Oi, cara! Tudo bem? Vamos seguindo aqui com os nossos comentários ao CPC de 2015.
No vídeo de hoje, nós vamos tratar sobre o artigo 74, que é uma continuação do vídeo anterior, em que a gente tratava sobre o consentimento do cônjuge em determinadas ações. Mas antes de falar sobre ele, mais uma vez eu faço um convite para você conhecer os comentários ao Código de Processo Civil que foram publicados pela Editora Juruá e que foram escritos por mim. Lá na plataforma Juruá Docs, o link está aqui embaixo.
E se você está vendo esse vídeo em época de anemia, saiba que você pode acessar gratuitamente o sistema Juruá Docs para conhecer o que a gente chama de CPC Vivo. E é vivo justamente porque as atualizações são constantes. Sempre que sai uma decisão nova ou modificação legislativa que tenha alguma relevância, são feitos comentários a ela lá no CPC Vivo.
E você pode, se estiver inscrito lá, acompanhar essas atualizações. Em breve, deve sair a versão impressa dos comentários ao CPC. Se você gostar da plataforma de lado, quem sabe você se convence a adquirir os comentários ao CPC em forma impressa.
Beleza? Vamos lá, então, analisar o teor do artigo 74. O caput disciplina que o consentimento previsto no artigo 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Então, aqui nós temos, na verdade, uma regra que instrumentaliza a aplicabilidade da regra anterior, o artigo 73. Como a gente viu no vídeo passado, ele disciplina sobre a necessidade de consentimento de um dos cônjuges em ações. Pode ser que esse consentimento seja dado espontaneamente pelo cônjuge, mas pode ser que esse consentimento seja negado.
E como o consentimento é exigido, o artigo 74 possibilita, então, uma forma de fazer valer o direito ao consentimento em duas hipóteses básicas: quando esse consentimento for negado sem um justo motivo ou quando for impossível que o consentimento seja dado. Imaginemos que um dos cônjuges esteja internado e muito doente e não consiga expressar a sua vontade de forma válida. Então, nesse caso, vai ser necessária a propositura de uma ação judicial, e vai tramitar pelo procedimento de jurisdição contenciosa, os procedimentos que são previstos a partir do artigo 719 do CPC.
E nesse procedimento de jurisdição contenciosa, o cônjuge ou companheiro interessado vai pedir ao juiz que supra a falta de consentimento. Obviamente, vai ser a função da pessoa que requerer, nesse caso, o suprimento do consentimento, demonstrar a ocorrência de um desses dois motivos aqui previstos no caput do artigo 74. Ok?
Já o parágrafo único diz que a falta de consentimento, quando necessária e não suprida pelo juiz, invalida o processo. E esse parágrafo único complementa a regra do caput do artigo 74, mas também complementa as regras do artigo 73 para dizer o seguinte: olha, se essa exigência de consentimento não for satisfeita e o processo se instaurar, ele não vai se instaurar de forma válida. Ele vai ser, justamente, essa a previsão desse parágrafo único, que então estabelece essa consequência.
Ok? E aí tanto faz você considerar, como nós vimos no artigo anterior, que se trata da necessidade do consentimento como uma forma de integração da capacidade ou de uma exigência para a legitimidade da parte no processo. Tanto faz, a consequência vai ser a mesma: a invalidade daquele processo.
Ok? Era isso o que eu tinha para tratar contigo a respeito do artigo 74 do CPC. E para finalizar, eu vou ler um trecho aqui de uma obra do professor Calmon de Passos.
É um capítulo do livro dele chamado "Revisitando o Direito: o Poder, a Justiça e o Processo - Reflexões de um Jurista que Trafega na Contramão", de um capítulo desse livro chamado "Democracy: a Iniciar uma Conspiração Insidiosa". Ele faz aqui algumas críticas bastante importantes ao direito contemporâneo, ao poder judiciário e ao processo. Neste ano de 2020, a gente comemora o centenário do nascimento do professor Calmon de Passos; infelizmente, já nos deixou, mas além de ter deixado a vida, ele nos deixou aqui uma obra muito relevante que vale a pena ser conhecida.
Por isso, estou selecionando alguns trechos nesses últimos vídeos para apresentar para você que não conhece algumas ideias do professor Calmon de Passos e, quem sabe, assim, eu o convido a buscar saber mais sobre ele e sobre a sua obra. Tenho certeza de que você vai gostar de aprofundar os seus estudos no direito e no processo com as ideias dele. Não determinado, três.
Ele diz o seguinte: "O capital colocou-se acima do estado nacional e, de tudo e qualquer pressão parlamentar ou do corpo político diz, necessitando do consenso popular, liberou as democracias para formalizarem um direito como bem entendessem. A nível macro, o poder econômico se colocou a salvo de qualquer controle dos estados nacionais, seja do legislativo, do executivo ou do judiciário. A consequência foi o desprestígio do congresso e o crescente ativismo judicial.
Ainda quando impotente para atingir o poder hegemônico, no seu essencial, o judiciário continuou operando como se ainda subsistisse o estado social democrático, o que fragilizou os setores capitalistas de menor relevância, tão submetidos ao grande poder econômico quanto os trabalhadores, de um modo geral. Gerou-se o paradoxo que denomino de armadilha do ativismo judicial, e ela se somou ao que falei aqui da hermenêutica dos valiosos instrumentos ideológicos manejados no estado do bem-estar social e que perduraram num mundo em que o espaço público e a luta política praticamente deixaram de existir. " Com isso, mais um vídeo aqui, eu te convido a curtir esse canal se você gostou, porque esse vídeo se inscrever no canal, a Yasmin, e compartilhar este vídeo com os seus amigos.
Se você achar que isso seja válido, nos vemos no próximo. Até mais! Agora, para lá.