[Música] [Música] o material de estratégia eu acabei fazendo minha base foi essencial um estudo mais aprofundado que é exigido Agora nas carreiras jurídicas né o concurso de delegado tá cada vez mais difícil não basta mais um conhecimento raso você tem que aprofundar é justamente uma carreira jurídica felizmente eu alcancei o primeiro lugar da minha prova oral do do Tribunal de Justiça Estado de Rondônia foi a maior nota eu e um outro colega 9.7 e assim eu digo não é por nenhum bom dia meus amigos e minhas amigas que estão ligados em mais uma transmissão de
informativo de jurisprudência aqui na sua telinha hoje para conversarmos sobre o informativo do STJ mais precisamente sobre o informativo 841 do STJ como sempre o nosso chat está absolutamente aberto para manifestações críticas sugestões deixe seu comentário deixe sua mensagem nós vamos hoje invadir mais uma vez jurisprudências que serão fundamentais para o nosso concurso paraa nossa aprovação no concurso que é o nosso foco nosso objetivo e vamos para cima de do das decisões dessa semana já tô vendo aqui alguns bons dias leli Cristina Pablo Andrei Fabiana Siqueira Priscila Lemos Joana Castiano Denilson Moura Antônio Santos é
isso aí galera simbora para cima de mais uma série de decisões que será ponto fundamental paraa nossa [Música] aprovação que que o STJ nos traz nessa semana no seu informativo número 841 primeira decisão do dia é essa aqui ó dá uma olhadinha nela segundo o STJ a seguradora ela não herda as prerrogativas processuais do consumidor quando ela propõe uma ação regressiva então ela não herda não herda não herda a posição aqui do consumidor do que que nós estamos falando aqui de obviamente a subrogação então estamos dentro do Instituto da Subrogação e a pergunta é: "O
que que é o Instituto da Subrogação?" Aí a jurisprudência nos ensina né doutrina nos ensina aqui legislação dizendo: "Olha a subrogação é o instituto que transfere ao novo credor os direitos materiais do credor originário." O que acontece nós temos uma situação e por exemplo há uma dívida então há aqui uma dívida e aqui nós de um lado nós temos a seguradora e do outro lado nós temos o credor então o que acontece se a dívida está aqui com o devedor imagina que seja por exemplo um um sujeito envolvido aqui em um acidente de trânsito né
para ficar coisa simples o acidente de trânsito nós temos e acredita em mim isso aqui é um veículo automotor claro que você tem imaginação você consegue perceber aqui que isso é um veículo automotor pois bem nós temos um acidente e esse sujeito aqui ele é o responsável pelo acidente e nós temos aqui um inocente uma vítima uma vítima deste acidente então o que acontece o devedor ele tem essa dívida ele deve ao credor só que aí entra na parada a figura da seguradora que vai pagar aqui ao credor aquela dívida aquele valor essa dívida estará
quitada pois bem então nesse caso aqui por exemplo a relação era originariamente entre o credor e a seguradora o sujeito tinha um seguro aí a pergunta é: pode a seguradora agora acessar esse sujeito aqui que na verdade é o efetivo devedor pode ela pode comprovar que esse cara aqui foi o responsável pelo acidente então ação regressiva contra ele então agora imaginar a seguinte situação e esse for em que nós estamos diante de uma relação de consumo e não for um caso de acidente de trânsito que é o mais comum a gente imaginar nem se for
um caso que haja uma relação de consumo que essa pessoa aqui tinha uma posição de consumo a pergunta é será que a seguradora vai herdar a posição aqui é de e consumidora inclusive com as com por exemplo a inversão do ônus da prova e todas aquelas prerrogativas e é isso que a SJ fala nessa decisão não não é não haverá essa assunção da posição originária do consumidor por quê porque realmente a subrogação transfere ao credor os direitos materiais do credor originário nesse caso aqui receber a dívida receber a dívida os direitos materiais do valor pago
são repassados mas não são repassados aqueles de natureza processual personalíssima que é o caso da posição de consumidor por isso que as prerrogativas que envolvem aqui o direito do consumidor como por exemplo o foro né o foro privilegiado o foro de domicílio do devedor a inversão do ônus prova essas são situações que são conferidas são prerrogativas conferidas ao consumidor em razão especificamente desse critério aqui vulnerabilidade do consumidor e por isso que a seguradora não vai receber essas prerrogativas ela não tem essa posição de vulnerável né não faz sentido transferir-se a alguém que não tem a
condição de vulnerável a uma prerrogativa jurídica que é derivada da vulnerabilidade então não se transmitem à seguradora essas prerrogativas o STJ diz: "Olha quando a seguradora atua no seu direito de regresso ela apesar de atuar como subrogada ela atua em nome próprio e não para beneficiar das garantias especiais previstas" olha a palavra aqui exclusivamente para o consumidor então essa decisão segundo o STJ protege uma lógica a lógica do sistema consumerista preservando inclusive o equilíbrio preservando inclusive o equilíbrio processual se você ficar conferindo a prerrogativas que são derivadas eh de uma situação de vulnerabilidade para alguém
que não é vulnerável causar causar seria um desequilíbrio processual entre as partes que tem na verdade poderes equivalentes então quando você tem um consumidor faz sentido você ofertar prerrogativas especiais porque ele está numa condição de vulnerabilidade quando essa condição de vulnerabilidade está absente transferir-se essas prerrogativas geraria claramente um desequilíbrio então essa subrogação que acontece muito comumente nos casos de seguro não altera as regras de competência por não vai transferir aqui pro foro de domicílio do consumidor essa a essa a competência para julgamento da ação e também não altera as disposições contratuais que são fundadas mais
uma vez na hipossuficiência que a seguradora não tem então essa decisão aqui do STJ é bem legal bem interessante vai aparecer em prova ou aí as carreiras que vão que envolvem direito processual civil e direito do consumidor isso aqui com certeza é matéria de magistratura mas pode aí eventualmente resbalar em outras carreiras em que direito do consumidor e direito processual civil apareço atenção para essa decisão aqui decisão legal para cair em prova [Música] a classe advogada a classe dos advogados é uma carreira com um poder impressionante no Brasil nós temos outros países os Estados Unidos
em que há uma discussão sobre o poder que a classe advocatícia tem na formação do direito e da da da política né mas no Brasil isso é impressionante impressionante vejam só nós sabemos que ah você quando vai recorrer e para fins de tempestividade e se tem um feriado local cabe a parte comprovar esse feriado local que que tava acontecendo advogado descuidado não comprovava simplesmente a lá e fazia o seu seu recurso e não comprovava que e tratava-se de um feriado local e por isso que o prazo teria sido aumentado muito bem isso gerava a intempestividade
recursal pois não é que os advogados aspas não é que o lobby advocatício no Congresso conseguiu fazer passar uma alteração do Códig Processo Civil dizendo olha nesses casos é ônus do tribunal é ônus avisar o advogado de que ele tente de comprovar de que ele tente de comprovar essa data então não pode ficar dizendo que é intempestivo o recursinho do advogado tem de ir lá e mostrar para ele é um ônus justiça de avisar hum então é isso né nós temos a nova redação do artigo 1003 que foi dada agora em 2024 que basicamente diz
aqui ó a comprovação do feriado local continua sendo requisito formal de admissibilidade recursal sim mas a nova legislação passou a permitir que a sua ausência seja suprida por determinação judicial e essa palavra aqui permitir que a ausência seja suprida por determinação judicial é uma palavra muito fraquinha né o STJ pelo menos nesse aspecto ele colocou o pingo nos e disse: "Olha o que aconteceu foi que houve uma imposição de um dever aos tribunais os tribunais agora têm o dever o ônus de determinar a correção e o tribunal que tem que lá e conferir e dizer:
"É realmente houve um feriado local parte por favor comprove aquilo que você já deveria ter comprovado tem como fazer isso para nós por favor comprovar o que era a sua obrigação desde o início então segundo a nova legislação apesar de se tratar de vício formal ele deve ser eh deve ser suprido na verdade pela pela justiça né pois bem e a dessa decisão aqui diz isso tem aplicação imediata então essa alteração aqui ela tem aplicação imediata inclusive aos processos que estão em andamento tá inclusive inclusive aos recursos pendentes vejam só aos não só os processos
já iniciados mas os recursos que estejam pendentes o novo regramento aqui ele atua dentro do princípio do tempo de acton e o STJ diz: "Bom e inclusive pros recursos pendentes." Segundo o STJ aí eu vou com com todo respeito discordar apesar de ser óbvio que o regramento prestigia o princípio do julgamento de mérito sim mas se for por isso acaba com prescrição acaba com qualquer tipo de preclusão vai sempre privilegiar o mérito né dizer que privilegia o mérito é e nesse caso aqui ia chovendo molhado é claro que essas questões privilegiam o mérito mas aí
há também um balanço né é um balanço do razoável porque senão você tem que literalmente extinguir prescrição extinguir preclusões porque aí você vai sempre privilegiar o mérito julgamento de mérito vai acabar com qualquer tipo de questões processuais procedimentais enfim mas o julgamento aqui segundo o STJ ele reforça que o excesso de rigor formal deve ceder a solução da LIT mais uma vez sim sim o excesso será que era um excesso determinar se tiver um feriado é sua obrigação advogado comprovar e não cabe a justiça ficar conferindo para você agora a ideia é sim cabe ao
advogado comprovar mas cabe a justiça o dever de ficar com fim do trabalho do advogado né cabe a justiça nós transferimos o ônus aqui de pagamento disso pra sociedade como um todo porque claro que cada hora de de assessor cada hora de a gente às vezes não percebe isso né gente cada hora se você pega o salário do juiz divide por hora cada vez que o processo vai pra mão do juiz e ele confere quem paga isso é a sociedade a sociedade tá pagando aquela conferência pelo juiz cada vez que o assistente do tribunal olha
um recurso e diz: "Ah aqui ó o advogado não comprovou" aquelas horas quem pagou foi você contribuinte fui eu né fomos nós que pagamos o imposto isso é público é dinheiro público investido então com todo respeito transferir ao sistema de justiça ao contribuinte a obrigação de ficar conferindo o trabalho do advogado que é remunerado pela parte e por honorado de sucumbência e não acaba nunca quanto que que a justiça tenta entregar na minha opinião é assim é um tapa na cara do contribuinte essa é a minha humilde opinião e se você discordar é legal que
serve para você ficar um pouco indignado e lembrar desta decisão na minha opinião essa decisão é mais uma decisão que mostra só o tamanho do lobby da da da classe advogada no Brasil e que com todo respeito é mais uma maneira de atravancar processos demorar na justiça e depois ninguém entende porque tem tanto congestionamento o processo vem e vai e vem e vai e vem e vai ess esses tempos mortos é que destróem a o processo isso é a a nossa a pesquisa empírica é muito tranquila em mostrar que o que mata o o judiciário
brasileiro é que o processo ele realmente tem muitos intervalos e tempos e vai e volta né não é uma marcha o processo deve ser uma marcha pra frente como fala a doutrina ele é uma marcha de vens e vais então esse é é o dos grandes gargalos da justiça o CPC de 2015 supostamente foi para resolver isso e ele fez justamente o contrário ele ele simplesmente tornou esses gargalos ainda maiores e e não bastasse isso nossas alterações legislativas e a jurisprudência contribui para que esses gargalos sejam alargados então e ou reduzidos né porque torne o
congestionamento ainda maior então na minha opinião essa adição é uma pena pr pr essa questão do de fazer os processos andarem e demonstrar que os advogados têm responsabilidade não é de graça que eles atuam eles estão recebendo para isso então atue com responsabilidade mas o STJ preferiu usar aqui uma decisão simples e tranquila é a questão da primazia do mérito seguimos o nosso jogo transferimos uma responsabilidade pro judiciário que era do advogado que atuava no processo e aí paciência ah cuidado eh para topar esse meu comentário com cautela né importante aqui da decisão mais importante
que esse comentário esse comentário supostamente espero te ajuda aqui a memorizar essa decisão e e ter um lado crítico dela mas é importante lembrar que o STJ decidiu que realmente o judiciário tem essa prerrog essa poder dever agora né tem o dever de e é uma imposição de dever ao judiciário para avisar o advogado de que ele esqueceu de comprovar o freado local e que essa questão é importante paraa primia do julgamento de mérito tá então foi isso que o STRJ decidiu e é isso que a gente também tem que manter na nossa cabeça para
fins de prova fechou [Música] decisão que envolve aqui a nossa improbidade administrativa pois bem o STJ entendeu que a utilização conjunta aqui da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção dentro de uma mesma ação civil pública é totalmente possível e cabível tá ou seja é admissível não tem nenhum problema utilizar essas duas leis ao mesmo tempo desde que não haja uma aplicação cumulativa de sanções desde que as sanções não sejam cumuladas vejam só desde que as sanções não sejam acumuladas é possível que você utilize a as duas leis dentro da mesma ação como é
que isso funciona o STJ ele de maneira muito didática ele diz: "Olha nós temos duas legislações nós temos a legislação 8429 de92 e a lei 12846 de 2013 elas têm funções distintas a primeira trata aqui das sanções aos agentes públicos e aos particulares por ato de improbidade lei de improbidade lei de improbidade administrativa a nossa LIA muito famosa a segunda a segunda então a primeira nossa lei de pr administrativa a segunda ela tem aqui como objetivo fazer com que as pessoas jurídicas sejam responsabilizadas aqui por atos lesivos da administração então essa é a segunda lei
pois bem o SJ diz o seguinte: "É possível que na fundamentação vejam só na causa de pedir na fundamentação de uma unica ação você utiliza as duas leis você utiliza as duas leis desde que na hora de você punir da penalidade você não utilize na verdade as duas leis para o mesmo fato aí haveria Bening iden aí apenas haveria B em iden então a proibição da do Business Iden deve ser avaliada em um momento muito específico qual é o momento de análise do Business Iden aplicação da sanção não da fundamentação ou seja acumulação de causa
de pedir olha que que questão interessante acumulação de causa de pedir ou tramitação conjunta ou seja de duas causas de pedir em uma mesma ação não tem problema nenhum desde que na hora de aplicar a sanção o juiz perceba que não pode para o mesmo fato aplicar duas sanções o que poderia acontecer é dois fatos fato um fato dois ter uma sanção da LIA e uma sanção aqui da lei de responsabilização aí não tem problema nenhum não tem problema nenhum dois fatos duas duas sanções agora quando for um único fato aí você não poderia aplicar
a lei de responsabilidade junto com a lei de improbidade administrativa então a legislação permite tranquilamente e a doutrina a jurisprudência a utilização de duas normas na fundamentação desde que respeitada a individualização das sanções tá então a responsabilização da pessoa jurídica pode ocorrer aqui tanto nos termos da lei de responsabilidade da lei anticorrupção enquanto você pune eventualmente por exemplo a pessoa física dentro da lei de improbriedade administrativa então é possível totalmente possível isso tá quando você tiver um ato por exemplo praticado por uma pessoa física dentro de uma situação em que a pessoa jurídica também está
no embrolho você usa as duas leis como causa de pedir e eventualmente aplica a sanção específica pra pessoa física e sanção específica pra pessoa jurídica desde que isso não seja feito de maneira acumulada pelo mesmo fato e que possa gerar a discussão do Business iden na verdade não há configuração de business em porque a causa de pedir pode ter essa acumulação de eh de diferentes leis né diferentes leis desde que mais uma vez esse ponto é importante desde que mais uma vez não haja aplicação de sanções diversas para o mesmo fato não havendo isso tranquilidade
não há bizidem é possível acumulação de causas de [Música] pedido o ICMS o nosso imposto de circulação de mercadorias e serviços talvez seja o imposto mais complexo do mundo especialmente por causa da substituição tributária né né ou seja quando alguém paga por outro alguém na cadeia para evitar aqui acumulatividade e para garantir que o fisco vai receber os seus valores pois bem o STJ acabou de decidir que na ausência de autorização legal expressa vejam só ausência de autorização legal expressa ou quando houver uma vedação expressa em lei estadual que aí fica ainda mais claro não
é possível veja só há um impedimento não é possível a compensação de valores devidos a título de CMST substituição tributária com os créditos acumulados na escritura fiscal do contribuinte então imagine o seguinte nós temos aqui um contribuinte e ele tem dois tipos de créditos aqui em que ele está realizando pagamentos tá ele tem o ICMST ou seja ele é substituto aqui e ele tem os tributos próprios dele então o que que esse queridíssimo contribuinte queria fazer ele dizia: "Olha eu tenho aqui alguns créditos cumulados dos meus tributos próprios né eu tenho créditos aqui a compensar
eu quero compensar esses créditos no meu no meu ah ICMS substituição tributária aí o fisco disse: "Não pode esse substituição tributária aqui você não tá pagando em nome próprio você tá pagando em nome de terceiro você tá pagando como se fosse outro alguém então você não pode fazer essa acumulação por sinal segundo o fisco há um impedimento em lei estadual tem uma lei estadual dizendo que essa esse caso aqui é vedado e aí o que o contribuinte dizia é não pode a lei estadual vedar porque na verdade isso aqui é para evitar aul não cumulatividade
então para evitar acumulatividade é uma questão de não cumulatividade que é própria da substituição tributária eu tenho créditos eu devo compensar a própria lei estadual não poderia impedir essa compensação que é um direito do contribuinte é um direito do contribuinte a compensação é possível e não pode ser eh modificada sequer por lei estadual pois bem o STJ disse o seguinte: "Olha a sistemática do do nosso semestre substituição tributária é regida por normas específicas a famosa lei candir né e o seu recolhimento antecipado e é isso que acontece na substituição tributária né aquele que tá produzindo
na cadeia produtiva recolhe antecipadamente então as pessoas que iriam pagar no futuro então é essas normas específicas vão reger esse sistema e o recolhimento antecipado não aqui não admite por si só a compensação com créditos ordinários então esse TJ tá dizendo não é porque você tem um um crédito lá do seu dos seus impostos próprios e você tá recolhendo esse ICMS que você necessariamente vai ter por de compensar não é assim que funciona essa compensação do ICMS subs tributária ela é própria dentro do ICMS então o direito de compensação ele é interno ao ICMS não
derivado de outros impostos que você tem a pagar que são próprios seus então segundo o STJ a lei Candir ela não contém então a lei complementar que regulamenta as normas específicas do imposto de substit ela não contém uma autorização expressa para que esse recolhimento eh vá ser compensado com valores derivados da estritura própria do contribuinte então essa é a questão o o isso a ao que parece né vamos dizer assim o SJ tá montando o seu caso aqui tá construindo o seu caso ele já diz: "Olha ao que parece a leitura inicial da lei candir
dá a entender sugere que realmente o ICMS ST aqui ele é dividido dos impostos próprios a lei parece tratar de maneira a dizer olha existem dois mundos um mundo em que você recolhe os seus impostos próprios e o mundo próprio do ICMS substituição tributária e é por isso que a lei não prevê essa compensação ela diz: "Você compensa os valores devidos e creditados dentro do ICMS ST substituição tributária a criação de um mundo à parte para esse imposto com a essas essas esses batimentos de valores devidos e créditos pois bem então como não há essa
compensação prevista lá sugerindo essa diferença de mundos tributários o que acontece quando vem uma lei estadual vedando essa essa compensação tá tudo certo porque a lei estadual tá simplesmente reafirmando algo que já vamos dizer assim estaria implícito na não previsão de dessa compensação dentro da legislação federal complementar que regulamenta o tema então segundo o STF essa legislação estadual tá OK a legislação estadual poderia permitir se quisesse se quisesse dar vamos dizer assim um benefício pro contribuinte ela poderia até vir e dizer: "Olha tá bom então pode compensar" justamente porque essas alterações podem ser feitas por
lei complementar mas a questão é aqui é segundo o STJ alinhar-se a própria jurisprudência do STF que diz que o princípio da não cumulatividade ele pode ser sim conformado por legislação complementar então é dizer a lei candir lei complementar ela pode alterar essa regulamentação da não cumulatividade apesar da não cumulatividade ser uma questão constitucional é possível que a lei complementar diga como que essa que essa não cumulatividade vai ocorrer dentro da substituição tributária então a compensação de créditos tributários aqui observa o CTN e a legislação complementar como no caso aqui a lei Candi e inclusive
aquelas disposições estabelecidas dentro das leis estaduais que era o caso aqui com a vedação a essa acumulação então ainda que a sistemática da não cumulatividade seja uma garantia constitucional isso não quer dizer que não possa haver alteração via lei complementar e previsão e legislação estadual nesse caso aqui vedando essa essa eh essa esse batimento de contas né nesse caso aqui acumulatividade dizer olha faça a não cumulatividade dentro do próprio ICMS mas você não faz esse batimento aqui para compensação com os seus os seus impostos próprios decisão muito importante dentro do direito tributário então carreiras que
em que direito tributário aparece claro magistratura claro procuradorias alô para essa decisão né por quê porque ela cobra muita coisa legal cobra o ICMS que é um imposto extremamente complexo cobra a substituição tributária que é interessante cobra a não cumulatividade cobra a questão da divisão de competências e como que a legislação estadual pode complementar a legislação federal cobra essa relação entre direito constitucional e lei complementar na regulamentação da não cumulatividade então tem tanto conteúdo passivo de cobrança em prova nessa decisão que é muito importante que você realmente tome dimensão dela especialmente aqui eu recomendo a
leitura do material em PDF para que você realmente capta os argumentos que o STJ trouxe e o nosso formato aqui do do nosso informativo é muito bacana para isso porque você tem todo o informativo esmiuçado na nossa discussão e tese no nosso conteúdo base depois e no nossa versão esquematizada com questões para você eh tentar ver se você conseguiu realmente captar o conhecimento e memorizá-lo e aí depois tem ainda a leitura do texto do STJ com as palavras do STJ com o inteiro teor destacado então ajuda muito que você faça essa leitura desses argumentos para
que você fique com a causa ah decidente na sua cabeça e não apenas o dispositivo fechou atenção para essa decisão vale a pena realmente a leitura não só eh dos destaques como da decisão como um todo essa é a minha dica para essa decisão [Música] a gente sabe que No Brasil atuar no comércio na prestação de serviços no mercado de consumo é complicado é tão complicado que muitas empresas para tentar se acautelar dos riscos da atividade comercial no Brasil inclusive dos riscos tributários vejam só as empresas elas fazem a pól seguro então o que acontece
às vezes elas firmam seguros justamente porque elas querem ser precaver dos riscos que envolvem recolhimento ou não de impostos de tributos e aqui o SJ tende ingressar nessa nessa discussão para dizer: "Olha é passível exigir a indenização securitária mesmo quando o auto de infração tributária tenha sido lavrado após o fim do regime especial de ICMS desde que a infração tenha ocorrido durante a vigência da pólice." O que quer dizer você vinha recolhendo lá o IS tinha um regime específico esse regime específico acabou e aí o que acontece segue-se a a segue-se a sua vida né
quando esse regime acaba vamos dizer que a sua pólice ela acabou aqui junto então tanto o regime vamos imaginar que a pólice também se encerrou se encerrou só que aí depois vem o fisco aqui e diz: "Surpresa você não tinha recolhido um um imposto devido aqui ó aqui trás" aí a seguradora ela alega o quê ô meu amigo você o que acontece tinha um seguro lá atrás né que você tinha tinha um um ato lá atrás que não recolhimento mas essa lavratura pelo pelo pelos fiscais aqui é o momento dela aqui está o alto como
o aconteceu aqui na frente vejam só a police já era já venceu o regime já era já foi então eu não posso como seguradora ser obrigada a a te indenizar por um auto de infração lavrado muito depois tanto da esperação da pólice quanto do encerramento do próprio regime tributário específico que deu ensejo à aquela pólice o SJ diz: "Não é assim que a coisa funciona meus amigos o que acontece se esse auto mesmo que lavrado após o fim do regime e após a expiração da nossa apólice se ele se refere a atos que ocorreram durante
o regime e durante a vigência da pólice a póli tem de cobrir aquele ato lá que ocorreu durante a sua vigência então segundo o STJ nesse caso aqui é possível sim exigir a indenização securitária mesmo que o auto foi alarvado posteriormente quando o fato gerador era durante o período em que a poli vigia né então o seguro garantia ele possui essa natureza aleatória que quer dizer alha quer dizer algo que é random que é derivado da sorte que é derivado aqui de algo não costumeiro né então aha tem a ver com sorte com eventos extraordinários
fortuitos os riscos que são cobertos por enanto são aqueles que são incertos a police e o seguro ela tem por objetivo reduzir aqui a incerteza então segundo o STJ não há necessariamente uma necessidade de haver uma coincidência entre o fato gerador e a lavratura do auto de infração e o que determina a cobertura da da do seguro vai ser o fato gerador e não o auto de infração vejam só o fato gerador e não o auto de infração então a infração ocorrida durante a vigência da poli da pollice vai permitir aqui a indenização ainda que
as formalidades tributárias sejam depois formalizadas instituídas lavradas então o contrato de seguro ele vai se aplicar ao fato gerador ele não se extingue por exemplo com o encerramento do regime tributário que deu ensejo à aquela pólice e ele não mais uma vez não demanda a lavratura do auto essa coincidência temporal não é exigida então uma vez que haja o fato gerador durante a vigência da pollice a o seguro deve ser eh pago fechou então decisão também interessante aqui pra gente lembrar que o fato gerador tem esse impacto fundamental para definir o tempo das relações jurídicas
inclusive aquelas derivadas de um seguro garantir [Música] questão muito interessante que se refere à colação que você não sabe o que é colação e se você estuda pro Ministério Público pra magistratura pra Defensoria Pública essa é a hora de você aprender com STJ então o SJ vem e diz o seguinte: "Olha a colação é o mecanismo que busca equilibrar os quinhões hereditários ou seja você quer que os herdeiros necessários recebam mais ou menos a mesma coisa" então o que que a colação faz ela diz: "Olha as doações que sejam feitas em vida devem ser trazidas
à partilha" então imagine o seguinte essa é a parte disponível do nosso querido doador do nosso querido Decursos aquele que que faleceu e essa é a parte que é da da herança necessária né então nós temos aqui os herdeiros necessários essa parte é legítima só que imagina o seguinte na verdade o que houve não foi uma disposição de última vontade específica deixando certo legado ou certo quinhão a um herdeiro específico o que aconteceu foi que o nosso querido Decujos ele pegou vamos imaginar um carro e doou aspas doou então houve aqui uma doação doou para
um dos herdeiros por que que eu coloquei essa parte aqui essa aqui é a parte da legítima essa é a parte disponível por que que eu coloquei essa esse carro na parte legítima porque não houve uma doação não houve um legado específico nesse caso seria um legado né ele não não deixou um valor a mais um percentual da herança deixaria deixaria um bem específico então seria um legado não houve um legado o que houve foi uma doação agora imagina o seguinte se em vez de doação houve uma dação em pagamento houve uma dação em pagamento
então o que acontece o pai dizia: "Olha eu tenho uma dívida com o meu filho e para quitar essa dívida tô dando um carro" só que depois se percebe que não houve não havia dívida alguma isso aí era tudo lorota então o que que o aquele que recebeu o carro disse: "Gente olha sabe por que houve essa dação em pagamento o meu pai não queria deixar ninguém ninguém triste não queria dizer que ele tava beneficiando então a gente criou toda essa essa simulação aqui para na prática ele deixar esse carro para mim ele queria deixar
para mim então ele queria na verdade me dar a herança e mais o carro então segundo o herdeiro ele diz: "Olha o que o meu pai queria me dar era herança e mais o carro então eu não preciso trazer a colação esse carro o que que é trazer a colação trazer a colação seria dizer o seguinte: em vez de você decotar o valor desse carro aqui e tirar ele fora do valor tirar ele fora do valor da herança e considerar como herança apenas essa parte aqui e essa parte aqui a colação ela recompõe esse bem
para dentro do patrimônio e diz: "Bom então agora quando a gente vai considerar a herança é tudo isso aqui esse carro pode até ser ser dado realmente a esse filho mas ele vai descontar da parte dele do quinhão que ele tem para receber é por isso que a colação equilibra os quinhões hereditários senão o sujeito vai receber o seu quinhão do restante e mais o carro vai ter um valor a mais da sua herança na prática com a colação ele recebe um quinhão que é igual aos demais ou seja o carro entra descontando um pouquinho
do valor geral da herança que ele receberia equilíbra os quinhões pois bem então a discussão é aqui se essa dação em pagamento simulada seria um indicativo de que havia uma dispensa de colação que havia uma intenção clara de beneficiar esse esse herdeiro o SJ fala sabe o que acontece o que acontece é assim a colação ela é a regra geral a dispensa da colação tem de ser algo excepcional e portanto expressamente previsto pelo eh pelo decos então a dispensa da colação só pode ocorrer com a declaração formal do doador de que aquela é a sua
vontade essa é a a é o ônus recai ao ao aqui o Decujos ele tende indicar ah eu não quero deixar nenhum filho triste então todo mundo recebe a mesma coisa se você quer dar para alguém algo específico e fazer com que isso adicione a sua parte disponível aí você tem de dizer claramente tem de indicar essa liberalidade que essa que esse bem recai sobre a sua parte disponível então simular um negócio jurídico como por exemplo uma dação em pagamento não é o suficiente aqui para suprir o requisito de dispensa de colação porque isso geraria
uma interpretação extensiva da vontade do doador e o SJ fala nos casos aqui de de eh nossa sucessão o princípio da igualdade é um princípio more é um princípio muito importante e por isso que essa igualdade só pode ser afastada quando for expressamente determinada pelo pelo decujos pelo autor da herança então diante da segurança jurídica das sucessões nós exigimos forma expressa clara e inquestionável não se admite que se forme presunção né eh eh de de dispensa de colação presunção de liberalidade não a liberalidade tem que ser expressa tá então a simulação da dação em pagamento
não pode mesmo que tenha sido feita para mascarar uma doação ela não pode ser utilizada aqui como uma dispensa tácita de colação essa decisão obviamente é muito importante pro Ministério Público e pra magistratura mp Magistratura decisão fundamental mas pode aparecer por exemplo em prova da Defensoria Pública então atenção para essa decisão ótima decisão em sucessões muito legal mesmo eh eu recomendo que você e claro essa decisão pode aparecer até mesmo em cartórios por exemplo né né nos nossos registradores então assim decisão muito legal atenção para ela eu recomendaria aqui mais uma leiturinha especificamente para quem
estuda pra prova da magistratura MP dessa decisão porque vale a pena você realmente captar essa ideia de colação a ideia de igualdade entre os herdeiros é do quinhão hereditário do legado é uma oportunidade para você revisar todos esses tópicos que sem dúvida são tópicos campeões de cobrança em prova e essa decisão traz todos eles de maneira organizada e com uma decisão bem legal no final do STJ muito didática essa [Música] decisão falando em sucessão hereditária uma questão fundamental é a capacidade para testar se nós queremos tratar aqui da disposições de última vontade de que maneira
que pode o autor da herança dispor sobre o seu patrimônio nós temos que discutir aqui a capacidade para testar e segundo STJ essa capacidade para realizar testamento ela é presumida ou seja o afastamento da capacidade testamental ela exige prova robusta da incapacidade ou seja tem que indicar que no momento da lavratura esse é o momento chave né o momento da lavratura do testamento havia uma incapacidade se essa essa incapacidade não for demonstrada cabalmente você não pode afastá-la por quê sob pena de violação da vontade do testador que é realmente fundamental eh pra análise do do
direito sucessório então segundo o STJ o Código Civil ele claramente presume a capacidade do testador e impõe portanto ao interessado em afastar essa capacidade em anular um testamento o ônus de comprovar a incapacidade mais uma vez no momento do ato no momento da lavratura daquele testamento então a jurisprudência aqui aplica este princípio da na dúvida pró capacidade própapacidade para garantir segurança jurídica e mais uma vez para garantir o respeito à autonomia da vontade daquele que está testando daquele que está dispondo do seu patrimônio então essa análise da capacidade deve considerar o estado mental do testador
no instante da lavratura do testamento esse é o momento chave independentemente de alterações posteriores então o que muito acontece é o herdeiro que é de alguma forma vamos dizer assim não tão privilegiado nessa disposição de última vontade ele vem e tenta mostrar que no momento do falecimento ou nos nos momentos que precederam o falecimento o testador estava com a sua saúde mental debilitada isso é muito comum na verdade né e ele quer meio que espichar esse esse prazo pro momento da lavratura então pegamos aqui né essa é a nossa linha temporal aqui é o falecimento
do decus aqui foi o momento do testamento é muito comum que consiga aqui o herdeiro que busca a anulação do testamento mostrar que nesse momento aqui havia uma incapacidade neste momento aqui havia uma incapacidade aqui tudo tranquilo aqui tudo certo geralmente essa incapacidade ocorre antes da morte agora a pergunta é: "E no momento do testamento?" Nesse momento do testamento é que a coisa importa é aqui que é o momento chave e não é não é simples de forma alguma puxar essa linha para cá e o STJ fala você tem de ter prova robusta de que
nesse momento aqui o testador não tinha condições então a invalidação sem prova robusta da incapacidade sem prova firma da incapacidade compromete a estabilidade das relações sucessórias o que é inviável então é ôus mais uma vez daquele que busca a anulação do testamento comprovar por a mais b de que neste momento do testamento não próximo da morte o testador não tinha capacidade mental para dispor sobre o seu patrimônio se não comprovar o testamento vai ficar valendo tá esse ônus é mais uma vez daquele que busca anulação e essa com essa indicação aqui do STJ não é
fácil fazer essa prova [Música] que decisão interessante quando eu estava preparando o comentário para essa decisão eu até pensei: "Direito do consumidor dentro da da área policial" que coisa interessante vejam só o policial militar perido por arma de fogo ele é consumidor by standard ele tem aqui a proteção da legislação consumerista para questionar aqui para buscar uma indenização desse ferimento desse fato do produto diante aqui de um problema na arma tá então mais uma vez o policial militar ferido por arma de fogo defeituosa fato do produto ele tem sim tem sim a garantia do direito
consumirista para demandar indenização tá então o que acontece o Código de Defesa do Consumidor ele considera consumidores por equiparação todas as vítimas de acidentes de consumo esse é o artigo 17 né então nós temos essa extensão do conceito de consumidor não é apenas aquele sujeito que comprou aquele produto e que utiliza aquele produto nós temos inclusive terceiros os consumidores by standard tá então o artigo 17 do CDC ele faz essa expansão do conceito de consumidor então a fabricante de arma de fogo ela responde objetivamente pelos danos causados quando se tratar de defeito do produto né
defeito do produto vamos lembrar defeito do produto é aquela aquela situação em que o produto ele apresenta uma um um um uma situação em que realmente ele foge do que é normal se esperar dele então independentemente da existência ou não de vínculo contratual vejam só independente de o policial militar ter adquirido aquela arma independe disso mesmo que foi o estado que adquiriu aquela arma e não o policial ou seja não há vínculo contratual entre a vítima policial e o fornecedor da arma de fogo mas isso não interessa porque no caso do artigo 17 defeito do
produto nós temos uma uma dispensa do vínculo tá nós temos aqui o consumidor by standard então o policial militar que sofre lesão derivada dessa arma defeituosa é considerado destinatário final daquele produto por equiparação ou seja consumidor bystandard e essa responsabilidade da produtora da arma independe de culpa e se fundamenta na demonstração de defeito daquele produto dano e nexo ou seja você tem aqui um dano você tem aqui um defeito então você tem um defeito você tem um dano e você tem um nexo comprovados esses esses requisitos você tem a incidência da responsabilidade consumirista né e
nesse caso como trato de de direito do consumidor o prazo é um pouquinho maior o prazo é beneficial beneficiário e por isso nós temos 5 anos aqui né dentro desse prazo mais desse prazo mais bacana pro policial demandar conforme CDC porque mais uma vez é consumidor por equiparação ótima decisão muito interessante e aqui o legal é que essa decisão ela é importante pra magistratura sim mas ela é importante também pras carreiras policiais né afinal de contas estamos tratando aqui de carreira militar então é legal uma decisão porque é sem dúvida nenhuma decisão pra magistratura decisão
pra Defensoria Pública mas é uma decisão interessante para as carreiras policiais também diante aqui da da da relação que envolve policial militar vai cair em prova em razão quão interessante é essa [Música] decisão direito empresarial não tem muitas decisões sendo eh levantadas para informativo quando aparece atenção para elas pode cair em prova então obviamente magistratura cartórios alô para essa decisão que diz o seguinte que é dispensável a nova manifestação da assembleia de credores paraa alienação de um imóvel quando essa operação alienação do imóvel já estiver prevista no plano de recuperação judicial homologado então o que
acontece o SJ diz: "Olha quando você homologa o plano de recuperação judicial a gente sabe que você entra com a recuperação né você faz o requerimento de recuperação o juiz vai autorizar o processamento e aí você realmente ingressa formalmente em recuperação e aí nós temos que aprovar um plano esse plano pode ser aprovado com ou sem assembleia e a partir desse plano o juiz vai homologar e se ele homologar nós começamos a fase de cumprimento então é assim que funciona a recuperação em linhas muito gerais né nós temos o requerimento o pedido é sempre não
tem autofalência a não tem autorrecuperação como tem autofalência né eh vamos vamos recapitulando né a falência ela começa de duas formas: Autofalência ou forçada a recuperação é sempre autorrecuperação é você quer ninguém pode te impor uma recuperação judicial então por exemplo se o se o devedor diz: "Olha eu vou vou falir não quero mais saber dessa atividade empresarial tô devendo até as calças ou tem algum problema falência" não podem os criedores dizer: "Não e você ainda tá você ainda consegue vai lá vamos te importa" não a recuperação é sempre autorrecuperação a falência é que você
pode ter o requerimento do próprio devedor dizendo: "Tô falido" ou os credores podem forçar a falência né então agora nós estamos eu acho eh não mais confusos como foi minha primeira sentença recuperação é o devedor e aí o juiz vai autorizar o processamento seos requisitos formais estão em ordem e aí o plano é apresentado e ele pode ser aprovado se não houver objeção ele vai o juiz vai poder homologar ou se houver pedido para que haja assembleia aí vai paraa assembleia um procedimento mais complexo e depois vai haver se tudo tiver OK a homologação e
aí a fase de cumprimento pois bem o que acontece é que eh quando você tem esse esse eh plano né nesse plano e é possível que haja previsão de estender os prazos das dívidas renegociação das dívidas mas é possível que haja ali a previsão de alienações então olha nós precisamos vender alguns bens para poder dar conta aqui de algumas dívidas né emergenciais e e continuar a atuando na nossa atividade pois bem essa uma vez que o plano preveja essa essa providência e o juízo homologue esse plano o juiz homologou o plano você não precisa de
uma nova autorização judicial ou nova deliberação quando for realizar a efetiva alienação né o SJ disse: "Olha se a venda já foi aprovada no plano tá aprovada" ou seja dispensa-se aqui a necessidade de uma nova autorização do da dos credores ou de uma nova autorização judicial e o que se pretendia aqui na prática era cancelar ou anular uma venda já realizada o que inclusive geraria aqui eh um um efeito ao terceiro de boa fé que adquiriu aquele bem que adquiriu aquele bem então a chata disse: "Não até por questão de segurança jurídica essa alienação foi
feita de maneira correta após aprovação do plano e homologação judicial então não há necessidade não há necessidade de nova autorização do judiciário aqui para realizar essa venda e mantém-se aqui a questão da relação de boa fé com o próprio judiciário com a venda já realizada nos termos daquele plano homologado pelo [Música] judiciário decisão muito importante pra magistratura pro Ministério Público pra Defensoria Pública a suspensão do processo penal com a suspensão do curso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP foi uma alteração eh da lei processual que causou eh muitas discussões e é
muito importante para fins práticos né então o que acontece quando não se encontra o o réu e ele é citado por edital você tem aqui e a você pode ter e esse é o ponto você pode ter a suspensão nos termos do artigo 366 então você suspende o processo nos termos do artigo 366 essa decisão tá em muitos processos penais quando a gente começa a atuar na prática a gente vai lá e vai encontrar essas decisões uma atrás da outra em processos e aí uma vez que essa decisão é tomada o prazo presucional fica suspenso
porque não há inércia aqui né não há inércia porque o processo tá suspenso enquanto se vem se vê se vai encontrar esse réu pois bem tanto essa suspensão do processo do prazo prescricional quanto quanto a retomada do prazo prescricional com do processo dependem de decisão elas não ocorrem de forma automática dependem de decisão judicial específica então o que acontece é o CPC autoriza essa suspensão do processo então da prescrição quando o réu é citado por edital e não comparece tá e não comparece nem constitui um um defensor para defendê-lo mais uma vez essa suspensão não
é automática não é assim ó c por edital suspendeu é cita por edital o réu não comparece não constitui defensor vem uma decisão então esse é o procedimento é não encontrou o réu réu não encontrado edital aí você vai pensar teve resposta não teve resposta não teve defensor não decisão decisão 366 tem que ter a decisão e aí o processo fica suspenso tá e aí o processo fica suspenso então não é uma questão automática derivada da própria citação por edital a decisão não precisa grande fundamentação mas ela precisa existir a jurisprudência diz ela precisa existir
e depois quando você vai retomar o processo nova decisão tá por até por simetria então a retomada da tramitação depende de nova decisão então é decisão aqui decisão aqui para retomada preciso de duas decisões ausência dessas decisões vão gerar aqui a nulidade tá e o próprio reconhecimento da prescrição então se você não tem imagina que você não teve essa decisão aqui que aconteceu o prazo continua seguindo vai ter a prescrição é simples assim tá então atenção para essa questão eh isso aqui é matéria de prova de primeira fase em magistratura Ministério Público e Defensoria Pública
por quê porque é muito comum na prática isso aqui é do dia a dia né o dia a dia então vai cair em prova atenção para essa [Música] questão decisão muito interessante que se refere aqui à sentença né segundo o STJ é válida a sentença proferida oralmente então nós sabemos que hoje o que acontece você o procedimento ele é assim fato você tem geralmente geralmente o inquérito policial com o inquérito policial fornecendo elementos suficientes o Ministério Público faz a denúncia na denúncia ao recebimento da denúncia vai ter a citação do réu para apresentar sua resposta
à acusação com a resposta à acusação tudo fica meio que concentrado ali audiência de instrução e julgamento debates sentenças pois bem a pergunta é: como é que funciona esses debates aqui em geral essa audiência ela deve ser uma audiência una né isso quer dizer que ela ocorre sempre no mesmo dia no mesmo horário no mesmo tudo certo não ela pode ser vamos dizer assim cindida em vários momentos né pode ser que comece aqui a audiência e houve as testemunhas de acusação daí faltou testemunha de defesa houve as testemunha de defesa faltou uma houve por precatória
ou eh de alguma tem a possibilidade de fazer digital hoje melhor né faz a digital via webcam faz aí lá bonitinho seguindo as resoluções do CNJ e depois tem o interrogatório e aí sim nós vamos pros debates mas em geral quando as pessoas estão sentadinhas lá na sala da audiência debate oral debate oral né faz essa coisa de ah 10 dias 15 dias para apresentar os memoriais isso aí é meio que do assim apesar de a nossa lei processual prever em casos complexos dificultosos né muitos réus tudo bem mas sim essa não é a regra
a regra é debate oral e aí a pergunta é: bom se o debate oral pode ser a sentença oral pode ser a sentença oral ou tem que depois de gravar toda a sentença mesmo que proforalmente escrever tudo bonitinho o SJ dá a resposta aqui olha é válida é válida a sentença proferida oralmente e registrada por meio audiovisual ou seja o juiz também pode proferir sua sentença oralmente tá ainda que não constevação ainda que você não transcreva tudo desde que haja 12etri dispositivo e esse é o ponto tá o juiz pode explicar toda a parte fática
toda a parte de de fundamentação aí quando você chega na 12etria e o dispositivo que são partes aí fundamentais aí realmente o juiz vai ó é por isso por isso e por isso que eu tô dando essa pena e a pena é condeno absolvo e é tá aqui a pena bonitinha então a parte da realmente dosimetria e a parte da do dispositivo com eventual pena essas tem que ser escritas essa realmente isso aqui não tem dúvida aí escrito ou pelo menos transcrição tá então eu fazia o quê eu falava a fundamentação né toda a fundamentação
oral e aí só juntava a parte da da dosimetria e do dispositivo escrita não eu fiz isso várias vezes não sempre mas muitas vezes eu fiz isso então por escrito apenas a dosimetria o dispositivo o SJ fala isso tá tranquilamente OK o juiz pode fazer até mais pode inclusive continuar dispondo oralmente sobre a dosimetria o dispositivo e depois apenas alguém transcreve né ou assistente transcreve então isso é totalmente possível então diante da dessa decisão do STJ há aqui uma uma na verdade uma confirmação reforço do princípio da oralidade né o princípio da oralidade e da
validade do registro audiovisual da documentação dos atos processuais então é por isso que não precisa degravar integralmente a sentença apenas a transcrição do dispositivo e da dosimetria é suficiente né então essa degravação completa ignoraria a equivalência do sistema audiovisual quer dizer por que degravar se tá registrado em vídeo não precisa degravar se se o testemunho não é degravado por que que a sentença teria de ser então a publicidade aqui dos atos ela é feita pelo sistema que melhor atende as as intenções do nosso regime atual que privilegia o sistema audiovisual tá a questão aqui da
dosimetria da pena do dispositivo é só para facilitar a questão do recurso e da leitura depois né e e eventualmente é realmente não parar nenhuma dúvida quanto aqueles aspectos porque são questões muito pontuais e precisas né fora isso narrativa fática e tudo isso sem problema nenhum deixar tudo em vídeo tá então é por isso que é válida essa sentença audiovisual não será anulada segundo o STJ reforça-se o princípio da oralidade essas questões que dispensam o formalismo exagerado são decisões muito importantes é uma tendência jurisprudencial aqui e por isso isso vai aparecer em prova atenção para
essa decisão se você estuda para magistratura Ministério Público Defensoria [Música] Pública pergunta interessante será que é possível o juiz da execução substituir alguma das penas previstas na sentença hum olha que interessante o que aconteceu aqui o caso era o seguinte: após o trânsito em julgado houve um pedido de substituição de uma de uma das PRDs por prestação pecuniária a vez da transformação de por exemplo prestação de serviço à comunidade em prestação pecuniária limitação de fim de semana e prestação pecuniária então imagina o seguinte houve aqui a imposição de uma pena privativa de liberdade o juiz
substituiu a pena privativa de liberdade por uma prestação por uma questão pecuniária e por exemplo uma uma outra PRD então houve a aqui a substituição da pena preventiva de liberdade por pena resistiva de direitos e uma delas imagina que foi PSC aí na fase de execução o que que o réu queria queria dizendo: "Olha agora eu tô com dificuldade eu tô trabalhando aquela coisa toda seria conveniente para mim não prestar serviço comunitário no fim de semana eu eu pago agora eu tô trabalhando eu tenho dinheiro eu pago então tem como transformar essa EPSC em pecuniária
por exemplo e o STJ fala: "Não tá não é possível substituir uma outra PRD por duas pecuniárias na verdade transformando pecuniária em pecuniária mesmo que por conveniência do apenado." Então não é possível aqui substituir prestação de serviço à comunidade por pena pecuniária então segundo o STJ é possível ao juiz da execução adequar a pena então quando há aqui a imposição do artigo 44 parágrafo 2º né nós temos aqui a possibilidade de aplicação de pecuniária com PRD há uma expressa vedação a simplesmente pague para delinquir né simplesmente esses pagamentos que se tornam todos tudo acaba convergendo
uma prestação pecuniária isso geraria esse senso de pague para delinquir então a legislação não quer esse tipo de determinação e o juiz da execução quando ele vai fazer a análise da pena imposta e da eventual possibilidade de ajustamento ele não pode substituir as penas originárias determinadas em sentença por outras de outra natureza então apesar de ser possível a adequação da execução as condições pessoais do do apenado está essa está de acordo com o artigo 148 da LEP essa modificação não pode ser na verdade uma modificação da sentença né não pode inovar então isso quer dizer
que não pode implicar violação dos limites legais da substituição da pena é por isso que não pode ser aqui autorizada uma substituição por de PSC por pecuniária porque estaria modificando a própria natureza da pena isso não pode segundo o STJ você não pode alterar a natureza a natureza da sanção tá porque isso seria uma inovação na fase de execução o que não é permitido [Música] pode a polícia sair vistoriando veículos pela rua e entrando dentro do veículo e fazendo busca e apreensão a gente sabe que não né não pode a polícia ficar fazendo busca e
apreensão eh indiscriminada em veículos veículos têm essa proteção mas e o que acontece quando então alguém dá uma informação pra polícia a respeito de uma placa de um veículo tudo muito vamos dizer assim hum preciso e dizendo: "Olha esse veículo está transportando drogas" aí segundo o STJ a situação é um pouco diferente então pro STJ é válida a busca pessoal veicular fundada em informação prévia concreta e detalhada sobre o veículo e sua placa tá mesmo que não haja o flagrante inicial se houver uma informação muito precisa e completa aí você autoriza uma busca para confirmar
aquela aquela informação então nós sabemos que o artigo 244 do CPP ele exige sempre fundada suspeita paraa realização de busca e apreensão em veículo né então é claro eh se ou busque a pressão pessoal a veicular aqui é muito parecida com a pessoal né então nós sabemos que em geral se a pessoa tiver em flagrante delito você pode realizar a busca mas sem sem flagrante delito você precisa sempre dessa fundada suspeita pois bem a intuição policial ou uma denúncia anônima genérica genérica não são suficientes agora quando essa denúncia anônima essa né delação elas essa a
essa informação a polícia a denúncia que utilizada em sentido genérico né de sentido não técnico quando essa informação ela for precisa concreta detalhada objetiva aí é diferente então nesse caso a SJ diz: "Olha essa diligência de busca e apreensão veicular é legítima quando houver uma descrição concreta do veículo e do contexto que vão gerar um flagrante por exemplo por tráfico de drogas que é o comum né ah o veículo X placa tal eh cor vermelha com o para-choque costurado tá carregando drogas." Essa informação é muito precisa e inclusive tá indo vai passar pelo posto policial
em algumas horas tá indo pra direção X na BR tal essa informação é realmente detalhada e isso segundo o STJ é suficiente especialmente quando há apreensão aqui de entorpescente nesse caso aqui mais de 60 kg de entorpescente o que realmente acaba corroborando a legalidade do [Música] procedimento agora nós vamos abrir um uma situação diferente vejam só é ilícita ilícita ilegal a prova obtida mediante um ingresso policial em domicílio sem mandado judicial sem consentimento válido e esse é o ponto aqui o consentimento válido do morador e sem fundada suspeita tá mesmo e aí vem o ponto
mesmo quando houver uma pequena campana com visualização de tráfego no envolto no entorno na via pública então segundo o STJ a entrada em domicílio sem mandado judicial depende sempre do consentimento válido ou de circunstância que justifique a urgência então sem mandado você vai entrar em flagrante ou quando houver o consentimento ou quando houver uma situação emergencial conforme conforme previsão constitucional tá então é é aquela história tem a pergunta sempre a pergunta é tem mandado não tem consentimento não tem flagrante não tem urgência é isso essas são as hipóteses né é flagrante urgência consentimento mandado você
vai memorizar são quatro quatro as hipóteses e você vai memorizar mandado flagrante urgência consentimento então imagina o seguinte segundo o STF segundo o STJ nesse caso aqui não havia flagrante não havia cons e aí vem o ponto não havia mandado e aí a pergunta é: existia consentimento urgência urgência não então tem que desistir com sentimento só que o STJ diz que o ônus de mostrar o consentimento é do estado havendo discussão o ônus é do estado é por isso que a simples observação de tráfico nas imediações não autoriza o ingresso no imóvel a simples observação
de tráfico nas imediações não gera uma situação que vai dar em seja uma afundada razão para flagrante é nas imediações não dentro da casa se o policial olhar lá de fora e ver que tem quilos de droga dentro da casa flagrante crime permanente agora se o policial fizer campana e verificar entra e vem entra e vem e venda de drogas daquela pessoa flagrante agora nesse caso em que havia drogas nas remediações a gente vai começar a ingressar em domicílios ou em um domicílio específico e eventualmente encontrar drogas segundo SJ isso aqui é fishing expedition você
tá indo lá e buscando drogas aí não pode então segundo o STJ isso vai dar ensejo aqui ao reconhecimento da ilegalidade dessa dessa desse encontro de drogas então essa é a primeira questão tá a primeira questão é que não havia flagrante quando quando existiu esse esse apenas tráfego nas remediações e o segundo ponto é o consentimento então vai ter de ser claro e específico e inequívoco e cabe ao estado comprovar que ele existiu então essa o SJ vem batendo nessa teca de que o consentimento do morador ele deve sempre ser colhido de maneira inequívoca com
testemunhas com filmagem de alguma forma que não seja discutível tá o ingresso não autorizado sem mandado de prova de voluntariedade nem de urgência vai violar a Constituição nós sabemos que existia uma tentativa do STJ de determinar que houvesse a aqui a utilização de ou ainda né essa tentativa de determinar que tenha sempre a a filmagem isso é complexo né será que pode o judiciário determinar isso hum de toda forma por hora o que nós temos é que cabe ao estado ônus então o estado ou apresenta filmagem ou apresenta testemunhas né de que houve realmente aquele
ingresso consentido isso tá se tornando cada vez mais consolidado então essa é a linha jurisprudencial que eu seguiria para poder eh fazer valer essa decisão aqui de que a voluntariedade tem de ser comprovada porque é o ônus do estado [Música] так meus amigos e minhas amigas fechamos mais um informativo informativo 841 do STJ bem legal né informativo cheio deões interessantes tá ah deixa eu ver aqui como está o meu queridíssimo chat eu tinha dado aqui meu bom dia para pro pessoal que está aqui presente em mais uma transmissão que é muito legal como sempre né
esse esse nosso projeto ele ganha corpo quando você eh participa se reúne aqui conosco para discutir jurisprudência baixa o informativo em PDF continue sempre vindo conosco aqui o Denilson Moura ah Nelly Jung o John Quaresma deixa eu ver quem é a Cristiane Assis sempre conosco tamo junto galera hã o pessoal comenta aqui que tem uma burocratização né tanto da carga tributária quanto das questões aqui de compensação e que isso tem muitos efeitos né uma delas é aumento dos custos a questão aqui do próprio seguro eh tributário que isso pode gerar mais custos mais ônos isso
acontece realmente essa questão da análise econômica do direito estáando cada vez mais importante para provas né especialmente aí quem estuda pra magistratura né o ENAN hoje cobra e análise econômica do direito a própria prova da magistratura né hoje tem as questões de humanística que podem aparecer então vale a pena a gente sempre tentar meio que ter a nossa cabeça quais são os efeitos daquela decisão porque isso pode aparecer em prova no caso do policial oferido por arma de fogo ele também poderia ingressar com ação contra o estado acidente de trabalho aí já não é muito
a minha área né dessa acidente de trabalho mas sim questões administrativas eventualmente poderia mas aqui o o o me parece que o mais comum seria porque o estado assim a pensando assim a estrategicamente né por que que você entraria com ação contra o estado é mais fácil porque aí vai pra precatória aquela coisa toda né é mais fácil você entrar ação contra as produtoras de armas que no Brasil é praticamente um monopólio né a toda essa proteção da indústria sobre pena de segurança nacional então na prática dois grandes produtores de armas no Brasil e essas
empresas têm dinheiro então não valeria a pena para você promover ação contra contra o estado embora poderia ser sim acidente de trabalho que parece claramente que você portar a arma é do seu trabalho e geraria aqui a a possibilidade de promoção de ação contra o estado então sim a minha resposta simplificada seria sim pode ser promover ação contra o estado valeria a pena mover essa ação não porque é mais fácil você receber do agente eh privado e eles têm certamente e condições financeiras de arcar com aquele ônus da condenação então é mais fácil em vez
de receber por por ah por precatório né mas é seria possível sim em tese seria possível na questão da recuperação judicial venda do imóvel já aprovado o plano é intuitiva penso eu pois é eh Velton eu também entendo que é intuitiva essa possibilidade mas o que aconteceu ali era verdade que queria se anular essa venda realizada já né enfim talvez o valor aqui discussão eventualmente do valor da alienação né e aí você fica buscando elementos para conseguir complicar para dizer: "Não tem que ter uma nova autorização específica tá se de venda autorização para alienação." Então
assim eu concordo que é intuitiva mas no Brasil infelizmente discute-se tudo né e não há ônus para se discutir praticamente né quer dizer mesmo que hoje você haja cobrança de honorários na via recursal ainda assim vale a pena na verdade essa vale a pena litigar e enrolar as questões do Brasil porque o nosso sistema processual ainda é barato vamos dizer assim né se a gente comparar com os custos que que gerariam as demandas no exterior né então assim a outros países é muito caro litigar eh litigar é uma coisa muito séria no Brasil a questão
do acesso à justiça muitas vezes na minha humilde opinião é confundida com uma uma redução imensa de custos de litigância o que torna um um financeiramente autárquicamente eh racional continuar a litigação e discutir questões que eventualmente seriam intuitivas eu concordo galera estamos junto fechamos mais um mais um mais um ah informativo aqui estaremos ah juntos amanhã para discutir mais decisões judiciais que são importantes pra nossa caminhada judencial um grande abraço a todos galera e até a próxima valeu [Música] [Música] [Música]