Boa noite a todos e a todas mais uma vez estamos aqui né recorrendo a esse meio para conseguir eh cumprir no na correto a nossa obrigação de de conversar com vocês sobre esses temas da disciplina de introdução a estudo de Direito e hoje a gente vai dar idade ao estudo da Norma Jurídica né então a gente já começou na aula passada a falar sobre o que em que consiste a O que significa Norma que não é um conceito específico do direito mas que possui pra gente uma um significado uma importância especial vimos também que a
Norma Jurídica tem uma especificidade em relação às outras normas as normas morais as normas religiosas e essa especificidade repousa principalmente em sua coercibilidade ou seja a possibilidade de aplicação forçada da da sanção na sanção a gente estudou a os seus as suas possibilidades tanto a sanção impotência que é a coersão como a coação que é a sanção efetiva e Vimos que toda a Norma Jurídica ela possui na sua no seu imperativo uma um modal deôntico seja de obrigatoriedade seja de proibição seja de permissão certo começamos a ver as tipologias da Norma Jurídica começando com a
tipologia de Hans Kelsen que diferencia A Norma Jurídica da proposição jurídica depois passamos pela tipologia de Roberto e Alex que vai entender A Norma Jurídica como um gênero de que é de que são espécies a a regra e o certo mas ambos tendo uma força normativa E hoje nós vamos ver outra tipologia importante que eu vou colocar aqui para vocês Deixa eu ver se eu Vejam Só se está aparecendo aí a tela compartilhada estão vendo Sim já conseguem ver aparece carregando agora foi agora foi pronto perfeito certo então nós temos aí isso que a gente
já viu né e deixa eu só ver aqui aqui Pass PR então isso aqui tudo gente já viu vimos tivemos o caso prático para vocês entenderem melhor em que consiste a distinção entre enunciado normativo e Norma Jurídica passamos por Kelen e agora chegamos a Miller Vai ter uma vai ter uma ideia de Norma Jurídica muito interessante porque eh se coaduna com aquela Nossa distinção que a gente faz entre Norma e enunciado normativo porque ele Ele defende que aquilo que a gente vê como texto e ele chama de programa da Norma vai revelar apenas uma parte
do que realmente é a Norma Jurídica certo então quando a gente olha pro Artigo 121 do Código Penal e vê lá matar alguém pena de reclusão de 20 anos aquilo encerra apenas uma parte do que a Norma Jurídica de fato é lembrem que a gente fez naquele exercício da aula passada uma uma prática e de como vários enunciados normativos podem se juntar para formar uma só Norma Jurídica não é isso Miller Vai Além diz que quando a gente olha para o texto ele mostra necessariamente menos do que ele pode mostrar ou do que ele deveria
mostrar porque ele mostra apenas o que ele chama de programa da Norma são os elementos linguísticos são os signos que a gente observa na leitura daquele de um texto eu tô me referindo principalmente à Norma legal né e no entanto por trás desse texto existem outros elementos que não são linguísticos que são que são observáveis ou que são compreensíveis no âmbito da de aspectos culturais que se somam a esses esses elementos linguísticos para formar a totalidade da nor Eu sempre gosto do exemplo de do iceberg né então se a gente olhar a como um iceberg
nós temos que reconhecer que o Iceberg ele tem uma pontinha que é visível no mar né mas ela há muito mais né por debaixo da da água então que fica submerso a gente vê então no que aparece aos olhos de quem está navegando programa da Norma aquilo que está visível aquilo que está visível quando a gente Lê o texto mas subjaz a esse a esse a essa ponta visível alo que está escondido muitas vezes e que cabe ao intérprete ao decodificador é o hermeneuta eh clarear Por exemplo quando a gente menciona né nos exemplos que
a gente trouxe na nas aulas passadas sobre fon do direito o que é repouso noturno repouso noturno a gente tem uma concepção linguística né repouso poderia fazer Crer ao intérprete que só caberia a majorante do do furto se a pessoa estivesse repousando né e a gente viu que não é o caso não foi isso que a jurisprudência reconheceu e em relação a esse artigo do Código Penal Então existe além do elemento linguístico ao que Não está não está ali colocado e é o que frederich Miller Vai chamar de âmbito da Norma certo então esses esse
âmbito da Norma ele é produzido a partir de elementos da realidade social então Eh dos costumes das da cultura certo Imaginem quando a gente falava em legítima defesa da honra os aspectos que se subjaz a essa aplicação que hoje não não mais se justifica né se é que se justificar algum Em algum momento eh eh anteriormente mas pelo menos a prática jurídica terminava por dar ensejo a essa possibilidade hoje não mais no Brasil certo eh compreendem bem essa distinção entre o programa da Norma e o âmbito da Norma ou você ou não ficou Claro tudo
ok certo aqui a gente vai falar também muito rapidamente das classificações que a gente vai colher em relação às normas normas como todo deixa eu ver aqui que tem alguém querendo entrar ainda nós temos normas eh de Conduta que são chamadas as normas primárias e as normas de organização também são chamadas normas secundárias certo normas de Conduta são normas que visam a regular os comportamentos humanos as normas de organização nem sempre elas visam a dar a ideia de sistema a a a clarear muitas vezes a aplicação de outras normas de Conduta como quando a gente
vê lá no código civil a definição da existência de o artigo que diz H pessoas jurídicas de direito público o direito privado Então essa não é uma Norma de Conduta ou quando o código penal diz são considerados Funcionários Públicos tal situação tal tal tal tal então Eh para que que servem essas normas para possibilitar a aplicação de outras normas de Conduta em relação à questão do funcionário público existem crimes que só são praticados por Funcionários Públicos Então eu preciso saber o que são funcionários públicos para efeito penal para poder saber se aquela pessoa cometeu aquele
crime que é próprio de funcionário público entendem Então são normas para e eh Para possibilitar justamente o entendimento ou a aplicação dessas outras normas eh ditas primárias certo nós temos também em relação à sistematização a divisão entre normas constitucionais que são normas que elas passam por um processo de elaboração diferente das demais né uma constituição como a gente viu lá tanto na fontes do direito né como nos ramos do direito a gente falou em Direito Constitucional a gente viu que a constituição possui uma primazia em relação às outras fontes do direito pelo menos no nosso
sistema em que há uma eh uma constituição rígida ou semirrígida e que prevalece sobre as demais Fontes sobre as as demais eh normas eh do direito então ela tem essa primazia porque para a elaboração da constituição eu preciso de um poder consti um poder constituinte originário né em que eh Há uma convocação de uma assembleia constituinte que vai romper com o sistema que prevalecia antes como a gente falou o direito o direito constitucional constituição dá a cara do Estado então tanto para esse poder constituinte originário como para o poder eh constituinte derivado eu tenho uma
formulação diferenciada está em discussão né na no Congresso atualmente nessas últimas semanas é só o que a gente ouve falar Eh sobre a o pacote de corte de gastos e sobre a modificação da a a a a a regulamentação dos tributos mas em relação ao pacote do de de corte de gastos do governo federal a gente tem ouvido falar que existe existe uma frente que está eh está pretendendo fazer proceder a uma modificação na Constituição certo é um processo muito mais complicado envolve votação eh bicameral câmara e Senado em dois turnos e depende de um
projeto de emenda que não tem não tem o aval do não não não tem a sanção do Presidente da República né então é o é o é o congresso que promulga essa emenda e essa emenda fica lá tem um quórum especial certo então vejam que é um processo bem diferenciado para a a formulação das normas constitucionais é diferente das normas de codificadas o que que existe de especial nas normas codificadas se elas são normas codificadas é porque são normas que estão dentro de um próprio código certo então se elas TM se elas estão dentro de
um próprio código elas regulam a matérias relacionadas a um Ramo do direito todo como a gente tem hoje o código civil então no código civil a gente tem regulação de da parte geral sobre os direitos da personalidade sobre questão de Atos jurídicos fatos jurídicos relações jurídicas as pessoas jurídicas questão da personalidade né Nós temos eh a regulação de eh direitos eh eh reais sobre as coisas obrigações contratos sucessões responsabilidade civil ou seja é o mundo de coisas tudo para caber num código só numa lei só então é muito difícil a gente cons seguir eh num
regime democrático Principalmente um consenso sobre matérias tão eh eh tão tão abrangentes da nossa vida imagine a gente tem um código penal da década de 40 que está fazendo mais mais de 60 anos né 64 anos da sua da sua promulgação eh E por que é que a gente não consegue apesar de haver vários projetos desde que foi foi eh promulgado esse esse código eh hav vários projetos né grupos de estudo e por que que a gente não consegue promulgar um novo Código Penal porque código é difícil ter consenso vejam que não é por acaso
eu sempre chama atenção que as grandes os movimentos mais mais Eh mais férteis para a promulgação de códigos são regimes ditatoriais então nós temos lá na na Era Vargas a gente tem código eleitoral eh da década de 30 o código de processo civil da década de 30 Código Penal código de processo penal da década de 40 certo e eh portanto num regime que não tinha uma participação do Parlamento de forma mais eh efetiva da mesma forma a gente tem o código eleitoral que achar vigou no país com algumas modificações com muitas modificações aliás de com
leis espas mas um código Eleitoral da década de 60 depois de instalado o regime militar eh e também nós temos nós tínhamos O Código Processo Civil de 73 certo tivemos um código penal que foi revogado no na vacacio leges Então mas tivemos também um código penal enfim só para mostrar para vocês que o que aconteceu em relação ao Código Civil de 2002 e o Código Processo Civil de 2015 é a algo realmente extraordinário conseguir reunir eh ambiente para a suação mesmo sobre a de um regime democrático certo as as normas codificadas portanto são mais difíceis
de aprovação porque abrangem muitas matérias diferente das chamadas leis esparsas ou leis extravagantes as leis esparsas são leis que cuidam regulam questões mais específicas e que eh ou se juntam às codificações ou mesmo tem uma atuação própria em relação a determinada matéria nós temos por exemplo eh o que a gente chama de estatuto que são codificações menos abrangentes a gente tem o estatuto do idoso Estatuto da Criança e do Adolescente ou estatuto do desarmamento Mas eu posso ter uma lei que faz que eh proceda a pequenas modificações ou institua alguns tipos penais específicos a gente
tem a lei dos crimes contra a ordem econômica ordem financeira e Ordem tributária tem uma lei específica que trata de crimes específicos que vão se juntar aos ao rol de crimes que já existem no código penal então eu não precisaria eh eh renovar todo um código penal ele já existe existem leis esparsas que também prevêem crimes e que são estudados no âmbito do direito penal por isso que quando vocês forem observar no V ele não tem só os códigos ele também tem a legislação espaça ou o que a gente chama de legislação extravagante certo e
obviamente a sistematização é diferente porque eh elas são elas é como se fossem anexos que se juntam aquilo que já existe diferente também do que a gente chama de consolidação as normas consolidadas como é que ela como é que acontece a sua formação existem normas vigentes nomeado um grupo eh de de pessoas estudiosos né que vai sistematizar aquilo que já existe e reúne Num Só Corpo normativo Então quem poderia me dar um exemplo de Norma consolidada alguém lembra a CLT seria professor perfeito perfeito a consolidação das leis do trabalho exatamente certo então é porque consolidação
o os responsáveis pela consolidação na época reuniram todos os as leis todas as regras princípios que já vigiam né já vigoravam e apenas fez uma reunião Num Só Corpo né Com artigo primeiro segundo terceiro quarto para não ficar um bocado de leis passa sem saber o que é que vigorava né então é um trabalho é um trabalho realmente é dificultoso só que é menos dificultoso do que a da codificação porque a codificação pode Inovar pode trazer algo novo certo a consolidação em regra não ok tranquilo em relação a essa classificação alguma dúvida Bom quanto a
obrigatoriedade a gente já falou aqui né ex existem normas de ordem pública ordem privada e vimos também que há uma há uma crítica né de Michel Mi por exemplo a essa divisão porque segundo essa divisão as normas de direito de ordem da ordem pública as normas de ordem pública teriam caráter cogente imperativo e as normas de de da ordem privada um caráter mais permissivo mas essa distinção não é absoluta né ela tem fins didáticos eh e também elas guardam a consonância com essa distinção que se faz eh entre o público e privado que eh termina
facilitando a compreensão do direito no modo de produção capitalista Essa é a crítica que Michel mi faz porque a Rigor existem normas de ordem privada que também tem caráter cogente obviamente certo então esse critério não é é de todo absoluto e talvez esteja reduzindo ao a cada dia mais a sua importância até porque a a publicização do direito privado e muitas vezes a privatização do direito público né em alguma medida também observado certo Eh agora pessoal a chega num uma parte mais operacional em relação às normas jurídicas que diz respeito à validade vigência eficácia dessas
normas eh o que a gente observa é que eu posso chamar uma Norma de válida pelo menos no aspecto formal se ela é criada de acordo com os critérios estabelecidos no sistema jurídico para essa criação Então vamos lá se eu quero criar uma Norma válida eu preciso obedecer a todas as regras que são estabelecidas para a criação da Norma legal eu e e qual quais são essas quais são essas qual esse caminho eu preciso de um projeto de lei que seja elaborado por alguém que que tenha a legitimidade de elaborar esse projeto de lei esse
projeto de lei tem que ser eh apreciado pelas mais diversas comissões que também são previstas no processo legis né comissão de redação comissão de Finanças comissão de constituição e justiça Ok eh depois disso se submete esse projeto à apreciação eh do Parlamento né seja a câmara seja o a Assembleia Legislativa seja a câmara federal ou o Senado e depois vai para eh o a sanção do chefe do executivo Ok então se Eu preencho esse esse caminho todo e no final o chefe do executivo sanciona a lei o que é que eu posso chamar essa Norma
tem validade formal certo Maria Helena Dinis ainda tem um outro traz um outro eh um outro sentido de validade que ela no sentido axiológico né valorativo que eh ela termina eh assemelhando ao que a gente compreende como eficácia certo então as normas têm uma validade axiológica se elas têm capacidade potencialidade de produzir efeitos mas esse é um aspecto que a gente vai tratar mais na eficácia Portanto vamos ficar aqui apenas com o aspecto formal da validade como aquele que o a maioria dos autores vai adotar Ok pois não H Professor repete o aspecto axiológico não
comprendi o axiológico é o seguinte você você tem a a uma norma é válida se ela eh tem a potencialidade de produzir efeitos Então ela ela tem eficácia efetivamente então eu não não não eu não vou observar apenas se ela preencheu todos os requisitos para que ela eh eh ela ela existisse como Norma legal ela tem a ela tem que ter a possibilidade de aplicação de de de produção de seus efeitos se uma Norma ela não está sendo executada se ela não está sendo cumprida ela é despida de validade axiológica Porque as pessoas não a
compreendem como obrigatória né a gente sempre menciona o caso da do uso do do kit de primeiros socorros assim que foi promulgada a o promulgado o código de trânsito brasileiro havia obrigatoriedade do do Kit de primeiros socorros e isso caiu em discreto tão grande que terminou havendo a o o o o afrouxamento da cobrança por parte das próprias autoridades de fiscalização de trânsito entende então o que é que o que é que faltou essa Norma que não pegou justamente aquilo que Maria Elena Diniz chama de validade axiológica é uma Norma válida é ela tá lá
tá lá prevista no código de trânsito só que ela não teve efeito para portanto ela é despida desse da validade no sentido axiológico certo mais claro Sim professor perfeito Vale Ok e dentro da validade a gente vai destacar aspecto do que a gente chama de vigência a vigência é o recorte da validade no tempo e no espaço vamos falar primeiro da vigência no tempo das normas legais no tempo e eu frizo assim as normas legais porque a vigência das normas costumeiras ou a vigência das normas jurisprudenciais né Elas T uma tem algumas peculiaridades Mas vamos
ficar aqui nas normas legais certo eh em relação à vigência das normas legais do tempo a gente tem eh dois momentos importantes um primeiro momento que demarca a existência da Norma legal que a gente chama de promulgação ou seja cumpriu todo aquele itinerário foi promulgada a lei né com a sanção do chefe do executivo ou com a promulgação por parte da eh do Congresso Nacional em relação às emendas constitucionais por exemplo certo e eu tenho o momento da publicação que demarca não a não a existência mas a obrigatoriedade então quando a norma é promulgada ela
apenas diz que existe mas não necessariamente ela começa a a ser a ser obrigatória a produzir efeitos reais certo isso por dois motivos eu posso fazer a votação num dia e dizer olha eh não dá tempo de eh não vai sair no Diário Oficial de hoje tá porque o diário oficial de hoje já saiu já foi publicado Então vai sair no Diário Oficial de amanhã e então ela só pode passar a a ser obrigatória a produzir efeitos a partir de amanhã certo eh isso é um caso outro caso é quando existe a previsão por parte
do legislador de um início mais distanciado daquele momento certo eh para o início dessa vigência que é o que a gente chama de vaco leges alguém sabe dizer o que é vaco leges já ouviu falar dessa dessa expressão alguém lembra eu acho que é é o tempo onde a lei é publicada e o tempo onde ela efetivamente começa a produzir seus efeitos né perfeito exatamente E por que que isso acontece Ora se ela já tá publicada já passou por todos os requisitos para que é que porque é que a gente vai esperar O legislador inventou
de esperar para ela produzir efeitos adequação social né a precisa absorver essa regulação da Norma para sociedade né E vocês acham que todas as normas de tem essa previsão Qual é a regra que vocês acham que prevalece Ach tem normas por exempo tem algumas normas que são aplicadas de imediato e outras normas que são aplicadas dependente dependendo do quão impactante ela é pra sociedade maior tempo né perfeito Vitor e isso esse é um critério importante se eu tenho uma Norma que ela afeta pouco a sociedade eu posso dizer como é a regra dizer que ela
vai eh essa Norma passa a vigorar na data da sua publicação é a regra só que Imaginem um código civil ou imagine o código penal O Código Processo Civil que impacta todos os processos que estão em vigor no Brasil inteiro não é uma Norma que eu possa exigir a sua aplicação no dia seguinte a sua Public a sua a sua votação não é verdade então o próprio legislador prevê para essas normas que TM mais Impacto e dependem de uma adaptação maior da sociedade para sua eh execução o que se chama de vacacio leges que é
o tempo entre a promulgação e o início da vigência da eh da sua eh do seu texto Ok então a gente teve isso em relação ao Código Civil uma vacao leges de 1 ano teve isso em relação ao Código de Processo Civil vacao leges de 1 ano e a gente tem uma vacacio leges que é constitucionalmente prevista para eh os tributos ninguém pode aprovar um tributo e fazer com que ele vha a partir do dia seguinte nós temos alguns princípios como da anterioridade da da lei porque é que se está querendo aprovar o tributo já
nesse mês de dezembro eh de forma até eh preocupada e tal para que isso aconteça logo né para que ele possa ser cobrado a partir do do próximo ano porque se não for Ele só pode eh se ele for por exemplo eh o imposto de renda se seas regras forem aprovadas no próximo ano só podem ser eh exigidas no ano seguinte certo então vaca leg porque vai mexer no nosso bolso a gente precisa de um planejamento né a gente eu digo o cidadão brasileiro certo então Eh existe essa previsão da vacacio leges a a o
início da vigência dessa norma legal não coincide com a publicação porque o próprio legislador faz essa opção para essa não coincidência certo tranquilo ok a gente falou do início e o término o término da vigência da Norma legal Pode ser ou por revogação quando uma Norma posterior revoga essa anterior Ok mas também pode ser por eh eh a alguns eventos que alguns eventos futuros que são ou não eh pré-definidos se eu tenho um um evento futuro certo eu estou Di Estou eh falando de um término eh de uma Norma legal que vai viger até um
determinado termo né então vamos supor eh uma uma lei que eu Prevejo que só vai valer a lei a lei da Copa existe eh ela estabelecia algumas alguns ilícitos que só vigoravam até 3S meses após a realização dos jogos aqui no Brasil certo então o que é que ela fez ela determinou um um término eh da vigência daqueles dispositivos eh eh já definido já pré-definido é o que a gente chama de termo mas esse termo pode não ser certo pode ser futuro e incerto como quando a gente instaura um estado de calamidade então aconteceram as
chuvas eh no Rio Grande do Sul houve eh vários várias situações de penúria de de de de calamidade mesmo do Povo Gaúcho e eu não sabia Quando O legislador que ou o Executivo que determinou aquela situação eh peculiar não sabia quando aquela situação quando a normalidade ia prevalecer no Estado então eu eu vou dizer o seguinte essa Norma vai valer até que cessem os efeitos daquela calamidade entende então é um evento futuro incerto mas o término tá ali determinado com uma condição Ok falamos vamos falar um pouco da revogação agora os autores fazem distinção entre
abroga e derrogação a abroga seria a supressão Total quando o Código Processo Civil revoga O Código Processo Civil anterior totalmente eu eu falo em abroga mas eu tenho por exemplo pacote anticrime pacote anticrime que instituiu eh por exemplo o o acordo de não persecução penal ele derrogou O Código Processo Código Processo Penal em alguns eh em alguns dispositivos porque foi uma supressão parcial uma parcial pontual do da Lei anterior certo não foi uma uma uma supressão total que seria abroga e outra coisa muito importante pessoal lem que a gente falou quando a se referiu às
normas a espécie normativa regra de acordo com a nomenclatura de Roberto e Alex como é que a gente como é que a gente resolve o problema da antinomia entre regras que resolve problema do conflito entre regras bom eu posso me valer de um desses critérios aqui para revocação o primeiro critério que a gente aponta é o critério hierárquico se eu tenho uma Norma constitucional colidindo com uma Norma infraconstitucional uma Norma legal por exemplo a norma constitucional ela prevalece sobre a legal certo porque ela é hierarquicamente superior da mesma maneira como uma Norma da a lei
ela é Ela prevalece sobre uma Norma de um decreto que eh que se refere àquela lei Ok então esse é o critério hierárquico Mas eu posso também falar sobre do critério cronológico eu tenho a lei mais recente que tá colidindo com a lei mais antiga se são leis ó tão no mesmo patamar hierárquico como é que eu resolvo esse problema a mais recente ela prevalece sobre a mais antiga por quê pessoal vocês acham que isso ocorre o que que é mais recente prevalece sobre a mais antiga a que o contexto social não necessariamente mas eu
acho que tem muitas normas antigas que refletem costumes ou pensamentos que hoje não se adequam né perfeito exatamente eh se subentende se presume que as normas mais recentes sejam mais adequadas ao momento atual né ao momento eh que exigiu aquela modificação em que aquelas normas mais antigas não sejam mais adequadas né sejam antiquadas perfeito bom a gente também fala de da distinção entre a revogação tácita e a revogação expressa não sei se vocês já viram em dispositivos de leis mais antigas que geralmente último artigo dizia assim revogam-se as disposições em contrário quando eu falo revogam-se
as disposições em contrários sem mencionar quais são essas disposições em contrário eu estou falando da revogação Tá certo ela tá expressa mas ela não diz exatamente Quais as regras os artigos que são revogados pela boa técnica Legislativa que é disciplinada por uma lei complementar a gente já referi anteriormente a boa técnica Legislativa manda que O legislador eh ele ele indique exatamente as regras que são revogadas então quando eu digo assim a Lei 42 ela quer revogar o artigo 8º da Lei 41 eu tenho que dizer lá no final revoga-se o artigo 8º da Lei 41
entende mas se eu não disser ou seja se eu trair a boa técnica O que é que e eh essa revogação vai acontecer mesmo assim que é que vocês acham E se vocês acham que ela ocorre ela ocorre por que critério entendeu a pergunta respondendo a pergunta eh se eu tenho eu tenho a Lei 42 que tá do mesmo tempo da 41 e que é colidente com a 41 eu eh a Rigor Eu não precisaria dizer né é da boa técnica mas a técnica por vezes falha mas pelo critério cronológico a 42 prevalece sobre a
41 porque ela é mais recente entende então existe aí no caso uma revogação tácita não expressa ok outra questão interessante é o que a gente chama de repristinação a repristinação acontece acompanhe comigo quando a norma revogada Deixa eu só admitir aqui porque essa parte eh é importante a repristinação acontece quando a norma revogada retoma sua vigência porque a norma revogadora foi revogada por uma lei posterior todo mundo entendeu Não é isso podemos passar pra frente não Professor repete por favor certo eu tava esperando isso Se passasse pra frente aí eu ia ver que ninguém tava
prestando atenção no que eu tava falando né Eh vamos lá nós temos uma lei um que disciplina determinado caso nós temos a lei que também disciplina determin determinada situação e aí ela disse olha a lei 1 Tá antiquada eu vou revogar a lei 1 a lei do revogou a lei 1 Beleza depois de muito tempo vem a Lei 3 revogando a lei 2 aí o intérprete po dizer bom se a Lei 3 revogou a lei 2 e a Lei 2 tinha revogado a lei 1 Então quer dizer que a lei 1 não tem não tá
mais revogada porque revogou Inclusive a revogação da da um é isso é esse fenômeno que a gente chama de repristinação é como se fosse a ressurreição dos Mortos né dos Mortos legais então Eh isso a Rigor Não É admitido no nosso ordenamento jurídico o nosso legislador disse que só existe repristinação se O legislador expressamente eh admitir essa repristinação dizer olha a norma três revogou a dois então vai valer de novo a um porque nesse caso é como se O legislador atual estivesse adotando a um como um como uma uma disciplina viável né atual certo então
a Rigor ela não acontece mas se houver expressa determinação do legad ela pode acontecer tá mais claro agora acho que prto per Professor só um momento rapidinho só para ver se eu entendi certo no caso se a lei a lei 3 revogou a lei 2 e a Lei 2 revogou a lei 1 isso aí aí no caso fica valendo tanto a Lei 3 quanto a lei 1 ou exato exato exatamente eh eh se a Lei 3 tiver e e nesse caso assim é deixar bem claro somente se O legislador Express admitir porque se a Lei
3 revoga dois ela não dá ela não não faz ressurgir os termos da um não somente em casos excepcionais em que o legislador admite isso expressamente certo porque Imaginem Imaginem o a balbúrdia que surgiria quando toda a lei revogada eh fosse repristinar ou seja fosse ressurgir quando a sua lei revogadora fosse rogada a gente ia ter vindo os zumbis lá do século XV x né vindo à tona quando as normas revogador dessas leis fossem revogadas certo então a bem de um de um eh de uma de um ordenamento jurídico eh racional né mais organizado a
gente tem essa vedação certo e as cláusulas alguma dúvida persistente ou não não não certo certo perfeito eh e as cláusulas pétreas pessoal são cláusulas né são são são indicativos constitucionais que impedem a revogação de alguns eh de algumas normas da Constituição certo então Eh nós os direitos fundamentais por exemplo não podem ser revogados eh P menos a supressão dos direitos fundamentais existe uma discussão aí modificações podem supressão não mas isso também é discutível certo mas de todo modo eh é um é um núcleo duro da Constituição em que não se admite emenda constitucional não
se admite modificação por emenda constitucional sequer e existe até a discussão se uma nova constituição poderia eh eh eh representar a a modificação dessas normas da da das cláusulas pétras mas isso também é discutível Ok bom essa é a a questão da vigência das normas legais no tempo e no espaço pessoal a regra é da territorialidade então se eu tenho uma Norma eh de Natal uma Norma do município de Natal ela vai valer no território do município de natal se eu tenho uma Norma eh brasileira ela vale em todo o território brasileiro se eu ten
uma Norma chilena ela vale apenas no território chileno certo essa é a regra mas existem também possibilidades de extraterritorialidade quando eu tenho uma regra que se aplica lembram da quando a gente falou em direito internacional privado né eu tenho uma uma Norma que eu posso de um estrangeiro um estrangeiro vem para o país mas a ele pode ser aplicada a norma de um outro país desde que haja um entendimento entre esses países em relação a essa aplicação Ok deixa eu só permitir aqui pronto eh tá bem entendido isso aqui pessoal em relação às normas legais
no espaço bom aí a gente chega finalmente a questão da retroatividade pois não nas regras legais no espaço tem condições eh pode haver condições porque isso depende muito quando se trata de uma eh de um conflito de normas legais eh eu tenho que obedecer a determinadas a determinados condicionantes né então assim só se aplica a norma estrangeira se os bens dessas pessoas envolvidas estiverem eh no estrangeiro nesse outro país entende então tem essas tem essas condições não sei se era isso que você tava questionando era se era só para é na verdade mais para saber
onde é que eu posso aplicar uma Norma de um determinado país numa outra nação alguém que tá em outra nação ou vice-versa vamos lá se eu tenho uma vamos imaginar um chinês é condenado à morte em seu país e foge foge pro país pro Brasil quer dizer chega chega aí no Brasil ele vai ele é descoberto aí o governo chinês manda de volta para cá que tem uma uma pena a cumprir o Brasil não vai cumprir essa deportação excursão que seja o que porque há uma regra uma regra interna de impedir que ele seja deportado
para cumprir uma pena que não existe no nosso ordenamento jurídico que é a pena de morte entende então a o o direito brasileiro termina tendo Extra territorialidade em relação ao direito chinês porque vai se aplicar um chinês que foi condenado em seu país mas só pelo fato dele tá no Brasil ele não vai poder ser deportado certo isso hã se aplica mesmo quando a pessoa não é um cidadão o naturalizado aqui mesmo nesse caso ele é um chinês não tem nacionalidade brasileira mas eh por questão de coerência do sistema a gente não perite a essa
deportação porque no fato seria admitir a a a o cumprimento de uma pena que a gente não prevê aqui no nosso ordenamento certo só admitir aqui bom eh nós temos também a agora a questão da retroatividade falamos em validade formal falamos em vigência que vai se eh desenvolver aí no âmbito territorial ou temporal mas agora a gente tem que falar sobre a eficácia a eficácia é a possibilidade da produção de efeitos certo a retroatividade é o que a gente chama de eficácia para o passado a norma legal ela produz efeitos em relação à situações pretéritas
em relação à situações que já ocorreram certo e eh essa geralmente isso já se aplica vamos imaginar um eu eu tô eh eu tô tem um processo né E aí esse processo ele é ele tá ele tá correndo então eu posso uma lei processual pode atingir atos processuais anteriores para dizerem se eles precisam ser repetidos se eles podem ser convalidados e assim por diante nós temos a passado Como regra mas nós temos alguns limites algumas exceções algumas impossibilidades de retroatividade por exemplo direito adquirido o direito adquirido ele não pode ser atingido por uma Norma posterior
porque aquele direito já foi incorporado ao patrimônio do sujeito certo a gente sempre diz dá o exemplo da aposentadoria vamos supor que eu tenha 65 anos tenha 30 anos de contribuição à previdência e São esses os requisitos que a lei atual exige para aposentadoria mas eu não me aposento gosto de de de ensinar de dar aula quero me aposentar mesmo na compulsória com 75 anos só que amanhã é promulgada uma reforma da Previdência em que se exige para aposentadoria 85 anos e 50 anos de de contribuição a pelo amor de Deus eh e agora aí
eu pergunto a vocês eu vou poder eu vou poder me aposentar amanhã com as regras da anterior ou eu perdi a chance não me aposentei quando poderia e simpleso vou ter que eh suportar o efeito dessas novas regras que que vocês acham eu acho que vai ter que vai ter que agora se aposentar de acordo com essa nova Norma né todo mundo concorda eu acho que não professor de sociologia Se não me engano falou um negócio parecido com ele tipo do tempo dele alguma coisa assim pelo tempo dele ele se aposenta de acordo com com
não sei o que lá antigo um negócio assim ele falou que o que tá agora não vai valer ele algo assim e por que que não vale se a norma foi professor anterior e a e não a pessoa não tem Norma nova a nova Norma determina por que isso eu acho Professor acho que só vai haver a retroatividade acredito que se for para trazer algum benefício se caso for beneficiar o constitu nesse caso não não me beneficia então a norma a nova Norma prevalece no Sea opinião na sua opinião Diga aí seria pela distinção entre
o tempo em que a norma foi feita com a decisão tomada Como assim tipo para pessoas que estavam lá atrás que estavam naquela naquele sistema antigo claro que com as devidas regras vale para eles mas quando a gente passa essa medida aqui agora tá em vigor vale para pessoas que aquela Norma determinação pel tempo da decisão no caso se a pessoa já cumpre os requisitos para aposentadoria esse é adquirido Ou seja já se incorporou ao patrimônio da pessoa do direitos pois não então no caso é tipo a irretroatividade da Lei nesse exatamente ou seja ela
contraria essa essa situação contraria [Música] uma a regra da retroatividade da Lei efic pro passado certo porque aqu direito já foi adquirido Mas vamos imaginar a seguinte situação a lei atual exige 65 anos e 30 anos anos de idade anos de contribuição e amanhã eu só tenho 64 anos e 29 anos de contribui Amanhã eu vejo uma nova lei sendo promulgada que 80 anos de idade e 40 de contribuição aí eu vou diz não não quero saber não eu tava regulando minha vida para me aposentar ao 65 aumentou para 80 eu não quero nem saber
e eu eu quero me aposentar com 65 como era como eu fiz durante toda a minha vida vocês acham que nesse caso porque ele tava na peinha né quase conseguindo as condições eu vou ter o mesmo benefício que que vocês acham se se falou aí que quando você atinge os requisitos você adquire o direit adquirido se você não conseguiu ating a não tem direito a Pois é porque eu não tenho direito adquirido eu tenho o que se chama de expectativa de direito certo eu tenho e a a eu tenho aquela eu tenho aquela expectativa de
preencher os requisitos mas como eu não preenchi os requisitos esse direito ainda não foi adquirido não foi incorporado ao meu patrimônio portanto a nova lei passa a vigorar para a minha situação certo tem a retroatividade tem a eficácia pro passado para atingir a minha situação de aposentadoria certo a mesma lógica existe em relação ao ato jurídico perfeito o ato jurídico perfeito é aquele que é Pratic seguindo todos os todas as as regras as as normas como todo eh para que discipline um determinado ato e mesmo que a disciplina depois mude se aquele ato já cumpriu
todas todos os seus requisitos já apareceu no mundo real já produziu seus efeitos aquele ato jurídico não vai ser atingido pela pela nova lei em outra situação a coisa Jada eu tenho uma pessoa que é que é que é julgada por determinado crime por exemplo se aquela pessoa ela ela é condenada a 4 anos de reclusão por um determinado crime e esse crime Depois tem uma pena aumentada eu não posso dizer ó vamos vamos aumentar a pena de fulano porque quando na época que ele foi condenado a pena era menor agora Aumentou a pena né
não houve coisa julgada então a a a nova lei não pode atingir a situação pretérita certo eh só isso isso só não acontece só existe a possibilidade de retroatividade quando a lei penal é mais benéfica foi alguém citou aqui anteriormente então a lei penal como toda a lei sancionatória né quando ela é mais benéfica para o acusado para o infrator ela sempre retroage só retroage por para beneficiar o réu acusado ou condenado certo vamos imaginar a pessoa foi condenada por uso de entorpecente o Supremo vem numa decisão determina que o uso de determinado entorpecente não
constitui crime que que vai acontecer a vai haver uma retroatividade desse entendimento para revogar essa coisa julgada é um caso excepcional porque é eh via de regra a coisa julgada não pode ser eh desconstituída certo tranquilo e aí no mesmo no mesmo entendimento pessoal a gente tem a ultratividade que é eficácia Para o Futuro futuro então no caso de um do do do direito adquirido que que acontece existe a ultratividade da Lei anterior que foi revogada a Lei anterior Regia um um direito que foi já adquirido e ela vai ter eficácia para o futuro porque
ela termina lançando efeitos para o momento atual em que aquela regra nem mais existe Ela já foi revogada entende é o que a gente compreende como ultratividade o contrário da retroatividade retro é eficácia pro passado a outra atividade é eficácia Para o Futuro certo tranquilo para finalizar pessoal eu vou falar com para vocês sobre a teoria do ordenamento jurídico veja ah Norberto Bob a gente já citou esse esse Pensador anteriormente tem eh dois livros um livro sobre Norma Jurídica um livro sobre ordenamento jurídico é Teoria da Norma Jurídica teoria do ordenamento jurídico o ordenamento jurídico
ele é mais completo certo porque ele na verdade constitui um conjunto de normas jurídica certo e e e não é um conjunto desorganizado é um conjunto que se compreende como sistema e não sei se vocês eh lembram das lições lá de matemática sobre o sistema mas o sistema ele na verdade ele se vale de vários elementos e esses elementos se comunicam a partir de determinadas regras no sistema jurídico ou no ordenamento jurídico a gente obedece a mesma a mesma lógica nós temos vários elementos vamos imaginar nó nós temos eh leis nós temos códigos nós temos
a constituição nós temos jul dados do supremo são vários elementos e como é que esses elementos se organizam naquilo que a gente chama de estrutura o conjunto desses elementos a gente pode entender como repertório e a forma como esses elementos se organizam a gente vai falar a gente pode eh entender como estrutura porque é como se estabelecem as relações entre esses elementos Então como é que eu vou entender isso eu tenho uma lei e eu tenho uma constituição certo são elementos desse sistema jurídico como é que a lei se relaciona com a constituição ah a
constituição diz existe um processo de eh controle de constitucionalidade das leis então a o próprio o próprio ah sistema diz lá como é que se relaciona A Lei e constituição entende ou a própria o próprio sistema tem que prever como é que eu vou preencher eventuais lacunas da lei a gente já falou sobre isso eu vou preencher lacunas da Lei eh com princípio gerais do Direito com costume Pretel legem com analogia certo então é uma maneira de ah a estrutura responder pela unicidade desse sistema certo bem entendido [Música] pessoal Ok até aqui não é isso
que eu tô falando desligar é só um minutinho pessoal alguma dúvida bom Kelen vai ter dois vai fazer uma divisão lá na teoria pura direito em que ele vai tratar de assuntos que dizem respeito ao que chama de esttica jurídica dizem respeito à Norma então por exemplo quando ele fala de sanção dever direito subjetivo relação jurídica sujeito ele tá falando sobre a norma então é a esse a esse conjunto de ah de elementos né que a gente vai que Kelsen vai tratar sobre o capítulo da estática jurídica na dinâmica jurídica ele vai dizer respeito ao
ordenamento jurídico então por exemplo fundamento de validade né quando ele determina que a constituição é o fundamento validade da Norma legal que é o fundamento validade da Norma do Decreto né a norma infralegal e assim por diante a estrutura das fontes eu ele ele chama de dinâmica jurídica porque está se referindo não a norma especificamente mas ao ordenamento como é que se relaciona as fontes certo eh bem entendido E aí pessoal para concluir nós temos a a eh eh obviamente os problemas essenciais do da teoria do ordenamento jurídico o primeiro problema natural é o da
hierarquia normativa eu preciso resolver no ordenamento jurídico Qual é a norma hierarquicamente superior quando eu tenho um conflito de normas a chamada antinomia o que que vai prevalecer vai prevalecer a norma Legal ou a norma Constitucional a norma do Decreto ou a norma do da Lei certo é um problema típico do ordenamento jurídico o outro é é a questão das lacunas do direito certo quando eu estou diante de uma lei que é lacunosa que ela não é completa ela não se aplica minha ao meu caso concreto e eu preciso de uma solução para ela para
essa situação onde é que eu vou buscar essa solução eu posso recorrer a aos costumes eu posso recorrer a jurisprudência eu posso recorrer a princípios gerais então é um problema do ordenamento jurídico para que o ordenamento jurídico não tenha lacunas eu posso admitir lacunas na Norma eu posso admitir lacuna na lei mas não no ordenamento jurídico segundo Roberto Bob certo e finalmente eu tenho já um problema mais recente que é a interrelação entre ordenamentos jurídicos professor Marcelo Neves tem um livro que fala da Trans do Trans constitucionalismo da relação entre os entre constituições entre ordenamentos
entre eh normas constitucionais e práticas constitucionais de países diversos porque eh os ordenamentos também se relacionam certo então quando eu tenho uma relação entre ordenamentos entre o ordenamento jurídico brasileiro ordenamento jurídico português entre ordenamento jurídico norte--americano e ordenamento jurídico italiano aí também eu tenho uma uma um problema para ser resolvido ou tratado só eh eh disciplinado no âmbito da teoria do ordenamento jurídico certo alguma dúvida pessoal até aqui tranquilo bom pessoal com isso a gente termina a parte de eh Norma Jurídica e teoria do ordenamento jurídico falta agora apenas os aspectos estruturais eh do direito
em relação a eles eu vou eh refletir como é que a vai ser a melhor maneira da gente tratar dessas questões e aí eh a gente a gente conversa sobre as os novos Passos né os próximos passos pelo ca tá certo e aí eu falo para vocês eh em seguida eu vou ter que terminar por aqui porque aconteceu uma pequena intercorrência aqui mas eh a gente pois não Professor rapidinho e pro senhor anexar essa gravação o senhor acha que consegue anexar quando pros alunos que não puderam assistir até amanhã sem falta Ok obrigado viu eu
demorei um pouco mais nessa outra mas essa eu eu baixo daqui a pouquinho já coloco até amanhã pois deixa eu ver aqui mais end pois não Professor a prova da segunda unidade vem até aqui eh a gente em tese teria a aula da terça-feira né mas aí eu vou eu vou refletir como é que vai ser E aí eu Eu comunico a vocês no C certo a nossa programação Boa noite Barbara a nossa programação é para realizar a nossa prova na próxima quinta-feira como como vocês pedirem alguma dúvida mais pessoal bom então vou eu vou
encerrando aqui a gravação certo agradecendo a todos e a todas que que contribuíram aqui com essa aula e pela compreensão também de vocês certo e a gente vai se comunicando para ver como será nossos como é como serão nossos próximos passos certo