[Música] segundo dados da aliança cooperativa internacional uma a cada sete pessoas no mundo é só seu cliente ou cooperativas entre 2011 e 2014 as 300 maiores cooperativas do mundo geraram mais de 2 trilhões de dólares em volume de negócios os estados unidos têm o maior número de associados em cooperativas são mais de 256 milhões seguido pela índia com 94 milhões e pelo japão 77 milhões em 2015 no brasil as cooperativas financeiras administraram a tiros de 240 bilhões de reais segundo dados do banco central eu vou para a sexta posição no ranking das maiores instituições do
país com números tão significativos nós nos perguntamos por que a sociedade não toma conhecimento dessas informações como tratar as cooperativas sob o ponto de vista da tributação afinal as cooperativas são isentas realmente cooperativas para o menos impostos do que as empresas é possível compreender que as cooperativas não têm lucros esse vídeo vamos explicar de maneira simples como uma cooperativa pode não ter lucro o que é o ato cooperativo e como podemos dar subsídios para a criação de uma lei complementar que regulamente o adequado tratamento tributário ao a cooperação previsto na constituição eu falei amaral que
estão cooperativa está no ar pra você se gosta de pensar [Música] o tema a cooperativa tributação é sem sombra de dúvida o mais importante do cooperativismo é o tema que gera a maior polêmica são muitos os ramos do cooperativismo e os pensamentos sobre eles são sempre muito divergentes vou apresentar uma visão diferente da operação das cooperativas para que nós possamos enfim compreender o que é o a cooperativa o primeiro autor a tratar sobre oa cooperativo que nós temos notícias na doutrina foi antonio salinas põe tem segundo esse autor o a cooperativa o suposto jurídico ausente
de lucro e de intermediação que a organização cooperativa realiza em comprimento de um sim preponderância econômico e de utilidade social a legislação brasileira foi a primeira a abraçar o conceito de ato cooperativo e ela diz no artigo 79 da lei 5764 16 de dezembro de 1981 sendo anunciados cooper ácidos os praticados entre as cooperativas e seus associados entre eles e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais e afins o arco operativo não empreende operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria o que isso
significa o que se propõe é a individualização do ato cooperativo para que nós possamos compreender como é que funcionam essas operações quer um exemplo simples a emissão de uma nota fiscal na prestação de serviço a nota fiscal no valor de 10 mil reais vai ter exatamente estes contos a grosso modo é claro considerando o tipo de negócio a ser realizada por cento css 0.65 de ps3 santos e cofins um e meio por cento de imposto de renda retido na fonte tatá nota fiscal poderia ser tanto de uma cooperativa quanto de uma sociedade empresarial quem olha
de longe acredita que a mesma coisa só que preciso de secar o ato cooperativo individualizando para que nós possamos compreender aconteceu após completamente diferentes primeiro existe um inconsciente coletivo no sentido de entender que a cooperativa funciona como uma sociedade empresarial receita menos despesa igual a lucro enquanto não é exatamente o que acontece pra começar o valor que entra na cooperativa que nós chamamos não se respeita mais de ingressos corresponde à soma dos serviços ou da produção de cada cooperado portanto 10 mil reais não representariam uma prestação de serviço de uma pessoa jurídica como a sociedade
empresarial mas seria das diversas prestações de serviços nos diversos cooperados e isso é completamente diferente porque faz com que a gente imagine com o ingresso da cooperativa igual à soma da produção no cooperado menos as despesas da cooperativa e as esperanças da cooperativa são pagas por quem são pagas pela pessoa jurídica eis que nós vamos perceber nos próximos capítulos ae vamos lá quando nós olhamos para essa nota fiscal mas não sabemos diferenciar pela foi emitida por uma cooperativa ou se ela foi emitida por uma sociedade empresarial como é que nós vamos perceber que existe uma
grande diferença entre elas quando nós fizemos uso da individualização do ato cooperativo com em simplesmente precisa demonstrar que essa forma de ingresso na cooperativa nada mais é do que a soma do que cada cooperado tem para receber por um serviço prestado pela produção que ele realizou não importa o ramo do cooperativismo basicamente nós vamos ter a mesma condição então a emissão da nota fiscal vamos lá é a soma da produção de cada cooperado significa dizer que o certo seria a cooperativa receber esse valor os dez mil reais e distribui a cada associado que seja realmente
o dono daquele dinheiro o que prestou aquele serviço porque realizou aquela produção integralmente ela pega 10 mil reais e que foi fazer com as centenas de serviço tinha foi sem foi milton distribuir para seus cooperados o sucesso seria fazer isso e daí nós faremos até aquela os descontos tributários que incidem significa dizer que aquele 5% que consta na nota fiscal nada mais é do que 5% da produção de a 5 por cento sobre a produção de bebê da cesa e assim sucessivamente matematicamente se for sobre o total da nota ou se for a soma dos
valores do percentual incidente sobre a produção de cada cooperado a gente vai ter o mesmo resultado o exemplo que nós estamos apresentando fica fácil perceber que quem na realidade realiza o pagamento do tributo não é a cooperativa é cada cooperado na proporção daquilo que ele ganha essa compreensão facilita o entendimento ea utilização de princípios constitucionais tributários que possam realmente nos dar à luz de com desenhos tratar a questão do ato cooperativo não adianta dizer que a cooperativa precisa ser exemplo porque é um grupo de sociedade e ajuda mútua que são todos profissionais são autônomos que
fazem uma uma economia solidária não é esse o sentido que se deve dar ao adequado tratamento tributário para isso nós lançamos mão os lançamentos um grande tributarista geraldo ataliba é despropositado antes científico e absurdo o jurista recorrer a qualquer critério não jurídico pré jurídico meta jurídico para estabelecer uma classificação jurídica dos institutos que estuda não é lícito ultrapassar os limites do fenômeno que se foi com o objeto do nosso estudo o direito positivo significa que não basta dizer que a cooperativa é uma sociedade sem finalidade lucrativa e que trabalha com ajuda mútua a ter uma
tributação mais favorável ou menos favorável dizer que elas são isentas que na verdade elas têm imunidade nada disso são critérios efetivamente jurídicos tributários capotado realmente enfrentar esses assuntos vamos ver como é que a nossa lei tributária pode ajudar de acordo com a individualização do ato cooperativo que nós acabamos de apresentar nós podemos observar que o cooperado faz o recolhimento tributário ok bom quando isso acontece nós passamos a obedecer a um princípio constitucional tributário muito importante que está presente lá no artigo 145 da constituição no molhado sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte sem castigo é fundamental para que nós possamos diante da individualização do ato cooperativo fazer uso dos princípios que estão nele contidos por exemplo o princípio da pessoalidade que nós observamos que quem recolhe o tributo é a pessoa do cooperado nós estamos muito intimamente próximos ao princípio constitucional do princípio constitucional ele deixa claro que a gente precisa observar a capacidade
contributiva que tem a sensualidade permite que você avalie o indivíduo que recolhe o tributo da forma como ele é como ele é mas não apresentamos que realmente que recolhe o tributo ou cooperados nós estamos obedecendo o princípio da personalidade que diz o princípio da pessoalidade o qual é oferecido no princípio da pessoalidade que a nossa constituição nos ampara significa que nós temos que antes de solicitar o pagamento do tributo mas de dar essa esse ônus a pessoa nós precisamos observar quais são as condições que a pessoa tem para realmente recolher o tributo à personalidade vai
nos trazer um outro princípio que esse mesmo artigo nos traz que é o princípio da capacidade contributiva tem uma ampla relação à capacidade contributiva também tem a ver com essa necessidade de observar as características do indivíduo que está sendo objeto de tributação o que significa esse ativo dizer que sempre que possível os impostos terão caráter a ter pessoal significa respeitar as condições subjetivas do contribuinte e no nosso caso se nós estamos apresentando que quem faz o recolhimento tributário é o cooperado é necessário que nós respeitamos as suas condições pessoais que é um exemplo dias o
caciquismo que trabalha fora da cooperativa como um profissional autônomo e se regra tem uma incidência até invenção os municípios dão isenção ao iss no entanto como ele está dentro de uma cooperativa organizado pelo simples fato estar organizado numa cooperativa ele passa a ter a incidência de iss e perdeu a sua condição de motorista que trabalha não sei quantas horas por dia que têm um gasto absurdo na manutenção do seu carro e perdeu alguma condição ele continua sendo o dono do próprio carro ele quem administra é ele quem cuida da sua situação independência do padre está
dentro de uma cooperativa seria justo então que essa incidência recair só pelo fato de ele estar na cooperativa como do absolutamente nada do sujeito e é isso que geraldo ataliba defende geraldo ataliba fala o seguinte pois elementos subjetivos que eventualmente concorram na realização do fato ou na formação da obrigação tributária são estabelecidos em consideração a pessoa do contribuinte assim os casos de isenção ou imunidade subjetivas gradações pessoais depois de renda retido na fonte devem ser observadas ea questão do cooperado ser efetivamente o contribuinte a gente vai conseguir compreender quando analisar o artigo 121 do código
tributário o sujeito passivo da obrigação principal disse um contribuinte quando tem a relação pessoal e direta com a situação que constituam o respectivo fato gerador 2 responsável quando sem vencer na condição de contribuinte obrigação de cor disposição expressa de lei ora será o natalino dizia que quem é o verdadeiro contribuintes é aquele que tem a diminuição do seu patrimônio a individualização do ato cooperativo demonstrando que quem realiza o pagamento é o cooperado então é ele quem tem a diminuição do seu patrimônio assim poderíamos compreender que a cooperativa nada mais é do que responsável porque é
obrigação tributária ou aquela que decorre do fato gerador é do cooperado prestando seus serviços de acordo com esse artigo nós podemos compreender então que o cooperado é o contribuinte além dele ter sua diminuição do património é ele quem realiza a real verdade o fato gerador da obrigação tributária ao contrário do que na verdade muitos ministros do supremo tribunal interpretam interpretam que quem realiza a prestação de serviço e portanto fato gerador é a pessoa jurídica da cooperativa ela tem uma natureza se chama depois eles ela é diferenciada ela não é igual a todo o trabalho que
é realizado pelas sociedades empresariais portanto nós podemos naturalmente compreender que as cooperativas que na verdade não realizam fato gerador da obrigação tributária elas são responsáveis nos temas do artigo 121 parágrafo único no seu item 2 agora é de extrema importância porque esse mesmo artigo diz que uma lei deverá informar quem é o responsável tributário a gente não pode simplesmente interpretar a questão da responsabilidade tributária ela tem que vir de uma lei a gente também precisa lembrar que o artigo 110 do código tributário diz o seguinte a lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo
eo alcance de institutos conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela constituição federal pelas constituições dos estados pelas leis orgânicas do distrito federal ou dos municípios para definir ou limitar competências tributárias o que significa dizer nós já temos o artigo 79 da lei 5764 e definir o que é o ato cooperativo em vez lá que não entre em operação de mercado e nem contrato de compra e venda lembra disso então quando ele já tem definido numa lei que não há na verdade uma incidência de tributação nesta ação nós poderíamos entender que o
fato da cooperativa recebendo tomador de serviço o ingresso da soma do valor de produção de cada cooperado e repassar aos seus cooperativados significa o quê que na verdade elas países sem ônus portanto ela não entende áreas ela cobrará um haja alguma coisa nesse sentido nós saímos de antes da intermediária então ela simplesmente repassa o seu cooperada o valor da produção de cada um ela está exercendo um ato cooperativo é aquele praticado da cooperativa para ou associáveis esse é um exemplo típico daquele nós temos uma constituição falando sobre é regulamentar o adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pela cooperativa ações questionando inclusive esse praticado pela cooperativa já não seria exatamente este que os demais atos que são interna corporis normalmente não chegou nenhum conhecimento o que interessa é exatamente aqueles que na verdade se enquadram dentro de fato gerador da obrigação tributária e um que é fato gerador da obrigação tributária é o da emissão quando a gente faz emissão da nota fiscal por conta do ingresso de valores dentro da cooperativa que é hoje vamos falar de receita que na verdade são ingressos a contabilidade nacional já trata dessa maneira porque é importante nós
temos uma visão diferenciada do que seria o ato cooperativo fazendo essa individualização é claro que o nosso exemplo um exemplo muito simples existe uma complexidade muito grande mas é possível cada rua do cooperativismo fazer uma certa adequação a nossa sugestão é que em cada emissão de nota fiscal a gente consiga colocar um banner ou discriminando aqui na verdade pertence àquele valor do ingresso da cooperativa e na verdade quem é que está realizando o pagamento dos tributos quando nós fazemos disso em uma das maiores reclamações dentro do segmento tributário é que a cooperativa não demonstra como
é que ocorre lá cooperativo então essa é uma forma da gente demonstrar que o a cooperativa acontece que realmente o enfim é o cooperado ea partir daí nós precisamos ter respeitados os princípios constitucionais tributários que é o princípio da pessoalidade o princípio da capacidade contributiva e do mínimo existencial todos eles extremamente atrelados a questão da dignidade da pessoa humana o tema é complexo não é mesmo nós vamos falar mais sobre isso deixe seu comentário sua sugestão de tema que você gostaria de ver aqui se inscreva no canal até breve [Música]