FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL | Prof. José Humberto

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Olá pessoal tudo bem Professor José Humberto aqui de volta com vocês nós vamos dar prosseguimento a nossa preparação para o exame de ordem uma aula muito importante porque começamos matéria nova você aí que vinha estudando direitos societário você vai passar um risco vamos começar a falar sobre falência recuperação judicial e extrajudicial esse é o nosso tópico e neste bloco muito teremos de dispositivos comuns pode colocar o título aí recuperação judicial e extrajudicial e falência né falência recuperação judicial e extrajudicial temos uma legislação própria para a falência que é falar esse recuperação que é a lei
11.101 de 2005 repetindo 11.101 de 2005 é uma legislação própria específica para falência de recuperação todos os artigos que vamos estudar estão nessa legislação peço de todos vocês muito cuidado muita atenção nós vamos passar pelos principais a legislação sofreu uma reforma recente Ok muitos falam de nova lei de falência e Recuperação temos isso aqui no nosso material e você precisa estar muito atento não só nos artigos mas nos slides que eu separei para que vocês levem para casa façam estudo releitura dos artigos Ok para levar para a prova tudo bem já sabemos da legislação já
sabemos que é falência recuperação judicial extrajudicial vamos pegar ponto por ponto agora o primeiro deles tá aí na tela Vejam Só é o sujeito tá o sujeito da lei que é empresário e sociedade empresária nós vamos dar o nome para ele escrevi errado só um minutinho nós daremos o nome aqui para esse sujeito de devedor Ok Esse é o sujeito da Lei devedor do empresário e da sociedade empresária e nós temos aqui o artigo primeiro devedor do artigo primeiro sociedade empresária ou empresário que que isso quer dizer para se submeter a Lei de Falência para
que a lei se aplique falei se recuperação Vamos colocar para que se aplica a uma determinada pessoa aleija disse só se essa pessoa for empresario que é o individual ou sociedade e empresária que que isso quer dizer na prática não se aplica falência para quem não é empresário quem não é sociedade empresária exemplo sociedade simples de advogado por exemplo não tá submetida a Lei de Falência e recuperação porque não é empresária a aplicar o autônomo que é o dentista o médico que não são empresários também não pode ao advogado não pode aplicar para uma Fundação
não é empresário não pode para um associação sem fins lucrativos não empresário não pode reparem que nós temos essa limitação da Lei só se aplica a empresário ou sociedade empresária para não ficar repetindo isso a lei até já coloca o nome devedor é assim que nós vamos chamar tá certo quando eu mencionar aqui devedor ou é empresário ou é sociedade empresária legal tudo certo o nosso segundo ponto é que mesmo sendo esse devedor dentro da legislação a própria exclui duas categorias temos os excluídos excluídos pela lei mesmo e isso cai em prova Vejam Só nós
vamos colocar como segundo ponto dos excluídos e o artigo é o segundo da Lei Ok Nós temos dois incisos e vamos trabalhar-los de forma separada o inciso primeiro que traz empresa pública ou sociedade e sociedade de economia mista isso porque tem recurso público envolvido empresa pública só tem um acionista que é a união é dinheiro do povo sociedade economia mista tem participação pública dinheiro do povo o governo que tem que resolver isso de outra forma não dentro de regra de falência e Recuperação totalmente excluído jamais empresa pública sociedade economia mista estará submetida a Lei de
Falência e Recuperação OK são totalmente excluídos Só lembrado critério público Aí fica fácil para vocês e não inicie o segundo temos outros que são excluídos Vejam Só temos aqui no inciso II instituições financeiras Cooperativa de Crédito consórcio previdência complementar operadora de plano de saúde seguradora sociedade de capitalização e outras equipadas traz a legislação algumas outras sociedades que têm procedimentos próprios em caso de dificuldade financeira elas não virão imediatamente para Lei de Falência elas precisam de um procedimento legal próprio que a própria lei já diz assim é um procedimento de liquidação extrajudicial banco por exemplo banco
você tem dificuldade tá quase quebrando você vai primeiro para esse procedimento de liquidação se for o caso depois você venha para Leite falência mas agora não por isso que nós dizemos que essas do inciso II São parcialmente excluídas não totalmente porque num primeiro momento não podem ser incluídas mas poderão num segundo momento como é que você vai lembrar delas dá uma olhada novamente como é que eu vou lembrar professor dessas instituições Como que eu faço isso bem fácil Olha só Olha que legal e é simples você tá aí se preparando para passar no exame de
ordem vai se tornar um advogado um advogada e vai ser bem sucedido vai começar a ganhar dinheiro quando você vai colocar seu recurso instituição financeira Cooperativa de Crédito sociedade de capitalização Então veja né vai com esse seu recurso buscar adquirir um veículo ou trocar um veículo que você já tem você faz um consórcio foi contemplado no Consórcio Faz o seguro né para poder ter esse veículo com segurança como autônomo ou como em sociedade de advogado precisa de um bom plano de saúde né porque a profissão é tensa e sempre caminhando de forma planejada com uma
boa previdência complementar para te trazer uma segurança futura Tá certo instituição financeira Cooperativa de Crédito sociedade de capitalização consórcio seguro plano de saúde e previdência complementar tá aí esses são os parcialmente excluídos já vimos o primeiro ponto e o segundo Vamos para o terceiro olha comigo aí na tela nós temos o foro competente é o artigo 3º já caiu no exame de ordem e é algo bem rápido que nós vamos aqui trabalhar quem não tem segredo presta atenção a falência e a recuperação judicial ela tramita na justiça estadual não na justiça federal é no fórum
mesmo e diz a legislação que deve ser no local do principal estabelecimento que não quer dizer sede ou Filial mas sim o lugar que tem as principais atividades exemplo o devedor ele tem sede em São vão pegar as capitais ele tem sede em São Paulo e filiais no rio Belo Horizonte Vitória e Salvador a sede em São Paulo quer pedir recuperação judicial ou vai ser pedido uma falência vai ser no local da principal atividade como é que você fica sabendo disso a própria sociedade vai vai dizer olha é na filial de Salvador que tem as
principais atividades por ss e essa razão então lá será o foro competente veja só é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil tá aí essa é a previsão do foro competente nosso terceiro ponto não tem muito segredo o que que o exame de ordem faz e já fez com vocês coloca o nome de várias cidades né E ali você tem que optar da maneira mais fácil mais correta
pelo destino da recuperação judicial ou da própria falência nosso quarto ponto aqui ele traz um artigo da legislação que é discreto mas por incrível que pareça por mais discreto que seja ele é um dos mais cobrados em concursos públicos inclusive já cobrado em exame de ordem por isso que eu peço muita atenção você vai marcar esse artigo eu vou mostrar aqui a relevância dele você precisa entender para não dar bobeira na prova Vejam Só eu tô falando da ponto 4 da nossa aula que é o artigo quinto da legislação não são exigíveis na falência e
Recuperação tá dizendo aqui olha Olha que interessante não são exigíveis na falência nem na recuperação judicial do que que você está falando professor vem a lei e fala o seguinte olha falência e Recuperação é crédito é recurso até tem que pagar e receber o que é gratuito tá fora dessa lei tá fora desse processo por isso que não se pode exigir obrigações a título gratuito na falência e Recuperação Vejam Só está excluído aqui olha não se pode exigir obrigações a título gratuito isso tá fora também aquele credor ele vai se habilitar no processo de falência
e Recuperação para receber o seu crédito exemplo o José Humberto é credor de um processo de uma massa falida aí ou numa recuperação judicial Eu tenho um crédito de 10 mil reais o que que diz a leu você pode pegar seu cheque credor José Humberto e lá no processo e se habilitar Olha eu sou credor excelência me coloca aí no bolo desses credores para eu receber o meu valor a lei permite isso a lei permite mais fala assim se você para ter direito a esse valor precisou entrar com ação judicial contra o devedor você ganhou
a ação e lá você pagou custas você teve despesa com custa judiciais esse valor que você gastou com custas você pode habilitar também Resumindo o credor pode chegar no processo para habilitar o crédito tá aqui o meu crédito mais o que eu gastei com custas porque para eu ter esse crédito eu tive que entrar com ação judicial tive que pagar custas lá e aqui eu estou para neste caso né receber o meu crédito ponto só que vem a lei fala as demais despesas que o credor tiver ele não pode habilitar no processo não por exemplo
o José Alberto teve que contratar uma advogada para esse processo ela me cobrou r$ 2000 dando exemplo essa despesa que eu tive com ela Ah os Alberto teve despesa com transporte com alimentação com cópias eu não posso pegar essas despesas e cobrar no processo de falência então resumindo eu posso cobrar o crédito e posso cobrar as despesas que eu tive de custa judicial olha só você não pode exigir a atenção as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência você não pode cobrar nada lá salva o seu crédito é
as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor Então é isso que tá dizendo você não pode cobrar nada além do seu crédito mesmo e custa judiciais que você gastou Você pode cobrar outras despesas mas não na falência falência que é o crédito mais custa judiciais ele atinge com o devedor esse Artigo 5º ele é importantíssimo e fenomenal tudo certo tudo ok excelente agora nós vamos para o ponto quinto quer dizer Exame de Ordem ainda não cobrou mas mas como nós temos essa multidisciplinaridade no exame de ordem tem tudo para trazer uma questão envolvendo Direito
Penal processo penal com direito alimentar tudo para fazer isso tá demorando tá na hora disso acontecer e tal você tá falando do que isso é Humberto vem comigo na tela você vai colocar aqui Os crimes falimentares e você já vai separar aí no seu código já vai separar o artigo 183 184 e 187 você vai separar esses três artigos que que diz a lei falar olha na falência tem crime sim tem os crimes falimentares a Lei tipifica Crimes fala olha muito cuidado porque se for decretado falante pode ter crime sim que que a gente precisa
saber disso que crime é processo criminal é vara criminar esse tipo de coisa não é Empresarial mas o processo Empresarial de falência ele corre na vara Empresarial Vamos dar um exemplo Fácil São Paulo o processo falimentar não vai para não vai para Vara Cível nem para de família nem para de registro público nem para Criminal vai para vara especializada que a vara Empresarial é ali que vai tramitar o processo falimentar detectou que tem crime E aí como que vai ficar por isso eu separei esses três artigos para vocês e nós vamos pegar o que tem
de mais importante neles atenção que você vai marcar e também primeiro Vejam Só que os crimes artigo 184 os crimes previstos nessa lei são de ação penal pública incondicionada ação penal pública incondicionada só a primeira informação importante Ó tem crime aí não quer dizer que aquela ação que mediante representação não é especialidade do professor que não tá pessoal criminal mas ação penal pública incondicionada vai tramitar essa ação penal ok quem vai tomar essa providência de mover essa ação já que tem crime veja só veja só intimado da sentença que decreta a falência ou concede a
recuperação judicial o MP olha aqui pessoal o MP Ministério Público verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nessa lei promoverá imediatamente ação penal ou abertura de inquérito policial olha aí que legal tá dizendo Olha lá na sentença vai constar que tem crime Ó tem crime vai intimar o Ministério Público que é o nosso fiscal da Lei Ministério Público Ele viu lá tem crime que que tá dizendo a lei como é a ação penal pública incondicionada você vai ter que tomar providência Ministério Público então promova imediatamente a ação penal do Ministério Público entender que precisa de
inquérito ele requisitará a abertura do inquérito policial ele tem essas duas opções ótimo e aí surge uma dúvida mas essa ação penal ela tramitará aonde porque a ação de falência está na vara empresarial abre um outro processo a penso manda para o mesmo juiz Empresarial e falar agora você vai dar conta também da ação penal que que diz a lei questãozinha de prova atenção artigo 183 compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência artigo está dizendo calma aí tá em São Paulo processo de falência tá na vara Empresarial teve crime Ministério
Público pega vai entrar com ação penal ele vai distribuir vai mandar lá para o juiz criminal de São Paulo da capital porque a competência criminal e não do juiz Empresarial Vejam Só você conhecer da ação penal pelos crimes previstos nessa lei E aí veja o que interessante porque nós vamos utilizar tanto regra de processo penal como a lei falimentar Pergunta assim professor o que que vai prevalecer as regras de processo penal ou a lei falimentar então você vem aqui comigo porque isso é importante tá isso é importante nós vamos lá no artigo 189 olha só
artigo 189 e diz assim aplica-se no que couber aos procedimentos previstos nessa lei o disposto do Código de Processo Civil para questões cíveis tá pessoal Desde que não incompatível com os princípios dessa lei só que o criminal olha só 188 aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal no que não forem compatíveis com essa lei Resumindo a Lei de Falência prevalece sobre o código de processo penal porque ele terá uma aplicação supletiva neste caso sugestão separe aí do artigo 183 até o artigo 188 são os principais artigos para que possamos aí compreender essa parte
criminal E aí se você tiver mais curiosidade mais interesse né Você pode buscar na parte lá de tipificação dos crimes essas previsões pessoal ok Deixa eu voltar aqui um pouquinho só um segundo ok Vejam Só nós já vimos aqui pela legislação que é 11.101 quem são os sujeitos submetidos a lei vimos também que temos os excluídos vimos o foro competente e vimos obrigações que não são exigíveis você vai separar no seu código do artigo primeiro até o artigo quinto pode já absorver esses artigos aí paralelo a isso nós estudamos e observamos os crimes falimentares que
estão do 183 até o 188 da própria legislação ou seja isso é uma outra parte o que que nós vamos falar aqui agora que tanto na falência quanto na recuperação judicial nós temos um sujeito um terceiro que vai auxiliar todo esse processo qual é o nome dele administrador judicial que que você vai fazer agora você vai colocar como nosso sexto ponto 6 administrador judicial pode colocar aí administrador judicial que na tela administrador judicial Colocar assim administrador administrador administrador judicial tá Qual que é a relevância desse profissional Vejam Só quando o juiz decreta a falência do
devedor ele expulsa o devedor retira ele do local Empresarial e coloca no seu lugar o administrador judicial fala assim olha administrador você agora vai tocar o barco que não é mais um empresário a sociedade empresária é uma massa falida Agora quebrou você que vai tocar o barco já na recuperação judicial o juiz não substitui o devedor em recuperação o devedor continua a vida dele normal exemplo a empresa Oi pediu recuperação judicial do jeito que ela estava ela continua ela vai funcionando normalmente com seus administradores gestores a vida segue Normal fazendo negócios atendendo a clientela os
consumidores pagando seus fornecedores vida normal só que na recuperação judicial o juiz também nomeia uma administrador que fica de fora lá no escritório dele e vai auxiliar o processo de recuperação terá atribuições próprias então percebam que na falência o administrador pega a rede e assume a massa falida já que o devedor falido é expulso e na recuperação judicial não o administrador fica de fora só observando e ajudando no processo de recuperação fato é que tanto em uma hipótese quanto outra esse profissional administrador judicial é muito importante de pronto o que que você vai fazer você
vai separar dos artigos aí 21 ao 25 da sua lei para ler depois com calma tá são esses artigos tratando do administrador judicial mas o que que você precisa ter atenção primeiro lugar quem nomeia e destitui o administrador é o juiz o juiz que nomeia E deste tudo é um ato do juiz não é de comitê de credor não é de de Ministério Público opinando não é do juízo nomeação e Destruição e é um encargo que não é gratuito não pelo contrário muito bem remunerado Esse é administrador ele receberá até cinco por cento se for
na falência do valor de venda dos bens a Venderam os bens por 100 milhões de reais ao administrador vai receber 2%, 2 milhões na recuperação judicial até 5% do valor do crédito a recuperação judicial da Oi era de 30 bilhões de reais ao administrador vai ter um por cento Olha o tamanho aí dessa remuneração o juiz é que fixa essa remuneração veja na tela o administrador será um profissional idôneo profissional idôneo é OAB já cobrou isso tá basta ser um profissional idôneo a o exame de a lei da sugestão ou preferencialmente advogado economista administrador ou
contador podendo até ser uma pessoa jurídica tá especializada que até o indicado para grande falência ou recuperação esse ponto que merece destaque Geralmente quem vai ser administrador é advogado ou pessoa jurídica geralmente recuperação judicial da Oi pessoas jurídica escritório Grande para dar conta do serviço mas pode ser um engenheiro pode pode ser um médico pode porque diz a lei que profissional idôneo Tá certo e aí vem outro detalhe que eu disse para vocês hoje o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial observados a capacidade de pagamento do devedor
grau de complexidade do trabalho e valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes é o juiz é que fixo Você já viu o percentual até 5% se for micro ou pequena empresa isso aqui é um detalhe relevante microempresa esse percentual será de até dois por cento isso é importante né porque ajusta aqui dentro da capacidade de pagamento então para os pequenos até dois por cento isso inclusive já foi cobrado no exame de ordem esse detalhe exame adora isso né Exame de Ordem pegar ali as brechas né os detalhezinhos que a legislação específica Então
é isso tanto vale para recuperação judicial como para a falência também o efeito comum aqui nesse primeiro bloco nós já tratamos desses seis primeiros pontos [Música]
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