o Olá meus amigos minhas amigas muito bom dia a todos e vamos agora preciso movimento E aí E aí E aí e pronto agora sim vamos dar início Então a nossa aula agora sem Eco porque eu descobri que eu tava com meu Google Maps ligado aqui no celular agora já desliguei podemos começar as aula de hoje pronto Bom dia a todos bom dia a todas não tem tchau então e o nosso tema de hoje é o tema do casamento nós acabamos na aula passada ela falando a respeito do afeto e dos seus efeitos jurídicos então
na aula de hoje nós vamos tratar do primeiro tema que o código civil cuida e matéria de família é o tema do casamento historicamente o casamento era definido como união de pessoas de sexos distintos união de pessoas de sexos distintos regulamentada pelo Estado porque sempre o casamento teve regulamentação legal regulamentada pelo Estado e decorrente de uma celebração e Registro pelo órgão público pelo órgão público que eu vejo civil órgão público decidiu o casamento é ato estatal no Brasil desde 1890 quando o decreto o 181 é ultil com relação entre estado e igreja que a tentou
reinava no tempo do império então é regulamentada pelo Estado e registrada pelo Estado Na verdade o estado se apropria no casamento exatamente naquela distinção entre estado e igreja foi importante para marcar o início da República agora a ideia de casamento se composto por pessoas de sexos distintos eles disse já na semana passada é uma ideia completamente superada e porque completamente superada porque o STF admitiu ao meu estável de pessoas do mesmo sexo desde 2011 e o CNJ por meio da resolução nº 175 admitiu o casamento homoafetivo no Brasil superando a questão da distinção de sexo
ou seja Oi hoje independe do sexo daquele se caso uma das notas que os senhores são saber é que hoje a união estável tem Ampla regulamentação não por força dos cinco artigos do Código Civil 17 23172 4725 1726 esses quatro artigos que cuidam da união estável mas porque união estável recebeu proteção via jurisprudência ou seja uma proteção criada pelos tribunais o que eu quero também dizer com isso que hoje a diferença entre união estável e casamento está na formação está na comprovação A prova está na extinção a união estável Ela se forma praticamente sem qualquer
intervenção do estado a união estável se forma pelo simples fato de duas pessoas se comportarem como se fossem casadas ou seja o tal do ânimos família a intenção de constituir família a união estável se comprova por qualquer meio de prova admitido em Direito testemunhal documental e etc a união estável não passa por eu vos declaro casados como ocorre no casamento a união estável não passa por essa ideia de uma vos declaro casado como ocorre no casamento e ele uns tragos extingue e pela simples separação fim do Convívio com essa coisa intuito moro que seu olho
com esse intuito de casados portanto a união estável hoje difere do casamento no momento da sua do seu início o casamento passa por uma celebração e por um registro Fatal a união estável não se comprova só por certidão como casamento e uma certidão de casamento que decorre evidentemente do fato do Casamento está registrado no livro P do recivil então eu posso pedir um traslado de uma certidão do casamento a união estável não tem isso e eu não estava terminar faticamente por nossa separação e o casamento termina apenas com a morte ou com o divórcio a
não tratar das causas de invalidade do casamento pode ser invalidado no fundo em termos de efeitos hoje em dia eu lembro muito do professor Zeno Veloso Ah tá isso com bastante ênfase tem até agora se eu transei trouxesse uma aparência Zeno de bebê fã de búzios e que ele dizia isso 2019 em termos de efeitos o casamento eu não está gostando muito assemelhados por força das orientações dos tribunais em especial o STF quando a declarar inconstitucional o artigo em matéria sucessória que distingue a casamento de união estável ou para o artigo 1.790 quando STF declarou
encontramos e fez 90 Surgiu uma forte corrente doutrinária para dizer que casamento não estável são coisas idênticas em termos eficaciais em termos de efeito eu vou na aula própria de meu estável que não é agora mostrar para vocês que eu tenho alguma dúvida e se efetivamente Essa é a melhor orientação da doutrina mas acredita em mim é até vale a pena Marcela e Bruna eu mandar para vocês um vídeo em que o Zeno vai fazer essa defesa a gente põe esse vídeo no mundo para você para os alunos e Cruzeiro foi basicamente vai dizer que
hoje eu aposto que eu tô que hoje com a decisão do supremo vai ser difícil achar alguma diferença eficacial e termos de feitos entre o casamento EA união estável o ministro Barroso nesse voto que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 ele basicamente vai dizer basicamente vai dizer que qualquer hierarquia entre as formas de família é inconstitucional qualquer hierarquia entre as formas de família é inconstitucional que realmente casamento e união estável se difere na formação na prova na comprovação Enade solução mais eficaz realmente não se poderia distinguir diferenciar as formas de família isso depois na áudio
não estável eu vou trabalhar com bastante cuidado mas de qualquer maneira fica a nota de que hoje há uma forte tendência do E aí que parar casamento e não estável em termos de efeitos não na formação não na comprovação e não na dissolução porque realmente o casamento foi apropriado pelo Estado desde o desenvolvimento de festa de 31 e nunca mais se vamos assim o estado perdeu a primazia se pode estar se perguntando Mas se mão a união está no então basta a gente morar junto e a gente tá indo no estável isso não pode ser
uma muro ou ficou sozinho chamou de namoro qualificado a idade não estava eu vou trabalhar em aula própria então eu não quero agora antecipar esse debate jurídico do que é união estável mas acredita em mim ao meu estava não precisa ao meu estável não precisa de um ato do estado para se configurar em pessoas até que fazer chamado Escritura pública de união estável mas não é essencial não é necessário virar pessoas que o volante em termos jurídicos prostitutos para prova evidentemente seu contrato demonstrável É muito mais fácil comprovar a união estável mas no plano da
existência da união estável independe de qualquer documento firmado pelas partes e independe de qualquer participação do Estado o casamento é um ato estatal e o seu objetivo Claro é constituir família e hoje a doutrina disse que o casamento tem por base um vínculo afetivo Tá certo Mateus a sua pergunta é muito interessante é possível que duas pessoas impeçam que surge uma união estável entre elas mesmos que os requisitos fáticos estejam preenchidos na aula de união estável eu vou tentar dizer a vocês ao final e na minha opinião ao contrário do que dizia Junqueira e ocultar
o Bernardo chinelos a união estável na teoria Poliana ela é um ato fato jurídico e que as pessoas bastão que ficou porte como casados como no dia a dia como casado que estarão para fins de direito em união estável Portanto o Mateus ainda que eu diga não estou em união estável vai ser tiveram os requisitos da união estável tem uma união pública contínua e duradoura com o objetivo de constituir família eu estou no meu estável contra minha vontade porque ela é um ato fato Se eu quiser eu não estou no meu estável mas me comportar
como se tivesse o que importa o comportamento fático e não à vontade por isso que o contrato de namoro Júlia só tem eficácia se for namoro de verdade se for um falso contrato de namoro para encobrir uma não Oi escuta até nulo e é por isso que eu digo sempre que eu nem chamo de contrato de namoro eu chamo de declaração de namoro Porque para mim contrato tem que ter uma prestação de dar fazer ou não fazer e aqui no caso namoro não há contrato porque não a prestação a uma declaração de que estamos namorando
e sobre essa declaração de que estamos namorando que para mim contrato não é tudo que outro dia eu fui objeto no cartório em São Paulo fazer uma declaração de namoro para dois clientes meus ela é brasileira e ele é português Acho que até o Marcelo canal sabe que eu tô falando esse essa declaração de namoro que eu fiz eu não chamo de contrato é porque não há nenhuma prestação é simples assim estamos namorando e não dependemos economicamente um do outro agora se Júlia ele se comportarem como um companheiro e companheira o contrato ou declaração de
namoro não Afasta a incidência da união estável vai ser um documento que na verdade padece de invalidade Por que afasta uma situação por vontade nessa ação que praticamente é de união estável no fundo o que eu quero dizer para você é que estranho as pessoas têm contrato de união estável perde namoro E por quê Porque na prática as pessoas ainda namoram no Brasil sem contrato não quis poucos que namora por contrato Eu costumo dizer que o juiz deve olhar com mais cautela e porque com mais cautela porque evidentemente ou não é natural Se Namorar por
meio de contrato Aquele caso já parece que eu vou buscar uma defesa para dizer que não é união estável arrumando o contrato prévio Sabe aquela coisa de desconfiar de porque as pessoas buscaram aquele contrato e agora uma coisa vou te dizer a decisão do TJ de São Paulo reconhecendo como válido o contrato de namoro mas por quê Porque entendia-se que ali não havia união estável que nem eu estava Vou ver e eu chamar aquilo de namoro prevalece a lei sobre a vontade das partes curso só pergunta é bastante interessante é bastante relevante sim seu o
que também está dizendo e eu escrevi isso o Cícero num texto publicado no migalhas não me conjur é que a partir da orientação do supremo seu ler aquilo de uma maneira muito Ampla e casamento e não estava produzem exatamente o mesmo efeito como muitos querem dizer como dizer no Veloso Eu teria na união estável com casamento compulsório eles Exatamente isso em todas as letras eu chamei até sistema de casamento forçado nesse meu artigo como o que curioso porque Eu opto por não casar e nenhuma estavelmente para ter os mesmos efeitos no casamento repare que no
fundo a decisão do supremo unida por uma parte da doutrina que vai dizer que casar esse unir estavelmente exatamente a mesma coisa ela retira uma parcela relevante de autonomia privada ou seja ela retira a possibilidade de um optar por um modelo não casar mentário então no Fun e se isso realmente a girar uma equiparação Total entre casamento e união estável o Brasil só tem um modelo familiar casamento Barro não estável E se eu não quiser esse modelo não posso ter família alguma o que para mim é uma perda de autonomia injustificada porque eu poderia ter
modelos familiares distintos o regramento distintos e da maior riqueza aos modelos familiares nem todo mundo precisa ser família por casamento mas me parece que a leitura hoje de uma parte considerável da doutrina é que ou casamento ou união estável acaba produzindo exatamente idênticos efeitos e não esqueçam que seja esse casamento essa união estável homoafetiva ou heterossexual a questão da distinção de sexos é absolutamente irrelevante hoje em dia qual é a natureza jurídica do Casamento né E o casamento é contrato o casamento instituição o casamento é ele é baseado numa teoria eclética O Código Civil português
seguindo o código civil francês e que o casamento é um contrato de direito de família é a se leem a obra do Professor Sílvio Rodrigues o seu manual no livro de família e ele vai dizer e a Camila olha a Bruna lembra que nosso tentando falar com a tecnologia e não conseguimos isso Vamo dar uma forçada na barra nisso e o ano passado que resolveu Esse foi o Henrique para gente do mundo tá Dá uma o Tainá manda um WhatsApp para Henrique já que não tá saindo mais o curso não sei porque e diga para
ele que ele nos ajudar nesse assunto Tá bom Vamos seguir então aqui a nossa a nossa conversa eu posso até pegar todo o conteúdo do mundo o Carla mandar um e-mail para Camila o conteúdo que tava hoje e ela espalha para os homens a turma 12 tá até podemos fazer isso Camila Manda seu e-mail aqui e a gente põe para vocês o e-mail do sistema antigo com todo o conteúdo do Moodle está hoje no mundo tá então o casamento dizia-se Rodrigo seu contrato de direito de família que serve para legitimar a prole e para como
é que ele dizia controlarão o é ou não Sim tenho que usar a cupiscência dos cônjuges Ou seja no fundo para disciplinar também as relações sexuais para controlar relações sexuais primeiro o que dizer que o casamento é um contrato implica como diz o corte o processo 84 o código português não sei 67 1967 implica para mim reduzir a própria noção de casamento chamou casa de contrato para mim é tornar o casamento uma figura menos relevante em termos afetivos e intermos além disso a dimensão existencial o contrato tem uma dimensão eminentemente patrimonial portanto eu nunca fui
fã dessa definição contratualista Silva Rodrigues que é definição Com base no código civil francês a Segunda teoria é a teoria chamada institucionalista que defendida pela professora Maria Helena Diniz que ela basicamente vai dizer que é uma instituição social casamento até aqui é o casamento como forma de console família não se não chamar Lisa ou não se define pela sua origem sim e sim do momento da formação mas sim pelo SUS pela sua instituição que ela cria é uma teoria também que acaba indo para outro posto ignora que o casamento tem um elemento volitivo tem como
tudo no direito quando eu não gosto a teoria um ainda tem um dia dois eu queria achar teoria eclética ou mista que vai dizer que o casamento e o contrato uma formação porque os dois dizem sim e uma instituição intermos de eficácia porque na verdade contrato é um contrato estranho porque pode contratar muito pouco quando a gente casa a parte contratual do casamento ou a parte negocial do casamento ela se resume ao regime de bens que vocês viram comigo em aula própria que eu posso escolher um regime tipificado em lei por meio de falar do
pacto antenupcial para quem não sabe o pacto antenupcial é uma Escritura pública que eu lavo junto ao tabelionato de notas no teu caso no Face viu esse vídeo que passa pela habilitação matrimonial e que depois vai ter celebração no casamento pela autoridade competente foi esse viu mas se eu quiser escolher um regime que não o da comunhão parcial que o regime legal eu vou buscar e fazemos Escritura pública no Tabelionato de Notas é lá que eu faço parte contratual do casamento diz respeito ao regime de bens É verdade que tem autores e Parte da doutrina
têm tentado expandir a parte contratual do casamento para por exemplo discutir se eu posso ou não rever os deveres do casamento por meio de pacto antenupcial a hoje é autores que defendem que eu posso impor multa por exemplo para descumprimento do dever de fidelidade então a uma tentativa já antiga de expandir o conceito a a a natureza contratual do casamento é por meio de aumento de matérias tuteláveis pelo pacto antenupcial Eu ainda acho que o sistema brasileiro não admite grandes liberdade de matérias para infecção no pacto antenupcial o pacto antenupcial no Brasil ainda é um
instrumento próprio para disposições patrimoniais e não mais a gente por exemplo como professor Rolf madaleno e conservar Delgado que defendem, no meu sentir e na maioria das doutrinas de maneira completamente equivocada, no meu sentir ainda maioria da doutrina de maneira completamente equivocada que eu posso por pacto antenupcial renunciar futuro direito sucessório ou seja herança que eu receberia se meu marido ou se minha mulher a ciência falecer eu e a torcida do Corinthians do Flamengo do Palmeiras e de todos os times salvo dois ou três opção Mário Rolf e talvez mais alguém defendemos que impossível renunciar
antecipadamente a herança de pessoa Viva por força da vedação do artigo 426 do Código Civil que cuida dos pacta corvina que o Marcelo vai por aí na tela para vocês o 426 é um artigo que tava teoria geral dos contratos na e é Norma de ordem pública que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva ele Veda o chamados Patos sucessórios ou em latim por Papa corvina pacto singular patural os pacta corvina então diz o artigo 4º e 26 não pode ser um dia de contrato herança de pessoa viva O que leva
a doutrina afirmar aqui também a renúncia antecipada a herança de pessoa viva é nula e aliás Isto é tradicional isso já está incorporado ao direito brasileiro isso não tinha qualquer me bate histórico e eu fiz um artigo e obrigado Marcelo pode tirar o ativo da tela e eu fiz algum tempo um artigo em homenagem a Professor Luiz Edson fachin numa obra uma obra coletiva em homenagem a pessoa fraquinho em que eu vou buscar a ideia do pessoa faquinho de que renúncia a herança de pessoa viva série além do dispositivo do 426 do Código Civil e
não se porta objeto de contrato a herança de pessoa viva e que Pese a renúncia Tecnicamente no seu contrato porque uma renúncia é um negócio jurídico unilateral Mas curiosamente se a renúncia está no pacto antenupcial a renúncia nascido um acordo não é uma renúncia pura e simples porque eu vou dizer eu combino com você que se eu morrer você abrir ou na liderança e se você morrer eu abro mão de licença Então apesar da renúncia não ser Tecnicamente um contrato Claro resumo seu negócio jurídico unilateral mas quando eu escrevi esse artigo eu ainda busquei o
fundamento os controles é tão fraquinho na sua obra chamada teoria do patrimônio mínimo ela tá renovar ainda quando eu comprei não sei nem mais se ela tem ditado e por qual Editora mas depois eu faquinha nessa obra que depois deu esse artigo em homenagem a ele que eu busquei o que ele diz na obra dele ele vai dizer mais ou menos a mesma coisa com base no preciso condicionar o não faz sentido lógico admitir que as pessoas abram mal mão de seu mínimo existencial e toda a disciplina do Código Civil é para tu ler a
liberdade impedir que a pessoa abra mão do seu mínimo existencial e portanto não se pode por meio de pacto antenupcial renunciar a herança de pessoa viva é isso é hoje um dos temas mais prementes e mais debatidos porque como Rolf e Mário Delgado defendem a tese que isso é possível e a cartões que estão avançando pactos antenupciais com essa renúncia antecipada de herança Eu costumo dizer que isso é Tecnicamente um absurdo aliás no evento de bebê fã de Búzios eu tive uma briga com Mário porque Ele defende a tese absurda os ele estava ao meu
lado usando diz assim nós vamos concordando com nada disso 10ª fase não concordando com nada disso mas enfim é o que agora busca cartório tem feito por influência do do Golf e do Mário se é possível passar durante fidelidade Impacto oficial sabe a Fábio Eu ainda acho que os deveres são normas de ordem pública e são normas inafastáveis por acordo de vontades Portanto o dever de sustento guarda e educação dos filhos o dever de fidelidade e mesmo o dever de coabitação que nós vamos ver na hora a segunda afastado isso por acordo e pior que
eles forem deveres transigíveis acordados vamos supor então Fábio que você quer um homem pouco tradicionalista se casa e diz que com a sua mulher que vocês vão por pacto de oficial liberar o dever de fidelidade a fidelidade ela tem relação direta não só com o valor como alguns vive moral porque não tem um casamento livre a chamadas relações abertas aliás no evento de Viena e do International society of menor em 2017 é porque o ano passado seria o evento de Barbados que não ocorreu por conta academia um professor Holandês Estava explicando a linha francês os
modelos e família dessas relações abertas só porque o problema Fábio se você abre mão do DVD fidelidade O Código Civil presume que o marido da mulher casada é pai dos seus filhos que o modelo é aberto EA Fidelidade é irrelevante como é que fica a presunção Pater is est Ou seja no fundo eu discuti isso porque o 2017 o professor faquinha me chamou para o Brasil para uma conversa jurídica o presidente da suprema corte Argentina o Ministro Ricardo Lorenzetti e omisso Lorenzetti de manhã e uma palestra no Supremo no plenário sobre no auditório sobre a
o ativismo judicial e à tarde o professor faquinha convidou alguns professores éramos uns 20 mais ou menos para irmos ao gabinete dele e comente vb.net estava lá nos coutinhos então ou então ou então novo Código Civil argentino ou tico-tico Lorenzetti que o presidente Suprema corte Argentina e um dos Pais do código e eu trouxe para ele exatamente essa pergunta fala mais nisso o código civil argentino apoio o dever de fidelidade aboliu de idade está no campo agora da Autonomia privada quem quer ter fidelidade tenha que não quer não tenha sim mas se o código abole
da criatividade como é que fica a presunção Pater is est Porque afinal a prevenção de que eu sou pai do filho da minha esposa é porque há o dever de Fidelidade que me ver não houver como é que eu consigo sendo por prevenção pai do filho da mulher casada então problema sério é o Fábio porque eu abrir mão do DVD fidelidade eu acho que ipso facto tem que vir junto uma ideia hum do tipo nesses casamentos de que afiliação nesses casamentos não será com sanguínea do DNA é relevante o homem EA mulher que combinam abrir
mão desse dever tem que assumir que os filhos nascidos da União sejam ou não consanguínea mente o seu marido são filhos dele por aperto porque senão Fábio fica muito fácil a gente abre mão do efeito de verdade e eu Simão Invocando o artigo 160 um esse Marcelo de até copiar e por aqui no chat 1601 do Código Civil eu vou lá em pouco no a paternidade depois de ter aberto mão no dever de fidelidade Ou seja eu vou gerar uma série de filhos de pai desconhecido tá certo desconhecido porque a Santa Cruz Ainda É imprescritível
como diz 1601 e aquelas crianças que têm o pai no pai o marido da sua mulher por força da presunção não terão porque eu vou provar que concerne a mente não só meus filhos Eu acho que isso foi as crianças numa situação destilada Tecnicamente falando então dever de fidelidade não debatido hoje e tão criticado Hoje ele é um dever que não está apenas limitado ao mês há entre o marido a mulher agora vocês podem perguntar vai Simão se for um casamento homoafetivo essa essa questão irrelevante Porque se forem dois homens casados e abrir mão da
fidelidade evidentemente que estarão uma terceira mulher para que doou o óvulo para que haja a gestação de uma criança e se forem duas mulheres e a relação delas for aberta elas vão exatamente um espermatozoide de um doador para que haja o nascimento de algum filho então até acho Fábio que nos casamentos homoafetivos com não há mais essa questão da biologização da paternidade não porque nos casamentos homoafetivos havia necessariamente uma doação de material genético de terceiros que realmente devemos habilidade e poderia ser até afastado eu até costumo dizer que eu sempre fui contra essa flexibilização dos
deveres do casamento mas é inegável que a sou a uma pressão muito grande para flexibilizar os deveres do casamento muito grande por parte daquilo social e que mais dia menos dia isso vai ocorrer mesmo porque depois do isso eu fiz canal a própria questão de gravações Não entendi nada mas depois do fim da Separação judicial como forma de extinção na cidade de conjugar o seu canal a própria os deveres do casamento tornar praticamente normas programáticas sem qualquer solução e depois eu vou explicar Afinal a própria Mas é isso que eu tenho a dizer para vocês
agora seguindo ainda a natureza jurídica do casamento contrato instituição teoria eclética que contrato na formação e instituição os efeitos Se vocês forem seguir a teoria ponte Ana de Pontes de Miranda a minha o casamento pode ser o chamado ato jurídico em sentido estrito porque ato jurídico em sentido estrito porque aqui e do curso Marcos Bernardes de Mello e discordo do Junqueira porque o ventilador teoria diferente do grupo porque o casamento tem a vontade dos cônjuges na formação casamento dos Couros na formação E terá o que a gente à vontade dos cursos na formação e em
termos de efeitos a lei da os efeitos a lei concede efeitos aquele ato de vontade as partes não podem transigir por causa efeitos do casamento não podem negociar não podem avançar O fim está na formação mas eficaz realmente é a lei que dá os efeitos por isso que eu chamo de ato jurídico em sentido estrito é para mim é essa a melhor categorização do casamento à luz da teoria Oi Diana Alexandre cima as pessoas sua mistério no casamento heteroafetivo é eu também acho que é menos mal abrir mão do DVD fidelidade aí que você não
gera Confusão Para a prole antes o problema do ser Stereo é que não tinha Primeiro as pessoas podem não saber que são mistérios e tem uma coisa é muito complicada por isso que eu preferia dizer para você Alexandre que não há como se abrir mão do DVD fidelidade não adianta eu insistir na mesma tecla porque o mundo hoje conspira favoravelmente a ideia de se abrir mão do dever de fidelidade por pacto ou por contrato de meu estado tá então perguntar aqui na minha leitura se eu for aplicar a teoria ponte Ana o casamento é um
ato fato jurídico ato jurídico em sentido estrito porque a vontade está na formação mas a vontade não está nos efeitos os efeitos vem da Lei Eu por exemplo não posso do Brasil fazer como o demitiu casamento afirmo sabe quanto começou no casamento a termo quando eu vou me casar eu posso chegar no médico e deu quero um casamento normal que não tem prazo de eficácia eu tô casado hoje até o momento que você não quero mais ou minha mulher de dizer não quero mais mas eu posso tocar grande por termo que após cinco anos o
casamento acaba automaticamente ou seja como se fosse o contrato de locação decorridos Cinco Anos acaba o contrato acaba o casamento no Brasil não há possibilidade de termo final do casamento do Brasil não há possibilidade de punição eu caso se e foi correr ou se isso ocorrer acaba o casamento o casamento não permite condição não permite termo não permite encargo por isso que para mim o casamento se enquadra na teoria do ato jurídico em sentido estrito se seguiram os pontos de Miranda o Cícero a Alemanha tranquilamente 18 deve tão belo dia já abriu o chefe que
você deve estar deve tá não gosta da menina que tá frio ainda qual é a sua opinião sobre isso o casamento e até negócio com essa opinião sobre isso que você quiser escrever aí para mim que que você fez sobre isso eu queria ouvi-lo mas de qualquer maneira é com isso nós conseguimos dar uma dimensão da natureza jurídica do casamento a doutrina costuma trazer alguns princípios que regem o casamento e o princípio para mim que rege o casamento é um só que é o princípio da liberdade de União ou seja não existe no Brasil casamento
forçado casamento por imposição Legal ou imposição de vontades Tá certo Professor diversas em inglês poderia ser uma forma de acordo eles são uma forma de acordo quando eu escolhi o regime diferente da comunhão parcial por pacto antenupcial o pacto antenupcial aquele contrato pré-casamento que eu faço no registro no tabela de notas Esse sim é um pacto Esse é um acordo de vontades tá Daniel Esse é um acordo e vontade então o princípio da liberdade de União à vontade livre Consciente e uma vontade que não pode sofrer qualquer tipo de equação pressão etc agora será que
a monogamia é um princípio do ca é a minha Google dormia é um valor que Funda todo o direito de família e por que que não valor fundante do direito de família e se vocês olharem e o Marcelo vai por aí na tela para Gente o artigo 1521 do Código Civil aquele que diz que os quais são os impedimentos matrimoniais que geram a nulidade absoluta do casamento os três vão ver que no inciso 6º do artigo 1521 o casamento de pessoas já casadas é nulo Ou seja a monogamia no fundo é um valor fundante do
casamento tanto que diz a lei que não podem se casar esse no sexto as pessoas já casadas não podem se casar as pessoas já casadas e Marcelo desce agora o 548 porque vocês vão ver qual é a sanção das pessoas já casada se casar em 1548 é nulo o casamento contraído por infringência do impedimento Então as pessoas já casadas não podem se casar e esse se casarem esse casamento é nulo Essa é a prova de que o regime jurídico do Brasil adota monogamia como o valor Informante ao em cima li vários artigos e beber fã
que dizem que não que a monogamia não existe que pode haver o meu poligâmica você tem que fazer como contrato Cícero E aí um pouco tá bom e com menos interferência do Estado O problema é que esse estado que quer In These interferir menos no casamento não é exatamente o estado que o STF adota um cada vez mais intervenção é curioso isso né Porque conforme o STF intervém na união estável é ele acaba em certa maneira dá uma uma direção para a população de quê Porque afrancesado tá ou aportuguesadas também rubro mas é o que
maneira a Brusque de uma França eu não sei que você estivesse lá casamento na sua nas suas nos sua passagem pela França e não sei se os franceses também tendem a revisar essa noção de casamento como contrato mas realmente se você tiver menos interferência do estado se eu Precisamos combinar com os russos que o STF do STF tem uma tendência a intervir no dia de família com certa moldura mas tenta colocado que o Cícero tem até o casamento como contrato pontos sobre a monogamia a monogamia tá na base do sistema mais atenção de pessoas de
beber funk dizem que a monogamia uma bobagem que a monogamia não devia tá no código o fato é que a monogamia está no código o fato é que a monogamia gera um efeito jurídico que é Quem se casou já estando casado tinha um casamento é mudo o fato é que eu não posso ter no sistema brasileiro não nem dois casamentos simultâneo e nem duas uniões estáveis simultâneas muito discutiu a questão das chamadas famílias paralelas e o STF aliás viu Marcelo e Brunna Eu gostaria muito de vocês também no mudo aquele texto que eu pus Eu
tinha razão e o STF concordou comigo mais ou menos assim ou escreve conscientemente disse e eu também não posso ter duas uniões estáveis simultâneas no fundo vejo aqui se nós se eu tiver duas famílias os filhos são meus filhos de qualquer jeito isso não os filhos nascidos do Casamento do Ano estável porque fica firme e pronto mas o que eu digo para vocês que a monogamia tá na base do sistema familiar é que eu não posso ter simultaneamente duas esposas ou dois maridos que era seja é ter seja esse vale muito a pena lê e
a gente foi até pano mudou para eles e o Marcelo quer seja porque o eu moro junto com as duas ou junto com os dois aquele porta repito se são pessoas do mesmo sexo ou de sexos distintos e relevante moro junto com duas mulheres junto com dois homens e da última se eu tenho duas famílias com relação a eles que nós tivemos repito 20 filhos os filhos são filhos isso não é possível e nem é desejável qualquer discriminação então a porção Veda mas eu não posso ter dois casamentos simultâneos e não posso ter duas uniões
estáveis simultâneas a única exceção é o caso que eventualmente o filme engano uma das mulheres e um dos homens e ele ou ela não sabem da existência da família anterior Porque daí eu tenho um sistema de rotatividade Ou seja putatividade é dar efeitos do casamento válido ao cônjuge que desconheciam o outro casamento ao cujo estava de boa-fé é o caso clássico do caixeiro-viajante que tem duas famílias uma em cada cidade e a mulher de uma de um casamento não sabe que ele casou outra vez ou não sabe que ele tem o deu estável E aí
ele acaba tendo duas famílias paralelas aí no fundo termo não é família paralela ele acaba tendo efeito do casamento válido porque o outro estava de boa-fé diz conhecia o casamento anterior mas o que Eu discordo e acho que agora tem alguma razão porque o Supremo também disse que eu tenho razão é que eu não posso ter uma família o casamento área com uma mulher ou com um homem ser uma outra relação paralela por exemplo a pessoa que trabalha comigo me assistente o meu assistente eu começo a desenvolver uma relação afetiva e denominou família de você
minha esposa ele já ficou você meu marido ele já sou casado com outro com outra foi isso que o Supremo disse que não é possível no Brasil essas duas mulheres o esses dois homens não importa ou um homem e uma mulher não importa postam casamento heterossexual e depois eu queria legal uma união estável homoafetiva não é possível esse reconhecimento dessas famílias paralelas E por que que eu digo que o termo família paralela é um engodo jurídico é porque na verdade eu não posso dizer que meus filhos dessas duas relações são filhos Paralelos finos são filhos
e não podem ser Discriminados ou qualificados então chamar a união de União paralela já é uma forma de demérito dos filhos Você é filho da União oficial ou da União paralela Isso já é um absurdo em termos jurídicos Então o meu paralelo pode existir para filho porque filho é filho independentemente de sua origem e dizer que eu tenho duas esposas ou dois maridos ou esposas e 1 marido não importa essa questão é no fundo nêga monogamia como valor jurídico como base do sistema de qualquer maneira de qualquer maneira o STF numa decisão Em que o
sujeito era casado com uma mulher e tinha uma união estável com um homem ou contrário casado com um homem que mudou estava com Guilherme a gritar enfático o STF entendeu que não era possível União homoafetiva em casamento em paralelo não havia famílias paralelas e aqui Eu repito o senhor senhoras não é não se reconhecer existe união estável de pessoas do mesmo sexo já tá ultrapassado existe e o Supremo reconhece o que o Supremo diz claramente desse voto e que não há dois casamentos simultâneos ou duas uniões estáveis simultâneas não é o problema de ser uma
retina ou heterossexual essa orientação foi tomada há pouquíssimo tempo Acho que foi em novembro ou dezembro do ano passado e eu escrevi esse texto eu acho que vale a pena leitura Tá certo então o grande princípio no casamento da minha opinião é uma liberdade de União a monogamia é um valor que inspira todo direito de família e não só o casamento tanto é verdade que o professor de laça nos anos e quando escrevia sobre a união estável ele dizia que a união estável não pode ser desleal termos duas uniões estáveis ao mesmo tempo E é
verdade que é o meu estável não exige o dever de fidelidade mas exige o dever de lealdade e portanto já tem dos anos 1990 a melhor doutrina brasileira diz que não pode haver quebra da ideia de monogamia acima mas a monogamia tão velha tão chata vamos acabar com ela tá bom muda a lei revoga o inciso 6º do artigo 1521 e daí sim o sistema jurídico Pode admitir famílias ditas paralelas por ausência de vedação legal enquanto temos o código Ainda temos um mínimo de não por parte do estado na formação do casamento esse mínimo de
não por parte do estado na formação de casamento A exatamente um artigo 1521 do Código Civil exatamente aí temos o mínimo E tu Isso eu vou fazer uma pausa de 5 minutos nós voltamos daqui a pouco para prosseguir aula o relógio 8 e 12 8 17 hoje aula só vai ter as 9:00 porque feriadão depois das 9 horas eu vou ter uma outra aula então nós vamos fazer mal hoje parcial de apenas dois blocos e não quatro até daqui a pouquinho já voltamos ir para prosseguir na capacidade matrimonial até daqui a pouco