Validade jurídica da relação de emprego

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DIREITO DO TRABALHO por Amauri Alves
4. Validade jurídica da relação de emprego: . Elementos jurídico-formais. a) Capacidade: CLT, arts. ...
Video Transcript:
Olá pessoal Espero que todos estejam bem eh Vamos hoje tratar de validade jurídica da relação de emprego ou se preferirem elementos jurídico formais que conferirão a relação existente eh a garantia de produção de efeitos concretos no plano do contrato antes de mais nada vou pedir de J de início para que você dê o seu joinha aí para que você indique E compartilhe com seus colegas muito bem eh esse tema da validade jurídica da relação de emprego está atrelado naturalmente juridicamente logicamente ao tema da existência da relação jurídica de emprego que nós temos também vários vídeos
aqui no canal sobre requisitos do emprego não obstante haver muitos vídeos aqui no canal eu eh vou repassar aqui muito brevemente então quando nós tratamos do plano da existência que precede A análise do plano aqui da validade quando nós tratamos do plano da existência nós verificaremos a confluência de cinco requisitos do emprego trabalho por pessoa natural com pessoalidade não eventualidade onerosidade subordinação jurídica uma vez que nós conferimos o plano fático para atestar a existência do emprego pela via da confluência dos requisitos do artigo Tero uma segunda análise se impõe no sentido de percebermos se essa
relação produz efeitos e essa produção de efeitos para mim especificamente para mim ela se prende a apenas dois requisitos ou elementos jurídico formais aqui portanto não trataremos de elementos fáticos jurídicos mas na linha doutrinária do Professor Maurício Godinho Delgado nós trataremos de elementos jurídico formais Então nós vamos buscar e licitude do objeto apenas a doutrina majoritária tradicional exigirá outros dois forma prevista ou não proibida e rigidez na manifestação de vontade eu os dispenso pelas razões que apresentarei Ito é de simples compreensão Porque capacidade laborativa capacidade para contratar emprego capacidade em perspectiva trabalhista ela se prende
apenas ao requisito da idade Então nós vamos perquirir no plano do contrato no plano da avença melhor dizendo no plano da relação melhor ainda se o o trabalhador é menor ou maior de idade e essa situação Vista resultará em incapacidade ou incapacidade nos termos dos artigos 402 e 403 da consolidação das leis do trabalho que estabelecem o seguinte considera-se menor para os efeitos desta consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos então nós temos aqui dois Marcos iniciais 14 18 artigo 403 é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade salvo na condição
de aprendiz a partir dos 14 anos então nós temos uma terceira referência 16 anos então o que que nós podemos extrair do aspecto formal requerido capacidade laborativa dos 14 aos 16 se houver trabalho com existência dos requisitos do emprego nós só podemos permitir tal inserção laborativa se ela se der no plano da aprendizagem sobre o contrato de aprendizagem sobre o trabalho do menor também temos vídeo específico aqui no canal e eu indico bom então entre 14 e 16 o menor pode ser empregado Desde que seja empregado aprendiz terá os seus direitos da CLT preservados do
ponto de vista ordinário com algumas especificidades que são próprias da aprendizagem muito bem dos dos 16 aos 18 o menor pode trabalhar com vínculo empregatício válido sem que seja aprendiz com algumas proibições que a lei estabelece e que também nós temos vídeo aqui no canal sobre isso mas exemplificativamente dos 16 aos 18 anos é proibido do o trabalho noturno do menor é é proibido o trabalho insalubre ou perigoso para menores de 18 é proibido o trabalho eh prejudicial a moralidade do menor é proibido o trabalho do menor com venda avarejo de bebidas alcoólicas então nós
temos algumas proibições legais ao trabalho do menor mas essa proibição não retira óbvia ente a sua capacidade e não torna ilícito o objeto são apenas proibições tendentes a preservar a adolescência eh nos termos que a CLT estabelece pois bem então simples não tem maior problema aqui dos 14 aos 16 pode ser menor aprendiz empregado dos 16 aos 18 ele pode trabalhar em outras atividades para além da aprendizagem com algumas proibições envolvidas com a menoridade ou próprias da menoridade bom nós estamos no Brasil e sabemos que menores de 14 trabalho e sabemos que menores de 16
trabalham sem aprendizagem e a pergunta que fica sempre surge é o que fazer nesses casos então digamos que um menor com 13 anos foi explorado na na na na atividade carvoeira que infelizmente era muito comum aqui em Minas Gerais no início deste século hoje felizmente Graças às políticas de estado e a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego isso se reduz mas a gente tem menor trabalhando por aí né nós sabemos nós podemos ver aqui eu tô tratando do menor explorado para uma atividade econômica por terceiro né nos moldes do artigo Tero da CLT o
que o que fazer com isso três teorias surgem e se desenvolvem a partir disso uma primeira felizmente afastada e de pequeníssima repercussão doutrinária uma segunda majoritária e uma terceira que eu vou propor aqui a primeira bom trata-se de crime de exploração de trabalho infantil cuide disto a polícia e a justiça comum porque o direito do trabalho não cuidará não me parece ser correta essa compreensão afastada desde já pela jurisprudência e me parece pacificado que não se trata disso uma segunda teoria majoritária da Lavra principal do eminente Ministro Professor Dr Maurício José Godinho Delgado essa teoria
tô procurando aqui no meu livro para eu não fugir no meu curso de Direito do Trabalho tando aqui para fazer a propaganda para não fugir a teorização do ilustre Ministro mas eh no sentido de que não se pode restabelecer o status quo ante para aplicar nulidade clássica civilista numa relação como essa então Nós deveríamos diz o ministro reconhecer direitos trabalhistas não obstante a incapacidade então o juiz num mesmo ato reconhece direitos extingue a relação porque não é possível ponto de vista físico biológico natural devolver a essa criança o tempo de vida entregue em favor do
seu explor não sendo possível temos que operar uma nulidade trabalhista específica com o reconhecimento de direitos trabalhistas não obstante haver incapacidade laborativa pois bem o ministro Conce o contrato como irregular paga-se então em decorrência da exploração direito trabalhista todas as parcelas cabíveis diz expressamente aqui transcrito no meu curso o ministro Godinho não obstante o vício diz ele para proteger a criança adolescente e para não ampliar a perversidade da exploração reconhecerá o juízo trabalhista direitos trabalhistas e manda pagar a minha proposta é noutro sentido eu não sei exatamente se na mesma linha está Jorge Luiz solto
maior confesso que não não sei exatamente posso até depois ver isso mas a minha proposta é no seguinte sentido há uma incapacidade absoluta plena em razão desse meu exemplo menor de 13 anos ter sido explorado em sua força de trabalho em seu tempo de vida em favor de um criminoso explorador incapaz carece a relação existente de requisito de validade portanto inválida a relação do ponto de vista trabalhista afastado o vínculo válido afastam-se direitos trabalhistas mas digo eu e aí vou ressalvar me parece que solto maior está nesse sentido há um dano Claro Óbvio decorrente de
um ilícito com prejuízo Claro a quem foi explorado sem paga Justa e esse dano material e moral deve ser indenizado no mínimo material e moral para não dizer de existencial E aí o juiz no plano do direito comum aquele que causar dano à outra e é obrigado a indenizar o juiz do trabalho fixará indenização reparação suficiente a reparação eh simples reparação indenização daquele dano imposto ao trabalhador menor Então essa teoria ela preserva o elemento jurídico formal preserva a teoria da capacidade reconhece a invalidade da relação não reconhece direitos trabalhistas mas determina que haja indenização corrente
absolutamente minoritária hoje mas quem sabe um dia né bom no plano da capacidade é isso é simples analisemos a idade e a partir da idade verificaremos se o sujeito capaz ou não simples segundo requisito ou critério ou elemento jurídico formal licitude do objeto obviamente que de uma atividade ilícita não decorrem direitos trabalhistas né não pode eu não vou nem chamar de trabalhador né não pode o criminoso não pode o contraventor não pode aquele que se envolve num contexto de ilicitude como meio de vida Pretender desse modo ilícito de viver direitos trabalhistas isso é muito simples
então do crime não decorre direito trabalhista da contravenção não decorrem direitos trabalhistas por Óbvio eu chamo atenção apenas para que não confundamos para que você não confunda atividade ilícita que a doutrina chama de atividade laborativa ou de trabalho ilícito eu eu acredito que isso não existe né não existe trabalho ilícito o que existe é atividade ilícita porque para minha definição de trabalho envolve ser a atividade humana lícita voltada a um resultado né então quando a doutrina e às vezes até eu mesmo me pego perpetuando aquilo que sempre se disse né que diz que o trabalho
ilícito não gera direitos mas na verdade a ideia Ok é essa mesma o que não gera direitos é a atividade ilícita que não gera direito é o crime como meio de vida que não gera direito trabalhista é a contravenção como meio de vida não confundir com o trabalho proibido que nós já dissemos né para o menor de 18 anos não pode trabalhar à noite no local perigoso insalubre com venda de bebida alcoólica etc esse trabalho proibido esqueça ISO porque não tem ligação com crime e contravenção só fazer essa distinção entre atividade ilícita que não se
confunde com trabalho proibido cada um com o seu efeito o trabalho proibido não impacta na capacidade muito menos na licitude já a atividade ilícita repito que não é laborativa embora nós tenhamos a tendência a assim dizer a atividade ilícita criminosa ou contravencional ela não gera direitos também é simples essa percepção não me parece haver maior discussão apenas doutrinariamente Teoricamente que a jurisprudência nem aplica exceções referentes ao desconhecimento do Trabalhador E aí complicado né dizer se ele é trabalhador ou agente envolvido com crime ou contravenção sobre a ilicitude essa exceção é teórica mas que não tem
respaldo jurisprudencial E aí poderia dizer que desconhecendo que aquilo que ele faz é um crime ou uma contravenção estaria justificada a licitude do objeto também tendo a não concordar E aí mais controvertida é atividade laborativa não relacionada à ilicitude do patrão o patrão é um criminoso explora casa de prostitui por exemplo E aí a faxineira ali não está envolvida diretamente na atividade ilícita do seu patrão embora saiba que ali se explora a prostituição a jurisprudência tende a afastar de plano direitos trabalhistas daali decorrentes porque não decorre eh mas a teoria eu tô dizendo aqui apenas
para ressalvar por fim doutrina majoritária clássica tem a exigir forma prevista ou não proibida que Eu afasto porque forma não é da essência do contrato de emprego forma não se exige nem para existência nem para validade você pode dizer que o trabalho se deu da forma que você quiser pejotizacao vai prevalecer a realidade então por isso Eu afasto o requisito da forma outra outra outro requisito que Eu afasto é rigidez da manifestação de vontade uma vez que a manifestação de vontade é irrelevante para que se diga se há emprego ou não E aqui e aqui
o que se trata é disso dizer se da relação existente decorre ou não decorre direito trabalhista e a manifestação de vontade é irrelevante eu não vou perquirir sobre isso o trabalhador pode ter dito minha vontade é contratar por PJ minha vontade é ser voluntário minha vontade é ser cooperado sei lá essa manifestação depois pode ser afastada pela posição dos fatos ele disse que era PJ mas não era porque nunca explorou os fatores de produção porque ele era um pejozão A o que ele manifestou que as partes manifestaram de vontade é irrelevante daí eu não tratar
como elemento jurídico formal mas eu vou fazer a ressalva para quem tá fazendo concurso público né para vocês que estão aí preparando se preparando pro Pro Exame de Ordem principalmente em questões objetivas Eh vamos né seguir a corrente majoritária para dizer que esses quatro são os requisitos e eu vou continuar na minha teorização doutrinária dizendo que são dois os requisitos ou elementos jurídicos formais apenas capacidade laborativa presa à idade e objeto lícito afastando crime e contravenção do plano da realização de direitos trabalhistas sobre validade é só isso tema relativamente simples indico a minha obra principal
curso de Direito do Trabalho Editora ltr lá você tem as correntes doutrinárias e as compreensões jurisprudenciais e a minha teorização completa sobre o assunto Obrigado pessoal um abraço até breve
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