o Olá meus queridos meus queridos e minhas queridas meus amores mais um mês começando e nós muito felizes muito entusiasmados nosso último mês de preparação para o nosso exame de ordem é isso que coisa boa Então eu quero dizer para você dar as boas-vindas a todos vocês que estão por aí acho que tinha dado aqui uma travadinha né gente E aí você já voltaram acho que agora vai dar tudo certo então o Josefa bem-vinda Gabriela Maria Clara Quem mais tá por aqui Berenice Viviane e vi Carla Regiane Josefa enfim todos vocês sejam todos muito bem
vindos Quem foi chegando aí já dá o seu like ou dislike deve ser um engano né gente que a gente nem começou ainda então a pessoa deve ter apertado por aqui vou comer os eu ponho Então vamos lá gente olha só e a gente vai fazer esse essa semana muita gente já deve ter acompanhado na nossa programação as maratonas por disciplinas então eu recebi o honroso convite de dividir esse espaço com a professora Roberta minha queridíssimo de quem eu sou assim fã apaixonada não é uma amiga muito querida nós dor você já devem ter percebido
isso não é nós do time do grão a b a gente tem assim uma uma como eu poder poderia dizer uma sintonia uma simbiose é um negócio muito gostoso e então eu fui convidada a fazer essa maratona por disciplinas aqui com você nós vamos conversar sobre direito civil Então a gente vai conversar hoje sobre o direito das famílias amanhã sobre direito das sucessões e na quarta-feira a gente vai falar sobre negócio jurídico e os seus respectivos efeitos nós vamos aí tem mais ou menos uma hora e meia para gente conversar então para quem foi vai
chegando depois né sempre a aula vai até que horas e tal então faz uma continha aí de mais ou menos uma hora e meia desse bate-papo gostoso estou com você aqui ao vivaço então você que está acompanhando aqui todo meu outro computador aqui na outra tela eu estou acompanhando o canal então fiquei muito à vontade para fazerem as perguntas que vocês se sentirem à vontade que sejam pertinentes ao nosso assunto ao nosso assunto de estudo a professora mas eu tenho uma dúvida aqui de uma questão de uma outra coisa que eu queria conversar com você
chama lá no Direct chama no Fórum de dúvidas você quer nosso aluno Nossa assinante limitado porque aí lá gente pode combater esse papinho Tá bom mas aqui a gente vai conversar hoje sobre o direito das famílias esse tema que a gente gosta tanto Lembrando que aqui meus amigos Outro ponto super importante o objeto aqui é de estudo ou seja o direito das famílias dentro do Direito Civil brasileiro não é e para discussões como eu poderia dizer aqui para discussões de opiniões não a gente tá olhando para a realidade jurídica do Direito das famílias que pode
cair na nossa prova esse é o nosso objetivo aqui a professora mas eu tenho um ponto de vista diferente ok a gente Respeita o seu ponto de vista não tem problema nenhum e a gente precisa ter isso né e empatia e Respeito opinião do outro mesmo que não seja a nossa mas o que importa e o que cai na prova não é a nossa opinião não é o nosso juízo de valor não é o nosso julgamento é na verdade o direito das famílias Gabriela tá até que falando né Eu amo o direito de família Eu
sou suspeita porque eu sou uma verdadeira apaixonada e outra coisa né Gente todo mundo tem família qualquer família melhor que nenhuma toda a família tem problema toda a família tem discussão toda família tem dificuldade é da família tem amor tem respeito tem desejo de ficar juntos até porque muita das vezes a gente vai observar e eu já quero partir daqui a gente vai observar que o que faz uma pessoa ser família da outra não é necessariamente o vínculo sanguíneo é também mas não exclusivamente o vínculo afetivo desejo de ser família a ideia de ser um
do outro é que constitui as Instituto maravilhoso que não pode ser só uma instituição falida Pelo contrário né O que a gente tem que fazer ampliar a nossa visão sobre essa proteção jurídica das famílias mais o fato é que eu já quero começar abrindo a nossa conversa aqui lembrando do casamento e da união estável basicamente nós temos esses dois institutos formadores geradores de família nós vamos conversar sobre eles mais para frente porque porque dentro do direito das famílias Nós também temos os cinco assuntos mais cobrados quem são esses cinco assuntos mais cobrados dentro do direito
das famílias regime de bens de maneira muito mais comum na nossa prova da OAB vai cair sobre comunhão parcial e comunhão Universal quando o examinador fez lá uma questão de separação absoluta ele se enganou todo a questão ter que ser anulada então a questão que mais cai o tema que mais cai dentro do direito da sua beleza é o regime de bens depois alimentos só que quando eu falo alimento aqui tô falando alimento segundo o código civil alimentos côngruos alimentos para viver de modo compatível com a nossa condição social que também são regulamentados pela lei
5478 de 68 depois alimentos gravídicos a gente tem muitas questões também sobre alimentos gravídicos e como fala de partir de regime de bens fala muito da partilha de bens e um quinto assunto que comunica com o direito das sucessões que é a partilha de bens o que falece eventualmente aí a gente vai lá para a sucessão legítima para a sucessão hereditária tá bom muito bem então falando disso eu até coloquei aqui no nosso material para você né que a grande diferença entre união estável e casamento é hoje a solenidade quem vive em união estável não
precisa necessariamente de uma solenidade não precisa necessariamente se quer assinar um contrato Mas pode professora pode se quiser pode assinar um contrato Esse contrato pode ser um instrumento público pode ser um escrito particular pode ser uma manifestação da vontade mas o fato é que união estável não tem solenidade ou não se exige essa solenidade segundo artigo 1.723 a união estável é configurada na convivência pública contínua e duradoura com o objetivo de Constituição de família constitui não é olhar um para o outro ou uma para outra e entender ali que aquele indivíduo é família para mim
é lindo já o casamento igualmente Lindo ele é solene o casamento civil deve ser feito por uma autoridade competente para tanto que pode ser uma autoridade religiosa que então realiza a cerimônia religiosa com efeito civil ou pode ser pura e simplesmente a celebração do a celebração civil Lembrando que a constituição já desisti né o casamento no Brasil o casamento que é reconhecido é civil e gratuita a sua celebração a professora na escola eu fui pagar quando eu fui casar eu tive que pagar o juiz de paz você deve provavelmente ter casado no lugar fora do
cartório e aí você paga a diligência e tem gente hoje só para que não haja confusão o que tem feito um casamento concelebrantes social que o que seria uma pessoa que é uma não é uma autoridade competente mas que faz ali todo uma cerimônia profere palavras muito bonitas a respeito daquela União que ali se estabelece Mas isso não tem feito civil es tem mais efeito vamos assim para a gente tem um elemento de prova de que aquilo é uma união estável por exemplo Esses dias eu tava lendo aquele surfista maravilhoso Gabriel Medina ele se casou
no Havaí com a Yasmin Brunet gente ele se casou no Havaí ele não se casou no Brasil no Brasil o que que eles têm união estável Se quiserem podem se casar aqui no Brasil ou pedir a extensão desse reconhecimento Tá bom então esse é o primeiro ponto que eu quero falar com você mas avançando já quero dizer para você que esse serviço aqui ó gente que muita gente vive não é juridicamente reconhecido gente eu paguei a minha língua eu quero ano passado a gente também teve esse bate-papo aqui na maratona por disciplina e eu falei
assim o Supremo está com processo para ser julgado para dizer se reconhece ou não uniões estáveis simultâneas e sabe onde eu paguei minha língua para que ele a língua duas vezes porque eu achei que esse processo não seria julgado no ano passado e segundo que eu achei que quando ele fosse julgado ou Supremo Tribunal Federal o reconheceria uniões estáveis simultâneas porque nós temos uma circunstâncias pontuais e os processos pontuais em que nós temos o reconhecimento de uniões estáveis simultâneos presta atenção uma coisa é a união estável simultânea outra coisa é o poliamorismo presta atenção poliamorista
é assim eu você e o vizinho estamos os três os quatro vivendo juntos e aí nós vivemos juntos eventualmente dormimos na a cama ou não vivemos juntos então dia eu fico com você no outro dia eu fico com vizinho no outro dia o vizinho fica com você e aí tá tudo assim isso é poliamorista o poliamorismo não é reconhecido enquanto entidade familiar pelo Judiciário porque o CNJ diz que não era para se fazer a escritura de união estável de mais de duas pessoas ou de quem tivesse algum impedimento para uma união estável Porque tem uma
anterior então poliamorista não é reconhecido mas o caso que foi parar no Supremo Tribunal Federal que eu paguei minha língua foi o seguinte João teve uma união estável com Maria aí João morreu né quando João morreu Maria veio a juízo pedir o reconhecimento da união estável pós-morte por quê Porque onde a companheira por exemplo meia do patrimônio comum ela não herda mas o patrimônio anterior ou no patrimônio que foi adquirido na Constância do relacionamento de maneira é muita se o regime de lidar de comunhão parcial de bens essa companheira sobrevivente não meia mais herda e
ainda tem um outro detalhe importante a companheira assim reconhecida é dependente previdenciária vai receber a pensão por morte beleza que que aconteceu o João faleceu a Maria entrou em juízo para ter o reconhecimento da união estável pós-morte teve esse reconhecimento tranquilo passou um pouquinho chegou Pedro e falou pera aí eu tinha união estável com João vocês entendeu João tinha um relacionamento com Maria e João tinha um relacionamento com Pedro com todos os elementos de união estável meus amigos todos os elementos de união estável nos dois relacionamentos ou seja os dois eram convivências públicas os dois
eram convivências duradouras os dois eram convivência os dois relacionamentos né eram convivências em que o João olhava e amava eu olhava e via a sua família e inclusive Roberta fez uma live fantástica sobre isso e a Roberta dizia é psicologicamente possível que uma pessoa ame mais de uma ao mesmo tempo e ame profundamente como um companheiro como uma companheira aí virou uma confusão e foi que Supremo eu falei cara o sofrer vai reconhecer essas uniões estáveis e vai mandar inclusive partilhar pensão por morte que que você acha que o Supremo reconheceu deixa eu mostrar para
você olha que a notícia STF rejeita o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas só que tá no site do supremo para a maioria dos ministros a validade das uniões estáveis acabaria caracterizando a bigamia que é um que é tipificada como crime no código penal a notícia é de Vinte e Dois de Dezembro de 2020 ou seja depois do recesso né mas no último dia do depois dessas assim depois de iniciado o recesso do Judiciário mas no último dia antes do recesso 18 dezembro o Supremo Tribunal Federal julgou e entendeu que não se reconhecem uniões estáveis
simultâneas no ordenamento jurídico brasileiro e ainda o Supremo editou uma tese se cair na nossa próxima prova a gente já tem que estar ligado Então olha o que que tá escrito aí o Supremo Tribunal Federal considerou ilegítima a existência paralela de uniões estáveis ou de um casamento e uma união estável e inclusive para efeitos previdenciários Olha que a história tá dizendo o seguinte que eles tiveram que julgar porque a discussão envolvia deixa eu mostrar aqui para você e são envolvia a divisão da pensão por morte de um homem que tinha uma união estável reconhecida judicialmente
com uma mulher com a qual ele tinha inclusive um filho e ao mesmo tempo ele Manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos então tanto a Maria quanto o Pedro queriam o reconhecimento judicial para partilha de bens para divisão da pensão e portanto para serem os dois reconhecidos como dependentes previdenciários deu certo meus amigos não não deu certo e deixa eu mostrar para você porque que não deu certo olha só o que que o Supremo Tribunal Federal entendeu eu vou passar direto porque esse material vai para você então fica fácil de você depois você conseguir ler
isso com mais calma né gente mas olha só tá dizendo assim O agravo em recurso o especial foi interposto pelo companheiro do Falecido tá vendo que foi reconhecido como companheiro foi interposto pelo companheiro do Falecido contra uma decisão do tribunal de justiça de Sergipe que embora reconhecendo a existência da União homo-afetiva negou o direito à metade da pensão por morte por considerar a impossibilidade jurídica de uma dupla união estável Com base no princípio da monogamia que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar independentemente da orientação sexual então o que chegou lá
no Supremo e que eventualmente pode cair na nossa próxima prova é se nós poderíamos reconhecer os dois tanto a Maria quanto o Pedro como companheiros e por na sequência dependentes previdenciários a dividir a pensão por morte e por maioria veja que alguém pensou diferente aqui por maioria o Ministro Alexandre de Moraes ao ser o relator disse o seguinte é o código civil impede a concretização da união estável como a pessoa já casada sob pena de se configurar a bigamia seria um casamento simultâneos que a inclusive tipificada como crime lá no Artigo 235 do Código Penal
e que o artigo 226 parágrafo 3º da Constituição se esteja no princípio da exclusividade ou da monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de o relação afetiva E aí segundo faquim Ministro Edson fachin uma vez que não comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de má-fé Ou seja que ignorar a vão a concomitância das relações deve ser reconhecida a eles a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes exatamente para a gente entender que havia entendimento Divergente e aí o que que aconteceu ao final ao final foi editado a seguinte tese Olha aí
comigo até de diz o seguinte a pré-existência aliás "né diz o seguinte a pré-existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes ressalvada a exceção do artigo 1.723 parágrafo 1º que eu já vou te mostrar qual é inclusive do Código Civil impede o reconhecimento o vento de um novo vínculo referente ao mesmo período inclusive para fins previdenciários em estúdio da Consagração do DVD fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro Trocando em Miúdos os meus amigos eu estou explicando para você o seguinte uma coisa é eu ter o estado civil de casada mas
até me separado de fato do meu marido e aí agora eu quero constituir uma nova relação com a outra pessoa isso é união estável é muda meu estado civil não união estável não mude estado civil mas aí eu estou numa união estável porque porque eu estava casada me separei de fato eu nome de vocês mas pelo menos eu me separei de fato eu não estou mais nessa relação agora eu estou em outra tranquilo E agora se eu estou casada vivendo como casada essa segunda relação e como é que eu vou saber que ela é a
segunda temporalmente ela é posterior a primeira Então essa segunda relação é uma união extraconjugal é um concubinato é até uma relação mas não é protegida juridicamente o Supremo Tribunal Federal falou que não é reconhecida a existência de uniões estáveis simultâneos por isso que eles então editaram a tese professora como isso pode cair na minha prova pode ficar aí na sua prova uma historinha igual tô te contando que João tinha uma relação com Maria que começou lá em 2003 e aí depois em 2006 ele se apaixonou por Pedro e ficou vivendo as duas uniões paralelamente ele
ficou com Maria ele tinha relacionamento com Maria ele era companheiro de Maria mas ele era também companheiro de Pedro e aí e aí o que veio depois não será reconhecido e não vai ter direito né e compartilha nem de pensar nem de nada porque porque o Supremo Tribunal Federal diz que isso poderia caracterizar o crime da bigamia Então esse é o primeiro ponto que você precisa estar atualizar dinho tá bom Sueli tá chegando Daniela Mari Amanda todo mundo aí então vamos continuar aqui o nosso bate-papo agora sobre um outro assunto muito interessante e muito cobrado
também que é esse aqui ó eu falei para você o outro assunto mais cobrado é o que alimentos que geralmente a conversa vai rodar em torno de duas circunstâncias na prova da OAB ou é alimento a esposa ou a companheira em caso de dissolução dessa relação ou é a situação dos alimentos para os filhos por exemplo na então o vão Oi Cindy tá chegando aqui se você tiver alguma dúvida pode falar que comigo Paulo sim de Daniela Mari Amanda Gabriela Carlos de Caxias do Sul pode fazer aqui a sua colocação pode fazer aqui a sua
indagação que dando tempo eu venho aqui e respondo para você e você que foi chegando aí fique à vontade para deixar o seu like quanto mais likes mais fácil maior é a chance da aula ficar disponível Bora para frente Olha só quando a gente fala em alimentos a gente tem dois requisitos aqui para gente conversar ou dois diplomas normativos para gente conversar a gente vai falar do Código Civil e vai nos trazer duas hipóteses que são os alimentos côngruos os alimentos que a gente precisa para viver de modo compatível com a condição social e os
alimentos necessários os alimentos necessários são aqueles que a pessoa e exige mais porque ela é a causadora da situação de necessidade tô tô querendo dizer que ele exemplo clássico a pessoa tenta o suicídio Graças a Deus não consegue morrer mas aí ela infelizmente fica com uma sequela E aí essa sequela gera uma incapacidade para o trabalho conclusão mesmo ela tendo necessidade foi essa pessoa que gerou essa necessidade Então nós vamos pagar os alimentos eu vou te já te dizer quem vai pagar Mas nós vamos pagar os alimentos para que a pessoa simplesmente sobre sobreviva subsista
são alimentos diferentes e a gente tem dois outros diplomas normativos eu trouxe aqui para você inclusive diretor Já mandei o material tá Fique à vontade se quiser colocar aqui no link da descrição do vídeo na descrição do vídeo né para que os nossos maravilhosos alunos possam ter acesso a esse material tem interesse e não mas tem muita jurisprudência legal também e aí a gente tem outros dois diplomas normativos que são legislações extravagantes seria a lei 5478 dos alimentos que tem inclusive uma disciplina processual EA lei dos alimentos gravídicos são prestem atenção vamos começar pelo código
civil que diz o seguinte a partir do artigo 1694 do Código Civil podem os parentes os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social inclusive para atender as necessidades da sua educação é daqui que você vai falar dos alimentos côngruos que são pagos segundo o binômio necessidade a possibilidade necessidade de quem recebe e possibilidade de quem presta há quem diga que ao binômio há quem diga que é o trinômio né necessidade-possibilidade e solidariedade familiar mas presta atenção quem são as pessoas que
podem pedir alimentos Olha o que que tá dizendo aí nesse mesmo artigo 1694 os parentes os cônjuges ou companheiros então é o seguinte eu posso pedir alimentos do meu cônjuge inclusive se ele tiver deixando de ser cônjuge é meu marido mas eu posso pedir alimentos para ele assim como ele pode pedir alimentos para mim eu posso pedir alimentos do meu companheiro assim como o meu companheiro pode pedir alimentos para mim desde que haja o que necessidade de um lado e possibilidade do outro nós sabemos que há um dado terrível gente subiu mais de 1000% o
ind a pesquisa segundo Google Trend sobre divórcio partilha de bens sobre separação depois do começo da pandemia porque a gente tem que conviver com a pessoa e aí é o seguinte o que é bom ficou maravilhoso mas o que é ruim virou uma verdadeira tragédia e nós tivemos um aumento significativo do número de divórcios e separações depois da pandemia conclusão por que que eu tô falando tudo isso aqui para você porque então eu posso pedir alimentos do meu marido porque é isso que vai cair na nossa prova e eu vou pedir porque a porque eu
tenho 50 anos Isso vai dizer a questão eu tô casada com ele tem 25 anos que eu não trabalho porque quando nasceram nossos filhos João falou para mim que eu não precisava trabalhar que ele ia pro ver todas as necessidades da casa e eu ia ficar cuidando das Crianças só que isso faz 25 anos eu falei que foi quando começaram a nascer as crianças então assim há 25 anos que a minha filha mais velha nasceu estou supondo aqui tá bom então ela mesma não precisa mais ela já formou ela já tá trabalhando mas eu eu
preciso e eu preciso de alimentos nesse caso pode pode até ser que os alimentos sejam vitalícios por quê Porque eu não tenho mais condições de entrar no mercado de trabalho com a mesma facilidade que eu tinha a 15 anos atrás não faz sentido Então vai me pagar agora tem gente que é assim a pessoa tá com quantos anos um exemplo tá gente aí eu tenho 35 anos de idade e faz 10 anos que eu não trabalho e por que que faz 10 anos que eu não trabalho porque faz 10 anos que eu tive meu primeiro
filho depois eu tive mais dois e o combinado com meu marido é de que eu não trabalharia até as crianças estarem aí numa idade em que eles pudessem ficar em casa sozinhos em que eles pudessem se organizar e depois eu voltaria a trabalhar tá então eu tô dizendo para você que minha filha mais velha tem dez anos aí eu tenho no meio com oito anos de idade eu tenho outro com seis anos de idade o combinado é que eu não voltaria a trabalhar mas agora com divórcio eu vou ter que voltar mas vai ser fácil
entrar no mercado de trabalho de novo depois de dez anos fora Lógico que não quem tá no mercado ralando tá com dificuldade Então os cônjuges e companheiros Podem pedir alimentos entre si de maneira provisória de maneira temporal Então por dois anos três anos até terminar a faculdade alguma coisa do gênero ou a depender do contexto vitalícios tudo bem isso cônjuges e companheiros mas quando diz ali podem os parentes pedir uns dos outros alimentos que parentes são esses que eu estou falando é o seguinte entre ascendentes e descendentes e não existe limite de graus portanto também
não existe limite de obrigações e direitos só que eu vou grau por grau Então veja o que que é muito comum o filho pedir alimentos ao pai ou aos pais o e seus pais não conseguirem prestar esses alimentos os pais se eles não conseguirem prestar esses alimentos num patamar suficiente para suplantar e para suprir as necessidades que dizem respeito à maltês moradia alimentação lazer transporte educação e saúde então eu vou ter que pedir alimentos suplementares aos avós cuidado com isso na prática você vê muito avô e avó paternos serem demandadas em juízo para que supram
aquela ausência do pai no valor que ele paga porque o valor não é suficiente gente a voz não pagam alimentos no lugar dos Pais avós pagam alimentos porque os parentes em primeiro grau os e em primeiro grau não prestam alimentos em patamar compatível com as necessidades do filho então o próprio filho representado pelo seu pai pela sua mãe é que então demanda os avós e detalhe muito importante para a gente entender isso na prática como é muito comum que o filho de Mande os avós paternos os avós paternos podem chamar os avós maternos ao processo
professora Da onde você tirou isso você ficou louca professora fiquei não gente ainda não olha bem o que diz aqui o artigo 1696 o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes recaindo a obrigação nos mais próximos em grau uns em falta de nós estamos entendendo isso então nessa a hipótese nós vamos Leite alimente agora às vezes não tem mais os avós não tem mais os bisavós às vezes não tem mais a mãe ou o pai que que nós vamos fazer então olha só antes mesmo da
gente olha esse julgar daqui a pouco eu venho para esse julgado Olha o que que diz aqui o artigo 1697 do código civil na falta dos ascendentes cabe obrigação aos descendentes guardada a ordem de sucessão e faltando estes aos irmãos Germanos como unilaterais presta atenção não é que eu presto alimentos aqui onde é que eu peço alimentos aos irmãos do meu pai não eu peço alimentos aos meus irmãos então presta atenção vamos pensar que eu seja tá querendo alimentos precisando de alimentos eu moro com a minha mãe eu tenho 15 anos de idade os meus
pais se separaram faz aí uns 3 4 anos e eu tô morando com a minha mãe da minha mãe já tá ali né ralando para dar conta do recado beleza eu eu com 15 anos absolutamente incapaz devidamente representada pela minha mãe vou ajuizar uma ação de alimentos em Face do meu pai E aí o meu pai não consegue prestar alimentos em valor suficiente caiu até na prova uma vez que o pai Ele tava em coma ele era autônomo e tava em coma por ovo e ele não ia dar conta de prestar os alimentos aí foram
chamados os avós só que quando eu chamo os avós eu chamo os avós paternos e maternos aí você vai dizer se mais professora a sua mãe a depender do contexto ela não vai ter coragem de ajuizar essa ação de alimentos e mandar trazer os avós paternos e também os matemos ela vai querer trazer só os avós paternos tudo bem os avós paternos vão chamar os maternos ao processo E por que que avós pagam alimentos aos netos porque são parentes em segundo grau aí a gente busca os avós Cadê os avós morreram todos os avós bom
então vamos lá e o Patrícia com 15 anos em casa pela minha mãe pedir alimentos ao meu pai está em coma vídeo de alimentos e os meus avós a faleceram todos então agora eu Patrícia vou pedir alimentos aos meus irmãos porque meu pai tem um filho de um relacionamento anterior que está com 25 anos de idade tem uma condição maravilhosa Então o meu irmão não é o irmão do meu pai é o meu irmão que vai pagar alimentos a mim assim como eu posso ser demandada pagar alimentos o meu irmão vou contar para vocês um
pouco da minha vida para você entender o que eu tô falando porque aí fica fácil Olha só eu Patrícia eu sou a filha do meio do meu pai meu pai tem um filho mais velho é um irmão unilateral é só por parte de pai e eu tenho um irmão mais novo que é por parte de pai e mãe é o chamado irmão bilateral então eu Patrícia posso pedir alimentos aos meus irmãos como os irmãos podem pedir alimentamente por quê Porque a obrigação de prestar alimentos é uma obrigação recíproca e todo isso que eu tô falando
para você tá bem fácil aqui no artigo 1698 do Código Civil que vai nos ensinar se o parente que deve alimentos em primeiro lugar de quem é esses parente os pais E se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente O encargo serão chamados a concorrer os de grau imediato E ainda disse sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e intentada contra uma delas poderão as demais ser chamadas a integrar a lide aí vai sair uma sentença vai condenar aproveitar
com um pouquinho processo civil vai sair uma sentença vai condenar lá o pessoal vai pagar alimentos e aí o pessoal vai estar pagando tranquilo e calmo feliz e contente a sentença que foi proferida dentro do processo da ação de alimentos ela transita em julgado ela faz coisa julgada material só que ela faz uma coisa julgada material chamada coisa julgada material os jogos Sic stantibus O que vem a ser a coisa julgada material rebus sic stantibus em quanto as coisas assim permanecerem que que eu tô querendo dizer para você eu estou querendo dizer para você que
se sobrevierem alguma mudança seja na possibilidade de quem presta seja Na necessidade de quem recebe e não é que a gente vai entrar com rescisória para relativizar a coisa julgada material não não nada disso pelo contrário o que vai acontecer é que nós vamos dar entrada numa ação de alimentos numa revisão de alimentos que é distribuído aleatoriamente porque a uma nova causa de pedir ao novo fato por exemplo a agora o pai que prestava um salário mínimo de alimentos ele agora está ganhando muito mais do que ele ganhava da onde eu tiro isso professora dos
fatores exteriores de riqueza ou porque ele passou no concurso melhor ou porque ele agora tá trabalhando e antes ele não tava e ele tá tendo muito sucesso desse empreendimento ou porque a necessidade do filho aumentou é porque o filho mudou para o colégio nível médio e o colégio nível médio é mais caro por exemplo aqui o fim a faculdade e o valor da mensalidade da faculdade acaricie entenderam esse Então o que é que nós vamos ter nós vamos ter a possibilidade de reclamar ao juiz conforme as circunstâncias exoneração redução ou majoração do encargo e antes
que você pense a professora esse esse pai que paga pensão constituir uma nova família isso por si só é suficiente para reduzir não há professores se ele tiver uma nova filha um novo filho isso por si só não é suficiente tem que mostrar aqui a chegada de um novo filho trouxe um impacto econômico a vida do pai aí sim a gente vai ter que necessariamente a gente vai ter que revisar os alimentos esse o alimentante morrer professora olha comigo artigo 1700 aó obrigação de e transmite-se aos herdeiros do devedor na forma do artigo 1694 ou
seja tô dizendo para você que então se por exemplo o pai falece Eu posso pedir alimentos ao avô se um irmão falece Eu posso pedir alimentos ao outro se o pai falece a mãe falece a gente pode ter um outro contexto que vai gerar uma outra necessidade de alimentos e falando disso Eu sempre gosto de trazer para você a jurisprudência do STJ por várias razões eu vou Alencar só três aqui a primeira delas é que a o STJ é a última palavra em Norma infraconstitucional como essa que a gente tá estudando que é O Código
Civil segundo porque esses informativos de jurisprudência no destaque eles podem cair na nossa prova objetiva e bota a dizer para você pode cair até em uma outra prova de concurso que eventualmente você faça e terceiro a gente está sempre aprendendo sempre estudando e conhecendo situações diferentes por exemplo olha esse informativo informativo 673 de três de julho do ano passado e que diz o seguinte é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos em e eu nem trouxe para você aqui eu nem trouxe para
você o Inter o terror mas eu quero dizer a você que esse contexto é do nosso cotidiano gente A Luana tá falando aqui né dessa vez vai dar certo Luana e vai mesmo e vai mesmo que a gente está cada vez mais bem preparado e aí Olha só quando diz aqui é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor de alimentos devidos e não pagos eu tô por exemplo inferindo aqui que é um filho de 18 anos ou mais que está negociando com o seu pai como vai ser daqui para frente
e tá negócio negociando isso por exemplo em juízo aí como tá negociando o juiz ele fala olha mas você tá devendo Sei lá o ano passado todo não eu vou fazer o seguinte eu vou te exonerar que a exonera é o credor eu vou te exonerar deixa para lá e daqui para frente a gente desenha aí um outro acordo de alimento é possível é é perfeitamente Ah então tá dizendo aí para você que é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos assim como
em Maio de 2020 o STJ entendeu o seguinte a desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias além do binômio necessidade-possibilidade tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de funcionamento do que que nós estamos falando aqui estamos falando que tem lá João pagando alimentos sua Maria sua ex-esposa e ele quer agora parar de pagar aí o que que tá dizendo aqui o STJ que para além do binômio necessidade possibilidade ou seja ela precisa e ele tem condições um exemplo clássico E além disso tem que pensar na capacidade potencial que
a Maria tem para o trabalho porque se ela não tiver a gente vai ter que prolongar esses alimentos se ela tiver a gente já pode estabelecer ali o tempo em que esses alimentos serão ó interrompidos e ainda a gente tem que ver essa capacidade potencial para o trabalho uma coisa é uma jovem de 30 anos de 40 anos que tem Total condição de se inserir ao se referir outra coisa uma pessoa que 58 60 65 eu tô dizendo que é impossível não só tô dizendo que é um pouco mais difícil né Depois informativo 682 Olha
lá no finalzinho do ano passado e que diz o seguinte com a proposta de pagamento parcial do devedor de alimentos e em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença perante o patrono da parte contrária vincula obriga o devedor no limite da proposta restando a segurada nova negociação quanto ao valor remanescente Então nada impede que nós passamos acordos diferentes um primeiro acordo de uma parte do débito já lá que foi resolvida na fase de conciliação e agora Estamos já no cumprimento de sentença perante o advogado da parte contrária nesse caso essa questão inclusive
e caiu no trigésimo primeiro Exame de Ordem na discursiva falava lá de um acordo feito entre as partes só que não dizia se o acordo tinha sido referendado ou não essa era o pega Então tá dizendo aqui de novo ó a proposta de pagamento parcial do devedor de alimentos Em uma audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença perante o patrono da parte contrária vincula obriga o devedor no limite da proposta restando assegurada a nova negociação quanto ao valor remanescente há quanto que o alimentante está devendo professora o alimentante está devendo 20 mil
aí ele fala assim eu não consigo nem pensar em como eu vou pagar esses 20 mil mas deixa eu te falar 12 eu tenho E pago à vista quer quero logo que eu quero aí eu recebo os 12 mas depois desses 12 ainda tem o valor remanescente que aí é comigo né eu posso é ou eu posso tão pura e simplesmente a vou lhe dar uma ação dar entrada no cumprimento de sentença para receber o valor remanescente muito bem vimos aqui essa primeira parte em relação aos alimentos e aqui eu só quero mostrar para você
o seguinte Olha só diz aqui o artigo 1703 para manutenção dos filhos os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos contribuirão na proporção de seus recursos de novo a gente tá naquela historinha de necessidade possibilidade E aí vem o último artigo deste slide lá em baixão no 1704 que diz se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos será o outro obrigado a prestá-los mediante uma pensão a ser fixada o caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial Gente ninguém mais essa altura do campeonato em pleno 2021 Pergunta
de quem foi a culpa pela dissolução da sociedade conjugal lá em audiência não tem nessa lorota mais porque porque a gente hoje tem o entendimento de que quando um relacionamento não dá certo o que que a gente tem que isso porque os dois os dois indivíduos Em algum momento erraram ou se desencontraram foi bom enquanto durou mas agora nós vamos para frente né Diga que valeu valeu demais foi lindo ficou para trás não é agora vamos para frente artigo 1705 do Código Civil que diz para obter alimentos o filho havido fora do casamento pode acionar
o genitor sendo facultado ao juiz determinar a pedido de qualquer das partes o que a ação se processe em segredo de Justiça quando a gente olha essa expressão filho havido fora do casamento que que a gente pensa cabra safado traidor cachorro sem vergonha não vale nada tá traindo respira Pode parar com isso não é inclusive isso ele tá aqui mega feliz e eu também dizendo aqui que fez um simulado no sábado e acertou oitenta por cento das questões Parabéns minha linda é para isso mesmo que a gente tá aqui para você almoçar voos cada vez
mais altos né vamos voltar aqui só pra gente entender isso aqui tá dizendo do filho havido fora do casamento usa essa expressão isso quando não vê um pouco e fala filho bastardo filho da concubina filho da amante filho do Amor o gente para filho havido fora do casamento é tão somente o filho nascido de duas pessoas que na que e não estão casadas. Queijo eu sou solteira no estado civil solteira eu não tenho nenhum relacionamento que possa ser caracterizado como uma união estável até aqui tudo bem Tá só que aí eu engravido é de um
moço o moço também é solteiro quando eu mando para ele a mensagem dizendo tô grávida ele diz como isso foi acontecer a vá né Ava não tem isso gente mas como isso aconteceu eu não me recordo quem me garante que você estava comigo não ficou com outros depois eu tava muito doido eu tava muito bêbado aí começa a lorota da confusão de não querer participar das suas obrigações direitos e deveres e responsabilidades enquanto o pai né só que que tá falando esse é um filho havido fora do casamento eu sou solteira e também mas nós
não nos casamos porque quando a gente casa a gente tem uma presunção de filiação nós somos filhos daqueles dois que se casaram no caso dos solteiros ou dos que não estão em relacionamentos pode ser viúvo divorciado separado é um filho havido fora do casamento nesse caso do filho havido fora do casamento pode acionar o genitor sendo facul a comida terminar a pedido de qualquer das partes que a ação se processe em segredo de Justiça ainda Outro ponto importante que eu quero chamar a sua atenção artigo 1707 do Código Civil diz assim pode o credor não
exercer porém ele é vedado renunciar o direito aos alimentos sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão compensação ou penhora a verba alimentar não é suscetível de sessão compensação ou penhora aí quando ver aqui assim pode o credor não exercer porém ele é verdade renunciar esse ano você vai advogar esse ano de 2021 você vai advogar aí quando você pode divulgar você vai fazer a segunda fase gente em pé Nal em trabalho tributário empresarial eu já tive vai advogar onde no direito civil no direito das famílias é sempre assim aí tem que vai acontecer você vai
atender por exemplo num casal aí tá João e Maria e você viu eu já estou brindando a sua aprovação já tomou água na taça a igreja E aí você vai conversar com a Maria aí a Maria pega e fala assim olha aqui eu não quero um centavo daquele cravo daquele cachorro daquele filho disso daquele filho da tia daquilo e começa uma lorota a gente vai falei mas eu tô falando de alimentos para quem Maria para você ou para Joãozinho seu filho com João Ela diz para Joãozinho para deixar que eu me viro sozinha e olha
só vamos conversar aqui rapidinho dois minutos quando alguém vier com essa conversa para perto de você você fala preste atenção você só pode renunciar os alimentos Se eles forem para você enquanto cônjuge e se você pode renunciar o filho maior de idade pode também dizer para o pai quando ele é um clássico né Joãozinho pode dizer para João eu não quero os seus alimentos não quero da sua pensão e agora quando o filho tem menos de 18 que ele é incapaz que se bobear nem da audiência ele participou de A mente então o que que
vai acontecer o que é que nós vamos fazer nós vamos determinar o percentual de alimentos e lá na frente do Juiz muita das vezes a Maria fala pau da vida eu não quero um centavo esse sem-vergonha desse não sei oq lá pra que ele tem de palavrão tem que ir até mandar chamar contei né que tem que manter a ordem Na audiência minha querida deixa definir qualquer valor porque os alimentos não são para você se orgulho seu ferido Eu sei que está ferido mas você não tem por isso um condão nem de punir nem de
dizer que não quer os alimentos O que você pode fazer é o seguinte o d-fine lá o percentual de alimentos beleza não cobra aí depois deixa por quê Porque depois quando o vãozinho tiver completado 18 anos se ele quiser ele pede os últimos dois anos restantes o fato é que é vedado renunciar o direito os alimentos dos menores de idade e os alimentos também não são suscetíveis de cessão compensação ou penhora tem uma aluna que cada ela é Sueli se ele colocou assim escolhi esse viu na segunda fase vai ser segura na mão de Deus
e vai pode segurar na mão de Deus que é melhor a mão não a fumar segundo aqui ó na minha mão também tá bom que nós vamos juntos fazer a segunda fase inclusive amanhã às 22 horas eu já vou começar a Responder questões discursivas preparando você para segunda fase vem muita coisa aí gostosa para gente conversar aí gente vou terminar essa parte dos alimentos tá escrito aqui o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio por quê que pode muito bem encontrar em um novo relacionamento mas não te afasta
das responsabilidades de pai ou de mãe desse Parque é parental e ainda outro. Só para gente terminar é que as prestações serão atualizadas segundo índices oficiais regularmente estabelecidos E aí eu coloquei para você aqui algumas umas todas do STJ a súmula que caiu dos avós foi essa aqui a596 que vai nos ensinar o seguinte a obrigação alimentar dos avós têm natureza coplementar subsidiária somente somente para você não tem medo dele na prova somente se configurando no caso a impossibilidade Total o parcial de seu cumprimento pelos pais mas aí você tem outras súmulas importantes né a
súmula 621 por exemplo que diz que os efeitos da sentença que reduz Major ou exonera os alimentos retroagem a data da citação vedadas a compensação EA repetibilidade porque você acabou de ver comigo que os alimentos não são susceptíveis de renúncia exatamente né ah e também não são suscetíveis de cessão compensação ou penhora ainda súmula 594 e diz o ministério público tem legitimidade para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do Poder familiar dos pais ou fato de um menor está numa situação de risco conforme artigo 98 do ECA ou
ainda de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou da eficiência na Comarca então tô querendo ver o seguinte se nem foi pedindo por exemplo o fato é que o MP têm legitimidade extraordinária para diante da desídia do alimentado com ali o seu pai e sua mãe Trocando em miúdo é a mãe que não dá entrada ali na ação de alimentos a favor do filho hipótese em que o filho é o titular da demanda aí o que que a gente faz como o público tudo bem e aí o ministério público pode ajuizar ação de alimentos para
a gente terminar essa parte porque a gente tem outras coisas aqui para conversar súmula 358 do STJ que vai falar do cancelamento de pensão alimentícia do filho e diz o seguinte o cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial mediante contraditório ainda que nos próprios autos então é o seguinte pode acontecer de um filho completar 18 anos ou às vezes 19 às vezes 20 aí o que que o pai fala vou exonerável parar de pagar pensão para não parar do nada e ser preso que não tá louco vai
ter que entrar com esse pedido judicialmente e os alimentos são indiscutivelmente devidos até que o filho complete dezoito daí para frente podem ser devidos ou não Ou seja o alimentante o pai no modelão básico que eu criei aqui com você não quer pagar Mais Alimentos É mas o filho tem necessidade não vai ter como não é agora pode acontecer também de o pai tá com dificuldades o filho já tem 18 19 e 20 já tem uma condição melhor que é que o Pai pede a exoneração sempre meus amigos sempre no direito das famílias cada caso
é um caso mesmo tanto que vai dizer aqui a súmula 336 a mulher que renunciou os alimentos na separação judicial comprovada é de tem direito desculpe a pensão previdenciária por morte do ex-marido comprovada a necessidade Econômica superveniente que é exatamente aquela história que a gente tava vendo das reuniões simultâneas não é o da primeira união com Maria depois é que chegou o Pedro Exatamente porque a gente tem uma dependência previdenciária muito bem voar se você rapidinho esses julgados aqui a gente já viu agora pretensão se não pagar os alimentos que que vai acontecer vai preso
a isso quanto tempo eu preciso atrasar para correr o risco de ser preso com aí um dia basta que você se torne inadimplente na prestação alimentícia que pode ser que você seja de mandado ou demandada a pagar essa pensão sob pena de prisão o rito aqui é o rito da prisão E aí diante da Extrema necessidade de cuidarmos dessas crianças e desses adolescentes veja o informativo pensando aí na convide que falou o seguinte diante do iminente risco de contágio pela com vídeo 19 bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas e em reduzir
o avanço da pandemia é recomendável o cumprimento da prisão Civil por dívida alimentar em prisão domiciliar Não tô dizendo para você já até conjugando aqui né com os estudos de Direito Penal que esse informativo saiu dizendo que seria recomendável o a prisão Civil por dívida alimentar em em prisão domiciliar só que deixa eu te contar uma coisa não tem nada na lei dizendo isso porque a gente não conhecia essa circunstância Então muitos jogadores optou por adiar o período de comprimento até lá dá tempo do pai pagar agora se não pagar vai preso né gente tanto
que vai dizer aqui então o destaque da jurisprudência de 8 de maio de dois mil e vinte na ausência de previsão expressa no acordo de alimentos a respeito do seu termo inicial e a partir de quando seriam devidos os alimentos deve prevalecer o disposto no parágrafo 2º do Artigo 13 da Lei 5478 de 68 segundo o qual em qualquer caso os alimentos fixados retroagem a data da citação tão significa dizer o seguinte se o pai no nosso modelo básico de novo se o pai foi citado hoje dia primeiro de fevereiro a sentença vai sair lá
em agosto os alimentos são devidos desde primeiro de fevereiro de 2020 um por exemplo porque porque em verdade nós vamos usar como marco temporal inicial para começar a contagem de obrigação de pagar alimentos ou da o dia da citação e bora para frente para falar rapidinho rapidinho mesmo dos alimentos o medicos os alimentos gravídicos como eu falei para você estão na lei 11.804 de cinco de novembro de 2008 e essa lei Ela é bem pequenininha mas ela veio cuidar exatamente dessa circunstância em que a mulher engravida não tá casada não tá em união estável com
o pai dessa criança com o suposto pai dessa criança e a gente já quer montar o berço não é a gente tem vários remédios várias vitaminas para desenvolver bem a gravidez para que a criança nasce é saudável não é sempre funciona pois é nesse sentido o suposto pai com fortes indícios de relacionamento e de que realmente aquele sujeito é pai poderá ser condenado a pagar os alimentos gravídicos duas coisas podem acontecer que bem complicado a primeira delas é simplesmente que demorou tanto para ser julgado que aqui e independentemente de tecido antes durante ou depois do
nascimento da criança os alimentos que foram pagos tendo alimentos gravídicos com o nascimento da criança esses alimentos passam para o filho a título de alimentos côngruos E aí o pai ou suposto pai pega e fala assim mas para registrar no meu nome eu quero exame de DNA aí a mãe fala se tá louco situação mais ofensiva eu quero o exame de DNA pirou né querido não é assim não menina é senso aquele mais eu quero exame de DNA aí faz o exame de DNA e ele é pai e não ele não era o pai ele
suportou todas as despesas da gestação mas ele não é o pai e agora e agora muito obrigada foi maravilhoso o bebê vai ter um berço lindo Espetacular que você comprou Deus abençoe seja feliz eu tô contando para vocês de histórias que acontecem todos os dias no judiciário e o que que a gente tem que fazer porque tem gente que quando eu falo isso abre a boca e faz uma cara de escândalo pelo amor de Deus vamos acolher O Sagrado do outro que te procura sendo confiante dizendo eu estou procurando esse profissional essa profissional porque ela
vai ter um comportamento de acolhimento essa pessoa vai ter o comportamento de acolhimento porque tô contando para você de uma vez inclusive eu tô fazendo estágio na Defensoria Pública aqui do DF aí o que que aconteceu a moça apareceu lá tinha tido neném já inclusive e queria os alimentos para criança normal aí a gente tá de quem é o menino a é de João de novo né é de João aí chama o João João você reconhece Não não é meu não não é já fiz as contas a gente teve relação sexual muito antes disso não
é meu não aí ele não faz ou se ele fizer que a recusa do suposto pai gera a presunção de paternidade aí ele faz o exame de DNA e ele não é pai E se ele não é pai quem é então aí a gente foi para um segundo fez exame não era foi para um terceiro fez exame não era fez um quarto exames fez exame não era aí o defensor muito espontâneo falou assim faz seguinte põe aqui na lista para mim todo mundo com quem você teve relação sexual nesse período em que você engravidou para
a gente ver a probabilidade aí ela colocou quantas pessoas na lista 17 eu não te esqueci ela colocou 17 nomes Na lista Aí talvez você esteja agora assistindo e fez assim 17 professora gente eu e você temos que ficar assim um quantos então 17 ok me passa aqui o nome por favor Ah tá João mas vão a gente já descartou né Pedro Jorge Thiago Lucas Felipe Antônio e quem você quiser porque porque é direito da gestante ter uma gravidez assistida Assim como e não esquece a criança nasce é direito da criança ser assistida pelo seu
suposto pai que vai ser comprovado que é pai e se não for professora Obrigado pode pedir dano moral não dando moral de que processo correu em segredo de Justiça não teve situação vexatória nenhuma mas professora eu paguei eu paguei para montar o berço eu paguei os exames eu paguei o quarto esse bebê professora E obrigada por que os alimentos são irrepetíveis não se devolvem alimentos sejam eles congros gravídicos ou por exemplo esses alimentos que a gente tá falando que os necessários aí o Danilo tá aqui contando né sou estagiário da Defensoria aqui de Pernambuco e
isso já aconteceu comigo mas Eram quatro pessoas pois é pode fazer cara de espanto não pode fazer cara de julgamento não a gente tem que simplesmente a colher pessoa que procura porque ela está precisando desses alimentos professora Da onde você tirou isso olha aqui ó artigo 6º da Lei 11.804 convencido da existência de indícios de paternidade o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré após os alimentos a Me convida Desculpe os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor
de menor até que uma das partes solicite a sua revisão aí você vai dizer professora e se o moço não for o pai tava nesses artigos aqui ó e eles foram vetados que tinha o direito de devolver tinha o direito de pedir dano moral alimentos são irrepetíveis e segundo STJ ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde o seu objeto com o nascimento da Criança pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até uma eventual Ação revisional em que se solicite a exoneração a redução ou a majoração de seu valor ou até mesmo
eventual resultado em ação de investigação ou negatória de bom então não tem a extinção por quê Porque a gente vai ter que entender mais adiante com eventualmente o exame de DNA se realmente aquele que pagou os alimentos gravídicos é o pai e se ele é o pai se ele vai pagar o mesmo tanto que pagava mais ou menos simples assim tá bom a pronto Deixa eu aproveitar Gente vocês não estão acreditando Nós já estamos nos últimos 15 minutos estando a conta disso não gente é rápido demais né Então olha só últimos 15 minutos para falar
uma coisa super importante para você eu vou direto para regime de bens deixa eu mostrar aqui para você no nosso material eu vou pular porque eu já falei para você que o casamento é civil a união estável não é solene pode ser se quiser mas não é solene que na verdade quando essas pessoas constituem união estável se não escolher em nada diferente oregime será o da comunhão parcial de bens porque é o que vai cair demais na nossa prova e aí eu vou dizer para você em linhas muito Breves como é que funcionam esses regimes
de bens existem basicamente quatro regimes de bens até coloquei aqui ó gente o casalzinho pensando como é que vai comprar a casa né E aí pode fazer um PA Alô especial para escolher um regime diverso ou não deixa eu explicar isso para você diretor o Paulo Amadeus tá perguntando se tem material de apoio tem tem material de apoio eu já recebi aqui uma resposta de que o material está na minha pasta então diretor por gentileza Coloque esse material na descrição do vídeo para os meus maravilhosos seus alunos muito bem existem basicamente quatro regimes Ok olha
só se você não falar nada se você não escolher nada se você não expressar nada seja não estava no casamento que a gente vai falar agora se aplica para os dois modelos o regime de bens é basicamente foi da comunhão parcial é basicamente também o regime da comunhão parcial diz o seguinte tudo aquilo que foi adquirido onerosamente na Constância do casamento onerosamente na Constância do casamento é dos dois tem independentemente de tecido comprado com recurso exclusivo de um ou de outro se foi recurso que foi levantado adquirido na Constância desse casamento Então esse é o
dono Estava tanto faz então esse bem adquirido no nome de um nome de outro ou nome dos dois é do casal é o que a gente pode comunicar então se eu sou casada e o meu regime da comunhão parcial de bens Se eu sair dessa aula aqui foi bem ali na loja comprar um carro esse carro não é meu o carro é nosso meu e do cônjuge entendemos isso mesma coisa união estável agora Oi tudo fica dentro desse regime de bens então por exemplo se eu tô casada com você no regime da comunhão parcial de
bens Se eu recebo uma doação dos meus pais isso é bem exclusivo reservado ou particular e portanto e portanto não entra na comunhão e se bem que eu ganhei de doação do meu pai é só meu é um bem exclusivo reservado ou particular se eu tô casada com você se eu vier me divorciar de você a gente vai pegar o que foi adquirido na Constância o que vai dividir por dois independentemente de quem contribuiu mais ou menos e o patrimônio que eu tinha antes é só meu o patrimônio que eu ganhei de doação é só
meu não entra no seu regime de bens não entra no nosso regime de bem aí a pessoa diz assim mas e se a pessoa não for o pai e pedir o exame de DNA antes mesmo da criança nascer dá para fazer isso Dá dá para fazer isso dá para pedir o exame de DNA da pela gravidez durante durante a gravidez e aí a gente vai pedir o exame pelo líquido amniótico Qual é a chance de acerto trinta por cento com a chance é muito pequena de acerto a gente acaba esperando a confirmação desse exame quando
a criança nasce em que a chance de acerto sobe para 99,999% a Lídia me pergunta Tá bom responde a Lídia me pergunta Se esse for herança recebida dos pais Pois é eu tô casada com você Recebi uma herança dos meus pais adquirimos onerosamente não então é um bem exclusivamente meu se eu pegar o dinheiro que eu recebi da herança e comprar uma casa essa casa é só minha mas se eu alugar o aluguel é nosso se eu comprar essa casa com dinheiro da herança essa casa é só minha Mas se a gente reformar na Constância
do casamento as bem feitorias entram na herança Se eu ganhar na mega-sena o prêmio entram na partilha de bens em as benfeitorias entram na partilha de bem se eu ganhar na loteria Se eu ganhar na mega-sena Se eu ganhar na água que é o nome daquela gente Lotofácil e o prêmio é nosso porque foi adquirido por fato eventual se liga nisso agora eu não quero me casar no regime da comunhão parcial de bens e para você não se casar no regime da comunhão parcial de bens de duas uma Ou você tem mais de 70 anos
ou precisou de suprimento judicial para casar e foi obrigado a casar no regime da Separação obrigatória de bens o que é seu é ser o que é meu é meu é para ninguém dá um golpe o tal do golpe do baú né todo mundo fala desse golpe do baú agora se não for o caso de 70 anos nem suprimento judicial para casar eu quero por livre espontânea vontade estabelecer um regime diferente de bens eu vou ter que fazer isso aqui ó pacto antenupcial eu trazer para você que que é o pacto antenupcial é um contrato
celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento o pacto antenupcial somente é o caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal que é o da comunhão parcial de bens ou em alguns casos o da Separação obrigatória o pacto antenupcial obriga toriamente é feito por Escritura pública no cartório de notas já caiu isso na prova se escolher um regime diferente mas não fizer pacto antenupcial é nula a escolha do regime diferente se fizer o pacto antenupcial por instrumento particular é nulo esse
pacto antenupcial o pacto antenupcial para ter validade tem que ser por Escritura pública Esse é o primeiro ponto e segundo tem que se seguiram ao casamento porque senão seguir ao casamento espacto é ineficaz está aqui ó artigo 1653 é nulo o pacto antenupcial se não for feito por bom dura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento tudo bem deixa eu ver aqui as perguntas que vocês me fizeram a Isabela me pergunta assim professora esses alimentos podem ser devolvidos a pessoa casual a peça se ela não foram pai daria um tema para TCC difícil
porque porque os alimentos são irrepetíveis nós não devolvemos alimente os alimentos já foram consumidos já foram gastos tudo bem Dá para você discutir se caberia uma ação de dano moral dá para você discutir por exemplo não temos de ter se ser se descoberto quem é o pai se dá para eu pedir regresso algo assim mas os alimentos são irrepetíveis tudo bem A Isabela continua né dizendo assim porque o que esse suposto pai faria quando se comprovar que ele não é o pai não cabe Oi gente não que ele não tá pagando dívida ele tá pagando
alimentos e os alimentos são irrepetíveis muito bem Aproveitando os nossos últimos minutos entendemos então que no pacto antenupcial nós podemos escolher outro regime de bens e aí podemos escolher comunhão Universal em que via de regra tudo se comunicam que tinha antes e durante gratuita ou onerosamente ou ainda o regime da Separação absoluta O que é seu é seu o que é meu é meu ou ainda podemos pedir para escolher pelo podemos pedir não podemos escolher o regime de participação final nos aquestos que é quando na Constância nós temos Total autonomia parece separação absoluta de bens
mas quando a gente for separar se a gente se separar a gente vai olhar o que que a gente cresceu patrimonialmente e esse crescimento que são chamados aquestos É divide agora deixa eu dizer uma coisa para você super importante independentemente do regime de bens independentemente do regime de bens cônjuges e companheiros são solidários nas dívidas contraídas para o benefício para a manutenção da entidade familiar não tem jeito ou seja eu tô dizendo para você eu sou casada com você no regime da Separação absoluta de bens o que é seu é ser o que é meu
é meu a gente vai administrando a nossa vida mas se eu comprar uma um móvel uma geladeira para nossa casa e eu não pagar você pode ser demandado eu pagar por quê Porque você é solidário comigo nas despesas para manutenção do Lar que podem chegar inclusive num carro que pó e lá no empréstimo que a gente faz para pagar contas e outra coisa muito importante muito importante que cai na nossa prova é essa aqui ó deixa eu mostrar para você artigo 1643 não podem os cônjuges independentemente de autorização do outro comprar ainda que a crédito
as coisas necessárias à economia doméstica ou obter por empréstimo as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir e tá dizendo aí ó as dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente os cônjuges ou seja se a solidariedade não se presume resulta da Lei ou da vontade das partes você já sabe que quando é casado ou vive em união estável porque a gente vai então estender essa solidariedade nas despesas existe para a gente terminar diz aqui a Marina Patricia como fica a situação Maria casou-se com João na Constância do casamento João recebe um
lote de herança o casal constrói nesse lotes juntos como fica na e olha só que treta a construção é uma a sessão ela não é bem-feitoria então se o lote é exclusivamente de João então a Maria vai ter que provar em que ela contribuiu para tentar pegar pelo menos metade da construção porque na verdade como é uma a sessão e não uma benfeitoria ela não teria direito a nada aquele que constrói em terreno alheio sabendo que o terreno era alheio perde em proveito do proprietário aquele que construiu o plantou treta né Depois meus amigos a
Natali pergunta Na verdade queria saber se é feito só para o advogado o pacto antenupcial ou pode ser feito na hora que o casal vai ao cartório da entrada na documentação Quem faz o parque tem o cartório não é o advogado não cartório já tem bonitinho lá o pacto antenupcial e a gente pode ir a criar normas próprias para o nosso regime de bens tudo bem a gente pode escolher algumas disposições autonomia para administrar um patrimônio mas não tem autonomia para administrar o outro a gente pode criar regras específicas e última última última coisa tem
um artigo também muito importante aqui que é um Artigo 1647 do Código Civil nenhum dos cônjuges pode aí é só cônjuge nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro salvo no regime de separação alienar ou gravar de ônus real os bens Imóveis prestar fiança ou dar o aval bem como fazer doações remuneratórias ou discutir sobre um bem seja um bem imóvel seja ele exclusivo ou do casal porque porque nós vamos exigir a boa-fé desse casal que participa a ADN e do patrimônio World tudo bem entendemos Ficou claro ficou alguma dúvida você que foi chegando que
ainda não deu like põe aí o seu like para que se a gente tiver muitos likes a gente tem a disponibilização dessa aula gratuitamente no nosso canal se não já fique você sabendo que amanhã nesse mesmo horário nós vamos estar aqui para conversarmos de sucessões eu não quero nem imaginar o que que vai ser a nossa aula de sucessões Então não perca Espero que você tenha gostado aproveitado e ó uma ótima semana para você tudo de melhor tchau E aí