primeira coisa vamos lá qual a função do STJ Olha a pergunta qual a função do STJ o STJ assim como o Supremo Tribunal Federal o STF esses dois tribunais eles não podem ser vistos como tribunais como órgãos revisores não podem ser vistos como cortes para revisão de julgados mas sim como cortes de precedentes a função do STJ e a função do STF é criar precedentes que transcendam os interesses das partes daquele processo e possam ser aplicados a um número indeterminado de situa ações jurídicas de processos judiciais enquanto nós olharmos para o STJ como uma corte
de revisão de decisões o STJ continuará sendo um tribunal que vai julgar casos concretos apenas e Esse não pode ser objetivo não por outra razão Não por outra razão nós tivemos uma recente alteração na Constituição a emenda constitucional número 125 de 2022 criou mais um filtro para a admissibilidade do recurso especial a relevância da questão Federal discutida cada vez mais olhando para o STJ como uma corte de formação de precedentes em outras palavras amigas e amigos pensando em segurança jurídica o ideal seria o seguinte sentença acordam do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal acabou
o processo A não ser que haja a violação a uma lei federal cuja questão discutida tem relevância suficiente para transceder transcender a a a a aos os interesses das partes e ser aplicado o precedente para outros casos ou a não ser que haja violação à Constituição e essa violação essa questão discutida tem uma repercussão geral também para transcender os interesses das partes Então essa seria basicamente a lógica quanto a função do STJ E aí quando Nós pensamos no STJ Nós pensamos sempre no recurso especial é claro que o STJ não existe apenas para julgar recursos
especiais beleza mas nosso interesse hoje é no recurso especial e o que vocês TM que entender sobre o recurso especial primeira coisa recurso especial é um recurso de fundamentação vinculada O que significa recurso de fundamentação vinculada que significa isso significa que as causas de pedir estão previamente estabelecidas na Constituição Federal isso é um recurso de fundamentação vinculada emente do recurso de apelação no qual o apelante pode discutir qualquer coisa relativo ao capítulo impugnado nós já vimos isso ontem no efeito devolutivo lá no STJ não lá no STJ o recorrente só pode discutir só pode levar
ao conhecimento do STJ as uma pelo menos das hipóteses previstas no artigo 105 inciso TR da Constituição Federal e quais são essas hipóteses vamos lá compete ao Superior Tribunal de Justiça inciso 3 julgar em recurso especial as causas decididas anotem isso as causas decididas em única ou última instância anotem isso também pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais Distrito Federal e territórios quando a decisão recorrida Então olha o primeiro filtro aqui que muitas vezes o advogado não percebe eu só posso levar ao SJ uma causa que já foi decidida em única ou última instância e
essa ideia de última instância ela é muito importante porque eu só posso levar ao STJ por meio do recurso especial uma discussão Corre que decorre de um acórdão do qual não cabe mais recurso ou uma decisão da qual não cabe mais recurso no tribunal originário na corte de origem para que eu possa levar um recurso ao STJ eu preciso esgotar as instâncias recursais Ordinárias por isso que o recurso especial e o recurso extraordinário são chamados também de recursos excepcionais e eu só levo por exemplo ao STJ por meio do recurso especial uma discussão após O
esgotamento das instâncias recursais originárias Isso vai ser muito importante pra gente resolver alguns casos aqui muito bem então o o compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos TJ e trfs quando a decisão recorrida letra a letra A Contrariar tratado ou lei federal negar-lhes vigência Olha só profe Dulce Pontes trabalho na admissibilidade dos recursos excepcionais E essas palavrinhas aí são tudo então a professora Dulce Pontes aqui querida não me deixa mentir então alinha a Contrariar tratado ou lei federal geralmente Essa é a hipótese Contrariar
lei federal ou seja o vamos imaginar o tribunal de Justiça deu interpretação equivocada ao artigo 320 do Código Civil veja o julgado contrariou uma lei federal Código Civil é uma lei federal beleza dois julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal acontece também muito mas geralmente quando o recurso chega lá pelo menos a maior parte das vezes é lá a violação à lei federal e o o TR também importante a linha C der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal olha questão interessante aqui é o que
nós chamamos decídio jurisprudencial TJDFT julgou Uma demanda proferiu um acord lá julgou uma apelação só que o julgamento do DJ dft é diferente do julgamento dado ou dos julgamentos proferidos pelo TJ São Paulo ou seja uma mesma questão é julgada de uma forma no TJ dft e de outra forma pelo TJ São Paulo e nós sabemos que a jurisdição é Una então nós temos um dissídio aqui então nós podemos levar essa questão ao STJ aí com base na linha C eu levo pro SJ fal SJ a interpretação correta é a do TJ São Paulo TJ
dft interpretou de forma equivocada há um dissídio Então você S TJ tem que resolver essa essa questão Para quê Para que o direito seja mais previsível porque não faz sentido uma mesma situação ser julgada de forma diferente pelo Poder Judiciário Então Aline C o que eu estou falando até agora pasmem excelências não não não usem isso tá nem nos recursos o que eu estou falando agora tudo que eu disse até agora é o básico do básico do básico tá então ninguém discute o que eu tô falando agora é o básico do básico do básico Mas
claro que eu procuro facilitar aqui a compreensão agora a gente começa a aprofundar um pouquinho Ok pode ser fundamentado em mais uma linha você pode apresentar Várias Vários fundamentos vamos lá vamos lá Antoniel Olha o que diz a linha C quando interpretação divergente daqu lhe haja atribuído outro tribunal outro tribunal aí vem o primeiro filtro aqui o mais conhecido percebam que há aqui na no inciso TR prestem atenção as causas de pedir específicas para a interposição do recurso especial em alguma delas Vocês encontraram falando sobre fatos quando o tribunal interpretar equivocadamente os fatos ou provas
não nós só levamos ao STJ Regra geral questões de direito é por isso que existe a famosa súmula 7 que diz que a pretensão de simples resame de prova portanto questões relacionadas aos fatos não enseja recurso especial não adianta discutir provas STJ o juiz apreciou mal as provas e o Tribunal de Justiça também apreciou mal não verificou o que eu disse não entendeu o que eh as testemunhas disseram não pode STJ nem recebe o seu recurso Ele não vai ser admitido tá por súmula 7 então pretensão para simples reexame de prova eu posso apresentar essa
pretensão no recurso especial não posso beleza só que olha olha só que legal olha só que legal isso aqui Isso não significa dizer que o tribunal não possa não possa violar uma lei ou uma regra prevista em lei federal que diga respeito ao direito probatório Como assim é possível é possível que o próprio acordam o próprio acordam tenha dado interpretação equivocada a uma regra que diz respeito ao direito probatório exemplo um caso de inversão do ônus da prova e o tribunal não reconheceu isso eu posso discutir posso STJ o tribunal interpretou de forma equivocada a
regra prevista na lei federal que diz respeito à inversão do os da prova aqui é a violação a regras relativas a produção da prova aí eu posso não é uma eu não estou discutindo no STJ se houve ou não a prova se eu consegui provar ou não algo SJ não ream a prova o ministro não vai ler depoimento de testemunha Ministro não vai olhar pra prova pericial Betânia eu acho que deve est travando para você querida porque aqui pro pessoal tá normal tá Se tiver travando aí pessoal pode ser a internet de quem aí disse
que tá travando Porque até então para mim tá normal beleza pessoal essa questão da prova Ficou claro isso aqui isso Ficou claro para vocês para poder avançar isso também é básico ficou Clara essa questão da prova Beleza beleza então pode violar regras de direito probatório Ok vamos lá eu quero trabalhar com vocês eu quero trabalhar com vocês agora então a gente já entendeu a dinâmica do recurso especial aqui rapidamente evidentemente porque tem muita coisa para falar para vocês eu quero falar sobre alguns requisitos de admissibilidade aqueles principais aqueles requisitos de admissibilidade que mais pegam advogados
mais pegam advogados não cabe reavaliar aqui ou valorar prova vamos lá os requisitos de admissibilidade que mais pegam advogados primeiro deles primeiro deles esgotamento prévio das instâncias Ordinárias esgotamento prévio das instâncias Ordinárias tá então nós vimos lá que o inciso 3 do artigo 105 diz que compete ao SJ em recurso especial julgar o qu as causas decididas em única ou última instância Olha só prestem atenção prestem atenção caso prático número um caso prático número um tá caso prático número um Mustafá inconformado com a sentença interp interpõe ou interpôs recurso de apelação Mustafá inconformado com a
sentença interpôs recurso de apelação ele Apelou o relator lá do tribunal de justiça em decisão monocrática Com base no artigo 932 Inciso 4 do CPC que é o artigo que fala que o relator pode já julgar o mérito do recurso eh monocraticamente Então esse relator nega provimento ao recurso perceberam houve uma sentença não foi favorável a Mustafá Mustafá interpõe então o recurso de apelação o relator lá do Tribunal de Justiça recebe o recurso mas ele com base no artigo 932 Inciso 4 do CPC di seguinte eu posso julgar o mérito monocraticamente nego o provimento ao
recurso o que Mustafá deve fazer muitos advogados interpõem recurso especial não nós não esgotamos as instâncias Ordinárias como é uma decisão monocrática o que Mustafá deve fazer deve interpor agravo e interno para levar essa questão ao colegiado do tribunal então é O agravo interno beleza ag gravo interno mesmo tendo havido julgamento do mérito do recurso Ok agravo interno isso também é básico agora vamos aqui para alguns erros cometidos nos tribunais então todo mundo sabe agora agravo interno o órgão colegiado julga julga O agravo interno e diz o seguinte nego provimento ao recurso de apelação qual
recurso cabível agora agora nós temos o julgamento da apelação de forma colegiada agora Cabe recurso especial Beleza o que você não pode fazer é sair da decisão monocrática ir diretamente pro STJ beleza beleza caso prático dois caso prático dois agora prestem atenção para vocês entenderem aqui o raciocínio do do caso tá Mustafá inconformado com a sentença pessoal que tá falando emaio de declaração sempre vai caber embarg de declaração quando houver omissão contradição obscuridade ou erro material sempre vai caber Tá mas vamos imaginar que não tem havido omissão tá não tem havido omissão para eu não
ficar falando sempre em baixo sempre irão ser sempre eles poderão ser opostos tá bom os embarg declaração Mas vamos esquecer os embargos agora beleza prestem atenção agora no segundo caso prático tá tô vendo vocês discutirem aí prestem atenção no caso para vocês não depois ah professor não entendi prestem atenção beleza Mustafá inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação interpôs recurso de apelação Beleza o relator em decisão monocrática nos termos do artigo 932 Inciso 4 do CPC negou o provimento ao recurso até aqui a mesma coisa do caso prático anterior negou o provimento ao recurso
agora querem falar de embar declaração vamos lá Mustafá então opõe embargos de declaração contra essa decisão monocrática do relator pergunto a vocês Mustafá pode opor embargo de declaração já vou responder logo Claro que ele pode Claro que ele pode se houver omissão contradição obscuridade ou Rem material pode opor embaixo declaração então Mustafá opõe embargos de declaração contra essa decisão monocrática não tem problema beleza só que o que o relator faz o relator pega esses embargos de declaração e remete para o colegiado para a câmara do tribunal uma das câmaras do tribunal a respectiva câmara a
qual ele pertence para julgamento colegiado para que esses embargos de declaração sejam julgados de forma colegiada esse essa Câmara Cívil Julga os embargos e profere um acordam negando provimento aos embargos ou seja mantendo mantendo a decisão monocrática do relator o que Mustafá deve fazer nesse caso amigas e amigos mesmo sendo uma decisão colegiada o caso é de agravo interno Como assim professor mas o colegiado não julgou julgou julgou mas Vejam o que eu estou falando aqui olha que interessante se o relator proferir uma decisão monocrática e essa decisão contém omissão contradição obscuridade ou erro material
os embargos de declaração devem ser julgados monocraticamente também monocraticamente também o relator errou ele não pode levar isso para o colegiado pessoal prestem atenção dica sobre embargo de declaração a decisão dos embargos de declaração tem a mesma natureza da decisão embargada ou seja se eu oponho embargo de declaração contra a decisão interlocutória o julgamento dos embargos de declaração terá natureza de desão interlocutória se eu oponho embai declaração contra a sentença o julgamento dos embargos de declaração se dará por sentença também e no tribunal se eu oponho embargos de declaração contra a decisão monocrática os embargos
devem ser julgados por decisão monocrática se eu oponho embargo de declaração contra decisão colegiada contra acordam os embargos de declaração devem ser julgados pelo órgão colegiado Então se o juiz se o desembargador relator proferiu decisão monocrática negando provimento ao recurso de apelação e o apelante opõe embargo de declaração esse relator não pode remeter pro colegiado ele que deve julgar os embargos só que no nosso exemplo que esse abençoado relator fez mandou pro colegiado e o e os desembargadores abençoados daquele colegiado fizeram o quê inventaram de julgar colegiadamente o que eles deveriam fazer colega relator o
senhor tem que julgar esses embargos não colegiado mas os abençoados não fizeram isso julgaram o os embargos de forma colegiada o que o pobre do Mustafá apelante deve fazer olha só ó Élder será que isso acontece na prática tem a colega aqui Prof DCE você que que Analisa admissibilidade recursal todos os dias Fala aí conta aí ol já falou Acontece muito isso é o que acontece todo dia viu Então olha o que o pobre do Mustafá deve fazer embora os embargos tenham sido julgados de forma colegiada é como se eles tivessem sido julgados de forma
monocrática por quê Porque eles só julgaram os embargos eles não apreciaram a apelação e para eu levar a questão pro STJ é preciso que o colegiado aprecie a apelação há uma diferença aqui entre apreciar embargos e apreciar apelação então mesmo que tenha havido julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática Mustafá deve interpor agravo interno de novo Para quê Para levar a discussão da apelação que foi a primeira o primeiro julgamento que foi o monocrático para levar o julgamento da apelação ao órgão colegiado aí o órgão colegiado vai julgar aela O agravo
interno que diz respeito àquela apelação E aí sim será cabível Aí sim será cabível o recurso especial beleza vamos lá olha só caso TR caso TR preste atenção Mustafá inconformado com a sentença interpõe recurso de apelação inconformado com a sentença ele vai põe recurso de apelação o órgão colegiado não é o relator agora tá o relator recebeu e levou para julgamento colegiado o órgão colegiado profere acordam negando os embargos negando o negando provimento ao recurso de apelação então Mustafá interpõe recurso de apelação o relator leva pro colegiado o colegiado julga o recurso de apelação negando
provimento ao recurso de apelação Mustafa visualiza uma omissão naquele acórdão ele opõe embargo de declaração amigas e amigos embargo de declaração contra acordam Quem deve julgar é o órgão colegiado porém o relator o abençoado mesmo abençoado relator que gosta de julgar tudo sozinho ao invés de levar colegiado os os declaração ele mesmo julga monocraticamente percebam o colegiado julgou a apelação o apelante opôs embargo de declaração o abençoado do relator ao invés de lev pro colegiado el resol julgar os embargos declaração e agora cabe resp não agravo interno de novo também né agrava Interno também Para
quê Para que os embargos sejam julgados em bar declaração sejam julgados pelo órgão colegiado Então olha como E aí E olha que interessante Olha que interessante vamos imaginar que o apelante o Mustafá após aqueles embargos declaração do relator resolve interpor recurso especial o CJ vai dizer eu não recebo o seu recurso especial não admito porque não esgotou as instâncias Ordinárias por como eu não esgotei porque a sua decisão não foi julgada Cole a decisão da apelação não foi julgada dos embargos e os embargos não foram julgados colegiadamente Mustafa mas que culpa eu tenho que o
relator julgou monocraticamente o SJ diz eu também não tenho culpa então aqui é a máxima né aquela máxima né o o juiz pode errar o rel pode errar o advogado não é até injusto para advogado Eu sei mas o STJ não está admitindo esses recursos especiais quando há um erro lá na origem o que o SJ Diz pro pro advogado você deveria interpor a gravo interno é isso que ele vai dizer Ok beleza segundo segundo requisito de admissibilidade aqui que eu quero tratar com vocês rapid esse aqui tá o pré-questionamento na aula de ontem na
aula de ontem nós falamos nós falamos sobre a o recurso de apelação e eu mostrei quem não assistiu a aula de ontem ela ainda está disponível tá quem está nos meus grupos de WhatsApp tem lá o link assistam a aula de ontem muito importante lá eu mostrei o modelo de apelação e disse onde vocês devem colocar ali o pré-questionamento já deve vir com pré-questionamento esse pré-questionamento ele pode ser de três ordens basicamente aqui e aqui há várias discussões eu não tenho condições de aprofundar porque eu estou falando aqui para vocês pessoal daria isso aqui uma
semana de Live só sobre esse tema tá só sobre esse tema então eu vou ter que falar aqui os principais vou pincelando aqui aquilo que é importante na prática para vocês e também não consigo ir respondendo as perguntas senão não seria uma live eu explicando para vocês e sim só respondendo as perguntas eu não consigo tá bom pessoal pessoal então vamos lá o pré-questionamento o que é o préquestionamento é o órgão o órgão prolator do acordão recorrido esse órgão deve ter enfrentado expressamente a questão que vai ser levada ao STJ você só pode levar ao
STJ uma discussão que tenha sido suscitada e ada pelo órgão aó então quando eu vou interpor um recurso de apelação por exemplo eu coloco lá eu apresento as minhas razões recursais e lá no final eu coloco um tópico chamado pré-questionamento e coloco o seguinte o apelante aponta para fins de pré-questionamento ou suscita para fins de préquestionamento os artigos a b c d do Código Civil por exemplo do código de Defesa do Consumidor do Código de Processo Civil como dispositivos que foram violados pelo juiz ao proferir a sentença por exemplo então eles já ficam lá e
aí no mesmo tópico se tiver havido violação à constituição aponta para fins de pré-questionamento a violação aos artigos a b e c da Constituição Federal para FS de préquestionamento em eventual recurso extraordinário a violação aos artigos A B C e D da Constituição Então você já coloca lá e por que você vai colocar lá para forçar o tribunal a na hora de julgar a apelação enfrentar esses dispositivos se o tribunal expressamente enfrentar disser o seguinte olha não houve violação ao artigo a por isso não houve violação a artigo B do Código Civil por isso não
houve violação a artigo C do Código Civil por isso houve nesse caso um pré-questionamento expresso Expresso porque porque o tribunal expressamente enfrentou os dispositivos pré-queda Esse é o melhor dos mundos é isso que nós esperamos sempre que os tribunais enfrentem expressamente esses dispositivos préquestionar pré-questionamento pode ser implícito Como assim pré-questionamento implícito é possível que o tribunal enfrente a questão suscitada mas apenas não faça menção expressa aos artigos eu citei os artigos 309 352 e 428 do Código Civil o tribunal enfrentou todas essas questões ele apenas não mencionou expressamente os dispositivos nesse caso nós temos um
pré-questionamento implícito a despeito de várias discussões do passado hoje o STJ até at vem admitindo o o o o pré-questionamento implícito Tá mas daqui a pouco vou dar uma dica para vocês então nós viemos O Expresso e o implícito e existe ainda o pré-questionamento Tácito ou ficto o pré-questionamento ficto Como assim pré-questionamento ficto vamos imaginar que você tenha pré questionado a feito o seu pré-questionamento vamos imaginar que o o tribunal não tenha enfrentado E aí a pergunta do colega não tenha enfrentado o apelante opõe então embargo de declaração pessoal há uma diferença muito grande entre
você ter pré questionado o tribunal não ter apreciado e você ter oposto embargo de declaração há uma diferença muito grande disso para o fato de você não ter ter pré questionado o tribunal ter julgado o recurso e aí você lembrou que você quer recorrer pro STJ mas você não pré questionou e você aí opõe embaixo declaração para forçar um préquestionamento há uma diferença enorme nisso então muitos recursos muitas vezes não são admitidos por isso por forçar embar de declaração para F de préquestionamento cabem embargo de declaração para FS de préquestionamento sim mas é preciso que
você tenha pré questionado e tem havido omissão tribunal então nessa terceira hipótese imagine o seguinte que tem havido pré-questionamento no recurso de apelação que você tenha e que o tribunal não tenha enfrentado a questão e você então tenha apresentado embargos de declaração mostrando para o órgão colegiado a omissão que omissão tribunal eu suscite a violação a esses esses artigos e você tribunal não enfrentou a matéria houve uma omissão aí beleza o que muitas vezes acontece muitas vezes acontece o seguinte de o tribunal proferir aquela decisão genérica não há nenhuma omissão contradição obscuridade ou erro material
para ser sanada ou sanado nego provimentos em baixo declaração veja aí é uma sacanagem com o recorrente por quê Porque ele apresentou a pré questionamento o tribunal não enfrentou ele diligentemente opôs embargos de declaração para tribunal suprir a omissão e o tribunal se mantém omisso o que fazer opor novos embargos de declaração nesse caso o STJ já tem admitido o o já tem considerado como pré questionada a questão como préquestionamento fico e o CPC e o CPC diz que deve ser considerada a questão como pré questionada daqui a pouco eu lei o dispositivo Qual é
a lógica disso Qual é a lógica disso você apresenta o pré-questionamento o tribunal se omite você opõe embargo de declaração o tribunal se omite aí você interpõe um recurso especial bonitinho e quando você colocar o tópico lá no seu recurso especial do pré-questionamento do préquestionamento você vai explicar isso pro STJ dizer que houve O préquestionamento que o tribunal se omitiu que você opôs embargo de declaração que o tribunal se omitiu novamente e você vai requerer que o STJ reconheça a omissão do tribunal e em razão dessa omissão consider a questão como pré questionada Ok o
que diz o artigo 1025 do CPC que trata dessa questão consideram-se incluídos no acordam Ah é isso consideram-se incluídos no acordão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento Ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o Tribunal Superior o STJ considere existentes erro omissão contradição obscuridade então percebam vocês que na hora de apresentar o tópico préquestionamento lá no seu recurso especial é importante que vocês demonstrem para o STJ que de fato houve omissão porque para o STJ Reconhecer essa esse préquestionamento ficto ele tem que primeiro reconhecer o quê que
houve uma omissão por parte tribunal Ok então ele considera a omissão ele considera a omissão E aí ele diz de fato o tribunal foi omisso de fato o tribunal foi omisso então considero pré questionada a questão ok ok e ainda tem mais uma questão Mais um ponto aqui importante Mais um ponto importante caso prático caso prático esse esse tranquilo tá ess é tranquilo Mustafá inconformado com a sentena o pobre do Mustafá Canado de não conseguir lev o recurso especi STJ Anis oito mustaf inconformado interpõe recurso deig eig quantos prticos né gente Mustafá inconformado com a
sentença interpõe recurso de apelação o colegiado em decisão Não unânime não unânime nega provimento ao recurso veja decisão não unânime haverá a ampliação do colegiado aí é uma outra questão Isso é para uma outra Live Mas vamos já houve ampliação do colegiado e houve O Julgamento definitivo não unimo não unânime perfeito negou provimento ao recurso de apelação de Mustafá decisão não unânime do tribunal os votos vencedores desse acordão não mencionaram os dispositivos pré questionados não mencionaram os dispositivos pré questionados Ok por quem por Mustafá somente o voto vencido do Desembargador João Silva é um nome
fictício aqui do desembargador somente o João Silva Desembargador enfrentou expressamente questão o dispositivo Ok nesse caso Mustafá poderá interpor recurso especial eu posso considerar como pré questionada a questão e a resposta é sim no CPC anterior não havia essa previsão e isso era uma crítica que a doutrina já fazia e o STJ não admitia os recursos especiais o voto do desse relator João Silva Ele também é um voto que integra o acordam porque o acordam é uma decisão que é fruto de várias decisões proferidas pelos membros daquela Câmara daquele Daquela turma daquele órgão jurisdicional então
o voto vencido ele também faz parte do acórdão ele apenas não foi o voto vencedor E se o desembargador que proferiu o voto vencido enfrentou a questão expressamente o dispositivo é óbvio que a questão deve ser considerada como préquestionar é óbvio que houve pré-questionamento aqui mas o STJ não admitia então veio o CPC no parágrafo terceiro do artigo 941 para dizer que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais inclusive de pré-questionamento agora a dica que eu vou dar para vocês se vocês pesquisarem no STJ agora
vocês vão perceber que há vários e vários julgados infelizmente proferidos à luz do CPC de 2015 não reconhecendo isso muitos julgados reconhecendo a o pré-questionamento implícito pré-questionamento ficto e essa e e esse pré-questionamento também só que vocês vão encontrar também Outros tantos julgados simplesmente julgados que vão lá e colam a jur entendimento firmado pelo STJ entendimento antigo dizendo conforme jurisprudência do STJ A questão não enfrentada pelo tribunal não pode ser eh considerada como pré questionada e eles colocam lá o o o trecho de um julgado antigo os abençoados fazem isso tem que puxar a orelha
do assessor lá tá com preguiça de trabalhar e tem que ir lá conversar com o ministro para explicar Ministro ó situação assim o novo CPC diz isso eu li aqui de fato houve o préquestionamento e a Carol Meirelles disse um absurdo é muito absurdo mas vocês vão encontrar a rodo julgados assim e eles já começam assim conforme jurisprudência consolidada no STJ que jurisprudência consolidada podia ser jurisprudência consolidada mas o novo CPC que é uma lei federal e está dizendo que a questão está pré questionada e você é O Guardião da lei federal por favor aplique
a lei federal porque se você que é O Guardião da lei federal não está seguindo a lei federal eu não sou ninguém perceberam Qual é a dica aqui qual é a dica aqui a dica é procurem sempre O pré-questionamento Expresso então o colegiado proferiu a decisão os votos não enfrentaram a questão opon embo de declaração busquem sempre O préquestionamento Expresso para evitar esse tipo de situação para evitar esse tipo de atuação tá bom esse tipo de situação evitar que o recurso não seja conhecido e Aqui nós temos outros também ó aquele aquela aquele requisito lá
da do dissídio né jurisprudencial ali nós chamamos de regularidade formal né e o que é a regularidade formal só para eu concluir aqui já nós já o tempo voou né 19:54 19:54 se você vai alegar de sídio jurisprudencial ou seja o acordo do TJ F confronta com o acordo do TJ Paraíba TJ Pernambuco Rio Grande Do Sul Paraná Santa Catarina Minas São Paulo etc ao confronto o que vocês devem fazer prestem muita atenção não adianta ficar só copiando ementa copiar ementa não vai demonstrar dissídio jurisprudencial como você comprova o deí jurisprudencial Claro tem lá Leiam
o artigo 1029 parágrafo primeiro do do CPC que ele fala que você quando você alegar é de a quando o seu rest fundar em deo jurisprudencial você deverá provar essa divergência con certidão cópia ou citação de repositório jurisprudência tem lá os requisitos Beleza quando você fizer isso você vai juntar esses julgados juntar esses julgados e o mais importante é demonstrar lá no STJ as circunstâncias fáticas e jurídicas de cada um desses julgados então vocês vão dizer o seguinte STJ o acordam recorrido julgou essa situação o cenário fático jurídico é esse conforme por exemplo voto condutor
do acórdão que foi acompanhado pelos demais embargadores as premissas fáticas são essas os fundamentos invocados são esses eu junto aqui um acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou caso idêntico conforme aqui o voto que foi seguido pelos demais desembargadores as premissas fáticas são essas ou seja as mesmas dessas as questões jurídicas discutidas são essas são idênticas a essas vocês devem fazer o chamado cotejo analítico mostrar que as balizas faixas jurídicas do julgado que vocês estão do do Qual vocês estão recorrendo são as mesmas balizas F jurídicas do outro julgado que
conf com esse recorrido não basta só jogar em menta não basta tem que fazer o cotejo senão o STJ não vai conhecer o seu recurso um abraço