hej [Música] he [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] h [Música] [Música] Olá Olá meus amigos do estratégia carreira jurídica sejam todos muito bem-vindos a mais um encontro da sua semana de atualização jurídica de 2025 agora na matéria de direitos humanos se você não me conhece muito prazer eu sou Vinícius opone sou promotor justiça aqui em Santa Catarina e sou especialista mestre em direito e professor da casa Professor aqui do estratégia na disciplina de direitos humanos e nós vamos passar a próxima
1:30 minutos batendo um papo sobre a atualização nessa difícil matéria nessa matéria desafiante que é desafiadora que é o estudo de direitos humanos quem tiver ao vivo comigo aí sejam todos muito bem-vindos qualquer problema com o som com o áudio pessoal me dá um retorno tá a gente dá uma calibrada mas estamos aqui já alguns minutos tendo feito todos os testes pra aula começar ao vivo pontualmente com a melhor qualidade para vocês Tá bom deixo aí o meu boa noite para tamiles que tá nos ajudando aqui no chat o Paulo deixou o Boa noite dele
José também pessoal sejam todos muito bem-vindos vamos começar a trabalhar com a retrospectiva de jurisprudência em Direitos Humanos meus caros antes de começarmos quero deixar um registro para vocês sobre o estudo de direitos humanos Bem brevemente a gente já vai pro conteúdo em poucos segundos nós temos visto meus caros nas provas que cobram a disciplina de direitos humanos e hoje né até procuradoria de Estado até advocacia pública Os caras estão conseguindo enfiar Direitos Humanos então a gente viu por exemplo a pge de São Paulo cobrando questão de direitos humanos na primeira fase por exemplo eh
mas defensoria Delta MP magistratura Enan tem todas essas carreiras vão cobrar direitos humanos e vão cobrar numa expressão que você não pode mais sgar os estudos e aí pensando especificamente a título de atualização jurídica de acompanhamento da jurisprudência em Direitos Humanos eu quero deixar para vocês uma sinalização relevante para vocês conduzirem os seus estudos nós sabemos que há sim questões que cobram jurisprudência de órgãos dos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos então o sistema interamericano a corte interamericana por exemplo o sistema Universal sistema Global associado à ONU nós temos diversos instâncias diversos órgãos de
monitoramento de fiscalização de tratados internacionais de direitos humanos que examinam casos Concretos e externam juízos de valor fático jurídicos né julgam casos por assim dizer à luz do conteúdo do TDH em sentido amplo tudo isso é jurisprudência de direitos humanos porém porém na prática As bancas felizmente tirando um ou outro um ou outro concurso mais puxado em Direitos Humanos As bancas quando vão examinar jurisprudência de direitos humanos acabam pegando do edital aquela linha lá jurisprudência de direitos humanos na no Supremo Tribunal Federal ou Direitos Humanos na Constituição Federal que aí habilita o diálogo com o
Supremo então felizmente nós temos aqui um ponto que dialoga muito de perto com direito constitucional especificamente julgados de direitos fundamentais dada sobreposição que existem entre os dois temas então eu tô te dizendo isso para que você saiba que quando lá no constitucional você tiver estudando direitos fundamentais especificamente atualização do supremo em direitos fundamentais julgados recentes saiba que aquele conteúdo pode perambular na sua prova de direitos humanos então o que que eu preparei para nós nesta noite e a aula é fresquinha só para vocês pensada nesse evento como tudo que a gente faz aqui no estratégia
eu preparei uma atualização que envolve primeiro uma condenação recente do Brasil na corte interamericana de direitos humanos ah Professor você tá se contradizendo não não tô não eu disse para vocês que quando a banca quer explorar jurisprudência em Direitos Humanos ela precipuamente cobra julgados do Supremo Tribunal Federal Porém tem um nicho tem um campo de jurisprudência dos sistemas dos sistemas internacionais que ca em prova que são as condenações ou trabalho a jurisdição os julgamentos da corte interamericana de direitos humanos em par particular cular os casos que envolvam o Brasil certo pouquíssimas provas de vez em
quando vai lá e puxa um julgado da corte interamericana que não envolve o estado brasileiro um julgado da corte que traz uma ideia que tá dentro da jurisprudência da corte interamericana de direitos humos mas grosso modo se a gente levantar 100 questões de bancas de concursos de carreiras jurídicas que cobraram jurisprudência da corte interamericana dessas 100 90 95% vão ter eh tido como objeto casos do Brasil Então os casos brasileiros na corte você precisa saber não é mais um tema avançado evoluído é um tema básico em Direitos Humanos paraa carreira jurídica para jogar Jogo Sério
mesmo fechado então em resumo quando você escutar jurisprudência em Direitos Humanos você vai primeiro bater jurisprudência de direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal e vai ter que tá eh em dia com o seu estudo de casos brasileiros na corte interamericana e por essa razão a a gente vai abrir os nossos trabalhos com um julgado da corte interamericana que traz a última condenação brasileira um julgado lá de dezembro de 2024 fresquinho pessoal sentença com mais de 80 páginas né eu aqui vou carregar o piano com você vou fiz essa leitura fiz a síntese dos principais pontos
a gente vai começar os nossos trabalhos com isso E aí no restante do encontro a gente vai como a gente só teve uma condenação brasileira né em 2024 eh pelo menos a mais recente a título de atualização eh a gente vai no restante da aula percorrer sim a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em julgados com perfil de direitos humanos então eu sei que acaba havendo uma certa sobreposição com constitucional mas eu fiz uma seleção de julgados que dialogam mais de perto com a temática de direitos humanos por exemplo por citar tratados internacionais de direitos humanos
fechado o constitucional todo mundo sabe Estamos aqui no estratégia nas mãos da gigante da professora Nelma mas eh mesmo sem procuração aqui eu vou poder fazer algumas alguns comentários na perspectiva de direitos humanos de julgados do Supremo Tribunal Federal Então a gente vai ver discussões relativas à Comunidades Quilombolas a gente vai ver discussões relativas ao Conselho Nacional de pessoas com deficiência à luz da convenção internacional sobre direitos da pessoa com deficiência a gente vai ver julgado sobre população LGBT vários julgamentos da corte em 20 quatro sobre esse tema fechado esse é o nosso caminhar né
esse é o nosso caminhar ao longo desse encontro deixo aí meu abraço pr pra Vânia Pra Ju Obrigado Ju pelo elogio pela gake que tá chegando aí também sejam todos muito bem-vindos tá anunciado o nosso caminho né nesse encontro de hoje então vamos lá pessoal sexta-feira 9 horas da noite você tá estudando Direitos Humanos você tá fazendo aquilo que é necessário para passar no concurso Tem uma galera pra rua tem uma galera que ah sexta-feira eu não vou fazer isso deixo isso para outro dia você tá aqui ao vivo correndo atrás do seu sonho então
vamos fazer valer esse tempo minhas redes sociais ficam aí à disposição de vocês rapidamente né quem quiser me acompanhar no Instagram será muito bem-vindo e tem o meu grupo no telegram também à disposição de todos vocês eu tô aqui para servir vocês dúvidas reclamações indignações sobre a aula sobre temática de direitos humanos por favor me assem por lá eu tô aqui para servir de coração mesmo rapidinho pessoal mas muito importante eu quero deixar com vocês algumas referências sobre a promoção que tá em curso aí né o estratégia nesse mês de fevereiro valendo-se dessa nossa semana
de atualização jurídica tá trazendo para vocês uma oportunidade muito bacana de se tornar o nosso aluno nosso assinante e temos uma promoção bem legal na praça então se você ainda não é assinante do estratégia tá na hora de você vir pro coruja para estudar pessoal eu sou suspeito para falar Eu sei mas sou professor da casa mas eu sou assinante vitalício do estratégia e a plataforma é absolutamente incrível absolutamente incrível e a turma aqui do estratégia tem uma verdadeira compulsão neurose pela melhoria constante das Ferramentas disponíveis eh na plataforma então a gente tá literalmente todo
dia trabalhando os professores cada um no seu quadrado trabalhando sob a Batuta sobre a regência dos nossos coordenadores em particular o nosso querido professor torx querido Professor Rodolfo pena e a gente trabalhando pesado na atualização de todas as múltiplas ferramentas que a gente tem na plataforma do estratégia Então a gente tem uma pratileira de múltiplos produtos múltiplas perspectivas de você estudar eh e esses produtos não estão lá jogados e e criados há um tempo e ficaram lá não a gente tá e constantemente trabalhando sobre eles em concreto hoje 6 horas da manhã eu estava acordei
mais cedo para fazer a atualização do meu direto ao ponto inconstitucional lá de promotoria de Justiça 7 horas da manhã mandei o conteúdo atualizado pro pedagógico do estratégia e você deve imaginar ah mandou 7 horas da manhã alguém respondeu 2 horas da tarde ãã 7:05 eu já tava batendo papo com o pedagógico estratégia eh no no Whats 7:20 o material tava fechado eh atualizado na Plata forma é assim que as coisas funcionam então a gente tá sempre trabalhando eh em todos os produtos que a gente tem aqui na nossa prateleira nós professores estamos trabalhando cada
um no seu perfil Então a gente tem duas modalidades de assinatura A básica e a Premium a básica é a mais barata seria a porta de entrada da estratégia e a Premium que tem o maior custo benefício você paga um pouco mais mas tem um conjunto maior de ferramentas e aí meus caros eh tem os valores aí para vocês eu sou muito agoniado tem por tempo da aula então vou deixar aí o registro dos valores para vocês é aquele aquela promoção que vai envolver um período de 1 ano e um valor definido 2 anos e
um valor definido com 20% de desconto é a campanha que tá rodando né até o dia eh 10 de fevereiro temos todas a listagem as listagens aí dos produtos envolvidos E aí a gente tem o nosso livro digital interativo essa plataforma interessante que combina o texto com os o as inserções de vídeos que dialogam com o conteúdo apresentado com todas as funcionalidades de grifo e resumo que você você consegue construir a partir do manuseio do livro digital interativo eu sei porque o nosso direto ao ponto os materiais que eu tenho aqui estão no ldi então
eu eu vou lá fuçar para ver eh a nossa produção funcionando no sistema a gente tem o SQ o famoso sistema de questões do estratégia em que nós professores nos debruçamos no domingo à noite já sobre a as provas realizadas essas essas provas vão sendo vão abastecendo o SQ E aí a gente tem a assinatura jurídica Premium também fica aí os valores para vocês o período de 1 ano e o período de 2 anos e aí Vocês conseguem ver a amplitude de ferramentas e da assinatura eh jurídica Premium eu vou falar especificamente quero compartilhar com
vocês o nosso direto ao ponto porque é um produto que o ano durante o ano de 2024 eu ralei bastante para colocar de pé o nosso direto ao ponto e eu tenho Tive a felicidade de ser convidado para escrever o direto ao ponto montar o direto ao ponto no time de promotorias da qual eu sou originário né inconstitucional em humanos mas também tive oportunidade de participar eh do direto ao ponto de algumas outras carreiras por exemplo lá do menac temos nosso material lá também E aí pessoal diret a poto é bastante interessante eu acredito que
é um um produto que fecha uma proposta de estudo que fecha uma demanda real de vocês que é a demanda por uma revisão direcionada por carreira então direto ao ponto a gente construiu através de um estudo reverso nós pegamos um centenas de concursos por exemplo na promotoria de Ministério Público cada professor na sua matéria e aí a gente fez um levantamento exauriente dos principais temas abordados e fomos construindo uma redação não apenas para resolver a pergunta resolve Claro essas questões mas também fazendo gatilhos e Pontes com os temas eh nas beiradas que a gente acredita
que serão os próximos a serem explorados E aí de uma forma mais suscinta na redação mais esquema mais tabela e você tem aí um núcleo duro de revisão muito interessante no direto ao ponto e aí se você tiver criatividade e se e e além da da criatividade sua o o próprio estratégia que fornece isso por exemplo por meio da trilha estratégica nesses planos de estudo você consegue concatenar o direto ao ponto com o estudo dos LD que são os nossos cursos completos então enfim eh a prateleira do estratégia é bastante rica fica aí o registro
para vocês e a E aí meus amigos para encerrar prometo que a gente vai começar a trabalhar a gente tem aqui um quadro de diferenciação né E aí eu vou deixar o o nosso a garantia de 30 dias estratégia dá 30 dias para você entrar ficar dentro da plataforma e se não gostar e embora 30 dias de garantia ninguém vai embora quem chega aqui fica E aí temos o desconto adicional até o dia 10 do2 o nosso desconto eh zopone 10 se você colocar lá o essa palavrinha né essa expressão Zinha zopone 10 essa chave
você vai ter um desconto de mais 10% sobre aqueles e referências que a gente passou anteriormente Tá bom então zopone 10 se você tiver na dúvida e quiser eh contratar assinar o nosso estratégia e agora e usar o nosso cupom de desconto eu vou ficar muito feliz depois você me compartilha lá no Instagram que você tá passando a ser o nosso aluno assinante além de ser o nosso aluno aqui no YouTube Nosso aluno assinante em vista do nosso cupom de desconto fechado meus amigos bora trabalhar então vamos pro sistema interamericano e vamos começar com o
caso Leite de Souza e outros versus Brasil se você não tá familiarizado com a nomenclatura dos casos na corte interamericana de direitos humanos a gente tem em geral o sobrenome de uma das vítimas do evento eh quando é várias pessoas vitimadas a gente tem o nome o sobrenome de uma das pessoas e outros versus o estado réu né o estado envolvido que no caso é o Brasil então vamos lá pessoal vamos começar quem já viu aula minha nesse Nessa proposta de estudo de caso sabe que a gente vai depenar esse caso a gente vai sair
daqui sabendo tudo que é necessário para enfrentar qualquer tipo de questão de prova eu quero começar com vocês fazendo uma síntese dos principais pontos dessa que é a última ou melhor a mais recente condenação do estado brasileiro perante a corte a gente tem para ser bem franco Salvo engano é não sei se foi essa quinta e sexta ou é segunda e terça da próxima semana a a corte tá julgando Mais Um Caso brasileiro então Daqui um pouquinho já vai ter mais material eh nova atualização condenação já de 2025 eventualmente uma sentença 2025 vamos ver o
que que sai eh disse para vocês é um caso novo né Tá julgando eu não consegui acompanhar entre ontem e hoje eh mas enfim voltando pro caso Leite de Souza sentença tem mais de 80 páginas você se quiser se engajar num estudo de leitura de sentença boa sorte acredito que não vale a pena sal se você tiver prestando um concurso muito judiado de direitos humanos como são as defensorias públicas tiver numa segunda fase numa prova oral e olhe lá senão fica comigo que vai ser o suficiente vamos entender a descrição factual então todo caso de
Condenação na corte você precisa primeiro entender a história é um a condenação da corte é um juízo eh de valor sobre uma base fática de eventos à luz do direito internacional dos Direitos Humanos especificamente do conteúdo da convenção americana sobre direitos humanos que é o tih que rege centralmente o sistema interamericano então em todo caso perante AC corte você tem que saber a base fática você tem que saber o o caso concreto e depois entender a compreensão a projeção jurídica que a corte deu para aqueles eventos meus amigos temos aqui um fato principal que acabou
ficando bastante conhecido se você não é tão novinho tão novinha você já deve ter ouvido falar o fato principal aqui diz respeito ao desaparecimento forçado de 11 jovens negros moradores da favela eh do Acari no Rio de Janeiro lá em 1990 e aí a suspeita que havia era de uma atuação de um grupo de extermínio formado por eh policiais de um batalhão ali do Entorno que tinha o nome vulgar vulgarmente dizendo né o nome de desse grupo de de extermínio cavalos corredores você deve estar pensando aí professor por que há uma um um um álbum
do Rapa com uma letra de música aí apenas para contextualizar para vocês eu não sei não sei vocês mas eu particularmente gosto bastante eh do Rapa O Rapa acabou se dissolvendo né E aí eh tem uma música do Rapa desse álbum aqui que é o o álbum lá do a lá do B Você sabem o grupo O Rapa eh os componentes Eram todos do Rio de Janeiro e aí ele tem uma música bem interessante an para quem eh gosta né Não sem nenhum juizo de valor aí quanto a conteúdo artístico enfim só para ilustrar o
Tribunal de Rua que foi escrito pelo Marcelo Yuca E aí se vocês quem gosta dessa música ou conhece a letra dessa música se prestar atenção na letra você vai ver que ela faz alusão justamente é uma é uma é uma música cuja letra remete a violência policial e aí no decorrer da música Ela fala lá tapa na cara para mostrar quem é que manda pois os cavalos corredores ainda estão na banca então Eh e essa expressão diz respeito a esse grupo de extermínio que aterrorizou eh algumas comunidades do Rio de Janeiro na virada da década
de 80 paraa década de 90 e aí um desses episódios diz respeito aos fatos que foram objeto de apreciação pela corte no caso Leite de Souza e outros fechado esse é o fato principal a a o cenário o cenário do qual se extrai a violação a Direitos Humanos que vai ser ada pela corte todavia deste fato principal decorreram fatos correlatos por quê Porque com o desaparecimento desse grupo de jovens desaparecimento forçado nunca se encontraram eh nunca se encontrou né os restos mortais pelo menos não foi elucidado 100% em vista desse quadro eh um grupo de
mulheres parentes desses jovens em particular as mães eh se organizaram num movimento exigindo Justiça pelos eventos né por aquele evento apuração investigação condenação porque já havia uma suspeita muito grande de que o caso era decorrente de eh violência policial uma intervenção de um grupo de extermínio composto por então membros da polícia militar e esse grupo ficou conhecido como Mães de Acari E esse grupo conseguiu ter eh com muita luta fez muito barulho foi conseguiu eh eh erá atenção para aquele caso eh triste trágico né desse Episódio E aí em Retaliação a atuação eh desse grupo
houve o assassinato de duas dessas de duas mulheres integrantes do grupo Então na verdade uma mãe que era de um dos jovens desaparecidos que era praticamente Líder desse movimento e a sobrinha dessa mãe também foram assassinadas depois a gente vai ver a linha do tempo e aí todos esses fatos fato principal e os fatos correlatos acabam eh se agregando né no no no objeto de discussão de análise pela corte nessa hipótese teix aí a foto né de uma das das múltiplas manifestações que as mães deari fizeram e quem tiver interesse tem vários eh conteúdos né
na internet no YouTube documentários que registram a a o empenho desse desse grupo de mães eh na busca de resolver esse episódio e se chegou até a corte é porque o estado brasileiro infelizmente não deu conta de entregar uma resposta a gente vai ver os detalhes na sequência pra gente se organizar ainda factualmente vamos olhar um pouquinho sobre vamos olhar um pouquinho pra linha do tempo dos eventos isso é importante porque daqui um pouco eu vou tirar uma discussão eh de competência Temporal da corte interamericana que eu preciso que você tenha essa linha do tempo
minimamente alinhada na sua cabeça fechado meus amigos então nós tivemos aqui vamos organizar as coisas nosso foto principal é o desaparecimento desses jovens lá em Julho de 1990 nós tivemos em decorrência disso a formação do grupo das Mães de carari E aí tivemos o assassinato dessas duas mulheres familiares lá em 1993 elas foram assassinadas hum na saída de uma de uma estação eh eh de metrô lá no Rio e você pode estar perguntando tá e como é que se concluiu que esse assassinato dizia respeito à atuação daquela mulher dentro do grupo mãe jaari e essa
senhora vítima tinha poucos pouco tempo antes prestado um depoimento judicial sobre o caso e ela e mulher corajosa que ela que era apontou o dedo e falou da suspeita né apontou a participação de policiais lá no evento originário do desaparecimento dos jovens eh o caso patina dentro do sistema de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nós estamos ainda na década de 1990 e aí em 2006 presta atenção em 2006 uma ONG de direitos humanos apresenta o caso a comissão interamericana de direitos humanos nossa aula não é sobre sistema interamericano propriamente mas você deve se
lembrar que a porta de entrada do sistema interamericano é a comissão interamericana de direitos humanos e aí perante a comissão a própria vítima os seus familiares ou ou entidades e representativas que atuam em Direitos Humanos podem levar o caso perante a comissão E aí a comissão faz uma espécie de juízo de admissibilidade com diversas possibilidades de eh fazer recomendações ao estado de todo modo esse caso tramitou na comissão interamericana tava lá tramitando na comissão interamericana de direitos humanos quem já viu minhas aulas aqui sobre o sistema interamericano sabe eh da da de como a comissão
interamericana tá muito ada ela ela ela teve um trabalho muito grande represado por muito tempo então os casos acabam sendo julgados relativamente rápido pela corte mas demoram anos para andar na comissão interamericana Isso é um problema estrutural lá da comissão em Face eh dos múltiplos das múltiplas atividades que a comissão tem em paralelo aqui no Brasil a persecução penal eh foi deflagrada pelo menos formalmente E aí lá em 2011 Olha lá pessoal em 2011 né fatos de 1990 em 2011 a ação penal foi arquivada por falta de provas e por prescrição falta de provas e
prescrição então avançando na linha do tempo a gente vê aqui em concreto a pretensão de responsabilização penal dos envolvidos eh neutralizada pela falta de provas e pela prescrição todas ambos os fundamentos decorrem da insuficiência da atuação do sistema de Justiça polícia e e demais eh instâncias eh hum na investigação do evento falta de provas e prescrição falta de provas trabalho insuficiente de aclaramento do evento e prescrição letargia demora né atraso e aí pretensão de responsabilidade penal blindada por prescrição e falta de provas a ação Cívil de indenização contra o estado do Rio de Janeiro lá
em 2015 também foi tida como inviabilizada em razão da prescrição Então veja o total insucesso do sistema de Justiça eh Fluminense entregar respostas a esse episódio E aí em 2022 a comissão leva o caso à corte então lembra lá a a ONG apresentou o caso a comissão em 2006 a comissão judicializa entre aspas a lua leva o caso à corte em 2022 Veja a janela temporal aí de eh 16 anos né Lembrando que a eh a corte interamericana de direitos humanos só pode ter a sua a sua jurisdição deflagrada por atuação da comissão interamericana ou
por outro estado parte essa segunda perspectiva nunca aconteceu nenhum estado parte nunca foi lá na corte falou olha meu vizinho aqui o Brasil foi lá se a Colômbia a Colômbia o peru o peru o México não isso não existe os estados muito embora exista essa possibilidade não fazem Então 100% os casos que chegaram na na corte vieram por intermédio da comissão o caso é levado à corte em 2022 acaba havendo uma um braço de de perspectiva de punição dos responsáveis pelo assassinato das mulheres que também foram absolvidos recentemente em 2024 então todas perspectivas de entrega
de resposta dentro do direito interno do sistema interno brasileiro foram frustradas E aí Vem dezembro de 2024 e a gente tem a sentença da corte fiz um um uma linha do tempo que sobrepõe os eventos no plano do sistema interamericano com os eventos do plano do sistema do direito interno né da realidade brasileira para facilitar a cronologia E aí meus amigos a gente vai examinar agora propriamente a sentença a sentença vamos ver o julgamento do caso pela corte quem tá ao vivo comigo tudo bem Tranquilo Bora lá então vamos lá primeiro ponto que eu quero
recobrar com vocês Lembrando que o material vai ficar disponível aí pr para vocês né depois a Tamires pode me ajudar o material foi disponibilizado e tá disponível de todos depois eu posso até pôr no meu grupo no no telegram também para você pegar por lá presta atenção na aula o estado brasileiro levantou demandado ré levantou uma exceção preliminar uma excessão preliminar de incompetência racione temporis racione tempes que que é isso não para Na expressão pedante em latim isso aqui é bem tranquilo é uma exceção que busca afastar a competência da corte em razão da linha
do tempo dos por quê Porque nós todos sabemos ou precisamos saber precisamos lembrar que o Brasil subscreveu a convenção americana sobre direitos humanos o pacton zera Costa Rica lá em 1992 decreto 678 de 1992 porém o Brasil quando subscreveu incorporou o pacto zela Costa Rica não aceitou de pronto A competência da corte interamericana por quê Porque a competência da corte interamericana né para interpretar e aplicar julgar casos de violações de direitos humanos à luz da convenção americana à luz do P da Costa Rica é uma cláusula facultativa o estado pode subscrever a convenção americana mas
não aceitar a jurisdição da corte e o Brasil assim o fez lá em 1992 o Brasil Somente foi reconhecer a competência da corte somente foi aderir a essa cláusula e trazer se submeter a jurisdição da corte interamericana por um decreto do ano de 2002 com efeitos retroativos para 1998 10 de dezembro de 1998 tô só revisando aqui com vocês em vista disso em vista disso o estado brasileiro trouxe uma exceção de incompetência racione temporis em Face da corte disse corte não conheça de um caso que tem por base fática da do início da década de
90 desaparecimento forçado de 90 e o assassinato de 93 esses episódios são anteriores a minha aceitação da sua jurisdição Brasil submeteu sua jurisdição da corte para episódios que ocorreram de 10 de dezembro de 98 em diante que que a corte fez aqui a Corte não acolheu essa exceção rasson temporis e aplicou nesse caso o entendimento que já existia ou já existe há muitos anos eh no âmbito da corte inclusive já que já tinha sido aplicado ao próprio estado brasileiro em condenações anteriores guardem isso porque isso aqui vai cair na sua prova ponto vai cair vai
cair a corte entende o seguinte a corte diz o seguinte Olha eu corte organismo internacional Tô sim sujeito ao princípio da irretroatividade Convenção de Viena lá dos tratados já fala isso eu não posso querer alcançar fatos anteriores ao termo Inicial que o estado parte aqui com convencionou comigo porém essa ideia precisa ser redimensionada em vista de duas circunstâncias que eu vou jogar na tela para você ler e nunca mais esquecer primeiro se nós estivermos diante de violações de direitos humanos de caráter contínuo e permanente precisamos Enxergar com outros olhos essa irretroatividade se nós temos se
nós temos um evento aqui de violação a Direitos Humanos que cujos efeitos cujo enquadramento perdura no tempo e Aqui começou a jurisdição da corte mas esses efeitos perduram tudo bem essa janela temporal aqui eu não vou poder examinar Porque de fato tá anterior ao termo inicial da competência reconhecida pelo estado brasileiro mas a continuidade a permanência desses efeitos já adentraram a linha do tempo da competência da corte e portanto Rela visa-se afasta-se desconsidera-se a incompetência raç temporis porque a Rigor tem-se fatos já dentro da competência Temporal da corte segundo caso segunda a construção segundo argumento
que a corte empregou para rejeitar essa exceção tela cheia nós temos que levar em consideração também os desdobramentos desse Episódio o Brasil foi acionado na corte não apenas porque agentes públicos desaparecimento forçado de pessoas e assassinato o Brasil foi foi demandado na corte também e principalmente pela insuficiência da atuação do estado brasileiro em entregar respostas a esse caso e Essa insuficiência essa letargia essa deficiência na investigação no processo e julgamento dos dos envolvidos esses eventos são fatos novos e violadores de direitos humanos e aí essa letar essa deficiência que se arrasta no tempo penetra no
Marco Temporal da competência da corte o inquérito mal conduzido lá em de 99 2000 2001 2002 uma ação penal que andava de lado em 2005 2006 2007 isso é isso são fatos violadores de direitos humanos o estado brasileiro tá deixando de resguardar o acesso por exemplo eh à justiça o direito a uma investigação cé eficiente e também por isso também por isso a gente tem aqui fatos novos independentes e posteriores ao reconhecimento da competência da corte logo excessão racione tores desprezada desprezada superada a corte vai julgar o mérito E aí no mérito pessoal no mérito
no mérito o que que a corte decidiu a corte condenou o estado brasileiro condenou o estado brasileiro se você for fazer uma incursão numa sentença da corte cuidado porque a gente não tem aqui aquele a gente escuta condenação né estudando concurseiro que que vocês são e eu fui a gente faz uma associação muito próxima ao direito penal que tem a tipicidade foi condenado qual que foi o crime qual foi o direito humano violado com previsão na corte não vá pra sentença da corte com essa porque a corte olha pro fato e faz um enquadramento de
múltiplas violações a direitos Tá bom então não tem uma tipicidade tão fechadinha digo isso para te explicar o porque que eu tô porque que eu fiz essa divisão aqui né Essa divisão aqui vamos olhar primeiro pro entendimento da corte projetado aquele fato principal a violação de direitos humanos das vítimas do desaparecimento forçado aquele evento principal os 11 jovens negros eh que desapareceram por atuação de um grupo de extermínio policial e depois a gente vai ver também a visão da corte sobre a violação a Direitos Humanos dos familiares dessas vítimas porque a noção de vítima na
corte interamericana não se resume apenas aqueles que suportaram os efeitos diretos do evento os familiares também são considerados vítimas Tranquilo então vamos primeiro fazer essa construção quanto às vítimas do desaparecimento forçado a corte reconheceu sim responsabilidade internacional do estado brasileiro aí aqui claro que a corte fez aqu ela levou em consideração aquele recorte temporal ela rejeitou a exceção de competência temporal rç temporis então a Corte não foi lá fazer uma análise ex Oriente sobre os responsáveis em si pelo desaparecimento pelo fato do desaparecimento em 1990 mas o o o foco da corte foram os fatos
permanentes e contínuos aquela deficiência na investigação do episódio porque a deficiência na investigação do episódio foi a a repercussão desse evento que adentrou no Marco Temporal da competência da corte e que que a corte concluiu a corte concluiu que olha lá de novo pessoal de novo mais uma condenação para colocar na prateleira da vergonha do estado brasileiro por conta da deficiência em uma investigação guarda isso você meu aluno minha aluna para Delta por conta da deficiência e uma investigação séria objetiva e efetiva dos episódios a corte reconheceu a responsabilidade do Brasil por violação a disposições
disposições da convenção americana sobre direitos humanos então a corte foi lá e disse estado brasileiro Por conta desses eventos Eu entendo que houve violações a previsões do principal ti DH do sistema interamericano convenção americana sobre direitos humanos Quais foram os direitos humanos tidos por violados em decorrência desse evento personalidade jurídica vida integridade pessoal eh e liberdade pessoal ficou redundante aqui tá é é liberdade integridade pessoal e liberdade artigos terceiro quto 5to e sétimo da convenção americana sobre direitos humanos e também olha que construção Interessante que dá para explorar lá em Eca a corte também disse
eu preciso levar em consideração que alguns desses jovens dessas pessoas que desapareceram daqueles 11 jovens nós tínhamos lá adolescentes então o Estado também violou a previsão do artigo 19 artigo 19 da convenção americana sobre direitos humanos que é um dispositivo que fala do dever do Estado proteger infantes crianças e adolescentes Então olha que recorte complementar né E aí ao lado da violação aos direitos humanos previstos na convenção americana no pact Costa Rica a corte também reconheceu que o Brasil violou dispositivos de um outro TDH integrante do sistema interamericano que é a convenção americana tela cheia
sobre o desaparecimento forçado De pesso Esse é um TDH um pouco mais lateral não por sua relevância para fingir prova mas o Brasil também é signatário o Brasil já incorporou a convenção interamericana sobre o desaparecimento forçado de pessoas e aí Olha que ponto interessante que às vezes a gente estuda lá genericamente a gente tá vendo na prática Pergunta a corte quando exercita sua jurisdição tanto consultiva quanto contenciosa como é o caso usa apenas a convenção Americana sobre direitos humanos ela só julga a luz do pact zer Costa Rica ãã ela julga precipuamente com base na
convenção americana mas se o estado ré demandado for subscritor de outros TDH especialmente do sistema interamericano ela vai fazer esse juízo de valor também Especialmente porque a corte por vezes é prevista nesses outros ti dhs como um órgão eh que vai poder conhecer de violações de casos Concretos e aí de novo Brasil além de ser condenado por violação à convenção americana sobre direitos humanos foi também tido como eh foi também condenado a luz de disposições dessa convenção interamericana sobre desaparecimento forçado dica de estudo abre o seu edital da sua carreira a sua Bandeira aí é
Delta é Defensoria é MP vai lá em Direitos Humanos vai lá em desaparecimento forçado de pessoas e vê se essa se TDH tá lá Se tiver você põe na sua lista de leitura por quê Porque essa condenação vai chamar a atenção do nosso querido examinador se ele quiser fazer uma questão temática de ti DH um pouco diferente que às vezes cai às vezes cai essa é uma boa pedida para agora beleza e qual foi o dispositivo dessa convenção interamericana eh sobre os aciento forçado que a corte reconheceu a obrigação de não praticar não permitir e
não tolerar o desaparecimento forçado de pessoas fechado então eh não não exauri esse ponto da sentença esse capítulo da sentença mas temos aqui as principais informações fechado infelizmente pessoal o caso é muito triste né mas nós tivemos também a um record fático de de de de violência sexual contra duas das meninas vítimas do desaparecimento E aí a corte também reconhece aqui eh a perspectiva de deficiência do estado brasileiro na investigação eh desses eventos Tá bom também tá aqui na perspectiva das vítimas do desaparecimento forçado agora vamos pro segundo recorte pro segundo recorte olha só que
interessante guarde isso isso aqui já é um nível um pouco mais aprofundado já vi provas pra defensoria pública e vez ou outra paraa magistratura cobrar esse ponto para a corte interamericana de direitos humanos um episódio de violação a Direitos Humanos não tem como vítima exclusiva aquelas pessoas que materialmente suportaram os atos violadores as famílias dessas vítimas diretas por assim dizer também são rotuladas são enquadradas como vítima pela corte interamericana e aqui a corte fez isso ela examinou os reflexos da postura do estado brasileiro quanto Aos familiares das vítimas em especial aquele grupo de mulheres as
mães jaakari né e aqui a gente tem em adição às violações de direitos humanos que já foram catalogadas anteriormente nós temos a vi relação a outros direitos humanos e eu vou pinar alguns com vocês que fazem mais sentido na Perspectiva dos familiares da vítima Então olha só que interessante os familiares das vítimas têm o direito de saber o paradeiro dos seus entes queridos nesse quadro de desaparecimento forçado onde que tá isso na convenção americana no p da Costa Rica não tá Expresso em lugar nenhum mas aí a corte vem interpretando a convenção americana sobre direitos
humanos e extrai esse direito o direito dos familiares da das vítimas de desaparecimento forçado sabo paradeiro Esse é um direito humano albergado pela convenção americana de acordo com a corte à luz de direitos lá previstos quais o direito às garantias judiciais artigo oavo e o direito à proteção judicial artigo 25 desci um pouquinho o nível de profundidade Tá bom mais um outro direito humano violado aqui na Perspectiva dos familiares da vítima direito à igualdade guarda Esse aspecto da condenação a corte reconheceu que a postura do estado brasileiro nesse caso particularmente a postura das autoridades responsáveis
pela investigação violou a igualdade material ou substancial Por quê a corte reconheceu que tanto as vítimas quanto os familiares foram submetidas a uma discriminação por serem pessoas negras e dentes em uma favela em uma comunidade lá do Rio de Janeiro isso tá dito é uma marca da sentença uma discriminação racial e social uma violação à igualdade nas dimensões racial e social e essa discriminação racial Guarda essa conclusão você aluno paraa defensoria aluno paraa Delta aluno paraa magistratura até mesmo para MP guarda isso essa discriminação trouxe à tona estereótipos quanto às vítimas e seus familiares que
prejudicavam a a investigação a corte olhou pra investigação e viu que durante toda a investigação cogitou-se de que o desaparecimento forçado dessas pessoas teria se dado conta por conta teria se dado por conta do envolvimento delas com eh organizações criminosas com práticas de crime ah desapareceu Ah isso deve ser acerto de contas entre a bandidagem lá da Comunidade estereótipos decorrentes de discriminação racial e social e aí a corte vem de novo massacre o estado brasileiro dizendo estado que precisa enfrentar a discriminação racial é algo histórico transversal na estrutura da sociedade brasileira ainda houve também para
encerrar o reconhecimento de violação a Direitos Humanos dos familiares na Perspectiva da integridade pessoal especialmente integridade psíquica e moral dos familiares essa é uma ideia também muito recorrente para trazer os familiares das vítimas para dentro da condenação a corte diz assim ó a quando a gente tem um caso de eh letargia de insuficiência da atuação do Estado os familiares das vítimas sofrem duas vezes sofrem porque perderam um familiar e sofrem por conta da omissão do Estado o descaso o estado quando atua a quem do ideal viola Direitos Humanos dos familiares da vítima E isso também
gera violação de direitos humanos beleza ótimo quero fazer com vocês aqui um destaque da sentença fechamos a compreensão de preliminar de mérito eu quero agora olhar para essa sentença e pescar aquilo que a banca pode querer explorar todo mundo comigo todo mundo comigo o direito à personalidade jurídica tem uma pergunta aqui que é interessante tá lá previsto salve engano no Artigo terceiro ou quarto da convenção eh é o direito do reconhecimento da pessoa como sujeito de direitos nessa perspectiva veja um agente do Estado travestido em um grupo de extermínio vai lá e faz o desaparecimento
forçado de um grupo de jovens você Tá negando o reconhecimento daquele indivíduo como sujeito de direitos então é uma ideia de personalidade jurídica um pouco diferente daquela que a gente tá acostumado no civ Tá bom depois dá uma lidinha na convenção o artigo é bem elucidativo voltando voltando eh ponto que eu quero destacar com vocês aqui ponto que eu quero destacar com vocês aqui a corte mais uma vez está decidindo um caso que envolve desaparecimento forçado de pessoas e a corte mais uma uma vez foi bem rica bem ilustrativa bem didática ao recobrar o seu
entendimento sobre o desaparecimento forçado de pessoas e essas expressões que a gente encontra na sentença eu quero que vocês levem paraa prova então a qualificação que a corte dá a esse evento caracterizado como violação de direitos humanos que é o desaparecimento forçado de pessoas guarda comigo essas expressões é um episódio é um um ilícito é uma violação de direitos humanos de caráter pluriofensivo Guarda essa expressão por que pluriofensivo porque configura violação a múltiplos Direitos Humanos Olha ela aqui de novo ó reconhecimento da personalidade jurídica vida Liberdade pessoal e integridade pessoal E além disso como a
gente viu lá atrás para se rejeitar a exceção racion temporis é uma violação Direitos Humanos de caráter permanente continuada enquanto não se identificar o paradeiro dos corpos dessa pessoa das pessoas que foram objetos de aparecimento forçado nós temos uma violação de direitos humanos que se perpetua no tempo esse predicado desaparecimento forçado de pessoas foi o que ajudou a derrubar a a exceção raç de temporis beleza existe um belo e bom estudo sobre desaparecimento forçado Quais são os seus requisitos como é que a gente interpreta isso daqui eh à luz da boa doutrina e da convenção
eh interamericana sobre desaparecimento forçado também tá bom Tô só fazendo essa ponte nessa ênfase em vista do que constou da sentença em algum outro evento estratégia aqui a gente se tromba e eu exp explico isso para vocês eh tá eu trouxe aqui não é não é de maneira exauriente Mas eu deixei no slide por descarga Então vamos lá a corte trouxe ela rememorou na verdade os elementos que ela precisa identificar para rotular um caso como desaparecimento forçado de pessoas Então olha lá caracterização um pedacinho desse estudo interessante vamos deixar aqui registrado então privação de liberdade
da vítima dos ofendidos uma intervenção direta ou aessência concordância de Agentes estatais nessa privação de liberdade e aí esse elemento é interessante importante a negativa de reconhecimento da detenção ou a falta de informações sobre o destino ou paradeiro da pessoa desaparecida então o Estado nega que tenha algo a ver com o desaparecimento forçado ou não dá informações Ah o indivíduo saiu para prestar depoimento se a gente tem vários episódios durante o regime militar né saiu para prestar depoimento nunca mais voltou vai a família dele lá no órgão policial não foi interrogado foi embora liberei ele
não tem informação Ah não sei onde foi parar se houve privação de liberdade houve intervenção direta ou aqui cência de agente estatal e temos uma negativa de reconhecimento da Detenção Não ele tá lá no porão sendo torturado ninguém tá falando isso eles negam esse a Detenção ou eh não dão informações sobre o destino ou paradeiro esse quadro de elementos permite identificar que se está diante do episódio de desaparecimento forçado de pessoas com Todas aquelas consequências que a gente viu lá atrás e aí por fim por fim a a corte mais uma vez entendeu o seguinte
diante do desaparecimento forçado de temos que proceder a corte dizendo ao afastamento da prescrição caso a prescrição seja levantada como impedimento à investigação de fatos tal como é o desaparecimento forçado caracterizados por grave violação de direitos humanos então a Corte não é uma novidade isso aqui a corte tem feito há anos a corte diz o seguinte estado réu não venha alegar para mim prescrição de acordo com as suas leis como um obice para você fazer aquilo que você precisa que é investigar esse episódio a corte diz com todas as palavras argumentos como prescrição Lei da
Anistia e qualquer coisa que o Valha que que sejam articulados como óbice impedimento a investigação de fatos caracterizados como grave violação de direitos humanos deve ser rechaçados afastamento tranquilo e aí por fim algumas das obrigações reconhecidas né depois lá no final nos pontos resolutivos da sentença a corte Condena fixa obrigações e aí a gente tem como toda sentença da corte ultimamente nas últimas décadas né a gente tem a vários perfis de obrigações Então a gente vai ter obrigações que funcionam como medidas de reabilitação são obrigações do estado para ajudar as vítimas n Sobreviventes evidentemente a
superar aquele quadro de violação de direitos então Ah tem que dar tratamento de saúde acesso a tratamento psiquiátrico por exemplo a gente tem as as denominadas medidas de indenização e compensação que vão buscar recompensar financeiramente né ou compensar financeiramente as vítimas pelos episódios então é aquele tópico da sentença que manda pagar dinheiro mesmo pra vítima a gente tem também as medidas de satisfação em que a corte Condena o estado a reconhecer a sua responsabilidade então obrigações de publicar a sentença criar um memorial em relação em alusão às vítimas E aí a gente tem também obrigações
que se traduzem como garantias de não repetição Então são obrigações mais amplas que a corte fixa pro estado fazer para atacar a causa originária o problema maior que gerou aquele Episódio específico em geral Isso se traduz em treinamento de agentes públicos elaboração de protocolos e assim sucessivamente nessa sentença aqui a gente tem tipicamente obrigações desses múltiplos perfis Então olha lá continuar a investigação relativa a desparecimento forçado das vítimas empreendendo também uma busca rigorosa para determinar com maior brevidade o para a gente tem também proporcionar atenção médica psicológica psiquiátrica à vítimas Olha lá uma simbólica aqui
ó criar no bairro de acaria um espaço em memória homenagem às vítimas do desaparecimento forçado agora atenção aqui olha só ISO vai cair na sua prova de penal tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoas segundo padrões internacionais o Brasil já assinou já subscreveu a convenção interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas lá tem um mandamento internacional de criminalização e esse delito não existe no Brasil ainda E aí a corte vem de novo agora em dezembro de 2024 Fala Brasil crie o crime de desaparecimento forçado isso aqui pessoal é para pôr por terra qualquer comentário um
pouco mais rasteiro que vem falar com história de direitos humanos é coisa para defender bandido a corte tá condenando o Brasil por uma deficiência de investigação e tá mandando criar crime por isso porque a persecução penal é instrumento legítimo de proteção de direitos humanos e aí medidas de não repetição Olha lá elaborar um estudo com diagnóstico atual da atuação de ministes e grupos de extermínio no Rio não é no Brasil inteiro e aí de novo adotar o criar protocolo de investigação no Rio que incorporem padrões internacionais de investigação EMC de violência policial com o enfoque
de gênero infância Juventude e interseccionalidade beleza caminhamos ao longo Desse nosso julgado que é a a a a pérola da atualização em Direitos Humanos puro né a última condenação brasileira caso Leite de Souza se você tá saindo desse tópico da aula melhor do que entrou a título de atualização mas de também visão sobre o trabalho da corte deixa um joinha aí no nosso na nossa aula o professor fica feliz depois de ver o feedback de vocês ainda que simbolicamente né E claro se você você não não é inscrito acredito que todo mundo tá aqui é
inscrito se inscreve no canal do YouTube da da Coruja também tá bom E aí não esqueça da promoção que tá rolando hein clica aí no no link da descrição vai abrir um sitezinho bem legal com tudo organizado aquelas informações que eu passei para vocês bora trabalhar grupos vulneráveis vamos percorrer agora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com a lente dos Direitos Humanos então eu vou perambular por julgados de direitos fundamentais e e vou pensar aqueles que podem ser mais bem desenvolvidos ou podem ser desenvolvidos em complementação com o constitucional na temática de direitos humanos e
aí eu quero falar um pouquinho com vocês com Comunidades Quilombolas vários concursos tem esse tópico Expresso no edital especialmente em Estados concursos concurso federal cai mas concursos eh estaduais que tem Comunidades Quilombolas comunidades remanescentes os antigos Quilombos esse tema tambm também é bastante recorrente Tá bom vamos lá vamos nos eh atualizar nesse ponto como eu sei que esse é um estudo Você pode ter chegado até aqui sem nunca ter passado os olhos eu vou dar uma base para vocês tá bom vou quebrar um pouquinho a proposta do projeto pedagógico mas é o que me faz
dormir à noite é saber que o que eu disse você entendeu eu não vou só pular pro julgado rapidamente porque agora a gente vai aumentar a Cadência vou falar mais rápido tá quem conhece a agonia do professor Vinícius vai ver ela 100% aqui espero que não prejudique a nossa didática meus caros Comunidades Quilombolas por que que eu estudo isso eu estudo Comunidades Quilombolas porque elas fazem parte de um tema maior dentro de direitos humanos que é povos e comunidades tradicionais Talvez o segmento desse tema que você mais conhece é o estudo dos povos indígenas mas
as Comunidades Quilombolas também são tidos como uma comunidade tradicional tem uma linha comum de estudo por serem povos e comunidades tradicionais mas tem algumas algumas diferenciações eh num estudo mais avançado então eu quero chegar num julgado do STJ aqui excepcionalmente mas vai valer a pena Fica comigo de 2024 sobre desapropriação em áreas que são afetas a antigas Comunidades Quilombolas PR a gente poder entender o tema de fundo eu quero trazer rapidamente um conceito doutrinário sobre Comunidades Quilombolas E aí eu vou utilizar aqui de um cara eu costumo dizer né brincando Se for para errar com
alguém em Direitos Humanos eu vou errar com o gigante André de Carvalho Ramos que é uma referência no estudo acadêmico né de direitos humanos e ele nos dá uma definição sobre Comunidades Quilombolas Olha lá os quilombolas são membros da de uma comunidade tradicional com a identidade costumes e usos próprios composta Olha a origem por descendentes de escravos e que mantém a tradição de União gerada pela resistência à sociedade envolvente que a época lá da escravidão da Constituição dos quilombos representava a opressão e a perda da liberdade então não é um grupo qualquer é a identificação
desse grupo vai muito além de um dado étnico racial é um grupo assim identificado por conta de um registro histórico os antigos Quilombos aqueles espaços de resistência em que negros fugiam e ali se abrigavam geralmente nas no entorno das grandes cidades e funcionavam como um núcleo de resistência a um regime de escravidão como a gente teve ao longo eh da história do Brasil Então o vínculo que junge que une aquelas pessoas é para além do simples dado étnico racial é um vínculo importante eh histórico que se projeta ao território Esse é um dado relevante para
você entender comunidades povos e comunidades tradicionais a comunidade tem um vínculo com o território para além da mera noção de propriedade o território é o espaço onde as gerações anteriores daquele grupo eh se utilizaram para sobreviver para sobreviver Então existe uma um vínculo para além da mera noção de propriedade tradicional com o território eh essas são as noções básicas de como idade quilombola quando a gente dá essa aula completa eu fico aqui alguns bons minutos mas eu quero caminhar com vocês o direito brasileiro projeta uma proteção especial a essas Comunidades Quilombolas ou comunidades remanescentes dos
antigos Quilombos vou chamar só de Comunidades Quilombolas há diversas proteções diversos aspectos dessa proteção um dos aspectos dessa proteção é a proteção às suas terras todo mundo sabe e tem mais na ponta da língua a discussão s sobre as demarcações de terras indígenas eh Todas aquelas discussões sobre Marco temporal mas de maneira equivalente não é igual mas de maneira equivalente a Constituição Federal lá no no artigo 68 do adct também projetou uma proteção à terras dos remanescentes das Comunidades de quilombos olha lá o que diz o artigo 68 aos remanescentes das Comunidades os quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva devendo o estado emitir-lhes os respectivos títulos ou os títulos respectivos Qual que é o fundamento dessa proteção constitucional à terra o mesmo que existe lá pros povos indígenas é a noção de território tradicional território próprio de uma comunidade tradicional a Terra é uma referência diferente para essas comunidades essa essas comunidades não querem qualquer Terra qualquer propriedade elas querem a propriedade na qual elas se constituíram como um a constituição reconheceu o mérito dessa pretensão e reconheceu que essas terras são de propriedade definitiva dessas comunidades e é preciso
que o estado brasileiro apenas emita os títulos respectivos todo esse regramento é projetado toda essa essa previsão constitucional do artigo 68 da dct é objeto de um regramento e um decreto o Decreto 4887 de23 que vai justamente regulamentar o procedimento para isso para identificar reconhecer delimitar demarcar titular terras ocupadas por remanescentes Comunidades Quilombolas estamos alfabetizados quem porventura nunca viu isso aqui na vida está Alfabetizado sobre esse tema beleza ele vai operacionalizar essa titulação beleza olhando para esse decreto e alguns editais trazem ele expressamente existe a previsão de medidas de desapropriação olha se a gente reconhecer
que aquele território tradicional de uma comunidade quilombola tá nas mãos de um terceiro que tem título sobre aquela terra o Estado tem que se virar e tomar aquele território aquela terra do terceiro do particular e viabilizar pra comunidade como é que ele faz isso desapropriação forma de intervenção do estado na propriedade isso tá arregrado pelo Artigo 13 desse decreto tranquilo tá aí na tela para vocês vou acelerar o material fica completo Beleza vou dar mais um passo é o último para vocês entenderem o problema que chegou na STJ não tem como explicar direito isso aqui
sem fazer esse rolê todo que a gente tá fazendo eu vou chegar num lugar legal calma aí olha lá breve revisão sobre direito administrativo não tenho procuração do grande Professor Rodolfo pena mas eu vou me permitir falar um pouquinho de desapropriação só para você entender a particularidade da discussão das Comunidades Quilombolas lembra lá desapropriação né Vamos fazer um esforço de Direito Administrativo sempre gostei muito administrativo sempre achei difícil mas gostava gosto ainda né desapropriação forma de intervenção do estado na propriedade pela desapropriação o estado vai lá retira do proprietário seu bem privado e traz esse
bem pro patrimônio público e eh o Estado faz isso baseando-se em razões de interesse público para atender uma necessidade coletiva ótimo vários espécies de desapropriação todas elas têm como pressuposto a demonstração de que nós estamos diante de uma área que tem ou de um bem vamos pensar bem em móvel para facilitar eh pressuposto demonstração de utilidade pública necessidade pública ou interesse social e aí essa ideia se conjuga com a desapropriação para as Comunidades Quilombolas porque tem H há um inequívoco interesse social nessas desapropriações a luz do artigo 68 do adct da Constituição Beleza ainda na
revisão de apropriação lembra lá que a desapropriação se traduz num procedimento primeira fase do procedimento é a fase declaratória que que é a fase declaratória é aquela etapa em que o ente federativo vai declarar que tem interesse na desapropriação de um determinado bem em razão de um específico fim de interesse público e aí a fase declaratória se traduz por meio de um ato que a doutrina denomina de ato declaratório que pode ser tanto uma lei como um decreto em geral é um decreto é o famoso decreto expropriatório última revisão prometo que eu paro de falar
de administrativa Até porque não é a minha praia diante desse ato declaratório que o Estado o ente federativo fala ó tô querendo esse teu imóvel aí hein a gente ainda não tem propriamente a desapropriação porque a gente tá na fase declaratória a a apropriação vai ganhar corpo nas fases seguintes Especialmente na fase executiva agora veja que com o ato declaratório o bem particular já tá exp aquilo que a doutrina chama de força expropriatória do estado e aí para não deixar esse bem pendurado no ato declaratório Para Sempre esperando a fase executiva a lei vai lá
e fixa um prazo de validade para esse ato declaratório um prazo de caducidade todo mundo tá lembrando disso qual que é esse prazo varia né Se for por interesse social Acho que eram 2 anos e os demais casos são 4 anos se não me fal a memória o que importa é desapropriação por interesse social prazo de 2 anos que seria o que dialogia aqui com a nossa desapropriação onde que tá esse Bem dito prazo tá nessa lei aqui ó na lei 4132 de 1962 beleza chegamos onde queríamos vem a discussão importante sobre essa esse grupo
vulnerável Comunidades Quilombolas que chegou no STJ num aspecto Central ruidoso proteção à terra essa é uma discussão importante ruidosa trabalhosa só fica um pouco de escanteio porque a discussão sobre terra indígena é muito barola mas essa discussão é importante também para Direitos Humanos Olha o que que chegou na STJ pergunta Será que na desapropriação de imóvel particular visando viabilizar a propriedade coletiva de um antigo Quilombo Será que aplica ou não esse prazo decadencial por qu se a gente ler aquele decreto lá que Eu mencionei para vocês lá atrás que traz o regramento da desapropriação para
essa finalidade aqui desapropriar propriedade Terra coletiva de um antigo Quilombo se a gente lê aquele decreto lá não tem a previsão de um prazo eh de caducidade aí vem a pergunta Tá mas considerando que é de interesse social vamos aplicar por analogia vamos trazer o regramento da da Lei 4132 essa a discussão que chegou na STJ entenderam porque que eu precisava fazer essa volta toda se eu só jogo o julgado quem não tá com essa informação desapropriação na ponta da língua Ou não lembra nem o do 68 dct não ia conseguir alcançar STJ disse não
se aplica não se aplica e o STJ usou aqui um entendimento que o Supremo Tribunal Federal já tinha tinha feito olhando para essa desapropriação quando lá atrás já faz uns anos ele foi julgar uma Adi uma Adi contra aquele Decreto que Eu mencionei para vocês quem já viu minha aula completa sobre esse tema Eu também eh esmiuça aquela Adi mas o o STJ diz o seguinte Olha a gente precisa entender que essa desapropriação ela é peculiar ela é diferente das outras o Supremo já nos disse adi é 3239 tava engando de 2018 o STJ diz
olha o o Supremo já nos disse que a desapropriação para titulação de terras para Comunidades Quilombolas tem um caráter reparatório um caráter de promoção de direitos fundamentais e direitos humanos transcende a mera lógica Econômica a gente tá aqui dando vida pro 68 da Constituição e colocando-se esses valores na balança a aquilo que faz surgir o prazo eh de caducidade nas desapropriações normais perde não faz sentido Então não vai se aplicar prazo de caducidade do ato declaratório no processo de desapropriação de imóvel particular voltado a titulação de terras pros paraas comunidades remanescentes dos antigos Quilombos em
vista do prejuízo que isso repercutiria ou geraria pro direito fundamental desse grupo então diante do silêncio da daquele decreto não se aplica a lei eh 4132 62 fechado tranquilo beleza pessoal fica aí o tema completinho às vezes eu sobrecarrego o slide não é para ler nem para cansar vocês durante a aula é para que vocês não tenham que fazer mais nada a não ser assistir a aula e pegar o material tá bom só por isso letrinha miúda eu sei que é ruim para ler mas é só para te ajudar próximo julgado outro grupo vulnerável pessoas
com deficiência você que tem ojeriza Direitos Humanos que não gosta que toda vez que vai estudar Isso aqui pergunta por que Deus tá gostando da aula que eu sei que tem a galera que gosta de direitos humanos e aí eh pregar para convertidos é mais fácil para um professor né mas eu quero pregar para aquele que fala que saco de estudar esse negócio tô te ganhando E aí tranquilo vamos trabalhar então mais uma questão mais um julgado rico julgado agora do supremo tá rico inconstitucional mas eu vou focalizar aqui para Direitos Humanos muitos temas interessantes
de direito material e também de processo constitucional e eu vou te falar um negocinho só de processo constitucional porque dialoga com a nossa matéria vamos lá vou começar já descrevendo vamos falar um pouquinho sobre a dpf 936 a dpf 936 Bora lá qual que é o que que o Supremo julgou na dpf 936 todos julgados de 24 né evidentemente Supremo julgou não vai embora dispositivos de um decreto lá de 2019 alterado por um decreto de 2021 da presidência da república decretos esses que versavam sobre a composição do Conselho Nacional dos direitos da pessoa com deficiência
o famoso conade Professor esse decreto cai na minha prova dificilmente Talvez um ou outro concurso federal mais nichado ali não vai não vejo isso aqui caindo em prova ou decreto Mas isso não significa que a discussão de fundo não seja importante e aí o que que mudaram se o decreto a gente não precisa conhecer a em detalhes mudaram basicamente a forma de escolha de representantes da sociedade civil nesse conselho de direito o Conselho Nacional de direitos da pessoa com deficiência antes basicamente era uma eleição representantes da sociedade civil participavam num processo eletivo de um processo
uma eleição e quem ganhava ia lá ocupar as cadeiras da sociedade civil nesse Conselho Nacional mudaram o decreto e basicamente previram que a escolha dos representantes da sociedade civil no conad dar se ia por meio de um processo seletivo uma provinha mesmo tranquilo beleza Bateram na porta Supremo falar Supremo esse decreto viola preceito fundamental rapidamente revisa comigo conselhos nacionais ou conselhos de direitos tema importante em estudo de grupos vulneráveis onde há grupo vulnerável pode haver um estatuto protetivo uma lei um Estatuto do Idoso um Estatuto da pessoa com deficiência o estatuto da criança adolescente e
em geral no desenho de estatutos protetivos na a perspectiva de abertura democrática das políticas públicas voltadas para aquele grupo vulnerável é criada a previsão de a existência de um conselho de direitos que em geral existem nos três níveis da Federação no âmbito municipal no âmbito estadual e no âmbito nacional os conselhos de direito TM grosso modo um papel de fiscalização e deliberação sobre políticas públicas setoriais direcionadas para aquele para aquele grupo vulnerável isso vai existir Talvez os conselhos mais conhecidos e mais fortes sejam o dos Direitos da Criança do Adolescente nós estamos aqui olhando para
um desses conselhos o conad o Conselho Nacional dos direitos da pessoa com deficiência beleza revisando Mais um ponto para depois você entender a lógica do supremo o Supremo empregou nesse julgado como a gente vai ver a convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência você tem que saber quem é esse TDH quando você escuta convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência você tem que lembrar pelo menos de uma coisa dele que coisa o status nós estamos diante de um tih convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência um TDH que tem o estatus
de equivalência a emenda constitucional ele foi incorporado valendo-se da previsão do Artigo 5º parágrafo terceiro da Constituição Federal durante a deliberação do congresso nacional aplicou-se a esse TDH aprovação em dois turnos em ambas as casas obtendo-se a maioria de TR quint dos votos favoráveis ele sai e se incorpora na pirâmide normativa brasileira no status da nossa Constituição status de equivalência a emenda constitucional integra bloco de constitucionalidade é Norma passível de ser rotulada como parâmetro para controle de constitucionalidade Não é a primeira e não vai ser a última vez que o Supremo faz isso olhando pro
tih que tem essa envergadura convenção internacional sobre da pessoa com deficiência última revisão prometo que a gente já vai pro mérito quero pinar um aspecto específico dessa convenção no Mundo Ideal quando você lê a constituição você lê essa convenção também no mundo real eu sei que você não faz isso mas eu vou te empurrar ai para ler alguns tdhs de vez em quando esse é um cara que eu quero que você leia precisa ler com a mesma frequência que você lê a constituição mas Leia essa convenção porque ela tem estatus de equivalência emenda constitucional Se
você olhar pro artigo eu não não coloquei aqui de cabeça o artigo 33 desse TDH tem uma obrigação pros Estados partes que é o seguinte estados partes criem mantenham e fortaleçam internamente mecanismos Independentes que vão promover proteger e monitorar o conteúdo protetivo de direitos humanos das pessoas com deficiência que eu convenção estou prevendo a convenção traz uma série de direitos humanos para pessoa com deficiência e traz obrigações pro estado uma delas é essa crie mecanismos Independentes para internamente fiscalizar que você estado membro estado parte tá cumprindo o que você prometeu aqui ao Aceitar ao subscrever
a convenção e além disso a convenção internacional diz a sociedade civil tem que est participando ativamente desse processo de monitoramento inclusive dentro desses mecanismos Independentes beleza ótimo fechando as premissas vamos examinar o julgado eu quero fazer um antes de ir pro mérito mesmo ver o que que o Supremo achou sobre essa mudança na composição do conade Eu quero fazer uma vírgula de processo constitucional com vocês Espero professora Nelma minha querida minha professora assisto a aula dela que eu almejo um dia chegar naquele grau de excelência de docência jurídica não vai ficar brava comigo mas eu
quero fazer um apontamento com vocês de processo constitucional que é o seguinte vocês vão entender o porque que isso aqui tá em humanos quem que ajuizou essa dpf quem que ajuizou essa dpf a Federação Brasileira das associações de síndrome de Down com o que fundamento usando da legitimidade ativa Você lembra a dpf tem um rol de legitimados ativos que de acordo com a lei 9882 1999 a lei que regula dpf é o mesmo da Adi da ADC Então a gente tem que ir lá pro 103 da Constituição Federal fique tranquilos que eu também dou aula
de constitucional aqui eu tô em casa Diferentemente do administrativo que lá eu tô perambulando aqui eu tô em casa é constitucional artigo 103 inciso 9 da Constituição Federal reconhece legitimidade ativa para Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional lembra disso beleza esse legitimado ativo Feder brasileira das associações de síndrome de Down ajuíza essa essa dpf e põe o Supremo numa situação diferente mas não é pela primeira vez que a corte se enfrenta esse tema veja o Supremo quando interpretava esse cara aqui a amplitude dessa legitimidade ativa para Adi ADC e adpf sempre o
fez de maneira bastante restrita o Supremo dizia o seguinte é essa legitimidade existe para Confederações sindicais e para entidades de classe que congreguem interesses de categorias profissionais ou econômicas Supremo sempre fechou essa porta da de acionar a jurisdição concentrada entidade de classe de âmbito nacional é entidade de classe que congregue interesses de categorias profissionais ou econômicas aí vem a Federação Brasileira de associações de Síndrome de Down e ajuíza essa DP Supremo se aplicasse o entendimento anterior não conheceria da dpf por ilegitimidade mas o Supremo nessa dpf fez aquilo que ele tem feito devagarzinho mas tem
feito e eu posso dizer que esse julgado é uma consolidação desse entendimento ele deu ele tem dado uma interpretação mais flexível desse inciso 9 do artigo 103 que é de legitimados para ações de controle concentrado abstrato e essa ação flexível tem tudo a ver com Direitos Humanos o Supremo diz assim ó nós precisamos reinterpretar o inciso 9º do3 da Constituição Federal para reconhecer legitimidade ativa para entidades que congreguem interesses outros que não apenas econômicos e profissionais a gente precisa entender que há interesses constitucionalmente legítimos que precisam habilitar a atuação aqui perante a corte de outras
espécies de entidade de âmbito nacional Quais são esses outros interesses constitucionalmente legítimos proteção de direitos humanos e de grupos vulneráveis proteção de direitos humanos e grupos vulneráveis portanto diante de uma federação uma entidade de âmbito nacional cujo o interesse que congrega essa entidade em âmbito nacional é a proteção de direitos humanos e grupos vulneráveis Federação Brasileira de associações síndrome de Down Supremo afastou aquele entendimento endurecido do 103 inciso 9 da Constituição Federal e reconheceu a legitimidade ativa dessa entidade isso aqui é 1000 para constitucional e 1 Milhão para Direitos Humanos fechou parei de meter o
b no constitucional mas eu não podia deixar de passar esse ponto para vocês vamos ver o mérito vamos ver o mérito e no mérito pessoal pulei um slide deixa eu ver pulei mérito o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade né daquele Decreto que mudou a forma de seleção dos representantes da sociedade civil no conad e olha só que interessante Alguém já fez uma pergunta aqui cantando a bola não foi uma pergunta até pediu desculpa aqui não a pergunta foi boa olha só que interessante o Supremo deu uma Interpretação para o Conselho Nacional de direitos da pessoa com
deficiência e pros conselhos de direitos de pessoa com deficiência à luz da convenção sobre direitos humanos veja o que eu vou falar agora a convenção internacional não previu o conade não previu mas ela previu a existência de mecanismos internos Independentes que que o Supremo fez ele cruzou as ideias o Supremo disse o conad mesmo sendo pre-existente a ratificação da da convenção tem que ser lido à luz da convenção internacional sobre direitos da pessoa com deficiência o conad tem que ser lido como um mecanismo independente previsto no Diploma internacional o conad se reveste da força da
convenção mesmo sendo pre-existente conade já existia a convenção vem depois mas aí lendo a convenção o Supremo identifica no conade um mecanismo uma estrutura interna que se amolda aquela previsão do artigo 33 da convenção internacional Olha que coisa fantástica isso Supremo dando uma remodelagem para um órgão pré-existente numa ação de controle concentrado abstrato de constitucionalidade à luz de um ti DH com estatus de equivalência a emenda constitucional só que é o puro creme da sobreposição de constitucional com Direitos Humanos né Supremo deu uma interpretação ao conad à luz da convenção para dizer não mexa não
não enfraqueça o processo de participação democrática no num conselho de direito Esquece essa história de processo seletivo habilite um espaço de eleição o muito embora o conate seja um órgão que integre a estrutura da administração pública federal ele a administração pública federal Poder Executivo não tem uma ampla discricionariedade para dificultar o ingresso da sociedade civil nesse órgão porque ele tem o status de um mecanismo independente à vista do que previu a convenção internacional tranquilo deixei todos os tópicos aqui do informativo respectivo eh com vocês então o o a corte acabou concluindo né julgou parcialmente procedente
o pedido eh para invalidar a os processos seletivos relativos às A Escolha dos representantes da sociedade civil no conad depois você vai ler o informativo inteiro mas o Supremo julgou aqui parcialmente o pedido para clar em constitucionalidade eh desse artigo e da sua redação e também do por arrastamento dos editais daqueles processos seletivos eh fixando a tese de julgamento vamos caminhar temos mais um chorinho de aula quero passar um pouquinho em revista os julgamentos agora da população lgbtqia PN mais vou falar só população LGBT pra gente poder otimizar aqui a nossa eh articulação temos alguns
julgados interessantes no âmbito da corte agora aqui vamos fazer de maneira mais fluída né nós tivemos um tema que já ocupou a a corte no âmbito nos anos anteriores mas que foi julgado em 2024 com um pouco mais de ênfase quanto a inconstitucionalidade material julgamento um pouco mais recorrente tema um pouco mais recorrente mas nós sabemos que em muitos municípios brasileiros começou a a serem aprovadas leis vedando o emprego a expressões eh relativas a gênero né tanto no currículo escolar quanto nas políticas pedagógicas locais então aqui especificamente o Supremo examinou uma lei municipal que olha
tá vedada aqui no município e no currículo escolar da rede pública local o emprego a expressões que façam alusão a gênero toda aquela discussão ideológica aquela é uma discussão político ideológica por trás a gente vai ver a parte jurídica ideologia metologia que você passa na prova e e Resolva sua vida é é a minha única ideologia que eu tenho aqui Supremo julgou esse tema de novo na dpf 462 em 2024 Supremo relembrou um julgamento anterior Supremo Já disse olha lei municipal não pode versar sobre esse tema por quê Porque aspectos pertinentes ao currículo escolar é
matéria que está dentro da competência Legislativa privativa da União à luz do artigo 22 inciso 24 compete privativamente a união legislar sobre diretrizes e bases da educação eh nacional e Isso inclui esse conteúdo que a lei municipal quis versar então a usurpação de usurpação de competência Legislativa privativa da União lei formalmente inconstitucional o Supremo já tinha julgados nesse sentido agora interessante que agora em 2024 Supremo deu um passo adiante para reconhecer também inconstitucionalidade sob o ponto de vista material Supremo em geral parava na inconstitucionalidade formal porque a inconstitucionalidade formal já é suficiente para derrubar a
lei né ah o o não poderia legislar sobre essa matéria formalmente inconstitucional a lei nulidade eh AB início né te da da nulidade do ato inconstitucional a lei tá fora dos quadro jurídico do mundo jurídico não precisamos nem discutir a inconstitucionalidade material nessa dpf Supremo deu um passo adiante e disse além de formalmente inconstitucional a lei também é materialmente inconstitucional porque viola direito à igualdade e o direito à não discriminação é preciso permitir que nas escolas haja a igualdade sem discriminações no que toca a identidade ou expressão de gênero e portanto esse conteúdo também é
materialmente inconstitucional fica aí o o restante do conteúdo para vocês outro julgado agora um pouquinho diferente mas também de 2024 Adi 5668 Esse é um julgado trabalhoso Para se entender a de maneira esada V sintetizar com vocês aqui para você poder marcar acertar aquela questão da FGV que eles fazem parafraseando o julgado de prova Olha lá que interessante Adi polêmica Tá tira a ideologia absorve conteúdo jurídico e vai pra prova Supremo examinou nessa di 5668 um dispositivo da lei 13005 de24 que é a lei do Plano Nacional de Educação o dispositivo atacado nessa di ou
objeto dessa Di é o artigo 2º que diz o seguinte ó são diretriz do Plano Nacional de Educação superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção de cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação aí você deve tá coçando a cabeça igual eu aqui falando tá o que que os caras querem arrumar em crenca com esse artigo segundo mais Redondo impossível né é diretriz do Plano Nacional de Educação superar desigualdade Educacional com ênfase na cidadania e erradicação de todas as formas de discriminação Cadê a encrenca constitucional pessoal litígio estratégico em Direitos Humanos isso
aqui tem muito a dpf Adi no Supremo litígios estratégicos em matéria de direitos humanos já dei aula sobre isso aqui também para vocês em algum concurso de TRF não me lembro mais qual aju ajuizou se essa de no Supremo não para reconhecer que esse dispositivo é inconstitucional nos termos em que ele foi construído ajuizou essa essa Adi no Supremo para que a corte conferisse interpretação conforme a esse dispositivo presta atenção para dele extrair uma obrigação de as escolas trabalhar em conteúdos voltados ao enfrentamento da discriminação de gênero e orientação sexual então o objeto da adi
é esse cara aqui mas não é para derrubar ele adi é para que o Supremo conferisse interpretação conforme para dele extrair algo que não tá literalmente dito que é reconhecer que faz que é diretriz do Plano Nacional de Educação a obrigação das escolas trabalharem com conteúdos voltados a enfrentamento de uma específica discriminação discriminação de gênero e de orientação sexual e o Supremo acolheu o pedido Supremo deu interpretação conforme premo disse o seguinte a gente precisa levar a projeção da Igualdade material incluindo-se as dimensões da identidade de gênero e orientação sexual para dentro do sistema educacional
porque essa demanda reflete uma um aspecto da realidade brasileira que exige eh o fomento a título de educação então tela cheia o estado tem o dever constitucional de de agir positivamente para concretizar políticas públicas em especial de natureza social e educativa voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual na medida que o estado democrático de direito é definido por um sentido expandido de igualdade o qual também se materializa com o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero e aí Segue o Supremo conforme jurisprudência dessa corte apesar da orientação sexual e
identidade de gênero estarem incluídas nos motivos de não discriminação Olha lá por que que esse julgado não é só de constitucional porque olha o argumento do supremo pessoal Olha o embasamento da corte conforme jurisprudência dessa corte apesar de orientação sexual e identidade de gênero estarem incluídos nos motivos de não discriminação consagrados pela convenção americana de direitos humanos e abrangido pela proteção dos princípios constitucionais palavras do supremo o Brasil vive uma situação de concernente as violências de gênero homofóbica e transfóbica sabe quem é que diz isso aqui que identidade de gênero está orientação sexual identidade de
gênero está incluída nos motivos de não discriminação previsto na convenção americana sobre direitos humanos da Costa Rica quem diz isso é a corte interamericana tem uma opinião consultiva da corte salve engano é a 24 de27 uma opinião consultiva da corte corte Inter americana aquela lá do começo da aula lembra opinião consultiva função consultiva e função contenciosa função consultiva interpretações da corte o estado vai lá e faz um uma indagação sobre algo que a corte tem que resolver a luz da convenção Americana e de outros tdhs mas especialmente a convenção americana um dia Bateram na porta
da corte e falam corte a convenção americana sobre direitos humanos não me diz nada sobre proteção orientação sexual e identidade de gênero esses essa perspectiva de proteção tá albergada pelo p era Costa Rica a corte disse sim está é um dos elementos de não discriminação que é um dispositivo lá da convenção americana não discrimine não tá Expresso Mas não é para discriminar também em relação a orientação sexual e identidade de gênero vem o Supremo e faz o que aqui pessoal diálogo de cortes nacional e interamericana E aí o Supremo calca a sua conclusão também nessa
construção que é de direito humanos que é de direitos humanos e aí eh olha lá para concluir Nesse contexto de circunstâncias extremamente graves É necessário uma explicitação olha lá litígio estratégico em Direitos Humanos uma explicitação interpretativa do pne com a finalidade de elucidar que a lei está orientada para o combate de discriminações de orientação de gênero e orientação sexual já que a ausência de clareza porque a lei não fala expressamente a ausência de clareza quanto a esses objetivos eh torna a norma Tecnicamente inadequada e conduz uma proteção insuficiência eh uma proteção insuficiente E aí com
base nesses e outros entendimentos o plenário maioria julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme aquele dispositivo olha lá o que que o Supremo tá extraindo para reconhecer a obrigação por parte das escolas públicas e particulares de coibir as discriminações por gênero identidade de gênero e orientação sexual bem como proibir o bimento e as discriminações em geral de cunho machista e homotransfóbico' Acabou meu tempo ficou faltando um jogadinho só deixar aí para vocês depois também a dpf 786 o julgado sobre em que em síntese o Supremo Tribunal Federal reconheceu que é obrigação do estado
brasileiro viabilizar atendimentos no SUS que sejam consentâneos com as demandas de saúde específicas da população LGBT a dpf 786 Meu tempo acabou os principais julgados eu col pro começo tranquilo pessoal fechamos desculpem por ter corrido no final ficou faltando um jogadinha sempre quem conhece minhas aulas sabe que eu preparo às vezes três vezes mais material conteúdo do que dá tempo né É por precaução E aí o material você já leva também não tem nenhum problema não faz mal nenhum e eram essas as considerações que eu queria trabalhar com vocês nesse nosso encontro eu peço desculpas
por ter se passou algum um algum alguma pergunta aqui tá e eu tento manter mas às vezes vem pergunta um pouquinho maior não consigo concatenar durante a explicação da aula se ficou qualquer dúvida qualquer reclamação qualquer indignação você quiser bater um papo sobre qualquer um desses julgados em qualquer perspectiva me chama tá bom me chama no Direct manda pergunta desabafa comigo lá vamos bater papo vamos conversar vamos pensar Direitos Humanos de uma maneira instrumental eu sempre tento né manter e a uma linha de interlocução com vocês meus amigos minhas amigas meus alunos meus alunas que
faça você passar na prova eu só tenho esse compromisso com você pegar esse conteúdo que é tormentoso que tá permeado de vários elementos Extra jurídicos e Extras Extra concursal e te trazer para uma linha de interlex que te faça acertar o bendito x na prova e pular pra segunda fase e passar no concurso e ser promotor ser juiz ser juíza ser defensor ser Delta ser o que você quiser ser feliz ter sua profissão sua carreira dos sonhos então a gente você não vai me ver não eu não caio na pegadinha de discurso ideológico não padeço
decimal eh é estudo com seriedade porque meu compromisso é primeiro com a sua aprovação então eu sei que são temas que acionam algumas algumas alguns debates mais quentes né mas a gente deixa esses debates para Instância política eh e a gente fica aqui com os pés no chão com seriedade com compromisso com a tua aprovação Esse foi o nosso encontro adorei passar essa sexta-feira à noite com vocês depois de trabalhar a semana toda preparando o júri inclusive eh mas tô aqui feliz de coração com vocês em Direitos Humanos espero encontrá-los em diversos outros eventos ao
longo desse ano de 2025 o que eu puder ajudar vocês contem comigo e quem não ainda não é nosso fascinante quiser tá conosco dentro da plataforma acessão dos nossos materiais eu tenho o meu direto ao ponto de direitos humanos também além de constitucional eh tudo isso vai est disponível na nossa assinatura lembra lá o nosso cupom né Eh de mais 10% tá exibido aí no começo da aula eu fico à disposição de todos foi um prazer estar com vocês tá bom eh material de apoio vai est eh disponível também aí eu vou colocar no meu
no meu grupo no telegram agora também tá bom além de est disponível disponibilizei pro pedagógico de estratégia eu vou colocar no meu grupo do telegram nesse exato momento assim que eu fechar a transmissão pessoal fiquem com Deus uma excelente um excelente final de semana a todos um forte abraço e até uma próxima [Música]