Ação Monitória | Parte 1

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Professor Guilherme Corrêa
Nesta aula trato do tema da AÇÃO MONITÓRIA, abordando a diferenciação do procedimento, bem como as h...
Video Transcript:
Fala, pessoal! Tudo bem? Tudo tranquilo?
Professor Guilherme Correia de volta aqui na área para continuar os nossos estudos de processos civis. E hoje, atendendo a um pedido de um aluno lá no Instagram, eu atendo os pedidos dos meus alunos. Então se você tiver sugestão de tema, peça!
Iremos gravar uma aula ou mais do que uma, né? Eu já coloquei aqui a parte 1 porque vai ter mais do que uma. Que ação monitória!
Você vai sair dessa aula sabendo tudo sobre ação monitória. Beleza, vamos lá então! Sem mais enrolações, sem mais delongas, tema da aula de hoje: ação monitória!
Vamos lá, então, dispositivos legais que tratam da ação monitória. A ação monitória vem regulada entre os artigos 700 e 702 do CPC. Então, professor, é simples assim?
São poucos dispositivos do código, sim, mas eu vou fazer um adendo aqui. Toda vez que a gente fala em procedimentos especiais regidos pelo CPC, temos ação monitória, embargos de terceiro, consignação em pagamento, ações possessórias e por aí vai. Inclusive, aqui no canal já tem aula de possessória e aula de ação de exigir contas.
Vai ter em breve outros procedimentos especiais também. É preciso se atentar e, para eu entender bem o procedimento especial, eu preciso entender o procedimento comum. Então, eu já te convido aqui: se você é alguém que não domina muito bem a fase de conhecimento do procedimento comum, aqui no canal já tem mais de, acho que, 70 aulas, salvo engano, de fase de conhecimento, petição inicial, recebimento inicial, contestação, e por aí vai.
Tudo que você precisa saber, então assista. É uma playlist ali de fase de conhecimento. Então, para entender bem todos os procedimentos especiais, você vai ter que ter uma base no procedimento comum, tá?
Mas vamos estudar aqui, então, as especificidades desse procedimento especial chamado de ação monitória. Olha lá, eu começo dizendo o seguinte: é uma espécie de tutela jurisdicional diferenciada. Por que ela é diferenciada, gente?
Os procedimentos especiais do Código foram pensados para trazer algumas particularidades no procedimento. Então, vamos lá! Quando eu quero exigir a cobrança de uma dívida de uma pessoa, por exemplo, se eu tenho um título executivo extrajudicial, eu entro diretamente com um processo de execução.
Eu não preciso ir lá reconhecer o meu direito porque o direito já está reconhecido nesse título. Quando eu não tenho esse título executivo, eu preciso reconhecer esse direito e aí eu me valho de um processo de conhecimento, em que eu vou passar pela etapa de conhecimento para ter uma sentença dizendo que eu tenho direito ao crédito. Mas na ação monitória, digamos que é um meio termo.
Você não tem um título executivo, mas você tem uma prova escrita da sua obrigação, o que torna seu direito muito mais provável. Aquilo que chamamos de um direito evidente. Então, a grande diferença da ação monitória para o procedimento tradicional é que, no procedimento tradicional, eu reúno provas para constituir um direito, para lá no final o juiz mandar o cara pagar, se ele tiver concordado comigo.
Na ação monitória, quando eu entro com a ação, se eu trouxer essa prova escrita da obrigação e fizer o juiz acreditar que é muito provável meu direito, ele já manda o réu pagar, mesmo sem ter ouvido o réu ainda. Então, fica entre a execução e um processo de conhecimento, em dúvida nenhuma, porque você não vai ter inicialmente um contraditório prévio para constituir um direito. Você entra com o pedido e, se tiver essa prova escrita, a depender de ter preenchido ou não os requisitos, o juiz já manda o réu pagar.
E aí, claro, se o réu não concordar com aquilo, a gente vai para uma fase de conhecimento e, se o réu não fizer nada, aquilo de fato vira uma execução. Por isso que eu digo que é um meio termo, tá? Ela começa de um jeitinho diferente e pode, a depender da atitude do réu, se transformar numa execução ou em uma fase de conhecimento.
Você vai entender ao longo das aulas, tá? A grande sacada é que a ação monitória se baseia numa prova escrita da obrigação. Então, eu só vou poder ter ação monitória, eu só vou poder ajuizar a minha ação monitória se eu tiver uma prova escrita da obrigação, tá?
Uma prova escrita da obrigação. E a gente já vai falar como é que a gente pode conseguir essa prova escrita. Então, entendido essa parte introdutória, vamos ver aqui quando, de fato, cabe a ação monitória.
Profe, eu estou aqui no meu escritório de advocacia, meu cliente chega querendo cobrar uma dívida, por exemplo. E aí eu posso me valer da ação monitória? Primeiro, a gente vai ter que analisar se isso é cabível ou não.
Mas antes, dá uma moralzinha aqui, ó: boa! Quietinho, pedindo a tua ajuda. Tá triste porque você ainda não deixou o seu joinha e ainda não é inscrito no canal?
Eu fiz uma análise lá das estatísticas: mais de 60% de quem acompanha o canal não se inscreveu no canal ainda. É uma sacanagem comigo! Tô te dando um conteúdo aqui de graça, só basta você apertar um botãozinho.
Você não me deu essa moral ainda? Se você já deu, obrigado! Manda para um amigo teu seguir.
Você ainda não deu? Dá, se inscreve ali, deixa o joinha! Gabi e Guto, Gabizinha aqui também, e a Bruna.
Lembrando que, com 10 mil inscritos no canal, Gabi e Guto estarão aqui, ó, embaixo desse quadrinho, acompanhando, brincando durante a nossa aula. Tá, vamos lá entender então quando é cabível a ação monitória. Olha lá, então como eu já disse, eu preciso de uma prova escrita.
A ideia é que essa prova escrita gere a probabilidade do direito do autor. Em resumo, a ideia é que o juiz olhe para essa prova escrita e diga: “Eu acho que o autor tem direito a cobrar essa. .
. ” Dívida a exigir a sua obrigação. Mas vamos ler o que a lei diz, que é sempre muito bom a gente conhecer aquilo que a lei diz.
Olha lá o que diz o nosso artigo 700: a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 1. o pagamento de quantia em dinheiro; 2. a entrega de coisa fundível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; ou 3.
o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tá, profe, eu não entendi nada. Então nós vamos fazer o seguinte agora: agora nós vamos para caleta, diz mil, sai esse artigo, né?
Porque, às vezes, a gente lê um artigo, não entende e passa. Não, a gente não vai passar, não. A gente vai esmiuçar aqui porque tem vários elementos importantes.
Então, a primeira coisa: ação monitória pode ter proposta. Pode. Esse "pode" aqui significa muita coisa; significa que você não é obrigado a propor a ação monitória.
A jurisprudência já se consolidou no seguinte sentido: imagine que eu, Guilherme, tenha uma prova escrita de uma obrigação de pagar quantia. Eu posso entrar com processo de conhecimento ou eu tenho que ir para a monitória? Olha, se você quiser entrar com processo de conhecimento, fica à vontade; vai demorar mais, mas é uma escolha sua.
E você quiser ir direto para a monitória, também pode, porque você preenche os requisitos. Resumindo: se você tem direito, né? Se você preenche os requisitos para entrar com ação monitória, você pode.
Se quiser, ao invés de optar pela ação monitória, pode ir para o processo de conhecimento. Sabe aquela lógica: quem pode o mais, pode o menos? Eu vejo para eu entrar com uma ação de conhecimento, mas não preciso de nenhuma prova antes.
Eu posso provar ao longo do processo. A monitória, eu preciso de uma prova escrita, e não precisa ter eficácia executiva. A execução é um título executivo que eu preciso.
Veja, se eu tenho um título executivo, eu já posso ir direto para a execução. Mas e se eu quiser entrar com uma ação de conhecimento? Pode?
Poder pode. Eu não vejo muita vantagem em fazer isso, mas se você quiser, pode, porque quem pode mais, pode o menos. Agora, se você já tem os requisitos para a monitória, eu posso entrar com execução.
Não execução, requisito a mais: execução precisa de um título executivo. Se você tem uma prova escrita, mas que não é título executivo, aí não dá para entrar com execução; pode entrar com monitória. Mas regra: pode mais, pode menos.
E você, como uma monitória, poderia entrar com uma ação de conhecimento, tá? Se eu tenho uma prova escrita sem eficácia de título executivo, eu posso entrar com ação monitória, mas nada impede que eu entre com uma ação de conhecimento. Seguindo aqui, dando prosseguimento ao nosso dispositivo legal: pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Então, esse é o requisito principal: é uma prova escrita, tá? Mas que não seja título executivo, porque se é título executivo, você vai partir para execução. Beleza?
E ele tem direito de exigir do devedor capaz. Aqui é outra coisa: não cabe ação monitória contra devedor incapaz. Cabe execução contra devedor incapaz, sabe?
Cabe processo de conhecimento contra devedor incapaz, sabe? Claro, e vai ter que estar lá representado ou assistido. A ação monitória não cabe.
Então, vamos anotar isso aqui para não esquecer. Vamos anotar isso aqui para a gente não esquecer. Aquela coisa em que eu disse para você esmiuçar o nosso artigo.
Calma aí que tem um probleminha técnico aqui na caneta, aí vamos lá. Então, não cabe, não cabe, não cabe monitória. A monitória contra devedor incapaz, lembrando: a execução é possível, o processo de conhecimento é possível, tá?
Aqui, ó, nos incisos 1, 2 e 3, o código foi excessivamente descritivo, não precisava. A ideia é: olha aqui, ó, exigir o que? Pagamento de quantia em dinheiro.
Então, a obrigação de pagar quantia; entrega de coisa fungível e infungível, bem móvel ou imóvel; ou seja, obrigação de entrega de coisa. Três: o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Então, cabe monitória para eu exigir que a parte contrária cumpra com uma obrigação.
Obrigação do quê? Pagar, entregar, fazer ou não fazer. Qualquer tipo dessas obrigações é possível com ação monitória, tá?
E aí, para a gente finalizar essa primeira parte aqui, a parte 1 da nossa aula de monitória, olhe lá: essa prova escrita pode ser uma prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do 381. O 381 é o artigo que trata daquele procedimento da produção antecipada de provas e, inclusive, tem aula aqui no canal. Tá?
Se não assistiu, assiste lá para entender esse assunto, tá? Eu, por exemplo, eu não tenho uma prova contra um devedor. O cara me deve uma quantia, eu não tenho prova escrita disso, mas eu chego por um advogado e falo assim: "Doutor, eu queria ajuizar uma ação para cobrar uma dívida do cara.
" Aí ele pergunta: "Quanto que ele te deve? " Sei lá, R$ 2. 000.
"E você tem prova desse contrato, dessa dívida? " Não, não tenho, mas ele me deve. Se você perguntar para ele, certamente ele vai dizer.
Aí o advogado fala: "É, mas aí, chega no dia da audiência, ele nega e a gente se ferrou. Vai perder a ação, não vai ter como provar. " A gente entra com procedimento de produção antecipada de provas, vai lá, pede para produzir prova oral e depoimento pessoal.
Ele é o depoimento pessoal. A partir das perguntas que são feitas, ele acaba confessando essa dívida. Essa documentação do depoimento dele serve como prova escrita para o ajuizamento da ação.
Beleza? Tranquilo. E agora, professor, o que a gente tem agora só para destacar?
Como que o código quer? É uma prova escrita que demonstre a probabilidade. Olha o.
. . Que diz o artigo 701 do código?
Só no início está sendo evidente o direito do autor. Então, você tem aquela prova escrita e, ao olhar aquela prova escrita, o juiz se convence: o teu direito é evidente. Se é evidente, maravilha, vai seguir com uma ação monitória.
E se não for, professor, relaxa, a gente já vai ver o que acontece na parte 2 aqui da nossa aula de ação. Beleza? Se não, deixou o joinha, compartilha com os amigos e com as amigas, escreve no canal.
Se ainda não é inscrito, grande abraço! Bons estudos, até mais!
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