, ó? Ônos da ônus eh da prova aqui. Qual que é a ideia? Quem tem que fazer a prova da regularidade do FGTS? que pagou o FGTS é o empregador. O empregador tem a obrigação de mês a mês depositar 8% da remuneração. O pagamento é um fato extintivo daquele direito. Então é ônus prova do empregador. Neste caso aqui, qual é o erro aqui do magistrado? O magistrado, ele
não apreciou o pedido de diferença do FGTS. Ó, eram dois pedidos específicos separados. Ele julgou improcedente o pedido de horas extras, OK? E por lapso não apreciou o pedido de diferença do FGTS. São dois pontos totalmente eh diferentes. Requereu aqui a a o deferimento dos dois pedidos. Neste caso, o que que nós temos aqui? Letra B de Bruno. O tribunal deverá decidir o mérito da causa em relação ao pleito do FGTS, principalmente porque a gente diz que a causa está madura para julgamento, está pronta para julgamento. Diante daquele lapso, a causa está pronta, madura para
julgamento. Só aplicar a súmula do TST que diz que caberia ali a o a caberia a condenação ao pagamento do FGTS, ainda mais porque você tem o extrato analítico do FGTS mostrando que não foram feitos os depósitos e você tem uma confissão da empresa. Qual é a confissão da empresa? Não, o FGTS vai ser feito um futuro pedido de parcelamento. Meu amigo, se eu venho no processo e falo que vai ser um feito, um futuro pedido parcelamento, é porque eu tô devendo. Ninguém parcela o que não deve. Então, neste caso, a causa está pronta, madura,
o tribunal tem que julgar o mérito em relação ao pedido do FGTS. Ó, o erro das demais, a gente elimina bem fácil as outras. O pedido de diferença de FTS deve ser extinto sem resolução do mérito? Não. Aí por quê? Ele tem que ser julgado no mérito. O pedido deve ser julgado improcedente sob pena de supressão de instância. Não, como a causa tá madura, tá pronta para ser julgado, o tribunal deve julgar. D. A sentença precisa ser anulada determinando o retorno ao primeiro grau para apreciação do pedido omisso. Não, não precisa. Por celeridade, o próprio
tribunal já julga, porque como eu anotei, a causa está madura, pronta, o pedido está pronto para ser julgado. Não precisa voltar para o primeiro grau, não. O tribunal deverá permitir a realização de prova em segunda instância por ser direito líquido e certo da parte. Nada a ver. A prova tá toda produzida. A prova está pronta. Ó, a gente tem ali instrução, ouvimos partes, testemunhas, tem documento. Que prova mais precisa ser produzida? Nenhuma. É só julgar. Por que que não foi julgada? Por lapso, esquecimento, omissão. Tá bom? Então, essa que é a ideia aqui. Vamos para
a 21. Vamos lá, ó. 21. a gente vai aqui aplicar o artigo 111A da SLT, lembrando da emenda 122 de 2022. Uma questão mais simples, direta aqui pra gente, mas a FGV ela é mais complicada. Aí vem uma questão 2024 da FGV da Câmara dos Deputados, que é um concurso difícil, uma questão simples sobre formação do TST. Então, ó, vamos passar mais rápido aqui. Obviamente que o Tribunal Superior do Trabalho concede em Brasília jurisdição em todo o território nacional. Trata-se de um órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, cuja função precípa consiste em uniformizar a
jurisprudência trabalhista brasileira. Considerada norma constitucional TST compõe-se de que, ó, 27 ministros 35 a 70. O que que acontece? Eu tenho número fixo sempre 27, 35 e 70. Aqui era 65, passou para 70 pela emenda 122 de 2022. OK? Ó, 11 ministros, não, 17 não, no mínimo sete eh ministros. 33 ministros, não, 27, número fixo, questão mais simples. Acredito que ninguém iria errar, ok? Mas cuidado com a questão da idade. Bora para 22. A gente ganha tempo aqui com a questão mais simples e vamos a ela aqui. Outra falando sobre recursos agora, que é um
dos temas mais importantes que nós temos. Então, ó, perante a 24ª 54ª Vara do Trabalho de Belém, tramita a reclamação trabalhista de Pedro, no qual a reclamada devidamente citada apresentou exceção de competência para uma das varas de Marabá, local onde os serviços foram prestados. Na mesma vara de Belém, existe o processo de Maria, no qual o reclamado apresentou exceção de competência para uma das varas de Porto Alegre, local onde os serviços foram prestados. O juízo da quª Vara do Trabalho de Belém acolheu ambas as exceções a despeito da discordância dos exceptos, determinando o envio dos
autos para Marabá e Porto Alegre, respectivamente. Assinale a afirmativa correta. Que que a gente vai lembrar aqui, meus amigos? súmula 214C do TST que a gente cansa de trazer eh nas aulas, a gente cansa de falar aqui, trazer nas aulas, que é aquela possibilidade da gente recorrer de imediato com recurso ordinário da decisão proferida na exceção de incompetência quando a gente manda pra vara do trabalho de outro TRT. aqui, óbvio que tinha uma pegadinha pra gente. Então, ó, quando eu mando, julgando a exceção de competência, quando eu mando paraa vara do trabalho de um outro
TRT, cabe recurso de imediato. OK? Vamos lá. Tem dois processos. No primeiro do Pedro, tá mandando de Belém do Pará para Marabá, ou seja, mesmo TRT, não vai caber recurso de imediato. Na outra vai sair do Belém do Pará para Rio Grande do Sul, outro TRT. Só na segunda que vai caber recurso de imediato, porque eu tô mandando pra vara de outro TRT. Por isso que nós temos aqui a letra E como correta. da decisão proferida no processo de Pedro, não cabe recurso de imediato, por eu tô saindo de um do TRT, indo pro mesmo
TRT. É o mesmo TRT. OK. O de Maria cabe recurso ordinário. Sim, porque aí eu tô saindo do Pará pro Rio Grande do Sul. Outro TRT, a linha C dauma 214 do TST. OK. Olha, letra A. da decisão proferida no processo de Maria não cabe recurso imediato, cabera, ó, eles inverteram aqui, letra A tá invertida. De ambas as decisões, não cabe recurso imediato porque a decisão interlocutória. Errado. Quando manda para outro TRT cabe. Os juízos de Marabá e Porto Alegre não poderão suscitar conflito negativo de eh competência. A gente não tá falando de conflito negativo
de competência, a gente tá falando de exceção de incompetência. Caberá recurso ordinário em face de ambas as decisões? Não, também não. Então, ó, SUA 214, antiga, antiga que a gente vive falando nas aulas para tomar cuidado. Então, mais uma vez cobrado aqui num concurso relativamente difícil que da Câmara dos Deputados. Tá bom? Bora lá para a 203. Vamos aqui, ó. Os irmãos Pedro e Thiago fizeram faculdade de direito e depois se dedicaram a realizar concurso público. Pedro foi aprovado no concurso de procurador de um município de São Paulo. Thago no de procurador de uma autarquia
estadual em Minas Gerais. Ambos os irmãos foram alocados na área trabalhista defendendo os interesses do município e da autarquia, respectivamente nas reclamações trabalhistas, em que são partes os interessados. sobre a atuação dos irmãos, considerando o entendimento consolidado, assinale a afirmativa correta. Aqui a gente vai trazer a súmula 436 do TST. O que que acontece? Eles são procuradores. Se eles estão, se eles são procuradores pela súmula, eles estão dispensados de juntar procuração ou ato de nomeação. Nem ato de nomeação, não. Nem ato de nomeação. Então, não existe uma procuração e não precisa juntar ato de nomeação.
Mas eles têm que se declarar que exercem um cargo de procurador. Não pode só colocar o número da OAB, não. Então Pedro não pode colocar Pedro OAB número tal, não. O que acontece? Pedro, procurador municipal, procurador autárquico, OAB número tal. Pelo entendimento da súmula, não precisa ali mandato. Você não tem, você não tem uma procuração, não. O seu, a possibilidade que você tem de representar decorre da lei, mas nem o ato de nomeação precisa. Ah, na prática, ó, esquece prática. Súmula 430 e6. E de vez em quando essa questão cai eh em prova. Ó, letra
A. Devem indicar apenas o número da OAB? Não. Juntar instrumento de mandato, não. Basta que indiquem que são procuradores, sendo desnecessária a juntada de mandato, ato, número de inscrição. Não, aí também tá tá demais. Deve juntar apenas o ato de nomeação. No Pedro está dispensado da juntada, mas deve declarar que exército, a Paz que Thago. Não, nenhum dos dois precisa juntar procuração, ato de nomeação, nada disso. Vai se declarar exercente de cargo de procurador e vamos ali trazer o ato de inscrição. Óbvio que se tiver alguma impugnação, aí já é fugindo. Tiver alguma impugnação, você
mostra a documentação. Mas no primeiro momento não há essa necessidade. Súmula 436 do TST. OK? O importante a gente sempre eh lembrar, não pode ser só o número da OAB, OK? Não há essa possibilidade. 24. Vamos lá, ó. Em uma causa que tramita perante a centésima Vara do Trabalho Distrito Federal, houve requerimento de incidente e desconsideração da personalidade jurídica. Vixe, cai muito, cai demais. Chance boa de cair na prova de vocês do 855A da Séri T. Reforma trabalhista, incidente e desconsideração da personalidade jurídica. sempre importante pra gente. Eh, aqui, ó, em ambos os casos, tá?
Pera aí, deixa eu terminar aqui. Na fase de conhecimento, isso é importante. Então, na fase de conhecimento, em outra demanda, ajuizado perante a v trabalho, houve requerimento na fase de execução. Vamos destacar isso aqui, porque isso aqui que é o importante para saber se vai caber recurso ou não. Primeiro na fase de conhecimento, na fase de eh execução. Em ambos os casos, o juiz acolheu o incidente. E aí, cabe recurso, galera? O que que a gente vê aqui? Ó, fase de conhecimento, cabe recurso? Não. Por que que não cabe recurso se a decisão foi proferida
na fase de conhecimento? Porque é uma decisão do tipo interlocutória. Se é decisão interlocutória, não cabe recurso de imediato. Aí, se foi no processo de execução, qual que é o recurso que cabe de decisão na execução? É agravo de quê? Agravo de petição. Então, ó, mete aqui agravo de petição e no primeiro não cabe recurso. OK? Letra A, ó, letra A de amor. No caso da ação que teve DPJ, que é o incidente em desconsideração na fase de execução, cabe a grav de petição, independentemente de garantia do juízo. Isso é importante. E na ação, na
fase de cognição, que é a fase de conhecimento, não cabe recurso de imediato. Fase de cognição é fase de conhecimento. Reclamação trabalhista normal, né? Letra B de Bruno. Cabe a grave de petição nas ruas? No. Na ação que teve DPJ na fase de cognição, cabe a agrave de petição? Não. Cognição não cabe recurso. Cabe não cabe recurso imediato? Não. Na ação que teve DPJ na fase de execução, cabe a grava de petição desde que garantido o juízo. Não. E faz de de cognição, não cabe nada, não cabe mandado de segurança. Toma cuidado com essa questão
da garantia do juízo, tá bom? Importante sempre pra gente. Bora para 25. Vamos aqui na nossa sequência direto. Hora da verdade. Rápido. Vamos aqui, ó. perante a nonma vara do trabalho do Distrito Federal, tramita ação de José da Silva contra seu ex-empregador postulando 3 dias de saldo salarial no valor de 200 conto, julgada procedente. Na mesma unidade tramita uma ação civil pública movida pelo MPT, no qual está pedido o dano moral coletivo de R milhões deais pela prática de discriminação etária e racial, igualmente julgada procedente. Considerando os fatos, assinale a opção correta em relação às
custas, galera. Ó, lembrar custas mínimas e valor de custas máximas. Quando a gente vai calcular custas, é 2%. N assim que a gente calcula as custas, coloca lá 2%, tá? Calcula aí 2% de de R$ 200. R$ 4, não é isso? É R$ 4. Não vamos pagar R$ 4 de custas. Não, não. Por qu tem o mínimo. Qual que é o mínimo? 10 e 64. E o máximo, que que nós temos aqui? O máximo, máximo a gente sabe que é de 4 vezes o limite do regime geral de previdência social, nosso querido INSS. Então eu
calculo 2%, só que eu tenho mínimo de 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite dos benefícios do regime geral de previdência social, que eu não preciso saber o valor para prova de processo do trabalho. O valor paraa prova de processo de trabalho é só do mínimo porque é 10,64. E o valor do limite do regime geral de previdência social atualiza ano a ano, tá? Então não precisa saber porque a CLT só fala quatro vezes o limite dos benefícios do regime geral de previdência social. É por isso que neste caso nós teremos como assertiva
correta a letra E de escola na ação de José da Silva 1064. Não vai pagar R$ 4, né? E na ação civil pública quatro vezes o limite máximo dos benefícios regime geral de previdência social que é o nosso querido INSS. Vai dar R e tantos milais. Eles vão arredondar R$ 35.000 mais ou menos. Tá bom? Mas não precisa saber o valor não mesmo, porque eu arredondei. Letra A. Na ação de José da Silva, as custos serão de R$ 4. Não, 200.000 1000 não, você não vai fazer a conta de 2% aqui na ação civil pública.
Rhões, não. R$ 40 não. Ação, R$ 200, não. 10 vezes o salário mínimo, nada disso. R 1 milhão deais e na de Jés da Silva, ó, era só lembrar, na verdade, 10,64. Lembrava, opa, lembrava de 10 e 64. você já matava a situação. E aí a gente já parte a 26. Bora lá direto. Vamos lá, ó. Decídio coletivo. Então, ó, o sindicato dos empregados que cuidam do tratamento e abastecimento de água do Distrito Federal resolveu deflagar a greve pela concessão gratuita do plano de saúde para todos os membros da categoria. Houve deliberação do movimento paredista
em assembleia própria que seguiu as normas vigentes. Sindicato da categoria foi comunicado com a necessária antecedência diante, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta. O que que acontece aqui, meus amigos? Ó, vamos lá. A gente vai puxar, vamos puxar primeiro, ó, artigo 114, parágrafo terceiro, da Constituição Federal. E depois artigo 10 da lei 7783 de 89. Artigo 114, parágrafo terceiro. 114 parágrafo terº da Constituição Federal vai dizer o seguinte, que o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar disídio coletivo quando for atividade essencial. Então, 114, parágrafo terº, fala: "Em atividades essenciais, o Ministério Público
do Trabalho pode ajuizar o desídio coletivo, porque aí é uma situação que traz uma comoção pra sociedade, o interesse da sociedade. É atividade essencial, MPT pode ajuizar. O artigo 10 da lei 7783 de89, que é a lei de greve, traz o rall de atividades essenciais e abastecimento, tratamento e abastecimento de água é um serviço essencial pelo artigo 10. Então é uma questão que a gente precisaria puxar um ponto lá que vocês estudam com o nosso amigo Dal aqui de greve em atividade essencial. Puxa lá o artigo 10. Opa. Tratamento, abastecimento de água é atividade essencial.
Pega o 114, parágrafo terceiro, o MPT pode ajuizar esse disídio coletivo. Por isso que a nossa resposta é B de Bruno. O Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo. Tá lá no artigo 10, tá lá no parágrafo eh terceiro. OK? Olha aqui, olha a letra A. Se frustrada a negociação coletiva, as partes envolvidas não poderão eleger hábitos? Pode sim. O parágrafo 2º do 114 diz que você pode recorrer à arbitragem. Sim. 114, parágrafo 2º da Constituição Federal. C. Recusando-se à qualquer das partes à negociação, é obrigatória a juizar de sídio coletivo de natureza jurídica?
Não, aqui a gente não tá falando de natureza jurídica, tá falando de econômico ou de greve. O desílio coletivo será julgado por uma das varas do trabalho. Galera, desídio coletivo nunca é vara do trabalho. Ou é TRT ou TST. Lembra disso? Decídio coletivo é ação de competência originária de tribunal. Ou vai ser TRT ou vai ser TST. Nunca vara do trabalho. OK? E aí o fim é facultado a qualquer dos sindicatos, espontânea individualmente, a jizado de cílio coletivo de natureza. eh, econômica. Não, ó, não pode ser individual, tem que ser em conjunto. Parágrafo segundo, de
novo, do artigo 114, não é individual, tem que ser em comum acordo, que é uma expressão que foi inserida lá atrás a emenda 45/2004, Nossa Senhora, 21 anos atrás, fala de comum acordo dentro do parágrafo 2o do 114 da Constituição Federal. Beleza, então matamos mais uma de sílio coletivo. Vamos para 27 agora. A Janaína e o seu, ó, agora chegamos a acordo extrajudicial, tema importante aqui pra gente. Então, a Janaína, deixa eu trocar a cor aqui, e o seu ex-empregador entabulará do extra judicial. Já vamos puxar. Ah, depois eu coloco o artigo. Durante a longa
negociação, cada parte esteve representada por um advogado e sua confiança. Eles, em consenso, confeccionaram um termo de conciliação e ajuizaram a homologação do acordo extrajudicial, distribuído a uma das varas da localidade na qual Janaína trabalhava. Na vara sorteada, o juiz indeferiu a homologação do acordo porque ele continha cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato e trabalho, entendendo o magistrado que tal previsão prejudicaria a trabalhadora. Diante dos fatos, assinale afirmativo em relação à petição de homologação do acordo extra judicial. Bora aqui agora lembrar alguns pontos importantes 855B e seguintes da CLT. O que que acontece
aqui, meus amigos? Houve esse acordo entre as partes, beleza? Incluíram essa cláusula de quitação geral, como se fosse assim, ó. O que eu tô te pagando nesse acordo eh me libera de qualquer discussão, ou seja, você não pode discutir mais nada e cobrar mais nada do contrato de trabalho como um todo. Qualquer coisa que você teria direito, tá pago aqui com esse valor. O juiz não aceitou isso daqui, negou a homologação do acordo. O juiz pode negar a homologação do acordo? Claro que pode. Súmula 418 do TST. O juiz pode negar a homologação do acordo.
OK. Qual que é o detalhe aqui? Quando o juiz nega a homologação desse acordo, ele profere uma sentença. Se ele profere uma sentença, cabe recurso. Por o procedimento acabou. Qual que era o procedimento, juiz? Analise. Profira uma sentença homologando. Profera uma sentença sem homologar. Acabou o procedimento. Proferiu sentença. Acabou. Cabe recurso da sentença que não homologou? Cabe recurso. Qual é o recurso? Recurso ordinário, normal de sentença. Vamos ver aqui qual é a assertiva, mas já lembramos desse ponto. Eh, importante, ó. Aqui a letra D vai falar que a petição suspende o prazo prescricional quanto aos
direitos nela especificados que voltará a fluir do dia útil seguinte ao do trânsito julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Então, negou a homologação do acordo, cabe recurso? Cabe, enquanto não transitar em julgado a decisão, o prazo de prescrição está suspenso. Pra de prescrição está suspenso, vai voltar a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado. OK? Esse que é o ponto importante aqui, outro ponto importante também pra gente, OK? Então, ó, mais um. Vamos ver o erro da A. Não há previsão legal. de interrupção ou suspensão do prazo. Claro que
tem de suspensão. A petição interrompe o prazo? Não, suspende. Haverá suspensão de todos os direitos devidos? Não, só daquilo que estiver na petição do acordo. Haverá suspensão de todos os direitos? Não. É só daquilo que estiver sendo discutido no acordo. OK? O resto teria que ajuizar a ação trabalhista dentro do prazo de prescrição, prescrição bienal, prescrição quinquenal. OK? Depois 28. Vamos ver se a gente consegue fazer todas as nossas questões. Eu acredito que sim. Vamos lá para a 28 pra gente fechar as 42 questões. Vamos lá. Ó, eu numa reclamação trabalhista também não vai sair
atropelando muito rápido também não. Tá neste tá neste ritmo. Bom, uma reclamação trabalhista que tramita perante a 8ª vara do trabalho de Cuiabá, um terceirizado do setor de limpeza, juiz reclamação trabalhista contra o ex-empregador e o estado do Mato Grosso, que foi o tomador de serviço, sagrou-se vitorioso com previsão de responsabilidade subsidiária do estado. transitado em julgado nos termos, o valor foi apurado pela contadoria, mesmo com a discordância numérica das partes, homologado e cobrado apenas do devedor principal por todas as formas possíveis sem sucesso. O exequente requere então o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, o que foi acolhido pelo juiz. De acordo com as normas de regência, assinala a opção que mostra corretamente o que deve ocorrer. O que que acontece aqui? Meus amigos, qual que é o cuidado que a gente tem que ter? Ó, se eu tenho ente privado, se eu tenho ente privado, como é que funciona? Um, vai ficar pequeno ali, então eu vou falar. Se eu tenho ente privado, vamos lembrar do início da execução, eu vou citar o ente privado para em 48 horas pagar ou garantir o juízo. Garantindo o juízo, abro o prazo de 5
dias pros embargos à execução. Vejam que os embargos à execução tem que ser apresentados em 5 dias a contar da garantia do juízo. OK? Quando é ente público é diferente, porque ente público a gente trabalha o quê? com precatório, com RPV, rente público, a gente não trabalha com penhora de bens. Então, a gente não pode exigir ao depósito de quantia, a gente não pode exigir ali a garantia do juízo paraa apresentação de embargos, não. Então, a gente já tem uma mudança aqui. E os embargos do ente público tem prazo diferente. Eh, também. Então, neste caso,
ó, letra A de amor, o estado do Mato Grosso será citado para querendo apresentar embagos em 30 dias. É uma regra que nós temos no CPC, 30 dias para embargos e não 5 dias. Enprivado, 5 dias para embargos mediante garantia do juízo. Ente público, não, 30 dias sem garantia do juízo, porque ele só vai pagar depois com precatório com R. PV. Então, a regra do CPC que a gente traz eh para cá. Olha o erro da B. O ente público poderá ajuizar embargos no prazo de 8 dias, garantindo o juízo. Não. Será expedido o mandado
de penhora e avaliação? Não, penhora de bem público. Não será expedido com breviade requisitório para pagamento de dívida é precatório ou requisição de pequeno valor? Não, primeiro a gente vai dar oportunidade para ele apresentar embagos, eventualmente discutir um erro, um equívoco, para depois nós falarmos em pagamento por RPV ou por precatório. Então, a mais simples ali realmente era aquela regra de embargos no prazo de 30 dias. Depois a 29. Essa 28 nem cai muito assim em concurso. Matamos. Vamos para a 29. Então, bora lá. A, na 10ma vara do trabalho de Dianápolis, Dianópolis, Tocantins, tramitam
duas reclamações trabalhistas contra uma sociedade empresária local. Em uma 10, o reclamante busca, o reclamante Pedro busca o pagamento de 8.000. 1000 pelas verbas residitórias não pagas. Na outra, Walter persegue o pagamento de horas e reflexos R$ 90.000. Ainda na mesma vara do trabalho, um inquérito judicial movido pela mesma sociedade empresária contra Karina, uma dirigente sindical que teria praticado falta grave. Procedimentos. Assinale afirmativa correta. Número de testemunhas, galera. aquele velho quadro que eu sempre faço em todas as aulas com base no 852H e 821 da série T. Então, ó, de novo, vai ficar pequenininho, mas
não tem problema. Os nossos procedimentos sumaríssimo, duas sessimas para cada parte. Ordinário três, inquérito se nossa. Então aqui uma uma questão de 2024 da FGV sobre um tema simples. Sim, como eu falei, a gente vai ter questões difíceis, médias e simples. Número de testemunhas. Então o que que acontece ali? R$ 8.000. R$ 8.000 é sumaríssimo. Duas 90.000 é ordinário, três, o outro inquérito, seis, a gente vai levar isso em consideração. Vamos responder e depois vamos trazer um outro ponto importante aqui, uma pegadinha que as bancas eh adoram, ó, na ação do Walter, a ação do
Walter é de R$ 90.000. Então, ó, na ação de Walter, três testemunhas, na de Karina até seis e na do Pedro até duas. Só tomar cuidado porque eles inverteram. Primeiro eles falaram da do Pedro aqui, só que na questão é a última, tá bom? Só tomar cuidado com aquela ordem eh ali. Então, essa é a nossa assertiva correta. Na ação do Walter, que é o rito ordinário, até três, na da Karina, que é o inquérito, até seis. Pedro, que é o sumaríssimo, até duas. Galera, qual que é a grande pegadinha que eles colocam em prova?
Três, seis, duas testemunhas por parte. Por parte eles vão colocar por fato, tá errado. Por pedido, tá errado. Não é por fato, não é por pedido, é por parte. Se eu ajuizi uma ação e pedir dano moral só, ou se eu ajui uma ação e pedir dano material, moral, estético, horas essas, adicional disso, daquilo, grátis, tá tá tá, mesmo número de testemunhas, porque não é por pedido, não é por fato, é por parte, ok? O resto, ó, nação da Carina, que é o inquérito, três, não, já morreu. São seis em todas as ações, três. Não,
na ação de Pedro até duas, Anda, Carina, não há limite, já tá errado. Na ação de Karina e Pedro até duas, na Adivalta até três. Não, então já matamos a questão mais simples também. Gente, já pode bater direto, já podemos chegar na nossa questão 30, OK? Também de 2 24, tá bom? Vamos lá pra nossa questão eh 30. Ah, na vai saber aí o desgramado do camarada que faz a questão, ele coloca ali, só pra gente não saber falar isso, embolar o professor. Ele fala: "Não, quando aqui o professor vai se lascar, Bota na quinta
vara do trabalho, não 586, sei lá como é fala desgrama, rapaz. Ó, na vara do número que eu quero, qualquer que seja, de São Paulo, tramitam diversas reclamações em fases variadas. Isso é sacanagem, rapaz. Só para sacanar o professor. Ah, tá, tá. Em uma delas, houve interposição de recurso eh ordinário, em outra, oposição de embargos declaratórios. Numa terceira, interposição de agravo de petição. Os recorridos de todas foram instadas a apresentar contraões e no prazo legal apresentaram também recurso adesivo. Então, ó, bora lá de novo para aquela súmula 283 do TST. Então, recurso ordinário em uma
embargos de declaração e na terceira agravo de petição. Em todas elas eh foram apresentados recurso adesivo. Pô, mas será que cabe recurso adesivo em todas elas ali? Será que nas três? O que que a súmula 283 o TST fala? Ó, recurso adesivo, já vou anotar embaixo ali, recurso adesivo cabe no RO, no recurso de revista, no agravo de petição e embargos ao TST. Então, ó, recurso adesivo cabe no RO, no R, no agravo de petição e no recurso de embargos, mas não é embargos de declaração, não é embargos ao TST. OK? Então, cuidado com isso
daqui. Então, no recurso ordinário, caberia, caberia onde foi oposto embargos de declaração, não é? Em embargos ao TST. O outro, o agravo de petição, caberia sim. Então, ó, letra D, o recurso adesivo, ele é possível para o caso de análise nas esportes do RO e do agravo de petição, dos embargos de declaração. Não, uma boa pegadinha. que eles colocaram aqui, geralmente eles metem um agravo de instrumento no meio ali. Você tem que lembrar, não agravo de instrumento não, é agravo de petição. Então, ó, qualquer questão sobre eh recurso adesivo, que que a súmula vai trazer
pra gente? Primeiro, é compatível com processo trabalho. Recurso adesivo é compatível com o processo de trabalho. Cabe nesses quatro recursos ali, Ro, recurso visiça, a garrafa de petição, embargos ao TST. no prazo de contraões. E a matéria do recurso adesivo não precisa ser a mesma do recurso principal. A matéria pode ser totalmente diferente. O recurso principal tá falando de dano material, o recurso adesivo tá falando de dano moral. Não tem problema nenhum. Só lembra ali das primeiras questões da aula de hoje que o recurso adesivo tem que ser pelo adversário, OK? E só pra gente
complementar, já que nós tivemos duas questões sobre o tema aqui. Então, letra D, correta. Olha a letra A. Qual que é o a letra A? O recurso adesivo é compatível, OK? é cabível em três hipóteses e é cabível nas três hipóteses. Não, não é possível o recurso por falta de previsão legal, incompatibilidade. Não é admissível recurso adesivo no processo em qualquer hipótese, contando que a matéria nele esteja relacionada. Não, não é em nenhuma hipó, não é em qualquer hipótese, não precisa estar relacionada. É viável recurso adesvido nas potes recurso ordinário em 8 dias embargos de
declaração sendo irrelevante a matéria nesse tratado. Embargos declaratórios não está errado, como nós já falamos. Bora para 31 já na tela execução trabalhista embargos aqui de terceiro. Vamos lá, ó. Então, no decorrer de uma execução trabalhista, no decorrer de uma execução trabalhista, foram ajuizados embaragos de terceiro que após devidamente processado e contestado, foi julgado improcedente. Dessa decisão, o embargante recorreu para o TRT, que manteve decisão do primeiro grau por maioria de votos. Considerando, marque a afirmativa eh correta. O que que acontece aqui, meus amigos? O que que nós vamos lembrar de é um dos pontos
mais importantes que nós temos em relação ao recurso de revista? Ó, anota 896, parágrafo 2º da CLT. O que que o 896, parágrafo 2 da CLT, nos diz? que cabe recurso de revista lá no processo de execução. Cabe, ó, cabe, mas tem uma grande restrição. Lembra que no processo de execução eu posso interporta, mas só dá para analisar, só dá para fundamentar numa matéria só. O que que o parágrafo 2º traz pra gente? Só dá para alegar ofensa direta e literal da Constituição Federal, mais nada. Caberá recurso de revista? Sim. Só que a única hipótese
do parágrafo 2º é ofensa direta e literal da Constituição Federal. Ah, tem violação da de lei federal? Não, é só da Constituição Federal. Outro parágrafo que eu sempre gosto de tratar junto, importante, vai trazer a restrição do recurso de revista no rito sumaríssimo, que é o parágrafo nono. No rito sumaríssimo cabe e recurvista, cabe. Tem restrição, sim. Mas quais são as três matérias agora? violação da Constituição Federal, violação de súmula do TST, súmula vinculante do Supremo. Então, ó, a gente tem que lembrar que no processo de execução cabe recurso de revista com uma única matéria,
violação da Constituição e que no rito sumaríssimo cabe o recurso de revista com três matérias: Constituição Federal, súmula do TST, súmula vinculante do Supremo. Quando eu falo de violação de súmula do TST, é a mesma coisa que o OJ? Não. Súmula é só súmula, ok? Então, lembrar desses dois parágrafos importantes dentro do artigo 896 da CLT pra gente, ó, vamos eliminar as demais. Caberá recurso serviço por violação de lei federal? Não é só constituição, divergência, nada disso. Não caberá recurso porque a matéria envolve fatos e nessa hipótese a decisão é final e soberana. Não tem
nada a ver com isso daqui. Não é cabível recurso ordinário. Não. Recurso ordinário, não. É recurso de revista. Caberá agravo interno. Não. Agravo interno é quando eu tenho uma decisão do relator apenas. É uma decisão só do relator. Aí sim eu vou aqui utilizar o agravo interno. Decisão monocrática, tá? De colegiado, não. Perfeito. Bora lá para 32 de 42. Últimas 10 questões aqui pra gente. Então vamos lá. Ó, o município de São Paulo, ele é réu numa reclamação trabalhista movida em 2022 por um vigilante terceirizado contra seu ex-empregador e o ente público. Houve citação regular,
juntada das defesas, audiência com instrução do feito, apresentação de razões finais e adveio à sentença que condenou os lídos consórcios passivos. O município pretende recorrer da decisão para tentar livrar-se da condenação. Considerando os fatos narrados em a legislação em vigor. O marque a afirmativa eh correta. Olha o que que acontece aqui, meus amigos. O que que nós temos eh aqui em relação a entes eh públicos? Ó, duas informações. Eu vou anotar. A resposta vai ser com base no decreto lei 779 de69. O decreto lei 779 de69 traz e principalmente as prerrogativas de prazo paraa fazenda
pública. Município tem prazos maiores? Tem. Quais os prazos maiores? Exemplo, para recorrer, prazo em dobro. para apresentar defesa, prazo em quádrupo. Então, ó, com base no decreto lei, prazo em dobro para interposição de recurso, prazo em quádruplo para apresentação de defesa. OK? Então, vejam que que eu tenho aqui, qual que é o prazo, então para recurso do ente público? Se o meu prazo, se o seu prazo é de 8 dias, o ente público tem 16 dias. Então, já tá fácil ali. Recurso do ente público, 16 dias, tá? E prazo de defesa, uai, eu não tô
lembrando quantos dias ah é o prazo de defesa no processo do trabalho. Tá lembrando sim. Artigo 841 da CLT fala que para nós dois, entre o recebimento da citação, notificação e a realização da audiência, a gente precisa de um prazo mínimo de quantos dias? Cinco. Para nós dois, 841 da CLT diz que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, eu tenho prazo mínimo de 5 dias. Se a fazenda pública tem prazo em quádruplo entre o recebimento da notificação, da citação e a realização da audiência, eu tenho pelo menos 20 dias. Exatamente isso
que vai ser a resposta. Olha a resposta. Letra bonita B de Bruno. O município poderá recorrer em até 16 dias. E entre a citação e a audiência deverá ser respeitado o espaço mínimo de 20 dias. Por quê? Quatro vezes o prazo do artigo 841 da CLT. Se para nós dois o prazo mínimo é de 5 dias, pra fazenda 20 dias. OK? Olha a letra A. A necessidade de preparo para o recurso de apelação. Tudo errado, né? Nossa Senhora. Ó, não tem custas, não é apelação, não é 15 dias. O prazo mínimo para contestação é de
15 dias. Não, a gente não tem prazo de 15 dias, não. Mínimo é de cinco, que vira 20 para ele. O recurso ordinário será interposto em até 8 dias. Não, serão 15 dias para o recurso ordinário. Ó, tava fácil. Era só lembrar desse decreto lei aqui. OK. Então, matamos mais uma. Vamos aqui para 33. Ó, em passe de uma sentença que julgou o pedido de uma reclamação trabalhista procedente em parte, a sociedade empresária interpôs recurso ordinário. A gente pode até dar dar espaço aqui pra gente fazer a nossa pirâmide, né, que a gente gosta sempre
de fazer. Então, a gente tem vara do trabalho, trt e tst. Então, em face de uma sentença, então a gente vem aqui, ajuizamos a nossa ação trabalhista, RT reclamação trabalhista. Então, em face da sentença foi interposto Ro. Beleza? Então, tá aqui. Porém, o seu recurso teve o segmento negado. Vou até mudar de cor. Porém, o recurso, o RO teve seu segmento negado soba, sobre ação de intempestividade, ou seja, houve inadmissão, houve negativa de seguimento, só que o recurso ele tava certo, tá? Erro do juiz. Mas pode acontecer. Contudo, o recurso estava tempestivo porque o juiz
contou prazo em dias corridos. Ah, esqueceu da reforma quando deveria fazê-lo em dias úteis. Assinale a opção que indica o meio jurídico mais técnico, adequado e econômico, que a reclamada intimada na vésper deverá se valer para conseguir o processamento do seu recurso, explicando o equívoco. Galera, muita gente na época errou essa questão por maldade da FGV. Maldade da FGV. Vamos lá. Inadmissão negativa de segmento. Na hora vem pra gente o quê? Agravo de suo. Na hora. Na hora. Ser agravo de instrumento. Não é. Não é. Por que que não é agravo de instrumento? Porque olha
aqui o que que eu vou anotar. Qual é o artigo que eu vou anotar? Foi maldade. Artigo 897A da CLT. fala de embargos de declaração. Uai, Bruno, que que tem a ver embargos de declaração com essa história aqui? Essa foi maldade, tá? Se você errou, não não estressa não, OK? 90% das pessoas colocaria realmente a grave de instrumento, não é? Que que tem a ver em pagos de declaração, Bruno? Se você pegar o 897A da SL T, ele vai falar que os embagues de declaração têm cabimento quando houver omissão, obscuridade de contradição ou manifesto o
equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Aqui que a infeliz da banca pegou. manifesta o equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Houve por parte do juiz um manifesto equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade? Houve. O juiz contou o prazo errado, tá? Então, caberia embargo de declaração e caberia agravo de instrumento. Caberia os dois. Mas por que que a resposta entre os dois não é agravo de instrumento? Porque a banca perguntou, olha aqui o que que eu vou destacar para vocês. A banca perguntou qual é o meio jurídico mais técnico, adequado e [Música] econômico.
Entre embargos de declaração e agravo de instrumento, qual que é o mais econômico? Embargo de declaração? Por quê? Lembra que a grave do instrumento tem depósito recursal? de 50%. E em bairros de declaração é de graça, não tem preparo. Filha de uma égua. Nisso daqui que eles pegaram. Por isso que a resposta foi embargos de declaração por causa do infeliz do econômico. Embaros declaração econômico encaixa encaixa na na situação aqui no manifesto equívoco, na análise dos pressupostos de admissibilidade e o infeliz é de graça por isso. Beleza? Então a letra A, óbvio que não agravo
de petição, não tem uma decisão na execução, mandado de segurança não, porque tem recurso cabível, agravo de instrumento. Ei, gente, muita gente errou na época. Interpor recurso ordinário complementar. Nem existe isso daqui. Recurso ordinário complementar, viagem total, tá? Esse que era o grande problema que a gente tinha aqui. Beleza? Mas superado, vai que cai uma questão parecida. a gente já sabe qual é a maldade da banca, então a gente já parte agora para a 34. Honorários de sucumbência de novo, não é isso? Ó, vamos lá, ó. Agora uma questão de 23. O Henrique ajudizou reclamação
trabalhista contra o ex-empregador, que é uma padaria. Em defesa, o reclamado apresentou resposta em forma de contestação e reconvenção. De novo, né? Já é a terceira vez que cai isso. O juiz concedeu prazo para Henrique contestar a reconvenção logo após ocorreu a instrução, a instrução, ouvindo-se as partes testemunhas, de acordo com a CLT, em relação a honorários advocatistas na justiça do trabalho para os casos de indeferimento da gratuidade. Afirmativa correta. A FGV gosta de reconvenção, né? Acho que é a banca que mais cobra reconvenção aqui na face da terra 791A da CLT. A gente sabe
que na ação e na reconvenção tem honorários de sucumbência. Em relação à reconvenção, vou voltar aqui em cima, ó, parágrafo 5to, quinto, que vai falar deste cabimento. A gente lembra que no processo trabalho as o os honorários de sucércia são de 5 a 15%, beleza? Então, ó, vamos pegar aqui a questão 34, ó. Haverá concessão, letra A, de amor. Haverá concessão de honorários advocatios na ação principal na reconvenção de 5 a 15% em cada uma delas. Então, ó, em cada uma delas aqui, 5 a 15% a gente já mata. Justiça condenará naá limitada a 20%.
Não, tendo sido manejada a reconvenção, somente nela é que vai ter condenação. Não. A parte vencedora poderá deverá optar pelo recebimento. Não, pode receber os dois. 10 e 20%. Não. Então, ó, como eu já falei em outra oportunidade e repito, às vezes a gente só lembra do percentual, 5 a 15%, a gente já mata várias assertivas, porque a banca sempre coloca 10 a 20, que é o percentual do processo civil. Aí bota 10 a 15, bota 30%. Então, se você lembrar 5 a 15% já ajuda muito. E FGV lembra da infeliz da reconvenção, já que
eles tanto cobram isso. 35 de 42. Vai dar certo. Vamos fazer todas, vamos fazer aqui todas as nossas assertivas, ó. Vamos lá, ó. Procedimentos, né? Então, na justiça do trabalho, as reclamações trabalhistas tramitam basicamente pelos procedimentos ordinário e sumarimo. Bom, realmente, por apesar da gente ainda ter o procedimento sumário, quase que não tem na prática até dois salários mínimos. Então, praticamente todas as ações tramitam no ordinário e no sumarimo. E de acordo com a CLT, assinale a característica que se aplica ao sumaríssimo. Bora lá. Que que você vai fazer de novo? Você vai pegar o
852A e seguintes da série T. 852A, B, C até o I e vai ler todos eles aqui. Você vai tomar bastante cuidado. Aqui ficou fácil, ó. Por, ó, por a gente tem aquela exclusão que nós já vimos numa outra questão sobre o parágrafo único do artigo 852A da Série T. O 852A da CLT exclui alguns entes. Ó, a letra C ela tá perfeita porque ela diz que não cabe quando o reclamado é administração pública direta, ainda que se possue responsabilidade subsidiária. É a direta, autárquica e fundacional, mas aqui tá correto. Exclui a administração pública direta.
Sim. Ah, direta. e a autárquica e a fundacional, ainda que se possui responsabilidade subsidiária. Ah, o valor é R$ 20.000, tá? R$ 20.000 dentro de 40 salários mínimos. É sumaríssimo. Opa, pera aí, mas tem a administração pública direta, autarca e fundacional, então não cabe. OK? A gente tem essa exclusão aqui, ó. A aplica-se a cujo valor inferior a 40 salários mínimos. A quantidade de testemunhas é de duas, OK? A apreciação da reclamação deve ocorrer em até 15 dias. A sentença mencionará os elementos de convicção com resumo dos fatos relevantes dispensado do relatório e o dispositivo
não dispensa o relatório. Dispositivo não é a conclusão. O dispositivo não vai ser dispensado em nenhuma hipótese, porque é onde o juiz vai falar se ele tá julgando, se ele tá julgando procedente, improcedente. Então, o que a gente dispensa no sumaríssimo é o relatório, que é o resumo dos fatos relevantes, ót, OK? Então podemos partir aqui pra nossa questão 36. Já na tela em determinada reclamação em determinada reclamação trabalhista, na oportunidade de defesa, a empresa confessa dever todos os títulos nos valores reclamados, exceto um deles. O reclamante recusa, porém, a conciliação e pretende prosseguir quanto
ao título contestado. O juiz julga então extintos com julgamento do mérito, títulos reconhecidos e fixa prazo para que a empresa deposite os valores desses títulos. A empresa efetua o depósito dos valores determinados, mas se opõe ao seu levantamento pelo reclamante. O juiz decide na sequência. Ó, uma questão diferente, uma questão realmente diferente daquelas mais difíceis que as outras bancas nunca trazem. Mais que você tem uma situação aqui simples a gente entender, tá lendo assim para não entender. Vamos entender o que que aconteceu. Eh, aqui o que houve neste caso, nós temos duas situações totalmente distintas
em Vamos colocar o seguinte, ó. Vamos colocar que foram formulados aqui em cima três pedidos. Pedidos 1, 2 e 3. OK. Essa daqui houve confissão. Ah, eu devo mesmo, não paguei. Essa daqui eu devo mesmo, não paguei. Essa daqui eu não devo. Então é isso que aconteceu. Ela confessou dever, exceto um. Esse terceiro eu falei, ó, não devo. O juiz julgou os pedidos com o julgamento do mérito. Esses dois aqui já houve julgamento do mérito, condenando. É o que nós tivemos aqui, que a gente tem no processo como julgamento parcial. O juiz falou o seguinte,
ó, já que houve confissão, vou julgar. Então, condeno ao pagamento de um e dois e depois eu julgo o três. O três tem conflito, tem contenda, eu tenho que produzir prova para ver se é devido ou não. O I2 está certo que é devido porque houve confissão. Julgou, depois eu julgo o três. Como um e dois já foram julgados, o que que acontece? Deposite o valor. Então, condeni em 10.0001, 10.002, ó, deposite os 20.000 aí. OK? E aí o que que acontece nesse caso? A empresa efetuou o depósito dos valores determinados, mas não tá querendo
o levantamento, não tá querendo a liberação, que o juiz libere esses dois valores de R$ 20.000 aqui. O que que o juiz vai fazer neste caso, pessoal? Vai liberar o dinheiro. A execução é definitiva. Por que que a execução é definitiva? Porque o mérito foi julgado e não tem impugnação, não tem recurso em relação ao I2. A dúvida agora é em relação a três. Três, tudo bem, vai ter decisão, vai ter recurso. Um e dois, não houve confissão, houve decisão, não teve eh recurso, trânsito em julgado, a execução é definitiva. A gente só vai discutir
três. Um e dois são devidos, então pode liberar sim a execução é definitiva. Não tem dúvida nenhuma que o valor é devido. Ó, a não liberar o dinheiro porque o processo ainda porque o processo ainda não tinha sido julgado por inteiro. Não houve julgamento parcial de um e dois. Não liberar porque a execução seria provisória. Não, não tem recurso. Já transitou em eh julgado. OK. Não liberar porque trata tarceia de ó bonito, hein? de execução de tutela provisória. Não, a tutela aqui ela é definitiva. Liberar o dinheiro porque isso é admitido na execução provisória de
parcelas alimentares. Não, na execução provisória você não libera. Então o fundamento tá errado. Tem que liberar o dinheiro sim, mas é porque a execução é definitiva. Quando é uma execução provisória, você só penhora. Na execução provisória, você não libera dinheiro, você só penhora o valor. OK, galera? Tranquilo? Partiu 37 de 42. Vamos lá. 37. Uma um pouquinho maior aqui. Então vamos lá, ó. nossa redação. Em uma audiência inaugural, não comparecendo o reclamante e apresentando seu advogado um atestado médico, sustentou o advogado da empresa reclamada que o atestado seria falso, exibido fotografias que haviam sido tiradas
há pouco com o celular do reclamante adentrando num clube de dança que ficava nas redondezas do foro. indagado a respeito do advogado do autor disse não ter requerimento a fazer, deixando ao prudente arbítrio do juízo adotar a medida que entendesse cabível. O juiz então suspende a audiência alegando que precisaria estudar por alguns momentos o caso e que sigilosamente determina ao oficial de justiça que compareça ao clube de dança e lá encontrando o reclamante o intime para depor em seguida a fim de esclarecer os fatos sobre as penas da lei. A determinação judicial em questão foi,
ó, uma um ponto aqui importante também pra gente. A gente pode colocar o artigo 440 do CPC que fala de inspeção judicial. Ó, questão diferente, questão diferente, mas que a gente pode eh aqui concluir de uma forma simples. O que que acontece? O que tá no processo tem que ser verificado se é verdade ou não. Então, primeiro surge um atestado médico. A outra parte fala: "Atestado médico não, porque ele tá dançando." Ó, surge a dúvida. Qual é a dúvida? Você tem um atestado, pô, tá passando mal. O camarada fala: "Não, olha a foto aqui. Ele
acabou de tirar uma foto dançando." Dúvida, ele tá dançando ou ele está doente? O juiz tem que decidir com certeza. Ou suspende a a audiência, remarca outra, ou extingue o processo, arquiva, mas ele tem que julgar com certeza. Como que ele fez para julgar com certeza? Mandou o oficial de justiça, ó. Vá lá ver se o camarada tá dançando realmente ou não. Que que o juiz fez? Ele agiu de forma errada ou certa? A FGV disse o seguinte, ó: "O juiz ele julgou corretamente, ele decidiu corretamente, determinando o oficial de justiça para instruir o incidente."
O que que é o incidente? Essa é a pequena dúvida que surgiu no processo. Rapaz, esse camarada tá doente ou tá dançando? Vamos lá dar uma olhada nisso. Ele poderia ter ido sozinho fazer a inspeção. Sim, mandou oficial justiça também não tem problema nenhum. Melhor julgar com essa certeza do que ficar na dúvida e proferir qualquer decisão. Ó, uma questão diferente, só que mais simples também de ser analisada. Ó, o erro correta para dar segmento superando a eh questão. Ó, a gente pode não dar segmento à audiência correta para averiguação, mas desnecessária. Não, ó, meu
amigo, como é que tá aí? O que que acontece? Que que tá acontecendo? Vamos aqui depor. Errada, pois as fotografias já comprovam a falsidade. Não, a gente não tem elementos na questão para falar isso. A gente não sabe do que que é o atestado, por exemplo. Errado é porque não cabe ao juiz determinar o depoimento nessa fase processual. Depoimento pessoal o juiz pode determinar em qualquer momento. Em qualquer momento o juiz pode determinar o depoimento das partes. OK? Bora lá. 38. recursos de novo. Eh, ali, vamos ver o que que nós temos neste caso, ó.
Vamos lá. expedido o mandado de citação na execução. O oficial de justiça, ao chegar no endereço apontado como do executado, constatou constatou se tratasse de uma casa de um parente dele. Ah, não era dele, era de um parente. que certifica então ter ouvido do parente a informação de que se achava há muitos anos com relações rompidas com o exequente e que nunca teve nenhuma relação de trabalho com ele, muito menos qualquer tipo de relação com a empresa executada. Ao receber a certidão nos autos, o juiz, em seguida julga extinta execução por fraude do exequente. Ao
receber a intimação da decisão judicial, o advogado de exequente verifica com esse que as alegações do suposto parente são, na verdade, um expediente adotado pelo principal sócio da empresa em razão da coincidência dos sobrenomes. Ah, mas sem nenhum parentesco entre eles. Considerando o exposto, a primeira medida tecnicamente adequada a ser apresentada pela exequente seria, galera, falou, falou, falou, falou, falou e a resposta é simples. O que que nós temos aqui? Foi proferida uma decisão na execução. Onde é que está? naquele monte de amarelo ali, vamos colocar em verde. Onde é que está a decisão na
execução? Tá aqui, ó. O juiz em seguida julga extinta a execução. Eu tenho uma decisão na execução. Se eu tenho uma decisão na execução que prejudica você, o que que você vai fazer? você vai interporra de petição. Sempre que você for prejudicado por uma decisão na execução, você vai interpor o recurso de agravo de petição. Você já tá careca de saber disso daqui. Qual que é a primeira medida tecnicamente adotada? Recurso de agravo de petição. Decisão na execução, agravo de petição. Mandado de segurança, não, porque tem recurso cabível. Reconsideração, não. Você tem que recorrer em
bargos, infringentes, nada a ver. Reclamação correcional, não. Ó, simples. Falou, falou, falou, parecia ser uma questão difícil. Um monte de coisa ali. Simples. Decisão na execução. Agravo de petição. Morreu Maria. OK. 39. Bora lá. 39 de 402. Reta final. Nossa, aqui 42 pra gente. Ah, 42 questões no total. Bora aqui para a Já tá na tela, né? Já, ó. Em determinada audiência. Vamos botar um amarelo aqui que é melhor. Em determinada audiência comparece para deporem que não falava o idioma nacional, tratando-se de idioma com pouquíssimos falantes no país. Por coincidência, dominando o juiz fluentemente, ó,
resolve então dispensar o intérprete e progredir com a oitiva da testemunha. Ó, geralmente quando a gente tem, quando a gente fala interérprete, questão sobre interérprete, vem o artigo 819 da CLT, mas aqui foi dispensado. Vamos ver o resto aqui. O advogado da empresa urge-se imediatamente contra essa decisão do juiz, dizendo que ela seria arbitrária e que as partes ficariam a depender das traduções e interpretações do juiz, sem saber se elas eram ou não fidedignas. disse ainda que não participaria da audiência. Ficou bravo, hein? Se assim prosseguisse o juiz sem nomear intérprete e retirou-se da sala
em seguida. É, fô. Quando a conduta do advogado é correto afirmar que foi. E aí, meus amigos, pode dispensar intérpretes assim? O que que o 819 da CLT diz? Se a testemunha ou a PAT não souber falar a língua nacional, intérprete: "Ah, não, eu sei, rapaz, imagina, só o juiz sabe falar, será que vai, ele vai interpretar certo?" E aí a gente não pode ficar nessa dúvida. A gente tem que ter o intérprete. O advogado que for bravo aqui, tá certo? Tá certo, ó. Resposta. Ele está certo quanto ao intérprete. Não tem que o juiz
interpretar nada não. Sen não vai ficar só o juiz lá, só ele interpretando. Ah, não. Fulano quis dizer isso aí. Não sei. Como é que eu vou saber? Só você que sabe. Não é o intérprete pelo 819 da CLT. Então, ó, a errada quanto intérprete, errada quanto a intérprete e abusiva quanto à saída. certa quanto ao intérprete, também quanto à saída para obrigar o juiz a adiar a audiência errada quanto ao intérprete prejudicial, a parte que assistia a ideia aqui, ó, quanto à saída, não, quanto a saída, ele deveria permanecer até mesmo para forçar que
o juiz tomasse uma outra medida. Então a FGV entendeu, ó, tá certo contra a intérprete, agora sair da audiência, abandonar o ato processual, não. Ele deveria continuar na na sala de audiência para que a audiência fosse realizada com a presença dele, já que ele está alegando que haveria aqui um prejuízo. OK? Bora. Um pouquinho diferente também, né? De vez quando a gente conta uma questão da FGV diferente. 40D 42. Bora lá, galera. Em determinada comarca, no qual havia apenas uma vara do trabalho, ao apresentar sua defesa em mais em mais uma das diversas reclamações que
já havia respondido na mesma vara, a empresa apresentou também exceção de suspeição do juiz. Depois alegou que o magistrado já havia julgado diversas outras ações sobre os mesmos fatos, sempre em desfavor dela, recipiente, juntou cópia das diversas sentenças às quais se referia. O juiz, ao examinar tudo, rejeitou de plano a exceção. Estando na posição desse juiz, é correto afirmar que os princípios que melhor fundamentaram sua decisão seriam: "Pô, mas pera aí, será que o juiz, será que o juiz ele é suspeito só porque tá sempre negando o pedido?" Óbvio que não. Só é um juiz
ali, tem 10 ações contra a empresa. Ele negou as 10. Por quê? Porque ele entende que a empresa está errada nas 10. Nossa, mas ele sempre julga a empresa porque no entendimento dele a empresa tá sempre errada. Recorra e tente reformar no tribunal. Não tem problema nenhum ali com o magistrado. Aí FGV pergunta quais seriam aqui os princípios, quais seriam os princípios que melhor fundamentaram a decisão? Que que acontece, ó? Eu tenho princípio da publicidade e do juiz eh natural. Vejam que todas as sentenças foram publicadas, tudo bonitinho. E ele é o juiz natural. Ele
é o único juiz ali. Ele não tá se metendo onde não é devido, não. É porque ele é o único juiz do processo, não tá passando por cima de ninguém, não tá ali julgando que não deveria, não. Então a gente tá dando publicidade aos atos normalmente, não tem nada escondido. É o juiz natural, é o juiz com competência para julgar aquela eh demanda. Ó, imparcialidade, ó, não tem nenhum elemento que demonstre que o juiz tá sendo imparcial, nada disso. Ah, inafabilidade da jurisdição, não. Ele tá julgando. Competência territorial nem é um princípio. Livre convencimento motivado
e boa fé não tão relacionados especificamente ao caso. A gente não tá falando de máfé, de magistrado, nada disso. e coerência de decisão judicial e não vinculação à causa pet. Não, ele tá julgando dentro daquilo que foi eh formulado. E se ele tá sempre entendendo que a empresa tá errada, ele tá sendo ali e coerente, mas não tem nada a ver com não vinculação a causa eh pretende, ou seja, a causa de pedir. Ele tá julgando dentro daquilo que está sempre sendo formulado, é porque ele tá sempre achando que a empresa está eh errada. Ok,
tranquilo. Depois vamos aqui para as últimas questões. Vamos para 41 de 42. Bora aqui finalizando, finalizando já a nossa participação, ó. Recurso ordinário. Vamos aqui trocar a cor. o recurso ordinário que não da decisão que denega a homologação do acordo extrajudicial em jurisdição voluntária proposto em conjunto por trabalhador e empresa. Vamos lá, ó. Artigo 855B e seguintes ACT. De novo, sentença que negou a homologação do acordo, o recurso ordinário dela, o recurso ordinário dela, ó, pode ser firmado pelos advogados de ambas as partes. Sim. Por que, meus amigos? Porque a petição, a petição inicial da
ação de homologação tem que ser firmada pelo advogado das duas partes. Então, eventual recurso também não necessariamente tem que ser, mas pode, pode ser firmado pelos dois advogados ou por advogado de uma das partes apenas. Não tem problema eh nenhum. Olha a letra B. Aí, ó, o erro só é cabível em caso de vício na decisão, uma vez que essa é de natureza discricionária. Não, a decisão não é de natureza discricionária. O juiz tem que fundamentar. Não dispensa as contraazões da parte recorrida, não. A gente vai ter um recurso apenas, não vai ter contrarraões da
outra parte. Não é cabível. Claro que é cabível. você tem uma sentença. Não está sujeito a preparo se ambas as partes requererem gratuidade de justiça, desde que a empresa tenha declarado sua eh miserabilidade. Não necessariamente, porque a gente precisa eh aqui analisar se há direito à gratuidade e justiça ou não. Por isso que não seria essa letra S. Você tem que ver se a empresa tem direito ali à gratuidade, se ela foi deferida, não é automático assim, ó, requereu ponto, não, teria que ser deferida a justiça gratuita. OK? E aí, última? Bora lá. Uma última
de custas menorzinha, mais simples pra gente fechar aqui esta aula. Bora lá. Bacana demais. Vamos lá, ó. mais simples pra gente, artigo 789 da CLT, numa reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, envolvia apenas o depósito de 2 meses do FGTS, foi feito um acordo na primeira audiência de R$ 100. O valor que deverá ser recorrido a título de custas, considerando que o reclamante não requereu aqui a gratuidade de justiça. Ó, que que acontece? Custas 2%. 2% de R$ 100 dá R$ 2. Vou pagar R$ 2? Não, vou pagar R 10,64. Letra B de Bruno.
O nosso valor mínimo aqui, ó. Não vai ser R$ 2, não vai ser letra A, vai ser letra B de Bruno. 10,64, o valor mínimo do artigo 789 da CLT. Beleza, meus amigos? Ó, fechamos. Muito obrigado. Espero que vocês tenham gostado da aula. Quem não tava aqui, ó, me siga lá no você, no TRT, no Instagram ou no Prof Bruno Clippel. Siga lá para ver os vídeos. É muito vídeo, muito conteúdo, direito, processo do trabalho. Sempre muito bom estar aqui com vocês. Um abração. Bom resto de de feriado, né? Primeiro de primeiro de maio. Já
chegamos em maio, hein? Então, bom, muito bom estar aqui com vocês. Amanhã, amanhã não, sábado, sábado a gente tem revisão de véspera para vocês também. Então, ó, muito bom. Valeu, tchau tchau. Fico por aqui. [Música] [Música] [Música]
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