eu sou Juliana Freitas estou aprovada poros cargos de delegada de polícia e juíza de direito no meu estado o o me fez e continua fazendo parte da minha história meu nome é Beatriz Fonteles eu sou defensora pública no Estado do Ceará aprovada na magistratura Estadual também aqui do Ceará e há muitos anos uma década o mestre faz parte da minha vida sou Bruno Menezes Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é uma alegria uma honra muito grande estar aqui hoje para dizer que sou ex-aluno do Med que me proporcionou a tão
sonhada aprovação e faz parte da minha vida aqui quem fala é Tiago sou Juiz de Direito aqui em São Paulo e é com muito orgulho que eu digo que sou ex-aluno do me que o mej fez e faz parte da minha vida meu nome é Michael sou juiz do tribunal ao do Estado do Amazonas sou ex-aluno do me hoje estou como professor e hoje M continua fazendo parte da minha vida meu nome é Sávio do tribunal de do Estado do Piauí ex-aluno mege tanto no concurso de promotor de justiça como no concurso de Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí e o mej fez parte da transformação da minha vida meu nome é Artur sou Delegado de Polícia de Sergipe ex-aluno do mej e o mej fez e faz parte da minha vida meu nome é Juliana Lima eu fui aprovada para o cargo de promotor de justiça no Ministério Público do Estado de Santa Catarina e também no estado Estado do Ceará e ambas as aprovações vieram especialmente com todo o Arc bolso que o o Med proporcionou para mim no decorrer da min na trajetória dos meus estudos aqui eu pude atingir o
meu melhor nível de estudos da vida e isso me permitiu ser aprovado nesse tão sonhado concurso do Senado então se você eh quer levar o nível dos seus estudos Eu recomendo fortemente que você venha aqui pro M foi determinante e a partir daí o mé foi responsável pelo salto de qualidade que eu dei nos estudos e por fim a responsável primordialmente eu posso dizer pela minha aprovação nos dois concursos a minha relação com mer foi tão significativa que hoje a minha mãe também é uma mediana e o meu irmão jáa foi mediano então o Med
cumpre um papel muito importante não só na minha vida mas na vida da minha família eu sou Flávia juiz jsp Juiz Auxiliar no STF e tô aqui para dizer que o curso méo trouxe muitas coisas boas pra minha vida fez e faz parte da minha história por isso eu sou muito grata ao curso me Olá amigos do mege tudo bem que satisfação estar de volta meu nome é Gustavo fia sou professor de direito processual civil e hoje eu estou aqui pra gente falar um pouco sobre as atualizações 2024 tanto as atualizações legislativas foram quatro modificações
no CPC quanto os principais julgados do STF do STJ publicados em informativos de jurisprudência no ano passado e aí sem qualquer perda de tempo você já tem os slides em mãos para ajudar a deixar nossa aula mais dinâmica tem aqui o meu Instagram Vai ser um prazer recebê-lo por lá pra gente reduzir essa distância e aproximar o nosso contato para que a gente então introduza aqui em primeiro plano as atualizações legislativas a primeira delas que eu destaquei paraa nossa conversa pessoal diz respeito à lei 14834 que está lá no capítulo da sentença Mais especificamente o
cumprimento das tutelas específicas das obrigações de fazer e não fazer muitos vão se lembrar que nos termos do artigo 499 do CPC as obrigações de fazer não fazer e de entregar elas podem ser convertidas em Perdas e Danos e uma das hipóteses em que isso pode acontecer é quando o autor requerer o que em princípio nos permite concluir que o credor ele pode optar pela conversão da obrigação de fazer não fazer e entregar em prestação pecuniária mesmo que ainda seja possível o cumprimento de forma específica aí O que a lei nova fez foi acrescentar um
parágrafo único a esse artigo passando a dispor que em algumas hipóteses é preciso primeiramente conceder oportunidade para que o devedor honre a obrigação preservando a intenção Original das partes naquele momento em que celebraram o contrato e apenas se não cumprida a tutela específica é que será possível a conversão veja comigo nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos artigos 441 que trata de vício redibitório 618 contrato de empreitada 757 contrato de seguro e nos casos de responsabilidade subsidiária e solidária se requerida a conversão da obrigação em pecúnia em Perdas e Danos o juiz concederá primeiramente a
faculdade para cumprimento da tutela específica dessa forma imagine comigo se por exemplo há um vício oculta numa coisa adquirida o comprador então ele não pode pedir de forma imediata uma indenização por Perdas e Danos deverá Antes ser dado ao devedor o direito de Abir a tutela específica e reparar aquele vício então excelente mudança trazida pelo código pela lei 1433 ao Código de Processo Civil chamo sua atenção para essa disposição a próxima mudança veio com a lei 14.879 que trouxe a chamada proibição da compra de fórum claro que vocês vão se lembrar que nos termos do
artigo 63 do CPC é possível que as partes modifi qu a competência relativa competência em razão do valor e em razão do território a competência relativa é derrogável podem as partes eleger um foro onde ação será proposta desde sempre há alguns requisitos a serem observados paraa eleição de foro o parágrafo primeiro começa Lembrando que ele deve constar de instrumento escrito nenhuma novidade até aqui segundo aludir expressamente a um determinado negócio jur não pode ser uma eleição de foro genérica para toda e qualquer demanda e agora veio a novidade E também é necessário que o foro
eleito guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação ressalvando-se uma pactuação consumerista mais favorável ao consumidor a alteração Como disse veio para evitar essa chamada compra de fórum ou escolha de foros aleatórios porque veja bem assim imagine se por exemplo dois sujeitos residentes e domiciliados em São Paulo eles celebram um contrato prevendo o cumprimento de uma obrigação lá no lá no foro da Comarca de São Paulo nada impediria até antes dessa lei que esses sujeitos elegessem o foro da Comarca de Belo Horizonte para resolver alguma
questão atinente à aquele contrato o que essa novidade Legislativa traz é que o foro de eleição ele tem que guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local em que a obrigação será cumprida e atenção pro desfecho nesses casos o juiz poderá até mesmo de ofício reconhecer a abusividade da cláusula que não respeite essa nova disposição declinando da competência para aqu ele for o que em sua visão é o legalmente competente veja o parágrafo 5to complementa o raciocínio Lembrando que o ajuizamento de ação em juízo aleatório que que é
o juízo aleatório é aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda isso é prática abusiva que justifica a declinação da competência até mesmo de ofício muita atenção para essa alteração no artigo 63 a terceira alteração do Código de Processo veio com a lei 14.939 que trata sobre a questão da tempestividade dos recursos e a comprovação de feriado local muitos vão se lembrar que o artigo 1003 parágrafo 6to do CPC que tá lá no capítulo do da tempestividade dos recursos traz que o recorrente
ele precisa comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso Lembrando que feriado local é aquele feriado que não é nacional Não é isso então feriados estaduais municipais eles precisam ser comprovados pelo recorrente no ato da interposição do recurso agora o que a novidade Legislativa nos trouxe é que se o recorrente não fizer essa comprovação no ato veja o tribunal determinará a correção do vício formal Então esse passa a ser um vício sanável ou poderá até mesmo desconsiderar Esse vício se a informação acerca daquele feriado já constar ali dos Autos do processo
eletrônico então uma boa disposição que veio para favorecer ali o princípio da primazia do julgamento do mérito recursal e por fim a última alteração de Setembro do ano passado da lei 14.976 que alterou um artigo lá das disposições finais e transitórias do CPC Mais especificamente o artigo 1063 como era ação e como ficou o artigo 1063 dizia que até a edição de lei específica os juizados especiais continuariam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no artigo 275 do CPC anterior as causas do antigo procedimento sumário então o 1063 diz assim olha até que
vem uma lei específica os juizados continuam competentes para julgar aquelas causas que nos termos do artigo 275 do código revogado eram causas de procedimento sumário só que aí então o que veio a ser alterado Nesse artigo 1063 é que a partir de então sua redação é que os juizados especiais ou estabelece que os juizados especiais Eles continuam competentes estão substituíram né até a edição de lei específica por continuam competentes pro processamento e julgamento dessas causas ou seja porque antes quando se dizia até edição de lei específica poderia poderia poderia parecer que a qualquer momento haveria
uma lei que dissesse que não é possível que no Juizado se processe e julgue as causas do antigo procedimento sumário aí agora para não ter nenhuma dúvida de que os juizados eles já eram competentes e ainda são competentes independentemente independentemente de uma lei que assim disponha Eles continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas do antigo procedimento sumário então não depende mais de uma lei específica que convalide essa competência Eles continuam competentes para o julgamento dessas demandas Tá ok essas aqui as quatro alterações legislativas no CPC 2015 pela legislação de 2024 agora a
gente vai para aqueles julgados que na minha visão estão ali entre os mais importantes de 2024 o primeiro deles vai dizer respeito ao tema da determinação da competência e o princípio da Perpetuo jurisdicciones veja o artigo 43 do CPC que muitos vão se lembrar ele estabelece que a competência no processo civil ela é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial a partir desse momento a competência Então ela permanece a mesma até o proferimento da decisão é a ideia de Perpetuo jurisdiciona competência se perpetua a partir do momento da distribuição ou do
registro da Inicial são irrelevantes posteriores modificações no estado de fato ou de direito são são irrelevantes essas modificações ocorridas posteriormente isso faz com que o processo não seja vulnerável a modificações posteriores como por exemplo uma mudança de domicílio da parte agora o artigo 43 Traz duas exceções primeira quando essa alteração posterior suprimir um órgão judiciário aí é óbvio se ele não existe mais é preciso que haja uma modificação da competência ou se essa alteração posterior modificar uma Norma de competência absoluta Por exemplo quando na Comarca a criação de uma vá especializada e consequentemente a redistribuição
de um determinado processo para essa vara e qual foi o julgado importantíssimo do STJ acerca desse tempo o STJ trouxe uma terceira exceção a essa regra adotando ali a teoria da derrotabilidade das normas o STJ reconheceu que também poderá haver modificação de competência mesmo fora dessas duas exceções quando o juízo em que a ação tramita por alguma particularidade do caso não se mostrar o mais adequado ou o mais conveniente para julgá-lo adotou-se a chamada teoria do fórum non convenience Veja a regra do artigo 43 pode ser superada sempre em caráter excepcional quando se constatar que
o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la aqui no caso concreto o STJ entendeu que embora o juízo em que a ação tramitava fosse competente paraa causa o réu da ação por uma posição de poder que ele ocupava ali naquela região ele estava exercendo uma influência indevida sobre os magistrados aí então o STJ reconheceu a possibilidade nesse caso de haver a modificação da competência para uma Comarca de um outro estado e que em abstrato também era competente para julgar aquela demanda então bastante atenção com a aplicação
da teoria do fórum non convenience Tá certo outro julgado entre os mais importantes de 2024 vai dizer respeito aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda veja muitos vão se lembrar que nos termos do Artigo 85 parágrafo 7º não serão devidos honorários no cumprimento de sentença que D seja a expedição de precatório então segundo o CPC se o cumprimento de sentença está ali por exemplo no importe de R 200.000 E vai dar ensejo à formação de um precatório quando a fazenda ela é executada ela não pagará honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença a menos que ela apresente defesa a menos que ela apresente impugnação à execução e seja derrotada o que antes então nos fazia concluir que se porventura o cumprimento de sentença contra a fazenda pública desse ensejo a formação de rpv requisição de pequeno valor ela então seria condenada ao pagamento de honorários advocatícios específicos da fase de cumprimento de sentença o que o STJ fez agora até para facilitar a nossa vida foi padronizar e entendeu que mesmo quando a execução vai dar ensejo à formação de rpv não há honorários nessa fase a menos que a fazenda
impugne a execução veja na ausência de impugnação à pretensão não são devidos não são devidos dos honorários mesmo que o crédito esteja submetido ao pagamento mediante RTV mediante requisição de pequeno valor Tá ok então bastante cuidado com essa questão muito bem outro julgado que trago aqui que me parece importante acerca de honorários advocatícios é um julgado do Supremo Tribunal Federal um julgado que na verdade veio em dois informativos né Com pequenas modificações e eu vou te explicar veja aqui ele diz o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional por violar competência privativa da União para legislar
sobre direito processual Norma Estadual que concede descontos sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas aqui no caso uma lei estadual ela estava dando um desconto de 65% no valor dos os honorários devidos aos Procuradores dos Estados em certas ações tributárias e Em certas execuções fiscais o Supremo entendeu que essa Norma Estadual viola o artigo 22 inciso 1 da constituição já que a competência para legislar sobre o direito processual e consequentemente sobre honorários advocatícios é privativa da união e olha só é um julgado duplamente importante porque ele foi basicamente repetido no
informativo 1159 em que se disse eh inconstitucional por violar a competência privativa Norma Estadual que fixa percentual de honorários eh devidos aos Procuradores em razão de parcelamento realizado pelos contribuintes em ações tributárias e execuções fiscais então aqui os estados vinham fazendo né cortesia com o chapéu alheio e o Supremo disse essas normas são inconsti ionais bom pro próximo julgado a discussão era a seguinte presta atenção se a defensoria pública em uma determinada causa ela não consegue atuar em favor de um necessitado ou de um réu Revel sendo portanto nomeado um advogado de um núcleo de
prática jurídica de uma faculdade de direito na qualidade de defensor dativo o Estado tem que pagar honorários a esse advogado ou como ele já é remunerado pela Faculdade ele não tem esse direito veja aqui nesse informativo de edição extraordinário o STJ disse que sim ele tem esse direito veja o advogado de núcleo de prática jurídica o npj lá da faculdade quando designado para Patrocinar causa de juridicamente necessitado ou de R Revel isso diante da impossibilidade da prestação de serviço ser realizado pela defensor ele possui direito aos honorários remuneratórios honorários que serão fixados pelo juiz e
pagos pelo Estado Ok julgado bem importante outro ainda no no contexto dos honorários esse por sua vez bem simples informativo de edição extraordinária número 20 o STJ dizendo que se a sentença reconhece dois direitos primeiro direito à cobertura de tratamento médico e Alé disso o direito ao recebimento de indenização por danos morais me parece muito claro né que nesse caso os honorários devem incidir sobre as duas condenações tá ok então tema também importante relativamente aos honorários a propósito Por falar em ação de indenização por danos morais o STJ aqui no informativo 831 disse que nessas
demandas os honorários podem ser fixados por Equidade lá nos termos do Artigo 85 parágrafo o já que o direito de imagem tem valor inestimável só um detalhe tá aqui quando a gente vai ao inteiro teor desse julgado ele entendeu que os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa ou seja o juiz fixa de acordo com o que ele acha que é justo né ele não fica ali preso a um percentual fixo de honorários nesse caso foi reconhecida essa possibilidade porque o pedido foi julgado improcedente então era uma ação com valor de causa de 75 milhões
de reis e nesse caso o pedido foi julgado improcedente e o Supremo o STJ entendeu então que os honorários não precisariam respeitar o mínimo de 10% sobre esse valor da causa tendo em vista na sua visão que o direito de Margem tem valor inestimável isso então autoriza a aplicação do Artigo 85 parágrafo oitavo que trata de honorários advocatícios por Equidade ainda no contexto dos honorários trago aqui mais um informativo de edição extraordinária que vai falar sobre honorários e princípio da causalidade Ele disse que a extinção de uma ação popular por perda de objeto decorrente da
satisfação da pretensão do autor enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários já que foi ela que deu C a propositura da demanda Ora lá nos termos do Artigo 85 parágrafo 10 a gente extrai que os honorários advocatícios no processo eles não são fixados apenas com base no critério da sucumbência Em algumas situações eles podem ser fixados com base no critério da causalidade Quem deu causa à ação e aí muitas vezes mesmo que a parte seja Vitoriosa da demanda se foi ela que deu C US ação é ela que pagará honorários como nesse
caso Veja a ação popular Foi extinta por perda de objeto Então quem ganhou foi o réu concorda concorda entretanto como foi ele que deu causa à ação é ele que pagará honorários então é uma ótima exemplificação para os honorários fixados pelo critério da causalidade e não da sucumbência fechado muito bem nosso próximo julgado dialoga com a súmula 453 do STJ e com o Artigo 85 parágrafo 18 do CPC veja bem essa história a súmula 453 do STJ de longa data ela dizia que e diz ainda que quando a decisão é omissa em relação aos honorários
é vedada a ação autônoma para cobrança desses honorários assim como também é vedada a execução desses honorários entretanto você vai se lembrar o Artigo 85 parágrafo 18 do CPC diz que se a decisão é omissa quanto aos honorários é perfeitamente possível uma ação autônoma ser ajuizada para definição e cobrança desses honorários não é possível a execução dos honorários se a decisão é omissa mas a propositura de uma ação autônoma para defini-los e cobrá-los é possível e justamente partindo desse pressuposto aquilo informativo 819 o STJ destacou que com a vigência do CPC 2015 Mais especificamente no
Artigo 85 parágrafo 18 cabe ação autônoma para cobrança e definição de honorários se a decisão transitada Em julgado for omissa tá bom julgado importante que dialoga com a mudança introduzida pelo CPC aqui nesse dispositivo que eu acabei de citar mais um julgado importante sobre honorários aqui no informativo 815 aqui no julgamento de um recurso especial repetitivo pela corte especial em que ela ratificou porque ela já havia dito isso anteriormente que os honorários embora tenham natureza alimentar eles não se confundem com prestação alimentícia e como os honorários eles T natureza alimentar o que não é a
mesma cois que e prestação alimentícia eles não se enquadram na exceção do artigo 833 parágrafo 2º do CPC que permite a penhora de verbas salariais do executado nas execuções de prestação alimentícia então o advogado ele não pode penhorar salário ele não pode penhorar verbas ganhos de natureza salarial do seu cliente quando da execução dos seus honorários Tá bom então julgado que ifica um posicionamento do STJ que vem se firmando desde 2020 e nesse mesmo contexto se não pode penhorar ganhos de natureza salarial para pagamento de honorários é coerente a jurisprudência do STJ ao entender que
o advogado também não pode penhorar o FGTS do cliente para pagamento de créditos relacionados a honorários sejam contratuais seja sucumbenciais então você pode até não concordar com o posicionamento do supremo do STJ quando ele faz a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia mas pelo menos você tem que reconhecer que ele vem sendo coerente se não é possível a penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de honorários pela mesma razão Não é possível a penhora do FGTS do executado Tá ok cuidado com esses julgados agora um julgado que vai dizer respeito à
gratuidade da Justiça aqui no informativo 811 em que o STJ destacou que o enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça o que me parece muito natural né porque é possível que a parte mesmo que não esteja na faixa de isenção mesmo que receba mais do que o limite da isenção do Imposto de Renda é possível que ela consiga demonstrar no caso concreto que ela não tem condições financeiras de arcar com os custos da demanda então o estabelecimento desses Marcos
objetivos como por exemplo a faixa de isenção do ir não é adequado segundo o STJ é preciso fazer uma análise mais casuística de acordo com as particularidades de cada situação para deferir ou indeferir a gratuidade da Justiça tá ok muito bem cuidado julgado importante acerca desse tema nosso próximo julgado importante vai dizer respeito à lei de arbitragem veja claro que muitos vão se lembrar que o artigo primeiro parágrafo primeiro da lei de arbitragem introduzido aqui esse parágrafo por uma lei de 2015 prevê expressamente que a admin ração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem
para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis nesse sentido o ST o STJ entendeu aqui no informativo 817 que não é legítimo o descumprimento de uma cláusula compromissória pactuada por uma sociedade empresária sucedida pela união mesmo antes dessas alterações introduzidas pela lei de 2015 sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito Então se uma empresa havia pactuado ali por uma convenção de arbitragem que certo conflito seria resolvido pela jurisdição privada Se Essa empresa é sucedida pela união ela precisa respeitar essa pactuação realizada anteriormente Tá ok tem mais julgada importante esse julgado importante agora vai dizer
respeito ao artigo 547 do CPC que está lá no capítulo da consignação em pagamento muitos vão se lembrar que o artigo 547 ele traz aqui uma hipótese em que o devedor ele tem dúvida sobre quem Deva legitimamente receber o pagamento e nesse caso quando o autor da ação ele tem dúvida acerca da legitimidade passiva o que que ele faz ele então requer o depósito e a citação de todos esses possíveis titulares do crédito é uma hipótese do que a gente chama de elitos consórcio passivo alternativo por quê Porque o autor tem dúvida acerca de quem
é o real legitimado e pede a citação de todos os possíveis titulares daquele direito um ótimo exemplo onde há lits consórcio passivo alternativo é nas hipóteses de um concurso de credores por certo tributo veja lá no Código Tributário Nacional inclusive o artigo 164 fala que o devedor ele pode consignar a importância do crédito tributário quando houver exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de um tributo idêntico Então nesse caso ele promove a citação de todos os possíveis titulares para que participem da ação de consignação em pagamento e o que que o STJ
decidiu em um julgado de informativo que nessas situações para que se configure o interesse de agir da parte ela precisa demonstrar uma efetiva uma real exigência do tributo por mais de um sujeito ativo Veja a exigência a exigência por mais de uma PJ de direito público de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador é condição da consignatória de maneira que a efetiva cobrança administrativa ou judicial deve ser verificada da análise do que o autor deduziu em sua Inicial aqui no caso a consignatória ela não foi admitida porque não se constatou efetivamente a dupla cobrança do
tributo já que o autor ele a Juiz a ação apenas com base numa previsão legal abstrata de tributação por mais de um ente público aí então o STJ advertiu que à luz das assertivas deduzidas na petição inicial ou seja aplicando a teoria da asserção deve se concluir pela real exigência Daquele mesmo tributo por mais de um sujeito ativo e no caso não se configurou o interesse de agir justamente por por essa falta né de uma exigência efetiva uma exigência real uma cobrança real do tributo Tá ok então cuidado com esse ponto e tem mais sobre
litos consórcio não só sobre o litos consórcio passivo alternativo mas também um julgado agora sobre o lits consórcio passivo necessário aqui no informativo 822 o STJ lembrou que em ação ordinária na qual se objetivo anulação de questão de prova e reclassificação de candidato quando a eventual inclusão do candidato implicar na exclusão de terceiros é necessário o chamamento dos demais candidatos para integrarem a lid é um ótimo exemplo de um lits consórcio passivo necessário que lá nos termos do artigo 114 do CPC ocorre por determinação de lei não é o caso aqui ou quando a natureza
da relação jurídica pressupus é a citação de todos esses que devam integrar a relação para que a sentença possa ter eficácia então aqui nos serve de um bom exemplo de litos consórcio passivo necessário Não por determinação de lei Mas pela natureza jurídica da relação discutida que aqui então vai implicar eventualmente na exclusão de terceiros que então precisam integrar a lei o nosso próximo julgado vai dizer respeito ao princípio da cooperação Todos sabem que de acordo com o artigo 6to do CPC todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para obter uma tutela de mérito
Justa e efetiva e nesse contexto pessoal um julgado aqui de informativo do STJ que vai ao encontro né do chamado dever de auxílio como alguns denominam né um dos deveres inerentes ao modelo cooperativo de processo destacou que se comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que a disposição do juízo condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições Então veja por exemplo você sabe que o artigo 319 lá nos seus parágrafos especialmente no parágrafo primeiro prevê que se não dispuser
de todas as informações de qualificação do réu ele pode requerer ao juiz diligências nesse sentido e aqui o STJ Então reafirma essa ideia que diz respeito né a esse dever inerente ao modelo cooperativo de processo que é o dever de auxílio né se a parte comprovou o empenho para obtenção de informações o juízo pelo dever de auxílio ele deve Então se valer né dos meios que ele tem a sua disposição para auxiliar assistir a parte e nesse mesmo contexto cuidado cuidado porque quando a gente pensa em citação por Edital nós temos lá no artigo 256
do CPC uma disposição de acordo com a qual a parte para que ela seja considerada em local ignorado ou incerto é necessário que a parte autora frustre as tentativas de localização e a aí o código diz inclusive com a expedição de ofícios pelo juízo para concessionários de serviços públicos para obtenção ali de dados a respeito do réu o que o STJ destacou aqui no informativo 832 é que essa expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos paraa localização do R antes da citação por Edital ela não é obrigatória mas sim uma possibilidade
a ser avaliada pelo magistrado aqui no caso específico ele entendeu que embora não tenha vido essa requisição de informações a concessionárias de serviços públicos houve e pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos por meio ali daqueles sistemas informatizados à disposição do juízo né sisbajud renajud infojud então em razão disso né né nesse caso não se tornava obrigatória ou não se considerou obrigatória essa expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos ok e por falar em normas fundamentais né o princípio da cooperação vamos agora a um julgado que vai tratar na visão
do supremo sobre boa fé processual e assédio judicial veja de acordo com uma decisão do supremo foi publicada no informativo 1138 e que tem muita cara de prova né em que ele trata desse tema e ele diz que o tal assédio judicial é uma prática abusiva do direito de ação ou um abuso do direito de litigar que vai ocorrer quando são distribuídas inúmeras ações baseadas nos mesmos fatos em diversas comarcas do país contra profissionais de imprensa com com objetivo de constranger esses profissionais com o objetivo de dificultar o exercício do direito de defesa eh justamente
por conta dessa pulverização de demandas veja constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas com o efeito ou intuito de constranger jornalista ou órgão de imprensa dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa Então são ações que muitas vezes propostas de forma coordenada por um certo grupo de indivíduos elas buscam ali causar algum tipo de intimidação desses profissionais e Como disse justamente por conta dessa pulverização né em diversas comarcas essas demandas acabam dificultando o exercício do Dire direito de defesa e aí segundo o
STF caracterizado o assédio a parte demandada ela poderá requerer a reunião de todas as ações no foro do seu domicílio e mais também destacou o STF que o juiz entendendo por configurado esse assédio judicial ele pode mesmo de ofício reconhecer a falta de interesse da agir de agir da parte autora e consequente extinguir a ação sem resolução de mérito Ok julgada importante sobre boa fé processual e assédio judicial nosso próximo julgado vai dizer respeito ao artigo 71 do CPC você sabe que ele dispõe que o incapaz como ele não tem capacidade processual né a capacidade
para estar em juízo ele precisa estar representado se ele é absolutamente incapaz se ele é menor úber ou assistido se ele é relativamente incapaz se ele é menor puere por seus pais tutor ou curador nesse caso o incapaz você sabe ele é a parte do processo ele está representado ou assistido por seus pais tutores ou curadores nesse caso né o representante da par arte é que assina ali a procuração em favor né Em Nome do representado E aí veio uma dúvida no caso de representação do incapaz quando a lei fala por seus pais Será que
essa representação ela necessariamente tem que ser exercida em conjunto por ambos ou pode ser isoladamente por um deles veja aqui nesse informativo de edição extraordinária ele destacou que a representação de menor em puber ou seja o absolutamente incapaz pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente por cada um deles então é uma opção ressalvadas hipóteses de destituição de poder familiar ausência ou potencial conflito de interesses onde aí então necessariamente né a gente vai ter uma representação por apenas um deles mas não sendo um desses casos é é facultativo né Nós temos uma representação em
conjunto ou de forma separada bom ainda nesse contexto da capacidade processual Especialmente na necessidade de integração da capacidade processual pela figura do curador especial eu vou chamar a sua atenção para a questão da curadoria especial que está prevista lá no artigo 72 do CPC e a questão atinente aos honorários advocatícios você sabe que nos termos do artigo 72 deve ser nomeado com curador especial por exemplo para incapaz sem representante para Revel preso para Revel citado de forma ficta e nesses casos né sendo nomeado um curador especial para esse sujeito o que Como regra é feito
a curadoria é exercida em regra pela Defensoria Pública surge a dúvida se a defensoria está atuando como curadora especial de um sujeito e esse sujeito o assisti é vitorioso a defensoria faz uso ao recebimento de honorários advocatícios veja aqui nesse informativo de 2024 o STJ disse que sim perceba a defensoria no Exercício da curadoria especial faz juz aos honorários se o seu assistido se sagrar vencedor na demanda e mais né não custa nada lembrar é um julgado de 2023 mas não custa nada lembrar que será devido o pagamento de honorários mesmo quando a defensoria atuar
em uma ação contra ente público inclusive aquele ente que a defensoria integra veja não custa nada reforar né tema 100 de repercussão Geral do supremo Lembrando que é devido o pagamento de honorários da Defensoria quando ela representa a parte vencedora em demanda juiz contra qualquer ente público inclusive aquele que integra lembrando sempre que os honorários não são devidos ao defensor né mas ao órgão de defensoria vedado o rateio entre os membros isso pessoal não custa nada lembrar porque o STF destacou né a autonomia administrativa funcional e financeira da Defensoria não há ali qualquer subordinação ao
poder executivo o que consequentemente afasta né uma antiga tese que vinha consolidada lá na súmula 421 do STJ de confusão patrimonial Tá ok muito bem nosso próximo julgado seguindo um pouco à frente vai agora dizer respeito ao artigo 75 Mais especificamente o artigo 75 inciso 8 você sabe que são representados em juízo ativa e passivamente a pessoa jurídica Por Quem os respectivos estatutos constitutivos designarem ou se não houver essa designação os seus diretores aí a pergunta que chegou ao STJ é a seguinte então tudo bem então você tem ali o representante da PJ E aí
ele outorga um instrumento de Mandato para o advogado e se no curso do processo esse representante que outorgou o instrumento de Mandato falece Será que em virtude do falecimento do representante da PJ que assinou a procuração em favor do advogado é necessário abrir prazo para que a PJ regularize a sua representação processual o STJ entendeu que não veja informativo 834 a personalidade jurídica da sociedade é distinta da dos seus sócios e de seus representantes sendo assim a procuração outorgada pela PJ aos patronos não perde a validade com com o falecimento daquele que assinou o instrumento
de Mandato então decisão bastante importante relativamente à representação em juízo das pessoas jurídicas a próxima decisão vai dizer respeito a idpj incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pergunta que chegou ao STJ foi a seguinte se eu tenho uma decisão num processo uma decisão acerca do pedido de de desconsideração da personalidade jurídica uma decisão que indefere esse pedido será que é possível no mesmo processo depois do trânsito em julgado dessa decisão renovar o pedido de desconsideração baseando-se na mesma causa de pedir a resposta é um tanto quanto óbvia né negativa como a gente vê aqui
quando ele destacou que o trânsito em julgado da decisão que Aprecia pedido de Desc consideração da PJ torna a questão preclusa para as partes daquele processo inv viabilizando-se um novo requerimento com base na mesma causa de pedir tá ok informativo 805 a próxima decisão é do supremo também sobre intervenção de terceiro Mais especificamente sobre amicos veja o Supremo tem um entendimento antigo de que o CPC Diga que o amicus scuri tem legitimidade para opor embargos de declaração ele o amicus kuuri não poderá opor edes em sede de processos objetivos processos de fiscalização concentrada de constitucionalidade
e o que ele fez em 2024 foi proferir uma decisão estendendo essa vedação também aos casos em que o Supremo julga recurso extraordinário em regime de repercussão geral veja informativo 1131 o amicus Curi não tem legitimidade para opor Ed em re com repercussão geral então ele entendeu que aqui como há uma aproximação né dos efeitos da decisão de re com repercussão geral a aquilo que acontece no processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade se o amicus cur lá não pode opor Ed aqui também quando é julgado um re em regime de repercussão geral que Como
você sabe gera um precedente vinculante também não cabe por parte do amicus cuu o zeds aqui eu peço cuidado porque se você lembrar apenas do CPC você vai você vai afirmar que que o amicus cuu tem legitimidade para opor ess então cuidado essa é uma situação excepcional aqui lembrada pelo STF nosso próximo julgado vai dizer respeito a prazos Mais especificamente sobre a questão da preclusão temporal você sabe que decorrido do prazo né está extinto o direito de praticar ou de emendar um ato Entretanto a parte pode demonstrar que perdeu o prazo por justa causa entendida
como justa a justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário veja chegou ao STJ uma dúvida acerca da questão envolvendo a doença de advogado a doença do advogado pode se enquadrar aqui num conceito de justa causa ele disse olha até pode veja desde que atenção a doença que comete o advogado somente pode constituir justa causa se primeiro requisito sendo o único procurador da parte segundo requisito o advogado estiver totalmente impossibilitado não só de interpor o recurso né de exercer a profissão Mas
também de substabelecer o mandato a algum colega então nesses casos pode se configurar a justa causa Tá bom mais um julgado sobre prazos Mais especificamente sobre o artigo 224 você sabe que a regra mais clásica de contagem de prazo é que a gente vai excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento mas o que me interessa é a parte final do parágrafo primeiro que vai dizer que os dias do começo do vencimento do prazo eles são protraídos prorrogados para o primeiro dia útil seguinte quando houver indisponibilidade da comunicação eletrônica e o que
o STJ decidiu acerca desse tema em 2024 aqui no informativo 817 é que é admissível a comprovação dessa instabilidade conjuntada de documento oficial em momento posterior ao ato de interposição do recurso então a parte ela interpôs o recurso um dia depois do fim do prazo por exemplo sobre alegação de que houve ali uma indisponibilidade do sistema aí então como não houve comprovação o STJ entendeu que é admissível permitir em um momento posterior que haja a comprovação da instabilidade Então não precisa ser comprovada propriamente no ato da interposição é possível por exemplo em sede de agrave
interno contra uma decisão monocrática do relator fazer essa comprovação Tá ok muito bem nosso próximo julgado vai dizer respeito à tutelas de urgência você sabe com o artigo 302 do CPC ele traz algumas hipóteses de responsabilização civil daquele que pleiteia obtém e efetiva uma tutela de urgência uma das hipóteses em que isso ocorre é quando a sentença é desfavorável então se a parte obtém uma tutela antecipada por exemplo ela efetiva essa tutela antecipada e posteriormente a sentença é desfavorável e por consequência revoga a tutela provisório isso pode gerar ali o direito de o ré cobrar
do autor uma indenização pelos prejuízos sofridos Um Bom exemplo disso veio aqui nessa complementação do tema repetitivo 692 a complementação tá nessa parte em porque lá no tema 692 o STJ há algum tempo já havia definido que a reforma de uma decisão que antecipa a tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos o que pode ser feito por meio de um desconto de até 30% do valor que ainda lhe estiver sendo pago e a complementação vinda aqui nesse informativo 830 é essa parte em em que o
STJ ressaltou que devem se restituir as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais preju nos mesmos aos ou seja não é necessário o ajuizamento de uma ação autônoma para cobrança desses prejuízos e nosso próximo julgado vai dizer respeito a um tema polêmico e que Embora tenha sido objeto de um julgado de informativo não é um tema Pacífico qual seja ele disz respeito ao artigo 304 muitos vão lembrar que esse artigo prevê que a tutela antecipada antecedente ela se torna estável se a decisão que a conceder não for desafiada por recurso aí a pergunta é esse
recurso é só o recurso de agravo de instrumento que impede a estabilização ou qualquer forma de resistência que a parte apresentar por exemplo a contestação pode impedir a estabilização veja nesse julgado aqui do informativo 821 o STJ entendeu em julgado da quarta turma que a ausência de recurso não acarreta a estabilização se a parte contestou então a quarta turma dá uma interpretação mais elástica para o termo recurso mas cuidado não se pode dizer que esse é um entendimento já pacificado do STJ porque você encontra por exemplo na primeira turma decisão em sentido diametralmente oposto entendendo
que ocorrerá a estabilização se a parte não interpuser recurso ocorrendo impugnação apenas por meio da contestação então aqui pessoal é até um momento um momento oportuno pra gente fazer uma observação né de que o que vem em julgado de informativo não significa necessariamente que se trata do posicionamento definitivo do tribunal acerca daquele tema os informativos trazem alguns julgados relevantes proferidos naquele período né durante aquela semana isso não quer dizer necessariamente que o julgado de informativo ele consolide a produ a a a interpretação a posição do tribunal acerca daquele tema isso aqui é um ótimo exemplo
em que isso acontece temos mais julgados sobre tutelas de urgência aqui Mais especificamente sobre a tutela cautelar antecedente você sabe que efetivada a tutela cautelar antecedente a parte tem o prazo de 30 dias para formular o pedido principal pedido principal que a propósito é formulado nos mesmos autos do processo aqui o STJ no informativo 807 decisão da corte especial aí já é um precedente vinculante firmando aqui posição de que esse prazo de 30 dias é um prazo de natureza processual e por isso aplicando-se o artigo 219 do CPC sua Contagem deve se dar apenas em
dias uts e não em dias corridos Tá ok julgado bastante importante ótimo aí com isso a gente fecha os julgados sobre tutelas Provisórias bom próximo julgado que eu trago aqui para vocês vai dizer respeito ao contexto da revelia veja aqui no informativo 826 o STJ entendendo que é exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo contra Revel sem advogado não sendo suficiente a mera publicação em cartório explico lá nos termos do artigo 346 do CPC é dito muito claramente que se o Revel não tem advogado nos autos ele
não precisa ser intimado dos atos e dos termos processuais como que ele então conta prazo caso por exemplo ele queira intervir no momento de interpor uma apelação aí o código é claro nesse nessa hipótese como ele não é intimado da sentença Ele conta esse prazo a partir da publicação da decisão na imprensa oficial porque a gente não pode confundir a publicação da decisão na imprensa oficial no diário da Justiça no portal do processo eletrônico com a publicação da decisão em cartório que se dá com a juntada aos autos daquele ato decisório e o que o
STJ fez foi apenas ratificar o que a gente encontra no artigo 346 dizendo que o prazo vai se considerar iniciado da publicação na imprensa oficial e não da mera publicação em cartório Tá ok bastante cuidado com esse tema um outro julgado que também julgo extremamente importante que também considero extremamente importante para dizer respeito à relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade primeiro a gente vai puxar um julgado lá de 2017 do STF né que fala sobre o tema pra gente construir a história até os dias atuais esse J julgado que muitos vão
conhecer diz que a relativização da coisa julgada nesses casos não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu exclusivamente pela recusa do investigado ou de seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico então é entendimento antigo do STJ no sentido de que não é possível fazer essa relativização da coisa julgada quando não foi feito o exame de DNA na primeira demanda porque a parte se recusou a comparecer ao laboratório para coletar o material biológico Mas o que o STJ entendeu nesse julgado recente que eu vou te mostrar
é que mesmo que a paternidade tenha sido declarada numa ação anterior pela recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA será possível relativizar a coisa julgada numa ação posterior quando proposta uma ação negatória tiver sido realizado o exame de DNA por determinação judicial na ação negatória que veio posteriormente foi realizado o exame de DNA e o resultado foi negativo o STJ entendeu que é possível a excepcional relativização da coisa julgada anterior na qual foi na qual não foi realizado o DNA ainda que por culpa do pretenso pai mas olha a parte particularidade dessa
segunda ação Porque nessa segunda ação existia um resultado negativo em um Teste realizado por determinação judicial então ele entendeu que não é possível fechar os olhos simplesmente para um exame de DNA negativo que foi feito numa segunda ação por determinação judicial mesmo que na primeira demanda a paternidade tenha sido reconhecida por recusa do suposto pai em coletar o material biológico julgado bastante importante sobre relativização da coisa julgada nosso próximo julgado também importante aqui publicado no informativo 820 destacou que a interposição de um recurso inexistente não gera preclusão consumativa sendo cabível a subsequente interposição do recurso
previsto na legislação vem entender comigo esse J Olha só Imagine que aqui foi publicada uma determinada decisão uma decisão interlocutória e foi aberto um prazo aqui de 15 dias paraa interposição de agravo de instrumento aí o que que aconteceu aqui por exemplo no quinto dia a parte ela interpôs um recurso que a lei não prevê mais que é O agravo retido Então ela interpôs um recurso inexistente mas percebendo o seu equívoco ainda dentro dos 15 dias ela correu e interpôs agravo de instrumento Será que a interposição do recurso inexistente gera preclusão consumativa para o recurso
adequado não veja a interposição de recurso inexistente não gera preclusão consumativa sendo cabível a subsequente interposição do recurso previsto que aqui no nosso exemplo é o recurso de AG de instrumento Tá ok bom pessoal nesses 60 minutos tentei aqui ser o mais dinâmico e objetivo possível pra gente passar não só por todas as atualizações legislativas de 2024 mas também por julgados de informativos que considero extremamente úteis e necessários para sua preparação nesse ano de 2025 podem me cobrar vários desses julgados estarão nas provas deste ano tá ok um forte abraço contem comigo e até uma
próxima tchau