Características fundamentais dos contratos administrativos | DIREITO ADMINISTRATIVO

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Revisão Ensino Jurídico
Nesse corte, o prof. Renerio comenta sobre as características fundamentais dos contratos administrat...
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vamos ver agora as características fundamentais dos contratos administrativos essa reunião de características fundamentais é uma construção doutrinária mas toda com base na lei Então o que nós vamos fazer aqui eu vou pegar cada uma das características que a doutrina aponta e vou trazendo os dispositivos legais correspondentes para a gente fazer esse estudo aqui bem calcado na legislação mesmo que é o que está caindo em prova nesse aspecto de características fundamentais dos contratos administrativos a primeira característica é que os contratos administrativos eles são formais tá mas aqui eu quero que você aprenda em memoriza essa expressão formalismo moderado é isso que vale para os procedimentos administrativos e nós teremos uma aula que só para falar de processo administrativo tá então é isso que vale para os processos procedimentos administrativos E é isso que vale também para os contratos administrativos então o que que o formalismo moderado quer dizer ele quer dizer que nós temos que seguir as formas essenciais que estão na lei Mas nós não devemos ficar buscando novidades formais nos contratos administrativos tá então exceto aquelas normas que forem de observação obrigatória que tiverem previsão legal fora isso o contrato não tem formas pré-determinadas Ok Então olha só a atuação administrativa exige maiores formalidades tendo em vista A gestão dos interesses públicos por isso que contratos privados podem ser verbais independentemente de qualquer valor tá eu posso firmar um contrato verbal contigo para comprar por exemplo um veículo comprar um automóvel pode ser um automóvel no valor de r$ 500 mil reais tem problema algum a administração pública não pode fazer isso a administração pública pode estabelecer contratos verbais a gente vai ver que pode mas tem limite de valor e tem condicionantes vamos lá parágrafo primeiro do artigo 89 todo o contrato deverá mencionar os nomes das partes E os de seus representantes a finalidade o ato que autoriza sua lavratura e o número do processo de licitação ou da contratação direta tá aqui o parágrafo único que já trouxe as primeiras formalidades mais básicas um contrato tem que estipular Claro quem são as partes Quem são os obrigados por aquele contrato Qual é o objeto contratual aqui na finalidade dele e o ato que autoriza a Expedição daquele contrato Porque afinal a administração pública ela é regida pelo princípio da hierarquia tá nós temos uma pirâmide hierárquica dentre os agentes públicos e por força dessa pirâmide Alguém tem que ter passado a atribuição para que aquele agente público possa assinar aquele contrato no fim das contas parágrafo segundo os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução Expressa expressas em cláusulas que definam os direitos as obrigações e as responsabilidades das partes em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora Tá mas que termos da proposta vencedora é o valor no fim das contas tá porque veja o contrato administrativo ele é todo de adesão mas o valor da contratação em regra e nós vimos isso lá nas licitações ele é dado pela proposta do licitante vencedor é o licitante vencedor que fala olha eu topo construir esse viaduto e o meu preço aqui é 2 milhões e quinhentos mil reais para construir o viaduto Então essa cláusula do valor no contrato administrativo no fim das contas é estabelecida aqui pela proposta vencedora na licitação artigo 91 os contratos e seus aditamentos terão forma escrita então Opa vamos lá qual é a regra forma escrita para contratos administrativos e serão juntados ao processo que tiverem dado origem à contratação divulgados e mantidos à disposição do público em Sítio eletrônico oficial tá isso é algo que você sempre tem que levar em consideração quando pensa na 14. 133 e na verdade quando você pensa em todas as leis novas de Direito Administrativo Tá qual é a tendência agora a tendência é publicar tudo na internet porque é onde as pessoas pesquisam no fim das contas então se você quer da publicidade real a um documento público Tem que publicar na internet é isso que o artigo 91 define para os contratos administrativos tá E veja que não é só divulgar na internet tem que manter a disposição Ou seja a prefeitura lá no site da Prefeitura vai ter que ter uma aba contratos e a Prefeitura vai elencando ali os contratos que ela vai assinando para que isso para que os próprios particulares possam fiscalizar A ideia é que não só o Tribunal de Contas ou Ministério Público fique averiguando a probidade das contas administrativas dos contratos administrativos mas que qualquer particular possa fazer Ok artigo 94 a divulgação no portal Nacional de contratações públicas o pncp é condição indispensável para eficácia do contrato de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos contados na data de sua assinatura 20 dias úteis quando tem licitação 10 dias úteis quando tem contratação direta tá nós já falamos O que é contratação direta lá na aula de licitações se você tá na dúvida sobre inexigibilidade e dispensa volta lá na aula de licitações beleza e esses prazos aqui é o prazo para quê para que a administração pública uma vez assinado o contrato coloque o contrato lá no portal Nacional de contratações públicas que é justamente o grande Portal público para conter todas as licitações e todos os contratos administrativos do Brasil tá esse Portal Ainda tá um pouco incipiente ainda tão melhorando ele mas a ideia é justamente Essa é que daqui alguns anos a gente possa entrar nesse Portal E lá nós tenhamos acesso a todo o repertório de contratos administrativos do Brasil Torço muito para esse Portal Nacional ficar muito bom ficar uma ferramenta muito robusta Porque de fato dará bastante transparência para coisa pública no Brasil parágrafo terceiro no caso de obras administração divulgará em Sítio eletrônico oficial veja mais uma vez tem que colocar no site em até 25 dias úteis após a assinatura do contrato os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e em até 45 dias úteis após a conclusão do contrato os quantitativos executados e os preços praticados tá veja aqui que teve uma um dispositivo um parágrafo específico para tratar da publicidade dos contratos administrativos e da execução dos contratos administrativos quando falamos de obras tá porque isso porque nós temos um histórico de superfaturamento de obras feitas com qualidade muito ruim nós temos um histórico ruim de execução de obras públicas do Brasil tá pensando nisso que O legislador fez aqui falou Olha eu vou garantir mais publicidade justamente para que quanto mais gente tiver vigiando um contrato pelo menos em tese maiores as chances de tudo ocorrer bem ali tá então a administração pública tem o prazo de 25 dias úteis para colocar não só o contrato mas os quantitativos e os preços unitários tá que contratar ou seja tem que colocar ali a planilha da obra tá planilha com cada um dos individualizada né com cada um dos elementos que compõem aquela obra e 45 dias depois da execução da obra tem também que colocar os quantitativos efetivamente executados artigo 95 da lei o instrumento de contrato é obrigatório salvo nas seguintes hipóteses em que a administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil como carta contrato nota de empenho de despesa autorização de compra ou ordem de serviço Então olha só Qual é a nossa regra tem que ter um contrato administrativo agora pouco nós já Vimos que o contrato tem que ser escrito beleza só que nós temos duas exceções ao contrato escrito uma que nós teremos um contrato verbal e outra que nós não teremos um contrato um documento chamado contrato nós teremos um outro documento público que fará o papel de contrato naquele caso tá é isso que nós estamos vendo agora que outro documento público é esse a carta contrato a nota de empenho a autorização de compra ou a ordem de execução em quais casos nós podemos ter um desses documentos substituindo o contrato propriamente dito quando nós tivermos uma dispensa de licitação em razão do valor tá E aí você lembra são aquelas dispensas de licitação de valor baixo tá abaixo de 100 mil ou de 50 mil devidamente atualizado e isso tá lá na aula de licitações e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras tá ou seja são bens que a administração pega e a relação contratual acaba ali se for um bem que por exemplo tem que ficar fazendo manutenção frequente Isso faz parte do Contrato ou algo assim aí não serve aqui mas se for um bem simples que é administração pega e acaba a relação contratual por exemplo comprar caneta esferográfica sabe caneta BIC Azul ali de fato pode aí a gente não ter o contrato administrativo e ter um desses instrumentos como por exemplo a nota de empenho de despesa ok parágrafo segundo é nulo de nenhum efeito contrato verbal com a administração essa primeira frase essa primeira oração aqui é é o núcleo desse parágrafo é a mensagem principal Qual que é a mensagem principal é nulo o contrato verbal a administração tem que ter contrato escrito porém o que vem depois da vírgula é o que cai em prova que é a nossa exceção E aí fala olha salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento assim entendidos aqueles de valor não superior a 10 mil reais tá então quando a administração pública faz uma compra de pequeno valor um valor inferior igual ou inferior a r$ 10. 000 tá tanto para compra quanto Para prestação de serviço e aqui eu vou chamar sua atenção por um detalhe há 866 não previa prestação de serviço aqui tá a 14.
133 Preview essa divergência aí pode ser objeto de cobrança em prova então Fique atento tanto para compra de bens quanto para prestações de serviço abaixo de 10 mil reais vale aí contrato verbal esse valor de 10 mil ele é atualizado ano a ano tá todos os valores da 14. 133 são atualizados Ana ano todo o primeiro de janeiro o governo federal pega a inflação do ano anterior e publica um decreto atualizando os valores da 14. 133 Então esse valor aqui já está maior que 10.
000 tá é você não precisa ficar tão preocupado em ficar é memorizando exatamente a casa dos centavos ali que tá esse valor atual Só saiba que é r$ 10. 000 devidamente atualizado desde 2021 vem sofrendo essa atualização pronto Essa é a característica do formalismo moderado vimos aqui várias formalidades para os contratos administrativos vamos ver agora outras características os contratos administrativos eles são comutativos ou seja eles geram direitos e deveres recíprocos para as partes tá E por que veja o desenho aqui é bem simples em um contrato de iniciativo administração pública que é alguma coisa um bem um serviço ou uma obra e o particular quer dinheiro o particular ele tá querendo vender esse bem prestar esse serviço ou construir essa obra por isso que nós falamos que é um contrato comutativo porque tem interesses contrapostos e de valores equivalentes tá então um quer um bem o outro que é o dinheiro tem negócio feito aí onerosos os contratos administrativo em regra não são gratuitos tá em regra eles são onerosos mesmo de adesão porque como eu expliquei a administração pública ela estabelece as cláusulas contratuais ao particular não compete discutir as cláusulas contratuais ele pode não contratar com a administração Ninguém é obrigado a licitar Mas uma vez que você tá participando ela estação que você tá assinando o contrato você vai assinar com as regras que é administração pública estabeleceu e os contratos são personalíssimos os contratos administrativos devem ser celebrados com o vencedor da licitação e este não poderá transferi-lo a terceiro haverá casos no entanto em que a lei permite a subcontratação tá e veja a 14. 133 em comparação com a 866 ela tem o intuito de facilitar um pouco a subcontratação tá tanto que os documentos do eventual subcontratado podem servir na fase de habilitação por exemplo tá Então veja veja como O legislador ele já quis facilitar um pouco a subcontratação ele fala olha você que tem uma empresa e essa sua empresa não consegue passar na habilitação de um eventual licitação porque você não tem toda a documentação necessária para para assegurar ali a sua habilitação técnica por exemplo por que que você pode fazer você já pode subcontratar antes mesmo de contrato tá você já afirma um contrato prévio aí de intenção de subcontratação com outra empresa e aí você pega a documentação dessa outra empresa para apresentar na sua habilitação sabe veja Olha só esse mecanismo você já enxerga como legislador ele quis facilitar um pouco a subcontratação para que para ampliar a competição a concorrência dentro das licitações Ok vamos ver um pouquinho desse artigo 122 aqui ó caput na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais o contratado poderá subcontratar partes da obra do serviço do fornecimento até o limite autorizado em cada caso pela administração primeiro aspecto então a administração tem que autorizar subcontratação segundo aspecto sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais O que quer dizer isso a responsabilidade continua sendo do contratado originário tá Então pensa o cenário nós temos ali a administração pública contratou fez a licitação e tal e contratou a Empreiteira X para fazer o viaduto a Empreiteira x foi lá e subcontratou a outra Empreiteira Y para fazer só a terraplanagem ali porque a y faz a terraplanagem é muito barata e tal a x achou melhor terceirizar vamos dizer assim subtratar essa Empreiteira Y nesse trabalho de terraplanagem a Empreiteira Y causou dano até seios tá a Empreiteira x vai poder falar olha eu não me responsabilizo por esses danos porque quem fez foi a y não tá se a Empreiteira x ela subcontratou ela é responsável perante a administração pública e perante eventuais terceiros lesados ok parágrafo segundo do mesmo artigo 122 regulamenta ou edital de licitação poderá vedar ou seja proibir restringir ou estabelecer condições para a subcontratação veja que a lógica aqui é que a princípio a gente pode subir contratar o edital ou regulamento é quem tem que proibir o restringir tá se não tivesse a proibição ou restrição é porque pode subir contratar mais uma característica contratual é o desequilíbrio a favor da administração pública justamente porque os contratos públicos são regidos prioritariamente por normas de direito público é que Esses contratos eles é eles estão sob a lógica da supremacia do interesse público então nós temos sim um desequilíbrio contratual tá como nós entendemos que o estado é o guardião do interesse público Justamente por isso ele tem uma condição aí de superioridade no contrato de administrativo contrata administrativo também se caracteriza pela mutabilidade que nasce justamente desse desequilíbrio a favor da administração tá o contrato ele é desequilibrado a favor da administração inclusive porque a administração pode alterá-lo unilateralmente tá então nós veremos aqui nessa aula ainda a administração ela pode comprar sem carros comprou só 100 quando chega na hora de executar o contrato de administração olha e fala não eu não quero 100 Não eu quero que você fornecedor Me forneça 120 carros e o fornecedor vai ser obrigado a fornecer o 120 carros claro que com o devido a devida readequação financeira vai ter que pagar por esses 20 carros a mais claro mas ela pode exigir essa alteração unilateral do contrato veja que nós particulares não podemos fazer isso se eu e você firmarmos o contrato e nesse contrato eu me comprometo é te fornecer sem carros é só sem carros não adianta você vir exigir 105 ou 110 eu não sou obrigada a fornecer agora se eu tiver me comprometido a fornecer esses mesmos sem carros para a administração pública ela pode aumentar esse quantitativo em até 25%.
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