[Música] Olá coisa querida professora Adriane fa começando então mais um bloco aqui de teoria geral dos direitos fundamentais analisando os parágrafos do artigo 5º da Constituição e agora a gente vai falar a respeito de um tema que geralmente é um calo na vida do concurseiro ah professora eu nunca entendo essa parte tal tal tal e não sei qu e quem já estudou um tempo já chega nessa parte aqui querendo chorar em Guarani por isso a tia fala assim ó calma senta e espera que nós vamos arrebentar esse tópico aqui para você nunca errar mais Ok
só que a gente tem que partir de alguns pressupostos pra gente acertar questão em prova a primeira coisa que a gente tem que saber é o que que diz a constituição e o seu texto literal que trata aqui então a respeito da aplicação dos direitos fundamentais vem comigo então na tela pra gente ler aqui o que que diz o Artigo 5º parágrafo primeiro Olha só diz ali ó as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata gravou isso aí as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata Esse é um pressuposto
se viessem na prova as normas defin e direit garantias fundamentais tem aplicação mediata errada tem aplicação contida errada tem aplicação errada tem que est como aplicação imediata Esse é o pressuposto Então os direitos e garantias fundamentais eles TM aplicação vou até colocar em vermeir aqui ó aplicação imediata Quando a constituição federal ela me fala isso lá no artigo 5º parágrafo primeiro Ela tá dizendo assim ó tá vendo os direitos fundamentais aqui não é para bonito é para aplicar quando agora né gente isso aqui é para quando todo mundo tiver com Neto bisneto vocês vão pensar
em valer os direitos fundamentais negativo ó 88 bombou lá os direitos gente isso aqui tem que valer logo hein vocês têm que garantir que esses direitos fundamentais produzam seus efeitos isso é aplicação imediata Essa é ideia de que os direitos fundamentais não estão lá para bonito para inglis ver é que devem ser aplicados na prática na vida real agora quando a gente fala em aplicabilidade a gente está falando em efeitos em eficácia e daí a história muda um pouquinho quando a gente fala em eficácia a gente tá falando na produção de efeitos e aqui a
gente tem que fazer a seguinte divisão as normas constitucionais então quanto à sua aplicabilidade quanto aos seus efeitos elas podem ser divididas em dois tipos de eficácia eu tenho a chamada eficácia jurídica e eu tenho a ch eficácia social a eficácia jurídica de uma norma é esse poder que uma Norma da constituição tem de dizer pras outras assim Ei você não pode me contrariar então quando alguém te fala isso você já sabe já tá manjando se alguém te apresenta uma lei e essa lei ela contraria a constituição O que que você fala ei essa lei
não pode valer porque ela é inconstitucional esse poder esse efeito que as normas da Constituição produzem em relação a toda a ordem constitucional a todas as normas infraconstitucionais nós chamamos de eficácia jurídica eficácia normativa pode aparecer ainda na sua prova eficácia negativa Então se vier eficácia jurídica eficácia normativa eficácia negativa tá falando tudo a mesma coisa que é esse poderzão que todas as normas da constituição tem de revogar o que for contrário Então vou colocar aqui ó esse poder de revogar normas contrárias essa eficácia jurídica ela se dá de forma direta direta imediata e vinculante
vinculante nasceu a norma na Constituição plim ninguém pode Contrariar ela mais ela se aplica a sua aplicabilidade a sua ecia ela se dá de forma direta tá valendo para quando para agora imediatamente e ela vai vincular a atuação do legislador infraconstitucional que não vai poder fazer uma Norma que contraria a constituição senão ela vai ser considerada como inconstitucional a administração pública que não pode agir contra a constituição se não age de forma inconstitucional Você tá entendendo então a eficácia jurídica é essa que se dá de forma direta imediata e vinculante quais normas constitucionais TM eficácia
jurídica todas todas todas todos do mundo das todas sem exceção do início ao fim todas as normas da Constituição produzem esse tipo de eficácia nasceu na conste já tem ali a sua eficácia jurídica ok Aqui tá eu tenho ainda a eficácia social que que é eficácia social a eficácia social também chamada de eficácia positiva é a capacidade que uma Norma tem ou não de produzir efeitos na minha e na sua realidade social professora Mas vai ter alguma Norma da constituição que pode não produzir efeitos na minha na realidade social algumas não produzem de forma direta
e precisam portanto de uma complementação por isso que quanto à eficácia social que é também chamada de positiva que é essa que uma Norma da Constituição ela se aplica diretamente do seu texto para mim e para você é que a doutrina olha pras normas constitucionais e fala assim ó eu tenho dois tipos de normas constitucionais eu tenho normas que se aplicam que possuem eficácia social direta e outras que não e ela chama essas normas então de normas autoaplicáveis e normas não autoaplicáveis então quanto a eficácia social já vou te dar exemplo para fica bem fácil
de você visualizar isso quanto a eficácia social a doutrina você sabe os cara que escreve lá as obras do direito olharam paraa Norma da constitução e falam assim Hum isso aqui ó só com o que tá aqui no texto a gente já consegue fazer tudo hein essa é uma Norma a auto aplicável autoaplicável auto executável aí Eles olharam para outras noras Falam assim hum essa aqui não essa aqui precisa de algo mais só com que tá aqui no texto não tá rolando e eles chamaram essas normas de normas não auto aplicáveis não autoaplicável logo existem
normas da constituição que possuem eficácia jurídica mas que não possuem eficácia social por quê Porque elas não são autoaplicáveis então ter eficácia social é a capacidade que uma Norma da Constituição pode ou não ter de produzir efeitos na minha e na sua realidade social de forma direta quando ela não consegue fazer isso de forma direta só com o que tá ali no texto nós chamamos de normas não autoaplicáveis quando ela produz efeitos diretos nós chamamos de normas autoaplicáveis até aqui ok sim tá aí vamos um pouquinho mais um Senhorzinho chamado José Afonso da Silva nós
vamos chamar aqui carinhosamente de ja né só pros índios se você não conhece ele você não pode chamar de ja tem que falar senhor Dr José afoso da Silva o jaz aqui Ele olhou pras normas da Constituição e analisou a sua eficácia social e ele falou assim ó lá no grupo das autoaplicáveis existe uma diferença entre elas ele falou ó tem algumas que só com o que tá ali no texto da Constituição Cara você já consegue fazer tudo elas se aplicam lindamente inclusive ó ninguém pode de diminuir isso que ela tá falando quando Ele olhou
para essas normas ele resolveu dar um nome para elas e ele chamou essas normas de normas de eficácia plena normas de eficácia plena aí o jaz olhou para um outro grupo de normas que também são autoaplicáveis e falou assim nossa Você também é bonita você se aplica ali da Constituição diretamente e tal mas você permite que eu diminua um pouquinho do do que você tá declarando do que você está reconhecendo então é aquele tipo de Norma que na Constituição aparece assim ó é isso isso é aquilo salvo nos casos D esse aqui esse aqui mas
nesse caso não é então é a constituição te dando com uma mão mas tirando com a outra batendo e assoprando Você tá entendendo Ela te dá mas ela fala só que aqui não então são aquelas normas em que elas são autoaplicáveis Mas elas permitem que seja diminuído o seu alcance contido seu alcance e daí ele falou essas normas eu vou chamar de normas de eficácia contida e daí ele Olhou lá pro grupo das não autoaplicáveis e falou assim ó como vocês não se auto aplicam da Constituição Vocês precisam de um complemento Vocês precisam de algo
a mais eu vou chamar vocês de limitadas porque vocês são limitadas né Vocês não conseguem fazer tudo então daí precisa de outro você é o quê limitada e ele chamou Então essas normas de normas de eficácia limitada Só com o que tá aqui já tem questão em prova veja o que que a tia disz para você a gente partiu de um pressuposto sabe que ninguém discute aqui as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tudo que a gente tá estudando direitos fundamentais tem aplicação imediata que que é isso é para já é pra gente usar
não é para ficar lá só enfeitando entendeu não é quadro de parede isso aqui é pra gente poder aproveitar essa constituição linda que a gente tem agora quanto a eficácia produção de efeitos a doutrina fala em dois tipos a eficácia jurídica e a eficácia social a eficácia jurídica é esse poder Power Ranger branco aqui né de todas as normas da constituição que todas T de dizer Ei eu tô aqui no topo da pirâmide você não pode me contrariar e não importa aqui se ela é autoaplicável ou não autoaplicável ela tá na Constituição ninguém pode dizer
o contrário inclusive ela tem a capacidade de revogar aquilo que foi contrário é não é dizendo você é inconstitucional bem Debochada você é inconstitucional certo essa eficácia jurídica também chamada de negativa se dá de forma direta imediata e vinculante que vincula todo o ordenamento jurídico isso todas tem agora a eficácia social nem todas tem as que tem nós chamamos de autoaplicáveis porque ela produ efeito social automaticamente e eu tenho normas que não são autoaplicáveis Ou seja que não possuem eficácia social quanto a auto aplicabilidade a ter eficácia social a gente tem as normas de eficácia
plena e as normas de eficácia contida e aquelas que não t eficácia social a gente chama de limitada Mas você concorda comigo que as normas de eficácia plena Elas têm eficácia jurídica sim ou não Claro que sim todas tem a norma de eficácia contida tem eficácia jurídica todas TM a eficácia negativa as normas de eficácia limitada também tem eficácia jur agora Quais delas T eficácia social que tem eficácia social só a plena e só a contida as normas de eficácia limitada repito não possuem essa eficácia social só que na tua prova vai dizer assim ó
que as normas de eficácia limitada não produzem qualquer efeito errado né errado por quê Porque elas produzem efeitos quais os jurídicos vem dizendo que as normas de eficácia limitada coitadas elas não TM nenhum tipo de eficácia errada Elas têm Qual a jurídica o que elas não t é essa eficácia social essa Auto aplicabilidade essa autoexecutoriedade porque elas dependem de um complemento de uma regulamentação feita de forma infraconstitucional você me entendeu até aqui sim ou não tá agora segura isso aqui agora a gente vai analisar as características dessas três normas que quem classificou isso foi quem
já José Afonso da Silva E para isso eu vou fazer uma tabela essa tabela é vida certo essa tabela é importante que você tenha ela aí ia fazer antes mas eu gosto de fazer na hora 3 6 7 8 3 6 7 8 É acho que é mais menos aqui tá mais ou menos assim né então o já falou o qu eu tenho normas que são de eficácia plena tem normas de eficácia contida quanto a social né e normas de eficácia limitada O que que a gente já sabe delas a gente já sabe que as
normas de eficácia plena são Auto aplicáveis as normas de eficácia contida também são Auto aplicáveis e as normas de eficácia limitada são limitadas né então elas são não Auto aplicáveis Tá calma que eu já chego nos exemplos as normas de eficácia plena elas vão se aplicar de forma direta de forma imediata e integral Hum quer ver direta imediata e integral a norma de eficácia plena é aquela que nasceu na Constituição e ela é plena Sabe aquela pessoa plena aquela pessoa que produz todos os seus efeitos de que forma diretamente tá ali na Constituição pab Buff
já tô exercendo já tô executando esse direito coisa maravilhosa inclusive ninguém pode dizer menos hein então por exemplo é Norma de eficácia plena o direito previsto na Constituição aliás uma proibição prevista na Constituição a prática da tortura e do tratamento desumano ou degradante então quando apareceu lá na Constituição não pode torturar acabou não tem chuchu não tem conversinha não pode torturar eu te pergunto será que precisa vir uma lei dizendo o que é tortura como que é a tortura para não poder torturar Claro que não assim que ela nasceu na Constituição Opa tá proibida a
prática da Tortura logo ela se aplica de forma direta tá ali no texto pá tá valendo imediatamente Opa tá aqui ó tá valendo para onde para já para agora não vai ser depois não e ela é integral isso porque não pode vir uma lei por exemplo dizendo assim a Ah vai poder torturar nos casos de e relevância Nacional não pode não pode porque ela falou o quê ela falou o quê não pode torturar Então ela é plena não tem Ah mas Salvo Não tem salvo com ela aqui não tem não pode outro exemplo de normas
de eficácia plena a cção garante lá os remédios constitucionais não fala do AB as corpos então a comissão fala que se restringirem a sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder vai lá e faz abeos corpos is eficácia plena como que eu sei que ela é plena porque assim que nasceu lá na Constituição já podia fazer abias corpos Então não precisa vir uma lei dizendo Olha o abias corpos e tal pode até existir para trazer um detalhezinho ou outro uma formalidade Zinha ou outra Claro que pode agora o que não pode vir uma
lei dizendo menos do que a constituição garantiu Então se ela fala que cabe abos corpo no caso de ilegalidade ou abuso de poder não pode vir uma lei infraconstitucional dizendo ó só cabe no caso de legalidade não é ilegalidade e abuso de poder Então tem que ser nesses dois casos Você tá entendendo então a norma de eficácia plena é essa plena né que ela produz os seus efeitos gloriosa maravilhosa diretamente do seu texto de forma imediata e integral já as normas de eficácia contida vamos lá pera aí as normas de eficácia contida são aquelas que
também tem aplicabilidade de forma direta também é imediata imediata mas ela pode pode não ser integral a norma de eficácia contida é aquela que a corção me dá o direito só que ela fala só que nesse caso Ali vai poder reduzir vai poder diminuir vai poder conter o alcance quer ver um exemplo bem bom de prova geralmente é esse que aparece a conção vai dizer assim ó é livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão Aí vem uma vírgula a atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer o que que ação tá me dizendo
tá dizendo assim pessoal aqui não é lugar para todo mundo ficar encostado no barranco não hein aqui é lugar para trabalhar todo mundo trabalhando qual trabalho eu posso exercer conste qualquer um é livre vai achar o que você gosta o que você se sente bem fazendo é livre ou exercício qualquer trabalho Ofício ou profissão Ah então coxa eu posso fazer qualquer Mas eu posso ser quem eu quiser É mas calma lá se existir uma lei dizendo para você exercer aquela profissão lá você tem que se qualificar daquele jeito aí você vai ter que cumprir a
lei Você tá entendendo então o direito é desse tamanho Mas pode ser que a lei fala assim ó você tem que fazer isso isso isso teu direito vai ficando menorzinho ela diminui o alcance ela contém o alcance então por exemplo para você ser médico no Brasil hoje você tem que fazer o quê primeiro tem que ser rico né que vou falar é difícil né mas tá vamos lá para ser médico como é que faz basta você falar assim sou médico não meu amor você tem que fazer uma faculdade medicina tem lá os residên tem os
jo quro or para no final você poder falar agora eu sou médico senão você não pode agora vamos imaginar que não houvesse essa lei dizendo que é uma lei dizendo isso não não houvesse essa lei dizendo Nosa tem que fazer faculdade tal tal tal tal tal se não houvesse essa lei Qualquer um podia ser médico Você tá entendendo então um outro exemplo atividade de Coaching hum todo mundo hoje diz que é Coach é é você chuta uma pedra pula cinco Coach tá virado assim numa praga é é e por que que pode porque não existe
regulamentação então qualquer um pode dizer que é Coach e qualquer um pode dizer que é Coach você fal assim ah sou Coach Fala aí sou Coach pronto você é Coach por quê Porque é livre exercício qualquer trabalho Ofício ou profissão e ainda não há uma lei regulamentando essa atividade agora se vier uma lei dizendo assim ó passa Coach tem que fazer curso do Coach não pode ser picareta não pode mentir né tem que fazer x hor da atividade do Coach tal aí primeiro que a gente já elimina os TR Coach nessa pegada toda ali né
pra pessoa poder dizer que é Coach ela vai ter que cumprir os requisitos da Lei se ela não cumpre ela exerce ilegalmente aquela atividade profissional Você tá me entendendo então o direito é desse tamanho e daí vem a norma infraconstitucional e pode diminuir o seu alcance outro exemplo a Constituição Federal vai dizer assim ó o civilmente identificado não se submete à identificação criminal salvo nos casos previstos em lei que que ela tá me dizendo tá dizendo quem tem identidade civil algum tipo de documento que identifica a pessoa na Esfera civil não precisa submeter identificação criminal
não precisa lá bater fotinho tch tchã tch tchã né tocar o pianinho lá pegar as digitais não precisa fazer identificação criminal se a pessoa tiver uma identificação civil só que daí a conção fala o quê salvo nos casos previs em lei e daí essa lei vai dizer assim ó se a identidade civil da pessoa tiver lá rasurada estragada ou a gente não conseguir saber se é ela mesmo pessoa que eu tô ali prendendo ela vai ter que fazer identificação criminal então o meu direito é se eu tenho identidade civil não preciso fazer a criminal mas
nas hipóteses da Lei Pode ser que eu tenha que fazer também então a norma de eficácia contida é que ela é isso aqui mas se pá não é tudo hein ela dá mas às vezes ela pode diminuir o alcance não é que a lei pode abolir o direito não mas a lei pode reduzir o seu alcance certo então a norma de eficácia contida ela se dá de sua eficácia sua aplicabilidade de forma direta imediata mas ela pode não ser integral porque ela permite a redução do seu alcance só que enquanto não vier essa Norma reduzindo
o alcance ela produz efeitos como se fosse plena concorda comigo lá da profissão enquanto não vier a lei dizendo que pass Coach tem que fazer curs do Coach cois do Coach as pessoas podem dizer que são Coach a hora que vier Norma Opa daí ela ficou contida certo então a norma de eficácia contida é aquela que pode eventualmente não ser integral existe essa possibilidade enquanto a plena não pode ok Aqui tá e a norma de eficácia é limitada a limitada ela é diferentona né eu não consigo exercer na Esfera social o direito reconhecido ali quando
eu tenho uma Norma de eficácia limitada por isso que a gente vai dizer que a aplicabilidade a efic dela se dá de forma [Música] indireta mediata e não imediata e ela também é chamada de Norma diferida ou reduzida diferida ou reduzida falou essas palavras eu tô falando aqui da limitada então v exemplificar a Constituição Federal diz assim ó o estado promoverá a defesa do consumidor na forma da lei que que você tá me dizendo ela tá lá em 88 né falando assim pessoal tá ligado o consumidor aham Pois é parece que os fornecedores aí estão
se folgando nas coas do Consumidor não tá bom para ele não puxa vida nós temos que se preocupar com o consumidor né temos sim então vou colocar isso aqui na Constituição tá que a gente vai se preocupar mas como con que a gente vai se preocupar Ah não is quem vai dizer é a lei Então veja que a constituição ela estabelece aqui um direito mas que só com ele não vale de nada o estado promoverá a defesa do consumidor Tá mas com isso aqui você vai ali no mercado trocar um produto vencido não você precisa
Que venha uma lei dizendo ó olha se tiver vencido pode trocar tem que ser assim assim assim porque a Constituição ela dá um comando Ela traz um programa algo para ser implementado no futuro só que quando ela faz isso ela não tá dizer assim ai também faz o dia que você quiser assim no momento que você senti o seu coração também não é isso é tem que fazer tem que fazer porque aplicação tem que ser imediata só que a forma como ela traz no seu texto essa Norma não consegue produzir efeitos imediatos ela precisa de
algo a mais para integrar a sua eficácia para que aquele direito declarado lá possa produzir efeitos sociais Mas você consegue visualizar que essa Norma da constituição tem efeito jurídico tem eficácia jurídica não pode vir uma lei dizendo assim ninguém mais se preocupa com o consumidor não pode porque a constitução federal falou que o estado vai aqui se preocupar com o consumidor agora quem vai me dizer como eu vou exercer esse direito é a legislação infraconstitucional outro exemplo a Constituição Federal ela gar a proteção do mercado de trabalho da mulher e ela fala então assim ó
o estado promoverá a proteção do mercado de trabalho da mulher aí alguém olhou e falou assim tá mas como isso aí conção ah mediante incentivos específicos que incentivos a lei vai dizer então hoje você eu mulher seja mulher se alguém manda a gente embora eu posso chegar e falar assim para hum não vai me mandar embora porque o estado deve proteger o mercado de trabalho da mulher posso fazer isso não né Se eu fizer isso V me chamar de louca é ou não é porque apesar da constituição falar que o estado deve promover a proteção
do mercado de trabalho da mulher esse direito ele só vai produzir efeitos sociais a hora que vier a lei a norma infraconstitucional dizendo como que isso vai acontecer o direito à educação tá lá educação só que enquanto não vi uma lei trazendo diretriz para Educação programa da educação plano do Governo da educação não vai você entendeu então por isso que às vezes não é culpa da Constituição Ah tem que mexer na Constituição vocês para com essa conversa não é a constituição ela tá lá dizendo como deve ser feito agora os caras não quer fazer é
não é mas não não é paraar boa lá para bonito é para ter aplicação imediata só que algumas normas elas são o quê limitad dinhas elas precisam desse algo a mais para integrar a sua eficácia você me entende aqui sim um outro exemplo o direito de greve no serviço público o direito de greve no serviço público é uma Norma de eficácia limitada Ou seja que depende de lei para que ele possa ser exercido aí olha só que curiosidade interessante até hoje essa lei não existe aham professora pera lá você tá me dizendo que as normas
de eficácia limitada são aquelas que sem uma Norma infraconstitucional sem por exemplo uma lei um programa eu não consigo exercer aquele direito ali reconhecido sim você tá me dizendo que o direito de greve no serviço público é uma Norma de eficácia limitada sim e você tá me dizendo que até hoje não tem lei regulamentando sim então como é que servidor faz greve Opa porque a Constituição ela não é trouxa a constituição falou assim tô trazendo limitada mas calma não temas vou trazer também instrumentos para vocês poderem fazer valer uma Norma de eficácia limitada quando os
caras tiver marcando bobeira quando eles não regulamentarem corretamente a constituição e sabe qual remédio que é esse é o tal do mandado de injunção então por exemplo eu tenho lá uma Norma de eficácia limitada que não foi regulamentada e essa ausência de regulamentação essa não regulamentação inviabiliza o exercício do meu direito eu posso ir lá e fazer um negócio chamado mandado injunção falando judiciário me Garanta o exercício desse direito e foi isso que os servidores públicos fizeram os servidores públicos tinham esse direito reconhecido na Constituição de fazer greve Mas é uma Norma de eficácia limitada
e não vi a lei Por quê você ess cara quer fazer lei para servidor fazer greve aqui ó é não é aí os servidores falaram assim gente mas é nosso direito tá lá na Constituição a gente tem que fazer esses cara darem o jeito Ah que que a constituição me dá um negócio chamado mandado em injunção mas na hora foram lá fizeram mandado em injunção o judiciário reconheceu que de fato havia essa lacuna normativa essa ausência de regulamentação que inviabiliza o exercício do um direito fundamental e falou tá aqui o direito de vocês só que
claro né o judiciário ele foi esperto ele falou assim Ah então vou ter que criar uma lei de greve para esses servidores é vai ter que fazer aí ele pensou Poxa mas já tem uma lei de greve né a lei lá da iniciativa privada aí o STF foi lá e pegou a lei da iniciativa privada e falou assim servidores vão usando essa lei aí emprestada até que venha a regulamentação de vocês então hoje servidor público pode fazer greve por quê Porque apesar de ser uma Norma de eficácia limitada e apesar de não existir essa regulamentação
existe esse remédio que é o mandado de injunção Então vou colocar aqui ó remédio mandado de injunção lá na parte de controle de constitucionalidade que é um tópico do Direito Constitucional existe ainda ação direta de inconstitucionalidade por omissão que é um outro instrumento para poder fazer valer essas normas de eficácia limitada Então vou colocar aqui ó mandado de injunção e para quem aí tem controle ação direta de inconstitucionalidade por omissão certo até aqui na sequência Ainda temos mais um pouquinho a respeito de eficácia das normas te espero lá [Música]