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8410 e pelo e-mail informa.processual@stj.br. br atendimento STJ Virtual, informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça. Entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores. O Consórcio Bedejur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições. A plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos, livros e atos normativos. São milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consórciobedejur. STJ.jus.br. Nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no portal. A pesquisa no Consórcio Bedejur é feita através da caixa de busca
localizada no centro da página inicial. Você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções: título, autor ou assunto. Além desses filtros, a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação. Ao digitar, por exemplo, o termo recurso especial, você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar. Os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha, alterando o padrão de relevância para data decrescente, data crescente, autor ou título. Você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição, como por
exemplo, do Tribunal de Justiça do Ceará. Você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar. Além da forma, você também escolhe o arquivo pela autoria, clicando em uma das opções do filtro autor. Como exemplo, vamos selecionar um texto do ministro do STJ, Salve de Figueiredo Teixeira. Ao localizar o item de seu interesse, clique no link Obter o texto integral para abrir o documento. Antes de baixá-lo, você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado. Você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados. Ao selecionar a opção
obter o texto integral, você será direcionado para a página da instituição participante do Consórcio Bdejur, que detém o item escolhido. Neste caso, a biblioteca digital do Senado Federal. Lá você pode visualizar o documento. Agora você já sabe como utilizar o Consórcio BDJ. Acesse consórciobeddejur. E navegue nesse universo de informações jurídicas. Boa pesquisa. [Música] [Música] Você pode ficar por dentro de tudo que acontece. Ce aqui no Tribunal da Cidadania assinando a Newsletter STJ Notícias. Em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos. Os assinantes recebem por e-mail de segunda
a sexta-feira notícias sobre julgamentos, eventos, a jurisprudência da corte e comunicados institucionais. Já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ. Então, o que tá esperando assina você também. É só acessar a página do STJ e clicar no ícone Notícias. [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples. Solicito a Vossa Excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão. Difícil de entender, né? O judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos. É o famoso juridis. Mas isso está mudando. Mais simples, leve, objetivo e de cara nova.
O novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada, o número do ofício, os destinatários, os dados do processo, um link para acesso aos autos no STJ, além de instruções para o envio das informações. A mudança pretende aproximar o judiciário do cidadão, fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda que está sendo solicitado. A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos. No final das contas, é a sociedade, é o jurisdicionado que ganha com isso. Por quê? Se você tem uma comunicação
que ela está fácil de ser entendida e, por exemplo, há uma determinação naquela comunicação, essa determinação será cumpetida com muito mais rapidez, porque é mais simples e mais direta, mais concisa. Você pegou, entendeu e você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação. Ei, sabia que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha e sem sair de casa? A nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora. As setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte. Durante a
visita panorâmica, ícones na tela que ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações. Salão de recepções, área de circulação e integração com outros prédios do STJ. [Música] Bacana, né? Passa entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo. Não precisa baixar programa nem fazer cadastro. Para que isso? É a tecnologia a favor do conhecimento. Na palma da sua mão, a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade. Agora, quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal, o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de pesquisas
prontas relacionadas ao termo que ele está buscando. Se o usuário quiser, ele pode ignorar a lista e continuar à procura por acórdãos normalmente. A pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade. A partir da identificação dos temas, são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal. Você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde? O mais legal é que depois de passar nos
vitrais, no pleno ou no museu, você também pode levar para casa uma lembrança do Tribunal da Cidadania. Pois é. E aqui no STG também tem sacola, caneta, copo e até essa caneca feita de fibra de arroz. Os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ MMO. Quer mais informações? Mande o e-mail ou ligue 33198865. O Superior Tribunal de Justiça descomplexifica as notícias por meio de um olhar inteligível. Ficou difícil de entender? Não se preocupa, porque o que essa frase quer dizer é que agora
o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples, justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos. A ação que está alinhada com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples funciona da seguinte forma. Um botão logo abaixo do título da notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada. Nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria. É o STJ cada dia mais propinco, quer dizer, mais perto de você. [Música] Conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição. Termos comuns no judiciário, mas nem
sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado, uma forma de aproximar o judiciário do cidadão. A ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual. Basta entrar na aba de fases, clicar no ícone ao lado da etapa e ler a explicação simplificada. Neste caso, por exemplo, o processo transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. A iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem [Música] Simples. Seja bem-vindo ao Tribunal da Cidadania. No
STJ temos um ambiente preparado especialmente para você. é o espaço do advogado localizado no térrio do edifício dos plenários. Aqui os profissionais do direito têm acesso a informações processuais, suporte técnico no uso dos sistemas eletrônicos da corte, apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos. E não é só isso. Para proporcionar segurança e conforto, o espaço do Advogado do STJ conta com maleiros individualizados, salas para reuniões e palestras com Smart TV, estações de trabalho com internet, rede Wi-Fi, tótem de carregadores para dispositivos móveis, além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas
por parceiros. Comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça. Nossos consultores esperam por você. Espaço do Advogado do STJ. Tudo que você precisa em um só lugar. [Música] [Música] Tem novidade na ouvidoria do STJ. Agora, o atendimento também pode ser realizado em Libras. Funciona sim. Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras. Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria@stj.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61331988. O
intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em Libras no mesmo canal da manifestação inicial. É o Tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo. 35 anos de STJ. Quantas histórias não se passaram dentro desta corte de justiça nas organizações, a memória não é só olhar para trás, é búsola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade. No portal do STJ, um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história, memória e cidadania. A página convida para
uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal, após a proclamação da República, até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX. O acervo inclui documentos históricos, produção intelectual de ministros, obras raras e uma vasta coleção jurídica. Explore essa rica trajetória do STJ acessando memória.stj. br. [Música] Todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube. São 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo. É aqui, neste espaço, que a Savide, sessão de áudio e vídeo do tribunal, fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10
salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual. Além disso tudo, cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto. E se algo der errado, é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão. E desde que as transmissões começaram em 2020, muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões. A mais recente delas funciona assim. Para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado, é só ir na descrição do vídeo, procurar
a numeração e selecionar o tempo em azul. Então agora vai lá no canal do STJ no YouTube, se inscreva e fique por dentro de todos os julgamentos do Tribunal da Cidadania. [Música] [Música] Tem novidade na biblioteca do STJ. Chegou por aqui uma nova coleção de livros do professor Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa. Os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado. Entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos, do estado de direito e do combate
à corrupção. A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa. Então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas. Agora já é possível emitir de forma automática e pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição, documento que atesta existência ou não de processos em nome de determinada pessoa, seja ela física ou jurídica, aqui no STJ. Para isso, basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que
se quer informações. São listados os dados básicos do processo, classe, número e data de autação. A certidão mostra apenas processos em trâmite. Para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados, é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa.processual@stj.br. br. Mais informações você encontra no site do [Música] tribunal. Participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência. Enviar petição online. Tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual, certo? Mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais, isso pode representar mais que um simples problema. É um distanciamento dos direitos básicos. Para ampliar o
acesso à justiça, existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital. Localizado dentro do espaço do advogado, o PID conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de atos processuais, como depoimentos de testemunhas. Além disso, todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico. O serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um ramo do Poder Judiciário. O
PID pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia, seja advogados, partes em processos, magistrados e demais operadores do direito. E para utilizar o espaço, não é necessário agendamento [Música] [Música] prévio. Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças, adultos, idosos, visitem a corte, conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário. É um dia cheio de atividades, conhecimento e também de arte. Dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa Despertar vocacional Jurídico do colégio
Servos da Rainha, que fica em Valparaíso, em Goiás. Eles fizeram uma visita guiada pelo Tribunal da Cidadania. O programa Despertar vocacional Jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional. Já o projeto Museu Escola é voltado para o público infanto juvenil. O saber universitário da justiça recebe estudantes de direito e tem também o Sociedade para todas as idades, que convida grupos de idosos para conhecer o STJ. Os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 6133198376. Olá, você já conhece a sala acessível
do balcão virtual do STJ? O atendimento judicial por videoconferência do Tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com total autonomia. Aqui disposas em tempo real, inérprete de Libras, audiodescrição dos sistemas e compartilhamento de telas. A sala acessível funciona de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas, e conta com apoio de intérprete de Libras 11 ao meiodia e das 15 às 16 horas. Estamos esperando por você. Entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência. [Música] Olá, seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ,
mais um canal de comunicação entre você e o Tribunal da Cidadania. Aqui, por meio de videoconferência, o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes e o sigilo dos advogados. Antes de acessar a plataforma, é recomendável instalar o Zoom no seu computador, notebook, celular ou tablet. Também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual. Depois é só clicar neste botão, fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião. Após ouvirmos sua demanda, você será direcionado para o atendimento
individual especializado. A chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ. Deixar a sua câmera aberta é opcional, mas o seu nessa dessa capa. Boa tarde a todos. Eu declaro aprovado a ata da sessão anterior e enquanto o ministro OG não chega, eu vou nós vamos julgar aqueles processos mais simples. declara aprovado todos os processos da lista nos exatos termos em que foram apresentados por seus aconteceu aqui. Ah, já sei que eu fiz. Não, que confusão que tá aqui. Ah, tá. Agora ver se tem mais algum processo do que já tá na lista.
Então vamos começar com os processos de preferência. Nesse Jérique Ket vossa excelência relator do agravo regimental no aresp 26 02711. Tô. Achei que eu tinha aberto aqui. Não abri. Ixe, aí deixa puxar aqui. Aqui. Eu é eu é o primeiro a minha. Isso. Pois não, senhor presidente. Eh, HC 990 63. Não, qual é a mesma? Desculpe. É o processo número dois da da pauta, ARESP 2602 711. OK. Eh, bem, cumprimentando a todos, eh, especialmente Dr. David Met, que é patrono obrigado, hein? do agravante. Eh, eu estou negando provimento ao agravimental, senhor presidente. Porque aqui não
se trata de uma situação que normalmente reconhecemos a nulidade do feito por vício na no ato de reconhecimento formal. Pode ser. Aqui se trata de uma situação em que o o agravante foi reconhecido, na verdade, eh por alguém que já o conhecia, né? A despeito da discussão sobre a varidade dos reconhecimentos, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, especialmente da testemunha protegida, restou evidenciado que ela já conhecia o acusado antes da prática do delito. Então, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, como
determina o artigo 226, mas sim de um mero depoimento testemunhal, identificando aos policiais o autor do crime, que seria o acusado, hora agravante. Então, por essas considerações, eu mantenho a decisão e nego o provimento agravimental. Que número sem divergências. A grave regimental desprovido nos termos do voto do eminente relator. Eu chamo a julgamento agora o processo número um da pauta. Bem-vindo, ministro Og. Pois não, presidente. O processo da relatoria de Vossa Excelência com o voto vista do ministro Rogério Quiet. Ministro Rogério Vossa Excelência tem a palavra. Ministro Audio Fernandes. Eu vou fazer a leitura questão
simples. Impetado abas corpos contra a decisão monocrática desembargador constata ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por esse Tribunal Superior, conforme o precedente regimental improvido. E aí houve pedido de vista do Miss Géis que tem a palavra. Senhor presidente, eh, na sessão de julgamento, após sustentação oral do do ilustre patrono do do recorrente, eh, eu tive uma dúvida quanto à efetiva intimação na origem para a sustentação oral, que tinha sido expressamente
objeto de pedido da defesa. E diante da informação e de que os impetrantes e pediram a intimação da sessão para a realização de sustentação oral e segundo constou não havia isso ocorrido. Eu diligenciei por duas vezes junto à origem e efetivamente a defesa, a meu sentir tem razão, porque o processo foi retirado da pauta virtual, é incluído para a pauta presencial, mas levado em mesa para julgamento no dia seguinte, sem nenhuma intimação da defesa para julgamento do Abas CPS e, portanto, sem a possibilidade de exercer a ampla defesa por meio de uma sustentação oral e
nós temos julgados já no sentido de que anula o julgamento de abascos proferido em sessão cuja data não foi cientificada a defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. É um entendimento também do Supremo Tribunal Federal dizendo que é imperiosa a intimação pessoal da defesa da data do julgamento da impetração quando há pedido expresso para realização de sustentação oral. Eh, eu eu eu me parece que aqui a confusão realmente foi criada pelas informações dúbias prestadas na origem, o que talvez tenham levado, inclusive o eminente relator a encaminhar o voto no sentido de que teria
havido essa intimação. Me parece que não. E por por este motivo eu peço venha para dar provimento ao recurso a fim de anular o julgamento ocorrido na origem e determinar que outro seja realizado com a devida intimação da defesa para que possa sustentar oralmente. presidente, e com as informações agora prestadas e e postas no voto pelo ministro Rogério Quiete, eu vou acompanhar eu Vossa Excelência modifico o É, foi foi erro na na nas informações prestadas na origem que Perfeito. Então eu não haverá divergência nesse aspecto. Então o o alguma algum destaque, alguma observação? Não, eu
só cumprimentando a todos, senhor presidente, só levanto uma dúvida por conta que no Tribunal de São Paulo não há essa obrigatoriedade, não há o quê, essa obrigatoriedade de de pode levar sem a a devida intimação pelo regimento de lá, mas a questão tá sendo analisada por aqui, portanto acompanha o ministro, ministro Aldanha, acompanha. Então, a turma, por unanimidade, nos termos do voto do eminente relator, eh deu provimento ao recurso para anular o julgamento ocorrido na origem e determinar que outro seja realizado com a devida intimação da defesa para que possa sustentar oralmente. Ministro Rogério Ket,
Vossa Excelência, relator do agravo regimental no ar 2602711. Não, esse já foi julgado. Pera aí, deixa eu só atualizar o sistema aqui. Esse que foi aquele que foi julgado já. Acho que é o ARESP 285132. Isso. Vossa Excelência é o relator. 8132. Aqui eu estou negando provimento, senhor presidente, porque na verdade a corte inadmitiu a impugnação especial com base na súmula número 83 e na peça de recurso. Asas 952969. O agravante deixou de combater especificamente este referido fundamento, não demonstrou com singularidade porque o obice não se aplicaria ao caso e análise e são insuficientes as
eh assertivas genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Trago aqui jurisprudência e, portanto, nego provimento ao agravo regimental. Sem divergência e sem qualquer destaque, a grave regimental desprovido nos termos do voto do eminente relator. Chama julgamento da relatoria do ministro Antônio Saldanha o embarque de declaração no ARESPE 238 90. Pois não, presidente. Presidente, é um homicídio triplamente qualificado e ele discute a dozimetria, basicamente, né, o motivo torpia sido aplicado na primeira fase e e outras duas duas qualificadoras. dificultou a defesa da vítima e a questão da confiança, mas eh não há o que
aclarar. Na verdade, depois de espancar muito a mulher, ele atirou a mulher do 12º andar. Então, o motivo torpe ciúmes, né? Dificultou a defesa porque havia espancado ela impedindo que ela sequer se defendesse desse arremesso e a confiança que é inerente à própria convivência. Então, presidente, eu tô rejeitando desembargo de declaração sem divergência. Embaros de declaração rejeitados. Chama julgamento da relatoria do ministro Antônio Saldanha, mas com voto vista do ministro Otávio, o agravo regimental no Abascop 967347. Otávio, por favor, só para situar que esse processo já tem um um eh meu voto já já não.
E já tem o meu. Eu acho que em 5 de março, após os votos de Vossa Excelência, negando provimento agrave regimental, no que foi acompanhado pelos ministros Otávio e eu pedi vista. É impedido o ministro Rogério Esquiet. E aí no dia 14 de abril eu apresentei voto vista dando provimento ao agrave regimental e aí pediu vista regimental ao ministro Otávio. Então ministro Otávio, Vossa Excelência tem a palavra. Senhor presidente, eh pedindo vên a a ao eu tô acompanhando Vossa Excelência pedindo vên ao ao a aos demais ministros. Eh, eh, diante da circunstância, mostra-se viável aplicar
o entendimento desse Tribunal Superior, no sentido de que a vista de circunstâncias concretas do caso em observância ao binômio proporcionalidade de adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficiente para garantir a ordem pública. o relator e Vossa Excelência e eu trago esse esse esse julgado eh como como paradigma. An exposto, eu estou rogando a com mais com a com a maior com a mais respeitosa vênia ao eminente relator. Tô acompanhando na íntegra divergência inaugurada pelo por vossa excelência. Senhor presidente, é como isso sódanha. Vossa excelência quer fazer alguma ponderação? É
presidente acontece um estelionato, crime sem violência e tudo aquilo que nós consideramos. Mas aqui houve desv de R 20 milhões deais, são R$ 10. E além de tudo houve uma supressão de instância. Eu tô aplicando a 691, né? São matérias que não foram apreciadas lá pelo pelo pela instância de origem, né? Pelo Tribunal de Orig, Tribunal de Minas Gerais. Então eu tô mantendo meu voto. Ministro Ogog relator. Então a após voto do eminente ministro Otávio Ted acompanhando a divergência a ordem já está concedida. Houve empate 2 a 2. Será relator pro acordo ministro Sebastião Reis.
Chama julgamento da relatoria do ministro Otávio, o embargo de declaração no aresp. Senhor presidente, eh, o STJ reconhece a omissão do TJ de Goiás. em analisar algumas teses defensivas como a nulidade do lote pericial e a continuidade delitiva, determinando novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de Origem. A eh embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes para determinar novo julgamento pelo egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Alguma divergência? Sem divergência. Então, eh, embargos, declaração acolhidos nos termos do voto do eminente relator. Vossa Excelência é relatora ainda do agravo regimental no ARESP 284567. O
anterior tinha um anterior pautado, presidente, que era um um era um um voto um voto meu com voto vista do do relator Sebastião, de Vossa Excelência, foi retirado, né? Não, o o que tinha com com com o número sete da pauta. Não, esse é o número nós estamos no número sete agora da pauta. É que ela renumerou, tá? Então é é o é o agrave regimental 2.845 667. Isso. Direito processual civil e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Justiça da infância e da juventude. Eh, apelação menorista. Natureza cível. Técnica de julgamento estendido. Incidência
aplicação do quórum de julgamento para a tomada de novos votos com novos julgadores. Constatação: inaplicabilidade da súmula 207 do STJ. Especialidade normativa incidente: Direito material ato infracional análogo a do roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e com emprego de arma branca. Medida socioeducativa de internação. Necessidade e adequação. Gravidade concreta dos fatos representados. Constatação: pleito de arrefecimento para medidas mais brandas. Inviabilidade, proteção estatal insuficiente. Agravo regimental parcialmente provido, mas sem efeitos práticos infringentes. Senhor presidente, alguma divergência? Sem divergência. agrave regimental provido nos termos do voto do eminente relator, sem efeitos infringentes. Chama julgamento da relatoria do
ministro Antônio Saldanha o agravo regimental no aresce 2839809. Então, presidente, eh, delito de produção, posse ou compartilhamento de material pornográfico infantil. Ele pretende que seja absorvido pelo crime de estupro de vulnerável. Eu tô negando. Se trata de bem jurídicos distintos e questiona a fixação da pena base acima do de mínimo legal que foi adequadamente fundamentada. Elementos concretos dos autos. Eu tô improvendo o agravo regimental. Como voto, presidente? Sem divergência. Agráve regimental improvido nos termos do voto do eminente relator. Chama julgamento da relatoria do ministro Algo Fernandes e com voto vista meu o agravo regimental no
HC 975992. Eu vou apresentar o o o voto vista. Eh, trato de agrav regimental interposto por Breno contra a decisão da lavra do ministro OL que denegou a ordem. Faço um pequeno relatório. Consta do processo que o agravante foi preso em flagrante em 7 de julho de 2024, sob acusação de tráfico de drogas. da prisão foi convertida em preventiva. Foram apreendidos 2,28 g de cocaína e 4 g de craque. Conformado, agravante sustenta que, apesar do histórico de reiteração delitiva poder indicar cautela, as circunstâncias do caso, quantidade mínima de drogas, ausência de utensílios e equipamentos comumente
utilizados no tráfego, como balance, balança e precisão, caderno de anotações ou rádio comunicadores, inexistência de violência ou grave ameaça, demonstra a viabilidade e adoção de medidas menos invasivas. Em sessão de 22 de abril, o eminente relator proferiu o voto pelo improvimento do agravimental. Em seguida, requerir vista dos autos para examinar as alegações defensivas, em especial ante a pequena quantidade de entorpenses apreendida. Conforme consta da decisão agravada, o juiz do primeiro grau a decretar a conversão da prisão flagrante em preventiva consignou a seguinte fundamentação. E aí faz a eu vou fazer a leitura da parte que
eu entendo mais relevante. pesquisas realizadas nos sistemas judiciais, foram encontrados registros criminais do indiciado, sendo um procedimento especial de lei anti antitóxicos, dois auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas e possui registro no sistema Infopen, conforme extratos que seguem. Instaentar o autoado já foi submetida a essa audiência de custódia em julho de 2023 e fevereiro de 2024. Dessa forma, a liberdade do autuado nesse momento se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, sobretudo considerando os diversos registros criminais anteriores em desfavor da autuada, inclusive pelo mesmo crime. O tribunal local manteve a custódia cautelar
nos exatos termos da fundamentação transcrita. Eu faço aqui a leitura da transcrição e digo: "Imbora o decreto de prisão preventiva aponte aparente risco de reiteração delitiva em razão de o agravante responder a outro processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros criminais sem especificações, certo é que o fato que motivou a segregação não se reveste de gravidade excepcional, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se ainda de apreensão de pequena quantidade de drogas. e cito precedentes inclusive da quinta turma na relatoria do ministro Reinaldo. Como tem sustentado perante
essa turma há muito com advento da lei 12403, a previsão cautelar passou a ser a ser mais ainda mais excepcional das medidas devendo ser aplicadas somente quando comprovada inequívoca necessidade após constatar-se ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto. E aqui eu cito alguns outros precedentes, inclusive dessa turma, onde eh o acusado de eh que que já obtivera liberdade provisória em processo por tráfico de entorpecentes foi novamente flagrado na posse de mais de de drogas, tendo essa turma mantida a concessão da ordem. De igual modo consegue outro julgado, cito aqui julgados em duas situações diferentes
dessa turma em situações muito parecidas. Dessa, desse modo, com todas as vênas, divide do relator para dar provimento ao agravo regimental, de modo a conceder a ordem de abascos para caçar o acordo impugnado e substituir a prisão preventiva imposto agravante por medidas cautelares a serem implementadas e especificadas pelo juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos. Para tanto, nos termos dessa decisão, ministro Og é prefeito, primeiro meus cumprimentos ainda não fiz a todos, cumprimento a
todos na presença do do presidente. Em especial também cumprimento o caro representante do Ministério Público aqui nessa sessão. Ah, veja, ah, esse caso aqui efetivamente é de pouco, se formos pensar no volume de drogas apreendidas aqui, ela parece ser de pequeno, não tá porte. foram, mas foram 31 pedras de craque. Há um outro aspecto e que penso significativo do ponto de vista de política criminal é que neste caso de pessoas de pessoa em que verificamos a reiteração na na mesma conduta, isso basicamente é o dia a dia. aqui talvez nós estejamos estimulando disponibilizado o comportamento
desse delito contra a saúde pública encontre um modos faciende a se livrar de uma sanção mesmo em natureza cautelar ah efetiv que eu fui privilegiado. Eh, o a reiteração dessa conduta nesses moldos, há, com a devida licença do eminente ministro Sebastião, a se considerar eh desqualificadora de uma medida cautelar mais severa, vai se repetir de forma pode se pode se repetir de forma quase infinita. Tira a foto aí, porque é só fazer essa traficância em drogas em valor valor em quantidade menor dessa droga. aparecer é o que tavais o caminho para se livrar de uma
cautelar rigorosa. em simples palavras de argumentação, que hora faço, eu mantenho o meu pensamento, eh, e por sustentar que o caminho, no caso aqui, é a não concessão, no caso, eh, não provo, no caso, porque é agravo desse agravo em abescorpos. É isso, presidente. Ministro Rogério Ket. Senhor presidente, eu tô até com uma dificuldade aqui, eu e o ministro Otávio, porque não, o voto não está disponibilizado aqui no sistema. O voto está não, mas eu eu a partir do voto vista eu já tinha assinalado que diante da notícia de que houve a concessão de dois
outros abias corpos para a mesma pessoa por fatos semelhantes, eu me sinto realmente inclinado a acompanhar a o o relator para negar provimento. OK. disponibilizado. Deve ter sido um erro meu. Ministro Saldanha, o o de Vossa Excelência tá disponibilizado? Não, não, o do só tá disponibilizado. É, é o que vossa excelência tá disponibiliz o problema do do relator, ministro. Ah, o voto do eminente relator. Engraçado, para mim está aqui. Não, para mim aparece o voto da eminente relatura aqui. Vamos lá. Bom, agora entrou. Agora entrou, agora entrou, ministro Aldé. Agora sim, presidente. A quantidade é
realmente muito pequena. Então, na medida dessa extensão, dessa gravidade, eu peço Venia para acompanhar Vossa Excelência. Ministro Otávio. Senhor presidente, eu também eh em cima do argumento lançado por Vossa Excelência e pelo ministro saudado, tô acompanhando o voto de de de Vossa Excelência. Então a turma, por maioria vencido o eminente relator e o ministro Rogélio Quiete deu provimento ao agrave regimental nos termos do voto do ministro Sebastião Reis, que será o relator para o acordo. Eh, eu sou relator agora dos embargos de declaração no recurso em abascos 211768. Emos, declaração recurso de abascorpus improvido inexistência
de vícios preconizados no artigo 619 do Código de Processo Penal manifesta em procedência a rediscussão do escabimento em barcos de declaração rejeitados, sem qualquer destaque, decisão unânime. Ainda minha relatoria, o agravo regimental no Aresp 24. Alô. Bom, da minha relatoria, o agravo regimental no aresp 2459984. Agrave regimental em agrav recurso especial penal processual penal tráfico de drogas associação para o tráfego. Alegação de nulidade interceptação telefônica de uma das linhas, impugnação deficiente e na observância do comando legal incerto nos artigos 1021, parágrafo 1º do CPC 259, parágrafo 2º do regimento interno dessa casa e terceiro do
CPP. Súmula 182, agrave regimental não conhecido. Sem observações, decisão unânime da minha relatoria, o agravo regimental no aresp4492, agravo regimental em agravo em recurso especial processual penal decisão agravada fundamento, impugnação concreta, ausência súmula 182. O artigo 932, inciso 3, do Códig Processo Civil, positivou o princípio da dieticidade recursal, sendo aplicável por força do artigo terceiro do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente um ônibus demonstrar dos acertos da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu
do agravo recurso especial nessa corte, isto é, a falta de impugnação suficiente dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de Origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação da súmula 7284, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação regimental não conhecido. Não há qualquer observação, decisão unânime. Ministro Rogério Quiet, Vossa Excelência relator dos embargos de declaração no ARESP 273562. Senhor presidente, aqui se trata de embargos declaratórios e aos quais estou eh negando provimento, porque na verdade a apontada contradição eh pela defesa do
julgado é uma contradição aparentemente externa, ou seja, entre a decisão e a jurisprudência do STJ, que não admite pronúncia com base em testemunho indireto. ocorre que além de não se admitir a o a utilização de embargos para esse tipo de esclarecimento, de todo modo, o que a decisão deixa claro é que o as testemunhas, embora não tenham presenciado diretamente o fato, elas apontaram detalhes que eh estão relacionados ao evento criminoso, né, com detalhes significativos dos fatos sobre os motivos, circunstâncias e características da morte da vítima, tanto a esposa da vítima quanto a sogra e o
delegado responsável pelo trabalho policial demonstrar a conexão do crime com aquele que havia sido cometido anteriormente e pelo qual o réu foi condenado por meio de decisão transistado julgado. Então, enfim, são indícios suficientes de autoria que justificam a pronúncia. E volto a dizer, não não se trata de um caso em que costumamos anular, em que testemunhas de ouvir dizer eh lastrei uma decisão de pronúncia. Então eu eu rejeito os embargos de declaração. Sem observações. Embargos de declaração rejeitados. Ministroquiete excelência relator do agrave regimental no areste 2786372. Aqui, senhor presidente, eu digo que o acóo recorrido
integrado em embargo de declaração enfrentou as questões essenciais a resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos artigos 3813 e 61 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade, além de deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador. Digo que se é certo que por um lado o legislador trouxe nos artigos 158A e 158F do CPP determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova. Também é certo que por outro que dou-se lente em
relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas para o processo penal desta quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. Eu eu tenho dito, senhor presidente, que eh embora muito positiva a previsão agora normativa do que vem a ser cadeia de custódia, enfim, todo o processo ali eh complexo, né, de que perfaz a ideia de cadeia de custódia, o legislador elaborou quase uma receita, né, de inúmeros ingredientes que mais cabem num regulamento do que num Código de Processo Penal. De todo modo, é, eu
acho que fora da nossa realidade, ali tem temos ali que você vai, quero ver como é que vai se botar em prática aí. Se faltar um clipse, talvez já cause uma nulidade. Então, é preciso ter uma certa razoabilidade na análise de cada uma das situações para se verificar se eventualmente a despeito de uma merobservância de um detalhe, ainda assim se pode preservar a prova, né? E aqui eh trago jurisprudência e digo que eh não há irregularidade na guarda da prova dos autos, pois depois de regularmente apreendido, o aparelho celular foi acondicionado, lacrado e encaminhado para
o setor responsável por analisá-lo, sem indícios de interferências ilícitas no manuseio da prova, de modo que não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem provar eventual máfé dos agentes públicos no cuidado com os elementos probatórios por eles recebidos. Entende o STJ que não se admite a nulidade do édito condenatório sob a alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial quando baseado também em outros elementos de prova levados ao crio do contraditório e da ampla defesa. Com base nos nos elementos informativos da fase inquisitiva, filmagens, relatórios
policiais, objetos apreendidos e informações da testemunha protegida. E nas provas judiciais, que foram depoimentos prestados por policiais, o tribunal concluiu que o réu, em comunhão de esforços com outros criminosos, participou do roubo e foi responsável por acondicionar a carga roubada em seu barracão. Alterar isso implicaria exame de prova, o que é verdade na súmula 7. A defesa também alega que houve bisin entre os maus antecedentes e a reincidência, mas as instâncias ordinárias apenas sopesaram a culpabilidade e as consequências do crime no cálculo da pena base, aplicando 1/3 de aumento. Embora a sentença mencione o fato
de o réu ser um incidente, essa circunstância só foi considerada na segunda fase da doimetria. Por isso, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acóo recorrido que constitui deficiência recursal a atrair as súmulas 283 e 284 do Supremo e impedir o conhecimento da matéria. O uso de artefato disparo que caracteriza majorante relativo ao emprego de arma de fogo e a premeditação de crime de complexa execução. Motivação usada para negativar a culpabilidade constitui fundamentos distintos, o que afasta a tese de Biseniden. O julgador, diante de concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea ao
não optar por aplicar o único aumento causa mais gravosa previsto na regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, opção mais benéfica ao real. No caso, houve um incremento de metade em virtude do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima e sucessivamente de 2/3 em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber, a concurso de cinco agentes, B uso de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão roubado. C, uso de arma de fogo.
D, ofendido, com suas mãos e pés amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento, ao ser puxado, caiu e machucou o nariz. e o lábio. E por último, o agredido teve sua liberdade restringida por várias horas, das 6 às 15 horas. Portanto, correto o procedimento adotado na origem. Por esse fundamento, senhor presidente, eu nego agravo regimental. Sem observações. A agravo regimental desprovido. Ministro Otávio, Vossa Excelência agora é relator de todos os processos que estão na com preferência. Nós esquecemos um pouco o ministro Saldanha que durante algumas sessões vieram eh agora a o trabalho
passa para vossa excelência. Senhor presidente, tinha um dele antes, o número 15 que saiu. Tudo bem. Hã, tinha o número 15 da Paula da pauta, o agravo regimental que era do MD, mas então alterou a pauta. Pauta. Foi adiado. Ah, foi adiado. Foi adiado. Então vamos lá. Embargo declaração no HC 835254. Senhor presidente, embargo de declaração após a códigou provimento ao agravo regimental interpô contra a decisão que julgou prejudicada ordem de abas corpos em razão da sentença condenatória. A questão discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdo, que negou o provimento agravo regimental.
Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade, não se prestando para a revisão do julgado por mero inconformismo. Sua preveniência de condenação do paciente torna prejudicada a análise das unidades por meio de abas corpos, matéria a ser melhor apreciada na apelação em trâmite perante a corte estadual. Dispositivo e tese: embargos de declaração rejeitados, senhor presidente. Sem divergência. Embargo de declaração rejeitados. Eh, embargo, declaração no HC 9719. Embargo declaração como já apregoado. Eh, abas corpos liminarmente indeferido, omissão, contradição, obscuridade, inexistência, simples, inconformismo, embargos, declaração rejeitados. Não há contradição, obscuridade ou omissão no acódado,
constatando-se a simples discordância do embargante com o resultado do julgamento, o que não é fundamento suficiente para oposição de embargos e declaração. Estou propondo, senhor presidente, embargos e declaração rejeitados. Sem divergência, embargos de declaração rejeitados. Eh, nesse processo agora, o ministro Otávio, o ministro OG vai tirar e vai pedir vista, tá? Ótimo. É o agravo regimental no ar 27 64367. Senhor presidente, eh, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admiti o recurso especial impede o conhecimento, o conhecimento do agravo, conforme o artigo 9323 do Código de Processo Civil e
o artigo 253, parágrafo único, do regimento interno desse tribunal e a súmula 182 do STJ. A parte agravante não demonstrou inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ. nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem a divergência do jurisprudencial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a demonstração de de sídio jurisprudencial com fundamento em acordos proferidos em ações de natureza constitucional como o abias corpus. Essa vedação se justifica pela maior abrangência cognitiva dos remédios constitucionais, cujos contornos extrapola extrapolam o alcance do recurso especial limitado à interpretação e aplicação da legislação e federal
infraconstitucional. Eu estou agravo regimental não provido. É o que eu proponho, senhor presidente. Sem divergência. Agráve. Esse não é pedido pedido de vista do ministro Fernand ministro. Então, após o voto do eminente relator, negando eh negando provimento ao agravo regimental, pediu vista ao ministro Ol Fernandes, aguardam os demais. Vossa Excelência relator do agrave regimental no areste 24 66506. Senhor presidente, direito processual civil, agravo regimental, princípio da dialeticidade recursal, ausência de impugnação específica, agravo regimental não provido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Quem não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme
o artigo 932 3 do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso 1, do regimento interno desse tribunal e a súmula 182. O agravante não impugnou especificamente fundamento da da deficiência de comprovação da divergência juro presidencial, limitando-se a rebater a ausência de similitude fática entre os julgados. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a ausência da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão, quem admitiu recurso especial opta o conhecimento do agravo. Eu estou propondo que o agravo regimental não seja provido, senhor presidente. Sem divergência, agrave regimental desprovid nos termos
do voto do eminente relator. Vossa Excelência relator dos embargos, declaração no areste 2424818. Senhor presidente, eh eu vou direto às razões de decidir. Nos termos do artigo 619 do Código Processo Penal, é cedidos, é sedo que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamento com fundamentação restrita, destina-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material existentes no julgado. hipóteses de incidência que não se coaduram com o caso vertente sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal. Temado esta corte de uniformização que a ausência de manifestação sobre matéria de
recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão ou qualquer outro vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios. Nesse panorama, por tratar-se de merinconformismo, conforme inteligência da súmula 400 do STF e sem correspondência ao regimento, ao regramo, perdão, dos artigos 619, 620, ambos do Código Processo Penal, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a tentativa de rediscussão da matéria devidamente apreciadas e já decididas estabilizadas pela preclusão prójudicato, segundo interpretação, sistema sistêmica do artigo terceiro do referido diploma, combinado com os artigos 505, 507, antes, ambos do Código de Processo Civil e
estou propondo que os embargos sejam rejeitados, senhor presidente. Sem divergência, embargos rejeitaram. Temos o voto do eminente relator. Eh, da relatoria do ministro Antônio Saldan, mas com voto vista de Vossa Excelência, agrave regimental no areste 277 860. O ministro Antônio Saldanha havia anteriormente negado negado provimento ao agravo regimental. Vossa Excelência parece que apresenta um voto vista no caminho oposto. Vamos lá. Então, senhor presidente, eh é um voto que eu acho que eh foi encaminhado a todos. A descrição das condutas delitivas imputados ao agravante limites ao fato de ter recebido e-mail no dia 18/0323 e ter
auxiliado diretamente nas vontades dos procedimentos licitatórios. ocorre que, ao contrário de encaminhar de encaminhar o fato de receber um correio eletrônico sequer pode ser considerado comuda comissivo ou omissiva. Já com relação ao suposto auxílio na montagem de procedimentos licitatórios, não há qualquer conceitualização acerca do que tenha efetivamente realizado ou denunciado para auxiliar nas práticas de elitiva, muito menos em relação ao convite de de ao convite de preço 18/2013. Não obstante a inépsia da denúncia, a exordial acusatória foi recebida e após a instrução criminal sobreveio a sentença condenatória, a qual reconhece provada a conduta delitiva do
agravante com specre nas seguintes razões de decidir as quais transcrevos na sequência. Porém, como se depor do certo eh transcrito, o signo da generalidade das acusações continua intacto, mesmo após a ampla instrução criminal. Com efeito, não obstante o jogador singular tenha buscado relacionar o acusado JDMB com a prática de diversas outras condutas delitivas e ressaltar sua declaração de proximidade com a Correia MB, ao que se o que ao que se figura se afigura coordenadora das práticas elitivas implementadas nos contratos públicos. é fato que que a imputação objeto desses autos restringe com exclusividade as fraudes licitatórias
cometidas no convite de preço 1813. Contudo, o que se tem contra o agravante seguiu sendo o fato de ter recebido um e-mail que sequer respondeu e de integrar a equipe jurídica que prestava serviço à prefeitura recortes fáticos que não se amodo a figura típica do artigo 90 da lei 866 de 1990 ou qualquer outro tipo penal vigente. Eh, devolvido a cognição do feito ao Tribunal de Justiça, manteve-se a condenação do agravante de acordo com as seguintes fundamentos que também transcrevam na sequência. Como se vê mais uma vez a tônica eh argumentativa que justifica a formação
do juízo condenatório, relaciona-se à inversão dos atos dos procedimentos licitatórios levada a cabo pela administração pública, o que certamente constitui crime se o dolo for fraudar ou frustrar o objetivo da licitação. No que diz respeito ao recorrente JDMB, todavia, a fundamentação do acórdérica e não demonstra sua relação direta, seja por meio de ações ou de omissões normativamente relevantes, com as ilegalidades interpretadas por terceiros no âmbito do procedimento do convite número 18 de 13. Conforme exposto anteriormente, o tipo do artigo 90 da lei 866 pode se consumar em situações excepcionais por meio de omissão juridicamente relevante,
ou seja, po eh pode a conduta ser eh classificada também como crime omissivo por omissão. O artigo 13, parágrafo 2º da do Código Penal, adota a teoria normativa, ao dispor que a omissão só é plenamente relevante quando o suspeito deixa de agir deliberadamente e conscientemente quando a lei exigir a postura proativa e evitar o resultado. É certo que o acusado JDMB, na condição de servidor público, deveria anotar medidas para evitar fraudes licitatórias no caso dos autos. Contudo, o que de concreto se atribui pelas instâncias inferiores ao acusado em questão é o fato de ter recebido
um e-mail no dia 18/06/2013 com a seguinte redação: JM, conforme solicitado, segue o parecer jurídico da carta COVID1, eh, telhado cozinha piloto. Peço a gentileza de verificar se a data e valores estão corretos e informações do processo à disposição caso necessite de algo e é assinado pela Maris. O que se extrai de tal lacônica mensagem? Seria a interpretação do texto em questão suficiente para demonstrar que o que o acusado tinha ciência de alguma ilegalidade na carta COVID-19? E com fundamento no artigo 13, parágrafo 2º, a líha A do Código Penal, deveria agir para impedir o
resultado, o resultado típico previsto no artigo 90 da antiga lei de licitações? Eu penso que não, senhor presidente. Comungo da ideia de que a corrupção é seão a maior, uma das maiores chagas da sociedade brasileira e, portanto, deve ser diariamente investigada e severamente punida. Contudo, no caso Subsame, a ausência de clareza da denúncia e dos elementos de prova que se seguiram sobre a ótica desse julgador não demonstram em momento algum a conduta atípica cometida por JDMB. Nesse contexto, ressalvadas as vênas ao eminente ministro relator, tenho que a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias não sustenta
o édito condenatório, sendo o mistério absolv agravante. Na sequência, cito precedentes nesse sentido. Assim, com devida vene ao ministro relator, dou provimento ao agravo regimental, a fim de absolver o agravante JDMB das imputações que lhe foram feitas nos autos da ação penal número tal, nos termos do artigo 386, inciso 5, do código do de do processo penal. É como voto, senhor presidente Aldanha. Presidente, eh, esse e-mail, na verdade, não é o único elemento que foi utilizado para condenação, né? Concluiu-se que se tratava de uma organização criminosa da qual ele faria parte, que ele era o
chefe jurídico da prefeitura e eles indicam, né, participação e em termos de de verificar os procedimentos que estavam sendo utilizados para proceder os desvios. E tem uma questão processual, quer dizer, as cortes de de origem, tanto o juiz de primeiro grau quanto Tribunal de Justiça de São Paulo, eles fazem uma uma análise bem criteriosa da atuação de cada um deles e é um esquema no qual ele alegadamente estaria envolvido, não só nessa tomada de preço, Especificamente, como em outros esquemas que corriam pela prefeitura. A ementa, por exemplo, ele fala de conexão e que o tribunal
afastou com muita propriedade, porque tem crimes cometidos contra instituições federais e outros contra instituições estaduais. o que orientou a separação dos processos, né? Mas ele diz aqui, materialidade que ele fala da tipicidade da conduta por inexistência de dólar específico se relaciona diretamente com o mérito. E eu entendi que se trata de súmula sete, né? e que é um óbice para paraa análise, vou para tentar aprofundar, né, inversão do polo da inversão do julgado com vista absolvante exigiria aprofundado reexame fático probatório que havia dado nessa seara recursal recursal. E realmente, presidente, a aqueles fundamentos utilizados pelo
magistrado e pelo Tribunal de Justiça Local, eh, a meu sentir, foram suficientes para comprovar a autoria, que é a grande discussão aqui, e que não foi desconstituído pelo Ru. Então, eu tô confirmando, tô mantendo o meu voto, presidente, tô destrendendo ministro, ministro OG pedir vista, presidente. Então, após voto do eminente relator, negando provimento ao agrave regimental e do ministro Otávio Toledo, dando provimento agrave regimental, pediu visto o ministro Ol Fernandes, aguardam os demais. Chama julgamento. O último processo da com pedido de preferência da relatoria do ministro Antônio Saldanha e voto vista do ministro Otávio o
agravo regimental no aresp 29874. Processo se encontra na seguinte situação. Em 17 dezembro, após o voto do ministro relator, negando provimento agravo regimental, eu pedi vista eh em 4 de fevereiro, prosseguindo o julgamento, eu neguei provimento ao agravo regimental e concedei a concedi a ordem de ofício. Pedi o vice- ministro Otávio, aguarda ministro Fernandes, ausente justificadamente ministro Rogério. E hoje então temos o voto vista do ministro Otávio, que me parece que é ah no sentido de acompanhar o relator, não é, senhor presidente? Sim, eu só preciso Vossa Excelência tá negando também provimento ao agravo regimental.
Eu acho que não precisa porque o ministro Rogério já também disse que vai acompanhar o eminente relator. É, é isso. Eu só tava abrindo o voto. É isso mesmo. Tô acompanhando o relatório. Então eu vencido o ministro Sebastião Reis que negava provimento ao agrave regimental, mas concedia a ordem de de ofício. Vossa Excelência vista ficou de examinar a dosimetria, mas como Vossa Excelência já teria nulificado a busca, é talvez tenha eh pulado essa análise da doimetria, que eu ao rever o voto hoje, ó, eu vi que se tratam de 23,5 de maconha e 7 anos,
né? 8 anos, gente. Anos é pesado, né? Achei pesado. Pesado. Achei pesado pela quantidade, pela natureza. Maconha ou eu se se os senhores não se importarem, eu peço vista para olhar a exatamente a questão da dosimetriamente a dosimetria, né? Porque aí eu acho que que realmente que que essa quantidade de 8 anos, vê se a gente acha um um um caminho aqui. É aqui do Distrito Federal. Eu vou olhar notando aqui para já separar. É porque como ele é reincidente, é é a pena partiu de segunda. Tem muito, vamos dar uma olhada, quem sabe, né?
Porque tem muita margem é duro, né? Porque é duro. É 8 anos é muito pesado. É que pena de homicídio, não resolve nada, né? Ainda muito duro. Bom, vamos lá em todos. É porque acho que ele tá ele tá querendo vir para cá. E agora os processos com pedido de sustentação oral. O da minha relatoria o RHC 210 496. Voltar. Advogado tá presente o vídeo. Excelência. Doutor Dra. Júlia, como vai? Tudo bem? Tudo tudo certo. Dout. Júlia, eu posso fazer a leitura da ementa? Aí se for o caso, a senhora verificará se há interesse ou
não em sustentar. Perfeito. Recurso ordinário interposto contra acordo no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou o abas corpus, mantendo a ação penal por estúpulo de vulnerável de marido contra mulher com fulco no artigo 217A, parágrafo primeiro do Código Penal. A denúncia descreve fato único ocorrido em 2019, sem especificação de data, com base exclusivamente em boletim de ocorrência registrado 4 anos depois, após a suposta prática delitiva, sem laudo pericial ou testemunhas. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, por ser genérica e desprovida de laço do probatório mínimo, é inépusta
a causa para o prosseguimento da ação penal. A denúncia é considerada inéta por não especificar a data do suposto crime e por se basear apenas em boletim de ocorrência registrado anos após os fatos, sem suporte probatório mínimo. A ausência de elementos probatórios adicionais, como laudo pericial ou testemunhas, evidencia a falta de justa causa para ação penal, configurando constrangimento ilegal ao acusado. A justa causa é condição essencial para ação penal, protegendo o indivíduo de acusações sem fundamento mínimo, conforme jurisprudência dessa casa. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. Dout. Júlia, não tenho nenhum interesse.
Muito obrigada. Eu agradeço, doutora. Então, a turma, por unanimidade, nos termos do voto do eminente relator, deu o provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal. Obrigada. Tchau, tchau. Um ótimo trabalho a todos. Bom, ministro OG, Vossa Excelência relator da grave regimental no HC 97255, só que o advogado que havia se inscrito para a sustentação não se encontra presente. Não é nem daqueles casos em que ele entra, mas não consegue, cai. Simplesmente não compareceu, né? Perfeito. É, não que não não se apresentou. Então eu acho que eu posso simplesmente, não há nenhum destaque,
proclamar o resultado agrave regimental improvido nos termos do voto do eminente relator. Da minha relatoria, eu chamo a grave regimental no HC [Música] 99659 do Ovogado tá presente, tá entrando. Tá é o Dr. Álvaro ou Dr. Luiz Cláudio? Dr. Álvaro, estou presente, excelência, o senhor pode ligar a câmera, por favor? Dr. Álvaro, só um minuto, silêncio, por favor. Boa tarde, excelência. Boa tarde, atual. Podemos dispensar a leitura do relatório? Sim, ser. Então, Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos. Obrigado. Bom, inicialmente eu gostaria de deixar registrado os meus mais respeitosos cumprimentos a
Vossa Excelência, ministro Sebastião Reis Júnior, presidente esta sexta turma do Superior Tribunal de Justiça ao ministro Fernandes, ao ministro Rogério Gued Cruz, ao ministro Otávio de Almira Toleto. Gostaria também de cumprimentar respeitosamente o representante do Ministério Público Federal, na pessoa do Dr. José Augusto Torres Potiguar, também o senhor secretário Eliseu Santana e os meus colegas advogados que acompanham essa sessão solene de julgamento. Bom, o caso agora discussão, excelência, trata-se de um recurso interposto pela defesa, onde nós buscamos a reforma da decisão da presidência, a fim de que seja concedida a ordem de abascorpos a paciente,
para que seja trancada a ação penal inaugurada em seu desfavor, sob o argumento de que a peça vestibular acusatória encontra-se subsidiada exclusivamente em prova ilícita, relacionada com acesso a mensagens de WhatsApp e também extração de dados de aparelhos. do aparelho celular dos Correus Alexander e Jonathan, sem a devida autorização judicial. A ilegalidade agora sustentada pela defesa excelência pode ser verificada claramente a partir da decisão apostada em folhas 91, onde nós podemos verificar que a decisão judicial que deferiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão eh encontra-se com uma especificidade em relação a uma pessoa
que estava sendo investigada na época, que era a pessoa de Alcunha Carlinhos enfermeiro. E na extensão dessa decisão, excelência, eh quando da autorização para o acesso ao à mensagens e outros aparelhos eletrônicos, resta evidente que o juiz, naquela oportunidade autorizou o acesso único e exclusivamente, se porventura fosse aprendido o aparelho celular do alvo ou algum outro aparelho celular que estivesse ligado diretamente a ele para fim de subsidiar alguma investigação específica em relação a ele. Por ocasião, no cumprimento do mandado de busca, o Alexander e o Jonathan não era alvo de nenhuma investigação. Na verdade, eles
só foram presos porque eles estavam no local do dos fatos quando o encontro do entorpescente que os seus aparelhos celulares e o acesso das suas mensagens de WhatsApp naquela oportunidade foram feitos de forma forma completamente ilícita. e tratando de prova ilícita e desentranhadas dos autos nos precisos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. O que se refere à paciente Liliana, excelência, é bom que se diga que ela encontra-se enredada nos autos única e exclusivamente em virtude do acesso a essas mensagens do dos corréus Jonathan e Alexander, também da extração dos dados do aparelho
telefônico do Alexander. Não existe nenhuma outra prova produzida esses autos que rela lançado aí na na denúncia que pode ser facilmente verificada a partir de folhas 20, folhas 24. Então, excelência, a defesa entende que o prosseguimento de uma ação penal subsidiada exclusivamente improvista não se mostra razoável, até porque nós estaríamos diante de uma flagrante violação ao preceito constitucional devido processo legal. É bom que se diga também, excelência, que os argumentos da defesa agora sustentado encontra-se alinhado com a jurisprudência dessa sexta turma. Inclusive recente julgado preconizado no no HC 7711, eh, da relatoria, inclusive, de Vossa
Excelência, foi concedida uma ordem de abas corpus onde foi reconhecida a ilegalidade do acesso à mensagem de WhatsApp sem a devida autorização judicial e o processo foi anulado com a absolvção daentequeles autos. Tratando-se esse caso de de uma situação análoga a tal precedente, a defesa entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade destacada agora pela defesa e tendo como consequência o trancamento da ação penal em relação à paciente Liliane, uma vez que não existe qualquer outra bola independente da agora questionada nos autos. Essas são as ponderações
da defesa que submetemos à prção de vossas excelências. Muito obrigado. Agradeço, doutor. Aqui a agravante requer a superação do PS da Súmula 691 argumento de que não há elementos lícitos que que a vinculem aos delitos do tráfico e associação para o tráfego. Pede o provimento do recurso a fim de reconsiderar a decisão impugnada, declarar a nulidade e acesso aos celulares e trancar a ação penal por ausência de justa causa ou subsidiariamente determinar o retorno dos autos de origem para a nova análise da admissibilidade da acusação. O presente agrave regimental deve ser conhecido, já que reúne
os requesitos de inadmissibilidade. No mérito, todavia, não deve ser provido. A despeito dos argumentos lançados pela agravante, mantém o entendimento zarado pelo relator do Rip, que em fundamento, na súmula 691, reconheceu que a matéria que as matérias suscitadas ainda não foram examinadas pela Corte estadual. ausentes fundamentos capazes de firmar a decisão impugnada, mantenham-a integralmente. Então eu nego agravo regimental. Ministro Rogério Quiet, acompanho senhor presidente. Ministro Antônio Saldanente, ministro Otávio Toledo, acompanho presidente. Ministro Wio Fernandes, acompanho. Então a turma por unanimidade, nos voto do eminente relator, negou o provimento ao agravo regimental. Muito obrigado, doutor. Obrigado,
excelência. Trabalho todos. O senhor também. E o último processo com sustentação oral chama julgamento do agravo regimental no recurso especial 2180621 da relatoria do ministro Rogério Esquete. Advogado já está presente. Dr. Luiz Cláudio, como vai? Tudo bem? Então, senhor presidente, tudo bem. Podemos dispensar a leitura do relatório? Dispensamos, excelência, Vossa Excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos. Obrigado, senhor presidente. Ministro da sexta turma, Dr. Sebastião Reis, ministro relator, Dr. Rogério esquet, demais membros componentes dessa sexta turma, sub procurador da República, demais advogados, servidores, enfim, do desembargador, dos ministros, desculpa, esse esse processo é
decorrente de um estupro que foi eh eh julgado na sessão de Guaíra, houve a condenação em primeiro grau, manteve-se a segunda a condenação em segundo grau, eh foi interposto recurso especial que foi admitido na origem. Houve então o pedido de uma decisão monocrática do ministro Rogério, eh, determinando só a reconcendo, reconhecendo só a confissão do do agravante e foi então feito um agravo interno que tá na sessão de julgamento. Dos ministros, a verdade é que não houve esse estupro de vulnerável. A vítima, na verdade, consentiu com essa relação sexual. Serei bem breve aqui pelo tempo.
Eh, todos são estudantes de direito na época dos fatos. Eles saíram juntos e foram para no barber. Depois de um de um tempo no bar, eh, a vítima convidou o agravante para que ficasse na sua residência, porque ele não mora no Paraná, ele mora no Mato Grosso do Sul. Guaí é só atravessar o Rio e está no Mato Grosso do Sul. A vítima foi embora, foi levada pela amiga, subiu, entrou na sua residência. Passado algum tempo, a própria vítima entrou em contato com o agravante e pediu: "Pode vir aqui em casa". Ela também sozinha, abriu
a porta, abriu o portão, não teve ajuda de ninguém e entrou na residência junto com ela. Quando ele chegou na residência, ela já estava com roupa íntima. tem foto no processo. Então, passou a noite lá de manhãzinha bem cedo, ele saiu. A vítima, então falou pra sua mãe que havia sido estuprada porque estava embriagado, totalmente embriagado, em estado de vulnerabilidade. Aqui do outros ministros é o que se busca, busca aqui não a análise da prova, busca assim uma revalorização. Não existe nenhum laudo pericial comprovando que a vítima estava embriagada. A de manhãzinha ela foi com
o seu médico e no seu médico foi atendida. Ela não disse que foi estupada porque estava embriagado. No mesmo dia foi no laudo no no no perito oficial também. O perito oficial não atestou. Eh, leio aqui bem em breve. Perito oficial respondeu da seguinte forma: "Houve qualquer outro acaso que possibilitas possibilitasse a periceda de oferecer assistência? O perito não tem elementos para afirmar ou negar". Vejam bem, todos ministros, em momento algum ela falou que estado no estado de vulnerabilidade. Então essa prova nem em primeiro grau, nem no TJ Paraná foi analisada. Não existe perícia. Nenhum
perut falou: "Ela está embriagada, ela está com causa eh desconexa, enfim, odor etílico, nada. Não existe uma prova da vulnerabilidade. Então entende assim dos que não houve estupro de vulnerável. Se houve algum estupro, não foi de vulnerável, foi do artigo 213. Eh, mas de qualquer forma, pela ausência de laudo pericial, a defesa entende que não pode ser configurado o estupro, porque em dois momentos não houve confirmação nem do médico particular, nem do perito oficial, de que ela estava embriagada ou poderia oferecer resistência no momento do ato sexual. Volto a dizer, o ato sexual foi consentido
porque ela autorizou que a pessoa entrasse no seu apartamento. Suportado essa tese, eh, dout ministro, peço também que seja então reduzida a pena. eh fixando o valor aí o índice, o incremento que é adotado por essa turma, 1/ o entre a pena mínima e a pena máxima, reduzindo então as causas de a as vetoriais para 10 meses cada uma. Eh, ao final também que seja modificado o regime prisional, porque o Dr. Roger Sket, ministro relator, já concedeu a confissão em primeiro momento. E também, por fim, que seja afastada a indenização eh da violência eh do
dano moral. Por quê? porque não tem nenhum pedido expresso na na na no pedido do Ministério Público. Não houve inclusive nenhuma prova nesse sentido. E por fim, essa violência, esse estupro, suposto estupro, ocorreu não no âmbito da violência doméstica, porque ele não tinha nenhuma relação com essa menina. Para encerrar, minist digo o seguinte, por que que ela falou essa versão? porque ela tinha namorado, estava já noiva, tem prova disso. E como todo mundo estava no meu local e as pessoas viram ela entrando, ela convidando e essa pessoa, o agravante entrando na sua residência para que
ela não perdesse o namorado ou tivesse relação ou com medo do que poderia correr, ela acabou falando que foi estuprada de uma forma assim eh para eh dizer que não teve uma traição no relacionamento amoroso que ela tinha em Guaíba. É o que peço, senhores muito obrigado pela atenção. Ministro Já esquece a palavra. Senhor presidente, a defesa é sempre livre para buscar sustentar uma versão que entende seja a que corresponde aos fatos, mas em recurso especial e mormente em grave mental não há como contrariar a argumentação trazida no acordo no sentido de que a vítima
estava em estado de embriaguez e, portanto, vulnerável e incapaz de consentir ou de resistir ao ao ato sexual, né? Tá? Vou me vou até dispensar da leitura porque o nobre advogado já conhece o que disse o acordo, mas aqui consta no voto toda a indicação do relato do laudo de violência sexual de que a vítima apresentava uma laceração de 4 cm em grande lábio esquerdo. Laudo psicológico também testemunha dizendo da ingestão de bebida alcoólica. enfim, várias referências a outras eh provas e que somadas levaram o tribunal a concluir pelo pela prática do estupro. Não é
possível agora em sede de recurso especial nós desconstituirmos toda uma base fática probatória que escapa da análise em jurisdição extraordinária. Então, pelos motivos que eu trago aqui no voto que está à disposição da defesa, eu nego agravo regimental. Eh, ministro Antônio Saldanha. É, presidente. Eu sempre difícil. Esses casos são sempre muito difíceis, mas os fatos trazidos pelo ministro Rogério não tiveram qualquer contraprova ou qualquer contrariedade, ainda que narrativa, né? Então eu vou acompanhar, presidente. Ministro Otávio. Tô acompanhando, senhor presidente. Ministro Fernando. Eu também acompanho. Então a turma por unanimidade negou o provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do eminente relator. Muito obrigado, doutor. Obrigado e bom trabalho a todos. Bom trabalho. Vamos agora os processos com voto vista da relatoria do ministro Otávio. Um voto vista da da minha lavra. Agrav regimental no ar 2757945. Eu estou acompanhando o ministro relator e eu não há nenhuma observação, a mais eu acho que nós podemos então proclamar um resultado agrave regimental não provido. Qual é? Da minha relatoria e com voto vista do ministro Rogério julgamento agravimental no recurso especial 2139228. Já vossa excelência tem a palavra. Eu tô dando provimento não. Voto vista
acompanhando o relator. Senhor presidente, aqui se trata de uma questão relativa à multa, né? [Música] Eh, a Corte de Origem, a julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, manteve a decisão que declarou extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda, não obstante o inadimplemento da pena de multa. Em decisão monocrática, o eminente relator destacou que o Tribunal de Origem não fez nenhuma avaliação acerca dauficiência do recorrido. Eu creio que a sessão já eh a terceira sessão em vem vem evoluindo na na no trato, digamos assim, na interpretação do
artigo 51, que também sofreu modificação legislativa, né? E por fim, eh, a terceira sessão revio o entendimento consolidado no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia aqui referidos da minha relatoria. Tema 931 em 2021. 2021 assentou a seguinte tese aspas. Na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o iné de implemento da sanção pecuniária pelo condenado, que comprovar possibilidade de fazê-lo, não obstao o reconhecimento da extinção na punibilidade. A necessidade prévia enunciou os exames das condições econômico-financeiras do reducando, angalhou novos contornos a partir da recente compreensão da terceira sessão desta corte
superior acerca do tema 931. Ainda que não esteja discussão estritamente relacionada à progressão de regime prisional, foi avaliada a possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado, ainda que pendente de pagamento a pena pecuniária imposta cumulativamente a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituiu. Em tal oportunidade, o STJ, por voto e de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual o inad implemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o
juízo competente, em decisão suficientemente motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Então, essa foi, senhor presidente, a a compreensa a o o atual esse é o atual entendimento da terceira sessão. Ou seja, eh não é necessário que o apenado comprove a sua hipossuficiência, porque como todos se recordam, durante os debates que tivemos no julgamento desse HESP, o HESP 2024901, ficou claro que praticamente todos os que cumprem pena no sistema penitenciário são pessoas absolutamente desprovidas de de recursos materiais, de e financeiros que lhe permitam sem prejuízo ao sustento familiar, pagaram a multa
como condição para receber algum benefício, progressão de regime ou extinção da punibilidade. Então, nós entendemos que é possível que o Ministério Público, o próprio juiz, eh, indique motivadamente a existência de recursos que permitam ao apenado adimplir a sanção pecuniária, mas não se pode presumir esta sua capacidade. e e portanto aqui eu desenvolvo mais algumas considerações, mas me parece que é o entendimento eh da sessão, né? seria eh a hipótese trata, portanto, de hipossuficiência do apenado, o que foi ainda robustecido diante do apontado exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública Estadual, a afastar a asseverada
ilegalidade da decisão impugnada, a razão pela qual, a vista disposto, eu peço venia para divergir do relator e dar provimento ao agrave regimental e assim negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais. Ministro Antônio Saldanha. Presidente, essa questão é é sensível porque na verdade a hipossuficiência ela parte de uma exatamente de uma premissa de autodeclaração. É, mas eh a autodeclaração é uma presunção e tanto. Então, o que o ministro Rogério traz, eh, a perplexidade que me causa isso, quem tem que fazer prova, é o estado que tem que fazer prova que
o apenado tem disponibilidade de patrimônio para fazer frente a à pena pecuniária ou seria o apenado que em caso de dúvida teria que fazer prova do negativo. Eu eu eu vejo que é impossível o estado ficar uma situação dessa, ainda mais em procedimento penal, pesquisando o patrimônio daqueles que estão condenados a pena pecuniária, me honrar o compromisso. Eu peço todas as vênas ao ministro Rogério, mas vou acompanhar vossa excelência. Senhor presidente, eu acho que talvez fosse o caso de afetarmos a sessão, porque isso é uma decisão recente. Talvez nós podemos terminar se a gente perceber
que a que a que o voto, meu voto ministro Sudan, nós vamos ficar vencidos, eu acho que não vai ter problema, não há necessidade. Otávio. Senhor presidente, eu tô pedindo vene a vossa excelência e ao ministro daia para acompanhar o ministet e eh chamando aqui eh uma uma proposta que foi que houve uma proposta de revisão de entendimento firmado da tese e que vem que consta do voto do ministro Esquete que o o inadiplemento da pena de multa após cumprida a pena privativa de liberdade por essa questão que já foi trazida pelo pelo ministro, eu
estou acompanhando a divergência, pedindo vênia, a devida vênia aos os ministros que antecederam. OG, senhor presidente, quem lidou com o sistema penitenciário do Brasil e aqui todos, de uma forma ou de outra lidou, seja como juiz, seja como integrante do Ministério Público, seja como advogado, sabe qual é a realidade encontrada nos cárceres brasileiros no aspecto da condição social dos dos sentenciados. Isso não mudou muito no correo dos anos, embora nós tenhamos hoje uma criminalidade chamada a criminalidade do colarinho branco, eh o que remanece preso no nas prisões, notadamente naquelas prisões as penitenciárias estaduais, eh, é
o cenário característico da pobreza. Eu penso que o pensamento, eu penso que a ideia do ministro Esquete submeter esse tema à terceira sessão é muito sadia. Mas se Vossa Excelência acompanhar o ministro Ket, nós vamos estar acompanhando o posicionamento da terceira sessão. Perfeito. Eh, eh, da terceira sessão. Bom, porque a nós temos aqui uma uma jurisprudência do período em que não não eu acho que o ministro Rogério nos apresentou aqui precedentes da terceira sessão. O o e o e o último o tema repetitivo 931 em recurso repetitivo. Nós entendemos que esta prova deve ser feita
pelo estado, né? Porque se exatamente como Vossa Excelência está dizendo, perfeito. O apenado salvo esses casos de crimes financeiros, acompanha. Eu acompanho sou absolutamente impossuficiente, né? Isso é público. Perfeito, perfeito. E é eh eh condicionar o pagamento de multa a um percentual quase próximo dos 100% dos presos brasileiros para a extinção da pena e da punibilidade também é quase que estabelecer uma uma prisão perpétua. Então, de modo que nesse aspecto eu acompanho, eu tenho voto o ministro Esquiet nesse sentido. Então a turma, por maioria vencidos ministro Sebastião e o ministro Saldanha, eh, deu provimento ao
agravo regimental, será relator o ministro Rogério Esquiete e a situação do próximo é a mesma, né, ministro Rogério? Igual o mesmo resultado pro agravo regimental no recurso especial 2137 406. E eu chamo a julgamento o voto vista do ministro Rogério Esquete no Abiascopos 884738 da minha relatoria. Ministro Sket está divergindo da da minha proposta de voto. Ministro Ketua Excelência tem a palavra. Só um minutinho. Senhor presidente, aqui o representado, o adolescente foi representado pela prática do crime [Música] de roubo, né, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, etc. e em que pese na
sequência não se tem encontrado com adolescente nenhum dos objetos que foram roubados da vítima, o juízo enfatiza seu entendimento de que haveria prova suficiente de autoria em função do apontamento positivo do paciente, né? Eh, porque a vítima teria reconhecido, sem dúvidas, que o representado seria o autor do fato. Eh, o acórdão traz os seguintes detalhes: "O representado nega os fatos, alegando que foi apreendido na posse apenas de um fone de ouvido e da chave de sua casa." No entanto, a vítima apresentou detalhados e seguros depoimentos em sede policial em juízo e reconheceu o representado como
um dos elementos que subtraíram seu celular e dois cartões e o card. Esclareceu que estava com sua esposa quando foi abordada pelo apelante e um outro elemento, os quais fugiram após a subtração. Estavam ambos armados, apelante com a mão eh na com a arma na mão, enquanto o outro permaneceu com a arma na cintura. Quando a vítima e sua esposa se dirigiram para a delegacia, foram informadas por policiais sobre a captura de uma pessoa e ao visualizar o representado, a vítima o reconheceu imediatamente. Ou seja, o reconhecimento foi feito a partir da indicação por policiais
de que uma um adolescente havia sido detido. Eh, isso foi confirmado em juízo, né? A vítima confirmou em juízo e essa é a situação, né? Como se vê o ato apontado como coator, de fato contraria o entendimento da terceira sessão quanto à matéria. Bem diferente do que afirmado no acordo, há muito nos autos a indicar que houve sim induzimento da vítima ao reconhecimento do réu. O procedimento foi absolutamente sugestionado. Insisto, mesmo sem que nenhum bem da vítima fosse encontrado em seu poder, o paciente foi preso e exibido à vítima dentro da viatura, situação com innegável
potencial contaminador da memória humana. Não bastasse isso, o procedimento foi repetido duas outras vezes na delegacia e em juízo. Da exibição do paciente na delegacia, não se pode desprezar a informação de que aspas quando a vítima e sua esposa se dirigiram para a delegacia foram informadas por policiais sobre a captura de uma pessoa e ao visualizar o apresentado, a vítima o reconheceu imediatamente. Tais instruções transmitidas à vítima sobre a captura do adolescente induzem a sua identificação como alguém ligado à criminalidade. Do contrário, por que teria sido capturado? O curso de ação assumido pelos investigadores encarregados
do reconhecimento facilitou uma identificação em que o sistema de justiça não pode confiar. Adicionalmente, realizou-se mais uma repetição em audiência, o que contraria frontalmente o entendimento sedimentado no HC12781 e no e RHC 206846, este do Supremo Tribunal Federal. O fato de em audiência o adolescente foi exibido em companhia de outras pessoas não serve para aproveitamento do reconhecimento, porque a repetição em si mesma cria uma familiaridade da vítima com suspeito, que foi exibido e reexibido a ela. Ah, quem por sua vez passará mesmo a ter a sensação de que já ouviu antes, mas sem que possa
saber ao certo se já ouviu da cena do delito ou apenas da delegacia e da sala de de audiência. Em síntese, de acordo com os especialistas nas chamadas provas dependentes da memória, são necessárias cautelas para que as recordações não sejam contaminadas. E essas cautelas não foram observadas neste caso, cujas circunstâncias facilitam um falso positivo, ou seja, quando inocente daquele crime apontado injustamente eh no lugar do autor do delito. Dito de outro modo, a forma através da qual o reconhecimento é realizado influi na confiabilidade de seu resultado. Em vista disso, o paciente nunca poderia ter sido
mostrado a vítima dentro de um camburão, nem exibido ela na delegacia e depois em juízo. A consequência que se deve extrair de tamanho distanciamento ao entendimento firmado pela terceira sessão deste Tribunal Superior, só pode ser do desaproveitamento probatório do reconhecimento. Haveria então outras provas capazes de fundamentar, além de toda a dúvida razoável a representação? Ao meu ver, os testemunhos dos policiais no presente caso, não é apto para tanto, porque não corroborados pelas demais provas. Sabemos que o grau de confiança da vítima não pode ser considerado bastante. Todos nós somos capazes de cometer erros honestos, mesmo
aqueles que querem genuinamente contribuir com a melhor reconstrução dos fatos. Também sabemos que justamente porque o testemunho policial deve ser valorado racionalmente como qualquer outro, é fundamental que seja corroborado por elementos probatórios externos e independentes. Assim, se o reconhecimento é juridicamente inválido e imprestável, se as recordações da vítima não foram acessadas com a cautela devida pelos investigadores e, finalmente, se nada de incriminador for encontrado com o adolescente quando abordado pelos policiais, o que sobra para se manter a representação? A resposta é nada. A representação encontra-se alicada integralmente em um vácuo probatório. Então é por essas
considerações, senhor presidente, que eu entendo eh que a decisão original do tribunal de validar este reconhecimento fere frontalmente a nossa jurisprudência e por isso eu voto pela concessão da ordem para julgar improcedente a representação do paciente. Ministro Antônio Saldã. Eu vou acompanhar, presidente. Ministro Otávio. Senhor presidente, eh são duas colocações feitas no voto. Eu vou pedir vista do voto. Após o voto do eminente relator, eh, negando provimento ao agravo regimental e voto vista do ministro Rogério Ket que foi acompanhado pelo ministro, eh, isso aqui é aberas corps já, né? Então não é nem negando provimento
denegando a ordem e do voto do ministro Saldanha e do ministro concedendo a ordem pediu visto do ministro Otávio Toledo. Aguarda o ministro Olg Fernandes. E finalmente processo da minha relatoria como voto vista do ministro Antônio Saldanha é o agrave regimental no HC 93991. apenas uma só para nos posicionarmos reduzidas, mas quem sabe. Eh, após voto do eminente, após voto do relator, eh, negando o provimento agravo regimental e do voto do ministro Rogério Esquete, dando-lhe provimento, pediu visto do ministro Antônio Saldanha, foi suspenso a mandado de prisão expedido contra pacientes até o julgamento desse abascorpos.
Então, ministro Antônio Saldanha, Vossa Excelência tem a palavra. Tentando achar o meu voto. Doc disponibilizados. É, tá aqui. Não, só quando eu vou nos docs aparece o seu voto. O meu tá aparecendo Vossa Excelência. Dá uma atualizada. Não tá o tá aparecendo o voto de Vossa Excelência, ministro Sebastião. Mas o voto ministro Antônio Saludano não tá aparecendo para mim? Tá aparecendo, apareceu. Apareceu pro senhor também. Eu tô com mais. Nós estamos com prestígio aqui. Não está. Ah, tá sim, apareceu. Ah, tá aqui. Tá aqui, tá aqui. Ah, ele tá acompanhando, né? A É, eu tô
acompanhando a divergência. Eh, o seguinte, presidente, a questão é que eh houve uma condenação apena privativa de liberdade, você vai me bater e depois com o cometimento de outra infração, houve uma condenação com que foi convertida em restritivas de direito e prestação de serviço. O que se verificou e que me parece que está consolidado na terceira sessão. Até um voto também Laurita Vasco, eu trago aqui a conhecimento, é de que se é compatível essa segunda condenação com o cumprimento posterior da plena privativa de liberdade, não tem por fazer unificação. São condenações diferenciadas. Você poderia presumir
que ele descumpriu as segundas restritivas quando ele tá ainda cumprindo a privativa de liberdade das primeiras da da primeira condenação. Então, eh quer dizer, vê dada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por P alternativa é superveniente e permite, é compatível com o cumprimento posterior. É por isso, presidente, que eu tô dando provimento ao agravo regimental. Ministro Otávio Toledo. Senhor presidente, pedindo vendo, eu tô acompanhando também o o ministro Rogério Ked, ministro Al Fernandes. É, eu acompanho a divergência, presidente. Então, a turma, por maioria vencido eminente relator, deu provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do ministro Rogério Esquiet, que será o relator para o acordo. Agora, os processos com destaque. Primeiro deles, do ministro Al Fernandes, é o agravo regimental no HC 919608. Há um destaque de Vossa Excelência, ministro. Perfeito, presidente. É, era um método de trabalho que eu eu tenho feito, mas vou deixar de fazê-lo porque agora o voto está na o julgamento virtual tá tá liberado para todos. Uhum. Então, vou modificar. É só agravo regimental não conhecido aqui. Agravo regimental não conhecido nos termos do voto do eminente relator, decisão unânime da minha relatoria. Acha
um pedido de vista de Vossa Excelência, né? No agravo regimental no ARESP 28, é isso? É 2849448. É uma indicação de vista de Vossa Excelência. Deixa eu só caminhar aqui. Sim. Perfeito. Então, o agrave regimental em agrave recurso especial, após o voto do eminente relator, negando provimento ao agrave regimental e concedendo ordem de ofício, pediu vista o ministro Ol Fernandes, aguardo nos demais. Ministro Antônio Saldanha, Vossa Excelência, um é relator do agravo regimental no HC 87088, mas há alguma observação aqui que eu não tô conseguindo abrir? Só um instantinho, por favor. Ah, aquele processo, eu
prometo trazer para semana que vem aqueles processos da Então, vamos retirar isso. Questão da abordagem, pessoal. E agora eu eu já vou antecipando. Eu não não vou conseguir criar um um um critério, até porque o próprio Supremo Tribunal tem algumas decisões que eles ficam batendo cabeça lá. Eu acho que nós vamos ter que realmente caminhar para um sentido de uma análise cuidadosa de cada situação, mas eu prometo trazer na próxima. Não, eu na próxima semana podemos adiar então, ministro Antônio S. Podemos. Claro, são dois. É isso. Terceiro é que é diferente. São três, né, destaques.
Esse e o próximo é é mesmo tema. E o último areste é um pedido de vista do ministro Log Fernandes. Qual? 277. 277 5 5327 5327. É um pedido de após o voto do eminente relator, eh, negando provimento agrave regimental, pediu vista, ministro Fernandes, agravo do Ministério Público. E finalmente, eh, eu acho que há uma observação do ministro AD Fernandes no no embargo de declaração no HC 919675. No caso concreto, o ministro relator, que é o ministro Otávio, estava rejeitando os embos daquela nação. E Vossa Excelência fez uma observação. É. E eu já lancei voto
aqui. Éal, exatamente. Há voto vogal já de Vossa Excelência. que no final eu estou aqui pelo acolhimento dos embargos, declaração com efeitos modificativos para afastar a incidência da minorante. Da minorante. Isso. Ministro Otávio, Vossa Excelência quer fazer algum? Não, senhor presidente. Eu conhecimento do voto e tô mantendo a minha posição. Então, vamos lá. Agora eu sou eu. Eu vou pedir vên ao eminente relator e vou acompanhar o ministro Al Fernandes. Ministro Rogério Ket. Desculpe, senhor presidente. A questão aqui é sobre a o acolhimento ou não da dos embargos declaratórios do do redutor do redutor. Qual
é o número do processo? Eu não tô perdi aqui. É o último. É o HC 919675. 675. Mas não tem voto vista não, né? Que é tem o voto, tem o voto vogal do ministro. Ah, sim. Indisponível. O voto do ministro OG tá disponível que eu tive acesso. Aham. São quase 1 kg de 1 kg de craque. É isso. De cocaína. Deixa eu buscar aqui. É o, pelo que eu vi aqui, eu nós estamos discutindo isso na sessão, né? a questão do da quantidade de drogas para É, mas aqui eu acho que além da quantidade
de drogas há duas balanças de precisão, três rolos plásticos empregados em embalagem, 12 rádios comunicadores, notebooks e mais dinheiro em espécie. Eu aí eu acho que eu não se limita simplesmente a a quantidade de drogas, né? Claro. É de fato. Eu peço v e acompanho a divergência. também acompanha. Então a turma, por maioria vencido o eminente relator, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes será relator o ministro Fernandes. Agradeço a todos. Até terça-feira que vem. Uma boa semana para todos. Eu não quero te desanimar falar aí.
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