Acesso à Justiça e Sistema Multiportas de Solução de Conflitos

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Gestão Adequada de Conflitos - Ricardo Goretti
Video Transcript:
o olá no vídeo de hoje trago aqui uma proposta de aproximação de dois temas importantíssimos acesso justiça e sistema multi portas de solução de conflitos é o começo esse vídeo trazendo uma reflexão sobre o conceito de acesso à justiça o que significa ter acesso à justiça antes a gente desenvolver esse conceito uma reflexão anterior era fundamental acesso aqui e eu me refiro a necessidade de exploração e de delimitação de um conceito de justiça justiça uma palavra vaga ambígua e tem 15 mais forte carga emotiva né é o que é justo para mim não necessariamente é
justo por você é uma diferença uma dificuldade muito grande de se estabelecer consensos com relação ao conceito do justo não é à toa que esse tema movimentou filósofos na história da antiguidade até os dias de hoje o sentido de desenvolver teorias da justiça de uma forma mais simplificada sem entrar no aprofundamento de das mais diversas teorias a assistente de abordagem possível eu trato aqui um trago uma ideia de reflexão da justiça com a possibilidade de compreensão sob duas perspectivas distintas a justiça como sinônimo de uma instituição judiciário no sentido bastante usual grande favor a justiça
né ou seja vou judiciário ter acesso à justiça significaria ter acesso ao poder judiciário ea justiça trazendo aí uma conexão ou uma ideia de valor na justiça valores sentido axiológico tratando a ideia do justo como um conjunto de valores direitos essenciais para mim devido é que estejam ou não em situação de conflito é possível encontrar uma série de definições algumas mais formais respectivas e outras mais substanciais e as mais um piadas que são aquelas que mais me aproximo em termos de identidade ou identificação eu começo aqui com a um sentido bastante usual e consideram desnecessária
crítica que a abordagem restritiva que muitas pessoas fazem de uma leitura fechada do artigo 5º inciso 35 que estabelece a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito que as pessoas interpretam esse dispositivo com aquele que traz a consagração do acesso à justiça na constituição federal que fato essa garantia está ali consagrado mas não podemos forma alguma analisar o sentido de acesso como sinônimo representação da possibilidade que o indivíduo tem de ajuizar uma ação oferecer uma defesa esse conceito formal excessivamente restritivo no meu entendimento não condiz com aquilo que é
um conceito condicionalmente adequado de acesso à justiça além do direito de poder bater às portas do poder judiciário há que se considerar a necessária observância de uma série de direitos e garantias que são condicionalmente também consagrados por exemplo garantidos no artigo 5º também do rol de direitos e garantias fundamentais o direito de ser tratado de forma igual de ser julgado por um juiz independente e imparcial e ter assegurado o direito ao contraditório a ampla defesa a possibilidade de recorrer diante de situações de injustiça isso tudo está contemplado numa um conceito ainda restrito porque vinculado ao
poder judiciário mas um pouco mais ampliado do que o anterior que traz uma noção do acesso à justiça como acesso não só os tribunais mas também é uma ordem de valores os princípios com shawn mendes consagrados que são assegurados aos indivíduos vem além das perspectivas é for mais restritiva só um pouco mais um criados nós temos o sentido material do acesso ea sobre essa questão que eu gostaria de enfatizar ter acesso à justiça no sentido mais amplo significa ter acesso a uma ordem de valores a possibilidade que o indivíduo tende a reivindicar os seus direitos
de buscar a satisfação dos seus interesses das suas dos seus desejos das suas necessidades sempre tem um parado por lei o que pode ser realizado no âmbito dos tribunais mas também por vias extra-judiciais como a mediação a conciliação arbitragem na serventia extrajudicial e uma série de outros métodos hoje muito se fala sobre o acesso à justiça num contexto do chamado sistema o e solução de conflitos e sistema multi portas que ganha é uma maior projeção no brasil com advento da resolução 125 do cnj ele não é uma conquista uma construção nacional esse sistema ele foi
desenvolvido em meados da década de 70 por um norte-americano chamado frank sender é no momento em que realizava uma conferência a paulo com fãs na cidade de nova york e que levantou algumas reflexões críticas e proposições basicamente o que que trouxe de reflexões ou de levantamento transcender primeiro lugar uma crítica a ideia de que o tribunal funcionasse como um lócus de processamento de livro entendia ele se o indivíduo está em situação de conflito o quando ele se recorre ao estado no sentido de obter uma tutela uma prestação o que ele quer a solução e que
seja adequada efetiva e tempestiva então portanto o que franciele propunha naquele momento era que o individual ser ao chegaram tribunal foste atendido por um servidor que pudesse fazer uma triagem do conflito ea partir desse diagnóstico sugeri ao jurisdicionado e ele adentrasse a uma das várias portas por isso sistema multi portas ali disponíveis poderia ser a porta do processo a porta da mediação a porta de uma orientação jurídica enfim de diferentes métodos surge aí o conceito que depois ficou conhecido mundialmente que sistema multi portas de solução de conflitos podemos dizer que temos implementado no brasil no
sistema multiportos entendo sim uma série de desafios uma série de deficiências mas o modelo já traçado e isso fica claro na concepção dos chamados cejuscs que e são centros judiciários de solução de conflitos e cidadania esses centros foram criados por advento de uma resolução a resolução 125 do conselho nacional de justiça de 2010 e depois reproduzidos seja incorporado no âmbito do código de processo civil cabe a esse centros enquanto unidades do poder judiciário é atender indivíduos em situações de conflito é indiferentes possibilidades ou diferentes âmbitos de intervenção o cejusc devem ser estruturados no setor é
pré-processual deve ter um setor judicial e um setor de cidadania no setor mais amplo e ficaria a cargo de servidores promover a orientação e atendimento a indivíduos sobre direitos é inclusive podemos realizar alguns serviços que não jú regionais que estão ligadas aqui e de orientação documentos poderiam ser ali emitidos e uma série de outras possibilidades que a gente pode considerar no setor judicial ele ficaria a cargo da realização das audiências de conciliação e mediação é encaminhadas pelos juízes de direito no contexto de processos já ajuizadas e o setor para processual seria um setor de atendimento
a pessoas em situação de conflito que não tenham ainda um conflito judicializado e não queiram ter né é os desafios são enormes mas vemos no brasil uma insuficiência de mediadores e conciliadores uma insuficiência de cejuscs para dar conta aos objetivos audaciosos da política mais fraco aqui uma reflexão porque apenas os tribunais podem e devem ser tratados como centros multi portas no brasil nós temos uma série de exemplos de órgãos e instituições que tem uma potencial com e não para atuar enquanto autêntico centros multipostos de solução de conflitos as defensorias os escritórios de advocacia poderia citar
também as promotorias de justiça e até mesmo as serventias extrajudiciais são autênticos centos multi-porta de solução de conflitos com uma potencial contribuição no sentido de dar efetividade ao direito fundamental de acesso à justiça o que eu defino como direito que o indivíduo tem a uma tutela ou prestação que possa ser prestada um indivíduo em situação de conflito e que seja tempestiva ou seja que venha no prazo razoável e seja efetiva que pacific o conflito e que seja adequada ou seja que respeite as particularidades do caso concreto
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