E aí [Aplausos] [Música] Olá pessoal tudo bem vamos falar sobre os tribunais regionais Federais e juízes federais a uma constituição federal lá no artigo 106 estabelece que são órgãos da Justiça Federal os krs tribunais regionais Federais e os juízes federais que estão implementados em todo o país tem jurisdição né em todo o território nacional os tribunais regionais federais atualmente são cinco sendo que a a emenda constitucional 73 de 2013 determinou a instalação de outros tribunais Ned quatro outros tribunais conforme a figura à direita aqui mas não é os tribunais regionais federais hoje eles tem o
da 1ª região que pega toda a região norte e uma pasta região centro-oeste né e é três estados da região nordeste mais o estado de Minas é o maior Tribunal Regional Federal de eu tenho TRF da 2ª região pega estados Espírito Santo Rio de Janeiro ou da 3ª Região que pega São Paulo e Mato Grosso do Sul Você tem o TRF da 4ª que pega os estados da região sul e o da 5ª Região que pega e Ceará Rio Grande do Norte Paraíba Pernambuco Alagoas e Sergipe que que é emenda 73 fez determinou a criação
de um Tribunal Regional Federal para os Estados do Amazonas Roraima Acre e Rondônia desmembrando né o TRF da 1ª região e retirando também do TRF da 1ª região o estado de Minas Gerais constituiria um tribunal independente do Estado da Bahia também e que junto com o estado de Sergipe constituiria o TRF da 8ª tribunal de São Paulo também seria autônomo é um Tribunal Regional Federal do Estado de São Paulo do TRF 2ª região é o único permanecer incólume aí com o Rio de Janeiro Espírito Santo e haveriam desmembramento também na região sul Mas o Supremo
Tribunal Federal determinou a suspensão da instalação desses órgãos é arruma uma grande dificuldade principalmente natureza orçamentária para você estar lá quatro novos tribunais regionais federais nessa magnitude então está valendo hoje ainda são os trf25 TRF criados aí ela constrição né pelos pela constituição e pelas leis aí até o momento e 5grs que estão implementadas bom qual a composição de cada Tribunal Regional Federal lá no artigo 107 ele estabelece que se compõe de no mínimo sete juízes sete juízes os recrutados Quando possível na respectiva região e nomeados pela presidência pelo presidente da república dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos lembra que não é trt-rs é 30 e 65 é 35 rtrs tô mais de 30 - 65 anos de idade aqui Vale também o princípio da da o quinto constitucional de advogados e membros do Ministério Público mais de dez anos de atividade o exercício desse 7 né um quinto e promoção de Juízes federais também os outros quatro quintos com mais de cinco anos de exercício por antiguidade e merecimento alternadamente jamais 15 D7 não dá uma conta exata como é que faz a redonda para baixo ou
redonda para cima então o Supremo decidiu que arredonda para cima final super um desse de tudo né relação à construção que eu decidiu que um número fracionário você arredonda para cima então no caso aqui um quinto de sete Julho desembargadores daria um, alguma coisa né 1,7 1,5 então arredonda-se para dois desembargadores foi decidido no mandado de segurança aqui 20 e 23 23 si o número de membros de um tribunal não permitido divisão exata por cinco na fração correspondente ao quinto constitucional deve ser arredondada para cima OK muito bem Bom vamos lá e quais são as
competências originárias dos tribunais regionais federais estão lá no artigo 108 inciso primeiro eu esquematizei aqui para você quer processar e julgar originariamente logicamente os juízes Federais e sua jurisdição inclusive os juízes militares e do trabalho Olha que interessante porque isso já porque o juiz militares do trabalho estão vinculados a união é uma Justiça Federal a justiça militar ou Justiça do Trabalho EA justiça eleitoral São justificação justiça vinculadas a união Apesar de que eleitoral ela não aparece aqui né é o que ressalvada a competência da Justiça Eleitoral então isso vai ser julgados lá pelo no âmbito
do TRE do juízes eleitorais mas o juízes militares federais o juiz do trabalho e os juízes federais serão e processados e julgados nos tribunais regionais federais Ok revisão criminal e Ação rescisória que ser julgados e dos juízes federais sua região mandado de segurança e habeas data contra atos do tribunal ou de juiz federal Alberto corpos quando a autoridade coatora for juiz federal conflito de competência entre juízes federais vinculados ao TRF para você tem quantidade de estados enorme por exemplo TRF 1ª região Você pode ter um conflito de competência entre o juízo Federal da Bahia e
o juiz federal do Amazonas o do Distrito Federal com Goiás é o que é comum tal e também será dirimido pelo respectivo Tribunal Regional Federal e os conflitos de competência entre juiz federal e estadual no exercício de competência Federal na região do TRF E aí o que vale principalmente para as causas que envolvem questões previdenciárias né na Comarca onde não haja um juiz federal só tem juízo o estado vinculado ao TJ Isso vai ser a lei pode atribuir essa competência ao juiz do Estado então ali está funcionando como juiz federal Nas questões previdenciárias que envolvem
o INSS nesse caso os conflitos competência entre juízo Federal e juízo Estadual desde que ele esteja numa competência Federal será dirimido pelo respectivo TR s e competências recursais só compete aos tribunais regionais federais julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes Federais e pelos juízes estaduais no Exercício da competência Federal da sua área de jurisdição E aí você tem algumas hipóteses de supressão de praticamente uma supressão de Instância já vimos elas aqui nós vamos revisar né A primeira é o crime político é crime político ele é julgado originariamente pelo juiz federal né E
aí o recurso dessa decisão não vai para o TRF ele vai direto para o Supremo também as causas já gente já falou no último bloco e que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e de outro município ou pessoa residente dessa decisão o recursos vai direto para o Superior Tribunal de Justiça não vai para o TRF Então existe essas duas supressões distância previstas expressamente no texto constitucional as quais são as competências dos juízes Federais e que costuma cair bastante na sua prova Causas em que a união autarquia Fundação autárquica por exemplo Fundação
Universidade de Brasília o ou empresa pública federal veja que sociedade economia mista tem suas causas julgadas na justiça estadual comum a empresa pública federal tem capital sem por cento da União sociedade de economia mista tem capital majoritariamente da União mas também tem capital privado até porque uma parte delas têm ações negociadas em bolsa tão no canal nesse caso a sociedade economia mista as causas são julgadas 20 regra na justiça estadual em que for interessado que a união autarquia empresa pública foi interessada na condição de autora ré assistente ou oponente é certo falência a justiça comum
estadual e acidente de trabalho gente vai acidente de trabalho né na Justiça Trabalhista Pois é não na justiça comum a causa que envolve o benefício decorrente do acidente de trabalho é na justiça comum agora a gente vai ver os danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho esse serão julgados na Justiça Trabalhista em acidente trabalho então justiça estadual agora acidente trabalho pressupõe O que é CLT né nas os benefícios relativos a isso correram na justiça estadual e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho causas entre estado estrangeiro ou organismo Internacional e
município e pessoa domiciliada já falei para vocês olha aqui o recurso ordinário para o STJ a vendo aqui ó e também causa fundada em tratada em contratos da união com o estado estrangeiro ou organismo internacional nesse caso o recurso ordinário para o TRF fundado em tratado ou contrato da união com o estado estrangeiro ou organismo internacional vai para o TRF o crime político julgados pelos juízes federais são julgados os crimes praticados contra a união entidade autárquica ou empresa pública sociedade de economia mista é justiça comum Estadual nada disso excluídas as contravenções e a justiça militar
e eleitoral crime previsto em tratado ou convenção desde que esse crime tenha sido iniciado no Brasil e o resultado devesse ocorrer no estrangeiro ou reciprocamente se o crime ocorreu no estrangeiro e o resultado deveria ocorrer no Brasil Então esse em volta também tratados envolvendo questão de corrupção lavagem de dinheiro é isso tudo será apurado processado e julgado por um juiz federal ser causas relativas a direitos humanos em que houve o incidente de deslocamento da competência para a justiça federal a gente vai ver isso aqui já já as causas é crimes contra a organização do trabalho
veja que não é relação de trabalho propriamente dita mas crime contra a organização do trabalho por exemplo trabalho escravo né condição análoga à de escravo e na forma da letra - crimes contra o sistema financeiro EA ordem econômico-financeira em áreas Corpus em matéria de sua competência mandado de segurança e habeas data contra ato de autoridade Federal exceto aquelas lá do TRF do STJ do supremo crime a Bordo de navios e aeronaves ressalvada as esse navio cessaram na fogo militar né se o navio era fosse viu porque metido num crime dentro desse dessa aeronave ou descer
navio será os competência do juízo Federal caso contrário se impondo um navio ou um avião militar justiça militar que vai cuidar imigração ilegal execução de carta rogatória após o exequatur olha aqui ó quem dá o exequatur STJ é quem executa o juiz federal e da sentença estrangeira após a homologação pelo Superior Tribunal também causas relativas a nacionalidade naturalização e disputa sobre direitos indígenas na Amazônia não tá lá no estado não tá lá perto do governador para nós 15 toda causa que envolve disputa né e reflita territorial direitos saúde envolve de indígenas a morte invasão é
o juiz federal que tem que tratar disso quem que eu coloquei também as regras de competência A competência da Justiça Federal que estamos parágrafos do artigo 109 é importante a gente ter isso aqui as causas em que a união for autora serão aforadas na seção judiciária Onde tiver domicílio a outra parte tão as causas em que a união for autora normalmente a união às vezes inicia a causa o domicílio da União em Brasília né E a outra parte tá lá no Maranhão né então fica muito difícil para parte muitas vezes hipossuficiente ou em condição inferior
ter que se deslocar para Brasília então a causa vai ser aforadas na seção judiciária no domicílio da parte contrária à da união e aí e as causas intentadas contra a união ou seja terceiros contra a união podem ser a furadas em três lugares na seção judiciária em que for domiciliado o autor naquela onde foram ocorrido o boato que deu origem à demanda ou esteja situada a coisa ou no distrito federal não desses quatro aí quando a comarca não for sede de juízo Federal a lei pode autorizar que as causas na justiça federal em que for
parte instituição de previdência e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando aquela sede não tiver um juiz federal ali é um Juiz Estadual julga é isso agora olha o que fez a emenda 103/2019 a PEC da presidência última ela suprimiu né suprimiu Essa parte que a lei poderá permitir que outras causas de competência Federal sejam processadas e julgadas pela justiça estadual ela suprimiu isso aqui né mas não está mais o texto do parágrafo 3º do artigo 109 uma cuidado bom e nesse caso né no caso em que houve a causa envolvendo INSS
e o recurso será sempre para o TRF da área de jurisdição do juiz de primeiro grau seja ele juiz federal seja ele Juiz Estadual mas sempre o recurso faz sempre o TRF não vai para o Tribunal de Justiça ainda que aquele juiz Sérgio Estadual mas se ele tiver atuando numa competência Federal o recurso vai para o Rs E aí vem o incidente de deslocamento isso aqui é importante mas eu posso ser de grave violação de direitos humanos o procurador-geral da república com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais
o Brasil seja parte poderá suscitar perante o STJ o procurador-geral da República suscitar perante o superior em qualquer fase do inquérito ou mesmo antes mesmo de judicializar em qualquer fase do inquérito ou processo incidente de deslocamento de competência para a justiça federal um grave violação isso começou e o Brasil foi condenado por diversas vezes na comissão interamericana de direitos humanos na costa americana aqueles casos do presídio de urso branco lá em Rondônia onde morreram dezenas de presos de condições totalmente sub-humanas é verdadeiras masmorras medievais então o Brasil foi dessa vez condenado Então esse esse esse
dispositivo foi incluído aí né no parágrafo 5º para permitir a vocação desses processos essas investigações de grave violação de direitos humanos para que seja tratado pela justiça federal por um juiz federal que tá mais distante dos fatos às vezes não está envolvido com aquelas questões ali né locais Então como é que funciona viu a gente vai voltar a isso aí G1 em algumas algumas súmulas do STF e do STJ que é importante você guardar então sociedade economia mista só tem forno na justiça federal quando a união intervir como assistente ou opoente mas a sociedade economia
mista não é da União sim a união é acionista majoritária não necessariamente ela está no processo então se for uma sociedade de economia mista e uma empresa agropecuária a justiça comum Banco do Brasil e uma empresa privada justiça comum agora tiver o Banco do Brasil a união como assistente ou opoente aí a causa vai para a justiça federal eu que diz a súmula 517 do supremo súmula - 566 reforça o que tá na sua no anterior né a competência justiça comum para julgar as causas em que a parte a sociedade economia mista a fumar 150
do STJ compete à justiça federal Decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da União suas autarquias ou empresas públicas e 501 do supremo olha aqui ó Justiça ordinária Estadual o processo eo julgamento em ambas as instâncias causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a união autarquia empresa pública ou sociedade de economia mista porque tem acidente do trabalho em autarquia tem antes do Trem da Alegria da Constituição de 88 você tinha muito empregados públicos celetistas e ainda tem alguns em autarquia e Fundação autárquica e entidades da administração indireta
celetistas hoje via de regra e só dentro nas empresas públicas e sociedade de economia mista você tinha antes é você tinha muitos esses empregados públicos celetistas trabalhando em autarquia fundação pública Tão todas essas essas causas que envolvem Acidentes do Trabalho serão julgados na justiça estadual não é na justiça do trabalho é mas a justiça do trabalho vai processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das dos acidentes de trabalho propostas por empregado ou por empregador inclusive aquelas que não tinham sentença de mérito né e primeiro grau quando da promulgação da
emenda 45 de 2004 que estabeleceu essa competência então a emenda 45/2004 você tinha processos em andamento ainda então isso foi deslocado para a justiça do trabalho e vai julgar causas relativas a danos morais e Danos materiais decorrentes do acidente de trabalho e não o processo as causas em que você perde o benefício do acidente do trabalho esse na justiça comum vou pedir um benefício contido prestação continuada um benefício a teoria por invalidez vai lá na justiça comum mas as causas que envolvem dano material e dano moral decorrente de acidente de trabalho em ação na justiça
trabalhista são súmulas 22 do STF ainda tem uma terceira vertente responsabilização Civil de empregador pelo INSS o INSS vai entrar pode entrar né com uma ação regressiva contra aquele empregador E cometeu aqueles ilícitos ovários eles onde acidente de trabalho vem sendo conto mais recalcitrantes desses delitos já acidente de trabalho ele pode entrar com uma ação regressiva contra o empregador e nesse caso quem vai julgar não é justiça estadual neste seu trabalho a justiça federal porque aí o INSS é uma autarquia Federal está no polo ativo da demanda e quem decidiu isso o início é só
faquinha no Rio a saúde extraordinário 666 333 bom também algumas outras aqui importante jurisprudencia.oab não a pessoa jurídica de privada é uma autarquia corporativista que atrai a competência da Justiça Federal as ações de consumidor em face de concessionária de serviço público de telefonista tá uma ação que eu tenho contra a rua e contra a Claro contra a TIM tá só vai para a justiça federal se anel estiver como interveniente Ok se anel não estiver como litisconsórcio isso com sorte passiva necessária na ação isso vai parar Justiça Federal Ok se anel não figurar como litisconsorte passivo
necessário vai para a justiça estadual se ela estiver no polo passivo da ação você entrar com ação junto à anel é litisconsórcio passivo necessário por algum motivo o que você fez a denúncia e anel não apurou você mandou para né Umas cinco vezes a reclamação EA não fez nada Bota ela como litisconsórcio passivo necessário é a Claro e isso vai ser julgada pelo juiz estadual ou federal agora se anel não tiver no polo passivo da demanda isso vai para o Juiz Estadual sem é o que diz a súmula vinculante 27 né compete à justiça estadual
julgar as causas do Consumidor e concessionária de telefonia quando a Anatel Desculpa falei anel é a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária assistente nem ocorrência beleza ANATEL ANEL de energia eléctrica falando aqui de telecomunicações que a Anatel o mil excedentes locamento vamos voltar ele aqui né grave violação de direitos humanos falamos o Brasil foi condenado e diversas estâncias de direitos humanos internacionais E aí né a emenda 45 saber e seu o parágrafo 5º do artigo 109 e que é grave violação de direitos humanos não existe isso não foi definido na construção isso não foi definido
na lei Mas isso foi definido né nos subsídios quando a emenda 45/2004 estava tramitando no Congresso Nacional E aí o comissão de Procuradores da república e Procuradores dos estados e fez uma proposta né durante o trâmite né elencando O que que seria um grave violações Direitos Humanos tortura homicídio doloso quando o agente funcional foi quando de qualquer a 200 Federados pão caso Marielle Franco por exemplo que ao suspeito de é só um agente do Estado policiais militares ou policiais civis é praticado contra comunidades indígenas os seus integrantes homicídio doloso motivado por preconceito de origem sexo
e outra tipo de discriminação ou decorrentes de conflitos fundiários de qualquer natureza coletiva e aqui você lembra da missionária Dorothy stang missionária norte-americana que foi assassinada por um fazendeiro no Estado do Pará e curiosamente esse foi o primeiro incidente de deslocamento e foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça e não foi conhecido não foi conhecido isso Ficou enrolando durante até o Superior Tribunal pois não isso aí a justiça estadual tem condição de averigua 13 anos depois ainda não teve uma conclusão e o ministro marco Aurélio do supremo da mandou soltar e ainda mandou soltar o
mandante do crime então cerveja né o primeiro esse de deslocamento não foi autorizado pelo STJ intermediação exploração de trabalho escravo de crianças e adolescentes né se volto trabalhar a exploração sexual em qualquer das formas previstas em tratados e Convenções internacionais então como eu falei o primeiro incidente deslocamento foi nos autos do IDC 2 concedido né O que foi concedido porque o primeiro analisado foi da Dori que estende o primeiro concedido que vai cair na sua prova foi esse aqui não é o número dois é essa se ver chegar vou homicídio do Manuel Matos EA morte
de outras três testemunhas a CPI do narcotráfico lá na Câmara dos Deputados testemunhas que irão depor na Câmara dos Deputados eram assassinadas isso inclusive no estado lá de Pernambuco naquela região do tio Cangaço de Lampião a mulher no Cangaço agora então havia ameaças assassinatos e roubos então isso motivou deslocamento né da da investigação desses fatos para a justiça federal pelo STJ difícil Estadual dos Estados da Paraíba e de Pernambuco então tem ver homicídio de vereador notório defensor dos Direitos Humanos autor de diversas a no denúncias contra grupos de extermínio na fronteira dos Estados ameaças atentados
e assassinatos contra testemunhas e denunciantes atendidos os pressupostos é a relatora foi a Ministra Laurita Vaz em 2010 Esse foi o primeiro incidente locamento concedido pelo STJ Bom vamos lá então questõezinhas e ao que advogado 2013 aos juízes federais compete processar e julgar as causas entre estado estrangeiro ou organismo Internacional e município ou pessoa domiciliada e essa país certinho lembra que o recurso né nesse caso o recurso vai para quem o recurso vai para o STJ não vai para o trf-1 as causas artigo 109 inciso 2 causas estado estrangeiro omissão do Judiciário do país sem
juízo Gerais considere que determinado Tribunal Regional Federal pretende adotar algumas medidas para atender de modo mais adequado o aumento da demanda para tanto em conformidade com a constituição poderá o tribunal determinar que sejam julgados pelo tribunal de justiça respectivos recursos cabíveis nas causas de competência dos juízes federais processadas pelo juízo Estadual em razão de que a comarca não seja sede de vara do juízo Federal né isso justamente errado porque porque a emenda condicional 103 né e 2009 primeiro retirou outras causas e depois porque é o recurso não vai para o Tribunal de Justiça o recurso
Ele vai para TR s e ainda que aquele juízo Estadual né porque porque o juízo Estadual está atuando na competência de um juiz federal é como você tivesse uma capa do juiz federal então recurso aqui para o BRS né para o TJ é o que diz o Parágrafo 4º do artigo 109 da Constituição não importa o parágrafo anterior ou seja causa disso Federal julgadas na justiça estadual por um Juiz Estadual o recurso cabível será sempre para o TRF tranquilo por isso tá errado Delegado de Polícia 2019 Polícia Civil do Espírito Santo processar e julgar a
disputa sobre direitos indígenas é competência do juízo estaduais Onde está ocorrendo o conflito não a competência do juízo Federal Artigo 109 inciso 11 G1 O que é seu público 2012 a justiça estadual por força de sua forte vinculação com o poder local não possui Independência para julgar com isenção as violações de direitos humanos a isso é possível deslocamento para esfera Federal cuidado essa questão é maldosa e o que vai suscitar o deslocamento para a Justiça Federal São as hipóteses de graves violações de direitos humanos não é qualquer violação de tomar de graves violações de direitos
humanos o procurador-geral de república mais suscitar o incidente de deslocamento de competência perante o STJ E aí o STJ que vai decidir se aquele casos aquele processo deve ser retirado das mãos do juiz estadual para as mãos de um juiz federal não é qualquer caso de violação de direitos humanos via de regra a justiça estadual Tem Independência para julgar aí ele colocou um negocinho aqui para te confundir né forte vinculação com o poder local o cara tá com outro tá de amiguinho do coronel é amiguinho do fazendeiro juiz Ali vai na família frequenta a casa
do fazendeiro Ok é verdade isso é um dos motivos pelos quais o processo AD a justiça federal a não é sempre é só quando o STJ conhece do IDC do incidente de deslocamento de competência suscitado pelo procurador-geral da República Ok maldosa essa questão muito boa muito errado de novo cai muito isso aqui em prova a primeira a federalização de grave violação de direitos humanos deu-se no caso do homicídio o defensor Direitos Humanos Manuel Marques e nós falamos aqui né na comissão parlamentar de inquérito do narcotráfico na Câmara dos Deputados vereador foi não o Vereador Manoel
uma raça que é um defensor direitos humano testemunhas denunciantes eram assassinados E aí viu se que a justiça federal a justiça estadual tanto da Paraíba como de Pernambuco não estava tendo condições de fazer frente aquele crime organizado na fronteira dos dois estados então espero que você deslocado para a justiça federal no que o sangue para ela aqui e o incidente foi acolhido pelo STJ não foi acolhido por somar-se a grande violação dos Direitos Humanos decorrentes do assassinato da religiosa inércia das autoridades em processar Esse foi o primeiro e de ser suscitado pelo procurador-geral da república
e suscitou mas o STJ não há justiça estadual é ótima ela consegue cuidar disso consegue nada tanto que né a concessão de Habeas Corpus em 2018 13 anos após o cometimento do crime sempre julgamento tivesse completo Olha só já teve julgamento no tribunal do júri foi julgado em Segunda instância que fez o ministro marco Aurélio né a prisão foi açodada prematura e temporã conceda-se a ordem mas diga-se ao ao réu para que ele permaneça em casa ele não pode sair da comarca que nem aquele que aquele as calças que foi concedido ao traficante internacional que
fugiu do Brasil aqui há pouco tempo é assim alguém gente não consegue compreender fica até meio revoltado mas você tem que conhecer estou a prova o STJ não conheceu né desse incidente loucamente competence mas a gente viu que ele deveria ter conhecido por quê 13 anos após não teve desfecho ainda é o caso não teve desfecho o início aparelho da concedeu um habeas corpus ao homicida ao assassino da Dotz tem sendo que já houve conclusão do processo em Segunda instância mas o Supremo decidiu o terceiro over wooden ou seja uma terceira modificação jurisprudencial que a
decisão Em Segunda instância não é suficiente para o cumprimento da pena para o cumprimento imediato da pena de reclusão você já tem materialidade você já tem autoria você já tem as provas todas as coordenadas o processo É mas não só quando você tiver o trânsito em julgado depois do STJ e do STF aqui você pode executar a sentença de prisão Então por esses motivos é que o sujeito foi libertado né mas que o STJ não conheceu ferrado Então essa belíssima questão do juízo TRF da 3ª Região caso da hora que tem foi o primeiro suscitado
pelo procurador-geral da República mas não foi acolhido pelo STJ ele terminamos aqui no próximo bloco nós vamos falar sobre a justiça do trabalho E aí