Recurso Ordinário (art. 1.027 e 1.028, CPC): aula completa sobre o recurso ordinário constitucional.

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Professor Thiago Caversan
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Video Transcript:
o recurso ordinário Quais as hipóteses de cabimento ficou o procedimento assistir esse vídeo até o final que eu vou te contar Tintim por Tintim em E aí Olá eu sou o professor Thiago Caversan e compartilha semanalmente é que mesmo no canal vídeos relacionados a teoria EA prática do direito como esse vídeo de hoje em que eu vou falar sobre o recurso ordinário e isso a partir de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário se você gosta desse tipo de conteúdo inscreva-se aqui embaixo também clique no Sininho até para ficar sempre a
par das novidades que a gente traz para cá hoje eu quero conversar com você sobre ou recurso ordinário isso para dar segmento uma playlist aqui do canal de recursos cíveis em espécie que estava parada Fazia um tempo já então vamos lá tratar do recurso ordinário que ganha o nome por aí também de recurso ordinário constitucional o rock porque a previsão do primeiro deles tá lá no texto constitucional e que Inclusive a do caído em exame da OAB a música Minha recurso ordinário e tudo mais tá certo Então veja primeira coisa o recurso ordinário é um
recurso o que talvez devesse alguma instalado no hall do arquivo 994 que trata dos recursos regulados pelo próprio Código de Processo Civil né Lee que é e também um recurso que tem tratamento lá no parque 2027/2028 do Código de Processo Civil tá certo esse é um recurso por meio do qual ele é um recurso em geral dirigido as cores superiores então em processo civil a gente estuda recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal dá certo e ele tem esse nome de recurso ordinário porque nesses recursos aqui no exame desses
recursos Sul o Federal Superior Tribunal de Justiça desempenham as funções que seriam próprias de tribunais de apelação então não se aplica aqui a famigerada súmula 7 do STJ por exemplo de que não deve haver reexame de elementos de prova do processo e tudo mais porque a uma ampla comissão E aí dos elementos dos autos no julgamento de recursos ordinário de novo né uma chave aqui para a gente entender o recurso no julgamento deste recurso aqui a gente vai a ideia do sistema Pelo menos é que Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça desenho bem e
aí as vezes de tribunal de apelação isso vai ajudar bastante a gente entendeu Até porque a gente tem dois procedimentos possíveis para o recurso ordinário Nós já vamos ver isso tá bom mas antes de chegar lá o procedimento e eu vou tentar aqui interessante porque você já pode ter se perguntado aí bom se a gente tem essa possibilidade de ampla cognição de elementos dos Autos e tudo mais melhor interpor recursos ordinário do que recurso extraordinário então do que recurso especial pois é mas aqui não é algo a sua escolher o recurso ordinário tem a sua
própria hipótese tem as suas próprias na realidade hipóteses de cabimento que são reguladas já lá a partir da Constituição Federal Então vamos lembrar da Constituição Federal Constituição Federal que regula o exercício do Poder institucionalmente organizado na verdade no artigo 102 trata de competências do Supremo Tribunal Federal no inciso Primeiro vai ficar 102 as competências originárias do Supremo Tribunal Federal né para para controle concentrado de constitucionalidade por exemplo no inciso terceirão a gente tem a presidência do Supremo Tribunal Federal para julgamento de recurso extraordinário no esses o segundo para julgamento de recurso ordinário assim também artigo
105 da Constituição Federal trata das competências do Superior Tribunal de Justiça no inciso primeiro competências originárias no inciso terceiro competência para julgamento de recurso especial no inciso segundo aí no meio competência para julgamento do recurso ordinário Esse é um problema sério porque quem tá começando a estudar processo em geral recurso em particular em geral vai dar uma olhada lá e vai se lembrar do esses o primeiro dos artigos 102/105 são as competências originárias do inciso terceiro que são as competências para ajudar em recurso extraordinário e recurso especial que aquilo que a gente tem aí de
mais frequente tudo mais e pulando tem nem deu o inciso 2º do artigo 102 do artigo 105 que tratam exatamente da competência do STF do STJ para julgamento de recurso ordinário o rock o tal recurso ordinário constitucional Tá certo professor e quais competências são essas bom começando lá pelo Supremo Tribunal Federal né cabe ao STF julgar recurso ordinário Quando a gente tiver mandados de segurança habeas data ou mandado de injunção decididos em única Instância por Tribunal Superior e veja que nós estamos tratando aqui de processo civil então nós estamos falando Superior Tribunal de Justiça quando
denegatória a decisão Ah tá certo a professor eu dar um exemplo disso para mim Imagine aí um mandado de segurança impetrado contra ato de um ministro de estado competência originária do Superior Tribunal de Justiça e daí eu gostaria de te convidar a lei aí o artigo 105 inciso primeiro alíneas b e H que tratam que tratam essa sabe mas justamente da competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de mandado de segurança e habeas data de mandado de injunção Mas voltando eu te procuro para o nosso exemplo Você tem algum mandado de segurança impetrado
em contra ato de um ministro de estado a competência é originária do Superior Tribunal de Justiça A única Instância se for denegatória a decisão do STJ nesse mandado de segurança o recurso que cabe contra decisão é o recurso ordinário e não recurso está o cenário por ofensa a dispositivo da Constituição nada disso nesse pote aqui o Supremo Tribunal Federal realizará as vezes de um tribunal de apelação Tá certo e o procedimento que será observado aqui quem será inclusive o procedimento próprio do recurso de apelação se você interpuseram recurso de apelação com tudo será contratado o
erro grosseiro se você for lá interpor recurso extraordinário também será considerado erro grosseiro Porque a Constituição fala que o recurso ficar nesse caso de ser denegatória a decisão é o recurso ordinário o professor e se a decisão for positivo a autoridade e coatora a própria pessoa jurídica dispõe de algum recurso dispõe dos demais recursos que a gente tem aí no nosso no nosso arcabouço jurídico É tem que ver aí pode ficar médica não se é o caso de embargos de divergência por exemplo se o caso de recurso extraordinário mas não será o caso recurso ordinário
Beleza então ao STF Quando a gente tiver decisão denegatória Em mandado de segurança habeas data mandado de injunção decididos em única Instância por Tribunal Superior E aí veja lá o artigo 105 inciso primeiro alíneas b l h para verificar essas competências originárias do Superior Tribunal Beleza agora recurso ordinário ao próprio STJ a gente tem de dois tipos daí a gente tem uma primeira e pode ficar mento que é prima dessa daí da hipótese o Supremo Tribunal Federal quando que Cabe recurso ordinário ao STJ na primeira hipótese de pagamento e quando a gente tiver mandado de
segurança decidido em única Instância por tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados do Distrito Federal e dos territórios também quando denegatória a decisão veja lá depois o artigo 108 inciso primeiro Aline a ser trata de competências originárias dos tribunais regionais federais Professor tem um exemplo para dar para a gente quem tem sim você imagine o Mandado de Segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito de primeiro grau a competência originária do tribunal ao qual ele está ele está ligado se for denegatória a decisão Cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça veja
só você que coisa interessante um parente para falar o seguinte a gente tem que tomar muito cuidado com esse negócio que Mandado de Segurança impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau porque eu mandaram segurança não é curso mandar segunda não é recurso agora apesar de Às vezes as pessoas tentarem usar isso nisso ser uma uma degenerescência e não Instituto importantíssimo que é um remédio funcionário tudo mais mas estão outros 500 agora veja Imagine que o juiz de primeiro grau ele abri-la um Ele publicou um edital de seleção de estagiário que esse é o edital
discriminatório e em relação a gênero por exemplo junto pegar só um homem como ele permite a inscrição do Nordeste eletivos ó de homem é o quê e o só de mulher ou então que vende inscrição de pessoas que não sejam matriculado junto a uma determinada Universidade né E isso simplesmente porque da preferência dele Ah eu eu gosto estragar só daquela Universidade veja só discriminatório pessoas de determinada idade esse tipo de coisa em alguém que se sinta prejudicado que era garantir a sua inscrição no terceiro é de um pode impetrar mandado de segurança a competência originária
do tribunal ao qual este juízo tá hierarquicamente vinculado ao tribunal de apelação tribunal de justiça se ele for do sistema da justiça estadual Tribunal Regional Federal se ele for do sistema da Justiça Federal se for denegatória a decisão Cabe recurso ordinário o procedimento é o procedimento próprio do recurso de apelação Nós já vamos falar que algumas de algumas observações aí do procedimento dá certo acontece que essa é a primeira e fica aprendi com os originário ao STJ tem uma segunda e tem uma segundo e essa segunda eu faço seguinte bastante diferente e vai dizer que
cabe que Cabe recurso ordinário naqueles processos em que forem partes de um lado estado estrangeiro ou organismo internacional de outro lado município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil Mesmo que não seja brasileiro então de novo a gente tem processo em que você tem estado estrangeiro outro país ou então organismo internacional de um lado município brasileiro ou pessoa domiciliada ou residente no país daqui no Brasil de outro lado essas ações tramitam em primeiro grau lá na Justiça Federal de primeiro grau a justiça federal de primeiro grau mesmo está no artigo 109 da Constituição Federal Tá
certo bom então processo tem outro país ou então organismo internacional de um lado município brasileiro ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil de outro lado esses processos tramitam na justiça federal de primeiro grau o tribunal que faz as vezes de tribunal de apelação nesses processos é o Superior Tribunal de Justiça pula o Tribunal Regional Federal é mas como porque hora porque a Constituição determina isso lá no artigo 105 inciso 2º do próprio texto condicional E aí aqui a gente tem contra sentença proferida no processo o recurso ordinário que segue o procedimento próprio do recurso de
apelação mas nesse processo aqui nesse que tramita na Justiça Federal de primeiro grau entre outros países o organismo estrangeiro ou organismo internacional Discover de um lado município brasileiro pessoa residente ou domiciliada no Brasil de outro lado lá na Justiça Federal de primeiro grau contra decisões interlocutórias cabe também recurso ordinário segundo o procedimento do agravo de instrumento naquelas hipóteses em que tiver cabimento agravo instrumento para gente ver a hipótese de cabimento de agravo instrumento a gente precisa olhar artigo 1.015 do Código de Processo Civil 2ª leitura o próprio STJ deu lá no tema repetitivo 988 Tá
certo então ao STJ a gente tem recurso ordinário um acabamento em duas hipóteses naqueles mandados de segurança de competência originária dos tribunais de justiça dos tribunais regionais federais quando denegatória a decisão essa é uma possibilidade Segue o procedimento da apelação a outra possibilidade é quando a gente tiver processo em que esteja de um lado estado estrangeiro ou organismo internacional do outro lado município brasileiro ou pessoa domiciliada ou residente aqui no Brasil processo que tramita na Justiça Federal de primeiro grau tipo 109 da Constituição Federal contra sentença proferida nesse processo Cap da minha recurso ordinário segundo
o procedimento Geral do recurso de apelação com pouquíssimas as distinções que a gente já vai ver aqui é contra as decisões interlocutórias nesse processo aí que tramita na Justiça Federal de primeiro grau cabe agravo de Cabe recurso ordinário portão segundo o procedimento próprio do agravo de instrumento I nas hipóteses em que caberia Agravo de instrumento é um recurso ordinário que faz as vezes de agravo instrumento que é interposto diretamente lá perante o Superior Tribunal de Justiça né algumas algumas pouquíssimas observação e procedimentais aqui né quando o recurso ordinário ele ele segue às vezes do recurso
de apelação Segue o procedimento Geral do recurso de apelação ele não fica ele é interposto no juízo de origem o Luiz origem íntima parte contrária para apresentar contra-razões e depois encaminhe os autos ao Superior Tribunal de Justiça Os ao Supremo Tribunal Federal conforme o caso sem exame de admissibilidade na origem Veja isso é diferente em relação a recurso especial recurso ordinário não faz exame de admissibilidade na origem porque o procedimento é o próprio do recurso de apelação Tá certo então não tem exame na origem do STJ já jogou inclusive reclamação aí a este respeito quando
houve juízo de admissibilidade na origem misteriosa que conhecer o que estava sendo invadida esfera de competência do próprio STJ não deve haver exame de admissibilidade na origem é e uma outra diferença aqui uma outra peculiaridade aqui e Contudo não se aplica ao recurso ordinário o efeito suspensivo natural do recurso de apelação aquele lá 2012 no Código de Processo Civil pode ter atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário pode Nas hipóteses do artigo 995 do próprio Código de Processo Civil quando ficar evidenciado probabilidade risco de dano então atribuição de efeito suspensivo a excepcional é assim que
esse é o entendimento tem predominado pelo menos de outro lado vive aqui também aquele princípio da causa madura lá do artigo 1013 né se houve uma extinção sem julgamento do mérito né este perigoso então uma provação de decadência tipo de coisa Chegou recurso ordinário ao seu destino quando ele cumpra as vezes aí de uma pelação se estiver em condições de ser julgado no mérito deve ser julgado o mérito e se acaso tiver madura para julgamento mesmo havendo reforma na necessário que haja uma anulação e que os autos sejam remetidos de volta a origem a bastante
controvérsia na doutrina sobre isto mas esse é o entendimento que tá lá no código pelo menos tá certo quando Segue aí o procedimento do agravo instrumento como eu pedisse ele é interposto diretamente lá perante o STJ né E aí precisa observar as regras procedimentais próprias do agravo de instrumento tá bom em resumo o que tem de mais importante sobre o recurso ordinário é isso é claro que é sempre muito importante que você leia os dispositivos legais todos que são mencionados né o dela aqui da gente assistir esse tipo de vídeo assim como a gente assistência
de aula que processo em geral é com o vade mecum aberto do lado e conferindo aí a os dispositivos são mencionados aqui sobre recurso ordinário notadamente artigo 102 em segundo a Constituição Federal 105 inciso 2º da Constituição Federal artigos 1027 1028 do Código de Processo Civil Tá bom eu queria te convidar por favor a contar para mim aqui embaixo nos comentários de onde é que você me assistir e o que é que você pode se você é estudante de direito que você é advogado se você é de outra área se interessou pelo tema conta aqui
para mim embaixo até para a gente poder de alongar um pouco tá bom também queria te contar a continuar navegando aqui pelo Canal especialmente a partir deste vídeo aqui em que o trato de recurso especial e recurso extraordinário tá bom e também queria te convidar de novo por favor Ah se inscrever no canal e clicar no Sininho dá o seu joinha para o vídeo a Compartilhar esse vídeo aí com outras pessoas para que ele possa ser interessante Tá bom muito obrigado pessoal tchau tchau até mais
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