CONDIÇÕES DA AÇÃO - O INTERESSE DE AGIR | Parte 2 | Direito Processual Civil

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
para meus amigos vamos para o vídeo número dois desse tema que nós estamos trabalhando condições da ação vídeo passado nós falamos sobre legitimidade é de causa e neste vídeo aqui nós vamos encerrar o assunto falando sobre o interesse de agir não só aí [Música] galera olha só conforme eu disse para vocês hoje no brasil o novo cpc prevê a existência de duas condições da ação a legitimidade que a gente já trabalhou e o interesse de agir ou como alguns preferem interesse processual eu lembro ainda vocês que o novo código de processo civil ele resolveu fundir
a possibilidade jurídica do pedido dentro do interesse de agir ok então a possibilidade jurídica do pedido ela não existe mais como uma condição da ação autônoma mas ela existe dentro do interesse de agir ok cuidado com isso o interesse de agir ele é construído com base em 12 pilares alguns preferem utilizar a nomenclatura binômio que o interesse de agir ou interesse processual é construído com base em um binômio seja como for a idéia é haverá interesse de agir se eu conseguir demonstrar a necessidade e adequação o que significa isso quando eu demonstro necessidade eu estou
demonstrando que aquela são mim é necessária isso significa que não houve nenhuma outra forma de eu conseguir o direito à livre eu estou defendendo a ação foi a minha única opção eu não conseguir resolver a questão de outra forma por isso que a ação une é necessária entenderam eu dou sempre o exemplo da ação de abas da ldu remédio constitucional lembra a ação de habeas data ela tem um requisito para entrar eu preciso antes de ingressar com ação de habeas data eu preciso comprovar que eu tentei obter a informação pela via administrativa ea administração negou
o meu pedido e aí eu entro com a ação de habeas data comprovando a negativa da administração e me fornecer a informação isso meus amigos demonstra a necessidade da ação do habeas data se eu consigo resolver a questão por uma outra forma então o primeiro preciso tentar resolver essa outra forma para só depois ingressar com ação ver se eu não consigo mesmo uma outra solução ok então esse é o requisito da necessidade ao lado dele dentro do interesse de agir a gente tem a adequação e o que significa ação será adequada ora é simples para
cada tipo de situação eu tenho uma ação específica exemplificá se eu quero me divorciado meu cônjuge da minha da minha esposa do meu marido eu preciso de uma ação de divórcio é a ação específica adequada pra isso se eu quero proteger a minha posse por exemplo eu devo ingressar com uma ação possessória é adequada pra isso eu não posso pedir um divórcio requerer o divórcio e entrar com uma ação monitória por exemplo porque não haverá adequação então o interesse de agir ele também está fundado na adequação porque eu preciso escolher o tipo de ação adequada
correta para aquele problema que eu estou enfrentando perceber os dois requisitos necessidade de adequação a professora mas eu andei lendo um livro de processo civil e consta lá que eu teria um terceiro requisito no interesse de agir eu teria o requisito da utilidade portanto seria um trinômio necessidade adequação e utilidade pois é alguns processo há listas defendem a existência desse tripé colocando a utilidade aí no meio a ação precisaria ser útil para a parte só que meus amigos isso com todo respeito não faz muito sentido porque se uma coisa me é necessária com muito mais
razão ela me será útil veja portanto como é que o ingresso com uma ação necessária mas ela é inútil para mim veja se eu preciso daquela ação para resolver o problema é claro que essa ação é útil para mim é até difícil a gente imaginar um caso prático concreto onde eu teria necessidade e não teria utilidade ou vice-versa percebeu a o raciocínio então a maior parte dos processos a listas defende essa bipartição esse binômio necessidade e adequação ok a ação é necessária deve ser necessária e deve ser adequada para aquilo que eu quero com isso
eu vou ter o interesse de agir beleza portanto as condições da ação elas são cumulativas porque no caso concreto eu preciso demonstrar a existência da legitimidade a de causa e eu devo comprovar o interesse de agir sob pena do juiz decretar a carência da ação e extinguiu o processo sem analisar o mérito beleza pra finalizar esse vídeo vamos chamar aqui um slide que eu preparei pra deixar tudo esquematizado para facilitar sua visualização também carro olha só o pessoal aqui nesse slide a gente resume o estudo das condições da ação a gente viu na aula passada
adequação ok a melhor dizendo a legitimidade a de causa que pode ser ordinária ou extraordinária e pedir a leitura dos artigos 17 e 18 do cpc pra você visualizar melhor ea gente tem o interesse de agir que foi tema da nossa aula de hoje onde nós temos um binômio necessidade e adequação para o está aqui o destaque é a utilidade e só lembrando você que a possibilidade jurídica do pedido foi absorvida pelo interesse de agir ok a todo sistematizado tudo tranquilo meus amigos qualquer dúvida entre em contato comigo manda comentário manda mensagens nas redes sociais
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