tá tudo tranquilo meus amigos vamos conversar hoje sobre embargos à execução então vamos falar aqui de mais uma defesa do executado que ao lado da impugnação ao cumprimento de sentença é monta aí as duas grandes ferramentas para exercício do contraditório e da ampla defesa nas demandas executórias então vamos lá os embargos à execução é o nome que se dá a peça de defesa do processo de execução aquela execução fundada em título executivo extrajudicial esses embargos à execução os primeiro ponto que a gente tem é que eles vão ser apresentados em autos apartados com a ideia
de que consistem não em um incidente processual mas em um processo incidente portanto ele tem uma série tem uma autonomia ele é distribuído por o início ao processo de execução mas ele possui autonomia tanto que o executado não apresentará por mera petição nos autos de forma sincrética ele vai apresentar uma petição inicial com base nos requisitos lá do 319 para que se possa então iniciar uma nova demanda com o número próprio com um caderno processual próprio o artigo 914 vai trazer que o executado independentemente de penhora depósito ou caução poderá se opor a execução por
meio dos embargos e esses embargos serão distribuídos por dependência autuados em apartado e instruídos com cópias de peças relevantes que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal vamos aqui para duas questões que nós temos aí nós e 114 a primeira delas é a dispensa de qualquer forma de garantir tem hora caução ou depósito com ele coloca no passado sistemática anterior indicavam um que as partes só poderiam se defender após o juízo está garantido isso acaba conflitando em algum termo com a ideia de exercício do contraditório da ampla defesa pois cria um
ônus para que o executado possa se defender rocha essa ideia essa releitura muito bem feita então a ideal que a parte possa se defender independente de qualquer tipo de garantir ainda que o efeito suspensivo que vamos falar mais à frente só vai ser deferido depois que a parte de garantir o juízo um outro detalhe não é essa questão das cópias dos processos isso em diversas outras partes do código tem centro dispensada a juntada de cópia quando o processo eu acho que dá para essa situação deveria valer a mesma regra é uma burocracia desnecessário no entanto
aos advogados melhor tomar cautela melhor cumprir o que o que é nova manda gera um pdf do processo de execução e coloca em apartado não é coloca instruindo a petição inicial dos embargos o adaptador vai ter 15 dias para apresentar esses embargos à execução contados da citação no processo de execução diferente da impugnação ao cumprimento de sentença aqui nós temos dois prazos que vão correr em paralelo uma vez citado o executado ele terá 15 dias para o três dias na pegando a finalidade principal 3 dias para pagar e 15 dias para se defender então a
partir da citação começa o prazo de 15 dias por isso que nessa situação é muito importante em cuxe os dois prazos que conste as duas finalidades principais é aqui nós temos alguns elementos na contagem desse prazo primeiro deles diz respeito à independência de prazos no caso de abrir o litisconsórcio passivo então se eu tenho dois executados a regra que é que cada um tem o seu prazo contato separadamente ou seja eu tenho o executado a solicitado no hoje vai começar a contar o seu prazo amanhã o executado o bebê vai ser citado aqui o mês
o prazo dele só começa dali em diante para os contos contados separadamente salvo se esses devedores forem cônjuges hipótese então em que o prazo começa só começa da citação do último é o que diz da juntada da documentação da situação do último tá juntada do ar e é isso que a gente o outro detalhe e aqui ó observar porque é diferente do cumprimento de sentença não se aplica aquele prazo dobrado para litisconsortes com advogados diferentes de escritórios diferentes têm um prazo dobrado não se aplica é lá no cumprimento de sentença o artigo 229 é aplicável
aqui no nos embargos à execução isso não é aplicar não se aplica o 229 e por fim nós temos a questão da carta quando os embargos para eles eles têm o prazo iniciado a partir de uma carta precatória que foi enviado para o outro juízo que aí a dependendo da matéria que vai ser alegada esse prazo vai contar quando em relação ao juízo deprecante ou ao juizo de pecado mas vamos continuar vamos falar um pouco sobre o processamento como é que esse esse a execução vão ser processados primeiro pessoal nós vamos ter o peticionamento como
eu falei petição inicial vai ser protocolada vai ser autuado receber um número próprio distribuído por dependência e vai concluso para o juiz o juiz então vai fazer uma análise de admissibilidade e a gente tem no artigo 918 alguns elementos que o juiz deve analisar nessa nessa admissibilidade além é claro dos requisitos da petição inicial ele fala nesses um da intempestividade galera quando for intempestivos vão ser liminarmente indeferidos rejeitados no caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido eo inciso 3 talvez o mais problemático deles que é quando eles forem meramente protelatórios essa
esse conceito jurídico indeterminado tem que ser visto com muito cuidado porque ao falar de um barros tô falando de contraditório e ampla defesa então você não pode simplesmente porque aqueles embargos não ser julgados improcedentes considerá-los meramente protelatórios não é toda a improcedência que é meramente protelatório só quando você vem com uma tese absurda totalmente desconectada da realidade jurídica daquele processo que esse tipo de conclusão pode-se chegar mesmo porque além do prejuízo de não ter os invasores sequer processados nós podemos ter aí um aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça que está prevista
no parágrafo único e que é uma remissão aquela regra do artigo 74 beleza mas recebidos os embargos vamos para o 920 que vem com o resto do processamento no processo sincrético um processo bem um processo perdão no procedimento é muito simples o direto é a ler a ideia de ser sumário mesmo ele vai dizer que o exequentes vai ser ouvido no prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação aqueles embargos em detalhes quanto essa impugnação é que ela ela se o exequente não apresentar isso não vai acarretar uma revelia porque pelo menos não o efeito
principal dessa revelia que é o di presume verdadeiro o que foi alegado pelo executar porque senão você estaria diante desse fato de se constituindo o título executivo na sequência é o juiz julgará o pedido se a prova documental que acompanham os embargos ea impugnação aos embargos já foi o suficiente e o juiz então vai designar audiência caso não seja se ele precisar de instrução processual e encerrada a o pessoal vai proferir a sentença e aqui realmente é uma sentença com detalhe nessa sentença se ela for se ela for julgada pela improcedência e no executado apelar
apelação que em regra tem efeito suspensivo nesse caso não terá efeito suspensivo com base lá no artigo 1012 parágrafo 1º inciso 3 ok processamento simples direto com a ideia realmente de da dinâmica e aí mesmo que se tem efeito suspensivo que a resposta que a resolução desses embargos seja rápido tudo bem vamos continuando agora analisar o que pode ser alegado nos embargos à execução e os embargos à execução artigo 917 tem um rol de matérias que podem ser alegadas não é toda e qualquer matéria que pode ser alegado nós temos alguns alimentos é portanto uma
peça de fundamentação vinculada embora como as com essa fundamentação vinculada ela não é bem isso porque nós temos no a última situação prevista no artigo muito amplo muito abrangente que praticamente deixa os embargos com fundamentação livre mas somos olhar o que o arquivo 917 cita inciso primeiro a inexequibilidade do título os problema relacionado em específico aqui com o documento por exemplo eu tenho um contrato particular assinado por uma só testemunha isso não o torna título executivo a inexigibilidade da obrigação nessas a obrigação não pode ser imediatamente executada vou entrar em detalhes porque a gente já
teve uma aula para aprofundar este penhora incorreta ou avaliação errônea nós vamos ter essa discussão tratada aqui do âmbito do no âmbito do da penhora quando a gente nas aulas de é exatamente o que é que pode acarretar essa penhora incorreta e avaliação errônea e o detalhe que dificilmente essa penhora e essa avaliação vai ter ocorrido antes da citação e portanto antes de ir deflagrado o prazo para embargos como consequência e sistemas vão poder ser alegadas por meio de mera petição nos autos contados da ciência pela executada da penhora da avaliação que ele república defeituosa
nós temos o excesso de execução o excesso de execução ele tem aqui uma questão importante que o parágrafo 2º da uma ampliada no conceito de excesso de execução para além daquele exequente que cobra um valor acima do que lhe é devido você também inclui nesse rol vamos dar uma olhada aqui quando ele recair sobre coisa diversa é declarada no título quando se processo de modo diferente da que foi determinado no título o exequente sem cumprir a prestação que lhe corresponde exige o adimplemento da prestação da executada quando os atlantes não prova que uma condição se
realizou como vocês percebem ele o legislador trouxe uma série de elementos das mais variadas naturezas que podem ser alegadas sobre a alcunha lá de embargos de embargos por excesso de execução quando na verdade eles poderiam ter até indecisos próprios porque cada um deles trata de uma matéria específica mas vamos concentrar no principal aquele excesso de execução por cobrança de ponte superior dado a devida nesse caso a mãe exigência de que eu aponte o valor devido e apresente uma memória de cálculo um demonstrativo do débito eu entendo correto detalhadamente de forma discriminada são exigências geral toda
vez que alguém alegava luz seja para cobrar seja para pagar seja como defesa tem que apresentar memória de cálculo ea memória de cálculo com todos aqueles elementos valor principal juros e taxa de juros índice de coração termo inicial de um e de outro descontos necessários juros são capitalizados um não tudo isso tem que constar nessa memória de cálculo beleza mas não apresentou o que que acontece se esse foi o único argumento dos embargos e se baseavam ser rejeitados se houver mais de um argumento esse argumento do acesso de execução já vai ser considerado repelido detalhe
aí que o código fala em liminarmente rejeitados então para esse expressão a interpretada por boa parte da doutrina como ausência de dever de diálogo prévio com eu não sei se de abrir a possibilidade para que ele corrija aquele erro esse é o inciso quarto a gente pulou aqui na cumulação indevida de execuções que a violação daqueles requisitos do artigo 780 para acumular as execuções ou seja mesmo adaptado mesma competência mesmo procedimento se você tiver aumente consórcio passivos você estiver acumulando é perdão na litisconsórcio passivo se você tiver acumulando títulos executivos contra o mesmo devedor e
você viu lá uma dessas três regras tiver forçando leite com seus passivos tiver quebrando regras de competência ou mesclando procedimentos diversos essa essa defesa pode ser apresentada para acarretar o fracionamento da execução o reconhecimento da acumulação de vida não gera extinção do processo como na regra as outras também não ele vai gerar um particionamento aí da do processo de execução o inciso quarto vai falar e a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis são benfeitorias indenizáveis no caso da execução de entrega de coisa da gente sempre raciocinar com base na execução de obrigação de pagar quantia
mas essa regra dos embargos vale para a execução de qualquer natureza da obrigação e no caso da obrigação de entregar coisa nós podemos ter uma retenção uma retenção daquele bem pelo executado em razão da necessária indenização prévia de benfeitorias que ele tenha realizado então é aqui onde ele vai alegar o detalhe interessante que observar é que não existe no rolado 525 parágrafo 1º que trata da impugnação ao cumprimento de sentença dispositivo similar a esse porque no caso do processo sincrético não é da impugnação ao cumprimento de sentença essa matéria de benfeitoria indenizável deveria ter sido
alegada lá na contestação lá na o conhecimento e aqui você vai ter nessa nesse caso uma nessa uma possibilidade de compensação dos valores apurados entre o que o exequente tem direito de receber e aquilo que o executado tenha tem as endenizado pelas benfeitorias e mesmo tendo essa ligação à frente pode prestar caução ou depositando o valor alegado ter a imissão na posse deferida tá bom tá aí em são regras do parágrafo 5º e 6º inciso 5 do 917 ele vai falar da incompetência absoluta ou relativa do juízo com o detalhe de que a incompetência absoluta
ela está prevista aí simplesmente como uma indicação porque não vai tirar preclusão se eu não alegar a incompetência absoluta no âmbito dos embargos à execução se não gera preclusão vou poder alegar por mera petição nos autos tratando-se de matéria da república então isso aqui é uma indicação da melhor forma de fazer mas não há vinculação por isso e aí vem o inciso 6 que como eu falei abre o leque traz uma série de possibilidades muito além do que a gente tinha imaginado e uma norma que se apresenta como de fundamentação vincular o inciso vai dizer
que o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento não seja ele começa a dar uma ideia de que vai ter um rol exaustivo mas quando chega no último inciso ele abre o leque ou seja é mais um exemplo de que aquela ideia de que a defesa do executado é restritamente garden hari feita isso tem que ser visto com muito cuidado porque o executado aqui nos embargos vai poder alegar praticamente tudo e aí mais uma vez eu aconselho a leitura do livro do professor heitor sica sobre cognição
da c é um livro muito bom muito bom que abre os horizontes da para gente tudo bem vamos falar agora sobre efeito suspensivo ativo 919 do cpc como regras defesas do executado não possuem efeito suspensivo automático ao mesmo tempo que eu garanto direito do executado se defender independentemente de caução a defesa dele não vai necessariamente impedir que a execução prossiga para isso ele vai ter que requerer o efeito específico e é isso que diz o caput do 919d vamos então olhar quais são os requisitos os requisitos para que esse efeito suspensivo seja concedido em o
parágrafo primeiro o juiz poderá a requerimento do embargante atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora depósito ou caução suficientes então vamos lá para alguns pontos primeiro tem que ter um requerimento das atlantis não pode ser deferido de ofício esse é sim um requisito para concessão do efeito específico que haja um requerimento isso tanto pode ser feito logo na petição inicial como comumente se faz como também pode ser feito de forma incidental às vezes o cara já começa a
se defender o executado mas não apresenta pedido de efeito suspensivo porque acha que nada seu vai ser penhorado tá valendo a lei todos os seus bens foram penhorados mas acontece de um bem dele se aprimorar diante dessa penhora então ele apresenta um pedido incidental de concessão de efeito suspensivo o pote e aí eu vou ter uma remissão aos requisitos para a concessão da tutela provisória ele diferente lá do 525 que tenta colocar quais são os fundamentos a ideia do fumus boni iuris e do periculum in mora aquele remédio para para o regramento da tutela provisória
que na prática vai ter o mesmo efeito são os mesmos requisitos ea probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou incerta reparação e você tem aí a garantia do juízo você não precisa garantir para se defender mais vai precisar garantir a execução para conseguir o efeito específico e eu gosto sempre de fazer essa diferença ele coloca aqui como se fosse formas alternativas penhor e penhora calção e depósito na verdade eu sempre gosto de analisar de acordo com a obrigação de penhora a melhor forma de garantir uma execução de obrigação de pagar quantia
tchau é um excelente forma de garantir uma execução de obrigação de fazer não fazer e o depósito da coisa é a melhor forma de garantir uma execução para entrega de coisa se não é fechado a doutrina às vezes passa um pouco por cima disso mas se você quer efetivamente da garantia o exequente de que na improcedência desses embargos a coisa volte a correu mais mais rápido de forma mais eficiente essa é a melhor forma de interpretar a norma e é nós temos alguns limites a esse efeito suspensivo mesmo quando concedido nós temos que entender que
ele não beneficia necessariamente outros embargar outros executados que não tenho embargado a execução salvo se o fundamento for comum e aí eu não tenho como dividir o teu como parar só para 15 por exemplo de feito no próprio título que fundamentar a execução é e eu também não vou parar totalmente a execução logicamente eu só paro o objeto que está sendo embargado na dentro dos embargos que foram concedidos efeito suspensivo sou alegre um excesso de execução e eu já entendo ali que uma parte a devida não vou suspender a execução em relação a essa parte
incontroversa mas além disso mesmo quando concedido eu posso penhorar bem discutir se essa penhora é devido ou não o vídeo por exemplo sobre o bem penhorado requerer a substituição de bem penhorado por vários motivos como por exemplo por ser aquele mais oneroso do que outro eu posso avaliar o bem discutir depósito ou seja eu posso caminhar com a execução a única coisa que eu não vou fazer é autorizar o leilão judicial essa é uma forma e de de garantir que a execução que os embargos à execução não sejam utilizados de forma protelatório de que a
mera propositura ou mera concessão dos efeitos específicos vá se ali uma blindagem para o executar tá certo o último detalhe para a gente encerrar essa aula é desrespeito ao recurso cabível contra essa decisão o juiz consegue efeito suspensivo né qual é a decisão de cá eu estou diante de uma decisão interlocutória vai cabe agravo e aí nós vamos para esse recurso que com tô tentando as posições quem gosta da sistemática de recursos sistemática recursal das decisões interlocutórias e o respeito mais de fato um artigo que não me agrada muito e a nós vamos aqui nesse
caso um problema no 1015 porque vamos olhar aqui o artigo 1.015 inciso 10 ele diz o seguinte cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre concessão modificação e revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução ou seja faltou aí a de navegação ele trata da decisão que concede aquela que uma vez concedida por motivo superveniente por um argumento apresentado pelo executado vem a ser revogada ou modificada mas ele não trata do indeferimento inicial o executado pediu efeito suspensivo e o juiz ainda febre e aí vem o stj a ideia do 1015 da taxatividade
mitigada que é um negócio que eu não consigo compreender muito bem confesso a vocês talvez por alimentação pessoal mas ele vem e estende e diz olha pela lógica do inciso 10 deve ser contemplado também a ideia da caso a hipótese do indeferimento de efeito suspensivo são com essa referência aí a recorribilidade nós encerramos a parte de embargos à execução se vocês estiverem olhando no córrego a gente pulou 916 foi proposital porque vamos fazer uma aula específica para ele até mais pessoal até um outra oportunidade