E aí [Música] o Olá meus amigos hoje é dia de civil no Sesi direito civil e aqui é no Sesc hoje é dia de se viu hoje é dia de se viu para nós abordar abordar um tema que pode dar e a mente ordinariamente não é tão presente nos concursos MT Mas é claro aqui você tem um curso completo para você ter todas as informações nós vamos falar direito das obrigações hoje nosso tema de hoje é de direito das obrigações claro que nós vamos aqui tanto longe quanto na próxima aula nós vamos tentar sintetizar e
tentar aqui é correr atrás daqueles temas Que se mostram mais frequentes no campo do direito obrigacional dos concurso do MP então por isso você eu hoje aqui no Sesi tá legal então nós vamos falar sobre direito das obrigações e vamos falar sobre classificação modalidades obrigacionais eu vou fazer aqui uma análise de quais são aquelas obrigações mais frequente quais são aquelas modalidades que você encontra mais comumente nos concursos E hoje é dia de civil e começa agora aqui no pé direito das obrigações classificação das obrigações vendedor e o código civil adota diferentes critérios classificatórios e claro
a partir de diferentes critérios classificatórios nós vamos encontrar diferentes categorias diferentes modalidades obrigacionais Então nós vamos encontrar obrigações solidárias divisíveis indivisíveis de dar fazer melhor fazerem pin só diferentes critérios obrigacionais adotados pelo código em contrato e a importância de chamar a atenção para os diferentes critérios classificatórios quer saber que esses critérios não se l não mas Diferentemente tem combinam é advertência de já era feita de há muito por Orlando Gomes então de novo para você se ligar no movimento para você está tendo comigo aqui na sua tela o mais importante é perceber que esses critérios
não são eliminatórios o critério não elimino o outro não elimina ao contrário escritórios co existem harmonicamente esse Uno ali no outro é o milagre e eu conheço Panorama geral desses critérios classificatórios é que esses critérios não são excludentes mas sim combinantes o Olá esses critérios não são excludentes mas sim ouvir é com essa advertência que nós vamos então agora para os critérios o código e o primeiro deles já na sua tela é um critério da classificação das obrigações e quanto ao seu conteúdo Bom vamos lá quanto ao seu conteúdo as obrigações podem ser de meio
ou de resultado da Tela confira comigo quanto ao seu conteúdo as obrigações podem ser de meio ou de resultado é esse critério classificaram que ter muito antigo pessoalmente eu tenho até certas dúvidas quanto à razoabilidade desse critério nem fez é um critério razoável palavras obrigações que elas são de meio de resultado enfim mas o que eu quero chamar a sua atenção nesse ponto aqui as obrigações de meio então as obrigações de resultado ou falar vendas resultado então nas obrigações de resultado olha elas aqui na sua tela um devedor se vincula a obtenção de uma de
algo obtenção de um resultado por assim dizer ou seja nas obrigações de resultado o devedor deve alcançar um objetivo o devedor precisa alcançar e entregar esse objetivo porque ele se vinculou a obtenção de um resultado específico nas obrigações de resultado portanto não interessa os meios usados pelo bebedouro mais um objetivo a ser alcançado a exemplo da responsabilidade do transportador esse grande exemplo esse grande exemplo o transportador se obriga a entregar uma coisa ou a levar uma pessoa para um determinado local então ali está a uma obrigação de resultado somente se exonera o devedor e o
resultado foi alcançado aquele resultado contratado precisa ser alcançado para que o devedor se exonera disso outro modo se o devedor não alcançou o resultado ajustado não houve adimplemento no outro cumprimento da obrigação só haverá comprimento se o objetivo for efetivamente alcançado essa obrigação de resultado falando da obrigação do transportador ele tem que entregar a coisa vou levar a pessoa até o local ajustado Beleza beleza essa obrigação de resultado agora no caso de um transportador que a cláusula de incolumidade não esquece disso ativos 734 do Código Civil em 1611 Supremo a sua vez fica no Supremo
entendendo aí que a cláusula de incolumidade Ou seja a responsabilidade do transportador é objetiva a responsabilidade do transportador objetiva transportador responde objectivamente independentemente de culpa da minha disso é certa o transportador gratuito por cortesia desinteressada transportador gratuita grato por cortesia desinteressada sim porque é possível ter uma suporte gratuito desinteressa deu certo a carona né carona às vezes peraí precisam depende do tipo de carona Não é nada disso interesse jurídico aqui é interesse jurídico é isso que você tá pensando Então esse transporte gratuito por conta e Zyah desempregado seria a responsabilidade subjetiva mas o transporte é
gratuito mas é interessado a responsabilidade se manter objetiva e mantém então exemplo interessante aqui em Salvador aqui e os shopping centers eles mantêm micro-ônibus van velho os que vão até os hotéis pega os turistas e levam gratuitamente para o shopping é um transporte gratuito mas é visivelmente interessado entrar pela de transporte gratuito interessado a responsabilidade se mantém objetiva ela só será subjetiva se for transporte gratuito de interessado e é nula qualquer cláusula de exclusão de responsabilidade do transportador Exatamente porque ele assume a obrigação de resultado transportar com incolumidade o outro exemplo de obrigação de resultado
é obrigação do dentista em tratamento estético ortodôntico daqui entendimento do STJ na sua tela ref 1238 746 Mato Grosso do Sul anotou a responsabilidade do se dá pelo dentista em tratamento estético ortodôntico ou ligação também de resultado entendimento do STJ se na obrigação de resultado o devedor se vincula a obtenção de um objetivo alcançar um objetivo determinado sob pena de inadimplemento sob pena de arquivamento E aí presume-se a sua culpa se o resultado não advieram presume-se a culpa do devedor porque ele ficou o resultado das obrigações de meio não aí um devedor não se vincula
o resultado nas obrigações de meio o devedor assume o dever de atuar de envidar os seus esforços para alcançar o resultado ou seja ele não assume o resultado em si ele se compromete a ser cuidadoso diligente e empregar os meios necessários para que o resultado E adivinha Sem dúvida é o exemplo da obrigação do advogado aqui na tela inclusive entendimento do STJ obrigação do advogado é de meio AD o resultado também é no médico como Regra geral responsabilidade do médico é uma obrigação de meio pede para advogado não se vinculam ao resultado João garante que
aquela pessoa vai ganhar causa o vai se curar claro que se fosse cirurgia plástica estética não a coletiva né cirurgia plástica estética aí tem um certo é uma certa controvérsia EA maioria entende que a obrigação do cirurgião plástico estético a obrigação de resultado muito bem para mim esse critério classificatório se mostra envelhecido O que é muito mais importante do que discutir se a obrigação é de meio de resultado a qual é o efeito prático disso tem obrigação de resultado e o ouvir é inadimplemento presume-se a culpa do devedor se é obrigação e a culpa precisa
ser provada essa diferença na prática vamos para mim muito mais importante do que essa discussão É raro aplicação da boa-fé objetiva Então para mim muito mais importante do que dizem olha na obrigação de e-mail a culpa precisa ser provada a na obrigação de resultado A Culpa É presumida mas nos dois casos pode haver a responsabilidade objetiva nos casos previstos em lei Lógico né nas duas hipóteses pega obrigação de meio ou de resultado a responsabilidade somente será objetiva nos casos previstos em lei tudo bem mas insisto muito mais importante do que isso é falar da boa-fé
objetiva o cirurgiao plastico estético que deu o paciente todas as informações ele aplicou corretamente as técnicas e as descobertas das ciências e deu ao paciente as informações que o paciente precisava o cirurgião plástico esperto ouviu sua obrigação lógico obrigação cumprida Então nesse caso a boa-fé objetiva e ao que entende o STJ passa a ser um critério muito mais relevante a boa-fé objetiva termina surgindo como critério decisivo para a compreensão da obrigação de meio e da obrigação de resultado do mais importante do quer dizer tchau não presunção de culpa é invocar a vossa objetiva de todo
modo existe uma terceira categoria pouco explorada muito pouco explorada são as obrigações de garantia Esse é o terceiro gênero a obrigação pode ser e-mail a obrigação pode ser de resultado a obrigação pode ser de garantia você deve tá pensando que eu não quero obrigação de garantia é quando o devedor assume a responsabilidade é quando o devedor se vincula a atenção eliminar os riscos de um negócio jurídico alheio é o devedor assumindo a obrigação de eliminar os riscos de um negócio jurídico alheio então Observe que neste caso na obrigação de garantia é alguém que está assegurando
o cumprimento de uma obrigação alheia de obrigação de alguém então quando um alguém assumir a responsabilidade de eliminar os riscos de outrem chama-se isso obrigação de garantir a seria aqui um terceiro gênero eu não conheço exemplo melhor Pense comigo eu não conheço exemplo melhor do que Seguro o contrato de seguro né o seguro de automóvel por exemplo um seguro residencial a seguradora está assumindo a obrigação de eliminar os riscos são abordados pelo segurado Espera aí que não é não são os riscos dela gerou mas são os riscos são cortados pelo segurado também também enxergo como
exemplo exemplo real de obrigação de garantia da evicção e os vícios redibitórios evicção e os vícios redibitórios para mim são exemplos contundentes exemplos muito claros é obrigação de garantia na execução e os vícios redibitórios o vendedor assume responsabilidade de eliminar riscos o comprador tanto na ficção quanto os vícios redibitórios o que eu quero lhe mostrar a portanto aqui é enxergando a grosso modo as obrigações de garantia haverá a obrigação de garantia sempre que o devedor assume a obrigação de elimina risco e eliminar riscos causados por terceiros obrigação de resultado o devedor assume a o compromisso
de atender um objetivo esse objetivo não há de vier para assumir sua culpa obrigação de meio o devedor não açougue o resultado mas sim a diligência o cuidado de empregar os meios necessários para que aquele resultado de veia e o resultado onde vier não haverá culpa presumida a culpa deve ser provada E aí uma vez mais eu me lembro muito mais importante do que se classificar dessa maneira e aplicar a boa-fé objetiva e tentar solucionar a responsabilidade do devedor em cada caso nesse caso ele atuou com boa-fé nesse outro aqui na tua e assim sucessivamente
ao que me parece mais producente para uma boa classificação das obrigações e aí o mais uma vez vivo basta lembrar o exemplo da responsabilidade civil do médico cirurgião plástico é obrigação de resultado sim e como é que a gente se a pessoa acha que o seu nariz não ficou bonito acha que estou ele não ficou bonita não ele entregou as técnicas corretas ele fez as advertências disse quais são os produtos que não podem ser ingeridos itally cumprir obrigação Ele cumpre a obrigação e finalmente as obrigações de garantia que são aquelas pelas quais o devedor assume
a obrigação de elimina riscos causados por terceiros aqui os três critérios classificatórios aqui o primeiro critério classificação das obrigações quanto ao seu conteúdo Mas vamos avançar vamos falar de mais uma glitter agora vamos falar das obrigações quanto a sua liquidei No que diz respeito a sua de uma ideia as obrigações podem ser bem que das líquidas comigo pensei que era o movimento as obrigações podem ser líquidas e ilíquidas e qual a diferença e só um ponto de vista prático Qual é a distinção de dizer que uma obrigação e líquida Wesley vida é isso que eu
falo daqui a pouquinho segundo bloco da nossa aula de hoje eu volto já amo espera por mim eu estou de volta você sabe que o nosso encontro de hoje para falar sobre as modalidades obrigacionais sobre a classificação das obrigações falamos nas obrigações de resultado de meio de garantia e agora vamos usar o os critérios Vamos falar agora sim já obrigações quanto a sua liquidez e no que diz respeito a sua liquidez as obrigações podem ser like we líquido e a diferença é simples obrigações líquidas são aquelas que têm acertamento a liquidez diz respeito ao acertamento
da obrigação portanto é uma obrigação que está absolutamente acertada quando a sua existência objeto e quantidade a resistência objeto e quantidade tem esse convicção certeza quanto à sua existência qualidade pode da distensão valor então aqui é o exemplo da obrigação de pagar r$ 10000 tem um reais 500 mil reais a obrigação de pagar uma determinada quantia obrigação líquida atenção na estrutura do Código de Processo Civil de 2015 as sentenças ficou bem não em obrigações de dar dinheiro devem ser para caber somente líquidos Olá meu nome é a estrutura do CPC 2015 as sentenças proferem condenações
para pagamento de dinheiro devem ser preferencialmente líquidas eu não posso esquecer saudável relevantíssimo que já as obrigações e líquidas são aquelas que exigem ainda oa certamento então só obrigações em determinadas quanto ao seu valor o conteúdo não Quantas coisas e tendência só obrigações em determinadas quanto ao seu valor conteúdo e aí quanto ao seu valor o conteúdo existe ainda uma dúvida ou incerteza e esta incerteza existe uma quantificação a atenção para que uma obrigação ilíquida seja exigida executada judicialmente ela precisa de prévia ao certamento isso porque não processo de execução ou cumprimento de sentença tanto
faz no processo de execução e cumprimento de sentença exige-se que a obrigação seja líquida certa e exigível o braço oposto da execução ou cumprimento de sentença que a dívida seja líquida certa e exigível dessa maneira dessa forma em se tratando de uma de uma de uma obrigação que precisa ser líquida certa e exigível então você aprende comigo agora Toda vez que a obrigação for e líquida e líquida vai dizer quando ela ainda Precisa de acertamento quando o seu conteúdo a quantidade projetar uma necessidade de procedimento de liquidação a nota comigo vai vai vai procedimento de
liquidação este procedimento de liquidação é processo de conhecimento processo depois até porque nem pode ser processo de execução porque para ser processo ele começou a dívida precisa ser líquida obrigação para fazer líquido então é processo de conhecimento e este processo de conhecimento atenção comigo agora vai justificar procedimento de liquidação é o e pelos artigos 524 509/510 Annabelle Oi e essa liquidação é fundamental Até porque não se admite falência compensação EA resto de dívidas líquidas e também não se admite a execução então não se admite a execução Valencia resto de obrigações líquidas precisa primeiro em cuidar
procedimento de liquidação existem três diferentes formas para um procedimento de liquidação e você vem comigo agora primeiro é a liquidação por cálculo aritmético disseram que a liquidação por cálculo aritmético é aquela que geram acertamento a partir de mera contabilidade eu achei o 524 no CPC na terra lá comigo esse procedimento 524 liquidação por cálculos aritméticos é a liquidação por mera contabilidade o credor apresenta os cálculos EA dívida será é um bom exemplo é a obrigação alimentícia a obrigação de prestar alimentos o pai não pagou os alimentos do filho o filho vai executar o pai e
ele precisa fazer o quê cálculos ali de médicos apresentar meu pai não pagou tanto pense o valor é tanto juro correção está liquidada a dívida então a liquidação da dívida por cálculos aritméticos é uma liquidação atenção meramente contábil meramente contágio já liquidação por arbitramento previsto artigo 509/510 509/510 cpc é uma liquidação realizada por um perito por um expert o perito um Expert alguém que vai ser nomeado pelo juiz para proceder o acertamento e para proceder à liquidação aqui é um ótimo exemplo da indenização por demora na restituição de imóvel alugado O locatário ou inquilino não
devolveu na data ajustada e aí o juiz precisa agora fixaram indenização para o locador como é que vai saber o valor médio de mercado daquela área a valorização daquele imóvel aquele prédio etc no meio ali por exemplo o corretor de imóveis e um corretor de imóveis é um Expert naquela matéria e assim este Expert Este é perito nomeado vai auxiliar os juízes no na liquidação por arbitramento detalhe muito importante não confunda liquidação por arbitramento com arbitramento judicial arbitramento judicial que os olhos que ia fazer concurso para juiz quem faz concurso para agente habitantes Star Quando
o próprio juiz árbitra e o próprio juiz arbitrar o valor da obrigação exemplo dano moral a indenização por dano moral é arbitrada pelo juiz ir ali arbitramento judicial não é liquidação por arbitramento se liga demais no movimento temporalmente alimentação por artigo da pensão Cristiano quer excluir cuidar só o curativo del 509 inciso 2 do Código de Processo s9 seja dois não pode ver processo é quando a necessidade de prova de Fato Novo aqui é o maravilhoso exemplo o taxista imagina uma pessoa que bateu no taxista e agora precisa indenizado pelos danos emergentes ou os danos
emergentes o cálculo aritmético quanto é que custa a lanterna quanto é que custa o para-brisa e vim as peças que foram danificadas Mas além do Regente e na colisão com o taxista tenho a indenização dos dias que ele ficou parado pois dias que ele ficou sem rodar só os lucros cessantes e a interessa por exemplo se era aqui em Salvador se era o mês do carnaval o meu carnaval tem muitos turistas durante o verão então o taxista roda mais mas se ela no mês não tão concorrido agosto setembro ele roda menos e aí interessa tudo
isso tem que provar o fato novo Tem de provar quantos dias aquele carro ficou parado qual era o Rei das Pedras Essa é a liquidação por artigos Sempre que há necessidade de elementos probatórios para o acertamento E aí a respiração pode ser o cálculo por arbitramento ou curativos Ou seja a tabela que eu preparei eu sempre estou usando cadelinha para lhe ajudar mas eu quero seu feedback quero saber se você gosta dessa tabelinha tá me avisa nem pregação por cálculo por cálculo mera apresentação da planilha Contágio a exemplo da pensão alimentícia recordação por arbitramento o
juiz nomeia um Expert perito perito próprios like se sente habilitado para tanto mas aí arbitramento judicial você percebe a camiseta a outra coisa liquidação por arbitramento e quando ele manda prontos de prova e julga na sequência são coisas diferentes e se realmente a liquidação por artigos quando há necessidade de prova de fatos novos necessidade de provar os nossos eu acho que ele esquece nunca mais né é o exemplo do taxista da colisão no taxista a necessidade da prova de fatos novos que você falou comigo das obrigações líquidas o Henrique o próximo critério Obrigado classificatório das
obrigações quanto ao momento do comprimento e quanto ao momento do cumprimento às obrigações comportam dois critérios comigo atenção Agora quanto ao momento em que a obrigação deve ser cumprida as obrigações podem ser instantâneos também chamadas de momentâneo e só aquelas cujo adimplemento é o único imediato elas são cumprida de forma imediata única e essa obrigação momentânea instantânea exemplo exemplo de obrigação momentânea compra e venda à vista o adimplemento se dá na prática de um e quatro então obrigação momentânea estamparia aquela cujo adimplemento de dar em ato único extinguindo a obrigação exaurindo a obrigação das obrigações
de Trato sucessivo são aquelas cujo adimplemento exigem uma prática de Atos sucessivos o adimplemento exigir a sucessivos atos e essas são as obrigações de Trato sucessivo também chamada de continuativas ou diferidas no tempo continuativas ou de feridas no tempo aqui o exemplo da compra e venda a prazo na compra e venda a prazo existe a prática de Atos sucessivos esses dados sensíveis geram aí uma obrigação é diferida no tempo uma obrigação de Trato sucessivo esse critério classificatório termina sendo muito importante por conta da possibilidade de revisão ou resolução de contrato por onerosidade acima lembra disso
leva a possibilidade de revisão ou resolução de um contrato por onerosidade excessiva são os artigos 317 478 do código civil na tela comigo e essa possibilidade de revisão ou resolução de contrato por onerosidade excessiva fica restrita às obrigações de Trato sucessivo somente as obrigações de trato sucessivo de execução continuada ou diferida comportam a revisão resolução de contrato por onerosidade excessiva em se tratando de uma obrigação instantânea vou aumentando ela já fez ao viu então se ela já fez alguém vocês têm que obrigação não há possibilidade de revisão resolução de contrato por onerosidade excessiva o que
você pode ter uma obrigação instantânea discussão sobre as boa tarde você tem por exemplo vício de vontade na formação do contrato mas como o comprimento exauriu a obrigação nas obrigações de trato sucessivo de execução continuada ou diferida no tempo não se admite a revisão ou resolução aqui na tela artigo 478 do Código Civil É exclusiva a revisão resolução de contratos das obrigações de execução continuada ou diferida no tempo o próximo critério classificatório esse todo mundo conhece todo mundo conhece é a classificação das obrigações quanto à dependência No que diz respeito à dependência Essa é a
partir de mais quer ver aqui as obrigações podem ser principais o acessório as obrigações principais são aquelas que têm existência validade e eficácia própria existência validade e eficácia próprias e obrigações principais elas não se submetem a existência de nenhuma outra nenhuma outra a obrigação principal é aquela que existe ou se mesa claro já as obrigações acessórias são aquelas cuja existência validade e eficácia dependente outra dependem de uma outra obrigação elas estão subordina subordinada juridicamente um exemplo de tático para você nunca esquecer é obrigação do locatário e do fiador locatício as obrigações do locatário pagar o
aluguel pagar taxa de condomínio pagar as taxas estas a obrigação as obrigações do locatário são principais anos decorrem da própria locação para locação em põe consequências para obrigações para o locatário toque junto com o contrato de locação tem um contrato de fiança as obrigações do fiador são acessórias simples aplicação da teoria da gravitação jurídica nada mais difícil é uma simples aplicação da teoria da gravitação jurídica ou acessório Segue o principal e assim Lembrando que a invalidade nulidade ou anulabilidade da obrigação principal afeta acessório mas a recíproca não é verdadeira a invalidade nulidade anulabilidade da obrigação
acessória não acerta a principal não aperta afinal de contas o acessório Segue o principal teoria da gravitação essa regra de que o acessório Segue o principal ela só ganha uma sessão muito comum nos concursos e nós falamos dela na aula sobre bem de família que é o inciso 7 do artigo 3º da Lei do bem de família e segundo o STJ é compatível com a constituição é harmônico com a constituição esse inciso que permite a penhora do bem de família do fiador mesmo tempo de penhorar o bem de família do devedor principal que o locatário
falam Juízo hein eu não esqueceu não né a possibilidade de penhora do bem de família do fiador o Residencial escovar e para as crianças Residencial se a fiança comercial aí não pode penhorar o imóvel do fiador um artista somente só resta Residencial aí é possível penhorar o imóvel do fiador Mesmo não podendo mesmo não sendo possível penhorar o imóvel do devedor principal viola EA teoria da gravitação mas é o entendimento do STJ fofa próximo critério com as capelas nós vamos falar agora quanto à moralidade de objeto classificar as obrigações quanto à pluralidade de objectos as
obrigações podem ser cumulativas e alternativas ou facultativas mais isso nós vamos aguardar daqui a pouquinho passo bloco eu volto já e três Esse é o terceiro bloco Desse nosso encontro de hoje modalidades obrigacionais classificação das obrigações você já sabe nós estamos plástico era sobre as coisas e quando terminou o blog antecedentes já anunciei iremos para o novo critério Então vamos pra ele aula de hoje sair classificação das obrigações modalidades obrigacionais e agora agora nós vamos falar da classificação das obrigações quanto a quanto à pluralidade de objectos e esse é o critério que nós vamos usar
agora a classificação das obrigações quanto a curiosidade de objeto É verdade que uma obrigação pode ter um único objeto como único objeto de compra e venda à vista o comprador adquiriu por exemplo um aparelho de telefonia celular a obrigação do vendedor é entregar aquele aparelho que foi adquirido é obrigação do vendedor entregar aquele aparelho que foi adquirido então a obrigação simples toda vez que o devedor tem de cumprir a obrigação entregando uma única coisa certa e determinada essa obrigação é simples entretanto o próprio Código de Processo Civil e permite que a vontade das partes ou
a natureza da obrigação António certas obrigações compostas e complexas eu vou chamar aqui de plural obrigações compostas e complexas ou florais são aquelas que possuem no seu objeto mais de uma possibilidade diferente das obrigações simples nas quais o devedor vai adimplir a obrigação o devedor cumprir a obrigação entregando o objeto as estado diferente delas nas obrigações complexas o devedor terá uma pluralidade uma multiplicidade de possibilidades no objeto da obrigação é exatamente aqui que nós vamos tratar da classificação das obrigações as obrigações complexas por ai Moraes múltipla elas podem ser atenção comigo o Google ativas o
alternativa e como ativas ou alternativas e aqui nós estamos falando de obrigações Morais complexa o bosta essa obrigações cumulativas são aquelas marcadas por uma adição a adição ou seja nas obrigações cumulativas o devedor somente se desenvolver era o devedor somente cumprirá a obrigação se entregar todos os objetos ali previstos o objeto os objetos do plural da prestação a prestação é composta por uma pluralidade a marca registrada das obrigações cumulativas é a soma é adição portanto nas obrigações relativas a tela comigo são aquelas que tem mais de um objeto a ser prestado e um devedor somente
se exonera a prestar a todos ele de novo obrigações cumulativas são aquelas que tem mais de um objeto mais de um objeto e o devedor somente se exonera entregando todos eles fecharem se o devedor entregar a pena azul aí ocorre inadimplemento parcial repito seu devedor entregar somente um dele vamos correr ar inadimplemento parcial para o efetivo cumprimento da obrigação é preciso que o devedor entregue todas as possibilidades todas as possibilidades que estão previstas e somente quando ele entrega todas as possibilidades é que se pode falar em adimplemento Total o adimplemento total depende do comprimento da
entrega de todas as possibilidades previstas na prestação cê acha que eu falo das obrigações cumulativas ver a minha mente o exemplo que para mim é muito didático tem faz concurso me perguntam é saber de trás a obrigação alimentícia O Código Civil permite que o juiz fixa é obrigação alimentícia em dinheiro quando quando a obrigação alimentícia em dinheiro a sistema pensão alimentícia e o código permite que a obrigação de medida seja uma parte em dinheiro e uma parte In Natura exemplo o papai que paga a papai que paga a escola o inglês quando saúde ali são
obrigações e Natura então no código civil é possível que os alimentos abranjam pensão alimentícia uma parte em dinheiro e uma parte Natura Nesse caso a obrigação cumulativa o devedor somente se exonera o devedor somente cumprir integralmente a obrigação de entregar os dois objetos da prestação que pagar a pensão e mais e pagar também as prestações In Natura no exemplo do da obrigação alimentícia e naturais se você enxerga uma obrigação cumulativa bem diferente das obrigações cumulativas nas obrigações alternativas a marca característica não é a digestão mas sim a escolha a escolha porque as obrigações alternativas elas
viabilizam uma escolha de um dos objetos entre dois ou mais um deles servi-la para o cumprimento da obrigação repito dentre dois ou mais há entre dois ou mais o comprimento de um deles será suficiente será bastante para o adimplemento nesse caso Claro surge uma questão natural se as obrigações alternativas alternatividade olha nas obrigações cumulativas definir a obrigação cumulativa com uma palavra com a letra e nas obrigações cumulativas o devedor deve Isto é aquilo já nas obrigações alternativas ele deve Isto ou Aquilo repetir nas obrigações cumulativas ele deve isto e aquilo nas obrigações alternativas ele deve
Isto ou Aquilo e a marca registrada nas obrigações alternativas de Escolha entre as opções o cartão de crédito A quem cabe escolher A quem cabe escolher nessas obrigações alternativas isso ou aquilo é artigo 252 pega o É lógico pega o código para arriscar nas obrigações alternativas a escolha caberá ao devedor no silêncio das partes na verdade então nós podemos dizer a escolha caberá a escolha caberá aquele indicado no negócio jurídico o próprio negócio jurídico indicar a aquela pessoa quem cabe a escolha seu negócio nada de fé se o negócio fosse lente Aí sim a escolha
caberá ao devedor a escolha recai sobre o devedor subsidiariamente residualmente se o negócio na área de fé aliás lembrar aqui o próprio Código Civil chama atenção de que quando se tratar de prestações periódicas em se tratando de periódicos de obrigações periódicas a faculdade de opção de escolha se renova e renova e se renova outra coisa esse direito de escolha quê No Silêncio das partes recai sobre o devedor esse direito de escolha direito potestativo é tá ligado no movimento o direito de escolha aqui no silêncio das partes vai cair sobre o devedor é potestativo vale dizer
ele pode escolher qualquer das prestações possíveis o devedor pode escolher qualquer delas ele não está obrigado a escolher a a de menor valor a de valor médio nada disso ao a liberdade de escolha da prestação pega o devedor a liberdade de escolha não estando ele submetido ao valor médio ou ao menor valor da prestação aliás as partes podem também eu disse olhar o direito de escolher o devedor se as partes não estipularam que forma diversa as partes podem estipular também não direito de escolha caberá um terceiro sim a direita escolha pode ser conferida um terceiro
nada impede nada impede que se indique um TCO para que proceda excelente eram espécies de plantas não é hábito né porque não tem conflito a espécie de representante das partes esse terceiro a quem competirá a escolha essa escolha tem um nome Zinho concentração do débito concentração do débito Concentração da dívida e a partir dali a obrigação se torna singular a obrigação se torna singular Então a partir do momento em que houve a escolha Deixa de ser uma obrigação por ao Deixa de ser uma obrigação alternativa quadras e uma obrigação simples a partir da escolha aqui
o exemplo Bom dia de alguém que assume uma obrigação uma pessoa colidiu com outro na cama famosas tem que eu tô feliz que deu perda total E aí quem vai quem causou acidentes assim olha eu vou lhe dar um carro novo ou o dinheiro respectivo um carro logo um dinheiro respectivo se eles não disseram aqueles com A quem cabe escolher caberá ao devedor escolher nesse negócio jurídico nesse acordo que se faz aí da entrega do dinheiro ou do carro correspondente Não esqueça a partir do momento da escolha é sua obrigação se torna simples para simples
e uma vez se tornando simples a partir da Escolha significa se aquela coisa escolhida perecer sem culpa sem culpa extinção obrigação Porque a partir dali se tornou obrigação Simples então ocorrendo o perecimento tem culpa das partes da coisa escolhida extingue-se a obrigação tem a coisa pereceu sem culpa e chega a a coisa pereceu por culpa aí se a coisa perecer preocupa ocupado responde pelas Perdas e Danos culpado responde pelas Perdas e Danos isso não oferecimento ocorreu depois escolha a Cristiane Silva nascimento de uma das prestações possíveis ocorreu antes da Escolha pereceu antes da escolha e
agora tenham boas prestações possíveis e uma delas pereceu sem culpa antes da escolha a obrigação se tornou simples Claro obrigação se torna simples se pereceu sem culpa de da Escolha sempre é seu por culpa por culpa antes da Escolha aí depende de que a Tem qualquer de escolha certo escolha competir a quem atua o pó da Mac você vai mudar nada ele escolhe a outra parte mas se escola é competir a outra parte aí eles ela optar a entre entre escolher a coisa que cê a permaneceu ou converter em Perdas e Danos ser a opção
aqui daquele a quem compete escolher a opção se a pessoa a quem compete a escolha não realizá-la não realizá-la no prazo assinalado então cadeirão ação essa ação Está prevista no antigo 800 do CPC é uma ação promovida pela outra parte pela compra parte para forçar a pessoa a quem compete a escolha sabendo que no silêncio das partes é o devedor a aprovei essa escolha no prazo de 10 dias que a escolha não for promovida no prazo de 10 dias a opção é transferida para outra parte da Escolha não foi promovido no prazo de 10 dias
depois da citação aí que é a escolha será transferida para a parte cobraria corremos tem toda a lógica do mundo e claro Independente de aqui em competir da Escolha realizada ela aplica ser irretratabilidade irretratabilidade é uma vez feita a escolha é que retrata e no Brasil o código civil faz referência somente as obrigações cumulativas e alternativas diz juntas como obrigações Morais mas a autonomia privada autonomia privada no campo obrigacional vem do artigo 425 autonomia privada que vem é mana do artigo 425 permite que as partes estabeleçam negócios não tipificados expressamente em lei então é possível
arrastar estabelecendo também obrigações facultativas converso chamar de facultativas trás até para que isso não cause nenhuma confusão para as alternativas eu prefiro chamar de obrigações com faculdade de solução e ao invés de chamar de facultativas prefiro com faculdade de solução e o que seriam essas obrigações facultativas ou repito com faculdade de solução são aquelas obrigações simples simples portanto não é obrigação plural Não é obrigação múltipla nela não existem duas prestações possíveis ou mais sua cama mas que para facilitar o cumprimento pelo devedor com a intenção de viabilizar o cumprimento pelo devedor contrato prevê um negócio
prever uma prestação em standy-by ou seja uma possibilidade extraordinária e Eu repito prevista em contrato Esta possibilidade somente se torna viável a disposição negocial o contrato permite ao devedor o exonerará da obrigação entregando coisa diversa É isso aí comigo comigo nas obrigações facultativas o contrato o negócio permite que o devedor ou entregue coisa diversa Oi e aí facilitou cumprimento da obrigação eu volto a dizer Ela depende de negócio jurídico não admite a jurisprudência admite faz ela é feito negócio jurídico no código civil da Argentina é expressa no Brasil não eu tenho um exemplo maravilhoso são
os contratos de seguro de automóvel seguro de veiculo automotor tão nos contratos de seguro de automóvel muitas vezes a uma previsão dizer o seguinte a seguradora deverá restituí-la ao segurado o valor do imóvel roubado o guitarista mel então do imóvel que deu perda total se deu perda total seguradora deve devolver o valor mas preferindo ela pode entregar um carro de igual gênero de igual ano e a cláusula do contrato permite a seguradora escolher a hipótese de perda total à indenização pelo valor ou estou debaixo de baixo pensa assim sim a seguradora quiser ela pode entregar
uma coisa diversa se ela quiser mas não é Ou por quê Porque o credor ou ele não pode dirigir um carro ele só pode exigir o dinheiro EA seguradora quiserem por causa para ela ela pode entregar no carro não há Cristiano Mas aí o carro pereceu por culpa da seguradora galo pereceu pouco quando a seguradora o credor pode exigir o carro não não é a seguradora querendo pode empregado se o credor só pode exigir a prestação contratada o meu exemplo dinheiro então o credor pode exigir aquela prestação assustada mais um pé do querendo pode entregar
a coisa diversa é mais um perdoo só pode exigir judicialmente aquele objeto o gata demais do intervalo né olha o Garotinho assim que me chama atenção toda hora para para para o intervalo hora do descanso uma parada eu volto já o jogo de volta em seu 4º bloco Desse nosso encontro de hoje falando sobre a classificação das obrigações das diferentes modalidades obrigacionais você já sabe que nós estamos avançando no nosso estudo já estamos agora falando sobre mais um critério eu próximo critério diz respeito à pluralidade de sujeitos alarme no bloco antecedente sobre a classificação das
obrigações com pluralidade de objectos agora nós vamos falar da classificação das obrigações com pluralidade de sujeitos com múltiplos sujeitos O Código Civil Pertinho então você vem comigo e-book tange a pluralidade de sujeitos as obrigações podem ser primeiro simples e o que são obrigações simples as obrigações simples são aquelas em que existe ou só te dou um só devedor é só credo a um só devedor e claro senão a multiplicidade senão a pluralidade até embebedou precisa cumprir obrigações da Nação tenor então o devedor vai vai vai cumprir a obrigação de compra realmente E se ele não
cumprir com o pagamento cabe execução compra ele Essa é obrigação simples um credo um devedor uma única obrigação mas ao lado de uma única prestação mas ao lado da obrigação simples existe a possibilidade de pluralidade a multiplicidade de credito credores eo devedor multiplicidade de sujeitos então nós temos aqui as obrigações divisíveis aquelas obrigações divisíveis são aquelas em que há mais de um crê dom.da mais de um devedor mas o objeto da prestação admite fracionamento é possível fracionar o objeto da prestação tão um exemplo Cristiano rápido exemplo Cristiano de uma obrigação divisível a obrigação de dar
dinheiro no obrigação de dar dinheiro obrigação divisível nós vamos enxergar claramente a divisibilidade da obrigação de dar dinheiro tem mais de um credor ou então Cada um recebe a sua parte tem mais de um devedor cada um paga a sua parte a obrigação de dar dinheiro claramente visível mente é um grande exemplo de obrigação divisível Aliás sou é visível a nossa essa expressão em latim anota aí caiu no concurso Você já sabe o que é concurso participe um concurso partes ponte em bom português rateio entre as partes Essa é a regra das obrigações divisíveis atende
transpar você quer conferir na tela é o artigo 257 a obrigação é divisível vivo o código rifa O código vai a obrigação indivisível quando ela puder ser dividida em tantas partes quantos sejam os sujeitos da obrigação é divisível quando ela pode ser fracionada desmembrada em tantas partes Quantos serão os sujeitos da obrigação então aqui você percebe que é divisível a obrigação quando havendo pluralidade de sujeito à obrigação será rastreada em tantas partes quantos sejam os sujeitos eu não consigo pensar no é do que obrigação de dar dinheiro mas também pode ser obrigação de entrega de
Safra agrícola da obrigação de entrega de Safra agrícola Pense comigo Agora são duas empresas diferentes e celebraram contrato de compra de Safra duas empresas diferentes pagaram querem receber só os credores E aí essas duas empresas cada uma comprou uma tonelada então é uma tonelada para cada uma uma tonelada para cada um obrigação de entrega de Safra agrícola é obrigação divisível cada um dos credores vai ser vai ter o direito de exigir boa parte se forem duas empresas a entregar cada uma das empresas podem ser demandada para entregar a sua par obrigações divisíveis e obrigações fracionáveis
mas ao lado das obrigações divisíveis para acionar aí surgem as indivisíveis é viajar obrigações indivisíveis são aquelas nas quais existe uma pluralidade de sujeito existe uma pluralidade de sujeitos mas a prestação não admite cindibilidade fracionamento a prestação não pode ser dividida fracionada por isso que ela se chama indivisível é o exemplo da obrigação da entrega de um apartamento não dá para entregar a sala para um e o quarto para o outro é obrigação a entrega de animais de animais é imagine o dono de uma área cê compra um cavalo a obrigação da entrega do casado
indivisível não dá para entregar o rabo do cavalo separado da cabeça e das patas não vai rolar aí no mais cavalo Então as obrigações indivisíveis são aquelas nas quais havendo pluralidade de credores e ou devedores pluralidade de credores e devedores a obrigação não a prestar e não admite para acionamento a pregação não pode ser fracionada entre ele peça é obrigação indivisível o critério para saber sobre a possibilidade ou não de fracionamento Está no artigo 258 do código civil ou seja a obrigação indivisível quando a prestação não puder ser cedida a prestação não puder ser fracionada
tem a perna no seu conteúdo econômico veja portanto que a toda evidência o artigo 258 pega o código disso é comigo adota o critério econômico adota o critério econômico seja técnicas mais no caso do animal Será que você entregar as partes fracionárias e não vai valer mais mas aí quando você entregar Por exemplo eu tô lembrando que tem sêmen de certo e cavalos que valem mais pros cavalo Pois é mas nesse caso nós já mudamos a categoria política já não se trata de um cavalo então de fato O cavalo é indivisível sob uma perspectiva Econômica
porque dividiram casado seria entregar no outro objeto que não é mais aquele casado tão o código adotam pode um abraço seu critério econômico dizendo que a indivisibilidade da obrigação diz respeito à impossibilidade de fracionamento sem a perda do seu critério da sua substância Econômica você diz comigo o artigo 258 do código civil pelo modo é preciso colocar o acento É preciso deixar claro é preciso que você não esqueça eu posso classifico as obrigações indivisíveis e indivisíveis quando houver pluralidade de sujeitos mais de um credor ou mais de um devedor EA exatamente isso que eu quero
chamar sua atenção a indivisibilidade que decorre ordinariamente um critério econômico também pode decorrer da vontade dessas par sim tá vontade das prática nada impede que a vontade das partes através do negócio jurídico através de decisão judicial enfim mas nada impede que as partes tornem indivisível a obrigação que seria divisível o exemplo por exemplo uma decisão judicial pode dizer assim condeno o devedor a pagar X em dinheiro dinheiro seja obrigação divisível a vista então a sentença tornou obrigação divisível a fase podem dizer um contrato de empréstimo e 2 DVD se der entregar cada um deles isoladamente
o valor total da dívida contraída o exemplo de indivisibilidade intelectual EA invisibilidade que decorre da vontade das partes e como se trata de indivisibilidade com multiplicidade com pluralidade de devedores a situação fica um pouco mais fácil um pouco mais fácil vou explicar o porquê aqui quando se trata de pluralidade de devedores cada um deles responde pelo todo e cada um deles pode ser demandado sozinho pela obrigação como todo está tanto de obrigação indivisível com pluralidade de ter vidros a cada um deles pode ser demandado pelo todo cada um deles responde pelo todo essas são as
obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores cada um deles respondendo pelo todo então é possível de mandar um sozinho e aquele que pagou sozinho se sub-roga aquele que tá gostosa você sobre drogas e agora pode cobrar dos outros o valor correspondente como se trata agora de cobrança de valor agora a obrigação se torna divisível cada um dos demais devedores passa a responder pela sua cota pela sua fração aqui o exemplo da do pagamento de taxa condominial a jurisprudência diz que o pagamento de taxa condominial é obrigação indivisível então Suponho que são três proprietários três condôminos com
propriedades um deles pagou a taxa de condomínio sozinho ele vai se o crédito e pode agora cobrar dos demais a Fração Ideal de cada um ele pode cobrar dos demais a parte que cabe a cada um dele já que a obrigação de chance ser indivisível é porque esse regresso decorrente da sub-rogação é obrigação pecuniária dá dinheiro então esse regresso obviamente é obrigação de visível tá ligado né Oi e aí surge E aí surge a obrigação indivisível com pluralidade de credores Olha a diferença agora a obrigação indivisível com pluralidade de credores nesse caso como a prestação
não admite fracionamento cada um dos credores tem o direito de exigir o todo cada um dos credores dos co-credores Olha a pressão correta né cada um dos co-credores pode exigir integralmente a coisa não devedor do devedor e ao certo está pensando para a igreja não tem mais de um credor tem em havendo mais de um concluído havendo multiplicidade de credores cada um deles pode exigir a integralidade da coisa já que a prestação indivisível certo mas e aí mas o devedor somente se exonera se pagar a todos eles em conjunto repetindo e nas obrigações indivisíveis não
admite relacionamento corporalidade de credores cada um deles pode existir no todo cada um deles pode exigir do devedor a prestação como todo mas ele devedor somente se exonera se entregar a coisa a todos conjuntamente a todos ou ou para que seja válido o pagamento feito somente a um deles é preciso que aquele que recebe o pagamento tenha autorização dos demais não é preciso que aquele que está recebendo o pagamento sozinho esteja devidamente autorizado esta autorização tem o nome no código civil você não vai esquecer não viu você não vai esquecer não esse nome é caução
de ratificação tá na tela comigo para você não estar é tão de ratificação é como código chama a autorização dada pelos demais co-credores para que um deles perceba sozinho Observe que se um concluído receber sozinho sem A caução de ratificação dos demais aplica-se o velho ditado que diz que quem paga mal paga duas vezes haverá Portanto o pagamento errôneo tem que estar obrigação entendimento do STJ na sua tela é o resto e 868 tem com sem comer Mato Grosso Tour tem paga não para as duas vezes importante na obrigação indivisível com pluralidade de credores se
o devedor pagou a um deles sozinho sem autorização dos demais tem acionada caução de ratificação dos demais pagou errôneo pagou mal vai ter de pagar duas vezes nessa hipótese até porque nesse caso e fica Obrigado sim a ressarcir os demais porque pagou erroneamente congelados não tinham dado autorização se a autorização para que um deles receba sozinho aí a obrigação assistir aí o devedor pode pagar a um dele e a obrigação se sentindo nesse caso aquele que recebeu sozinho vai se sub-rogar no crédito e vai ter que devolver as partes dos demais pena que responde recebeu
sozinho assume obrigação diversa se de reparar o dano dos demais entregando a cada um sua respectiva quota É lógico que nesse caso esse Rainbow se dará em dinheiro daquele que recebeu uma coisa como um todo sozinho ressarcirá aos demais em dinheiro tornando essa obrigação divisível olha falando dessas obrigações e indivisíveis com pluralidade de credores de credores obrigação divisível por alidade credores Não esqueça o devedor só se exonera apagar todos juntos ou para pagar um deles é preciso autorização que A caução de ratificação mas olha só olha o que diz o 261 do Código Civil pega
o código vem ficar comigo eu quero vocês que eurocódigo 5 só um dos co-credores receber a prestação por inteiro a cada um dos outros cabe o direito de exigir a diferença em dinheiro por isso que eu disse que seu pagamento é feito ou não só validamente portanto com A caução de ratificação a obrigação se torna divisível divisível e o outro detalhe interessante diz respeito a remissão ou perdão é o 262 do código seu código tá na sua mão pega o código tô aqui do seu ladinho tô aqui do seu ladinho pega o código para riscar
agora e você riscando comigo segundos co-credores remit remit significa perdoar o hamish significa perdoar isso código PIN onda dos cortes dos co-credores perdoar a dívida a obrigação não ficará extinta em relação aos demais não ficará tão Suponho que são três com credores e um pão só um perdoou os demais continua podendo exigir continua de contas à coisa indivisível entrega de um cavalo são três são três os moralistas de comprar um cavalo um deles perto hoje isso eu não quero mais não tá perdoado o devedor não precisa entregar Mag E aí os outros dois podem exigir
pode Quanto custa o cavalo 300 mil para que os outros dois exigem um cavalo presentes neles precisam pagar cem mil então eles entregam aos 100mil até o valor Perdoado o valor correspondente ao perdão e aí entregando os sem o Senhor seja descontada a parte de quem perdoou descontada a cota do emitente aí o resto pode ser exigido então pode ser exigir o cavalo mas descontado a parte do emitente Olha o detalhe aqui no parágrafo único do 262 o mesmo se aplica para transação novação compensação e confusão é você ligado no movimento o mesmo se aplica
se um deles transigir é provar compensar o confundir os demais podem exigir o torno desde que descontada a parte daquele que Compensou que perdoou que transigiu um o intervalo outro já já é já é o que tu gosta vai passando rápido vai passando rápido porque é muita informação muita coisa vamos juntos classificação das obrigações e agora nós vamos falar da classificação das obrigações sobre o critério importantíssimo chegou a hora de falar das obrigações solidárias Observe que nós falamos no bloco antecedente nós palavras no bloco anterior da classificação das obrigações quanto à pluralidade de sujeitos E
aí eu disse que ela obrigações podem ser simples divisíveis e indivisíveis as visíveis e as invisíveis sempre levando em conta a pluralidade de sujeitos dois ou mais credores dois ou mais devedores agora agora nós vamos falar de uma categoria especial de obrigações e é nós também estamos partindo da mesma premissa das obrigações divisíveis e indivisíveis nas quais existe pluralidade de credores pluralidade de credores com ou sem a possibilidade de fracionamento se não tem a possibilidade de fracionamento do objeto da prestação é indivisível que tem a possibilidade é divisível Lembrando que a terra da do objeto
sem culpa sempre gera extinção da obrigação sempre sempre mesmo nas obrigações indivisíveis mesmo em se tratando de obrigação indivisível aonde visível a perda do objeto sem culpa e sem a obrigação já pega o objeto por culpa aí atenção Isso é apenas um objeto o cavalo né que é obrigação de entregar o cavalo pelo interesse ou por culpa de um deles apenas de um deles aí converte-se em indenização obrigação divisível Cada um passa a responder pela sua em relação ao valor da coisa e só ocupado responde pelas Perdas e Danos cada um responde pela sua fração
pela sua quota-parte e as Perdas e Danos serão cobradas por todas daquele que a pouco pausadamente para a perda essas obrigações indivisíveis e aí o que marcou que marca a obrigação indivisível é a natureza do objeto da prestação pelo critério econômico e as obrigações solidárias são totalmente diferente a solidariedade gera uma massa única de sujeito credores e ou devedores ou seja nas obrigações solidárias também é a também existe uma multiplicidade de credores existe uma multiplicidade uma pluralidade de credores eo devedor isso gente mas não caracterizada pela natureza do objeto da prestação mas sim mas sim
eu vou se formar uma massa única é uma qualidade que une entra laça todos eles a solidariedade é em razão da qualidade dos sujeitos credores eo devedor a solidariedade importância intuitu personae personalíssima e por isso que ela forma um bloco único de credores ou devedores uma massa única fundada na confiança são múltiplos sujeitos os credores eo devedor es que podem exigir a coisa com todo ou pagar responder pela coisa como todo e cada um se vincula ao todo porque cada um confia no outro formas então uma solidariedade baseada na fidúcia na confiança que você quer
saber qual é a diferença entre obrigação solidária e obrigação indivisível a indivisibilidade vem da natureza do objeto da prestação que não pode ser fracionado dividido tem a perna no critério econômico artigo 258 do Código Civil a solidariedade vem da Lei ou da vontade das partes você e eu agora junto cadê o código 265 do Código Civil 265 risco código a solidariedade não se presume ela decorre da Lei ou da vontade das partes portanto ela não admite interpretação criativa a solidariedade não se presume repito é o da vontade nas pa e não admite interpretação ampliativa nem
por analogia nem por analogia Então somente é obrigação solidária aquela que decorreu da Lei ou da vontade das partes fundada na confiança existente entre ele aqui não é a natureza do objeto mais à vontade das pás a confiança que entra lá se elas não havendo previsão de lei nem disposição contratual a obrigação naturalmente é não solidário é o exemplo das obrigações alimentícias as obrigações de prestar atenção as medidas você quer fazer concurso a promotora você vai fazer concurso para promotor você tem que conhecer bem a obrigação alimentícia a obrigação de prestar alimentos é não solidário
se tiver mais de um devedor por exemplo os avós e os avós quando devem pensão alimentícia obrigação é solidária entre ele curiosidade a gente vai fazer promotor tá ligado só existe um o Brasil de obrigação alimentícia solidárias Tom só um é só os alimentos em favor de idosos é o artigo 12 do estatuto do idoso artigo 12 do estatuto do idoso a única hipótese no Brasil de obrigação alimentícia solidária são os alimentos devidos em favor dos idosos artigo 12 do estatuto do idoso isso cai muito nos concurso de promotor é a única hipótese de obrigação
solidária a pizza em favor dos idosos quando o idoso acreditou perigosa devedor aí obrigação é solidária à solidariedade não admite interpretação ampliativa subsistema a interpretação restritiva Esse é o entendimento do STJ a solidariedade sempre submetida a interpretação restritiva e olha um detalhe interessante é que a obrigação solidária permite tratamento diverso do sujeito tão é possível ser um Artigo 266 para você anotar comigo a obrigação pode ser solidária pura e simples para um sujeito e condicionar o até um pro outro dois vermelha Cadê o código risca é possível um tratamento diferenciado entre o sujeito das obrigações
solidárias e obrigação pode ser pura e simples para um condicionar o Aterro pro outro perfeitamente isso porque a solidariedade pela só se manifesta nas relações externas só ela não se manifesta nas relações entre os sujeitos e para ele a solidariedade a galera vamos o que interessa é a solidariedade em relação a terceiros bom obrigado tá ligado tá ligado eu tô falando das obrigações solidárias atenção nós vamos ter limpado agora das obrigações solidárias formando uma massa única lembre-se é obrigação é solidária os sujeitos múltiplos ou formar a massa única EA solidariedade pode ser ativa ou passiva
pode ser uma solidariedade com pluralidade de credores ou com pluralidade de devedores se a solidariedade ativa o oralidade portanto de credores multiplicidade de credores aqui o exemplo da conta conjunta né casal tem conta conjunta tem haver um limite de cheque especial e você pode tirando dentro da conta vai tirar qualquer um deles na multiplicidade de credores qualquer dos credores podem exigir o pagamento integral o Integral e o devedor Pronto ele dois relevante se ele pagou para um para o outro para o outro o pagamento feito a qualquer dos co-credores solidários extingue a obrigação diferente do
que acontece nas obrigações indivisíveis nas obrigações indivisíveis o devedor somente se exonera quando paga a todos os credores conjuntamente a todos conjuntamente nas obrigações solidárias não das obrigações solidárias o pagamento é válido válido havendo pluralidade de 32 quando se passar qualquer dele qualquer eles e aquele que recebeu sozinho se obriga a repassar um cenário aquele que recebeu o pozinho que obrigará a repassar aos demais Então nesse caso independentemente de autorização dos demais independente da Chama da caução de ratificação cada devedor se exonera pagando integralmente a qual em qualquer dores qualidade e Claro aquele que recebeu
sozinho se responsabiliza pelos demais Aliás o mesmo se aplica ao perdão aquele coque do solidário que perdoou passa se responsabilizar em relação aos demais a regra mesmo é a mesma pessoalmente eu acho eu admiro eu adiro a crítica feita pelo professor Caio Mário da Silva Pereira as obrigações solidárias com pluralidade de credores não quero mais assim na prática elas lógica porque o mandato resolveria muito melhor só que o Mandato imagem e você Somos co-credores solidários eu vou lá e recebo sozinho não me passou nada para você você continua frustrado no seu crédito que agora invés
de cobrar do devedor e cobra de mim então o Caio vários assim melhor do que a solidariedade Ativa é o mandato porque aí eu dou é porque você me dá uma data limite e isso poderia perder muito mais os interesses das partes de todo modo processo aumente falando se ho.co credor solidário tem o direito de receber um tanto tenho direito também que cobraram todo em juízo E aí é muito importante isso caiu ontem concurso olha 267 do código civil cada qual o credor solidário pode exigir o todo pode exigir a prestação inteira e o devedor
se exonera pagando Independente de autorização Independente de autorização Esse é o credor solidário E aí e cada qualquer autoridade pode entrar com ação também pode cada um dos co-credores solidários podem entrar com ação para exigir um pagamento no todo aí a pegadinha agora se o pedido for julgado procedente os efeitos da sentença alcança os demais os efeitos da sentença se estendem aos demais o seu pedido for julgado improcedente em procedente restringe-se ao próprio devedor na tela comigo agora confira 27 4 do código civil se um dos co-credores solidários ajuizar a ação de cobrança onde ele
comprar um alô como todo se o julgamento for favorável estendem seus efeitos e alcançar os demais não tem mais se beneficiam se o julgamento por ter favorável um procedente restringe-se ao próprio credor que ajuizou ação e os demais podem ajuizar a situação é uma técnica de coisa julgada a chamada de coisa julgada secundum eventum litis em bom português de acordo com o resultado da Lívia tá na tela para vocês Car é uma coisa julgada secundum eventum litis ou seja de acordo com o resultado da Lídio se o pedido é procedente maxximiza ampliar os efeitos da
coisa julgada seu pedido é improcedente restringe-se a quem promoveu ação isso é a solidariedade ativa já na solidariedade passiva já na solidariedade passiva o multiplicidade de devedores e aqui eu já apresento pois exemplos os alimentos em favor de idosos falei né os alimentos em valor idoso e um parágrafo único do artigo 7º do CDC MP você tem que saber pega aí o CDC parágrafo único late-onset minha solidariedade Entre todos que participam da relação de consumo o fabricante o comerciante o distribuidor ou a Travessa do Poço que participam da relação de consumo respondem solidariamente pela chamada
solidariedade imperfeita tão na solidariedade passiva todos e devedores respondem pelo todo todos os co-devedores respondem pelo todo me respondem pelo tombo cada um inclusive pode ser demandado sozinho e responder pelo todo cada um pode ser demandado sozinho e responder pelo tombo porque todos os devedores se comprometem o pagamento na integralidade o credor o credor nas obrigações solidárias com pluralidade de devedores da Solidariedade passiva o credor escolhe se ele vai cobrar de um de alguns ou de tudo juiz variante é o direito de variar o direito de escolher o que é da escola isso ele vai
cobrar de uma de alguns ou de todos o que ele não pode dizer STJ é abusado direito EA relação das épocas não pode ajuizar uma ação de cobrança contra um aqui uma ação de cobrança contra o outro lá em outra comarca aí abuso E aí é burra entende o STJ se o credor não abusar ele pode cobrar de um de alguns ou de todos de um de alguns ou de todos aqueles que quiser cobrar de alguns ou de todos esse aqui de consórcio é necessário ou facultativo facultativo litisconsórcio facultativo caso ele queira cobrar de alguns
ou de todos os e 130 do CPC retira com uma mão a vantagem que o código civil deu com a outra Qual é a validade que o código civil deu para o credor ele pode cobrar de um de alguns ou de todos juntos Variant 130 do Código de Processo se ele cobrar de um só bebedor aquele corte devedor solidário demandado sozinho pode chamar ao processo nos demais é o Instituto é o Instituto denominado chamamento ao processo artigo 130 do CPC e um Qual o devedor solidário demandado sozinho toda mandando sozinho ele pode chamar Então olha
coisa estranha se o credor resolveu cobrar de um só não é núncia não é não é direito dele jus variandi Mas quem foi de avançar sozinho pode chamar os demais então o Código de Processo retira a vantagem nada pelo código civil de todo modo e o pagamento parcial no pagamento parcial ou de pagamento parcial deve se mantém em relação aos demais valores até que ocorra a quitação integral da dívida a solidariedade em cima Bem se planta então no caso de pagamento parcial a obrigação permanece solidária permanece o outro dado importante morrendo um dos co-devedores solidários
como a solidariedade e intuitu personae os seus herdeiros do espólio somente responde pela sua cota pela sua conta já que a solidariedade é intuito era só então morrendo nos corredores qualidade o história somente responde pela sua conta a salvo se a obrigação alívio pode dar ponto também de visível o que se a obrigação for indivisível o espólio tem que entregar a coisa como todo aí obrigação se mantém se ela for em divisível ademais havendo um perecimento não culposo da coisa devida Claro extingue-se a obrigação lógico mas se o perecimento é culposo a é obrigação converte-se
em Perdas e Danos e o valor da prestação se mantém para todos para todos cada um deles vai ficar obrigação se mantém solidária então o valor da prestação se mantém para todos obrigação continua solidária em relação ao seu valor mas as pernas e dando só ocupado responde o culpado responde pelas Perdas e Danos mais um valor da prestação pode ser cobrado de qualquer deles porque a solidariedade se mantém mesmo na hipótese de ir o perecimento culposo ocupa as um deles vamos lá para o último critério classificatório Os Clássicos obrigações quanto ao seu objeto Esse é
o último critério classificatório classificação das obrigações quando o seu objeto e daqui a pouco um na volta de mais um intervalo você descansa um pouquinho bolacha já E aí um dois três quatro cinco seis Esse é o sexto bloco ver se nosso encontro ali disco cheio de informações sobre a modalidade das obrigações claro eu fui escolhendo aqueles temas que estão mais afeitos mais com mais corriqueiros no certame do MP e agora nós vamos falar do objeto da obrigação completando o nosso estudo completando concluindo nosso estudo então agora nós vamos falar da classificação das obrigações quanto
ao seu objeto e a famosa classificação das obrigações em dar o pé Ah e não fazer é disso que nós vamos falar a partir de agora começamos pelas obrigações não fazer isso é chamado as obrigações negativas Olha só e obrigações e não fazer que são chamados obrigações negativas O importante chamar a atenção as obrigações de não fazer correspondem ar abstenções caracteriza sua obrigação de não fazer quando o devedor se compromete a não praticar um determinado ato que lhe seria lícito quando o devedor se compromete a não praticar um determinado arco-íris seria lícito o ou seja
o devedor poderia praticar a criar mais por vossa do negócio autonomia privada resolvi não praticado um exemplo o devedor que por força de um contrato se compromete a não matar e o pai que se compromete com força de algum um pai que se compromete por força de um contrato a não desmatricular o filho da escola obrigações a unção não são obrigações de não fazer porque são condutas vedadas pelo sistema se a conduta já é proibida pela lei pelo sistema jurídico não há que se falar em obrigação de não fazer e as obrigações não fazer são
somente correspondentes aquelas condutas que seriam lícitas se não fosse a vontade das partes assumida em um negócio jurídico a demais precisa ver também que na obrigação de não-fazer abstenção pode ser única ou sequenciada é um exemplo um vizinho assume a obrigação de não levantar o muro e não pintar o que já está lá não levantar e não tentar são duas abstenções visita Olha não vou levantar o muro para além desse limite e não vou pintar Então são duas abstenções com isso que eu quero dizer que as obrigações de não fazer elas podem ser divisíveis ou
indivisíveis a obrigação de novo às vezes obrigações negativas são divisíveis ou indivisíveis a depender do número de abstenções ao qual se tem Obrigado o devedor vai tá querendo de pergunta que se pode fazer sobre as obrigações de não fazer a grande discussão sobre as obrigações de não fazer o meu ver diz respeito a sua perda de objeto Olha só se porventura aquela abstenção se tornou o impossível em possível extingue-se a obrigação E cadê o código você vai estar comigo olha eu aqui do seu lado já tô aqui do seu ladinho artigo 250 até um código
pega o código gente fica comigo artigo 250 se aquela abstenção se tornou impossível exemplo a lei impõe aquela obrigação o devedor por algum motivo a lei impõe a ele devido à prática daquele ato Então nesse caso abstenção se tornou impossível E aí consequentemente extingue-se a obrigação é diferente quando a culpa havendo culpa do devedor Aí surge para o credor o a possibilidade de escolher Perdas e Danos ou tutela específica então é um artigo 251 na sua tela confira comigo se a abstenção foi violada por ato voluntário espontâneo do devedor o credor escolher a entre tutela
específica e Perdas e Danos ao caberá ao credor quisesse ele quer tutela específica se ele quer uma providência para distensão ou sequer a perda de dança mas o que me chama atenção eu acho que pode cair em concurso é o parágrafo único desse artigo 251 comigo na sua tela parágrafo único do 251 é possível alto pé lá nas obrigações de não fazer a autotutela você já sabe que alto tela é excepcional que A Regra geral é a de que o interessado vai ser protegido tutelado pelo Poder Judiciário as hipóteses de auto peças São raríssimas você
está diante de um caso de autotutela autorizado por lei é um parágrafo único 251 o credor pode de mãos próprias se alto Tutelar Independente de autorização judicial quando você olha isso no concurso e no barco não no Marco não independente avaliação de sintomas da proposição é verdadeira eu até sublinhei para você não ter dúvida e Independente de autorização judicial e e é possível alto pela pelo credor a sessão e como toda atenção deve ser interpretada restritivamente Essa foi a obrigação de não fazer Diferentemente as obrigações de fazer correspondem a condutas humanas nas obrigações de fazer
o devedor assume o bezerro compromisso vi preparar algo e entregar e entregar claro né até porque se ele prepara mas não entrega é como se não tivesse preparado então nas obrigações de fazer a característica diferente Deixa comigo nas obrigações de não fazer a grande característica é uma abstenção um abstenção de uma conduta que seria lícita seria possível ao devedor nas obrigações de fazer o devedor assume o compromisso de preparar elaborar algo e entregaram querido Esse é o exemplo da obrigação do alfaiate da costureira de preparar um terno você compra um terno bonito para ir para
uma formatura e o Alfaiate diz eu vou te entregar de a tal obrigação de fazer ele ela Bora entrega e quando você contrata um bolo de uma doceira Obrigado sobre fazer prepara e entrega e as obrigações de fazer elas se dividem em duas a dependendo do seu caráter personalíssimo aqui aquela conduta ela pode ser ela pode ser feita pelo devedor ou por terceiros por qualquer pessoa e aí se chama obrigação de fazer infungível ou gira no sentido de substituível entretanto algumas obrigações de fazer só podem ser cumpridas pelo próprio devedor são personalíssimas intuitu personae E
essas obrigações de fazer personalíssimas intuito era só né ganha o nome de inclusive o exemplo que é fatal que você nunca mais esquece a obrigação de pintar parede e de pintar um quadro a obrigação de pintar parede qualquer pessoa pode fazer em linha de princípio né se você já que levou a técnica especial vai se não qualquer pessoa pode pintar um quadro não então as obrigações de fazer podem ser fungíveis e infungíveis a depender da possibilidade de substituição do devedor detalhe interessante que o enunciado 22 das Jornadas na tela na tela na tela na tela
comigo e o entendimento do STJ eu agravo regimental no resp 99 309 Rio Grande do Sul eu tô deixando na tela para você anotar aí a nota comigo o entendimento do enunciado 22 jornadas entendimento do STJ É no sentido de que tanto as obrigações de fazer fingir vem quantas infungíveis admitem o uso de tutela específica o credor pode usar o tema específico com Perdas e Danos o que bem entender então o credor escolhe se ele quer executar aquela obrigação de fazer através de tutela específica ou através de Perdas e Danos é o interesse dele creddle
te indicará a opção exemplo tela específica e vamos para a execução das obrigações de fazer ou gigas e inclusivas tanto faz tanto faz quando leio sobre as obrigações de fazer ainda o detalhe se aquela conduta se tornou impossível sem culpa do devedor sem culpa do devedor extingue a obrigação a conduta não pode mais ser praticada por exemplo porque a lei proíbe a lei Veda aquela conduta então extingue-se a obrigação sem culpa do devedor Boy se aquela conduta não foi feita por culpa do devedor aí o credor optar escolhe entre Perdas e Danos e tutela específica
Perdas e Danos e tutela específica aí o credor vai escolher se ele que apenas de danos ou tutela específica assim como ocorreu nas obrigações de não fazer eu quero lhe dar o recado é um código e Rico artigo 249 agora esse artigo 249 também p a autotutela nas obrigações de fazer 249 na sua tela para você anotar é mais um exceção independentemente de ato do juiz Independente de autorização do juízo nas obrigações de fazer o credor pode escolher entre as Perdas e Danos e tutela específica que pode se alto pelar se autoproteger tem que ligado
porque muita gente não marcaria esta proposição no concurso 251 com relação às obrigações de não fazer 249 em relação às obrigações de fazer pelo menos completando nosso estudo de hoje as obrigações de dar obrigações de dar correspondem ar entrega de uma coisa a obrigação de dar é obrigação de entregar algo que já está elaborado a grande característica importante das obrigações de dar e a tradição EA entrega e agora dois comentários fundamentais fundamentais número não esquecer que no direito brasileiro a entrega da coisa não gera por si só aquisição de propriedade não esqueça é um artigo
1245 do Código Civil a notou 1245 do Código Civil a entrega da coisa por si só não gera aquisição de propriedade além da entrega é preciso o registro no cartório de imóveis para que se tenha que existir no propriedade o trampo diferente do direito francês por por exemplo a simples entrega da coisa não gera aquisição de propriedade ou que em se tratando de bens Imóveis aquisição da propriedade é só pelo registro 1245 o segundo. As obrigações da que historicamente não comportavam execução específica agora que eu gostam agora qual porta ou então também é possível usar
execução específica ou Perdas e Danos de acordo com o interesse do credor nas obrigações de dar e nas obrigações daí com isso resta superada a súmula 500 do supremo te impedir de algum modo isso e é o que a professora Cláudia Lima Marques do Rio Grande do Sul uma das maiores autoridades do mundo em Direito do Consumidor a Cláudia Lima Marques chama de a desmaterialização da obrigação [Música] desmaterialização da obrigação é o nome que se dá isso no sentido de que é possível é possível ao credor optar entre tutela específica e Perdas e Danos nas
obrigações de dar como todo as obrigações portanto referentes a tradição as obrigações de dar por sua vez elas podem ser obrigações de dar coisa certa ou incerta Veja comigo mas obrigações de dar coisa certa a coisa a ser entregue já está devidamente individualizada olha exemplo que eu coloquei aqui entrega do apartamento 501 do Edifício São José na rua tal no bairro tão na cidade tal está tudo individualizado então se já a individualização a obrigação de dar coisa certa neste caso atenção agora em se tratando de obrigação de dar é de valorizado é o vendedor que
é o vendedor precisa entregar o carro marca tal placa policial número tal chassi número tão carro tá individualizada neste caso de obrigação de dar coisa certa pega o corre risco artigo 313-a e 313-b é a individualização da obrigação é a identidade física da coisa significa nas obrigações de dar coisa certa o credor não pode ser obrigado a aceitar coisa diversa ainda que mais valiosa e o devedor não pode ser compelido a entregar coisa diversa ainda que de menor valor repito ativo 313 princípio da identidade física da obrigação aplicar nas obrigações de dar coisa certa o
credor não pode ser obrigado a aceitar a universo ainda que mais valioso e o devedor não pode ser compelido a entrega de coisa distinta mesmo que de menor valor Lembrando que nós entrega de e o acessório serve o acessório Segue o principal teoria da gravitação então a obrigação de entrega de coisa certa pressa o põe e junto irão os acessórios olha o gado né no exemplo do Gado é o fruto Ali vai acompanhando né vai acompanhar sim as pertenças não porque as pertenças não são bens acessórios e como as pertenças não são bens acessórios artigo
93 do Código Civil 93/94 participa as pertenças não acompanham não é companhia mas os acessórios de modo geral acompanha uma coisa falando da obrigação de dar coisa certa é fundamental lembrança da teoria do res perit domino é a chamada Teoria do Risco a coisa oferece para o dono com essa expressão é espere de domingo a coisa aparece para o dono significa aqui é uma coisa oferece para o proprietário é o proprietário antes da entrega é um vendedor depois da entrega ao comprador você acorda pereceu sem culpa antes da entrega pereceu para quem tá vendendo não
sei quem tá vendendo Já tinha recebido algum dinheiro vai ter que ter vou ver se acorda apareceu depois da compra depois de pega outra coisa entrega agora do comprador e o risco é dele então essa é a teoria do verso perit Domino A Teoria dos riscos sabendo que a coisa perece ordinariamente para o dono nada impede que as partes autonomia privada em autonomia privada 425 do Código Civil nada impede que as partes altere a regra do respiridona de todo modo lembrar que o devedor não responde pela coisa ordinariamente nas hipóteses de caso fortuito e força
maior caso fortuito e força maior eliminam a responsabilidade do devedor Como regra salvo em três casos e sobem três casos devedor em mora aí ele passa a responder mesmo na hipótese de caso fortuito e força maior se houver previsão das partes ou previsão de lei nesses três casos o devedor estiver embora se houver previsão das partes ou previsão de lei aí o devedor responde pela perda da coisa mesmo que depósito as portanto eu posso maior responsabilidade objetiva com o risco integral o risco integral nesses três casos específicos e finalmente uma das hipóteses de obrigação de
dar coisa certa é obrigação de restituir O locatário por exemplo comodatário por exemplo tem obrigação de restituir a obrigação de restituir obrigação umidade volta se entregar de volta uma coisa nesse caso o credor é o proprietário na obrigação de restituir Então por que não obrigação de restituir o credor está esperando receber de volta o devedor que entrega muito bem nas obrigações de restituir como no exemplo do empréstimo como no exemplo do morto né no empréstimo na locação a ver no pé do deterioração da coisa sem culpa aí o devedor do devedor é o locatário comodatário
deve devolver a coisa como ela estiver como ela estiver Mesmo não tendo culpa não extinga obrigação a coisa será devolvida como como elas se encontrar e havendo culpa aí é direito do credor exigir a coisa e Perdas e Danos Olha me entrega a coisa como ela está Eu quero a coisa e Perdas e Danos massa você pensar na locação né na locação de automóvel bateu o carro o locatário tem que devolver o carro como ele estiver EA locadora pode exigir além do carro perder e bora que se trata da obrigação de guardar e Restitui não
pode restituir aí o depósito é o exemplo do manobrista quando você entrega o seu manobrista no restaurante no shopping na academia no salão de beleza ele guarda Restitui aí a responsabilidade objetiva é o exemplo da súmula 130 das TJ responsáveis da empresa e pelos danos causados nos teus estacionamentos inclusive decorrentes dos seus pano cristas É sim italiana no nosso encontro na obrigação de dar coisa incerta a obrigação de dar coisa incerta a dívida de gênero porque não há certeza quanto a sua quantidade qualidade como não a certeza de quantidade e qualidade nas obrigações de dar
coisa incerta é preciso haver uma determinação da coisa exemplo obrigação de entregar um carro que carro a obrigação de entregar um cavalo que cavar acabaram de corrida é um Pangaré o quê aí precisa especificar concentrar a dívida e não se confunde para as obrigações alternativas obrigações alternativas existem dois diferentes duas diferente pregações duas diferentes possibilidades existe uma só mas ela é indeterminada é um gênero que ainda não se tornou uma espécie a quem compete a escolha no silêncio das partes a parte nada de terem ao devedor a concentração será feita a concentração da dívida pelo
devedor o devedor é quem deve escolher e deve escolher no silêncio das partes só que aquele não pode escolher qualquer coisa não ele deve escolher pelo valor médio como a variação da boa-fé objetiva é o artigo 244 do Código Civil a escolha se dará Sem separar pelo valor médio ele não pode escolher a mais valiosa nem a menos valiosa e essa escola é do credor no silêncio das partes as partes podem dizer que é a escolha do te retorno silêncio das partes as partes podem dizer que é do Criador podem pode dizer que é um
terceiro Sem problema se a pessoa que que eu perdi escolher no quiser cabe ação judicial entendimento do STJ cabe ação judicial se a pessoa tem competir na escolha não fizer e claro feita a escolha e cientificada a parte contrária pega o código para riscar 245 aí passam a incidir as regras da obrigação de dar coisa certa passam a incidir as regras da obrigação de dar coisa certa feita a escolha e certificada a parte contrária enquanto não for feita a escolha é obrigação de dar coisa incerta não admite a teoria dos riscos por quê Porque é
um gênero não oferece como o gênero não perece gelos wattpad gemas bactérias é o 246 enquanto não houver a escolha não pode se falar em perecimento da coisa em toda a lógica do mundo o último trabalho a gente volta para o bloco das questões E aí [Música]